Qual o artigo do CTB que define a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios no âmbito de suas competências?

Art. 5� O Sistema Nacional de Tr�nsito � o conjunto de �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios que tem por finalidade o exerc�cio das atividades de planejamento, administra��o, normatiza��o, pesquisa, registro e licenciamento de ve�culos, forma��o, habilita��o e reciclagem de condutores, educa��o, engenharia, opera��o do sistema vi�rio, policiamento, fiscaliza��o, julgamento de infra��es e de recursos e aplica��o de penalidades.

Art. 6� S�o objetivos b�sicos do Sistema Nacional de Tr�nsito:

I - estabelecer diretrizes da Pol�tica Nacional de Tr�nsito, com vistas � seguran�a, � fluidez, ao conforto, � defesa ambiental e � educa��o para o tr�nsito, e fiscalizar seu cumprimento;

II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padroniza��o de crit�rios t�cnicos, financeiros e administrativos para a execu��o das atividades de tr�nsito;

III - estabelecer a sistem�tica de fluxos permanentes de informa��es entre os seus diversos �rg�os e entidades, a fim de facilitar o processo decis�rio e a integra��o do Sistema.

Se��o II
Da Composi��o e da Compet�ncia do Sistema Nacional de Tr�nsito

Art. 7� Comp�em o Sistema Nacional de Tr�nsito os seguintes �rg�os e entidades:

I - o Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e �rg�o m�ximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e o Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, �rg�os normativos, consultivos e coordenadores;

III - os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

IV - os �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

V - a Pol�cia Rodovi�ria Federal;

VI - as Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI.

Art. 7o-A. A autoridade portu�ria ou a entidade concession�ria de porto organizado poder� celebrar conv�nios com os �rg�os previstos no art. 7o, com a interveni�ncia dos Munic�pios e Estados, juridicamente interessados, para o fim espec�fico de facilitar a autua��o por descumprimento da legisla��o de tr�nsito. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 1o O conv�nio valer� para toda a �rea f�sica do porto organizado, inclusive, nas �reas dos terminais alfandegados, nas esta��es de transbordo, nas instala��es portu�rias p�blicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de tr�nsito internas. (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 2o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

� 3o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 12.058, de 2009)

Art. 8� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios organizar�o os respectivos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atua��es.

Art. 9� O Presidente da Rep�blica designar� o minist�rio ou �rg�o da Presid�ncia respons�vel pela coordena��o m�xima do Sistema Nacional de Tr�nsito, ao qual estar� vinculado o CONTRAN e subordinado o �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o.

Art. 10. O Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidir�; (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

III - Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

IV - Ministro de Estado da Educa��o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

V - Ministro de Estado da Defesa; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

VII - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

XXI - (VETADO)

XXII - Ministro de Estado da Sa�de; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

XXIII - Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

XXIV - Ministro de Estado das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

XXV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

XXVI - Ministro de Estado da Economia; e (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 1� (VETADO)

� 2� (VETADO)

� 3� (VETADO)

� 4� Os Ministros de Estado dever�o indicar suplente, que ser� servidor de n�vel hier�rquico igual ou superior ao n�vel 6 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS ou, no caso do Minist�rio da Defesa, alternativamente, Oficial-General. (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 5� Compete ao dirigente do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o atuar como Secret�rio-Executivo do Contran. (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 6� O qu�rum de vota��o e de aprova��o no Contran � o de maioria absoluta. (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 10-A. Poder�o ser convidados a participar de reuni�es do Contran, sem direito a voto, representantes de �rg�os e entidades setoriais respons�veis ou impactados pelas propostas ou mat�rias em exame. (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 11. (VETADO)

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste C�digo e as diretrizes da Pol�tica Nacional de Tr�nsito;

II - coordenar os �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito, objetivando a integra��o de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar C�maras Tem�ticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste C�digo e nas resolu��es complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste C�digo, para a fiscaliza��o e a aplica��o das medidas administrativas e das penalidades por infra��es e para a arrecada��o das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

IX - responder �s consultas que lhe forem formuladas, relativas � aplica��o da legisla��o de tr�nsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilita��o, expedi��o de documentos de condutores, e registro e licenciamento de ve�culos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinaliza��o e os dispositivos e equipamentos de tr�nsito;

XII - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

XIII - avocar, para an�lise e solu��es, processos sobre conflitos de compet�ncia ou circunscri��o, ou, quando necess�rio, unificar as decis�es administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal.

XV - normatizar o processo de forma��o do candidato � obten��o da Carteira Nacional de Habilita��o, estabelecendo seu conte�do did�tico-pedag�gico, carga hor�ria, avalia��es, exames, execu��o e fiscaliza��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

� 1� As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo ser�o submetidas a pr�via consulta p�blica, por meio da rede mundial de computadores, pelo per�odo m�nimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da mat�ria pelo Contran. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 2� As contribui��es recebidas na consulta p�blica de que trata o � 1� deste artigo ficar�o � disposi��o do p�blico pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 3� Em caso de urg�ncia e de relevante interesse p�blico, o Presidente do Contran poder� editar delibera��o, ad referendum do Conselho e com prazo de validade m�ximo de 90 (noventa) dias, para estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput , dispensado o cumprimento do disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, vedada a reedi��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 4� Encerrado o prazo previsto no � 3� deste artigo sem o referendo do Contran, a delibera��o perder� a sua efic�cia, e permanecer�o v�lidos os efeitos dela decorrentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 5� Norma do Contran poder� dispor sobre o uso de sinaliza��o horizontal ou vertical que utilize t�cnicas de est�mulos comportamentais para a redu��o de acidentes de tr�nsito. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020)

Art. 13. As C�maras Tem�ticas, �rg�os t�cnicos vinculados ao CONTRAN, s�o integradas por especialistas e t�m como objetivo estudar e oferecer sugest�es e embasamento t�cnico sobre assuntos espec�ficos para decis�es daquele colegiado.

� 1� Cada C�mara � constitu�da por especialistas representantes de �rg�os e entidades executivos da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, em igual n�mero, pertencentes ao Sistema Nacional de Tr�nsito, al�m de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o tr�nsito, todos indicados segundo regimento espec�fico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito.

� 2� Os segmentos da sociedade, relacionados no par�grafo anterior, ser�o representados por pessoa jur�dica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.

� 3� A coordena��o das C�maras Tem�ticas ser� exercida por representantes do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o ou dos Minist�rios representados no Contran, conforme definido no ato de cria��o de cada C�mara Tem�tica. (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 4� (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Tr�nsito - CETRAN e ao Conselho de Tr�nsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das respectivas atribui��es;

II - elaborar normas no �mbito das respectivas compet�ncias;

III - responder a consultas relativas � aplica��o da legisla��o e dos procedimentos normativos de tr�nsito;

IV - estimular e orientar a execu��o de campanhas educativas de tr�nsito;

V - julgar os recursos interpostos contra decis�es:

a) das JARI;

b) dos �rg�os e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptid�o permanente constatados nos exames de aptid�o f�sica, mental ou psicol�gica;

VI - indicar um representante para compor a comiss�o examinadora de candidatos portadores de defici�ncia f�sica � habilita��o para conduzir ve�culos automotores;

VII - (VETADO)

VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administra��o, educa��o, engenharia, fiscaliza��o, policiamento ostensivo de tr�nsito, forma��o de condutores, registro e licenciamento de ve�culos, articulando os �rg�os do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;

IX - dirimir conflitos sobre circunscri��o e compet�ncia de tr�nsito no �mbito dos Munic�pios; e

X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exig�ncias definidas nos �� 1� e 2� do art. 333.

XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hip�tese de reavalia��o dos exames, junta especial de sa�de para examinar os candidatos � habilita��o para conduzir ve�culos automotores. (Inclu�do pela Lei n� 9.602, de 1998)

Par�grafo �nico. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo �rg�o, n�o cabe recurso na esfera administrativa.

Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e dever�o ter reconhecida experi�ncia em mat�ria de tr�nsito.

� 1� Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE s�o nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.

� 2� Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE dever�o ser pessoas de reconhecida experi�ncia em tr�nsito.

� 3� O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE � de dois anos, admitida a recondu��o.

Art. 16. Junto a cada �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou rodovi�rio funcionar�o Juntas Administrativas de Recursos de Infra��es - JARI, �rg�os colegiados respons�veis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Par�grafo �nico. As JARI t�m regimento pr�prio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do �rg�o ou entidade junto ao qual funcionem.

Art. 17. Compete �s JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios informa��es complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor an�lise da situa��o recorrida;

III - encaminhar aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios informa��es sobre problemas observados nas autua��es e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 18. (VETADO)

Art. 19. Compete ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o de tr�nsito e a execu��o das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no �mbito de suas atribui��es;

II - proceder � supervis�o, � coordena��o, � correi��o dos �rg�os delegados, ao controle e � fiscaliza��o da execu��o da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

III - articular-se com os �rg�os dos Sistemas Nacionais de Tr�nsito, de Transporte e de Seguran�a P�blica, objetivando o combate � viol�ncia no tr�nsito, promovendo, coordenando e executando o controle de a��es para a preserva��o do ordenamento e da seguran�a do tr�nsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a pr�tica de atos de improbidade contra a f� p�blica, o patrim�nio, ou a administra��o p�blica ou privada, referentes � seguran�a do tr�nsito;

V - supervisionar a implanta��o de projetos e programas relacionados com a engenharia, educa��o, administra��o, policiamento e fiscaliza��o do tr�nsito e outros, visando � uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilita��o de condutores de ve�culos, a expedi��o de documentos de condutores, de registro e licenciamento de ve�culos;

VII - expedir a Permiss�o para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilita��o, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delega��o aos �rg�os executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilita��o - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Ve�culos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estat�stica geral de tr�nsito no territ�rio nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais �rg�os e promover sua divulga��o;

XI - estabelecer modelo padr�o de coleta de informa��es sobre as ocorr�ncias de acidentes de tr�nsito e as estat�sticas do tr�nsito;

XII - administrar fundo de �mbito nacional destinado � seguran�a e � educa��o de tr�nsito;

XIII - coordenar a administra��o do registro das infra��es de tr�nsito, da pontua��o e das penalidades aplicadas no prontu�rio do infrator, da arrecada��o de multas e do repasse de que trata o � 1� do art. 320; (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

XIV - fornecer aos �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito informa��es sobre registros de ve�culos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informa��es com os demais �rg�os do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os �rg�os competentes do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elabora��o e a implementa��o de programas de educa��o de tr�nsito nos estabelecimentos de ensino;

XVI - elaborar e distribuir conte�dos program�ticos para a educa��o de tr�nsito;

XVII - promover a divulga��o de trabalhos t�cnicos sobre o tr�nsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito, e submeter � aprova��o do CONTRAN, a complementa��o ou altera��o da sinaliza��o e dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito;

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementa��o da sinaliza��o, dos dispositivos e equipamentos de tr�nsito aprovados pelo CONTRAN;

XX – expedir a permiss�o internacional para conduzir ve�culo e o certificado de passagem nas alf�ndegas mediante delega��o aos �rg�os executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder p�blico federal; (Reda��o dada pela lei n� 13.258, de 2016)

XXI - promover a realiza��o peri�dica de reuni�es regionais e congressos nacionais de tr�nsito, bem como propor a representa��o do Brasil em congressos ou reuni�es internacionais;

XXII - propor acordos de coopera��o com organismos internacionais, com vistas ao aperfei�oamento das a��es inerentes � seguran�a e educa��o de tr�nsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de forma��o, treinamento e especializa��o do pessoal encarregado da execu��o das atividades de engenharia, educa��o, policiamento ostensivo, fiscaliza��o, opera��o e administra��o de tr�nsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa cient�fica e o ensino t�cnico-profissional de interesse do tr�nsito, e promovendo a sua realiza��o;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao tr�nsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter � aprova��o do CONTRAN as normas e requisitos de seguran�a veicular para fabrica��o e montagem de ve�culos, consoante sua destina��o;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concess�o do c�digo marca-modelo dos ve�culos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decis�es do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito;

XXVIII - estudar os casos omissos na legisla��o de tr�nsito e submet�-los, com proposta de solu��o, ao Minist�rio ou �rg�o coordenador m�ximo do Sistema Nacional de Tr�nsito;

XXIX - prestar suporte t�cnico, jur�dico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infra��es de Tr�nsito (Renainf). (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 1� Comprovada, por meio de sindic�ncia, a defici�ncia t�cnica ou administrativa ou a pr�tica constante de atos de improbidade contra a f� p�blica, contra o patrim�nio ou contra a administra��o p�blica, o �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o, mediante aprova��o do CONTRAN, assumir� diretamente ou por delega��o, a execu��o total ou parcial das atividades do �rg�o executivo de tr�nsito estadual que tenha motivado a investiga��o, at� que as irregularidades sejam sanadas.

� 2� O regimento interno do �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o dispor� sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

� 3� Os �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios fornecer�o, obrigatoriamente, m�s a m�s, os dados estat�sticos para os fins previstos no inciso X.

� 4� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

Art. 20. Compete � Pol�cia Rodovi�ria Federal, no �mbito das rodovias e estradas federais:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas atribui��es;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando opera��es relacionadas com a seguran�a p�blica, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrim�nio da Uni�o e o de terceiros;

III - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, aplicar as penalidades de advert�ncia por escrito e multa e as medidas administrativas cab�veis, com a notifica��o dos infratores e a arrecada��o das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remo��o de ve�culos, objetos e animais e de escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de tr�nsito e dos servi�os de atendimento, socorro e salvamento de v�timas;

V - credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a relativas aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga indivis�vel;

VI - assegurar a livre circula��o nas rodovias federais, podendo solicitar ao �rg�o rodovi�rio a ado��o de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhan�a, promovendo a interdi��o de constru��es e instala��es n�o autorizadas;

VII - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre acidentes de tr�nsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao �rg�o rodovi�rio federal;

VIII - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Seguran�a e Educa��o de Tr�nsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

XI - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais.

XII - aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir, quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 21. Compete aos �rg�os e entidades executivos rodovi�rios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas atribui��es;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de ve�culos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circula��o e da seguran�a de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os equipamentos de controle vi�rio;

IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de tr�nsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os �rg�os de policiamento ostensivo de tr�nsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;

VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar, aplicar as penalidades de advert�ncia, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cab�veis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cab�veis, relativas a infra��es por excesso de peso, dimens�es e lota��o dos ve�culos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

XI - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

XIII - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais, quando solicitado;

XIV - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses ve�culos.

XV - aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir, quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 22. Compete aos �rg�os ou entidades executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal, no �mbito de sua circunscri��o:

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito das respectivas atribui��es;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de forma��o, de aperfei�oamento, de reciclagem e de suspens�o de condutores e expedir e cassar Licen�a de Aprendizagem, Permiss�o para Dirigir e Carteira Nacional de Habilita��o, mediante delega��o do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

III - vistoriar, inspecionar as condi��es de seguran�a veicular, registrar, emplacar e licenciar ve�culos, com a expedi��o dos Certificados de Registro de Ve�culo e de Licenciamento Anual, mediante delega��o do �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

IV - estabelecer, em conjunto com as Pol�cias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;

V - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cab�veis pelas infra��es previstas neste C�digo, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exerc�cio regular do Poder de Pol�cia de Tr�nsito;

VI - aplicar as penalidades por infra��es previstas neste C�digo, com exce��o daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos;

VIII - comunicar ao �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o a suspens�o e a cassa��o do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilita��o;

IX - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre acidentes de tr�nsito e suas causas;

X - credenciar �rg�os ou entidades para a execu��o de atividades previstas na legisla��o de tr�nsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de tr�nsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios de condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

XIV - fornecer, aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito e executivos rodovi�rios municipais, os dados cadastrais dos ve�culos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposi��o e notifica��o de penalidades e de arrecada��o de multas nas �reas de suas compet�ncias;

XV - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio, quando solicitado, �s a��es espec�ficas dos �rg�os ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob coordena��o do respectivo CETRAN.

XVII - criar, implantar e manter escolas p�blicas de tr�nsito, destinadas � educa��o de crian�as e adolescentes, por meio de aulas te�ricas e pr�ticas sobre legisla��o, sinaliza��o e comportamento no tr�nsito. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As compet�ncias descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspens�o de condutores ser�o exercidas quando: (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste C�digo; (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

II - a infra��o previr a penalidade de suspens�o do direito de dirigir de forma espec�fica e a autua��o tiver sido efetuada pelo pr�prio �rg�o executivo estadual de tr�nsito. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 23. Compete �s Pol�cias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - executar a fiscaliza��o de tr�nsito, quando e conforme conv�nio firmado, como agente do �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou executivos rodovi�rios, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

Par�grafo �nico. (VETADO)

Art. 24. Compete aos �rg�os e entidades executivos de tr�nsito dos Munic�pios, no �mbito de sua circunscri��o: (Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)

I - cumprir e fazer cumprir a legisla��o e as normas de tr�nsito, no �mbito de suas atribui��es;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o tr�nsito de ve�culos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, tempor�rio ou definitivo, da circula��o, da seguran�a e das �reas de prote��o de ciclistas; (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

III - implantar, manter e operar o sistema de sinaliza��o, os dispositivos e os equipamentos de controle vi�rio;

IV - coletar dados estat�sticos e elaborar estudos sobre os acidentes de tr�nsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os �rg�os de pol�cia ostensiva de tr�nsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de tr�nsito;

VI - executar a fiscaliza��o de tr�nsito em vias terrestres, edifica��es de uso p�blico e edifica��es privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cab�veis e as penalidades de advert�ncia por escrito e multa, por infra��es de circula��o, estacionamento e parada previstas neste C�digo, no exerc�cio regular do poder de pol�cia de tr�nsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribui��es no �mbito de edifica��es privadas de uso coletivo, somente para infra��es de uso de vagas reservadas em estacionamentos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.281, de 2016) (Vig�ncia)

VII - aplicar as penalidades de advert�ncia por escrito e multa, por infra��es de circula��o, estacionamento e parada previstas neste C�digo, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cab�veis relativas a infra��es por excesso de peso, dimens�es e lota��o dos ve�culos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remo��o de ve�culos e objetos, e escolta de ve�culos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os servi�os de escolta, fiscalizar e adotar medidas de seguran�a relativas aos servi�os de remo��o de ve�culos, escolta e transporte de carga indivis�vel;

XIII - integrar-se a outros �rg�os e entidades do Sistema Nacional de Tr�nsito para fins de arrecada��o e compensa��o de multas impostas na �rea de sua compet�ncia, com vistas � unifica��o do licenciamento, � simplifica��o e � celeridade das transfer�ncias de ve�culos e de prontu�rios dos condutores de uma para outra unidade da Federa��o;

XIV - implantar as medidas da Pol�tica Nacional de Tr�nsito e do Programa Nacional de Tr�nsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educa��o e seguran�a de tr�nsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redu��o da circula��o de ve�culos e reorienta��o do tr�fego, com o objetivo de diminuir a emiss�o global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legisla��o, ve�culos de tra��o e propuls�o humana e de tra��o animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infra��es; (Reda��o dada pela Lei n� 13.154, de 2015)

XVIII - conceder autoriza��o para conduzir ve�culos de propuls�o humana e de tra��o animal;

XIX - articular-se com os demais �rg�os do Sistema Nacional de Tr�nsito no Estado, sob coordena��o do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o n�vel de emiss�o de poluentes e ru�do produzidos pelos ve�culos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, al�m de dar apoio �s a��es espec�ficas de �rg�o ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar ve�culos que necessitem de autoriza��o especial para transitar e estabelecer os requisitos t�cnicos a serem observados para a circula��o desses ve�culos.

XXII - aplicar a penalidade de suspens�o do direito de dirigir, quando prevista de forma espec�fica para a infra��o cometida, e comunicar a aplica��o da penalidade ao �rg�o m�ximo executivo de tr�nsito da Uni�o; (Inclu�do dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

XXIII - criar, implantar e manter escolas p�blicas de tr�nsito, destinadas � educa��o de crian�as e adolescentes, por meio de aulas te�ricas e pr�ticas sobre legisla��o, sinaliza��o e comportamento no tr�nsito. (Inclu�do dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 1� As compet�ncias relativas a �rg�o ou entidade municipal ser�o exercidas no Distrito Federal por seu �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito.

� 2� Para exercer as compet�ncias estabelecidas neste artigo, os Munic�pios dever�o integrar-se ao Sistema Nacional de Tr�nsito, por meio de �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 25. Os �rg�os e entidades executivos do Sistema Nacional de Tr�nsito poder�o celebrar conv�nio delegando as atividades previstas neste C�digo, com vistas � maior efici�ncia e � seguran�a para os usu�rios da via.

� 1�. Os �rg�os e entidades de tr�nsito poder�o prestar servi�os de capacita��o t�cnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao tr�nsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. (Reda��o dada pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

� 2� Quando n�o houver �rg�o ou entidade executivos de tr�nsito no respectivo Munic�pio, o conv�nio de que trata o caput deste artigo poder� ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com �rg�o ou entidade que integre o Sistema Nacional de Tr�nsito, permitido, inclusive, o cons�rcio com outro ente federativo. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Art. 25-A. Os agentes dos �rg�os policiais da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constitui��o Federal , respectivamente, mediante conv�nio com o �rg�o ou entidade de tr�nsito com circunscri��o sobre a via, poder�o lavrar auto de infra��o de tr�nsito e remet�-lo ao �rg�o competente, nos casos em que a infra��o cometida nas adjac�ncias do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os servi�os ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrim�nio das respectivas Casas Legislativas. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Para atuarem na fiscaliza��o de tr�nsito, os agentes mencionados no caput deste artigo dever�o receber treinamento espec�fico para o exerc�cio das atividades, conforme regulamenta��o do Contran. (Inclu�do pela Lei n� 14.071, de 2020) (Vig�ncia)

Qual o artigo do CTB que define a competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal?

Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.

É competência do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal Detran?

Os DETRAN são responsáveis por realizar a formação de condutores, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão dos mesmos; realizar vistorias de segurança em veículos, emplacar, registrar e licenciar veículos; realizar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas no CTB, ...

Qual a principal lei que regulamenta o trânsito no Brasil?

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.