Qual lei deverá ser aplicada no caso do casamento de estrangeiros no Brasil?

CASAMENTO:

O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil ainda que não seja registrado no país. Trata-se de um ato jurídico perfeito, sendo este o entendimento sedimentado pelo STJ.

Todavia, o registro se faz necessário para produzir prova e efeitos perante terceiros: “A lei dispõe que o traslado dos assentos estrangeiros se fará ‘quando tiverem de produzir efeito no Brasil’.

De acordo com o Art. 13 da Resolução nº 155/2012 do Conselho Nacional de Justiça, o traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;

b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;

c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e

d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

§ 1º - Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.

§ 2º - A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

§ 3º - Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

§ 4º - Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942".

Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

[...]

§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5º - Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.

§ 6º - A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.

§ 7º - Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.

§ 8º - A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.

§ 9º - Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

§ 10 - Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.

§ 11 - O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.

Assim, quanto ao regime de bens do casamento, a lei aplicável será sempre a do domicílio comum, na seguinte ordem: ou o domicílio que já existia antes do casamento, ou o primeiro domicílio da recém-criada sociedade conjugal (no caso dos nubentes terem domicílios diversos, pois este será o primeiro domicílio comum). O domicílio constante na certidão de casamento é o que deve ser adotado para fins de aplicação da lei pertinente ao regime de bens.

Ainda, em se tratando do regime de bens a ser adotado, caso venha a ter diversos domicílios no decorrer do casamento, pode o casal convencionar qual será considerado o seu primeiro domicílio conjugal.

O casamento tem normas protetivas e reguladoras muito fortes com características próprias de cada Estado. Sendo assim, as regras do regime de bens no casamento civil são o que determina a validade, ou não, dos atos jurídicos praticados pelos cônjuges e estas regras variam demasiadamente entre um país e outro.

Portanto, para o regime de bens a ser estabelecido no casamento realizado no exterior, o elemento de conexão a ser utilizado é a Lei do Domicílio do casal:

  1. Casamento de estrangeiros (ambos) com domicilio no Brasil: o casamento ocorrerá de acordo com a Lei Brasileira, mediante apresentação dos documentos expedidos no exterior, devidamente traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Cartório de Títulos e Documentos.
  2. Casamento de brasileiros (ambos) no exterior, que declaram domicílio no Brasil: é o caso de trasladar a certidão emitida ou legalizada pela autoridade consular, para o livro E (privativo da sede da Comarca ou do 1º Subdistrito de cada Comarca), com observância da Resolução 155/2012 do CNJ.
    Casamento de brasileiros (ambos) no exterior, que declaram domicílio no exterior: para que tenha efeitos jurídicos no Brasil, precisam registrar o casamento no Consulado Brasileiro de Jurisdição do local do casamento e posteriormente fazer a transcrição no Brasil, que deverá ser efetuada no 1º Ofício do Distrito Federal.
    O casamento passará a ter efeito a partir da data de sua realização somente se a união for registrada no Brasil no prazo de 180 dias, a partir da volta de um dos cônjuges ou de ambos ao Brasil.
  3. Se o casal não conseguir efetuar o registro dentro do prazo, o casamento passará a ter efeito a partir da data do registro no Serviço de Registro Civil do domicílio do casal no Brasil.
  4. Casamento de estrangeiro(a) com brasileiro(a) no Brasil, com domicílio no Brasil: o casamento ocorrerá de acordo com a Legislação Brasileira, Livro - B.
  5. Casamento de brasileiro(a) com estrangeiro(a) no exterior, com domicílio no exterior: é o caso de traslado da certidão emitida ou legalizada pela autoridade consular, para o livro E, com observância da Resolução 155/2012 do CNJ. Como não há domicílio no Brasil, vide art. 13, letra c da resolução.

A certidão de casamento trasladada no livro E, com omissão de regime de bens, para efeito patrimoniais, deve ser retificada perante o Registro Civil, conforme prevê a resolução nº 155/2012.

A certidão de casamento de estrangeiros no exterior deve ser traduzida por tradutor público juramentado, registrada no Cartório de Títulos e Documentos. Deve comprovar o regime de bens adotado com a legislação do país de origem.

Ainda, de acordo com o artigo 70 do Código Civil, domicílio é o local em que se é estabelecida residência com ânimo definitivo. Além disso, também é estabelecido que será aplicada a lei vigente no momento da celebração do casamento.

DIVÓRCIO:

Em relação ao divórcio, a situação dar-se-á mais complexa, vez que há outros fatos e direitos envolvidos, decorrentes da relação conjugal, tais como filhos e direitos patrimoniais, justificando-se então a necessidade da homologação da decisão estrangeira que possibilitou o divórcio, pelo STJ (vide provimento 53/2016 - CNJ). Na hipótese da sentença estrangeira versar exclusivamente sobre a dissolução do matrimônio, tal homologação não será necessária.

Isso se faz necessário para que haja os devidos efeitos patrimoniais no Brasil, em decorrência da separação dos bens, e também para que surtam efeitos em relação aos direitos da pessoa, tais como o seu novo estado civil e o seu nome. Para tanto, aplica-se o art. 7º, § 6º, da LINDB.

Em face da instituição do Divórcio Direto, não é mais necessário aguardar os prazos definidos para a separação judicial (2 anos para haver a separação de fato e 1 ano para a separação judicial). Deste modo, a primeira parte do artigo supramencionado não tem mais eficácia no direito brasileiro, ocorrendo a homologação de forma direta.

Ainda, com base no artigo 7º, § 4º, da LINDB, tem-se que o elemento de conexão que irá identificar qual a norma será aplicada para estabelecer o regime de bens adotado pelo casal, e consequentemente, a maneira como se procederá a partilha no momento do divórcio é a Lei do Domicílio.

Escrito por Egidia Beatriz.

Que lei se aplica ao casamento de estrangeiros que casam no Brasil?

O elemento de conexão, no tocante à capacidade para o casamento é então o domicílio do nubente (lex domicilii). Nesse aspecto, sendo o casamento realizado no Brasil, aplica-se a lei do domicílio do nubente, independentemente de sua nacionalidade.

Como funciona o casamento de estrangeiros no Brasil?

Os estrangeiros não precisam ser residentes no Brasil, podendo se casar somente com visto de turista ou de negócios. Os regimes patrimoniais de divisão de bens ou as taxas cobradas pelo cartório não são diferentes daqueles em casamentos entre brasileiros.

Quais são os requisitos para casamento de estrangeiros no Brasil?

Os documentos necessários são:.
Certidão de óbito original apostilada..
Certidão de casamento original apostilada..
Declaração de estado civil original com todas assinaturas reconhecidas por notário público e apostilada..
Passaporte original, válido, com o carimbo de entrada no Brasil..

Qual é a lei aplicável ao regime de bens do casamento?

Art. 230, CC/16: "O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável". § 2º "É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".