Quais são as atribuições do enfermeiro na nutrição enteral e parenteral?

Resolu��o n� 453 de 16/01/2014 / COFEN - Conselho Federal de Enfermagem
(D.O.U. 28/01/2014)

Atua��o da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional.
Aprova a Norma T�cnica que disp�e sobre a Atua��o da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional.

RESOLU��O N�. 453, DE 16 DE JANEIRO DE 2014

(Ver retifica��o - DOU 30/10/2014)

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pela Lei n� 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolu��o Cofen n� 242, de 31 de agosto de 2000,
CONSIDERANDO a Lei n� 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n� 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exerc�cio da Enfermagem no pa�s;
CONSIDERANDO o C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolu��o Cofen n� 311, de 8 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO a Portaria MS/SNVS n� 272, de 8 abril de 1998, que aprova o Regulamento T�cnico que fixa os requisitos m�nimos exigidos para a Terapia de Nutri��o Parenteral;
CONSIDERANDO a Resolu��o da Diretoria Colegiada da ANVISA RCD n� 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento T�cnico que fixa os requisitos m�nimos exigidos para a Terapia de Nutri��o Enteral;
CONSIDERANDO os termos da Resolu��o Cofen n� 358, de 15 de outubro de 2009, que disp�e sobre a Sistematiza��o da Assist�ncia de Enfermagem e a implementa��o do Processo de Enfermagem em ambientes, p�blicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e
CONSIDERANDO a delibera��o do Plen�rio em sua 437� Reuni�o Ordin�ria, resolve:
Art. 1� Aprovar a Norma T�cnica que disp�e sobre a Atua��o da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional.
Art. 2� O inteiro teor da presente Norma T�cnica estar� dispon�vel ao acesso p�blico nos portais da internet dos Conselhos Regionais de Enfermagem e do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov. br).
Art. 3� Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necess�rias para fazer cumprir esta Norma, visando � seguran�a do paciente e dos profissionais envolvidos nos procedimentos de Enfermagem em Terapia Nutricional.
Art. 4� Esta Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o, revogando-se as disposi��es em contr�rio, especialmente a Resolu��o Cofen n� 277, de 16 de junho de 2003, que disp�e sobre a ministra��o de Nutri��o Parenteral e Enteral.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente do Conselho
Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secret�rio
ANEXO
NORMA T�CNICA PARA ATUA��O DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL
1. OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para atua��o da equipe de enfermagem em Terapia Nutricional, a fim de assegurar uma assist�ncia de Enfermagem competente e resolutiva.
2. REFER�NCIAS
BRASIL. Minist�rio da Sa�de. Secretaria de Vigil�ncia Sanit�ria. Portaria MS/SNVS n� 272, de 8 abril de 1998. Aprova o Regulamento T�cnico que fixa os requisitos m�nimos exigidos para a Terapia de Nutri��o Parenteral. Di�rio Oficial da Uni�o da Rep�blica Federativa do Brasil. Bras�lia, 23 abr. 1998.
BRASIL. Minist�rio da Sa�de. Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria. Resolu��o da Diretoria Colegiada da ANVISA -RCD n� 63, de 6 de julho de 2000. Aprova o Regulamento T�cnico que fixa os requisitos m�nimos exigidos para a Terapia de Nutri��o Enteral. Bras�lia, jul. 2000.
BULECHEK Gloria M., BUTCHER Howard K., DOCHTERMAN Joanne McCloskey. Classifica��o das Interven��es de Enfermagem. 5�ed. Rio de Janeiro-RJ: Elsevier, 2010.
MATSUBA Cl�udia. Enfermagem em Terapia Nutricional. Dispon�vel em: . Acesso em: 15 jan. 2013.
3. DEFINI��ES
Para efeito desta Norma T�cnica s�o adotadas as seguintes defini��es:
Terapia Nutricional (TN) - conjunto de procedimentos terap�uticos para manuten��o ou recupera��o do estado nutricional do paciente por meio da Nutri��o Parenteral ou da Nutri��o Enteral.
Nutri��o Parenteral (NP) - solu��o ou emuls�o, composta basicamente de carboidratos, amino�cidos, lip�dios, vitaminas e minerais, est�ril e apirog�nica, acondicionada em recipiente de vidro ou pl�stico, destinada � administra��o intravenosa em pacientes desnutridos ou n�o, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando � s�ntese ou manuten��o dos tecidos, �rg�os ou sistemas.
Terapia de Nutri��o Parenteral (TNP) - conjunto de procedimentos terap�uticos para manuten��o ou recupera��o do estado nutricional do paciente por meio de NP.
Nutri��o Enteral (NE) - alimento para fins especiais, com ingest�o controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composi��o definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou n�o, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimenta��o oral em pacientes desnutridos ou n�o, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando � s�ntese ou manuten��o dos tecidos, �rg�os ou sistemas.
Terapia de Nutri��o Enteral (TNE) - conjunto de procedimentos terap�uticos para manuten��o ou recupera��o do estado nutricional do paciente por meio de NE.
Nutri��o Oral Especializada: (NOE) - consiste em utiliza��o de dietas alimentares acrescidas de suplementos e/ou em utiliza��o de suplementos de dietas enterais por via oral associada a alimenta��o di�ria.
Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) - um grupo formal e obrigatoriamente constitu�do de, pelo menos um profissional m�dico, enfermeiro, nutricionista, farmac�utico, habilitados e com treinamento espec�fico para a pr�tica da Terapia Nutricional (TN), podendo ainda incluir profissionais de outras categorias a crit�rio da unidade hospitalar
4. COMPET�NCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL
As institui��es ou unidades prestadoras de servi�os de sa�de, tanto no �mbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, devem contar com um quadro de pessoal de enfermagem qualificado e em quantidade que permita atender � demanda de aten��o e aos requisitos desta Norma T�cnica.
A equipe de enfermagem envolvida na administra��o da TN � formada por Enfermeiros e T�cnicos de Enfermagem, executando estes profissionais suas atribui��es em conformidade com o disposto em legisla��o espec�fica - a Lei n� 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n� 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exerc�cio da Enfermagem no pa�s.
Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, � vedada aos Auxiliares de Enfermagem a execu��o de a��es relacionadas � TN podendo, no entanto, executar cuidados de higiene e conforto ao paciente em TN.
Os T�cnicos de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei n� 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto n� 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exerc�cio profissional no pa�s, participam da aten��o de enfermagem em TN, naquilo que lhes couber, ou por delega��o, sob a supervis�o e orienta��o do Enfermeiro.
De modo geral, compete ao Enfermeiro cuidados de Enfermagem de maior complexidade t�cnica e que exijam conhecimentos cient�ficos adequados e capacidade de tomar decis�es imediatas:
a) desenvolver e atualizar os protocolos relativos � aten��o de enfermagem ao paciente em TN, pautados nesta norma, adequadas �s particularidades do servi�o;
b) desenvolver a��es de treinamento operacional e de educa��o permanente, de modo a garantir a capacita��o e atualiza��o da equipe de enfermagem que atua em TN;
c) responsabilizar-se pelas boas pr�ticas na administra��o da NP e da NE;
d) responsabilizar-se pela prescri��o, execu��o e avalia��o da aten��o de enfermagem ao paciente em TN, seja no �mbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar;
e) fazer parte, como membro efetivo, da EMTN;
f) participar, como membro da EMTN, do processo de sele��o, padroniza��o, parecer t�cnico para licita��o e aquisi��o de equipamentos e materiais utilizados na administra��o e controle da TN.
5. NORMAS GERAIS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL
a) Implementar a��es visando preparar e orientar o paciente e familiares quanto a Terapia Nutricional, seus riscos e benef�cios, tanto em n�vel hospitalar como ambulatorial e residencial;
b) Proceder a correta armazenagem do frasco de nutri��o visando sua conserva��o e integridade;
c) Estabelecer os cuidados espec�ficos com a via de administra��o;
d) Cuidados com a administra��o da nutri��o, conferindo: prontu�rio, r�tulo do frasco, nome do paciente, via de administra��o, volume e hor�rio;
e) Monitorar o paciente durante o procedimento;
f) Comunicar � equipe Multiprofissional, as intercorr�ncias relacionadas � Terapia Nutricional;
g) Proceder as anota��es em prontu�rio do paciente.
5.1 Via de acesso Nutri��o Parenteral - NP
A Terapia de Nutri��o Parenteral (TNP) pode ser administrada por via perif�rica ou central conforme a osmolaridade da solu��o.
Perif�rica: � indicada para solu��es com osmolaridade menor que 700 mOsm/L.
Central: � indicada para solu��es que tem osmolaridade maior que 700 mOsm/L. Utiliza-se veia central de grosso calibre e alto fluxo sangu�neo, tais como: veias subcl�vias e jugulares. Est� contraindicada a femoral pelo risco de infec��o.
Compete ao Enfermeiro:
a) Proceder a pun��o venosa perif�rica de cateter intravenoso de teflon ou poliuretano, ou cateter perif�rico central (PICC), desde que habilitado e/ou capacitado para o procedimento de acordo com a Resolu��o COFEN N� 260/2001.
b) Participar com a equipe m�dica do procedimento de inser��o de cateter venoso central.
c) Assegurar a manuten��o e permeabilidade da via de administra��o da Nutri��o Parenteral.
d) Receber a solu��o parenteral da farm�cia e assegurar a sua conserva��o at� a completa administra��o.
e) Proceder � inspe��o visual da solu��o parenteral antes de sua infus�o.
f) Avaliar e assegurar a instala��o da solu��o parenteral observando as informa��es contidas no r�tulo, confrontando-as com a prescri��o.
g) Assegurar que qualquer outra droga, solu��o ou nutrientes prescritos, n�o sejam infundidos na mesma via de administra��o da solu��o parenteral, sem a autoriza��o formal da equipe Multiprofissional de Nutri��o Parenteral.
h) Prescrever os cuidados de enfermagem inerentes a Terapia de Nutri��o Enteral, em n�vel hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
i) Detectar, registrar e comunicar a EMTN ou ao m�dico respons�vel pelo paciente as intercorr�ncias de qualquer ordem t�cnica e/ou administrativa.
j) Garantir o registro claro e preciso de informa��es relacionadas � administra��o e a evolu��o do paciente, quanto aos dados antropom�tricos, peso, sinais vitais, balan�o h�drico, glicemia, toler�ncia digestiva entre outros.
Compete ao T�cnico de Enfermagem:
a) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacita��o e atualiza��o referente �s boas praticas da Terapia Nutricional;
b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescri��o de enfermagem ou protocolo pr�-estabelecido;
c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorr�ncia advinda da TNP;
d) Proceder o registro das a��es efetuadas, no prontu�rio do paciente, de forma clara, precisa e pontual.
5.2 Vias de Acesso Enteral - NE
SNG, SOG, SNE: geralmente atrav�s de sondas de alimenta��o de poliuretano, dispon�veis em v�rios di�metros (8,10,12,14 e 16 french), colocadas em posi��o nasog�strica, nasoduodenal ou nasojejunal, havendo ainda a sonda nasogastrojejunal, que re�ne duas vias separadas de calibres diferentes permitindo ao mesmo tempo a drenagem do est�mago e a alimenta��o no jejuno.
Gastrostomias: geralmente atrav�s de sonda de alimenta��o de silicone, com di�metro que variam de 14 a 26 french, com �ncora
ou bal�o de fixa��o interna e discos de fixa��o externa, que s�o colocadas por diversas t�cnicas, gastrostomias percut�nea endosc�pica (GEP), gastrostomias radiol�gica percut�nea, gastrostomias cir�rgicas, aberta (Stamm, Witzel, Janeway), gastrostomias laparosc�pica.
Jejunostomias: geralmente atrav�s de sondas de alimenta��o de poliuretano com di�metro de 8 a 10 french, que podem ser colocadas pela t�cnica endosc�pica percut�nea (JEP), ou atrav�s de uma sonda de gastrostomia, ou por t�cnica cir�rgica aberta (Wtzel). H� ainda a possibilidade de aceso jejunal por cateter atrav�s de agulha, utilizando cateter de poliv�nil de 16 Ga ou de Jejunostomias em Y de Roux, usando cateter de silicone com bal�o.
Compete ao Enfermeiro:
a) Participar da escolha da via de administra��o da NE em conson�ncia com o m�dico respons�vel pelo atendimento ao paciente e a EMTN;
b) Estabelecer o acesso enteral por via oro/g�strica ou transpil�rica para a administra��o da NE, conforme procedimentos pr�estabelecido;
c) Solicitar e encaminhar o paciente para exame radiol�gico visando a confirma��o da localiza��o da sonda;
d) Participar da instala��o do acesso por estomia, realizada pelo m�dico, utilizando-se de t�cnica ass�ptica, de preferencia no Centro Cir�rgico, obedecendo-se a procedimento escrito estabelecido em conson�ncia com a CCIH;
e) Garantir que a via de acesso da NE seja mantida;
f) Garantir que a administra��o da NE seja realizada no prazo estabelecido, recomendando-se a utiliza��o Bomba de infus�o;
g) Garantir que a troca da NE, sondas e equipo seja realizada em conson�ncia com o pr�-estabelecido pela EMTN, em conjunto com a CCIH;
h) Prescrever os cuidados de enfermagem.
i) Registrar em prontu�rio todas as ocorr�ncias e dados referentes ao paciente e � TNE.
Compete ao T�cnico de Enfermagem:
a) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacita��o e atualiza��o referente �s boas praticas da Terapia Nutricional;
b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescri��o de enfermagem ou protocolo pr�-estabelecido;
c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorr�ncia advinda da TNP;
d) Proceder o registro das a��es efetuadas, no prontu�rio do paciente, de forma clara, precisa e pontual.
5.3 - Nutri��o Oral Especializada - NOE
A Via oral � o m�todo mais natural e desej�vel, deve ser de elei��o em pacientes dotados de bom n�vel de consci�ncia e que tenham algum grau de permeabilidade do tubo digestivo. A escolha para a ingesta de alimentos que servem para complementar a alimenta��o do paciente ou quando a dieta requer complementa��o, � destinada a prevenir ou corrigir defici�ncias nutricionais.
Compete ao Enfermeiro:
a) Avaliar as condi��es de degluti��o do paciente conjunto com a EMTN.
b) Identificar, registrar e informar a EMTN fatores que aumentem o catabolismo do paciente, tais como: �lcera por press�o, febre, diarreia, perdas h�dricas, sinais de infec��o, imobilidade prolongada.
c) Avaliar a toler�ncia gastrointestinal ao suplemento nutricional, em conson�ncia com a EMTN.
d) Manter rigorosamente a oferta do suplemento nutricional nos hor�rios estipulados na prescri��o diet�tica.
e) Prescrever cuidados de enfermagem.
f) Estabelecer plano educacional ao paciente e familiares, no momento da alta.
Compete ao T�cnico de Enfermagem:
a) Comunicar ao Enfermeiro ocorr�ncias quanto a aceita��o da dieta e/ou suplemento.
b) Estimular a ingesta da dieta e/ou suplemento ofertado. c) Estimular e/ou efetuar a higiene oral ap�s a ingesta.
d) Proceder o registro das a��es efetuadas, no prontu�rio do paciente, de forma clara, precisa e pontual.

Qual o papel do enfermeiro na terapia nutricional enteral e parenteral?

A enfermagem possui papel preponderante no controle da Nutrição Parenteral e Enteral, desde a manutenção e controle da via escolhida, o volume administrado e até as mais variadas reações que o paciente possa apresentar durante esta terapêutica.

Quais as atribuições do enfermeiro na nutrição enteral?

Competências do Enfermeiro na EMTN Responsabilizar-se pelas boas práticas na administração da Nutriçāo Parenteral e da Nutriçāo Enteral. Responsabilizar-se pela prescrição, execução e avaliação da atenção de enfermagem ao paciente em TN, seja no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.

Quais as competências do enfermeiro na nutrição parenteral?

Compete ao Enfermeiro: c) Assegurar a manutenção e permeabilidade da via de administração da Nutrição Parenteral. d) Receber a solução parenteral da farmácia e assegurar a sua conservação até a completa administração. e) Proceder à inspeção visual da solução parenteral antes de sua infusão.

Quais os principais cuidados de enfermagem na nutrição parenteral?

Cuidados Durante a Instalação da Nutrição Parenteral - Inspeção da bolsa; - Confecção do rótulo com nome do paciente, volume total de infusão, data e hora, gotejamento de acordo com prescrição e nome do profissional que instalou; - Diluição de forma correta (de acordo com o fabricante e sem danificar a bolsa);