Qual o recurso cabível da sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial?

Sen�o vejamos: O�objeto do recurso s� pode dizer respeito ao desatendimento das normas legais sobre convoca��o ou instala��o da Assembleia ou qu�rum de delibera��o. Nenhuma outra mat�ria pode ser questionada nesse recurso, nem mesmo o m�rito do plano de recupera��o aprovado. (COELHO, F�bio Ulh�a. Manual de Direito Comercial. 17� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2006, p. 382).

�ntegra do ac�rd�o:

Ac�rd�o: Agravo de Instrumento n.�2010.000822-7, de Macei�.
Relator: Juiz Convocado Jos� C�cero Alves da Silva.
Data da decis�o: 23.05.2011.

Agravo de Instrumento n� 2010.000822-7
Origem����������� : Macei�/1� Vara C�vel da Capital
�rg�o������������� : 3� C�MARA C�VEL
Agravante������ : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogados����� : Ant�nio Braz da Silva (8736A/AL) e outros
Agravado������� : M.C. Zacarias de Oliveira
Advogado������ : Eliseu Soares da Silva (7603/AL)
Relator: Juiz Conv. Jos� C�cero Alves da Silva

AC�RD�O N.�� 6-0700/2011

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO COMERCIAL. RECUPERA��O JUDICIAL. HOMOLOGA��O DO PLANO DE RECUPERA��OAPRESENTADO.� INEXIST�NCIA DE OBJE��O DOS CREDORES. INTEMPESTIVIDADE DA �NICA OBJE��O APRESENTADA. DISPENSABILIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. HOMOLOGA��O DO PLANO DE RECUPERA��O DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E N�O PROVIDO. DECIS�O UN�NIME.

CONCLUS�O: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.� 2010.000822-7 de Macei�/1� Vara C�vel da Capital, em que figura como agravante Banco Santander (Brasil) S/A e como agravado M.C. Zacarias de Oliveira, devidamente qualificados nestes autos
ACORDAM os integrantes da 3� C�mara C�vel do Tribunal de Justi�a do Estado de Alagoas, � unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no m�rito, por id�ntica vota��o, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Participaram do julgamento: Juiz Conv. Jos� C�cero Alves da Silva – Relator. Desa. Nelma Torres Padilha e Des. Eduardo Jos� de Andrade – Presidente.

Macei�, 23 de maio de 2011.

Des. Eduardo Jos� de Andrade
Presidente

Juiz Conv. Jos� C�cero Alves da Silva
Relator

Agravo de Instrumento n� 2010.000822-7
Origem����������� : Macei�/1� Vara C�vel da Capital
�rg�o������������� : 3� C�MARA C�VEL
Agravante������ : Banco Santander (Brasil) S/A
Advogados����� : Ant�nio Braz da Silva (8736A/AL) e outros
Agravado������� : M.C. Zacarias de Oliveira
Advogado������ : Eliseu Soares da Silva (7603/AL)
Relator: Juiz Conv. Jos� C�cero Alves da Silva

RELAT�RIO

Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S/A objetivando a reforma da decis�o de primeira inst�ncia que homologou o plano de recupera��o judicial apresentado pela empresa autora da demanda, ora agravada.
Pretende obter a reforma da referida decis�o, com c�pia colacionada �s fls. 564/569 dos autos, alegando que n�o poderia ter sido homologado o referido plano (fls. 558/561), por n�o ter sido convocada assembleia geral dos credores, na forma preceituada pelo artigo 58 da Lei n 11.101/05, visto que teria havido obje��o de um dos credores ao plano.
Sustenta que tamb�m n�o caberia a homologa��o do plano de recupera��o em raz�o de que a propositura da recupera��o judicial n�o estaria amparada em situa��o financeira de comprometimento do normal funcionamento das atividades da empresa, visto que todo o passivo a ser recuperado se constitui apenas em d�vidas com institui��es financeiras. Afirma, assim, que a empresa agravada pretende, na realidade, uma revis�o judicial abrangente de todos os seus contratos banc�rios.
Al�m disso, dentre os v�cios no plano de recupera��o judicial apresentado aponta a aus�ncia de combina��o da concess�o de prazos e condi��es especiais de pagamento com outras medidas previstas no artigo 50 da Lei n� 11.101/2005; bem como a suposta inconsist�ncia da fundamenta��o suscitada, afirmando n�o corresponder com a verdade a alega��o de que o setor econ�mico da empresa teria passado por dificuldades.

O pedido de concess�o de efeito suspensivo foi denegado pela decis�o de fls.603/606v.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarraz�es �s fls. 609/612, pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manuten��o da decis�o agravada.
�, em s�ntese, o que havia a relatar.
Passo a expor o meu voto.

Devidamente satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, cumpre-nos analisar o m�rito recursal, em rela��o �s raz�es assentadas pelas partes.
O recurso foi admitido em sua forma instrumental em vista da possibilidade do preju�zo que poderia advir do seguimento da recupera��o judicial com fundamento em plano de recupera��o tido por indevidamente homologado pelo agravante, e em vista da disposi��o expressa do artigo 59, �2� da Lei 11.101/2005, que caracteriza a decis�o homologat�ria como recorr�vel mediante agravo de instrumento.

Conforme mencionado, insurge-se o agravante contra a homologa��o do plano de recupera��o judicial apresentado pela empresa agravada, que permitiu o regular prosseguimento da recupera��o judicial proposta, alegando que n�o poderia ter sido homologado sem a convoca��o de assembleia geral de credores.
A esse respeito, disp�em os artigos 55 a 58 da Lei n� 11.101/05 que:
Art. 55. Qualquer credor poder� manifestar ao juiz sua obje��o ao plano de recupera��o judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o da rela��o de credores de que trata o � 2� do art. 7� desta Lei.
Par�grafo �nico. Caso, na data da publica��o da rela��o de que trata o caput deste artigo, n�o tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, par�grafo �nico, desta Lei, contar-se-� da publica��o deste o prazo para as obje��es.
Art. 56. Havendo obje��o de qualquer credor ao plano de recupera��o judicial, o juiz convocar� a assembl�ia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recupera��o.
Art. 57. Ap�s a juntada aos autos do plano aprovado pela assembl�ia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem obje��o de credores, o devedor apresentar� certid�es negativas de d�bitos tribut�rios nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.
Art. 58. Cumpridas as exig�ncias desta Lei, o juiz conceder� a recupera��o judicial do devedor cujo plano n�o tenha sofrido obje��o de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembl�ia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

Conforme se depreende das disposi��es transcritas, a homologa��o judicial do plano apresentado fica condicionada � inexist�ncia de obje��o dos credores ao plano ou, alternativamente, nos casos em que tenha havido obje��o, � aprova��o pela assembleia-geral de credores.
� como leciona, ademais, F�bio Ulh�a Coelho, ao discorrer que o juiz limita-se a homologar a aprova��o do plano pelos credores, caso tenha sido aprovado por delibera��o suficiente dos credores, ou no caso de n�o ter sofrido obje��es (COELHO, F�bio Ulh�a. Manual de Direito Comercial. 17� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2006, p. 382).
Quanto � exist�ncia ou n�o de obje��o ao plano de recupera��o judicial pelos credores, o agravante afirma que existiu obje��o v�lida, oposta pelo Banco Bradesco S/A (fls. 576/577) a qual, no entanto, teria sido indevidamente considerada intempestiva pelo ju�zo de primeira inst�ncia.
Em que pese o agravante n�o esclarecer a raz�o por que entende tempestiva a obje��o do outro credor, o fato de n�o ter o pr�prio agravante apresentado impugna��o e, ainda, a circunst�ncia de a decis�o de homologa��o em que foi reconhecida a intempestividade da obje��o n�o ter sido objeto de qualquer outro recurso, por parte dos demais credores, nem mesmo do credor que a apresentou, vale aferir a tempestividade daquela obje��o, visto ser fator determinante do cabimento ou n�o das alega��es levantadas.
Segundo disp�e o artigo 55 da lei em refer�ncia, � de trinta dias o prazo para qualquer credor apresentar obje��o ao plano de recupera��o judicial, contados da publica��o da rela��o de credores de que trata o � 2� do art. 7� da cotada lei.

Assim, mesmo estando o plano de recupera��o juntado aos autos desde abril de 2009, o prazo para impugn�-lo come�ou a transcorrer a partir do edital preliminar da rela��o de credores, previsto no artigo 7�, �2� da Lei n� 11.101/2005, e cuja publica��o ocorreu em 17 de novembro de 2009 – conforme se constata � fl. 550 dos autos.
Conforme destacado pela decis�o recorrida (fl. 568), em raz�o de suspens�o excepcional do curso dos prazos processuais na vara em que tramita o feito, em 07 de dezembro de 2009, que teve continuidade com a suspens�o decorrente do recesso natalino, o prazo voltou a transcorrer em 04 de janeiro de 2010, finalizando no dia 14 do mesmo m�s.
A �nica obje��o ao plano de recupera��o apresentado, no entanto, s� foi apresentada em 18 de janeiro de 2010 (fl. 576), depois de completamente extrapolado o prazo legal.
A intempestividade do protocolo equivale a inexist�ncia de qualquer obje��o oposta, dela n�o se podendo extrair qualquer efeito jur�dico, a exemplo do efeito de tornar obrigat�ria a convoca��o da assembleia geral de credores para delibera��o acerca do plano, conforme determinado pelos artigos 55 a 58 da Lei n� 11.101/05, transcritos acima.
Sendo assim, n�o procede a alega��o do agravante, no sentido de que n�o poderia ter sido homologado o referido plano (fls. 558/561), por n�o ter sido convocada assembleia geral dos credores, na forma preceituada pelo artigo 58 da Lei n 11.101/05, visto que teria havido obje��o de um dos credores ao plano.
Quanto aos demais fundamentos levantados pelo agravante, consistem em mat�ria de m�rito do plano, que, a princ�pio, n�o cabem ser apreciadas no presente recurso. Isto porque a homologa��o de plano de recupera��o judicial que n�o sofreu obje��es, como � o caso dos autos, com consequente concess�o da recupera��o requerida, n�o se submete � an�lise do m�rito.
De fato, a decis�o de homologa��o do ju�zo se restringiu a analisar a observ�ncia dos aspectos formais exigidos para a concess�o da recupera��o judicial, porque relativa a plano que contou com o consentimento dos credores, em vista do decurso do prazo do artigo 55 da Lei 11.101/05, e conforme disp�e seu artigo 56.

Art. 58. Cumpridas as exig�ncias desta Lei, o juiz conceder� a recupera��o judicial do devedor cujo plano n�o tenha sofrido obje��o de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembl�ia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
Sendo assim, n�o tendo sido oposta obje��o pelo agravante no momento oportuno, e n�o havendo qualquer outra obje��o tempestiva por parte dos demais credores, encontra-se preclusa para o agravante, a discuss�o do m�rito do plano de recupera��o, n�o devendo ser analisada neste agravo de instrumento, at� mesmo para evitar qualquer esp�cie de supress�o de inst�ncia.
Mesmo porque, conforme leciona novamente F�bio Ulh�a Coelho, ao discorrer sobre o recurso de agravo cab�vel contra a decis�o, somente mat�ria relativa aos aspectos formais de aprova��o do plano de recupera��o judicial podem ser objeto do respectivo recurso. Sen�o vejamos:
o objeto do recurso s� pode dizer respeito ao desatendimento das normas legais sobre convoca��o ou instala��o da Assembleia ou qu�rum de delibera��o. Nenhuma outra mat�ria pode ser questionada nesse recurso, nem mesmo o m�rito do plano de recupera��o aprovado. (COELHO, F�bio Ulh�a. Manual de Direito Comercial. 17� ed. S�o Paulo: Saraiva, 2006, p. 382)
� o que resulta, ademais, do seguinte julgado, dos Tribunal de Justi�a de S�o Paulo, em que se evita a aprecia��o de mat�ria n�o decidida pelo ju�zo a quo:
Recurso Agravo de instrumento Pedido alternativo consistente em an�lise de mat�ria n�o decidida pelo Ju�zo a quo Impossibilidade de an�lise e decis�o, nesta fase recursal, sob pena de viola��o ao princ�pio do duplo grau de jurisdi��o N�o conhecimento. Execu��o Aditamento da inicial para inclus�o dos fiadores do t�tulo exeq�endo ap�s a cita��o do devedor principal Possibilidade Aus�ncia de preju�zo � parte Prazo para oposi��o de embargos do devedor que s�o contados individual e independentemente da pluralidade de devedores, n�o se aplicando o disposto no artigo 241, III do C�digo de Processo Civil. Execu��o T�tulo executivo extrajudicial Suspens�o da execu��o em rela��o � devedora principal, em recupera��o judicial Plano de recupera��o judicial que vincula o devedor e os credores a ele sujeitos, n�o atingindo os direitos da credora em rela��o aos coobrigados Prosseguimento da a��o em rela��o aos fiadores do t�tulo executivo, que devem responder pela garantia prestada Intelig�ncia dos artigos 49, � 1� e 59 da Lei n� 11.101/2005. Agravo de instrumento conhecido em parte e nesta desprovido. (TJ/SP 0027541-28.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Jos� Reynaldo Comarca: S�o Paulo �rg�o julgador: 12� C�mara de Direito Privado Data do julgamento: 06/04/2011 Data de registro: 07/04/2011 Outros n�meros: 275412820118260000)

Em vista dos elementos descritos, tem-se que, ao menos neste momento processual, de an�lise do pedido liminar veiculado no recurso, tenho como insuficientes os elementos da demanda para a concess�o de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso para, no m�rito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decis�o proferida pelo ju�zo singular, assim como a liminar prolatada anteriormente por esta relatoria.

Macei�, 23 de maio de 2011.

Juiz Conv. Jos� C�cero Alves da Silva
Relator

Qual o recurso cabível da decisão que homologa o plano de recuperação extrajudicial?

O processo de recuperação extrajudicial é sempre julgado por sentença, que homologa o plano ou rejeita o plano e extingue o processo sem resolução do mérito. O recurso cabível contra a sentença que homologa ou rejeita o plano será sempre a apelação, nos termos do art. 164, § 7º, da Lei 11.101/2005.

O que acontece após a homologação do plano de recuperação judicial?

Após homologação do plano de recuperação, habilitação retardatária do crédito é faculdade do credor. O titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo.

Qual o prazo de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial?

Após o plano de recuperação extrajudicial, o juiz ordenará a publicação de edital na imprensa, convocando todos os credores para apresentação de impugnação em 30 dias.

Quais são as possibilidades da homologação da recuperação extrajudicial?

A homologação do plano de Recuperação Extrajudicial poderá ser voluntária ou obrigatória. A primeira consiste na adesão de todos os credores ao plano, enquanto a segunda, consiste na extensão dos efeitos do plano aos credores que eventualmente não aderirem, mesmo contra suas vontades.