Qual é o prazo para se propor uma ação de impugnação a relação de credores?

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  • 19/05/2021 18:04:22 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
    • Qual é o prazo para se propor uma ação de impugnação a relação de credores?
      Acórdão (Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível)

Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível

Data do Julgamento: Wed May 19 00:00:00 BRT 2021


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO retardatária. aplicação do prazo do art. 8º da lei n. 11.101/05. descumprimento que não gera preclusão. reflexos apenas quanto ao direito de voto em assembleia. inteligência do art. 10, §1º, da lei 11.101/05. ausência de diferença ontológica entre impugnação e habilitação retardatária. lei 14.112/2020 ratifica essa compreensão. inclusão do §7º no art. 10 da lei 11.101/05. doutrina de fábio ulhoa coelho. situações semelhantes que não podem gerar tratamento diverso com gravidade peculiar para as impugnações retardatárias. risco de se criar situações teratológicas em que o arrolamento de valor ínfimo no edital do art. 7º, §2º, da lei 11.101/05 restringiria a possibilidade de impugnação em 10 dias, enquanto a ausência de qualquer valor permitiria a insurgência após esse prazo. edital como regra da intimação no feito concursal. situação distinta do procedimento singular, para o qual o edital é subsidiário. eficácia preclusiva do prazo do art. 8º representaria ao credor impugnante penalidade muito mais grave que a imposta ao credor habilitante em situação análoga. rito do art. 19 da lei 11.101/05 como via de insurgência ao impugnante retardatário. cabimento sujeito a diversas condicionantes legais. restrição excessiva ao direito de insurgência contra o crédito equivocadamente arrolado no edital publicado. julgado do superior tribunal de justiça que não é vinculativo. inteligência do art. 927 do cpc/15. impugnação apresentada após o prazo do art. 8º da lei 11.101/05 não representa óbice ao seu conhecimento. não há que se falar em intempestividade hábil a gerar preclusão. data base da avaliação dos bens em garantia. somente após a venda dos bens é que será possível saber qual o montante a ser habilitado de forma definitiva na classe dos quirografários. a atualização da avaliação dos bens que garantem o contrato apenas implicaria no potencial aumento do valor habilitado como quirografário sem que o credor deixe de continuar a ter garantido como extraconcursal os recursos advindos da venda dos bens garantidos. alegação sobre o cabimento de revisional. não conhecimento por ser objeto de discussão nos autos de agravo de instrumento nº 0065854-22.2020.8.16.0000. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, Improvido.1. A impugnação retardatária não é ontologicamente diversa da habilitação retardatária, notadamente porque, muitas das vezes, a impugnação nada mais é do que apenas a habilitação de um valor adicional àquele incluído no quadro geral de credores. Neste sentido, inclusive, é a doutrina do professor Fábio Ulhôa Coelho.2. Ainda que não se deixe de considerar o prazo do art. 8º uma regra, nota-se que não há nela a previsão de eficácia preclusiva. Mesmo que se compreenda, acertadamente, que a existência de um prazo legal tem de gerar alguma espécie de sanção no caso de seu descumprimento, nem sempre a sanção será a preclusão. Conforme se verifica da leitura do art. 10 da lei 11.101/05, ainda em sua redação originária, nota-se que a principal penalidade aplicada aos credores que deixaram transcorrer “in albis” o prazo para habilitar seus créditos é a perda do direito de voto nas assembleias gerais de credores (art. 10, §1º) e não a preclusão quanto ao direito de habilitar seu crédito. Neste sentido, a mesma lógica deve se aplicar àqueles que deixam transcorrer o prazo previsto no art. 8º para a impugnação de crédito, não sendo possível atribuir, diante do silêncio da legislação, um efeito diverso e mais grave, sem que haja uma diferença ontológica entre os institutos da impugnação e da habilitação. 3. Por sinal, diante desta lacuna legal quanto aos efeitos do descumprimento do prazo do art. 8º, o que inclui o próprio cabimento de impugnação retardatária, a lei n. 14.112/2020 veio incluir o §7º no art. 10 para expressamente prever que “O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação”, sedimentando o cabimento de impugnações retardatárias e, por conseguinte, afastando o efeito preclusivo do prazo previsto no art. 8º.4. Além da intimação por edital se tratar apenas de uma presunção necessária ao prosseguimento do feito, nota-se que, em um contexto no qual todos os credores são dessa forma intimados, e não de forma subsidiária, como ocorre no processo individual (art. 256 do CPC/15), há que se refletir sobre a distinção de tratamento, e de forma tão rigorosa (preclusão), entre os credores legitimados para propor habilitação retardatária e impugnação retardatária. 5. Terceiro aspecto que merece ser anotado, verifica-se que o art. 19 da lei 11.101/05 condiciona a apresentação de insurgência a uma série de requisitos, dentre os quais “descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores”, sendo relevante destacar que, em relação a esta última, a própria hipótese pressupõe que já tenha havido o julgamento do crédito ou a inclusão no quadro geral de credores, o que acaba por restringir de forma excessiva, se a impugnação retardatária não for admitida, qualquer possibilidade de insurgência contra o edital publicado nos termos do art. 7º, §2º, da lei 11.101/05 após o prazo do art. 8º da mesma lei.6. Um quarto aspecto sobre o tema em questão diz respeito ao fato de que a atribuição de eficácia preclusiva em relação ao prazo do art. 8º da lei 11.101/05 permite a criação de situações teratológicas, como no caso em que há a inclusão no edital do art. 7º, §2º, da lei 11.101/05, de um crédito por um valor ínfimo do montante realmente devido, uma vez que, se o credor não tiver efetivo conhecimento da publicação do edital, deixando de impugná-lo no exíguo prazo de 10 (dez) dias, perderá seu direito ao recebimento do seu crédito de forma potencialmente irreversível, situação que não ocorreria se, ao invés do valor ínfimo, não houvesse valor algum arrolado no edital.7. Apesar da alegação da parte agravante de que o valor de avaliação dos bens deveria ser atualizado para a data do pedido da recuperação judicial, essa medida não gera qualquer benefício para os interesses da própria recuperanda ou mesmo dos demais credores. Afinal, ainda que o valor de avaliação dos bens ao tempo da celebração dos contratos seja superior ao seu valor à época do pedido da recuperação judicial, somente após a venda dos bens alienados fiduciariamente é que será possível saber, efetivamente, qual será o montante a ser habilitado de forma definitiva na classe dos quirografários. A atualização da avaliação dos bens que garantem os contratos apenas implicaria no potencial aumento do valor habilitado como quirografário (em razão da tendência de que os bens que garantem os contratos tenham se depreciado), inexistindo qualquer vantagem adicional para a recuperanda justamente porque a parte agravada continuaria a ter garantido como extraconcursal os recursos advindos da venda dos bens garantidos.8. Apesar das considerações realizadas na decisão liminar de Mov. 10.1 acerca do descabimento de ação revisional perante o juízo recuperacional, nota-se que tal pretensão se vincula estritamente aos autos de impugnação nº 0007259-33.2015.8.16.0185 (Agravo de Instrumento nº 0065854-22.2020.8.16.0000) e não ao presente recurso, originado dos autos de impugnação nº 0023284-24.2015.8.16.0185.

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A impugnação de crédito está prevista no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, que indica que o Credor (além de outros interessados) poderá apresentar impugnação contra a relação de credores, no prazo de 10 dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, §2º.

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