Quais os requisitos necessários para que o contrato tenha validade?

Direito Civil - Teoria das Obrigações Contratuais - Noções gerais, requisitos objetivos, subjetivos e formais, princípio da autonomia da vontade, do consensualismo, da obrigatoriedade da convenção, da relatividade dos efeitos e da boa fé.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer um regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).

Requisitos subjetivos: existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica das partes contratantes para pratica atos da vida civil; aptidão específica para contratar; consentimento das partes contratantes.

Requisitos objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a validade e eficácia do contrato, como um direito creditório, dependem da: a) licitude de seu objeto; b) possibilidade física ou jurídica do objeto; c) determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, pelo menos, determinável; d) economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável, capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.

Requisitos formais: são atinentes à forma do contrato; a regra é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelo livre consentimento das partes contratantes (CC, arts. 129 e 1079).

Quanto aos princípios fundamentais do direito contratual, temos os seguintes:

Princípio da autonomia da vontade: nele se funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

Princípio do consensualismo: segundo o qual o simples acordo de 2 ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.

Princípio da obrigatoriedade da convenção: pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.

Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: visto que não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem.

Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes.

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Qualquer coisa pode se tornar um contrato válido. Existe um mito de que os contratos precisam ser sempre formais e rebuscados. Mas isso não é verdade: até mesmo um simples papel de pão poderá se tornar um contrato válido.

Contratos são, nada mais, do que simples acordos de vontade. Desse modo, no momento em que dois ou mais indivíduos acordam algo, isso é um contrato. A sociedade contrata o tempo todo – pode-se dizer que todos os dias. Desde o momento em que se levanta até na hora do sono são realizados acordos de vontades.

Até mesmo de modo despercebido são realizados diversos contratos. Por exemplo, o sujeito que oferece carona para outrem, está realizando um contrato. Quando dois ou mais indivíduos combinam de assistir a alguma sessão no cinema, estão realizando um contrato. Ao comprar o pão, pagar o ônibus, o vendedor, entre outros, tudo isso é a realização de um contrato ou acordo de vontades.

Desse modo, dá para ter uma noção de que os contratos estão arraigados na sociedade e as pessoas aprendem a contratar desde tenras idades. Isso é fruto da necessidade de convivência em grupo.

Daí você pergunta: mas existem aqueles contratos escritos no papel e assinados, eles são os tipos de contratos escritos? Na verdade, o papel que contrato foi redigido é o simples instrumento utilizado para celebrar o acordo. Ou seja, aquele instrumento é o momento de formalização do contrato.

No ramo do Direito Contratual, as cláusulas e as respectivas obrigações de determinado contrato são alteradas conforme a vontade e a aceitação das partes envolvidas. Nesse sentido, se uma das partes agir de forma contrária ao que foi estipulado no contrato, ela estará, de forma tácita, propondo uma alteração nas cláusulas contratuais. Daí, se a outra parte em nada se opuser a esse comportamento diverso, ela concorda com essa possível alteração contratual.

Por outro lado, para configurar a alteração contratual, não basta que ocorram comportamentos diversos pontuais, é preciso que essa alteração e concordância sejam reiteradas. Ou seja, o comportamento deverá ser repetido e aceito pela outra parte para que se vislumbre a possibilidade de mudança contratual – salvo se o contrato tiver uma cláusula que diga que a tolerância com o descumprimento das regras não gera mudança no contrato.

Como se manifesta a vontade das partes?

Tendo como conhecimento o fato de que todo contrato é um acordo de vontades, a vontade dos envolvidos poderá se manifestar:

  • Expressamente
  • Tacitamente

A vontade expressa é aquela manifestada claramente, ou seja, de modo expresso como o próprio nome diz. Já a vontade tácita é percebida pelo comportamento, observa-se o comportamento da parte e conclui qual é sua vontade.

É fatídico que a vontade expressa é muito mais visível e fácil de ser comprovada. Mas isso não é uma regra, nem sempre a vontade expressa deve prevalecer quando em conflito com a vontade tácita.

De modo geral, a vontade que deve ser prevalecente, é a vontade que ocorreu por último. Afinal, como não existe hierarquia entre as vontades expressas e tácitas, a última vontade representa uma mudança de comportamento que deve ser considerada, ainda que seja uma vontade tácita.

Os contratos devem se pautar no princípio da boa-fé

Uma coisa que deve ser fundamental em qualquer acordo de vontades é o fato de que os contratos devem se basear no princípio da boa-fé. Isso é extraído dos artigos 113 e 422 do Código Civil em vigor:

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Todavia, em caso de uma pessoa se portar diferentemente do que foi acordado, não significa necessariamente que esse comportamento seja de má-fé (contrário de boa-fé). A princípio, esse comportamento deve ser encarado como uma simples mudança contratual. Contudo, se a outra parte não concordar com essa mudança e mesmo assim o comportamento continuar ocorrendo, é que se poderá falar em uma provável atitude de má-fé.

A título exemplificativo, se por determinado período for permitida a mudança do comportamento, as partes terão que entender que houve uma possível alteração contratual. No entanto, é importante, a fim de dar mais segurança jurídica, que se preveja essa possível alternância reiterada no comportamento.

Por fim, o que não pode acontecer é a hipótese de que as partes atuem de um jeito, depois atuem de outro e depois mudem novamente. Isso prejudica a segurança jurídica dos negócios e a validade do acordo, ensejando dificuldade de cumprimento do que foi estabelecido.

Afinal, o conceito de contrato escrito poderia ser um mito?

Na prática, pode-se dizer que a ideia de contrato escrito é um mito. Ora, não existem contratos escritos no sentido estrito da palavra. O que se pode realizar é um instrumento escrito de celebração de contrato.

Esse instrumento é de fundamental importância para trazer mais segurança jurídica para relações contratuais, uma vez que fica mais fácil provar os termos dispostos no contrato. Além disso, pode-se dizer que o instrumento de celebração de contrato facilita a prova de intenção das partes quando no momento inicial do acordo de vontades.

Nesse sentido, a folha escrita contratual é uma espécie de imagem da intenção das partes no período em que o contrato foi assinado. O acordo de vontades é de modo contínuo e sua execução pode acontecer em vários momentos, além de poder ser modificado em conformidade com o comportamento dos sujeitos da relação contratual. Assim, se o contrato será estritamente cumprido de acordo com o que foi estabelecido pelas partes no momento de sua celebração, só caberá às partes definirem.

Em suma, falar em contrato, grosso modo, é falar em acordo de vontades. Não significa ser necessariamente um papel escrito. E o homem, em diversos momentos, não expressa sua vontade apenas pela boca, muitas vezes, essa vontade também é manifestada pela simples mudança de comportamento.

A validade dos contratos realizados pelo meio digital

Quais os requisitos necessários para que o contrato tenha validade?

Não resta dúvida que, com o avanço tecnológico, as pessoas estão realizando mais negociações pelos meios digitais. De tal modo,

  • um e-mail,
  • conversa de whatsapp,
  • aquelas negociações em plataformas digitais podem ter força de contrato válido.

Por exemplo: uma transação de compra e venda realizada no aplicativo whatsapp pode ser considerada válida? A resposta para esse questionamento é SIM!

É isso que as decisões dos mais diversos tribunais vêm entendendo. Ou seja, o contrato é válido se presentes:

  • Liberdades de contratação;
  • Vontade das partes;
  • Partes capazes;
  • Objeto lícito;
  • Requisitos da proposta;
  • Aceitação.

Por isso, se presentes essas condições, nada obsta que aquela conversa de e-mail, de whatsapp ou até mesmo em plataformas online possam se tornar um contrato válido.

Além disso, existem decisões judiciais no sentido de que se houver dificuldade de comprovação da validade de um contrato realizado pelo celular, as conversas realizadas em aplicativos, e-mail ou em plataformas online podem servir de provas, inclusive dispensando a necessidade de ata notarial (um documento feito em cartório para provar que um conteúdo existe no meio digital).

Por fim, isso não afasta a importância de contar com a contratação formal (documento formal escrito e com assinatura das partes), sobretudo, quando se relaciona com altos valores, visto que tal formalidade pode trazer maior segurança jurídica para as negociações.