Qual o recurso cabível contra decisão que extingue cumprimento de sentença?

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Confira neste vídeo comentários acerca da natureza jurídica da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do novo CPC de 2015.

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    Tópicos do Direito:  decisão interlocutória impugnação ao cumprimento de sentença cumprimento de sentença apelação cível fungibilidade recursal CPC art 203

    Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posiciona diante de tema controverso

    Tema controverso que é alvo de dúvidas e inseguranças, há muito se discute se o recurso cabível contra decisões proferidas em sede de cumprimentos e de liquidações de sentença é o agravo de instrumento ou o recurso de apelação. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou recentemente sobre o assunto.

    O CPC/2015 trouxe em seu artigo 1.015 hipóteses específicas de cabimento de agravo de instrumento cuja interpretação taxativa ainda está em debate nos tribunais pátrios. Diferentemente da sistemática do CPC/1973, cujo artigo 522 permitia à parte interpor agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão suscetível de causar dano grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e em relação aos seus efeitos, o objetivo deste texto é discorrer sobre o parágrafo único do referido artigo, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento e de liquidação de sentença, bem como no processo de execução e de inventário.

    Traçando um paralelo com o §3º do artigo 475-M do CPC/1973, que considerava cabível agravo de instrumento contra decisões que resolviam a impugnação ao cumprimento de sentença, salvo as que impunham a sua extinção, passíveis de recurso de apelação, o CPC/2015 não determinou expressamente qual é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, se agravo de instrumento ou recurso de apelação.

    Essa questão, somada ao entendimento desarmônico dos tribunais a respeito do tema, possivelmente influenciado pelos dispositivos do CPC/1973, alcançou diretriz uníssona no STJ. No julgamento do Recurso Especial nº 1.698.344/MG, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma reformou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permitia o conhecimento de recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença. Foi estabelecido que decisões que acolhem parcialmente ou rejeitam a impugnação apresentada são passíveis de interposição de agravo de instrumento, pois o procedimento executivo de cumprimento ou de liquidação de sentença terá prosseguimento.

    Leia mais:

    O artigo 1.015 do CPC/2015 afirma expressamente que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, ao passo que o artigo 1.009 dispõe sobre o cabimento de apelação em face de sentença. Nesse sentido, é importante questionar qual a natureza do decisum proferido no cumprimento e na liquidação de sentença. No caso da sentença, o acórdão destaca que, na sistemática processual atual, há dois critérios previstos no §1º do artigo 203 do CPC/2015: conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos artigos 485 ou 489; e encerramento de fase processual, de conhecimento ou execução. É considerada decisão interlocutória, por sua vez, todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre no §1º, conforme disposto no §2º do artigo 203 do CPC/2015.

    Assim, destacando que "se extinguir a execução, será sentença, conforme citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015", a Quarta Turma concluiu que "a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924 CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu", passível, portanto, de recurso de apelação.

    Para decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou a ela neguem provimento, caberá a interposição de agravo de instrumento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento e, portanto, serem decisões de caráter interlocutório. Já a decisão que extingue a fase executiva deve ser impugnada por meio de recurso de apelação, entendeu o STJ.

    Fundamentado na lógica processual do CPC/2015, o entendimento traz maior segurança à interposição de recursos contra decisões proferidas em processos de caráter executivo - contribuindo para evitar a via inadequada de impugnação de decisões com minimização de prejuízo ao jurisdicionado.

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    Quando cabe agravo de instrumento no cumprimento de sentença?

    Caso a decisão proferida no cumprimento de sentença acolher apenas parcialmente a impugnação caberá agravo de instrumento; Caso a decisão proferida julgar improcedente a impugnação, caberá agravo de instrumento.

    Qual recurso na fase de cumprimento de sentença?

    De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos.

    Qual recurso cabível contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença?

    O recurso cabível contra a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determina o prosseguimento do processo é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 , parágrafo único , do CPC .

    Como se extingue o cumprimento de sentença?

    A decisão que põe fim à fase de conhecimento, sem ou com julgamento do mérito e a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença tem natureza jurídica de sentença, contra a qual cabe Recurso de Apelação. Tal asserção, entretanto, deve ser vista com ressalvas.