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Existem vários tipos ou espécies de sociedades civis. 1) “Sociedade civil” em sentido técnico-jurídico vs “sociedade civil” em sentido corrente:Em sentido corrente, na linguagem comum, a expressão “sociedade civil” designa a coletividade ou comunidade de pessoas e entidades que não integram a Administração Pública nem o Setor Público Empresarial. Neste texto, vamos analisar apenas a sociedade civil em sentido técnico-jurídico, enquanto contrato e entidade que tem exclusivamente por objeto a prática de atos civis (ou seja, não comerciais) (ver: atos de comércio).
2) A sociedade civil é sempre simultaneamente um contrato e uma entidade:Em qualquer das suas espécies, a sociedade civil é sempre simultaneamente: Ver o nosso artigo: contrato de sociedade civil. 3) Sociedades civis sob forma civil vs sociedades civis sob forma comercial:Quanto à forma adotada, as sociedades civis podem ser: 3.1) Slides: 3.1.1) Slide completo das sociedades civis (sob forma civil e sob forma comercial): 3.1.2) Slide específico das sociedades civis sob forma civil:
3.1.3) Slide específico das sociedades civis sob forma comercial: 3.2) Liberdade para optar entre a forma civil e a forma comercial: A Lei permite que uma parte das sociedades civis possam optar entre adotar a forma civil ou
adotar a forma comercial, ou seja, neste último caso, que adotem um dos tipos que vigoram para a sociedade comercial, nomeadamente: Se o fizerem, serão sociedades civis sob forma comercial. Estas sociedades ficam sujeitas ao regime do Código das Sociedades Comerciais [2]Consultar o Código das Sociedades Comerciais no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=524&tabela=leis. 3.3) Exceções e restrições à liberdade de escolha da forma jurídica: 3.3.1) Sociedades anónimas desportivas (SAD’s) e sociedades desportivas unipessoais por quotas (SDUQ):As sociedades desportivas são sociedades civis (têm um objeto civil), mas estão proibidas de adotar a forma civil; contudo, para além de serem forçadas a adotar a forma comercial são também obrigadas a adotar um de apenas dois tipos
societários específicos: As sociedades desportivas estão reguladas no Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro [3]Consultar o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro no link: https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2013-108076195. 3.3.2) Sociedades de administradores judiciais (SAJ) ou sociedades de administradores de insolvência (SAI):Contudo, existem sociedades civis que têm não a opção, mas sim o dever de adotar a forma comercial podendo, contudo, escolher qualquer um dos tipos de sociedade comercial: sociedade por quotas; sociedade anónima (S.A.) ou outros. É o caso das sociedades de administradores de insolvência (SAI) ou sociedades de administradores judiciais (SAJ) que são necessariamente sociedades civis sob forma comercial, aplicando-se-lhes o regime do Código das Sociedades Comerciais (arts. 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 54/2004, de 18 de março; cfr, ainda art. 6.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro) [4]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 61 e 62.. 3.3.3) Sociedades agrícolas de “associativismo agrícola” ou de agricultura de grupo:Há também alguns tipos especiais de sociedades agrícolas, que integram o fenómeno do “associativismo agrícola” que, para além de serem forçadas a adotar a forma comercial, são ainda obrigadas a adotar o tipo de sociedade por quotas. É o caso das: “sociedades de agricultura de grupo”, dos “agrupamentos de produção agrícola”, dos “agrupamentos complementares da exploração agrícola” e das “empresas familiares agrícolas reconhecidas” [5]J. M. Coutinho de Abreu, op. cit., págs. 61 e 62.. 3.3.4) Sociedades de advogados, de notários e de agentes de execução:Por outro lado, há casos de sociedades civis que estão proibidas de adotar a forma comercial, isto é, que são obrigadas a adotar um tipo societário de natureza civil. É o caso das sociedades de
advogados, das sociedades de notários e das sociedades profissionais de solicitadores e de agentes de execução (todas da área da Justiça), que, nos termos do Estatuto de cada uma das respetivas Ordens não podem adotar a forma comercial, mas apenas um de dois tipos (civis) devendo a firma conter a menção ao regime adotado: Estas sociedades são sociedades civis sob forma civil especiais. Ver em baixo pontos 4.3 e 4.4. 4) Espécies de sociedades civis sob forma civil:Podemos separar as sociedades civis sob forma civil em três/quatro espécies, categorias ou modalidades. 4.1) Sociedade civil “pura” ou “simples”:Definição: A sociedade civil “pura” ou “simples”
[6]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito
das …
Continuar a ler é a sociedade civil sob forma civil que: Esta sociedade é dotada de uma personalidade jurídica rudimentar ou mera subjetividade jurídica [8]A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IV, Parte geral – Pessoas, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 661 a 672 e 893 a 919 e em Direito das … Continuar a ler. Responsabilidade ilimitada (RI): Esta sociedade é uma sociedade de responsabilidade ilimitada (RI), porquanto os respetivos sócios respondem pelas dívidas da sociedade de forma: 4.2) Sociedade civil “quase pura” – dotada de personalidade jurídica plena (pessoa coletiva):Definição: A sociedade civil “quase pura” é aquela que: Esta sociedade é dotada de personalidade jurídica plena, sendo, por isso, uma pessoa coletiva de pleno Direito (cfr. também arts. 157.º, 158.º e 167.º do Código Civil) [9]Neste sentido, A. Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Direito das Sociedades I, op. cit., págs. 320 a 323.. Se, inversamente, faltar a inscrição no registo estaremos perante uma sociedade civil pura ou simples. Responsabilidade ilimitada (RI): Estas sociedades também são sociedades de responsabilidade ilimitada (RI) nos mesmos termos que as sociedades civis puras ou simples (ponto 4.1). 4.3 / 4.4) Sociedades civis sob forma civil especiais – sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (“Ordens”) que tenham adotado uma forma civil:I) Em geral: Para além dos casos supra indicados, existem ainda sociedades
civis sob forma civil especiais, que correspondem a sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais (“Ordens”) que tenham adotado a forma civil: II) Lista de todas as sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais: São sociedades de profissionais sujeitas a associações públicas profissionais, por ordem alfabética, rigorosamente de acordo com a designação que os diversos diplomas legais lhe conferem; II) Estas sociedades são dotadas de personalidade jurídica plena: Em qualquer dos casos, estas sociedades: (cfr. arts. 5.º e 4.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais [10]Consultar a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho no link: https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2363&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=. III) Regime jurídico: Estas sociedades são reguladas: IV) Conclusão: Assim, estas sociedades civis sob forma civil especiais são
sociedades que: 5) Espécies de sociedades civis quanto ao objeto:Tendo em conta não a sua forma comercial ou civil, mas sim o seu objeto, as sociedades civis podem corresponder: 5.1) Sociedades de profissionais: Com efeito, as sociedades de profissionais são: Ver, com desenvolvimento: sociedades de profissionais. 5.1.1) Sociedades de advogados: Uma espécie (ou subespécie) muito importante da categoria das sociedades de profissionais, porventura a que tem maior importância prática, são as
sociedades de Advogados, que se encontram reguladas no: As sociedades de Advogados não podem adotar a forma comercial. As sociedades de Advogados
devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado: O que é a sociedade civil?A sociedade civil é constituída por diversos componentes, como as instituições cívicas, sociais e organizações que formam os alicerces de uma sociedade em funcionamento.
O que é sociedade civil de exemplos?Já a sociedade civil engloba todas essas instituições que não são empresas, nem integram o governo. Elas existem para regular um grupo de pessoas com ideais semelhantes, unindo esforços em prol de um objetivo comum. É o caso de conselhos de classe profissional, a exemplo do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
Quando surge a sociedade civil?Uma das primeiras vezes que o termo sociedade "civil" surgiu na literatura foi, em 1621, com Hobbes, que o usou para contrastá-lo com o "Estado da natureza" (HOBBES, 1967.
O que é Estado e sociedade civil?A sociedade civil é constituída pelas classes sociais e grupos, que têm um acesso diferenciado ao poder político efetivo, enquanto que o Estado é a estrutura organizacional e política, fruto de um contrato social ou de um pacto político, que garante legitimidade ao governo.
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