Habeas corpus revogação de prisão preventiva

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

…………………………, brasileiro, divorciado, advogado regularmente inscrito na OAB….. sob o nº …….., permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de “HABEAS CORPUS” em favor do Paciente, ……………………….., brasileiro, casado, comerciante, RG ………………………. (SSP-…..), residente na Av. …………………, Vila …………….., ………….., contra decisão exarada pelo doutor Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da comarca de ……………., que decretou sua prisão preventiva (doc. ….), bem como a decisão que negou o pedido de revogação da prisão questionada (doc….), sob a suposta justificativa para suprimir o status libertatis do Paciente por “como garantia da ordem pública, conveniência instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal,” sem que tenha havido qualquer prova, mesmo que indiciária, de que poderia fugir ou atentar contra o bom andamento da persecução, constituindo, assim, notório e indisfarçável constrangimento ilegal, sanável com o presente remédio heroico de habeas corpus.

Tanto a representação pela decretação da prisão preventiva, quanto a decisão que a decretou, não estão ancoradas em qualquer prova ou fato concreto que levasse a ilação de que a medida extrema fosse necessária, pois a decisão abjurada foi editada com singelos e perfunctórios argumentos, assim aduzidos in verbis:

“A Ordem Pública, traduz-se na paz e tranquilidade do meio social. A medida cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública visa impedir que o acusado cometa novos crimes; acautelar o meio social em razão da repercussão do fato e dar credibilidade à justiça face a gravidade do delito.
Por meio do depoimento da mãe de uma das supostas menores que estariam sendo envolvidas no meio da prostituição, pelo acusado, e, ainda, os documentos jungidos aos autos, vislumbra-se, claramente a gravidade dos fatos imputados, precipuamente, tratando-se de adolescentes.” 

Vê-se que a o decreto de prisão preventiva é no mínimo contraditório diante da postulação exercitada pela autoridade policial, que explicitamente requereu a medida cautelar por conveniência da instrução criminal, mesmo sem mencionar de modo claro e direto em que fatos se ancorava, conforme texto da representação (doc. ….) adiante colado:

“Veja-se que a Prisão preventiva está sendo postulada por conveniência da instrução criminal, posto que sc o investigado for meramente ouvido, certamente empreenderá fuga do distrito da culpa e ocultará provas e testemunhas.”

Foi no mesmo ritmo o parecer do ministério público que deu guarida a postulação da prisão preventiva. Vejamos:

“Assim, a prisão do representado é medida que se impõe por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que existe fundado temor de que este, se for cientificado da investigação,. que é sigilosa, poderá ocultar provas, persuadir testemunhas ou empreender fuga.”

Desfigurada de qualquer sustentação fática foi também a decisão que indeferiu o pedido de revogação, que assim proclamou:

“Razão assiste a ilustre Dra. Promotora de Justiça, ao se manifestar contrariamente ao pedido formulado pelo acusado, ……………………………, haja vista que a prisão deste foi decretada com alicerce nas circunstâncias contidas no artIgo 312, do Código de Processo Penal, ou seja, “por conveniência d.a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, que ali se faziam satisfatoriamente presentes.”

Sem embargo do elevado conhecimento jurídico do prolator da decisão conspurcada e com a devida vênia, verifica-se que a custódia cautelar, antes da sentença condenatória, tida como medida excepcional “mal necessário” é uma ficção jurídica, uma ilusão meramente acadêmica, vez que no dia a dia forense já se tornou regra, quando deveria ser exceção. É o que está ocorrendo no caso vertente, onde os obreiros do direito que manipularam a famigerada medida coercitiva, o fizeram sem qualquer parcimônia e respaldo nos fatos concretos, violando os direitos e garantias individuais e fundamentais do Paciente, mormente o da presunção de inocência e do devido processo legal.

O Paciente, é pessoa radicada na cidade de ………………. desde seu nascimento, (doc. …..) possui família regularmente constituída (doc. …..), a qual é sustentada, exclusivamente, com os frutos de seu labor, exerce atividade lícita com endereço certo e sabido, (……), gozando no meio social em que vive de respeito e consideração (doc …..), além de ser possuidor de bons antecedentes e primariedade, oferecendo, assim, amplas garantias ao Juízo, inclusive, possui bem de raiz no distrito da culpa (….) o que demonstra que não há motivos para evadir-se com a intenção de fugir a eventual aplicação da lei penal.

Verifica-se que o Magistrado motivou suas decisões de forma presumida, sem, contudo fundamentar de modo preciso e objetivo quanto aos fatos determinantes da necessariedade da medida extrema, configurando notório e indisfarçável constrangimento ilegal sanável pelo presente instituto do habeas corpus.

2 – DIREITO

Consoante a doutrina mais abalizada, a prisão preventiva, como instituto de exceção, deve ser aplicada parcimoniosamente. Com a devida vênia, não há como concordar com aqueles que considerando a estupidez ou a gravidade do delito como fundamento e usam como justificativa do decreto preventivo; a repercussão do crime, como se este fosse, por si mesmo, causa e razão da custódia cautelar. Um crime grave sempre provoca uma perturbação, um abalo social. Se esse abalo fosse motivo ou requisito da prisão preventiva, esta seria obrigatória para determinadas infrações, especialmente para os crime desta ordem, como acontecia antigamente, nos delitos punidos, no máximo, com pena superior a dez anos de reclusão.

Assim sendo prisão preventiva, não sendo obrigatória, só se decreta nas situações previstas em lei, quando é indeclinável a sua necessidade.

A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela ideia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”

No caso em apreço, pelo que se depreende dos documentos em apenso, a sentença que instituiu a custódia preventiva do Paciente procurou agasalho nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP da “garantia da ordem pública” e para “assegurar a aplicação da lei penal” sem, contudo indicar de modo preciso quais fatos propiciaram esta conclusão, se limitando a repetir a fórmula lega, método este, repudiado pelos nossos Superiores Sodalícios.

O STF assim vem decidindo: “Prisão preventiva – Inadmissibilidade se ausente a demonstração, em concreto, do periculum libertatis do acusado. Irrelevância da gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, da reprovabilidade do fato e do conseqüente clamor público”.”Do voto do Ministro-relator, porque relevante para a presente discussão, extrai-se: “Tal como fundamentada, a prisão preventiva, data vênia, é insustentável. Tanto o decreto impugnado quanto as decisões que o avalizaram e, agora, o parecer da Procuradoria-Geral da República traem maldisfarçada nostalgia da velha prisão preventiva obrigatória e o vezo que lhe era inerente de abuso da detenção cautelar como forma de antecipação de sanção penal. São vícios freqüentes nas prisões preventivas decretadas com base unicamente na invocação de garantia da ordem pública, confundida com a autorização para utilizar a medida com fins, não apenas de prevenção especial, já em si discutível, mas sobretudo de prevenção geral, de todo incompatíveis com a presunção constitucional de não culpabilidade. A jurisprudência do tribunal – com raras exceções – tem sido rigorosamente avessa a expedientes do gênero: assim, por exemplo, tem proclamado que nem a gravidade abstrata do crime, ainda quando qualificado de hediondo (v.g., HC 65.950, Rezek, RTJ 128/147; HC 67.850, Pertence, RTJ 131/667; HC 76.730, Galvão, 10.03.1998; HC 79.204, Pertence, 1.°.06.1999), nem a reprovabilidade do fato, nem o conseqüente clamor público (HC 71.289, Galvão, 09.08. 1994) justificam por si sós a prisão preventiva, se não se demonstra em concreto a ocorrência do periculum libertatis, que é medida da necessidade cautelar que a legitima”.

Neste prisma de entendimento, é imperiosa a conclusão de que a prisão preventiva em razão da periculosidade do agente é incompatível com o estado atual de nosso sistema penal, fundado na culpabilidade, consoante a iluminada lição de TOURINHO FILHO: “Não se pode, sob pena de resvalar-se para o arbítrio e prepotência, presumir que os fins do processo não serão alcançados sem a prisão do réu. Por outro lado, sua maior ou menor periculosidade não pode exercer qualquer influência no campo da prisão provisória. Justificá-la, pois, em face da periculosidade do réu seria uma forma de burlar a lei, que, às expressas, impede a aplicação da medida de segurança provisória, mesmo para as pessoas inimputáveis referidas no art. 26 do CP”.

Inexiste, até o presente momento qualquer fato concreto de leve a ilação de que em liberdade o Paciente poderá atentar contra a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou burlar a aplicação da lei penal ou que justifiquem a manutenção da prisão preventiva imposta ao Paciente.

Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos seja objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.” (in “Jurisprudência Criminal – Ed. Borsoi – pag. 392).

Da mesma forma são os pronunciamentos de nossos Tribunais de teto:

“PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE – A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. – Meras considerações sobre a gravidade do delito, bem como a possibilidade de fuga não autorizam nem justificam a decretação de custódia cautelar. – Habeas-corpus concedido.” (STJ – HC – 16553 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 17.09.2001 – p. 00198)

Mais despropositada e inoportuna, é presença da hipótese de “assegurar a aplicação da lei penal” nas decisões conspurcadas, haja vista que em nenhum momento o Paciente esboçou qualquer intenção e evadir-se para burlar ou tornar impossível a aplicação de eventual reprimenda penal, alienando ou vendendo bens de raiz ou se ausentando da cidade de Anápolis, onde fora preso no seu local de trabalho sem esboçar qualquer resistência ao milicianos que cumpriram o mandado de prisão.

Após a decretação de sua custódia processual o Paciente instruiu seu pedido de revogação com vasta documentação, dando conta que não se tratava daquela caricatura humana, monstruosa, desenhada de forma distorcida, pela autoridade policial em sua representação pela decretação da prisão, e sim, uma pessoa de bem, trabalhadora, pai de família sem qualquer mácula judicial pretérita, preenchendo todos requisitos para aguardar o persecutio criminis in judici em liberdade. Mesmo assim, o Juiz, aqui tido como autoridade coatora, se portou de forma indiferente, desconsiderando aquele material probatório, indeferindo o pedido de revogação inobstante a robusta prova trazida a colação de que as informações prestadas pela autoridade policial eram improcedentes e fundadas em meras suposições.

Deste modo, a manutenção da custódia processual do Paciente, constituiu franca e luminosa coação ilegal, devendo ser sanada por Este Egrégio Sodalício.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, mandando que se expeça, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual contra ele exarada, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se o Juiz, aqui nominado autoridade coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

Termos que,
Pede deferimento

LOCAL E DATA

Advogado
OAB/UF

É cabível habeas corpus para revogar prisão preventiva?

Quanto aos instrumentos processuais para requerer a liberdade do réu, existem os pedidos de revogação da prisão preventiva, relaxamento da prisão ilegal, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou mediante impetração de habeas corpus.

Quando pode ser revogada a prisão preventiva?

Os requisitos para conseguir a revogação da prisão preventiva são: que o cliente não represente risco ao permanecer em sociedade, não atente contra a ordem pública, ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a lei penal.

Quem pode revogar a prisão preventiva?

O artigo 316 do Código de Processo Penal Esse artigo estipula que "o juiz poderá, de ofício, ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva". Além disso, o mesmo artigo determina que o juiz poderá voltar a decretar a prisão preventiva, caso haja motivo para tal.

Como fazer um pedido de revogação de prisão preventiva?

Ao pleitear a revogação, deve se argumentar por que a prisão preventiva não deve subsistir, e colacionar toda a documentação necessária a comprovar suas alegações, bem como apontar a aplicação de outras medidas cautelares disponíveis no artigo 319 do CPP.