Qual a principal razão da celebração da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1986?

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 496, de 17 de julho de 2009, a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, conclu�da em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66; 

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratifica��o da referida Conven��o junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas em 25 de setembro de 2009; 

DECRETA: 

Art. 1o  A Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, conclu�da em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, apensa por c�pia ao presente Decreto, ser� executada e cumprida t�o inteiramente como nela se cont�m. 

Art. 2o  S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revis�o da referida Conven��o ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constitui��o. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 14 de dezembro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.12.2009

CONVEN��O DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS 

Os Estados Partes na presente Conven��o, 

Considerando o papel fundamental dos tratados na hist�ria das rela��es internacionais, 

Reconhecendo a import�ncia cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a coopera��o pac�fica entre as na��es, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais, 

Constatando que os princ�pios do livre consentimento e da boa f� e a regra pacta sunt servanda s�o universalmente reconhecidos, 

Afirmando que as controv�rsias relativas aos tratados, tais como outras controv�rsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pac�ficos e de conformidade com os princ�pios da Justi�a e do Direito Internacional,

Recordando a determina��o dos povos das Na��es Unidas de criar condi��es necess�rias � manuten��o da Justi�a e do respeito �s obriga��es decorrentes dos tratados, 

Conscientes dos princ�pios de Direito Internacional incorporados na Carta das Na��es Unidas, tais como os princ�pios da igualdade de direitos e da autodetermina��o dos povos, da igualdade soberana e da independ�ncia de todos os Estados, da n�o-interven��o nos assuntos internos dos Estados, da proibi��o da amea�a ou do emprego da for�a e do respeito universal e observ�ncia dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, 

Acreditando que a codifica��o e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcan�ados na presente Conven��o promover�o os prop�sitos das Na��es Unidas enunciados na Carta, que s�o a manuten��o da paz e da seguran�a internacionais, o desenvolvimento das rela��es amistosas e a consecu��o da coopera��o entre as na��es, 

Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudin�rio continuar�o a reger as quest�es n�o reguladas pelas disposi��es da presente Conven��o, 

Convieram no seguinte:

PARTE I

Introdu��o

Artigo 1

�mbito da Presente Conven��o 

A presente Conven��o aplica-se aos tratados entre Estados.

Artigo 2

Express�es Empregadas 

1. Para os fins da presente Conven��o: 

a)�tratado� significa um acordo internacional conclu�do por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento �nico, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denomina��o espec�fica;

b)�ratifica��o�, �aceita��o�, �aprova��o� e �ades�o� significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado; 

c)�plenos poderes� significa um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual s�o designadas uma ou v�rias pessoas para representar o Estado na negocia��o, ado��o ou autentica��o do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado; 

d)�reserva� significa uma declara��o unilateral, qualquer que seja a sua reda��o ou denomina��o, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jur�dico de certas disposi��es do tratado em sua aplica��o a esse Estado; 

e)�Estado negociador� significa um Estado que participou na elabora��o e na ado��o do texto do tratado; 

f)�Estado contratante� significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado, tenha ou n�o o tratado entrado em vigor; 

g)�parte� significa um Estado que consentiu em se obrigar pelo tratado e em rela��o ao qual este esteja em vigor; 

h)�terceiro Estado� significa um Estado que n�o � parte no tratado; 

i)�organiza��o internacional� significa uma organiza��o intergovernamental. 

2. As disposi��es do par�grafo 1 relativas �s express�es empregadas na presente Conven��o n�o prejudicam o emprego dessas express�es, nem os significados que lhes possam ser dados na legisla��o interna de qualquer Estado.

Artigo 3

Acordos Internacionais Exclu�dos do �mbito da Presente Conven��o 

O fato de a presente Conven��o n�o se aplicar a acordos internacionais conclu�dos entre Estados e outros sujeitos de Direito Internacional, ou entre estes outros sujeitos de Direito Internacional, ou a acordos internacionais que n�o sejam conclu�dos por escrito, n�o prejudicar�: 

a)a efic�cia jur�dica desses acordos; 

b)a aplica��o a esses acordos de quaisquer regras enunciadas na presente Conven��o �s quais estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da Conven��o; 

c)a aplica��o da Conven��o �s rela��es entre Estados, reguladas em acordos internacionais em que sejam igualmente partes outros sujeitos de Direito Internacional.

Artigo 4

Irretroatividade da Presente Conven��o 

Sem preju�zo da aplica��o de quaisquer regras enunciadas na presente Conven��o a que os tratados estariam sujeitos em virtude do Direito Internacional, independentemente da Conven��o, esta somente se aplicar� aos tratados conclu�dos por Estados ap�s sua entrada em vigor em rela��o a esses Estados. 

Artigo 5

Tratados Constitutivos de Organiza��es Internacionais e Tratados
Adotados no �mbito de uma Organiza��o Internacional 

A presente Conven��o aplica-se a todo tratado que seja o instrumento constitutivo de uma organiza��o internacional e a todo tratado adotado no �mbito de uma organiza��o internacional, sem preju�zo de quaisquer normas relevantes da organiza��o.

PARTE II

Conclus�o e Entrada em Vigor de Tratados

SE��O 1

Conclus�o de Tratados

Artigo 6

Capacidade dos Estados para Concluir Tratados
Todo Estado tem capacidade para concluir tratados.

Artigo 7

Plenos Poderes 

1. Uma pessoa � considerada representante de um Estado para a ado��o ou autentica��o do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se: 

a)apresentar plenos poderes apropriados; ou 

b)a pr�tica dos Estados interessados ou outras circunst�ncias indicarem que a inten��o do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes. 

2. Em virtude de suas fun��es e independentemente da apresenta��o de plenos poderes, s�o considerados representantes do seu Estado: 

a)os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e os Ministros das Rela��es Exteriores, para a realiza��o de todos os atos relativos � conclus�o de um tratado; 

b)os Chefes de miss�o diplom�tica, para a ado��o do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado junto ao qual est�o acreditados; 

c)os representantes acreditados pelos Estados perante uma confer�ncia ou organiza��o internacional ou um de seus �rg�os, para a ado��o do texto de um tratado em tal confer�ncia, organiza��o ou �rg�o.

Artigo 8

Confirma��o Posterior de um Ato Praticado sem Autoriza��o 

Um ato relativo � conclus�o de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7, n�o pode ser considerada representante de um Estado para esse fim n�o produz efeitos jur�dicos, a n�o ser que seja confirmado, posteriormente, por esse Estado. 

Artigo 9

Ado��o do Texto 

1. A ado��o do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elabora��o, exceto quando se aplica o disposto no par�grafo 2. 

2. A ado��o do texto de um tratado numa confer�ncia internacional efetua-se pela maioria de dois ter�os dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa.

Artigo 10

Autentica��o do Texto 

O texto de um tratado � considerado aut�ntico e definitivo: 

a)mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elabora��o; ou 

b)na aus�ncia de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Confer�ncia que incorporar o referido texto.

Artigo 11

Meios de Manifestar Consentimento em Obrigar-se por um Tratado 

O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.

Artigo 12

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Assinatura 

1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado: 

a)quando o tratado disp�e que a assinatura ter� esse efeito; 

b)quando se estabele�a, de outra forma, que os Estados negociadores acordaram em dar � assinatura esse efeito; ou 

c)quando a inten��o do Estado interessado em dar esse efeito � assinatura decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negocia��o. 

2. Para os efeitos do par�grafo 1: 

a)a rubrica de um texto tem o valor de assinatura do tratado, quando ficar estabelecido que os Estados negociadores nisso concordaram; 

b)a assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, quando confirmada por esse Estado, vale como assinatura definitiva do tratado.

Artigo 13

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela
Troca dos seus Instrumentos Constitutivos 

O consentimento dos Estados em se obrigarem por um tratado, constitu�do por instrumentos trocados entre eles, manifesta-se por essa troca: 

a)quando os instrumentos estabele�am que a troca produzir� esse efeito; ou 

b)quando fique estabelecido, por outra forma, que esses Estados acordaram em que a troca dos instrumentos produziria esse efeito.

Artigo 14

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela
Ratifica��o, Aceita��o ou Aprova��o 

1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratifica��o: 

a)quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratifica��o; 

b)quando, por outra forma, se estabele�a que os Estados negociadores acordaram em que a ratifica��o seja exigida; 

c)quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratifica��o; ou 

d)quando a inten��o do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratifica��o decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negocia��o. 

2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceita��o ou aprova��o em condi��es an�logas �s aplic�veis � ratifica��o.

Artigo 15

Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Ades�o 

O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ades�o: 

a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela ades�o;. 

b)quando, por outra forma, se estabele�a que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela ades�o; ou 

c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela ades�o.

Artigo 16

Troca ou Dep�sito dos Instrumentos de Ratifica��o, Aceita��o, Aprova��o ou Ades�o 

A n�o ser que o tratado disponha diversamente, os instrumentos de ratifica��o, aceita��o, aprova��o ou ades�o estabelecem o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado por ocasi�o: 

a)da sua troca entre os Estados contratantes;

b)do seu dep�sito junto ao deposit�rio; ou

c)da sua notifica��o aos Estados contratantes ou ao deposit�rio, se assim for convenc�onado.

Artigo 17

Consentimento em Obrigar-se por Parte de um Tratado e Escolha entre Disposi��es Diferentes 

1. Sem preju�zo do disposto nos artigos 19 a 23, o consentimento de um Estado em obrigar-se por parte de um tratado s� produz efeito se o tratado o permitir ou se outros Estados contratantes nisso acordarem. 

2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que permite a escolha entre disposi��es diferentes s� produz efeito se as disposi��es a que se refere o consentimento forem claramente indicadas.

Artigo 18

Obriga��o de N�o Frustrar o Objeto e Finalidade de um Tratado antes de sua Entrada em Vigor 

Um Estado � obrigado a abster-se da pr�tica de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando: 

a)tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o, enquanto n�o tiver manifestado sua inten��o de n�o se tornar parte no tratado; ou 

b)tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no per�odo que precede a entrada em vigor do tratado e com a condi��o de esta n�o ser indevidamente retardada.

SE��O 2

Reservas

Artigo 19

Formula��o de Reservas 

Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a n�o ser que: 

a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

b)o tratado disponha que s� possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais n�o figure a reserva em quest�o; ou 

c)nos casos n�o previstos nas al�neas a e b, a reserva seja incompat�vel com o objeto e a finalidade do tratado.

Artigo 20

Aceita��o de Reservas e Obje��es �s Reservas 

1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado n�o requer qualquer aceita��o posterior pelos outros Estados contratantes, a n�o ser que o tratado assim disponha. 

2. Quando se infere do n�mero limitado dos Estados negociadores, assim como do objeto e da finalidade do tratado, que a aplica��o do tratado na �ntegra entre todas as partes � condi��o essencial para o consentimento de cada uma delas em obrigar-se pelo tratado, uma reserva requer a aceita��o de todas as partes. 

3. Quando o tratado � um ato constitutivo de uma organiza��o internacional, a reserva exige a aceita��o do �rg�o competente da organiza��o, a n�o ser que o tratado disponha diversamente. 

4. Nos casos n�o previstos nos par�grafos precedentes e a menos que o tratado disponha de outra forma: 

a)a aceita��o de uma reserva por outro Estado contratante torna o Estado autor da reserva parte no tratado em rela��o �quele outro Estado, se o tratado est� em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados; 

b)a obje��o feita a uma reserva por outro Estado contratante n�o impede que o tratado entre em vigor entre o Estado que formulou a obje��o e o Estado autor da reserva, a n�o ser que uma inten��o contr�ria tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a obje��o; 

c)um ato que manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado e que contiver uma reserva produzir� efeito logo que pelo menos outro Estado contratante aceitar a reserva. 

5. Para os fins dos par�grafos 2 e 4, e a n�o ser que o tratado disponha diversamente, uma reserva � tida como aceita por um Estado se este n�o formulou obje��o � reserva quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir � data em que recebeu a notifica��o, quer na data em que manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior.

Artigo 21

Efeitos Jur�dicos das Reservas e das Obje��es �s Reservas 

1. Uma reserva estabelecida em rela��o a outra parte, de conformidade com os artigos 19, 20 e 23: 

a)modifica para o autor da reserva, em suas rela��es com a outra parte, as disposi��es do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida prevista por esta; e 

b)modifica essas disposi��es, na mesma medida, quanto a essa outra parte, em suas rela��es com o Estado autor da reserva. 

2. A reserva n�o modifica as disposi��es do tratado quanto �s demais partes no tratado em suas rela��es inter se.

3. Quando um Estado que formulou obje��o a uma reserva n�o se op�s � entrada em vigor do tratado entre ele pr�prio e o Estado autor da reserva, as disposi��es a que se refere a reserva n�o se aplicam entre os dois Estados, na medida prevista pela reserva.

Artigo 22

Retirada de Reservas e de Obje��es �s Reservas 

1. A n�o ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necess�rio para sua retirada. 

2. A n�o ser que o tratado disponha de outra forma, uma obje��o a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento. 

3. A n�o ser que o tratado disponha ou fique acordado de outra forma: 

a)a retirada de uma reserva s� produzir� efeito em rela��o a outro Estado contratante quando este Estado receber a correspondente notifica��o; 

b)a retirada de uma obje��o a uma reserva s� produzir� efeito quando o Estado que formulou a reserva receber notifica��o dessa retirada.

Artigo 23

Processo Relativo �s Reservas 

1. A reserva, a aceita��o expressa de uma reserva e a obje��o a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros Estados que tenham o direito de se tornar partes no tratado. 

2. Uma reserva formulada quando da assinatura do tratado sob reserva de ratifica��o, aceita��o ou aprova��o, deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-� feita na data de sua confirma��o. 

3. Uma aceita��o expressa de uma reserva, ou obje��o a uma reserva, feita antes da confirma��o da reserva n�o requer confirma��o. 

4. A retirada de uma reserva ou de uma obje��o a uma reserva deve ser formulada por escrito.

SE��O 3

Entrada em Vigor dos Tratados e Aplica��o Provis�ria 

Artigo 24

Entrada em vigor 

1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. 

2. Na aus�ncia de tal disposi��o ou acordo, um tratado entra em vigor t�o logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores.
 

3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado ap�s sua entrada em vigor, o tratado entrar� em vigor em rela��o a esse Estado nessa data, a n�o ser que o tratado disponha de outra forma. 

4. Aplicam-se desde o momento da ado��o do texto de um tratado as disposi��es relativas � autentica��o de seu texto, � manifesta��o do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, � maneira ou � data de sua entrada em vigor, �s reservas, �s fun��es de deposit�rio e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado.

Artigo 25

Aplica��o Provis�ria 

1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto n�o entra em vigor, se: 

a)o pr�prio tratado assim dispuser; ou

b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma. 

2. A n�o ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplica��o provis�ria de um tratado ou parte de um tratado, em rela��o a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado � aplicado provisoriamente, sua inten��o de n�o se tornar parte no tratado.

PARTE III

Observ�ncia, Aplica��o e Interpreta��o de Tratados

SE��O 1

Observ�ncia de Tratados

Artigo 26

Pacta sunt servanda 

Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa f�.

Artigo 27

Direito Interno e Observ�ncia de Tratados 

Uma parte n�o pode invocar as disposi��es de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra n�o prejudica o artigo 46. 

SE��O 2

Aplica��o de Tratados

Artigo 28

Irretroatividade de Tratados 

A n�o ser que uma inten��o diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, suas disposi��es n�o obrigam uma parte em rela��o a um ato ou fato anterior ou a uma situa��o que deixou de existir antes da entrada em vigor do tratado, em rela��o a essa parte.

Artigo 29

Aplica��o Territorial de Tratados 

A n�o ser que uma inten��o diferente se evidencie do tratado, ou seja estabelecida de outra forma, um tratado obriga cada uma da partes em rela��o a todo o seu territ�rio.

Artigo 30

Aplica��o de Tratados Sucessivos sobre o Mesmo Assunto 

1. Sem preju�zo das disposi��es do artigo 103 da Carta das Na��es Unidas, os direitos e obriga��es dos Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo assunto ser�o determinados de conformidade com os par�grafos seguintes. 

2. Quando um tratado estipular que est� subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que n�o deve ser considerado incompat�vel com esse outro tratado, as disposi��es deste �ltimo prevalecer�o. 

3. Quando todas as partes no tratado anterior s�o igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplica��o tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado anterior s� se aplica na medida em que as suas disposi��es sejam compat�veis com as do tratado posterior. 

4. Quando as partes no tratado posterior n�o incluem todas a partes no tratado anterior: 

a)nas rela��es entre os Estados partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no par�grafo 3; 

b)nas rela��es entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados s�o partes rege os seus direitos e obriga��es rec�procos. 

5. O par�grafo 4 aplica-se sem preju�zo do artigo 41, ou de qualquer quest�o relativa � extin��o ou suspens�o da execu��o de um tratado nos termos do artigo 60 ou de qualquer quest�o de responsabilidade que possa surgir para um Estado da conclus�o ou da aplica��o de um tratado cujas disposi��es sejam incompat�veis com suas obriga��es em rela��o a outro Estado nos termos de outro tratado. 

SE��O 3

Interpreta��o de Tratados

Artigo 31

Regra Geral de Interpreta��o 

1. Um tratado deve ser interpretado de boa f� segundo o sentido comum atribu�vel aos termos do tratado em seu contexto e � luz de seu objetivo e finalidade. 

2. Para os fins de interpreta��o de um tratado, o contexto compreender�, al�m do texto, seu pre�mbulo e anexos: 

a)qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conex�o com a conclus�o do tratado; 

b)qualquer instrumento estabelecido por uma ou v�rias partes em conex�o com a conclus�o do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado. 

3. Ser�o levados em considera��o, juntamente com o contexto: 

a)qualquer acordo posterior entre as partes relativo � interpreta��o do tratado ou � aplica��o de suas disposi��es; 

b)qualquer pr�tica seguida posteriormente na aplica��o do tratado, pela qual se estabele�a o acordo das partes relativo � sua interpreta��o; 

c)quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplic�veis �s rela��es entre as partes. 

4. Um termo ser� entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a inten��o das partes. 

Artigo 32

Meios Suplementares de Interpreta��o 

Pode-se recorrer a meios suplementares de interpreta��o, inclusive aos trabalhos preparat�rios do tratado e �s circunst�ncias de sua conclus�o, a fim de confirmar o sentido resultante da aplica��o do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpreta��o, de conformidade com o artigo 31: 

a)deixa o sentido amb�guo ou obscuro; ou 

b)conduz a um resultado que � manifestamente absurdo ou desarrazoado.

Artigo 33

Interpreta��o de Tratados Autenticados em Duas ou Mais L�nguas 

1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou mais l�nguas, seu texto faz igualmente f� em cada uma delas, a n�o ser que o tratado disponha ou as partes concordem que, em caso de diverg�ncia, prevale�a um texto determinado. 

2. Uma vers�o do tratado em l�ngua diversa daquelas em que o texto foi autenticado s� ser� considerada texto aut�ntico se o tratado o previr ou as partes nisso concordarem. 

3. Presume-se que os termos do tratado t�m o mesmo sentido nos diversos textos aut�nticos. 

4. Salvo o caso em que um determinado texto prevalece nos termos do par�grafo 1, quando a compara��o dos textos aut�nticos revela uma diferen�a de sentido que a aplica��o dos artigos 31 e 32 n�o elimina, adotar-se-� o sentido que, tendo em conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos.

SE��O 4

Tratados e Terceiros Estados 

Artigo 34

Regra Geral com Rela��o a Terceiros Estados 

Um tratado n�o cria obriga��es nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

Artigo 35

Tratados que Criam Obriga��es para Terceiros Estados 

Uma obriga��o nasce para um terceiro Estado de uma disposi��o de um tratado se as partes no tratado tiverem a inten��o de criar a obriga��o por meio dessa disposi��o e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obriga��o.

Artigo 36

Tratados que Criam Direitos para Terceiros Estados 

1. Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposi��o de um tratado se as partes no tratado tiverem a inten��o de conferir, por meio dessa disposi��o, esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que perten�a, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir. Presume-se o seu consentimento at� indica��o em contr�rio, a menos que o tratado disponha diversamente. 

2. Um Estado que exerce um direito nos termos do par�grafo 1 deve respeitar, para o exerc�cio desse direito, as condi��es previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com o tratado.

Artigo 37

Revoga��o ou Modifica��o de Obriga��es ou Direitos de Terceiros Estados 

1. Qualquer obriga��o que tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 35 s� poder� ser revogada ou modificada com o consentimento das partes no tratado e do terceiro Estado, salvo se ficar estabelecido que elas haviam acordado diversamente. 

2. Qualquer direito que tiver nascido para um terceiro Estado nos termos do artigo 36 n�o poder� ser revogado ou modificado pelas partes, se ficar estabelecido ter havido a inten��o de que o direito n�o fosse revog�vel ou sujeito a modifica��o sem o consentimento do terceiro Estado.

Artigo 38

Regras de um Tratado Tornadas Obrigat�rias para Terceiros Estados por

 For�a do Costume Internacional 

Nada nos artigos 34 a 37 impede que uma regra prevista em um tratado se torne obrigat�ria para terceiros Estados como regra consuetudin�ria de Direito Internacional, reconhecida como tal.

PARTE IV

Emenda e Modifica��o de Tratados

Artigo 39

Regra Geral Relativa � Emenda de Tratados 

Um tratado poder� ser emendado por acordo entre as partes. As regras estabelecidas na parte II aplicar-se-�o a tal acordo, salvo na medida em que o tratado dispuser diversamente.

Artigo 40

Emenda de Tratados Multilaterais 

1. A n�o ser que o tratado disponha diversamente, a emenda de tratados multilaterais reger-se-� pelos par�grafos seguintes. 

2. Qualquer proposta para emendar um tratado multilateral entre todas as partes dever� ser notificada a todos os Estados contratantes, cada um dos quais ter� o direito de participar: 

a)na decis�o quanto � a��o a ser tomada sobre essa proposta; 

b)na negocia��o e conclus�o de qualquer acordo para a emenda do tratado. 

3. Todo Estado que possa ser parte no tratado poder� igualmente ser parte no tratado emendado. 

4. O acordo de emenda n�o vincula os Estados que j� s�o partes no tratado e que n�o se tornaram partes no acordo de emenda; em rela��o a esses Estados, aplicar-se-� o artigo 30, par�grafo 4 (b). 

5. Qualquer Estado que se torne parte no tratado ap�s a entrada em vigor do acordo de emenda ser� considerado, a menos que manifeste inten��o diferente: 

a)parte no tratado emendado; e 

b)parte no tratado n�o emendado em rela��o �s partes no tratado n�o vinculadas pelo acordo de emenda.

Artigo 41

Acordos para Modificar Tratados Multilaterais somente entre Algumas Partes 

1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para modificar o tratado, somente entre si, desde que: 

a)a possibilidade de tal modifica��o seja prevista no tratado; ou 

b)a modifica��o em quest�o n�o seja proibida pelo tratado; e 

i)n�o prejudique o gozo pelas outras partes dos direitos provenientes do tratado nem o cumprimento de suas obriga��es 

ii)n�o diga respeito a uma disposi��o cuja derroga��o seja incompat�vel com a execu��o efetiva do objeto e da finalidade do tratado em seu conjunto. 

2. A n�o ser que, no caso previsto na al�nea a do par�grafo 1, o tratado disponha de outra forma, as partes em quest�o notificar�o �s outras partes sua inten��o de concluir o acordo e as modifica��es que este introduz no tratado.

PARTE V

Nulidade, Extin��o e Suspens�o da Execu��o de Tratados

SE��O 1

Disposi��es Gerais

Artigo 42

Validade e Vig�ncia de Tratados 

1. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado s� pode ser contestada mediante a aplica��o da presente Conven��o. 

2. A extin��o de um tratado, sua den�ncia ou a retirada de uma das partes s� poder� ocorrer em virtude da aplica��o das disposi��es do tratado ou da presente Conven��o. A mesma regra aplica-se � suspens�o da execu��o de um tratado.

Artigo 43

Obriga��es Impostas pelo Direito Internacional,

Independentemente de um Tratado 

A nulidade de um tratado, sua extin��o ou den�ncia, a retirada de uma das partes ou a suspens�o da execu��o de um tratado em conseq��ncia da aplica��o da presente Conven��o ou das disposi��es do tratado n�o prejudicar�o, de nenhum modo, o dever de um Estado de cumprir qualquer obriga��o enunciada no tratado � qual estaria ele sujeito em virtude do Direito Internacional, independentemente do tratado. 

Artigo 44

Divisibilidade das Disposi��es de um Tratado 

1. O direito de uma parte, previsto num tratado ou decorrente do artigo 56, de denunciar, retirar-se ou suspender a execu��o do tratado, s� pode ser exercido em rela��o � totalidade do tratado, a menos que este disponha ou as partes acordem diversamente. 

2. Uma causa de nulidade, de extin��o, de retirada de uma das partes ou de suspens�o de execu��o de um tratado, reconhecida na presente Conven��o, s� pode ser alegada em rela��o � totalidade do tratado, salvo nas condi��es previstas nos par�grafos seguintes ou no artigo 60. 

3. Se a causa diz respeito apenas a determinadas cl�usulas, s� pode ser alegada em rela��o a essas cl�usulas e desde que: 

a)essas cl�usulas sejam separ�veis do resto do tratado no que concerne a sua aplica��o; 

b)resulte do tratado ou fique estabelecido de outra forma que a aceita��o dessas cl�usulas n�o constitu�a para a outra parte, ou para as outras partes no tratado, uma base essencial do seu consentimento em obrigar-se pelo tratado em seu conjunto; e 

c)n�o seja injusto continuar a executar o resto do tratado. 

4. Nos casos previstos nos artigos 49 e 50, o Estado que tem o direito de alegar o dolo ou a corrup��o pode faz�-lo em rela��o � totalidade do tratado ou, nos termos do par�grafo 3, somente �s determinadas cl�usulas. 

5. Nos casos previstos nos artigos 51, 52 e 53 a divis�o das disposi��es de um tratado n�o � permitida.

Artigo 45

Perda do Direito de Invocar Causa de Nulidade,Extin��o, Retirada

ou Suspens�o da Execu��o de um Tratado 

Um Estado n�o pode mais invocar uma causa de nulidade, de extin��o, de retirada ou de suspens�o da execu��o de um tratado, com base nos artigos 46 a 50 ou nos artigos 60 e 62, se, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, esse Estado: 

a)tiver aceito, expressamente, que o tratado � v�lido, permanece em vigor ou continua em execu��o conforme o caso, ou 

b)em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado em que o tratado � v�lido, permanece em vigor ou continua em execu��o, conforme o caso.

SE��O 2

Nulidade de Tratados

Artigo 46

Disposi��es do Direito Interno sobre Compet�ncia para Concluir Tratados 

1. Um Estado n�o pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em viola��o de uma disposi��o de seu direito interno sobre compet�ncia para concluir tratados, a n�o ser que essa viola��o fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de import�ncia fundamental. 

2. Uma viola��o � manifesta se for objetivamente evidente para qualquer Estado que proceda, na mat�ria, de conformidade com a pr�tica normal e de boa f�.

Artigo 47

Restri��es Espec�ficas ao Poder de Manifestar o Consentimento de um Estado 

Se o poder conferido a um representante de manifestar o consentimento de um Estado em obrigar-se por um determinado tratado tiver sido objeto de restri��o espec�fica, o fato de o representante n�o respeitar a restri��o n�o pode ser invocado como invalidando o consentimento expresso, a n�o ser que a restri��o tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes da manifesta��o do consentimento.

Artigo 48

Erro 

1. Um Estado pode invocar erro no tratado como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado se o erro se referir a um fato ou situa��o que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi conclu�do e que constitu�a uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

2. O par�grafo 1 n�o se aplica se o referido Estado contribui para tal erro pela sua conduta ou se as circunst�ncias foram tais que o Estado devia ter-se apercebido da possibilidade de erro. 

3. Um erro relativo � reda��o do texto de um tratado n�o prejudicar� sua validade; neste caso, aplicar-se-� o artigo 79.

Artigo 49

Dolo 

Se um Estado foi levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

Artigo 50

Corrup��o de Representante de um Estado 

Se a manifesta��o do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado foi obtida por meio da corrup��o de seu representante, pela a��o direta ou indireta de outro Estado negociador, o Estado pode alegar tal corrup��o como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado.

Artigo 51

Coa��o de Representante de um Estado 

N�o produzir� qualquer efeito jur�dico a manifesta��o do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado que tenha sido obtida pela coa��o de seu representante, por meio de atos ou amea�as dirigidas contra ele.

Artigo 52

Coa��o de um Estado pela Amea�a ou Emprego da For�a 

� nulo um tratado cuja conclus�o foi obtida pela amea�a ou o emprego da for�a em viola��o dos princ�pios de Direito Internacional incorporados na Carta das Na��es Unidas.

Artigo 53

Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito

Internacional Geral (jus cogens) 

� nulo um tratado que, no momento de sua conclus�o, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Conven��o, uma norma imperativa de Direito Internacional geral � uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derroga��o � permitida e que s� pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.

SE��O 3

Extin��o e Suspens�o da Execu��o de Tratados

Artigo 54

Extin��o ou Retirada de um Tratado em Virtude de suas

Disposi��es ou por consentimento das Partes 

A extin��o de um tratado ou a retirada de uma das partes pode ter lugar: 

a)de conformidade com as disposi��es do tratado; ou 

b)a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, ap�s consulta com os outros Estados contratantes.

Artigo 55

Redu��o das Partes num Tratado Multilateral aqu�m do N�mero Necess�rio

para sua Entrada em Vigor 

A n�o ser que o tratado disponha diversamente, um tratado multilateral n�o se extingue pelo simples fato de que o n�mero de partes ficou aqu�m do n�mero necess�rio para sua entrada em vigor. 

Artigo 56

Den�ncia, ou Retirada, de um Tratado que n�o Cont�m Disposi��es

sobre Extin��o, Den�ncia ou Retirada 

1. Um tratado que n�o cont�m disposi��o relativa � sua extin��o, e que n�o prev� den�ncia ou retirada, n�o � suscet�vel de den�ncia ou retirada, a n�o ser que: 

a)se estabele�a terem as partes tencionado admitir a possibilidade da den�ncia ou retirada; ou 

b)um direito de den�ncia ou retirada possa ser deduzido da natureza do tratado. 

2. Uma parte dever� notificar, com pelo menos doze meses de anteced�ncia, a sua inten��o de denunciar ou de se retirar de um tratado, nos termos do par�grafo 1.

Artigo 57

Suspens�o da Execu��o de um Tratado em Virtude de suas

Disposi��es ou pelo Consentimento das Partes 

A execu��o de um tratado em rela��o a todas as partes ou a uma parte determinada pode ser suspensa: 

a)de conformidade com as disposi��es do tratado; ou 

b)a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, ap�s consulta com os outros Estados contratantes

Artigo 58

Suspens�o da Execu��o de Tratado Multilateral por Acordo apenas entre Algumas da Partes 

1. Duas ou mais partes num tratado multilateral podem concluir um acordo para suspender temporariamente, e somente entre si, a execu��o das disposi��es de um tratado se: 

a)a possibilidade de tal suspens�o estiver prevista pelo tratado; ou 

b)essa suspens�o n�o for proibida pelo tratado e: 

i)n�o prejudicar o gozo, pelas outras partes, dos seus direitos decorrentes do tratado nem o cumprimento de suas obriga��es 

ii)n�o for incompat�vel com o objeto e a finalidade do tratado. 

2. Salvo se, num caso previsto no par�grafo 1 (a), o tratado dispuser diversamente, as partes em quest�o notificar�o �s outras partes sua inten��o de concluir o acordo e as disposi��es do tratado cuja execu��o pretendem suspender. 

Artigo 59

Extin��o ou Suspens�o da Execu��o de um Tratado em Virtude da

Conclus�o de um Tratado Posterior 

1. Considerar-se-� extinto um tratado se todas as suas partes conclu�rem um tratado posterior sobre o mesmo assunto e: 

a)resultar do tratado posterior, ou ficar estabelecido por outra forma, que a inten��o das partes foi regular o assunto por este tratado; ou  

b)as disposi��es do tratado posterior forem de tal modo incompat�veis com as do anterior, que os dois tratados n�o possam ser aplicados ao mesmo tempo. 

2. Considera-se apenas suspensa a execu��o do tratado anterior se se depreender do tratado posterior, ou ficar estabelecido de outra forma, que essa era a inten��o das partes.

Artigo 60

Extin��o ou Suspens�o da Execu��o de um

Tratado em Conseq��ncia de sua Viola��o 

1. Uma viola��o substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a invocar a viola��o como causa de extin��o ou suspens�o da execu��o de tratado, no todo ou em parte. 

2. Uma viola��o substancial de um tratado multilateral por uma das partes autoriza: 

a)as outras partes, por consentimento un�nime, a suspenderem a execu��o do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer: 

i)nas rela��es entre elas e o Estado faltoso; 

ii)entre todas as partes; 

b)uma parte especialmente prejudicada pela viola��o a invoc�-la como causa para suspender a execu��o do tratado, no todo ou em parte, nas rela��es entre ela e o Estado faltoso; 

c)qualquer parte que n�o seja o Estado faltoso a invocar a viola��o como causa para suspender a execu��o do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se o tratado for de tal natureza que uma viola��o substancial de suas disposi��es por parte modifique radicalmente a situa��o de cada uma das partes quanto ao cumprimento posterior de suas obriga��es decorrentes do tratado. 

3. Uma viola��o substancial de um tratado, para os fins deste artigo, consiste: 

a)numa rejei��o do tratado n�o sancionada pela presente Conven��o; ou 

b)na viola��o de uma disposi��o essencial para a consecu��o do objeto ou da finalidade do tratado. 

4. Os par�grafos anteriores n�o prejudicam qualquer disposi��o do tratado aplic�vel em caso de viola��o. 

5. Os par�grafos 1 a 3 n�o se aplicam �s disposi��es sobre a prote��o da pessoa humana contidas em tratados de car�ter humanit�rio, especialmente �s disposi��es que pro�bem qualquer forma de repres�lia contra pessoas protegidas por tais tratados.

Artigo 61

Impossibilidade Superveniente de Cumprimento 

1. Uma parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como causa para extinguir o tratado ou dele retirar-se, se esta possibilidade resultar da destrui��o ou do desaparecimento definitivo de um objeto indispens�vel ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for tempor�ria, pode ser invocada somente como causa para suspender a execu��o do tratado. 

2. A impossibilidade de cumprimento n�o pode ser invocada por uma das partes como causa para extinguir um tratado, dele retirar-se, ou suspender a execu��o do mesmo, se a impossibilidade resultar de uma viola��o, por essa parte, quer de uma obriga��o decorrente do tratado, quer de qualquer outra obriga��o internacional em rela��o a qualquer outra parte no tratado.

Artigo 62

Mudan�a Fundamental de Circunst�ncias 

1. Uma mudan�a fundamental de circunst�ncias, ocorrida em rela��o �s existentes no momento da conclus�o de um tratado, e n�o prevista pelas partes, n�o pode ser invocada como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, salvo se: 

a)a exist�ncia dessas circunst�ncias tiver constitu�do uma condi��o essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado; e 

b)essa mudan�a tiver por efeito a modifica��o radical do alcance das obriga��es ainda pendentes de cumprimento em virtude do tratado. 

2. Uma mudan�a fundamental de circunst�ncias n�o pode ser invocada pela parte como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se: 

a)se o tratado estabelecer limites; ou 

b)se a mudan�a fundamental resultar de viola��o, pela parte que a invoca, seja de uma obriga��o decorrente do tratado, seja de qualquer outra obriga��o internacional em rela��o a qualquer outra parte no tratado. 

3. Se, nos termos dos par�grafos anteriores, uma parte pode invocar uma mudan�a fundamental de circunst�ncias como causa para extinguir um tratado ou dele retirar-se, pode tamb�m invoc�-la como causa para suspender a execu��o do tratado.

Artigo 63

Rompimento de Rela��es Diplom�ticas e Consulares 

O rompimento de rela��es diplom�ticas ou consulares entre partes em um tratado n�o afetar� as rela��es jur�dicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a exist�ncia de rela��es diplom�ticas ou consulares for indispens�vel � aplica��o do tratado.

Artigo 64

Superveni�ncia de uma Nova Norma Imperativa de

Direito Internacional Geral (jus cogens) 

Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.

SE��O 4

Processo

Artigo 65

Processo Relativo � Nulidade, Extin��o, Retirada ou Suspens�o da Execu��o de um Tratado 

1. Uma parte que, nos termos da presente Conven��o, invocar quer um v�cio no seu consentimento em obrigar-se por um tratado, quer uma causa para impugnar a validade de um tratado, extingui-lo, dele retirar-se ou suspender sua aplica��o, deve notificar sua pretens�o �s outras partes. A notifica��o indicar� a medida que se prop�e tomar em rela��o ao tratado e as raz�es para isso. 

2. Salvo em caso de extrema urg�ncia, decorrido o prazo de pelo menos tr�s meses contados do recebimento da notifica��o, se nenhuma parte tiver formulado obje��es, a parte que fez a notifica��o pode tomar, na forma prevista pelo artigo 67, a medida que prop�s.

3. Se, por�m, qualquer outra parte tiver formulado uma obje��o, as partes dever�o procurar uma solu��o pelos meios previstos, no artigo 33 da Carta das Na��es Unidas. 

4. Nada nos par�grafos anteriores afetar� os direitos ou obriga��es das partes decorrentes de quaisquer disposi��es em vigor que obriguem as partes com rela��o � solu��o de controv�rsias. 

5. Sem preju�zo do artigo 45, o fato de um Estado n�o ter feito a notifica��o prevista no par�grafo 1 n�o o impede de fazer tal notifica��o em resposta a outra parte que exija o cumprimento do tratado ou alegue a sua viola��o. 

Artigo 66

Processo de Solu��o Judicial, de Arbitragem e de Concilia��o 

Se, nos termos do par�grafo 3 do artigo 65, nenhuma solu��o foi alcan�ada, nos 12 meses seguintes � data na qual a obje��o foi formulada, o seguinte processo ser� adotado: 

a)qualquer parte na controv�rsia sobre a aplica��o ou a interpreta��o dos artigos 53 ou 64 poder�, mediante pedido escrito, submet�-la � decis�o da Corte Internacional de Justi�a, salvo se as partes decidirem, de comum acordo, submeter a controv�rsia a arbitragem; 

b)qualquer parte na controv�rsia sobre a aplica��o ou a interpreta��o de qualquer um dos outros artigos da Parte V da presente Conven��o poder� iniciar o processo previsto no Anexo � Conven��o, mediante pedido nesse sentido ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 67

Instrumentos Declarat�rios da Nulidade, da Extin��o, da Retirada

ou Suspens�o da Execu��o de um Tratado 

1. A notifica��o prevista no par�grafo 1 do artigo 65 deve ser feita por escrito. 

2. Qualquer ato que declare a nulidade, a extin��o, a retirada ou a suspens�o da execu��o de um tratado, nos termos das disposi��es do tratado ou dos par�grafos 2 e 3 do artigo 65, ser� levado a efeito atrav�s de um instrumento comunicado �s outras partes. Se o instrumento n�o for assinado pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Rela��es Exteriores, o representante do Estado que faz a comunica��o poder� ser convidado a exibir plenos poderes.

Artigo 68

Revoga��o de Notifica��es e Instrumentos Previstos nos Artigos 65 e 67 

Uma notifica��o ou um instrumento previstos nos artigos 65 ou 67 podem ser revogados a qualquer momento antes que produzam efeitos.

SE��O 5

Conseq��ncias da Nulidade, da Extin��o

e da Suspens�o da Execu��o de um Tratado

Artigo 69

Conseq��ncias da Nulidade de um Tratado 

1. � nulo um tratado cuja nulidade resulta das disposi��es da presente Conven��o. As disposi��es de um tratado nulo n�o t�m efic�cia jur�dica. 

2. Se, todavia, tiverem sido praticados atos em virtude desse tratado: 

a)cada parte pode exigir de qualquer outra parte o estabelecimento, na medida do poss�vel, em suas rela��es m�tuas, da situa��o que teria existido se esses atos n�o tivessem sido praticados; 

b)os atos praticados de boa f�, antes de a nulidade haver sido invocada, n�o ser�o tornados ilegais pelo simples motivo da nulidade do tratado. 

3. Nos casos previsto pelos artigos 49, 50, 51 ou 52, o par�grafo 2 n�o se aplica com rela��o � parte a que � imputado o dolo, o ato de corrup��o ou a coa��o. 

4. No caso da nulidade do consentimento de um determinado Estado em obrigar-se por um tratado multilateral, aplicam-se as regras acima nas rela��es entre esse Estado e as partes no tratado. 

Artigo 70

Conseq��ncias da Extin��o de um Tratado 

1. A menos que o tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a extin��o de um, tratado, nos termos de suas disposi��es ou da presente Conven��o: 

a)libera as partes de qualquer obriga��o de continuar a cumprir o tratado; 

b)n�o prejudica qualquer direito, obriga��o ou situa��o jur�dica das partes, criados pela execu��o do tratado antes de sua extin��o. 

2. Se um Estado denunciar um tratado multilateral ou dele se retirar, o par�grafo 1 aplica-se nas rela��es entre esse Estado e cada uma das outras partes no tratado, a partir da data em que produza efeito essa den�ncia ou retirada.

Artigo 71

Conseq��ncias da Nulidade de um Tratado em Conflito com uma Norma

Imperativa de Direito Internacional Geral 

1. No caso de um tratado nulo em virtude do artigo 53, as partes s�o obrigadas a: 

a)eliminar, na medida do poss�vel, as conseq��ncias de qualquer ato praticado com base em uma disposi��o que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e 

b)adaptar suas rela��es m�tuas � norma imperativa do Direito Internacional geral. 

2. Quando um tratado se torne nulo e seja extinto, nos termos do artigo 64, a extin��o do tratado: 

a)libera as partes de qualquer obriga��o de continuar a cumprir o tratado; 

b)n�o prejudica qualquer direito, obriga��o ou situa��o jur�dica das partes, criados pela execu��o do tratado, antes de sua extin��o; entretanto, esses direitos, obriga��es ou situa��es s� podem ser mantidos posteriormente, na medida em que sua manuten��o n�o entre em conflito com a nova norma imperativa de Direito Internacional geral.

Artigo 72

Conseq��ncias da Suspens�o da Execu��o de um Tratado 

1. A n�o ser que o tratado disponha ou as partes acordem de outra forma, a suspens�o da execu��o de um tratado, nos termos de suas disposi��es ou da presente Conven��o: 

a)libera as partes, entre as quais a execu��o do tratado seja suspensa, da obriga��o de cumprir o tratado nas suas rela��es m�tuas durante o per�odo da suspens�o; 

b)n�o tem outro efeito sobre as rela��es jur�dicas entre as partes, estabelecidas pelo tratado.

2. Durante o per�odo da suspens�o, as partes devem abster-se de atos tendentes a obstruir o rein�cio da execu��o do tratado. 

PARTE VI

Disposi��es Diversas

Artigo 73

Caso de Sucess�o de Estados, de Responsabilidade de um Estado e de In�cio de Hostilidades 

As disposi��es da presente Conven��o n�o prejulgar�o qualquer quest�o que possa surgir em rela��o a um tratado, em virtude da sucess�o de Estados, da responsabilidade internacional de um Estado ou do in�cio de hostilidades entre Estados.

Artigo 74

Rela��es Diplom�ticas e Consulares e Conclus�o de Tratados 

O rompimento ou a aus�ncia de rela��es diplom�ticas ou consulares entre dois ou mais Estados n�o obsta � conclus�o de tratados entre os referidos Estados. A conclus�o de um tratado, por si, n�o produz efeitos sobre as rela��es diplom�ticas ou consulares.

Artigo 75

Caso de Estado Agressor 

As disposi��es da presente Conven��o n�o prejudicam qualquer obriga��o que, em rela��o a um tratado, possa resultar para um Estado agressor de medidas tomadas em conformidade com a Carta das Na��es Unidas, relativas � agress�o cometida por esse Estado.

PARTE VII

Deposit�rios, Notifica��es, Corre��es e Registro

Artigo 76

Deposit�rios de Tratados 

1. A designa��o do deposit�rio de um tratado pode ser feita pelos Estados negociadores no pr�prio tratado ou de alguma outra forma. O deposit�rio pode ser um ou mais Estados, uma organiza��o internacional ou o principal funcion�rio administrativo dessa organiza��o. 

2. As fun��es do deposit�rio de um tratado t�m car�ter internacional e o deposit�rio � obrigado a agir imparcialmente no seu desempenho. Em especial, n�o afetar� essa obriga��o o fato de um tratado n�o ter entrado em vigor entre algumas das partes ou de ter surgido uma diverg�ncia, entre um Estado e o deposit�rio, relativa ao desempenho das fun��es deste �ltimo.

Artigo 77

Fun��es dos Deposit�rios 

1. As fun��es do deposit�rio, a n�o ser que o tratado disponha ou os Estados contratantes acordem de outra forma, compreendem particularmente: 

a)guardar o texto original do tratado e quaisquer plenos poderes que lhe tenham sido entregues; 

b)preparar c�pias autenticadas do texto original e quaisquer textos do tratado em outros idiomas que possam ser exigidos pelo tratado e remet�-los �s partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado; 

c)receber quaisquer assinaturas ao tratado, receber e guardar quaisquer instrumentos, notifica��es e comunica��es pertinentes ao mesmo; 

d)examinar se a assinatura ou qualquer instrumento, notifica��o ou comunica��o relativa ao tratado, est� em boa e devida forma e, se necess�rio, chamar a aten��o do Estado em causa sobre a quest�o; 

e)informar as partes e os Estados que tenham direito a ser partes no tratado de quaisquer atos, notifica��es ou comunica��es relativas ao tratado; 

f)informar os Estados que tenham direito a ser partes no tratado sobre quando tiver sido recebido ou depositado o n�mero de assinaturas ou de instrumentos de ratifica��o, de aceita��o, de aprova��o ou de ades�o exigidos para a entrada em vigor do tratado; 

g)registrar o tratado junto ao Secretariado das Na��es Unidas; 

h)exercer as fun��es previstas em outras disposi��es da presente Conven��o. 

2. Se surgir uma diverg�ncia entre um Estado e o deposit�rio a respeito do exerc�cio das fun��es deste �ltimo, o deposit�rio levar� a quest�o ao conhecimento dos Estados signat�rios e dos Estados contratantes ou, se for o caso, do �rg�o competente da organiza��o internacional em causa.

Artigo 78

Notifica��es e Comunica��es 

A n�o ser que o tratado ou a presente Conven��o disponham de outra forma, uma notifica��o ou comunica��o que deva ser feita por um Estado, nos termos da presente Conven��o: 

a)ser� transmitida, se n�o houver deposit�rio, diretamente aos Estados a que se destina ou, se houver deposit�rio, a este �ltimo; 

b)ser� considerada como tendo sido feita pelo Estado em causa somente a partir do seu recebimento pelo Estado ao qual � transmitida ou, se for o caso, pelo deposit�rio; 

c)se tiver sido transmitida a um deposit�rio, ser� considerada como tendo sido recebida pelo Estado ao qual � destinada somente a partir do momento em que este Estado tenha recebido do deposit�rio a informa��o prevista no par�grafo 1 (e) do artigo 77.

Artigo 79

Corre��o de Erros em Textos ou em C�pias Autenticadas de Tratados 

1. Quando, ap�s a autentica��o do texto de um tratado, os Estados signat�rios e os Estados contratantes acordarem em que nele existe erro, este, salvo decis�o sobre diferente maneira de corre��o, ser� corrigido: 

a)mediante a corre��o apropriada no texto, rubricada por representantes devidamente credenciados; 

b)mediante a elabora��o ou troca de instrumento ou instrumentos em que estiver consignada a corre��o que se acordou em fazer; ou 

c)mediante a elabora��o de um texto corrigido da totalidade do tratado, segundo o mesmo processo utilizado para o texto original. 

2. Quando o tratado tiver um deposit�rio, este deve notificar aos Estados signat�rios e contratantes a exist�ncia do erro e a proposta de corrigi-lo e fixar um prazo apropriado durante o qual possam ser formulados obje��es � corre��o proposta. Se, expirado o prazo: 

a)nenhuma obje��o tiver sido feita, o deposit�rio deve efetuar e rubricar a corre��o do texto, lavrar a ata de retifica��o do texto e remeter c�pias da mesma �s partes e aos Estados que tenham direito a ser partes no tratado; 

b)uma obje��o tiver sido feita, o deposit�rio deve comunic�-la aos Estados signat�rios e aos Estados contratantes. 

3. As regras enunciadas nos par�grafos 1 e 2 aplicam-se igualmente quando o texto, autenticado em duas ou mais l�nguas, apresentar uma falta de concord�ncia que, de acordo com os Estados signat�rios e os Estados contratantes, deva ser corrigida. 

4. O texto corrigido substitui ab initio o texto defeituoso, a n�o ser que os Estados signat�rios e os Estados contratantes decidam de outra forma. 

5. A corre��o do texto de um tratado j� registrado ser� notificado ao Secretariado das Na��es Unidas. 

6. Quando se descobrir um erro numa c�pia autenticada de um tratado, o deposit�rio deve lavrar uma ata mencionando a retifica��o e remeter c�pia da mesma aos Estados signat�rios e aos Estados contratantes.

Artigo 80

Registro e Publica��o de Tratados 

1. Ap�s sua entrada em vigor, os tratados ser�o remetidos ao Secretariado das Na��es Unidas para fins de registro ou de classifica��o e cataloga��o, conforme o caso, bem como de publica��o  

2. A designa��o de um deposit�rio constitui autoriza��o para este praticar os atos previstos no par�grafo anterior.

PARTE VIII

Disposi��es Finais

Artigo 81

Assinatura 

A presente Conven��o ficar� aberta � assinatura de todos. os Estados Membros das Na��es Unidas ou de qualquer das ag�ncias especializadas ou da Ag�ncia Internacional de Energia At�mica, assim como de todas as partes no Estatuto da Corte Internacional de Justi�a e de qualquer outro Estado convidado pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas a tornar-se parte na Conven��o, da seguinte maneira: at� 30 de novembro de 1969, no Minist�rio Federal dos Neg�cios Estrangeiros da Rep�blica da �ustria e, posteriormente, at� 30 de abril de 1970, na sede das Na��es Unidas em Nova York.

Artigo 82

Ratifica��o 

A presente Conven��o � sujeita � ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 83

Ades�o 

A presente Conven��o permanecer� aberta � ades�o de todo Estado pertencente a qualquer das categorias mencionadas no artigo 81. Os instrumentos de ades�o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 84

Entrada em Vigor 

1. A presente Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia que se seguir � data do dep�sito do trig�simo quinto instrumento de ratifica��o ou ades�o. 

2. Para cada Estado que ratificar a Conven��o ou a ela aderir ap�s o dep�sito do trig�simo quinto instrumento de ratifica��o ou ades�o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s o dep�sito, por esse Estado, de seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

Artigo 85

Textos Aut�nticos

O original da presente Conven��o, cujos textos em chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo fazem igualmente f�, ser� depositado junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. 

Em f� do que, os plenipotenci�rios abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Conven��o.

Feita em Viena, aos vinte e tr�s dias de maio de mil novecentos e sessenta e nove.

A N E X 0 

1. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas deve elaborar e manter uma lista de conciliadores composta de juristas qualificados. Para esse fim, todo Estado membro das Na��es Unidas ou parte na presente Conven��o ser� convidado a nomear dois conciliadores e os nomes das pessoas assim nomeadas constituir�o a lista. A nomea��o dos conciliadores, inclusive os nomeados para preencher uma vaga eventual, � feita por um per�odo de cinco anos, renov�vel. Com a expira��o do per�odo para o qual forem nomeados, os conciliadores continuar�o a exercer as fun��es para as quais tiverem sido escolhidos, nos termos do par�grafo seguinte. 

2. Quando um pedido � apresentado ao Secret�rio-Geral nos termos do artigo 66, o Secret�rio-Geral deve submeter a controv�rsia a uma comiss�o de concilia��o, constitu�da do seguinte modo:

0 Estado ou os Estados que constituem uma das partes na controv�rsia nomeiam: 

a)um conciliador da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou n�o da lista prevista no par�grafo 1; e 

b)um conciliador que n�o seja da nacionalidade desse Estado ou de um desses Estados, escolhido da lista. 

O Estado ou os Estados que constitu�rem a outra parte na controv�rsia nomeiam dois conciliadores do mesmo modo. Os quatro conciliadores escolhidos pelas partes devem ser nomeados num prazo de sessenta dias a partir da data do recebimento do pedido pelo Secret�rio-Geral. 

Nos sessenta dias que se seguirem � �ltima nomea��o, os quatro conciliadores nomeiam um quinto, escolhido da lista, que ser� o presidente. Se a nomea��o do presidente ou de qualquer outro conciliador n�o for feita no prazo acima previsto para essa nomea��o, ser� feita pelo Secret�rio-Geral nos sessenta dias seguintes � expira��o desse prazo. 0 Secret�rio-Geral pode nomear como presidente uma das pessoas inscritas na lista ou um dos membros da Comiss�o de Direito Internacional. Qualquer um dos prazos, nos quais as nomea��es devem ser feitas, pode ser prorrogado, mediante acordo das partes na controv�rsia. 

Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira prevista para a nomea��o inicial. 

3. A Comiss�o de Concilia��o adotar� o seu pr�prio procedimento. A Comiss�o, com o consentimento das partes na controv�rsia, pode convidar qualquer outra parte no tratado a submeter seu ponto de vista oralmente ou por escrito. A decis�o e as recomenda��es da Comiss�o ser�o adotadas por maioria de votos de seus cinco membros. 

4. A Comiss�o pode chamar a aten��o das partes na controv�rsia sobre qualquer medida suscet�vel de facilitar uma solu��o amig�vel. 

5. A Comiss�o deve ouvir as partes, examinar as pretens�es e obje��es e fazer propostas �s partes a fim de ajud�-las a chegar a uma solu��o amig�vel da controv�rsia. 

6. A Comiss�o deve elaborar um relat�rio nos doze meses que se seguirem � sua constitui��o. Seu relat�rio deve ser depositado junto ao Secret�rio-Geral e comunicado �s partes na controv�rsia. 0 relat�rio da Comiss�o, inclusive todas as conclus�es nele contidas quanto aos fatos e �s quest�es de direito, n�o vincula as partes e n�o ter� outro valor sen�o o de recomenda��es submetidas � considera��o das partes, a fim de facilitar uma solu��o amig�vel da controv�rsia. 

7. O Secret�rio-Geral fornecer� � Comiss�o a assist�ncia e as facilidades de que ela possa necessitar. As despesas da Comiss�o ser�o custeadas pelas Na��es Unidas.

Qual foi o principal objetivo da chamada Convenção de Viena?

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) foi uma reunião realizada em 1969 com o objetivo de definir e normatizar temas referentes aos tratados internacionais. As resoluções da Convenção de Viena entraram em vigor a partir de 1980 quando foi ratificada por 35 países.

O que prevê a Convenção de Viena de 1986?

A Convenção de Viena de 1986 é desdobramento da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, promulgada pelo Decreto nº 7030, de 14 de dezembro de 2009, na medida em que adapta normas sobre a matéria às especificidades das Organizações Internacionais, como sujeitos de Direito Internacional Público, em suas ...

Qual a importância da Convenção de Viena sobre Tratados?

Importância da Convenção de Viena Com a configuração de novas fronteiras, intensificação do comércio entre os países e os debates sobre a garantia dos direitos humanos, criou-se a necessidade de um conjunto de normas que regulamentassem os acordos internacionais.

O que é a Convenção de Viena 1988?

Em dezembro de 1988, foi celebrada em Viena, capital da Áustria, a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas. Tal convenção originou-se do reconhecimento dos efeitos deletérios da droga sobre à saúde e o bem-estar das pessoas.