Quais são os principais atributos dos títulos de crédito?

Títulos de crédito

O título de crédito é um documento que contém um direito de crédito e representa a obrigação desta dívida com as informações nele inscrita.

Os títulos de crédito mais conhecidos são os cheques, as letras de câmbio, as notas promissórias e as duplicatas.

Como funcionam os títulos de crédito

Existem duas estruturas de funcionamento dos títulos de crédito: ordem de pagamento e a promessa de pagamento. O primeiro possui três agentes e o segundo possui dois agentes.

A ordem de pagamento acontece quando o sacador ou emitente, entrega a ordem para que outro agente pague, conhecido como sacado. Quem recebe por escrito e que deve receber o dinheiro, fica conhecido como o beneficiário. É o caso dos cheques e das letras de câmbio.

No caso dos cheques, por exemplo, um sacador é quem entrega o cheque a um beneficiário, que tem como opção trocar por dinheiro no banco, o sacado.

A promessa de pagamento envolve o promitente e o beneficiário, ou seja, aquele que emite uma promessa de pagamento e o credor que receberá a dívida posteriormente. Este é o caso, por exemplo, das notas promissórias.

Além dessas, existem outras características em cada título de crédito que configuram seu funcionamento, conhecidas como saque, aceite, endosso e aval.

Saque

O saque é a emissão do título de crédito feita pelo sacador (emitente), e onde aparecem a figura jurídica do sacado e do beneficiário, também conhecido como tomador ou credor. Existe saque somente em ordens de pagamento.

Aceite

O aceite é a autorização que valida o funcionamento do título de crédito. No caso das letras de câmbio, o crédito passa a ser válido somente após o sacado concordar que pode pagar ao beneficiário, neste caso conhecido como o "aceite".

Assim, para a validação do título, devem constar o nome e assinatura do aceitante, que se estiverem no verso do documento devem ser acompanhados da palavra "aceito". Sem essa autorização, o beneficiário deve protestar o título para recebimento de suas quantias.

Endosso

O endosso é conhecido pela transferência de propriedade do título de crédito. Acontece, por exemplo, quando um beneficiário utiliza seu título para pagar uma outra dívida, e neste caso, transfere o direito de recebimento a outro agente.

O título de crédito não contém endosso se estiver escrito "não à ordem", podendo ser endossado se constar "à ordem" ou não estiver presente nenhuma cláusula.

O beneficiário que transfere fica conhecido como endossante e o agente que recebe, endossatário. Também deve se considerar que o endossante pode repassar somente os valores integrais de seu título de crédito.

Aval

O aval é uma declaração que pode constar no título de crédito como garantia de seu pagamento, através da inclusão de um outro agente, conhecido como "avalista" e que toma a obrigação de pagamento da dívida. Nestas condições, o sacado fica conhecido como "avalizado".

O aval é diferente de fiança, pois está presente em títulos de crédito, enquanto os fiadores são apresentados em contratos cíveis.

Princípios dos títulos de crédito

No direito empresarial, os títulos de crédito possuem alguns princípios básico que caracterizam o seu funcionamento.

  1. Princípio da Cartularidade: o título deve existir como um documento material;
  2. Princípio da Literalidade: apenas é validado o que consta escrito;
  3. Princípio da Autonomia: cada pessoa que participa do título assume sua obrigação autônoma;
  4. Princípio da Abstração: o título não depende daquilo que foi o motivo do negócio.

Estes são apenas princípios que marcam os títulos de crédito desde sua criação e que podem não fazer parte integralmente da natureza do título em alguns casos. As duplicatas, por exemplo, possuem vínculo com o contrato de compra e venda e, por isso, estão ligadas à origem do crédito.

Da mesma maneira, os títulos de crédito podem se diferenciar entre serem vinculados a um padrão específico, como os cheques, e livres de padrões, como as letras de câmbio ou as notas promissórias.

Os princípios são importantes para o Direito Empresarial, pois ajudam a nortear sua execução. Para que haja a concretização da função pecuniária, as espécies de títulos de créditos são regidas por requisitos e pelos princípios essenciais.

Os princípios gerais que norteiam os títulos de crédito são a cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações cambiais. Estes princípios são a bases fundamentais, pois representam o regime cambial.

O princípio da cartularidade, também chamado de incorporação por alguns doutrinadores, significa que é indispensável ter a posse do documento original para o exercício do direito ao crédito, ou seja, é preciso a existência material do título. Com o avanço da tecnologia, este documento hoje não precisa necessariamente ser em papel, podendo ser também eletrônico, desde que contenha a data de emissão, indicação dos direitos que confere a assinatura eletrônica (que será certificada eletronicamente) e a identificação do credor (art. 889, CC, 2002). Nesse sentido, as duplicatas virtuais podem ser protestadas sem a apresentação do título para o ajuizamento da execução judicial (art. 15, Lei 5474/1968).

O princípio da literalidade rege que só poderá exigir o que estiver escrito no título, ou seja, só poderá ser cobrado o que estiver expressamente nele mencionado, em seus termos e limites. Vale ressaltar que deverá conter a assinatura do avalista para que o aval seja válido. A duplicata aqui também é uma exceção, uma vez que a quitação pode ser efetuada em documento separadamente (art. 9o, § 1o da Lei n. 5.474/68).

Por fim, o princípio da autonomia das obrigações cambiais diz que toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título de crédito será desvinculada. Sendo assim, não é o direito abstrato no título que circula e sim o próprio título de crédito, onde lhe é atribuída a segurança jurídica. São relações jurídicas autônomas e independentes entre si e o vício em uma das relações não compromete as demais obrigações assumidas no título. Importante ressaltar que as obrigações consideradas nulas ou anuláveis, constantes no título, não implicarão em comprometimento na validade das outras obrigações. São subprincípios decorrentes da autonomia: subprincípio da abstração das obrigações cambiais, por meio do  qual os títulos, quando circulam, se desvinculam da relação que lhe deu origem e as obrigações mantêm-se independentes umas das outras quando o título é transferido para terceiro de boa-fé; e, o subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais (os devedores não podem alegar vícios e defeitos de suas relações jurídicas contra o portador de boa-fé que não participou do negócio jurídico do qual resultou a dívida que lhes é exigida).

A relativização do princípio da cartularidade

Dentre os princípios dos títulos de créditos, o princípio da cartularidade é o que mais confronta a aceitação do título de crédito eletrônico. A duplicata é dentre os títulos de crédito a que mais se contrapõem ao modelo eletrônico, visto que a sua essência é a cártula. Anteriormente à Lei n.º13.775/18, o protesto da duplicata eletrônica estava sendo feito com base no boleto bancário ou por protesto por indicação, e, segundo a jurisprudência, este deveria vir munido da comprovação da realização do negócio jurídico.

Com o crescente desenvolvimento tecnológico, as transações comerciais passaram a ser realizadas por meios eletrônicos, trazendo, nesse novo contexto, a necessidade de desmaterialização do título de crédito.

Esse fenômeno de desmaterialização do título iniciou-se na França, sendo implantada uma nova legislação para atender ao mercado financeiro. Foi implantada também em outros países europeus, bem como nos EUA e na Argentina. Parte da doutrina brasileira acredita que a execução desta modalidade de título de crédito encontra-se limitada por não existir a cártula, ferindo, assim, o princípio da cartularidade. 

A Lei nº.13.775/18 regulamentou a emissão de duplicata sob a forma escritural que, anteriormente, era chamada pela doutrina e pela jurisprudência de “duplicata eletrônica ou duplicata virtual”. As duplicatas são escritas na central nacional de registros de RTD, estando munidas de um certificado, o que dá total segurança ao título. Com isso, nenhum título de crédito pode ter sua validade, eficácia e execultoriedade contestada em juízo. A lei não traz prejuízos para a teoria geral dos títulos de créditos, nem para os seus princípios, pois nessa modalidade foi resguardada a manifestação da vontade requisito inerente dos títulos de créditos.  


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

COELHO, Fábio Ulhoa; LIMA, Tiago Asfor Rocha; NUNES, Marcelo Guedes. Reflexões sobre o Projeto de Código Comercial. São Paulo. Editora Saraiva. 2013.

https://jus.com.br/artigos/73350/os-principios-regulamentadores-no-direito-cambial-uma-analise-geral

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Empresarial. 10ª edição. São Paulo. Saraiva Jur. 2020

VIDO, Elisabete. Curso de Direito Empresarial. 8ª edição. São Paulo. Saraiva Educação. 2019.

https://www.migalhas.com.br/depeso/303428/duplicatas-escriturais---lei-13-775-18--a-regulamentacao-do-registro-eletronico-de-duplicatas

Quais os 4 princípios do títulos de crédito?

Os princípios gerais que norteiam os títulos de crédito são a cartularidade, a literalidade e a autonomia das obrigações cambiais. Estes princípios são a bases fundamentais, pois representam o regime cambial.

Quais são os principais títulos de crédito?

Os principais títulos de crédito regidos em nosso ordenamento jurídico são:.
a letra de câmbio;.
nota promissória;.
o cheque;.
a duplicata..

Quais os três principais requisitos dos títulos de crédito?

REQUISITOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO(5) Nos termos do artigo 889 do Código Civil(6), esses requisitos são: Data da emissão; Indicação precisa dos direitos que confere e; Assinatura do emitente.

Qual a principal função dos títulos de crédito?

A principal função do título de crédito consiste na sua circulabilidade, permitindo a realização do seu valor mesmo antes de seu vencimento através da operação de desconto, e, por isso, o título de crédito nasce para circular e não para ficar imóvel entre as partes primitivas.