É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada exclusivamente?

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É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada exclusivamente?

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§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art.
966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova,
observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo. EX. TRÂNSITO EM
JULGADO EM DEZEMBRO DE 2018 > REGRA GERAL PRESCREVE O
DIREITO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM DEZEMBRO DE 2020 > EM
FEVEREIRO DE 2022 TIVE CIÊNCIA DE UMA PROVA NOVA > OU DOIS
ANOS DA CIÊNCIA DA PROVA NOVA OU CINCO ANOS DO TRÂNSITO
EM JULGADO, O QUE OCORRER PRIMEIRO > PRAZO MÁXIMO
DEZEMBRO DE 2023.
Reclamação: (art. 988. CPC)
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo
Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão
jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal,
sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não
aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial
repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão
reclamado não prejudica a reclamação.
Tem natureza jurídica de Ação por exclusão.
Vem da Reclamação Constitucional, a qual questionava questões que infringiam as
súmulas do STF no próprio STF.
Houve uma evolução antes do código de 2015 e a reclamação já era utilizada no
STJ, em casos que não chegariam de forma recursal pela via ordinária e
extraordinária.
Objetivo: A reclamação protege a competência e visa buscar o respeito à
hierarquia dos tribunais.
A reclamação não pode ser oposta depois do trânsito em julgado.
Ação rescisória tem rol específico que implica no cabimento, já a reclamação não.
Ação rescisória é depois do trânsito em julgado, já a reclamação não.
Prazo: O prazo não é de 15 dias que nem os outros recursos, é antes do
trânsito em julgado.
Se recebida a reclamação pelo tribunal, ele dá 10 dias ao juiz ou órgão
jurisdicional prestar informações e 15 dias para a parte beneficiária prestar
contestação.
O tribunal ao julgar a reclamação, pode julgar improcedente (não acontecendo
nada) ou pode julgar procedente (determina ao juízo reclamado que modifique a
decisão nos seguintes termos da decisão proferida.
Competência: tribunal que proferiu a decisão.
IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art.
976, CPC)
● É uma inovação do nosso código no nosso sistema processual civil
brasileiro.
● Objetivo: uniformização para que nós não tenhamos diferentes decisões
que gerem efeitos diferentes em casos de idêntica matéria. Julga
exclusivamente a matéria, e essa matéria vincula todos os processos que
estiverem aguardando a sua definição.
● Competência: os tribunais.
● Quem tem legitimidade para pedir IRDR: as partes, o juiz de 1º grau, o
relator, o MP.
● Uma vez julgado o incidente, temos um julgamento por acórdão de matéria.
● IRDR só será cabível a partir de divergência jurisprudencial no tribunal.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas
quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos (de uma mesma questão em matéria de direito,
quantidade de processo, depende da abrangência da matéria) que contenham
controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (uma vez julgado, o IRDR vinculará
todos os demais recursos de mesma matéria que estejam pendentes no mesmo
tribunal).
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do
incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no
incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de
qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito
o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos
tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso
para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas
repetitivas.
IAC - Incidência de Assunção de Competência
● Via de regra o órgão jurisdicional responsável pela uniformização de
jurisprudência dentro daquele tribunal. Depende sempre do regimento
interno, para determinar a competência.
● Visa evitar decisões divergentes ou que causem certo impacto social.
● Só cabe IAC de processo que esteja no tribunal, por isso só por meio de
recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.
● É usado para prevenir qualquer outra decisão, assume a competência
original.
● Legitimidade parar requerer o IAC: como o processo tem quer estar no
tribunal, o relator, o MP, defensoria e as partes, só o juiz é excluído.
● Julga-se junto do IAC, aquele recurso, aquela remessa necessária.
● Da mesma forma que o IRDR e Recursos Repetitivos há uma tese jurídica
vinculante.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa
necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com
grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a
requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso,
a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que
o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência
originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da
qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do
tribunal.

É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão?

É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, CPC/2015).

É inadmissível a reclamação a proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada exclusivamente?

E inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada e, no caso de inadmissibilidade do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado, restará prejudicada a reclamação. A reclamação não foi prevista pelo CPC/15 como uma das espécies recursais.

Será inadmissível a reclamação quando proposta após o trânsito em julgado da decisão impugnada?

É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. A inadmissibilidade ou o julgamento interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação.

Quando será inadmissível a reclamação?

De forma paradoxal, segundo a ministra, a mesma lei de 2016 estabeleceu que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo, mas apenas quando não esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).