Todo cruzamento em nível entroncamento ou bifurcação denomina-se

Grátis

134 pág.

Todo cruzamento em nível entroncamento ou bifurcação denomina-se

  • Denunciar


Pré-visualização | Página 25 de 34

A alteração foi o fator multiplicativo de 10 e a suspensão do direito de di-
rigir.
5. Infrações relacionadas à Ultrapassagem
Em regra, a ultrapassagem é proibida em determinados locais, salvo quan-
do a sinalização assim permitir. Observe os arts. 202 e 203:
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes).
Acostamento é a parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à 
parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação 
de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. 
Portanto, o trânsito nesta área traz muito risco, de modo que a todo tempo as 
condutas que fazem do acostamento como outra faixa de trânsito são punidas 
pelo legislador.
Observe que o trânsito em acostamento é punido no art. 193, e o fato mul-
tiplicativo continua sendo 3 (crítica à proporcionalidade).
Interseção é todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, 
incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifur-
cações.
Passagem de nível é todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifur-
cação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou 
bifurcações.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamen-
tos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do 
Le
gi
sla
çã
o 
de
 T
râ
ns
ito
93
tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima; 
Penalidade - multa (cinco vezes). 
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de 
reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. 
São concorrentes as infrações em que o cometimento de uma infração tem 
como consequência e cometimento de outra (não é possível praticar uma con-
duta sem que a outra seja praticada anteriormente). São concomitantes aquelas 
em que o cometimento de uma infração não implica no cometimento de outra 
na forma do art. 206 do CTB (cada uma das infrações é autônoma).
6. Uso do capacete
A resolução que trata do uso do capacete é a Res. Denatran 453/2013, e em 
seu art. 2º traz as seguintes disposições:
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de 
trânsito ou seus agentes devem observar: 
I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO; 
II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça; 
III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais 
e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo; 
IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, 
ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma 
NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção; 
V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem 
a sua inadequação para o uso; 
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo apli-
cam-se aos capacetes fabricados a partir de 1o de agosto de 2007. 
Os enquadramentos das infrações para o uso de capacete indevidamente 
foram recentemente alterados, e estão dispostos no art 4º da mesma resolução:
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições con-
tidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo: 
I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, 
combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB; 
II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto 
no art. 3o ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 
169 do CTB; 
III – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça 
Le
gi
sla
çã
o 
de
 T
râ
ns
ito
94
ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, 
conforme o caso. 
7. Cinto de segurança e Normas de 
Mobilidade Urbana
As normas de fiscalização do uso do cinto de segurança estão dispostas no 
art. 167 do CTB:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, con-
forme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo in-
frator.
Se numa mesma abordagem duas ou mais pessoas estiverem sem o cinto de 
segurança, é lavrado apenas um auto de infração, constando quantas pessoas 
estavam sem cinto.
Ainda sobre o tema, no que tange à fiscalização de crianças, temos o art. 
168:
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das 
normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja 
sanada.
A resolução 451/15 obriga os veículos de transporte coletivo de passageiros 
a possuírem dispositivo de retenção adequado às crianças com idade inferior 
a 7 anos e meio. Esta resolução entra em vigor em 1 de fevereiro de 2016. A 
deliberação 100 do Detran inclui a exceção de crianças entre 4 e 7 anos e meio 
de utilizarem o dispositivo de retenção adequando desde que haja no veículo 
cinto de duas pontas.
Em relação às infrações anatômicas, temos o art. 252 do CTB:
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os 
braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segu-
rança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização 
Le
gi
sla
çã
o 
de
 T
râ
ns
ito
95
dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamenta-
res de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios 
do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou 
de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento
Infração – média;
Penalidade - multa. 
Outra novidade da lei 13.154/2015 foi a inclusão, no art. 184, do inciso III:
Art. 184: Transitar com o veículo:
(...)
III - na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação 
destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos 
de força maior e com autorização do poder público competente:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo
Capítulo 7 
Lei Seca
1 Evolução Histórica
O artigo 165, quando surgiu o CTB, tinha a seguinte redação: 
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigra-
mas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determi-
ne dependência física ou psíquica.
Havia, na época, uma delimitação do volume de litros por sangue. Atual-
mente, este nível é considerado crime. Vê-se que quando o CTB surgiu, a 
norma era muito mais tolerante no que se relaciona à embriaguez ao volante.
A primeira alteração legislativa veio com a Lei 11.275/2006, e determinou 
a seguinte redação:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entor-
pecente ou que determine dependência física ou psíquica:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor 
habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

O que é um entroncamento de vias?

Um Entroncamento em transporte, trata-se do encontro de duas vias (a+b) sendo que ambas são de mão dupla, podendo entrar e sair de ambas. É importante salientar que "a" deve ter a preferencial em relação a "b", ou seja, ao adentrar em "a", "b" devera respeitar a preferencial da principal.

Como funciona a regra do cruzamento?

Ou seja, o veículo que se aproximar pela direita, sempre terá preferência. E no caso das rotárias ou rodovias, a preferência é sempre de quem já está circulando (quem chegou primeiro). É importante ressaltar que a avenida não define preferencia de passagem.

O que é uma interseção de duas vias em nível?

“É a área em que duas ou mais vias se cruzam ou se unificam. Neste local existem dispositivos destinados a ordenar os diversos movimentos do tráfego.” As interseções e travessias abrangem 4% da área total das rodovias Federais e Estaduais.

O que é bifurcação de caminhos?

substantivo feminino Lugar em que uma coisa se divide em duas: a bifurcação de uma estrada. Quebra da continuidade de; divisão, separação. Local em que há essa separação: vivia entre bifurcações de ruas. Ação ou efeito de bifurcar, de separar ou abrir em dois ramos.