Títulos de créditos são documentos regulamentados em lei e utilizados popularmente no comércio materializando direitos. Além disso, eles possuem como uma de suas principais características a autonomia. Ou seja, a possibilidade de facilmente circularem de forma segura, servindo como importantes instrumentos de troca comercial. Criados ainda na Idade Média, os títulos de crédito surgiram da necessidade de tornar as trocas mais seguras e fáceis de serem realizadas. Ainda, vale lembrar que nos primórdios o comércio era praticado através do escambo. Isto é, mediante a troca de uma mercadoria por outra. Show
Na medida em que o comércio evoluiu, os meios de troca precisaram evoluir para acompanhar o dinamismo da economia. Nesse contexto, alguns bens de consumo passaram a servir como moeda, tais como o sal e os metais preciosos. Posteriormente, houve a substituição dos bens de consumo pelo papel-moeda emitido pelo Estado. E, como etapa seguinte, avançou da “economia monetária” para a “economia creditória”. Com isso, surgem os títulos de crédito permitindo que a circulação de riqueza seja feita de maneira mais ágil e segura. Os principais títulos de crédito regidos em nosso ordenamento jurídico são:
Porém, hoje já experimentamos um novo passo evolutivo. No caso, consistente no comércio eletrônico. Mas, embora ele tenha diminuído a utilização dos títulos de crédito tradicionais, ainda não os extinguiu. Por exemplo, como é o caso da Lei 13.775/2018 que fala sobre a duplicata escritural eletrônica. Essa era online tem contribuído com a evolução dos meios cambiários, assim vivemos um fenômeno denominado de desmaterialização dos títulos de crédito. Esse fenômeno nos convida a ver os títulos com novos olhos, conforme abordaremos mais adiante. Legislação aplicável aos títulos de créditoAntes de avançarmos no texto, é importante registrar qual a legislação geral aplicável aos títulos de crédito. No Brasil, é o Código Civil que trata sobre o tema nos artigos 887 a 926. Além disso, temos as denominadas Leis Uniformes de Genebra, incorporadas pelos Decretos 57.663/1966 e 57.595/1966. Ainda temos a aplicação de leis especiais, como por exemplo:
Com isso em mente, iremos abordar nesse texto os aspectos gerais dos títulos de crédito. Assim, visamos introduzir o tema destacando os principais pontos de atenção para os profissionais da advocacia. Continue nos acompanhando na leitura! 😉 O que são títulos de crédito?O art. 887 do Código Civil conceitua título de crédito como sendo o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos da lei. Na doutrina, o conceito mais aceito é o trazido por Cesare Vivante. Assim, ele define título de crédito como:
Inclusive, esse foi o conceito que inspirou a redação do art. 887 do Código Civil que mencionamos anteriormente. Além disso, o professor André Santa Cruz realça que o conceito de Cesare Vivante é o ideal porque:
Basicamente, há três princípios que regem os títulos de créditos. São eles, o princípio:
Princípio da cartularidadeSignifica que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. Assim, não há o direito ao crédito sem a cártula, o qual não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. O professor Fabio Ulhoa Coelho define o princípio da cartularidade:
Embora atualmente haja uma desmaterialização da cartularidade, por conta da introdução dos meios eletrônicos de trocas, ela ainda deve ser respeitada na área dos títulos de crédito. Por isso, ainda que se trate de uma “cártula eletrônica”, o credor ainda terá de possuir o título, mesmo que no formato eletrônico. Ainda sobre a cartularidade, André Santa Cruz reforça que:
Princípio da literalidadeEle estabelece que o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Portanto, existe uma correspondência exata entre o teor do título e o direito nele mencionado. Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. nos diz que:
Princípio da autonomiaEsse princípio é fundamental no regime cambiário, pois é através dele que se materializa aquele ideal de segurança nas trocas comerciais. A autonomia é a impossibilidade de se questionar a relação que deu origem à sua emissão, assim tornando o título de crédito confiável.
Nesse aspecto, a boa-fé atua como importante elemento do princípio da autonomia. Isto é, por meio do subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, prevista no art. 916 do CC e no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra. Por fim, podemos citar a abstração como subprincípio vinculado ao princípio da autonomia. Ela estabelece que:
Classificação dos títulos de créditoOs títulos de créditos podem ser classificados por diversos aspectos, são eles quanto:
Forma de circulaçãoOs títulos de crédito podem ser:
Ao portadorConforme definição do art. 904 do Código Civil, o título ao portador se transfere por simples tradição. Isso ocorre pois não há no título identificação do credor. Título nominalPor outro lado, o título nominal é aquele que indica expressamente o titular do crédito. Nesse caso, é necessária a realização de um ato formal para que haja a transferência do título. O título nominal à ordem se transfere por meio do endosso, conforme art. 910 do Código Civil. Já o título nominal não à ordem, se transfere por meio de cessão civil do crédito. A diferença entre a transferência por endosso e a transferência por cessão civil é que o endosso, por ser típico do regime jurídico cambial, mantém as características do título de crédito. Enquanto isso, a cessão civil descaracteriza o documento. Sobre essas diferenças, o professor André Santa Cruz diz:
Ainda, vale dizer que na cessão civil do crédito o devedor não poderá aproveitar do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Isso ocorre conforme descrito no art. 294 do Código Civil. Outra distinção que vale frisar é que o endosso é ato unilateral, enquanto a cessão civil do crédito é ato bilateral. Títulos nominativosPor fim, os títulos nominativos são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada cujo registro específico é mantido pelo emitente do título. Portanto, a transferência se dá com o termo no registro assinado pelo emitente e pelo adquirente do título, nos termos dos artigos 921 e 922 do Código Civil. ModeloOs títulos de crédito se classificam quanto ao modelo, em livres ou vinculados. Títulos de crédito de modelo livre não precisam observar padronizações estabelecidas em lei. Tais como a letra de câmbio e a nota promissória. Por sua vez, títulos de crédito de modelo vinculado precisam observar as padronizações previstas em lei, sob pena de não produzirem os efeitos legais. Por exemplo, como é o caso do cheque e da duplicata. EstruturaNessa classificação, os títulos de crédito podem ser uma promessa de pagamento ou uma ordem de pagamento. Um exemplo de promessa de pagamento é a nota promissória, onde há duas figuras jurídicas. Assim, há o sacador, que é quem se obriga a fazer o pagamento, e o tomador que é o beneficiário. Já na ordem de pagamento, há três figuras jurídicas:
São exemplos o cheque, a letra de câmbio e a duplicata. Hipóteses de emissãoOs títulos de crédito ainda podem ser causais ou abstratos. Títulos causais são emitidos somente nas hipóteses previstas em lei. Como por exemplo, a duplicata mercantil, que somente poderá ser emitida para formalizar uma compra e venda mercantil. Por sua vez, títulos abstratos podem ser emitidos para documentar qualquer negócio jurídico, tal como o cheque. PrestaçãoEm regra, os títulos de crédito visam garantir o recebimento do crédito em dinheiro. Porém, há títulos de crédito cuja prestação não é o pagamento em dinheiro, mas representam mercadorias ou bens. Por exemplo, como a cédula de crédito rural. TipicidadeSão típicos os títulos de crédito que estão regulados em lei, enquanto os títulos de crédito atípicos não possuem regulamentação específica. Assim, se regendo pela disciplina geral disposta no Código Civil, conforme art. 903. Contudo, há divergências na doutrina acerca da validade dos títulos de crédito atípicos. Atos cambiários e os títulos de créditoOs atos que caracterizam os títulos de crédito consistem em:
SaqueO saque nada mais é do que a emissão ou criação do título de crédito. AceiteComo já mencionamos, nos títulos de crédito que se classificam como ordem de pagamento há três figuras jurídicas: o sacador, o sacado e o tomador. Nesses tipos de título de crédito, é necessário que o sacado dê o aceite, concordando com os termos do saque. Na letra de câmbio, o aceite é sempre facultativo. Isso significa que, mesmo na hipótese de o sacado ser devedor do sacador ou tomador, ele não está obrigado a representar essa dívida por um título de crédito. Isto é, por um documento de circulação cambial. Se acredita que por conta disso a letra de câmbio não é muito utilizada na prática mercantil, sendo preferência a duplicata cujo aceite é obrigatório. EndossoO endosso é um importante instituto do regime cambiário por meio do qual o credor do título de crédito transmite seus direitos a outro. Por meio do endosso, além da transmissão da titularidade do crédito, o endossante se torna responsável solidário pelo pagamento do título. Exceto em casos onde o endosso for feito com a inscrição da cláusula sem garantia. Assim, em regra, sendo realizado por mera assinatura feita no verso do título. Além disso, ele se aplica aos títulos que contenham a cláusula à ordem, a qual é implícita a todos os títulos de crédito típicos. Porém, é possível que ela seja inserida de forma expressa a cláusula não à ordem, fazendo com o que o título seja transmissível somente por cessão civil de crédito. Outro atributo do endosso é que ele pode ser feito em branco. Ou seja, quando não há identificação no título do endossatário. Ou, em preto, quando há a identificação expressa do endossatário. No endosso em branco, o endossatário não precisará endossar novamente o título para transferi-lo a terceiro. Ao contrário do endossatário em preto, que somente conseguirá fazer circular a cártula em caso de endossar novamente. Assim, podendo optar pelo endosso em branco ou em preto. AvalO professor Fabio Ulhoa Coelho conceituou o aval como o:
Ao contrário do endosso, que é realizado no verso do título, geralmente o aval é realizado no anverso. Ou seja, na parte anterior, bastando a simples assinatura. Se for realizado no verso, ele deverá ser acompanhado da menção de que se trata de aval além da assinatura. Além disso, o aval pode ser simultâneo ou sucessivo, também conhecido como “aval de aval”. No aval simultâneo, os avalistas se responsabilizam solidariamente pela dívida. E, se um dos avalistas pagar na sua totalidade, terá o direito de regresso pelo valor integral em face do devedor principal. Mas, poderá perseguir o crédito contra o avalista solidário somente pela cota que lhe competiria adimplir. No aval sucessivo, o avalista presta o aval em favor de outro avalista. Nesse caso, o avalista do avalista, caso pague a dívida, poderá exigir de seu avalizado a totalidade da dívida. Por fim, o aval também poderá ser feito em branco, quando não há a indicação do avalizado. Ou, em preto, quando se indica quem será o avalizado. A desmaterialização dos títulos de créditoSobre o fenômeno, o professor André Santa Cruz traz a seguinte reflexão:
Como exemplo, podemos citar a evolução que tem sido observada na disciplina dos títulos de crédito. O Enunciado nº 462 da Jornada de Direito Civil do CJF, que firmou o seguinte entendimento acerca do artigo 889, § 3º, do Código Civil:
Nesse contexto, o princípio da cartularidade tem exigido uma nova leitura:
Dicas de atuação para os profissionais da advocaciaOs títulos de crédito típicos devem ser emitidos seguindo os requisitos essenciais previstos em lei. Por isso, é recomendado ao profissional da advocacia, que for trabalhar nessa seara, consultar a lei específica antes de tudo. Seja na assessoria a um cliente visando a emissão do título ou para a cobrança do crédito referido na cártula, o importante é se certificar de que não haja qualquer vício. Em seguida, é essencial consultar a doutrina e a jurisprudência relacionadas ao tema. Pois, é comum que haja novas interpretações e debates doutrinários sobre os institutos aqui tratados, especialmente diante da nova realidade impulsionada pelo avanço tecnológico. Além disso, é importante se atentar aos prazos prescricionais aplicáveis aos títulos de crédito. Por seu uso bastante comum na prática comercial, citamos a execução da duplicata. Ela prescreve, conforme art. 18 da Lei das Duplicatas, em:
NOVEMBRO BLACK ASTREA Contrate antes e pague menos no software jurídico aprovado por +70.000 advogados Comece agora ConclusãoEsses são os aspectos gerais sobre os títulos de crédito que consistem em um primeiro passo no estudo do tema que possui muitas peculiaridades. Embora eles sejam cada vez menos utilizados, ainda permanecem como importantes instrumentos de troca comercial. Assim, ocupando espaço nas discussões doutrinárias e nos litígios judiciais. Em especial agora, conforme avançamos na era digital. Mais conhecimentos para vocêQuer saber mais sobre temas relacionados ao direito e à advocacia? Então siga conferindo os artigos do Portal da Aurum! Sugiro que comece pelos seguintes temas:
Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia? Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️ Digite seu e-mailAo se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site. Quais são os princípios dos títulos de crédito?Os princípios gerais que norteiam os títulos de crédito são a cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações cambiais. Estes princípios são a bases fundamentais, pois representam o regime cambial.
Quais são as principais características dos títulos de crédito?O título de crédito é um documento que representa um negócio jurídico entre as partes. Tal negócio é considerado ato unilateral de vontade e tem como objetivo circular a moeda de troca. Devido a esse objetivo, o título de crédito é chamado também de direito cambiário.
Quais são os títulos de crédito?O título de crédito é um documento que contém um direito de crédito e representa a obrigação desta dívida com as informações nele inscrita. Os títulos de crédito mais conhecidos são os cheques, as letras de câmbio, as notas promissórias e as duplicatas.
Quais são os princípios gerais aplicáveis aos títulos de crédito para responder corretamente arraste os princípios certos ao lado dos números em ordem alfabética?São eles: o princípio da cartularidade; o princípio da literalidade; e o princípio da autonomia das obrigações cambiais.
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