São consideradas obras intelectuais obras científicas artísticas literárias ou programas de computador?

DIREITOS AUTORAIS - NORMAS GERAIS - PROTE��O - DOM�NIO P�BLICO

 Todo criador de uma obra intelectual (como m�sica, arte, literatura) tem sobre a sua cria��o os denominados "direitos autorais". 

A Lei 9.610/1998 consolida a legisla��o sobre direitos autorais no Brasil.

NATUREZA

Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens m�veis.

PROTE��O

S�o obras intelectuais protegidas as cria��es do esp�rito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tang�vel ou intang�vel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas;

II - as confer�ncias, alocu��es, serm�es e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dram�ticas e dram�tico-musicais;

IV - as obras coreogr�ficas e pantom�micas, cuja execu��o c�nica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composi��es musicais, tenham ou n�o letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou n�o, inclusive as cinematogr�ficas;

VII - as obras fotogr�ficas e as produzidas por qualquer processo an�logo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cin�tica;

IX - as ilustra��es, cartas geogr�ficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esbo�os e obras pl�sticas concernentes � geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ci�ncia;

XI - as adapta��es, tradu��es e outras transforma��es de obras originais, apresentadas como cria��o intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as colet�neas ou compila��es, antologias, enciclop�dias, dicion�rios, bases de dados e outras obras, que, por sua sele��o, organiza��o ou disposi��o de seu conte�do, constituam uma cria��o intelectual.

AUTOR

Autor � a pessoa f�sica criadora de obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.

A prote��o concedida ao autor poder� aplicar-se �s pessoas jur�dicas.

Para se identificar como autor, poder� o criador da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica usar de seu nome civil, completo ou abreviado at� por suas iniciais, de pseud�nimo ou qualquer outro sinal convencional.

Considera-se autor da obra intelectual, n�o havendo prova em contr�rio, aquele que, por uma das modalidades de identifica��o referidas acima, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utiliza��o.

Co-autor

A co-autoria da obra � atribu�da �queles em cujo nome, pseud�nimo ou sinal convencional for utilizada.

N�o se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produ��o da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edi��o ou apresenta��o por qualquer meio.

Ao co-autor, cuja contribui��o possa ser utilizada separadamente, s�o asseguradas todas as faculdades inerentes � sua cria��o como obra individual, vedada, por�m, a utiliza��o que possa acarretar preju�zo � explora��o da obra comum.

S�o co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento liter�rio, musical ou l�tero-musical e o diretor.

Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

OBRAS COLETIVAS

� assegurada a prote��o �s participa��es individuais em obras coletivas. 

Qualquer dos participantes, no exerc�cio de seus direitos morais, poder� proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem preju�zo do direito de haver a remunera��o contratada.

Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

O contrato com o organizador especificar� a contribui��o do participante, o prazo para entrega ou realiza��o, a remunera��o e demais condi��es para sua execu��o.

Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionar� em cada exemplar:

I - o t�tulo da obra;

II - a rela��o de todos os participantes, em ordem alfab�tica, se outra n�o houver sido convencionada;

III - o ano de publica��o;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.

REGISTRO

A prote��o aos direitos autorais independe de registro.

� facultado ao autor registrar a sua obra no �rg�o p�blico conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de M�sica, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses �rg�os, dever� ser registrada naquele com que tiver maior afinidade.

DIREITOS DO AUTOR

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Os co-autores da obra intelectual exercer�o, de comum acordo, os seus direitos, salvo conven��o em contr�rio.

Direitos Morais do Autor

S�o direitos morais do autor:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseud�nimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utiliza��o de sua obra;

III - o de conservar a obra in�dita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modifica��es ou � pr�tica de atos que, de qualquer forma, possam prejudic�-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputa��o ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circula��o a obra ou de suspender qualquer forma de utiliza��o j� autorizada, quando a circula��o ou utiliza��o implicarem afronta � sua reputa��o e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar �nico e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotogr�fico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua mem�ria, de forma que cause o menor inconveniente poss�vel a seu detentor, que, em todo caso, ser� indenizado de qualquer dano ou preju�zo que lhe seja causado.

Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os itens I a IV.

Cabe exclusivamente ao diretor o exerc�cio dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Os direitos morais do autor s�o inalien�veis e irrenunci�veis.

Direitos Patrimoniais do Autor

Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica.

Depende de autoriza��o pr�via e expressa do autor a utiliza��o da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I - a reprodu��o parcial ou integral;

II - a edi��o;

III - a adapta��o, o arranjo musical e quaisquer outras transforma��es;

IV - a tradu��o para qualquer idioma;

V - a inclus�o em fonograma ou produ��o audiovisual;

VI - a distribui��o, quando n�o intr�nseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou explora��o da obra;

VII - a distribui��o para oferta de obras ou produ��es mediante cabo, fibra �tica, sat�lite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usu�rio realizar a sele��o da obra ou produ��o para perceb�-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso �s obras ou produ��es se fa�a por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usu�rio;

VIII - a utiliza��o, direta ou indireta, da obra liter�ria, art�stica ou cient�fica, mediante:

a) representa��o, recita��o ou declama��o;

b) execu��o musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas an�logos;

d) radiodifus�o sonora ou televisiva;

e) capta��o de transmiss�o de radiodifus�o em locais de freq��ncia coletiva;

f) sonoriza��o ambiental;

g) a exibi��o audiovisual, cinematogr�fica ou por processo assemelhado;

h) emprego de sat�lites artificiais;

i) emprego de sistemas �ticos, fios telef�nicos ou n�o, cabos de qualquer tipo e meios de comunica��o similares que venham a ser adotados;

j) exposi��o de obras de artes pl�sticas e figurativas;

IX - a inclus�o em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do g�nero;

X - quaisquer outras modalidades de utiliza��o existentes ou que venham a ser inventadas.

No exerc�cio do direito de reprodu��o, o titular dos direitos autorais poder� colocar � disposi��o do p�blico a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a t�tulo oneroso ou gratuito.

O direito de exclusividade de reprodu��o n�o ser� aplic�vel quando ela for tempor�ria e apenas tiver o prop�sito de tornar a obra, fonograma ou interpreta��o percept�vel em meio eletr�nico ou quando for de natureza transit�ria e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

Em qualquer modalidade de reprodu��o, a quantidade de exemplares ser� informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscaliza��o do aproveitamento econ�mico da explora��o.

As diversas modalidades de utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas ou de fonogramas s�o independentes entre si, e a autoriza��o concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, n�o se estende a quaisquer das demais. Exemplo: uma obra liter�ria, publicada em livro, conforme autoriza��o do autor, n�o poder� ser reproduzida pela editora em meio eletr�nico, sem a expressa concord�ncia (por escrito) do autor.

Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua explora��o, n�o se comunicam, salvo pacto antenupcial em contr�rio.

Tratando-se de obra an�nima ou pseud�nima, caber� a quem public�-la o exerc�cio dos direitos patrimoniais do autor.

O autor que se der a conhecer assumir� o exerc�cio dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1� de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucess�ria da lei civil. Aplica-se �s obras p�stumas o prazo de prote��o.

Quando a obra liter�ria, art�stica ou cient�fica realizada em co-autoria for indivis�vel, o prazo ser� contado da morte do �ltimo dos co-autores sobreviventes.

Ser� de setenta anos o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre as obras an�nimas ou pseud�nimas, contado de 1� de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publica��o.

O prazo de prote��o aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotogr�ficas ser� de setenta anos, a contar de 1� de janeiro do ano subsequente ao de sua divulga��o.

Reprodu��o

Ningu�m pode reproduzir obra que n�o perten�a ao dom�nio p�blico, a pretexto de anot�-la, coment�-la ou melhor�-la, sem permiss�o do autor.

Os coment�rios ou anota��es poder�o ser publicados separadamente.

Artigos na imprensa

O direito de utiliza��o econ�mica dos escritos publicados pela imprensa, di�ria ou peri�dica, com exce��o dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo conven��o em contr�rio.

A autoriza��o para utiliza��o econ�mica de artigos assinados, para publica��o em di�rios e peri�dicos, n�o produz efeito al�m do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publica��o, findo o qual recobra o autor o seu direito.

 DOM�NIO P�BLICO

Al�m das obras em rela��o �s quais decorreu o prazo de prote��o aos direitos patrimoniais, pertencem ao dom�nio p�blico:

I - as de autores falecidos que n�o tenham deixado sucessores;

II - as de autor desconhecido, ressalvada a prote��o legal aos conhecimentos �tnicos e tradicionais. 

LIMITA��ES DOS DIREITOS AUTORAIS

N�o constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodu��o:

a) na imprensa di�ria ou peri�dica, de not�cia ou de artigo informativo, publicado em di�rios ou peri�dicos, com a men��o do nome do autor, se assinados, e da publica��o de onde foram transcritos;

b) em di�rios ou peri�dicos, de discursos pronunciados em reuni�es p�blicas de qualquer natureza;

c) de retratos, ou de outra forma de representa��o da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo propriet�rio do objeto encomendado, n�o havendo a oposi��o da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

d) de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodu��o, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinat�rios;

II - a reprodu��o, em um s� exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

III - a cita��o em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunica��o, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, cr�tica ou pol�mica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

IV - o apanhado de li��es em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publica��o, integral ou parcial, sem autoriza��o pr�via e expressa de quem as ministrou;

V - a utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas, fonogramas e transmiss�o de r�dio e televis�o em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstra��o � clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utiliza��o;

VI - a representa��o teatral e a execu��o musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente did�ticos, nos estabelecimentos de ensino, n�o havendo em qualquer caso intuito de lucro;

VII - a utiliza��o de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas para produzir prova judici�ria ou administrativa;

VIII - a reprodu��o, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes pl�sticas, sempre que a reprodu��o em si n�o seja o objetivo principal da obra nova e que n�o prejudique a explora��o normal da obra reproduzida nem cause um preju�zo injustificado aos leg�timos interesses dos autores.

S�o livres as par�frases e par�dias que n�o forem verdadeiras reprodu��es da obra origin�ria nem lhe implicarem descr�dito.

As obras situadas permanentemente em logradouros p�blicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Bases: artigos 1 a 48 e 88 da Lei 9.610/1998.

NOT�CIAS

Colaboradores do Dicion�rio Aur�lio N�o Conseguem Reconhecimento de Coautoria

Direitos Autorais - Internet - Pl�gio - Responsabilidade Solid�ria do Provedor

Direitos Autorais - Colaboradores da Obra

Mais jurisprud�ncia comentada sobre Direitos Autorais

JURISPRUD�NCIA

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICION�RIO AUR�LIO DA L�NGUA PORTUGUESA". CESS�O. CO-AUTORIA. A��O DE REPARA��O DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A��o de repara��o de danos patrimoniais e morais, cumulada com pedido de obriga��o de fazer e n�o fazer", objetivando o reconhecimento de serem os demandantes co-autores da obra "Novo Dicion�rio Aur�lio da L�ngua Portuguesa", nos termos do art. 4�, VI, letra "a", da Lei n� 5.988/73, vigente � �poca da cria��o intelectual (1975). 2. Reconhecimento pelo tribunal de origem de terem sido os demandantes "meros assistentes" de Aur�lio Buarque, atuando como simples prestadores de servi�os. 3. Impossibilidade de revis�o da qualifica��o jur�dica feita pelo tribunal de origem, pois exigiria a revalora��o da prova, encontrando �bice na S�mula 07/STJ. 4. Inocorr�ncia de maltrato ao art. 535 do CPC quando o ac�rd�o recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as quest�es essenciais ao julgamento da lide, n�o estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A an�lise de suposta viola��o a dispositivos e princ�pios da Constitui��o Federal � vedada em sede especial, sob pena de usurpa��o da compet�ncia atribu�da pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 6. Por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, os princ�pios contidos na Lei de Introdu��o ao C�digo Civil n�o podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribui��o de compet�ncias recursais estabelecida pela Constitui��o Federal. Precedentes. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. PRESCRI��O. INCID�NCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, �3�, V, DO CPC. JUROS DE MORA. 1. "O C�digo Civil de 2002 n�o trouxe previs�o espec�fica quanto ao prazo prescricional incidente em caso de viola��o de direitos do autor, sendo de se aplicar o prazo de 03 anos (artigo 206, � 3�, V) quando tiver havido il�cito extracontratual ou ent�o o prazo de 10 anos (artigo artigo 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual, como na hip�tese." (REsp 1159317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) 2. Jurisprud�ncia do STJ no sentido de que os juros de mora, nas hip�teses de viola��o a direitos autorais, devem remontar � data em que cometida a infra��o ao direito. 3. Aplica��o dessa orienta��o aos interesses perseguidos pelo ECAD, ante a clareza da Lei de Direitos Autorais (art. 68), prevendo que aquele que de obra autoral se utiliza deve providenciar a expressa e pr�via autoriza��o do titular, estando, em regra, em mora desde o momento em que a utiliza sem a autoriza��o do autor. 4. O reconhecimento da sucumb�ncia rec�proca, pois ligado diretamente a fatos e provas, atrai o �bice da 7/STJ. 5. Caso concreto em que a pretens�o de cobran�a formulada pelo ECAD foi quase 'in totum' acolhida. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1313786/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).

EMENTA. Den�ncia. Rejei��o. Viola��o de direito autoral. Materialidade comprovada. Hip�tese em que, diante da falsifica��o, a aus�ncia de identifica��o dos titulares do direito n�o afasta a tipicidade do fato, mormente por haver prova de n�o se tratar de obras de dom�nio p�blico. Laudo pericial feito por amostragem em pequena parte do material apreendido, que basta para a caracteriza��o do crime. Exist�ncia de elementos a justificar a instaura��o da a��o penal. Recurso provido para receber a den�ncia. (TJ-SP - RSE: 00020802520138260278 SP 0002080-25.2013.8.26.0278, Relator: Pinheiro Franco, Data de Julgamento: 13/03/2014, 5� C�mara de Direito Criminal, Data de Publica��o: 13/03/2014).

ADMINISTRATIVO. A��O CIVIL P�BLICA. DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DO MINIST�RIO P�BLICO. COBRAN�A DE DIREITOS AUTORAIS DE OBRAS DE DOM�NIO P�BLICO. ILEGALIDADE. LEI N. 7.123/83. TRANSFORMA��O DO REGIME DE DOM�NIO P�BLICO REMUNERADO EM GRATUITO. 1. Ao Minist�rio P�blico cabe a propositura de a��o de responsabilidade por danos causados ao consumidor, nos termos do art. 1� da Lei n. 7.347/85. A a��o visa � defesa dos consumidores que foram compelidos ao pagamento indevido de direitos autorais conexos de obras estrangeiras pertencentes ao dom�nio p�blico. 2. A Lei n. 7.123/83 revogou o artigo 93 da Lei n. 5.988/73, tornando-se ilegal a cobran�a de quaisquer valores a t�tulo de utiliza��o das obras intelectuais pertencentes ao dom�nio p�blico. 3. Apela��es e remessa oficial improvidas. (TRF-1 - AC: 6568 DF 96.01.06568-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/06/2009, QUINTA TURMA, Data de Publica��o: 26/06/2009 e-DJF1 p.149).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. VIOLA��O DO ART. 535 DO CPC. N�O OCORR�NCIA. DIREITO AUTORAL. A��O INDENIZAT�RIA. DANO MORAL. ESTUDO PRELIMINAR DE PROJETO ARQUITET�NICO DE ARMAZ�M FRIGOR�FICO. PROTE��O LEGAL. ART. 7�, INCISO X, DA LEI N� 9.610/1998. PL�GIO. AUS�NCIA DE COMPROVA��O. IRRELEV�NCIA DAS SEMELHAN�AS APURADAS. LAUDO PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. PROVA T�CNICA SUBSTITU�DA NA INSTRU��O. VALORA��O DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. N�o subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as quest�es postas, n�o havendo no aresto recorrido omiss�o, contradi��o ou obscuridade. 2. A prote��o conferida aos projetos de arquitetura, enquanto obras de cria��o intelectual, decorre da expressa disposi��o do art. 7�, inciso X, da Lei n� 9.610/1998. 3. O estudo preliminar � parte integrante do projeto arquitet�nico, raz�o pela qual integra o patrim�nio intelectual de seu autor e se faz, por isso, merecedor da prote��o legal a que se refere o art. 7�, X, da Lei n� 9.610/1998. 4. A configura��o do pl�gio, como ofensa ao patrim�nio intelectual do autor de cria��es do esp�rito, depende tanto da constata��o de similaridade objetiva entre a obra originalmente concebida e a posteriormente replicada quanto, e principalmente, do intuito consciente do plagiador de se fazer passar, de modo expl�cito ou dissimulado, pelo real autor da cria��o intelectual e, com isso, usufruir das vantagens advindas da concep��o da obra de outrem. 5. A mera exist�ncia de semelhan�as entre duas obras n�o constitui pl�gio quando restar comprovado, como ocorre no caso, que as cria��es tidas por semelhantes resultaram de motiva��es outras, estranhas ao alegado desejo do suposto plagiador de usurpar as ideias formadoras da obra de autoria de terceiro. 6. Hip�tese em que as poucas semelhan�as constatadas na compara��o entre as obras de autor e r�u resultaram da observ�ncia, pelos referidos arquitetos, do conte�do do programa pr�vio elaborado por suas potenciais clientes bem como das especificidades do pr�prio terreno em que constru�da a edifica��o. 7. Recursos especiais providos para julgar improcedente a a��o indenizat�ria. (REsp 1423288/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B�AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. A��O REPARAT�RIA. LEI DE DIREITOS AUTORAIS INAPLIC�VEL � LIDE. ART. 8� DA LEI N. 9.610/1998. IDEIAS, M�TODOS E PROJETOS N�O S�O PASS�VEIS DE PROTE��O AUTORAL. 1. A��o de repara��o distribu�da em 08.03.2002, da qual foi extra�da o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 16.01.2014. 2. Cinge-se a controv�rsia em saber se o projeto desenvolvido pela recorrente fora pl�gio daquele idealizado pelo recorrido. 3. O art. 8� da Lei n. 9.610/1998 veda, de forma taxativa, a prote��o como direitos autorais de ideias, m�todos, planos ou regras para realizar neg�cios. Nessa linha, o fato de uma ideia ser materializada n�o a torna automaticamente pass�vel de prote��o autoral. Um plano, estrat�gia, m�todo de neg�cio, ainda que posto em pr�tica, n�o � o que o direito do autor visa proteger. Assim, n�o merece prote��o autoral ideias/m�todos/planos para otimiza��o de comercializa��o de t�tulos de capitaliza��o destinados � aquisi��o de motos. 4. Admitir que a Lei ponha m�todos, estilos ou t�cnicas dentre os bens protegidos seria tolher, em absoluto, a criatividade. (REsp 906.269/BA, 3� Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 29/10/2007) 5. Recurso especial provido. (REsp 1418524/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AQUARELA DO BRASIL. ROTEIRO/SCRIPT. MINISS�RIE. ART. 8.�, INC. I, DA LEI 9.610/1998. APENAS AS IDEIAS N�O S�O PASS�VEIS DE PROTE��O POR DIREITOS AUTORAIS. 1. � pac�fico que o direito autoral protege a cria��o de uma obra, caracterizada como sua exterioriza��o sob determinada forma, n�o a ideia em si nem um tema determinado. � plenamente poss�vel a coexist�ncia, sem viola��o de direitos autorais, de obras com tem�ticas semelhantes. (art. 8.�, I, da Lei n. 9.610/1998). 2. O fato de ambas as obras em cotejo retratarem hist�ria de mo�a humilde que ganha concurso e ascende ao estrelato, envolvendo-se em tri�ngulo amoroso, tendo como cen�rio o ambiente art�stico brasileiro da d�cada de 40, configura identidade de temas. O caso dos autos, pois, enquadra-se na norma permissiva estabelecida pela Lei n. 9.610/1998, inexistindo viola��o ao direito autoral 3. Por mais extraordin�rio, um tema pode ser milhares de vezes retomado. Uma In�s de Castro n�o preclude todas as outras glosas do tema. Um filme sobre um extraterrestre, por mais invectivo, n�o impede uma erup��o de uma torrente de obras centradas no mesmo tema" (ASCENS�O, Jos� de Oliveira. Direito autoral. 2. ed., ref. e ampl. Rio de Janeiro: renovar, 1997. p. 28). 4. Recurso especial a que se d� provimento para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 1189692/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM�O, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013).

APELA��O. TUTELA INIBIT�RIA E INDENIZAT�RIA. DIREITOS AUTORAIS. CONTRADIT�RIO. QUANTUM INDENIZAT�RIO. Contradit�rio propiciado em sede de contesta��o. �nus da impugna��o espec�fica. Aus�ncia de contradit�rio no que tange � atualiza��o dos valores requeridos. Mera corre��o temporal das presta��es exig�veis. Princ�pio da economia e conserva��o dos atos processuais. Nulidade n�o reconhecida, adequando-se a condena��o aos par�metros dispostos na pe�a exordial. NECESSIDADE DE DILA��O PROBAT�RIA. Inocorr�ncia. Desnecessidade de prova oral. Fatos constitutivos do direito documentalmente comprovados. LEGITIMIDADE DO ECAD. Precedentes do E. STJ. OBRAS DE DOM�NIO P�BLICO. N�o comprova��o. Fato impeditivo. �nus da r�. AUS�NCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA DA DIFUSORA. Irrelev�ncia. Precedentes do E. STJ. INSTRUMENTO DE CONFISS�O DE D�VIDA. Validade frente aos signat�rios. Responsabilidade da apelante que exsurge de ato il�cito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 01116442220128260100 SP 0111644-22.2012.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 03/03/2015, 2� C�mara de Direito Privado, Data de Publica��o: 04/03/2015).

São obras intelectuais?

A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer.

São consideradas obras intelectuais protegidas pela legislação sobre direitos autorais exceto?

São obras intelectuais protegidas por direto autoral, EXCETO: a) As patentes de invenção. b) Os programas de computador. c) As obras dramáticas e dramático-musicais.

Quais obras não são protegidas pelo direito autoral?

Não são protegidas pelos direitos autorais as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões ...

Quantos aos direitos autorais é correto afirmar que?

Sobre a proteção aos Direitos Autorais, é correto afirmar que. não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, com fins comerciais, de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais.