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2.1. Princípios institucionais do Ministério Público Importa sempre assinalar que a observância de tais princípios é obrigatória e, consequentemente, qualquer ato que deles desvirtue será inválido, o que confirma a ideia adotada pela moderna doutrina de que os princípios,
Princípio da unidade do Ministério Público No entanto, a visão contemporânea do princípio da unidade vai além dos aspectos administrativos e estruturais que compõem a doutrina conservadora. O Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Marcelo Pedroso Goulart, em tese apresentada no XVII Congresso Nacional do Ministério Público, afirma o seguinte:
Com efeito, o contorno da unidade institucional está claramente definido no texto constitucional. No campo prático, compete a cada Ministério Público traçar as metas para a realização dos objetivos que foram abstratamente estabelecidos pela Constituição, de forma transparente e democrática, levando-se em conta as peculiaridades regionais e locais, a experiência dos órgãos de execução e a vontade da sociedade, a qual se pode perceber por meio de audiências públicas. Assim, com a participação de todos os seus integrantes, cada qual desempenhando o papel que lhe foi conferido (órgão de execução, na promoção de medidas para a concretização dos objetivos expostos no texto constitucional, e administração superior, no fornecimento da estrutura necessária para tal fim, com firmeza para fiscalizar o efetivo cumprimento das metas instituídas), o Ministério Público garantirá a sua unidade institucional. A título de curiosidade, vale dizer que o mestre Roberto Lyra já sinalizava que o princípio da unidade merecia uma interpretação mais avançada. Em sua obra Teoria e Prática da Promotoria Pública, ele consignou que a unidade era uma tese sem sentido definido e explicou que:
Princípio da indivisibilidade do Ministério Público Contudo, é possível identificar o princípio da indivisibilidade com um viés mais procedimental, no sentido de que, observados os preceitos legais, um membro do Ministério Público poderá substituir o outro quando tal se fizer necessário. Essa substituição não provoca traumas na atuação ministerial, porque, invocando-se o princípio da indivisibilidade, é a Instituição quem pratica determinado ato, e não o seu agente. Como decorrência desse princípio, é necessário que, na produção de peças processuais ou na elaboração de qualquer ato, se evite a pessoalização do documento e se indique como autor da respectiva peça o Ministério Público, e não o Promotor ou o Procurador de Justiça. Vale ressaltar que as substituições mencionadas se referem a férias, licenças, impedimentos e a outras hipóteses semelhantes. Não se deve cogitar, por via de regra, que um Promotor de Justiça com atribuição em seara criminal possa oferecer representação por prática de ato infracional. Como já assinalado, o princípio da indivisibilidade encontra limitações nos ordenamentos que cuidam da definição das atribuições dos membros ministeriais, não sendo possível olvidar do princípio do Promotor natural5). Uma questão que merece ser pontuada diz respeito à aplicação do princípio da indivisibilidade diante do reconhecimento da incompetência do juízo. Existem decisões que autorizam que prevaleça o ato praticado pelo Promotor de Justiça mesmo quando praticado perante juízo incompetente. Nesse sentido:
Todavia, o melhor entendimento segue a tese oposta e determina que outra manifestação ministerial seja colhida (a manifestação do Promotor de Justiça que tenha atribuição para atuar perante o juízo que foi tido como competente), a fim de se preservar a estrutura organizacional da instituição e respeitar os comandos legais que regem a matéria. Princípio da independência funcional Sem dúvida, os Promotores e Procuradores de Justiça, no exercício de suas tarefas, somente devem obediência ao ordenamento jurídico e às suas consciências. Nesse sentido: “Goza o órgão do Ministério Público da prerrogativa de independência funcional (art.127,§ 1º, CF/88), caracterizada pelo direito de atuar de acordo com a sua consciência e a lei, não havendo subordinação hierárquica no desempenho de suas funções”7). Entretanto, essa liberdade de atuação não pode ser ilimitada, sob pena de se descaracterizar a própria razão de ser do princípio, que é o de permitir o exercício da atividade finalística dos agentes ministeriais com foco, apenas, na satisfação do interesse da sociedade. Em artigo publicado na Revista dos Tribunais, Hugo Nigro Mazzili é categórico ao reconhecer a necessidade de, em certas situações concretas, temperar-se na dimensão do princípio da independência funcional:
Com efeito, os membros do Ministério Público não podem ficar à mercê de censuras oportunistas nem de patrulhamento ideológico. Deve-se garantir liberdade e serenidade para que os agentes ministeriais possam defender suas teses e suas convicções jurídicas. Contudo, devaneios desarrazoados ou, o que é pior, defesa (que também pode se manifestar por omissão) de interesses dissociados dos previstos constitucionalmente não podem ser justificados com a invocação de um princípio tão nobre como é o da independência funcional. A ponderação de valores, no caso, é imprescindível para se assegurar a concretização dos interesses mais significativos que devem prevalecer. Útil, ainda, fazer uma correlação entre o princípio da unidade e o da independência funcional. Partindo do conceito mais moderno de unidade institucional, que, como já consignado, entende que esta se verifica quando o Ministério Público elege prioridades e estabelece metas que permitam o desempenho do papel que lhe foi conferido na Constituição, os órgãos de execução não poderão alegar o princípio da independência funcional para deixar de atender ao que foi democraticamente deliberado. Não há como os agentes ministeriais se desvincularem das orientações que se relacionam com o cumprimento do objetivo constitucional. A independência funcional está inserida nesse contexto, uma vez que, no cumprimento dessas orientações, o exercício livre e independente das atribuições estará sempre garantido. No que diz respeito à independência funcional dos membros ministeriais, o Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Robson Renault Godinho, entende que ela existe para garantir a atuação, e não para servir de escudo a quem não quer atuar. Anota-se, por fim, que, no tocante às atividades administrativas da Instituição, o cumprimento das regras traçadas é determinante para a sua efetiva organização. O eventual desleixo do membro para com essas ordens poderá caracterizar falta funcional. São princípios institucionais do Ministério Público unidade indivisibilidade e independência funcional?Estão previstos no artigo 127, 1º, da Constituição Federal seus princípios institucionais que são: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional.
O que é o princípio da unidade e indivisibilidade?Já o princípio da indivisibilidade significa que, ao contrário do judiciário, onde temos o princípio do juiz natural (apenas um juiz tem o direito e dever de julgar aquele caso naquela instância), pelo princípio da indivisibilidade, os membros do Ministério Público estadual podem ser substituídos uns pelos outros.
O que é o princípio do promotor natural?Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa.
O que são princípios institucionais?Os princípios institucionais têm o propósito de indicar quais as linhas do sistema normativo que regulamentam a instituição do Ministério Público. Estão insculpidos no art. 127 da Constituição Federal, sendo eles a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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