Quais os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e subjetiva?

O instituto da responsabilidade civil tem como principal objetivo restabelecer o equilíbrio jurídico econômico anteriormente existente entre o agente causador do dano e a vítima.

Para tanto, impera na responsabilidade civil o princípio do restitutio in integrum, cujo preceito é, no que for possível, realocar o prejudicado ao status quo ante, devendo a indenização ser fixada proporcionalmente ao dano previsto.

Existem, atualmente, quatro sistemas de responsabilidade civil, quais sejam:

  1. Responsabilidade civil subjetiva;
  2. Responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa;
  3. Responsabilidade civil objetiva baseada na atividade de risco;
  4. Responsabilidade civil objetiva baseada no risco integral.

A responsabilidade civil subjetiva tem como pressupostos o constante no artigo 186, do Código Civil de 2002, sendo necessário para sua imputação e o consequente dever de indenizar que estejam presentes a conduta culposa do agente, o dano percebido por este e o nexo causal entre a conduta culposa e o dano.

Tal sistema de responsabilização, prevista no artigo 927, do Código Civil, é a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro e se baseia na teoria da culpa, ou seja, para essa concepção clássica, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência e imperícia).

O artigo 188, do Código Civil traz as excludentes do dever de indenizar. A primeira delas é o exercício regular de um direito, ressalvada a hipótese de abuso de direito.

Outra excludente é a legítima defesa, em que o agente face a agressão injusta, atual ou iminente, pratica ato ilícito, mas que em virtude de ser uma repulsa à agressão se torna lícito. Por fim, o estado de necessidade exclui o dever de indenizar somente quando as circunstâncias o tornarem necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do dano.

O segundo sistema de responsabilidade civil, qual seja, a responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa, o fundamento permanece o mesmo, a diferença se dá na distribuição do ônus da prova (caráter meramente processual). Entende-se que, enquanto no sistema clássico cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão de ônus da probatório atribui-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa.

Ao prejudicado basta a prova do fato para que ipso facto reste demonstrada a culpa, há presunção da culpa do agente causador pelo dano causado, culpa in re ipsa, que decorre das circunstâncias em que ocorreu o fato danoso.

Tal presunção de culpa é iuris tantum, sendo assim, o agente causador do dano deve demonstrar caso fortuito ou força maior, para exonerar-se da responsabilidade decorrente do fato danoso, ou seja, até prova em contrário, presume-se culpado.

Ocorre que, nem sempre é possível, na sociedade moderna, pautada pelo desenvolvimento industrial e no crescimento populacional a comprovação da culpa do agente.

Sendo assim, desenvolveu-se a necessidade da responsabilidade civil abranger novas situações que antes não eram amparados pelo conceito tradicional de culpa, culminando na criação do terceiro sistema analisado, qual seja, o da responsabilidade civil objetiva, sem culpa, baseada na teoria do risco.

O sistema objetivo apresenta dois pressupostos, a existência e extensão do dano e o liame de causalidade entre o dano e ação ou omissão do demandado. A diferença deste para o sistema subjetivo é a relevância ou não da culpa. Além disso, a responsabilidade objetiva está ligada, em geral, a um comportamento lícito, seja ação ou omissão.

Já a responsabilidade civil objetiva pelo desempenho de atividade de risco, prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil trouxe grande evolução à matéria, isto, pois, enquanto na responsabilidade objetiva a relação de causalidade é indispensável, na responsabilidade civil baseada na teoria do risco integral, o dever de indenizar se da unicamente em razão do dano, ainda que não haja nexo causal e mesmo nos casos em que haja culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Um exemplo da utilização da teoria do risco integral como fundamento de indenização é o acidente de trabalho, basta que o evento tenha se dado no trabalho ou em razão dele, mesmo que não haja nexo causal, para que seja devida a indenização, que neste caso é tarifada. Desde 1967 a reparação do dano decorrente de trabalho é encargo do INSS, um seguro coletivo que fica à cargo do empregador.

REFERÊNCIAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Vol. 4: responsabilidade Civil. 9ª ed. - São Paulo, Saraiva, 2014.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Volume Único. 7ª ed. -, Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

CAVALIERI FIILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 10ª ed. - São Paulo: Atlas, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, Vol. 2: direito de empresa. 16ª ed. – São Paulo, Saraiva, 2012.

Quais são os pressupostos da responsabilidade civil objetiva?

Em resumo, portanto, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil ordinária: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.

Quais são os pressupostos da responsabilidade subjetiva?

A responsabilidade civil extracontratual subjetiva pressupõe a existência de três pressupostos, quais sejam, a conduta culposa do agente, o dano e o nexo causal entre ambos.

São pressupostos essenciais da responsabilidade civil subjetiva?

Os referidos pressupostos são: o dano, o nexo de causalidade e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa em sentido lato.

Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva é correto dizer?

A culpa, como pressuposto da responsabilidade civil subjetiva, pode se referir tanto ao dolo, como à culpa em sentido estrito e está relacionada com a intenção do agente em querer ou não alcançar o resultado danoso. Nesse sentido, o dolo seria a intenção, a vontade do agente de causar o prejuízo a outrem.