Petição informando interposição de agravo de instrumento processo eletrônico

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS-DF 

Processo nº XXXXXXXX  

. XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG n° XXXXX/XX e do CPF n° XXXXXXX, E-mail: residente e domiciliado na XXXXXXXX– CEP: XXXXX, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado firmatário, COMUNICAR A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO perante do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cujo nº é AI : 0704400-15-2021.8.07-0000 

Nestes termos, pede deferimento. 

Brasília-DF, 11 de Fevereiro de 2021 

XXXXXXX 

OAB/XX XXXX

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Quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instâncias, o agravante não precisa juntar cópia da petição do recurso na origem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Porém, se houver tramitação eletrônica apenas na primeira instância, a cópia da petição do agravo deve ser apresentada ao juízo de origem. Segundo o colegiado, essa é a melhor interpretação para a determinação contida no parágrafo 2º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil de 2015, pois no Brasil ainda existem autos físicos tramitando em comarcas e tribunais.

No caso analisado pela turma, uma mulher interpôs agravo de instrumento nos autos de ação de inventário. O Tribunal de Justiça do Paraná, baseado no artigo 1.018 do CPC, não conheceu do recurso alegando que ela não juntou a cópia integral das razões do agravo de instrumento perante o primeiro grau, o que teria impedido o exercício do juízo de retratação.

Ao recorrer ao STJ, a mulher sustentou que não seria obrigatória a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento na origem porque o feito originário tramitava de forma eletrônica no juízo de primeiro grau, não importando que o agravo de instrumento tivesse tramitação física no Tribunal de Justiça.

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a finalidade dos parágrafos do artigo 1.018 do CPC é possibilitar que o juiz de primeiro grau exerça juízo de retratação sobre suas decisões interlocutórias e que possa haver o contraditório da parte adversária, a partir do efetivo conhecimento do manejo do agravo de instrumento.

Nos casos em que houver processo eletrônico, segundo o ministro, o juízo de primeiro grau poderá ter acesso eletronicamente ao agravo interposto, o que afasta a obrigatoriedade de o agravante juntar cópia da petição e demais documentos.

“Quando houver tramitação eletrônica dos feitos na origem e no Tribunal de Justiça, o agravante não terá o ônus de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando apenas que comunique tal fato ao juiz da causa ou que tal providência seja feita pela secretaria judiciária da comarca, porque o acesso a ele seria simples”, ressaltou.

Por outro lado, Moura Ribeiro destacou que, se o processo tramitar fisicamente na Justiça de primeiro grau, permanece a obrigatoriedade de comunicar a interposição do agravo de instrumento no tribunal e também de levar ao magistrado a cópia das peças, para que possa ser exercido o juízo de retratação.

No caso dos autos, o ministro considerou pesada a pena imposta pelo tribunal, que não conheceu do recurso, contrariando os princípios do novo CPC.

“O não conhecimento do agravo de instrumento, como impõe a norma, se justificaria caso a parte não tivesse tomado nenhuma providência para levar ao conhecimento do magistrado que manifestou agravo e se o processo tivesse tramitando fisicamente no Juízo de primeiro grau ou no Tribunal de Justiça”, explicou.

Assim, como a agravante comunicou a interposição do agravo de instrumento ao juízo, o ministro Moura Ribeiro, aplicando os princípios da não surpresa e da primazia do mérito e o artigo 932 do CPC, decidiu pela cassação do acórdão recorrido, com a concessão de prazo de cinco dias para que a recorrente complemente a documentação exigida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.708.609

JUÍZO DE DIREITO DA … VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE WITMARSUM – SANTA CATARINA

Autos nº
Requerente/Agravado: Fiódor Dostoiévski
Requerido/Agravante: Jean-Paul Sartre

JEAN-PAUL SARTRE, já devidamente qualificado nos presentes autos, por seu advogado, devidamente constituído, vem perante este Juízo, requer a juntada aos autos da inclusa cópia de petição de AGRAVO DE INSTRUMENTO e respectivo comprovante de sua interposição perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como a juntada da relação de cópias e documentos que instruíram o referido agravo, em atenção ao artigo 1.018, do Código de Processo Civil.

Termos em que, requer juntada.

Witmarsum, 22 de março de 2021.

Michel Foucault
OAB 93

Onde protocolar um agravo de instrumento?

O recurso não precisa mais ser protocolado apenas no tribunal competente para julgá-lo, pode ser entregue diretamente na Comarca ou Subseção em que tramita o processo original.

Quando agravo de instrumento?

Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

O que é o recurso de agravo de instrumento?

Agravo de instrumento é um recurso cabível contra as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no decorrer do processo, anterior à sentença. Essas decisões são de extrema importância para a resolução do processo e podem até ser mais importantes do que a própria sentença.