É admissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão?

Decis�o Texto Integral:
Acordam em confer�ncia, na 4� Sec��o (compet�ncia criminal) do Tribunal da Rela��o de Coimbra.

I

1. Nos autos de processo comum n� 2218/10.9TBVIS do 2� ju�zo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, vem a arguida

A..., S.A, recorrer do despacho judicial de fls. 547, datado de 20.3.2014, que entendeu n�o estar prescrito o procedimento contraordenacional por ter considerado que a decis�o recorrida transitou em julgado no dia 16 de Julho de 2012, formulando para o efeito as seguintes conclus�es:

A.
����������� No caso dos presentes autos, a decis�o que se pretende colocar em causa recai sobre um tema que tem vindo a ser debatido e que constitui parte do objecto do recurso de impugna��o judicial, pelo que, e salvo melhor opini�o, no seguimento de jurisprud�ncia, o recurso interposto do despacho em causa deve ser admitido, sob pena de se coarctar o direito ao recurso de uma decis�o que incida sobre parte do objecto em discuss�o nos presentes autos.

B.

O Tribunal a quo entendeu que o procedimento contra-ordenacional em causa nos presentes autos n�o se encontra prescrito, visto que a decis�o proferida transitou em julgado no dia 16.07.2012, concordando com os fundamentos proferidos na Promo��o do MP.
����������� C.
����������� Salvo melhor opini�o, a decis�o proferida nos presentes autos n�o transitou em julgado no dia 16.07.2012.
����������� D.
����������� De acordo com a promo��o do MP, os factos em causa nos presentes autos ocorreram a 02.08.2007, pelo que, o limite m�ximo da prescri��o estabeleceu-se decorrido cinco anos, isto �, no dia 02.08.2012.
����������� E.
����������� O tr�nsito em julgado de uma decis�o ocorre assim que termine o prazo para interposi��o de recurso, quando o mesmo seja admiss�vel, ou ap�s o termo do prazo para dedu��o de reclama��o, pelo que, a Recorrente n�o consegue alvitrar de que modo � que o Dign�ssimo Magistrado do MP defendeu que o tr�nsito em julgado da decis�o em causa ocorreu no dia em que a Recorrente foi notificada, se est� bem presente na doutrina e na jurisprud�ncia que o tr�nsito em julgado apenas ocorre, se a decis�o for insuscept�vel de recurso, ap�s dez dias da notifica��o, visto que � sempre poss�vel existir reclama��o.
����������� F.
����������� Tamb�m n�o se pode admitir que o tr�nsito em julgado pode retroagir
data da notifica��o da decis�o. Se o Dign�ssimo Magistrado do MP pretendia fazer retroagir o tr�nsito em julgado (para que o mesmo n�o ficasse nas “m�os da impugnante”, conforme afirma na p�gina 5, da Promo��o), apenas o poderia fazer, no m�ximo. contados os dez dias da notifica��o da decis�o.
����������� G.
����������� Atendendo (1) que o Ac�rd�o foi proferido a 11.07.2012, (2) que a data de notifica��o � de 13.07.2012, (3) que a Recorrente se considerou notificada a 16.07.2012; (4) que entre o dia 16.07.2012 a 31.08.2012, os prazos se encontravam suspensos em virtude das f�rias judiciais, e (5) que o prazo de dez dias para a reclama��o apenas se iniciou a 01.09.2012, apenas se pode entender, na linha de racioc�nio do Dign�ssimo Magistrado do MP, que o tr�nsito em julgado da decis�o ocorreu a 10.09.2012.
����������� H.
����������� Ou seja, em data em que j� se encontrava prescrito o procedimento contraordenacional!
����������� Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e substitu�do por outro que determine a prescri��o do procedimento contraordenacional em causa nos presentes autos.

2. O Minist�rio P�blico respondeu dizendo, em forma de s�ntese:

- o tr�nsito da decis�o proferida nestes autos ocorreu em 16.07.2012, ou seja, muito antes de ter ocorrido a prescri��o do procedimento contraordenacional relativamente aos factos imputados � arguida nestes autos; nessa data o procedimento contraordenacional, n�o se mostrava prescrito. Nada mais se nos oferece dizer quanto ao m�rito do recurso por ent�o termos j� esgrimido a nossa argumenta��o que deix�mos exposta e que merece a discord�ncia do arguido, tendo merecido o acolhimento do Tribunal. ��� Termos em que, e nos mais que doutamente se suprir�o, n�o se dever� dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente a decis�o recorrida, por tal corresponder in casu a um acto conforme � Justi�a.

3. Nesta Rela��o, o Ex.m� Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer dizendo:

A quest�o nestes autos colocada (saber se o tr�nsito da decis�o nestes autos proferida ocorreu antes da prescri��o do procedimento contraordenacional) est� exuberantemente dissecada pela douta e competente resposta apresentada pela Exma. Magistrada do Minist�rio P�blico (cfr. fls.888/898). ������ Apoiada em jurisprud�ncia clara, cujos argumentos s�o, digamos, irrebat�veis, designadamente o proficiente ac�rd�o desta Rela��o de Coimbra, de 18.05.2011, relatado pelo Exmo. Desembargador Paulo Val�rio, s� � poss�vel concluir pela improced�ncia do recurso, pois que, pedindo licen�a para transcrever: � Se uma decis�o n�o admite recurso, o recurso que venha a ser interposto � um “ n�o ser”. ������� Se s� existem recursos de decis�es que a lei admite serem impugn�veis (recorr�veis), um recurso que n�o pode existir �, numa linguagem furtada � antiga metaf�sica, um “n�o-existente” e, assim, uma hipostazia��o: acorda-se uma realidade objectiva e substancial ao que � apenas uma abstrac��o e uma fic��o.
����������� De resto, e esta � a decisiva raz�o, considerar como eficaz para efeitos de tr�nsito um recurso n�o admiss�vel (enquanto o mesmo n�o for definitivamente rejeitado), � deixar nas m�os dos recorrentes a fixa��o do momento do tr�nsito, que com os expedientes (leg�timos) consagrados na lei (recursos para os tribunais superiores, reclama��es, pedidos de aclara��o) poderiam fazer dilatar apenas pela efic�cia da sua vontade, o tr�nsito de uma decis�o para uma temporalidade que a lei e a estabilidade das rela��es certamente n�o consente. Por isso que quem interponha recursos de decis�es que n�o s�o suscept�veis de recurso deva sofrer os �nus dessa irrecorribiidade�.

O recurso deve pois improceder. Tal � o nosso parecer.

����������� 4. A arguida recorrente veio responder ao parecer do Exm� Sr. PGA atrav�s do seu requerimento de fls. 906 a 908, terminando como o fizera nas conclus�es de recurso.

II

Quest�o a apreciar[1]:

A data do tr�nsito em julgado da decis�o e a eventual prescri��o ou n�o do procedimento contraordenacional da arguida.

�����������

III

1. O despacho recorrido tem o seguinte teor:

“Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da ali�s douta promo��o que antecede, com os quais se concorda e aqui se d�o por reproduzidos para todos os efeitos legais, entende-se n�o estar prescrito o procedimento contra-ordenacional em causa nos autos uma vez que a decis�o proferida nestes autos transitou em julgado no dia 16 de Julho de 2012.

Notifique (enviando, para melhor esclarecimento, c�pia da douta promo��o a que nos referimos)”.

IV

Apreciando:

����������� A data do tr�nsito em julgado da decis�o e a eventual prescri��o ou n�o do procedimento contraordenacional da arguida.

�����������

����������� 1. Do processo resulta o seguinte com interesse para a aprecia��o do objecto do recurso:

����������� 1.1. A arguida A..., S.A foi condenada pela Comiss�o de Aplica��o de Coimas em Mat�ria de Publicidade, numa coima de 12 000,00 € pela pr�tica das contraordena��es previstas nos artigos 10�, 11�, n� 1 e n� 2, al�neas a) e d) e n� 3 e 12�, do C�digo de Publicidade e 34�, n� 1, al�nea a), do mesmo diploma.

����������� 1.2. A arguida impugnou a decis�o, recorrendo para o tribunal de comarca e por decis�o do Tribunal Judicial de Viseu de 18 de Abril de 2011, foi julgado improcedente o recurso, confirmando a decis�o da entidade administrativa de condena��o da arguida.

����������� 1.3. Na decis�o do Tribunal Judicial de Viseu de 18 de Abril de 2011 foi considerado que os factos objecto das contraordena��es ocorreram entre o dia 10 de Mar�o de 2005 e 2 de Agosto de 2007.

����������� 1.4. A arguida recorreu da decis�o do Tribunal Judicial de Viseu de 18 de Abril de 2011 para este Tribunal da Rela��o de Coimbra, o qual por ac�rd�o de 11 de Julho de 2012, negou provimento a tal recurso.

����������� 1.5. Neste ac�rd�o foram apreciadas as quest�es no sentido de apurar se se estava perante uma contraordena��o continuada e se tinha sido violado o artigo 410�, n� 1, al�nea a), do CPP.

����������� 1.6. Este ac�rd�o foi notificado � arguida por carta de 13.7.2012 – v. fls. 506 -, pelo que a notifica��o se considera legalmente efectuada no dia 16 de Julho de 2012 – 3 dias depois.

����������� 1.7. Por requerimento de 10 de Setembro de 2012, pela arguida foi suscitada a quest�o de omiss�o de pron�ncia do Tribunal da Rela��o quanto � n�o aprecia��o oficiosa da prescri��o, que em seu entender j� tinha decorrido - v. fls 512 a 515.

����������� 1.8. Por ac�rd�o de 28 de Novembro de 2012, deste mesmo Tribunal da Rela��o foi indeferido o requerido pela arguida com o fundamento de que, por um lado, a mesma n�o suscitou a quest�o nas suas alega��es de recurso. Por outro, quando foi proferido o ac�rd�o, o procedimento contraordenacional ainda n�o se encontrava prescrito. E que, com a prola��o do ac�rd�o tinha-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal pelo que a quest�o da prescri��o teria que ser suscitada na 1� inst�ncia – fls. 522 e 523.

����������� 1.9. Por requerimento de fls. 534 e com o fundamento de que o ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Coimbra s� transitou em julgado em 7 de Janeiro de 2013, suscitou a arguida a aprecia��o da prescri��o do procedimento contraordenacional ao tribunal de 1� inst�ncia.

����������� 1.10. No seguimento da promo��o do Minist�rio P�blico de fls. 543 a 546, a pretens�o da arguida foi indeferida pelo despacho ora recorrido.

����������� 2. Entre a arguida recorrente e o Minist�rio P�blico recorrido, existe consenso em que[2]:

����������� - O �ltimo dos factos contraordenacionais ocorreu a 2.8.2007, pelo que, sendo no presente caso o prazo de prescri��o de 5 anos, a prescri��o alegada pela recorrente ocorreria a 2 de Agosto de 2012.

����������� - A arguida recorrente foi notificada do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Coimbra de 11 de Julho de 2012, que negou provimento ao seu recurso, em 16 de Julho de 2012.

����������� 3. Por sua vez, entre a arguida recorrente e o recorrido Minist�rio P�blico, existe diverg�ncia quanto � data do tr�nsito em julgado da decis�o do Tribunal da Rela��o de Coimbra de 11 de Julho de 2012.

����������� O Minist�rio P�blico defende que o tr�nsito ocorreu no dia da notifica��o ou seja, no dia 16 de Julho de 2012.

����������� Por sua vez, a arguida recorrente defende que o tr�nsito em julgado de tal decis�o s� pode ocorrer 10 dias depois da sua notifica��o.

����������� 4. O Minist�rio P�blico apoia a sua posi��o no fundamento de que a decis�o do Tribunal da Rela��o � irrecorr�vel, ou seja, n�o � suscept�vel de recurso ordin�rio pelo que, ter� que considerar-se transitada na data da sua notifica��o.

����������� Cita, para defesa da sua posi��o, o ac. deste Tribunal da Rela��o de Coimbra de 18 de Maio de 2011, proferido no processo n� 16/98.5IDCBR.C2, onde a dado momento se afirma:

Primo, se uma decis�o n�o �, por for�a da lei (como, in casu, reconheceram os tribunais superiores) recorr�vel, a produ��o dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jur�dica, ou seja, quando, ultrapassadas as quest�es da sua interpreta��o ou de nulidades existentes, ela se torne compreens�vel para os sujeitos processuais e assim insuscept�vel de recurso (porque a lei j� n�o permite tal recurso).

Secundo, se uma decis�o n�o admite recurso, o recurso que venha a ser interposto � um “n�o-ser”. Se s� existem recursos de decis�es que a lei admite serem impugn�veis ( recorr�veis ), um recurso que n�o pode existir �, numa linguagem furtada � antiga metaf�sica, um “n�o-existente” e, assim, uma hipostazia��o : acorda-se uma realidade objectiva e substancial ao que � apenas uma abstrac��o e uma fic��o.

De resto, e esta � a decisiva raz�o, considerar como eficaz para efeitos de tr�nsito um recurso n�o admiss�vel ( enquanto o mesmo n�o for definitivamente rejeitado ), � deixar nas m�os dos recorrentes a fixa��o do momento do tr�nsito, que com os expedientes ( leg�timos ) consagrados na lei ( recursos para tribunais superiores, reclama��es, argui��o de nulidades, pedidos de aclara��o ) poderiam fazer dilatar, apenas pela efic�cia da sua vontade, o tr�nsito de uma decis�o para uma temporalidade que a lei e a estabilidade das rela��es certamente n�o consente. Por isso que quem interponha recursos de decis�es que n�o s�o suscept�veis de recurso deva sofrer os �nus dessa irrecorribilidade”.

����������� Merece a nossa concord�ncia, este entendimento. Como o merece o entendimento do ac. do Tribunal da Rela��o do Porto[3] citado no ac. deste Tribunal da Rela��o de Coimbra de 18 de Maio de 20111, onde tamb�m se afirma:

�������� � (…) N�o � o facto de se interpor recurso para o STJ de uma decis�o irrecorr�vel, que n�o sendo admitido, suscita reclama��o para o Presidente do Tribunal para o qual se recorre, que se pode ter como “seguro”, que a decis�o que � objecto de tal recurso n�o transita nem pode transitar em julgado antes de definitivamente julgada a reclama��o assim apresentada.

����������� …

����������� Da mesma forma, n�o � o facto de se interpor recurso para o TC do despacho do Presidente do STJ que decidiu a apontada reclama��o, que veio a ser rejeitado, que permite entender que o tr�nsito do Ac�rd�o deste Tribunal – que n�o constitui a decis�o recorrida, para o TC – apenas ocorre com a decis�o do TC”.

����������� Mas como bem anota a recorrente – na sua resposta ao parecer do M�P� -, o que est� efectivamente em causa, n�o � a inadmissibilidade de recurso do ac�rd�o do Tribunal da Rela��o de Coimbra de 11 de Julho de 2012 nem a interposi��o de recurso deste mesmo ac�rd�o, pela arguida.

����������� Na verdade, a arguida n�o interp�s recurso do referido ac. deste Tribunal de 11.7.2012.

����������� A mesma apenas reclamou ou arguiu uma nulidade por omiss�o de pron�ncia quanto � quest�o da prescri��o.

����������� Como afirma a recorrente, o cerne da quest�o reside na data do tr�nsito em julgado do referido ac�rd�o, mesmo admitindo, como parece ser o caso, que o mesmo � insuscept�vel de recurso ordin�rio.

����������� Entende a recorrente que, mesmo que uma decis�o n�o seja suscept�vel de recurso, para efeitos de tr�nsito em julgado, � sempre necess�rio proceder � contagem do prazo de 10 dias, visto que a parte pode sempre apresentar reclama��o.

�����������

5. Entendemos que assiste raz�o � recorrente.

O C�digo de Processo Penal n�o define o conceito de tr�nsito em julgado pelo que, aplicando subsidiariamente o disposto no C�digo de Processo Civil (por for�a do disposto no art. 4� do CPP), este conceito era definido pelo artigo 677�, em vigor naquela data – agora substitu�do pelo artigo 628� do novo CPC[4] – e que dizia o seguinte:

“A decis�o considera-se passada ou transitada em julgado, logo que n�o seja suscept�vel de recurso ordin�rio ou de reclama��o[5] nos termos dos artigos 668� e 669�”.

O que significa necessariamente que, mesmo que a decis�o n�o seja suscept�vel de recurso ordin�rio, como � o caso de muitas delas, pode sempre a parte interessada, reclamar de tal decis�o ou arguir qualquer nulidade. O CPP prev� expressamente que a parte invoque nulidades ou reclame da decis�o – v. artigos 379� e 380�.

Ou seja, proferida uma decis�o, ainda que legalmente irrecorr�vel para o tribunal superior, a mesma n�o pode considerar-se transitada em julgado na data da sua notifica��o, pois a mesma, independentemente de n�o ser suscept�vel de recurso ordin�rio, pode ser objecto de reclama��o. O que significa, como alega e bem a recorrente, que esta decis�o s� pode considerar-se transitada em julgado, depois de decorrido o prazo normal e legal da respectiva possibilidade de reclama��o. N�o do prazo do recuso, porque inadmiss�vel, mas da reclama��o. � que estes prazos s�o diferentes: o prazo de interposi��o do recurso, era na altura, de 20 dias – artigo 411�, n� 1, do CPP[6] - sendo actualmente, face � nova redac��o deste mesmo preceito, de 30 dias. Enquanto que o prazo normal para reclamar ou invocar nulidades � de apenas 10 dias – art. 105�, do CPP.

����������� Se se analisar o pr�prio ac�rd�o citado pelo recorrido Minist�rio P�blico, para apoio da sua tese, no mesmo pode ler-se:

“… se uma decis�o n�o �, por for�a da lei…recorr�vel, a produ��o dos seus efeitos deve verificar-se na data em que ela se fixe na ordem jur�dica, ou seja, quando, ultrapassadas as quest�es da sua interpreta��o ou de nulidades existentes, ela se torne compreens�vel para os sujeitos processuais e assim insuscept�vel de recurso…”.

A decis�o, ainda que irrecorr�vel, s� pode considerar-se fixada na ordem jur�dica, depois de tamb�m j� n�o ser suscept�vel de reclama��o. E para n�o o ser, ter� que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar.

Neste sentido se pronuncia o teor do ac�rd�o do STJ de 25.6.2009, proferido no proc. n� 107/09.9YFLSB, onde se afirma o seguinte:

����������� I - As decis�es judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que n�o sejam suscept�veis de recurso ordin�rio, sendo que no caso de decis�es inimpugn�veis o tr�nsito se verifica findo o prazo para argui��o de nulidades ou apresenta��o de pedido de reforma (correc��o) ou de aclara��o – � o que estabelece o art. 677.� do CPC, aplic�vel ex vi art. 4.� do CPP –, ou seja, o prazo-regra fixado no n.� 1 do art. 105.� do CPP, qual seja o de dez dias.�����

II- � contagem dos prazos para a pr�tica de actos processuais aplicam-se as disposi��es da lei do processo civil – art. 104.�, n.� 1, do CPP. E, de acordo com o art. 144.� do CPC, o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz, � cont�nuo, suspendendo-se, no entanto, durante as f�rias judiciais (art. 12.� da LOFTJ), salvo se a sua dura��o for igual ou superior a seis meses, sendo que o seu termo se transfere para o primeiro dia �til seguinte no caso de terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados.������ III- Por outro lado, em mat�ria de notifica��es, o n.� 2 do art. 113.� estabelece que, quando efectuadas por via postal registada, presumem-se feitas no terceiro dia �til posterior ao do envio.

����������� 6. Por todos estes considerandos, assiste raz�o � recorrente quanto ao teor da sua conclus�o G., com o seguinte teor:

����������� “Atendendo (1) que o Ac�rd�o foi proferido a 11.07.2012, (2) que a data de notifica��o � de 13.07.2012, (3) que a Recorrente se considerou notificada a 16.07.2012; (4) que entre o dia 16.07.2012 a 31.08.2012, os prazos se encontravam suspensos em virtude das f�rias judiciais, e (5) que o prazo de dez dias para a reclama��o apenas se iniciou a 01.09.2012, apenas se pode entender, na linha de racioc�nio do Dign�ssimo Magistrado do MP, que o tr�nsito em julgado da decis�o ocorreu a 10.09.2012”

����������� Continuando este mesmo racioc�nio, significa que, em 2.8.2012, a decis�o ainda n�o tinha transitado em julgado. Logo, nessa data extinguiu-se o procedimento contraordenacional por decurso do respectivo prazo.

V

Decis�o

Por todo o exposto, decide-se julgar procedente o recurso da arguida A..., S.A. e, consequentemente, julga-se prescrito o procedimento contraordenacional contra a mesma ocorrido no dia 2 de Agosto de 2012, antes de transitada em julgado a decis�o proferida por este Tribunal da rela��o de Coimbra datada de 11.07.2012, o que significa que a mesma � absolvida da coima em que foi condenada.

����������� Sem custas.

Coimbra, 3 de Dezembro de 2014

��������������� (Lu�s Teixeira - relator)

��������������� (Calv�rio Antunes - adjunto)


[1] Tendo como presente e assente a jurisprud�ncia pac�fica no sentido de que o �mbito do recurso � delimitado pelas conclus�es formuladas na motiva��o – v. entre outros, ac. do STJ de 24.3.99, in CJ VII-I-247 e de 20.12.2006, in www.dgsi.pt, sem preju�zo das quest�es de conhecimento oficioso – ac. STJ de 19.10.1995, in DR, 1� s�rie-A, de 28.12.95.
[2] Concord�ncia que corresponde ao factualismo que consta do processo.
[3]Ac de 26-5-2010, Proc. 479/91.0TBOAZ-B.P1, www.dgsi.pt).
[4] Que tem o seguinte teor:
“A decis�o considera-se transitada em julgado, logo que n�o seja suscept�vel de recurso ordin�rio ou de reclama��o”.
[5] Sublinhado nosso.
[6] Era de 30 dias para a reaprecia��o da mat�ria de facto.


É inadmissível a reclamação a proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada exclusivamente?

E inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada e, no caso de inadmissibilidade do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado, restará prejudicada a reclamação. A reclamação não foi prevista pelo CPC/15 como uma das espécies recursais.

É admitida a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada?

É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988 , § 5º , I , do CPC/15 ).

Quando é cabível o recurso de reclamação?

O STF entende ser cabível a reclamação desde que preenchidos os requisitos excepcionais necessários e cumulativos: o esgotamento da instância de origem, com a interposição de agravo interno da decisão monocrática que sobresta o feito, inadmite liminarmente o recurso da competência do STF ou julga-o prejudicado; e a ...

Como ocorre o julgamento da reclamação?

A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.