É impedido de casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros?

Inventário negativo é o processo pelo qual se comprova a inexistência de bens a se partilhar e inventariar.

Através do inventário negativo, os herdeiros buscam evitar sanções aplicáveis por falta do inventário de partilha dos bens aos herdeiros.

Pensando nisso, a equipe Moraes Monteiro preparou esse texto fantástico esclarecendo as principais características do inventário negativo e como pode ser benéfico.

Para te ajudar, com esse texto você saberá:

  • O que é inventário negativo?
  • Qual a finalidade do inventário negativo?
  • Inventário negativo em cartório?
  • Quais os interessados em realizar o inventário?
  • Inventario negativo extrajudicial?

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é a prova que não existem bens a inventariar e a partilhar, evitando a imposição de sanção em certos casos.

Assim, o inventário negativo é a modalidade de inventário que comprova que o “de cujus” (falecido) faleceu sem deixar bens.

Essa modalidade de inventário não tem previsão legal, sendo apenas admitida pela jurisprudência e a doutrina.

No entanto, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de promover o inventário negativo nos casos em que não há patrimônio a ser partilhado.

Inventário negativo: Qual a finalidade?

A finalidade do Inventário Negativo é permitir aos herdeiros e sucessores demonstrar que o “de cujus” faleceu sem deixar nenhum bem.

Esse tipo de inventário tem o objetivo de afastar eventuais credores, no caso das dívidas que ultrapassem a herança.

Por exemplo, é possível que todos os bens por ele deixados sejam consumidos no pagamento de seus débitos e ainda assim restarem dívidas.

Os herdeiros não respondem com seu patrimônio pessoal as dívidas do “de cujus”. Nesse caso, seria interessante demonstrar que ele não deixou bem nenhum.

Como também, que os herdeiros nada receberam, para, com isso, desobrigarem-se frente aos credores.

O inventário negativo também pode ser útil para que o viúvo ou viúva possam contrair novas núpcias.

O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, não devem casar. (art. 1.523, I, do CC.)

Com o inventário negativo será possível contrair nova núpcias.

Qual foro (local) competente para julgar o inventário negativo?

O inventário negativo será processado no mesmo foro e juízo em que se processaria o inventário comum.

Portanto, o inventário e partilha de bens situados no Brasil são de competência exclusiva da justiça brasileira, por força do art. 23, II, do CPC.

Por sua vez, a competência para processar o inventário e a partilha é determinada pelo artigo 48 do CPC.

Segundo o artigo 48, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação e demais atos do inventário e da partilha.

No caso do autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I – O foro de situação dos bens imóveis;

II – Havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

No caso do autor da herança que possua vários domicílios certos, a competência será do foro de qualquer um deles, a ser definida por prevenção.

Quem são os interessados em realizar o inventário negativo?

Os interessados em realizar o inventário negativo são aqueles previstos no artigo 1.523 do Código Civil que não devem casar em 4 hipóteses:

I. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II. A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV. O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Além disso, o parágrafo único permite aos nubentes (aquele que está para casar) solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV.

Para isso, deve provar que não haverá prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada. Uma das formas de efetuar essa prova é exatamente o inventário negativo.

Como também, no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Assim, normalmente, quando a viúva ou viúvo pretende se casar novamente e está impedida de casar-se, realiza-se o inventário negativo.

A viúva ou viúvo que casar-se novamente antes da realização do inventário terá como obrigatório a adoção do regime da separação de bens.

O viúvo, ou viúva, que pretender casar-se em outro regime de bens deverá requerer a abertura de inventário negativo, para comprovar que não está sujeito àquela causa suspensiva de casamento

A mesma situação ocorre com o divorciado que se casar antes de homologar ou decidir a partilha dos bens do casal (CC, art. 1.523, II).

Para que se celebrem as novas núpcias no regime da comunhão, não basta o simples inventário, sendo necessário que se homologue a respectiva partilha.

Pode haver interesse do sucessor, ainda, na realização de inventário negativo para comprovar que o falecido não deixou bens, nem numerário suficiente, para responder por suas dívidas.

O herdeiro somente responde até o limite das forças da herança, dessa forma, não havendo herança não haverá como garantir as dívidas e o inventário judicial será a prova de inexistência de bens. (CC, art. 1.792).

O inventário negativo pode ser extrajudicial, ou seja, pode ser processado por meio do cartório.

A possibilidade do inventário negativo por escritura pública, está prevista no art. 28 da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei n. 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

A Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de inventário e divórcio por Escritura Pública, ou seja, por Tabelionato de Notas.

Assim, com o apoio do advogado, este te auxiliará a realizar os procedimentos necessários do inventário negativo, além de indicar qual a via procedimental mais fácil, prática e econômica.

Temos um texto completo sobre inventário extrajudicial. Não deixe de conferir!

Quais os documentos necessários para o inventário negativo no cartório?

Os documentos necessários para o inventário negativo no cartório são definidos pelo próprio tabelionato.

Alguns cartórios solicitam o preenchimento do formulário com os dados pessoais e finalidade do inventário, visto que no inventário negativo não há bens.

Caso haja bens nesse formulário, há a possibilidade de indicar os bens e direitos, o valor deles e como deseja realizar a partilha.

Os documentos necessários envolvem documentos dos:

1. Herdeiros e Cônjuge

Será necessário RG e CPF, certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Pacto antenupcial registrado, se houver.

Além disso, precisará apresentar ao cartório cópia da certidão de óbito.

2. Falecido

Precisaremos apresentar os documentos pessoais do falecido como RG, CPF, a certidão de óbito, documentos que comprovem o estado civil do falecido. Certidão comprobatória da inexistência de testamento e Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (internet);

Inventário negativo: É necessário advogado?

Sim, para o inventário negativo é necessário advogado!

Assim como o inventário extrajudicial e o inventário judicial serem obrigatório a presença de advogado no inventário negativo segue o mesmo procedimento. Confira nosso texto sobre inventário judicial!

O advogado é obrigatório no processo de inventário sendo uma obrigatoriedade da legislação.

Além disso, o advogado poderá auxiliar as partes de uma forma mais eficaz orientando sobre particularidades do processo e dos requisitos necessários.

Afinal, qual a diferença entre inventário e partilha?

Muitas dúvidas surgem quando se fala em inventário e partilha, buscamos, assim, esclarecer um pouco das nomenclaturas para auxiliá-lo no processo de inventário.

Apesar de parecerem expressões sinônimas, o inventário e a partilha têm significados distintos.

O processo de inventário dos bens, enumerará os bens que compõem o acervo hereditário, ou seja, realizará a apuração do patrimônio deixado pela pessoa falecida.

Por sua vez, a partilha irá a atribuir a cada herdeiro a parte dos bens que lhe corresponde. Será a divisão em si do patrimônio.

Conheça algumas características do inventário e partilha. Vamos lá!?

· Pode haver inventário sem partilha.

· Só haverá partilha se houver mais de um herdeiro. Caso houver somente 1 herdeiro, a ele serão adjudicados (conceder a alguém) todos os bens.

· Havendo mais de um herdeiro, a partilha atribuirá a cada qual sua parte, sobre os bens da herança, que pode consistir em uma fração ideal do bem.

Perguntas Frequentes sobre Inventário Negativo

A equipe Moraes Monteiro Advocacia busca esclarecer de forma simples o inventário negativo e para isso separamos as perguntas mais frequentes sobre o assunto! Confira!

O que é inventário negativo?

O inventário negativo é a prova que não existe bens a inventariar e a partilhar, evitando a imposição de sanção em certos casos.

Assim, o inventário negativo seria quando os interessados necessitam fazer prova de alguma circunstância, como no caso que o viúvo quer contrair novas núpcias.

Como fazer inventário negativo?

O inventário negativo pode ser feito por meio de uma ação judicial ou por meio do cartório, desde que as partes sejam capazes.

Para realizar o inventário judicial é necessário o auxílio de advogado, visto ser um processo. O inventário poderá ser realizado por cartório ou pela via judicial. Por isso, é importante buscar a orientação de um advogado para saber qual procedimento é mais vantajoso.

Qual é o prazo do Inventário negativo?

Segundo o artigo 28 da Resolução nº 35, que o inventário negativo poderá ser feito por escritura pública, podendo ser realizado em até 30 dias.

Como pedir um inventário negativo?

O inventário poderá ser por meio de um requerimento e apresentação de documentos ao cartório ou por meio de petição inicial ao juiz.

O herdeiro e o cônjuge viúvo deverão comparecer ao cartório, acompanhado do seu advogado.

Fique atento às necessidades do inventário negativo

Além do inventário judicial e extrajudicial, existe a possibilidade do inventário negativo para aqueles que precisem provar a inexistência de bens do falecido.

Com tantas novidades e possibilidades na legislação é fácil se confundir. Por isso, a Moraes Monteiro Advocacia está disponível para te ajudar!

São impedidos de se casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros?

Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros, sendo permitido aos nubentes, porém, solicitar ao juiz que não lhes seja aplicada a causa suspensiva referida, provando-se a inexistência de prejuízo para o herdeiro.

São impedidos de se casar?

o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. o tutor com a pessoa tutelada, enquanto não cessar a tutela e não estiverem saldadas as respectivas contas. os parentes colaterais até o quarto grau.

Quem é viúvo pode casar de novo?

Na atual legislação, é importante esclarecer que o(a) viúvo(a) pode casar novamente ou ter uma união estável e a pensão não cessará. Porém, historicamente as leis já dispuseram em sentido contrário!

É anulável o casamento entre a viúva e o irmão do falecido seu cunhado?

Também não é permitido que o viúvo (ou ex-cônjuge) case com a enteada, já que a afinidade em linha reta não se dissolve. Apesar do parentesco por afinidade, o casamento entre cunhados pode ocorrer. Os colaterais aplicam-se aos irmãos, portanto o casamento também é proibido.