Após o casamento, não mais se admite a alteração no regime de bens.

O Código Civil de 2002 admite que, mesmo após o casamento, independentemente do tempo de casado, possam os cônjuges modificar, através de ação judicial, o regime de bens. Nesse sentido, o parágrafo 2º do art. 1.639 do novo Código Civil prescreve que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Assim, por exemplo, se os cônjuges forem casados pelo regime da absoluta separação de bens, eles podem modificar esse regime para o da comunhão universal ou para o da comunhão parcial, e vice-e-versa. A lei exige que para o casamento sob o regime da comunhão universal ou da separação absoluta de bens, os cônjuges, antes do casamento, devem celebrar o pacto antenupcial. Esse pacto antenupcial (Código Civil, arts. 1.653 a 1.657) é o instrumento que confirma, de modo expresso, a decisão do casal de não adotar o regime legal, o da comunhão parcial de bens.

Até o Código Civil de 2002, apesar de algumas exceções decorrentes do direito das sucessões, o regime patrimonial era imutável, e até a extinção do vínculo do casamento, por morte ou divórcio, continuava valendo o regime adotado no início da relação conjugal. Esta mudança foi considerada pela doutrina como um avanço efetivo da legislação civil, a exemplo da opinião de Silmara Chinelato, que assim opina: “O direito patrimonial da família, representado com maior expressividade pelo regime de bens, por ser a vertente na qual com maior vigor se expressa a natureza contratual do casamento, deve prestigiar cada vez a vontade dos cônjuges, permitindo que muitos casamentos não se desfaçam pela absoluta ou relativa inadequação da escolha do regime de bens” (Comentários ao Código Civil, vol. 18, Saraiva, 2004, p. 285).

É importante observar que, como primeiro passo, a mudança no regime patrimonial depende de consenso entre os cônjuges. Em segundo lugar, a lei exige que o pedido seja motivado, ou seja, o casal deverá apresentar uma justificação para a mudança de regime, e a justificativa poderá ou não ser acatada pelo juiz, que decidirá de acordo com essas razões.

Em terceiro lugar, a modificação no regime de casamento não pode acarretar prejuízo ao interesse de terceiros, principalmente em relação a credores de qualquer um dos cônjuges. E para que fique devidamente efetivada a mudança no regime de casamento, deve ser efetuada em Juízo a partilha dos bens do casal existentes na data da transformação. Se antes o regime era o da comunhão universal e foi modificado para o da separação total de bens, a partir da data da alteração surge uma nova situação jurídica, e os bens devem ser partilhados entre o casal. Se na partilha dos imóveis, por exemplo, um dos cônjuges ficou com um patrimônio maior, sobre a diferença de valor deve ser pago o imposto de transmissão (ITBI).

Para a averbação da mudança do regime no cartório de imóveis, não basta o mandado judicial que concedeu a modificação, mas é necessário também que, existindo bens, seja realizada também a averbação do instrumento de partilha (Lei 6.015/73, art. 167, II, 14).

Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife/UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital

Conforme regramento do Código Civil, no capítulo destinado aos efeitos Jurídicos do Casamento, o regime de bens – conjunto de regras disciplinadoras das relações patrimoniais oriundas do casamento, relativas ao domínio e à administração de ambos ou de cada um dos cônjuges quanto aos bens trazidos ao casamento e aos adquiridos durante a união – uma vez escolhido pelo casal, tornava-se irrevogável.

Importante pontuar que, mesmo antes da alteração legislativa que permite, atualmente, a alteração do regime de bens adotado na oportunidade do casamento,  o rigor da regra era amenizado, mediante a previsão de exceções legais à inalterabilidade do regime de bens no curso do casamento (v. g., art. 7º, § 5º, da então Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, permitindo a adoção do regime de comunhão parcial de bens ao estrangeiro casado que se naturalizasse brasileiro; Súmula 377/STF, admitindo a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento selado pelo regime da separação de bens).

Contudo, em inovação à matéria, o atual Código Civil do ano de 2002, em seu art. 1.639, § 2º, nas Disposições Gerais referentes ao casamento, afirma ser “admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Muito se questionou, perante os tribunais superiores, se esta nova regra, que permite a alteração do regime adotado pelos nubentes, se aplicaria aos casamentos contraídos anteriormente ao então “novo” Código Civil Brasileiro, posto que a Constituição Federal possui o princípio consagrado em seu art. 5º do respeito ao ato jurídico perfeito.

Por força daquela nova ordem, o STJ firmou-se no sentido de admitir a mudança de regime, mesmo em casamentos contraídos anteriormente ao Código Civil de 2002, passando de qualquer regime para outro, mas desde que não se enquadre em vedações expressas  para a sua escolha, a exemplo dos incisos no art. 1.641 (art. 258 do Código de 1916), e que envolvem o casamento de pessoas que infringem as causas suspensivas, e de pessoas com mais de sessenta e cinco anos.

Assim, na interpretação dada pelas cortes superiores do art. 2.039 do CC/2002, há possibilidade de alteração convencional do regime de bens com relação aos casamentos ocorridos antes do novo Estatuto Civil, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, a teor do que dispõe o art. 1.639, § 2º, do CC/2002.

Desta feita, o art. 1.639, § 2º, do código de 2002, permissor da alteração dos regimes de bens na vigência dos casamentos, constitui-se em norma geral relativa aos direitos patrimoniais dos cônjuges, e incide imediatamente, inclusive às sociedades conjugais formalizadas sob a égide do então  Código Civil de 1916, afastando a vedação constante do art. 230 do CC/1916, ressalvadas algumas vedações já mencionadas.

Ressalte-se, por fim, não haver que se confundir o denominado efeito imediato do art. 1.639, § 2º, do CC/2002 (conquanto equiparado, segundo alguns autores, ao denominado efeito retroativo mínimo, mitigado ou temperado), preconizado de modo expresso pelo art. 2.035 do CC/2002, com retroatividade genérica das leis, vedada, em regra, pela Magna Carta em atenção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

Destaca-se que os bens adquiridos antes de prolatada a decisão judicial que venha a alterar o regime de bens remanescerão sob os ditames do pacto de comunhão – parcial ou total – estabelecido quando do casamento: o novo regime de separação total de bens incidirá apenas sobre bens e negócios jurídicos adquiridos e contratados após a decisão judicial que autorizar, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, a modificação incidental do regime de bens.

Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.

Foto: Reprodução / Folha Vitória

É possível a alteração do regime de bens após o casamento?

O regime de bens começa com o casamento e com o passar dos anos é possível que o regime de bens escolhido não mais se adeque à realidade do casal. Com isso é possível fazer a alteração de regime de bens. A alteração de regime de bens ocorre por procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil.

O que diz a Súmula 377 do STF?

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Quando pode alterar o regime de bens?

De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Não é possível a mudança do regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916?

É possível alterar regime de casamento realizado sob as regras do Código Civil de 1916. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002.