Nos contratos de locação de imóvel, é válida cláusula que afasta indenização por benfeitorias e o direito de retenção pelos valores gastos. Aplicando essa tese, fixada na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de Goiás negou pedido feito por um locatário de ser indenizado pelas benfeitorias feitas em imóvel alugado. Show
123RF A ação foi proposta pelos proprietários do imóvel contra uma empresa de material de construção, que estava inadimplente. Os autores pediram, além do despejo, o pagamento dos valores devidos. Na defesa, contudo, a empresa alegou ter investido cerca de R$ 190 mil em obras no imóvel, quantia que deveria ser abatida da dívida. Em primeiro grau, foi proferida sentença que julgou procedente o argumento da empresa. Os proprietários recorreram alegando que não havia previsão contratual para retenção dos valores gastos com benfeitorias, e a 3ª Câmara Cível do TJ-GO acatou a apelação. De acordo com o relator, desembargador Gerson Santana Cintra, o artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) diz que somente serão indenizadas as benfeitorias quando não houver no contrato expressa disposição em contrário. O que não é o caso do contrato analisado, concluiu. Segundo o relator, a cláusula VI do contrato firmado entra as partes é clara ao prever a possibilidade de realização de benfeitorias por parte do locatário, todavia, este não teria direito à reembolso nem direito de retenção. "Nesse delinear, tal cláusula não fere a boa fé objetiva, por ser amplamente considerada válida a renúncia, pelo locatário, à indenização por benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias", concluiu. A empresa apresentou ainda embargos de declaração, que foram rejeitados pelo relator por não haver omissão na decisão agravada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. Processo 87664-03.2014.8.09.0083 Na locação de um imóvel, pode ocorrer de o locatário (inquilino) pretender alterar o imóvel, adaptando-o, e até promovendo melhoramentos neste para que possa melhor atender às suas necessidades. Isso ocorre com ainda mais frequência quando a locação é do tipo comercial, onde o imóvel alugado serve para o desenvolvimento de uma atividade econômica, seja na prestação de um serviço ou na venda de algum produto. Um grande problema surge quando, ao chegar no final do contrato de locação, o inquilino pleiteia o ressarcimento das despesas que teve para melhorar esse imóvel e adequá-lo à atividade realizada. É que muitos contratos de locação estabelecem, em uma cláusula contratual, a renúncia ao ressarcimento das benfeitorias e do direito de retenção. Essa renúncia, entretanto, é válida? Este é o ponto que será explicado nesse texto. Benfeitorias e direito de retenção Benfeitorias são acréscimos realizados no imóvel com a finalidade de conservá-lo ou melhorá-lo. Os tipos de benfeitorias, casos de ressarcimento e forma como devem ser feitas eu tratei nesse outro texto: Quem deve pagar pelas benfeitorias em imóvel alugado? O direito de retenção é a possibilidade de o locatário permanecer no imóvel, mesmo que a contragosto do locador, descontando do aluguel o valor que utilizou para realizar as benfeitorias. No presente artigo, quero tratar apenas da validade ou não da renúncia a esses direitos. A renúncia ao ressarcimento das benfeitorias e do direito de retenção Renunciar, em resumo, significa abrir mão. Deixar de receber algo que teria direito, por qualquer motivo. A renúncia a esses direitos é feita, via de regra, por meio de uma cláusula presente no contrato de aluguel que costuma conter os seguintes dizeres, a título de exemplo: Cláusula X. As benfeitorias farão parte integrante do imóvel, não assistindo ao LOCATÁRIO o direito de retenção ou indenização sobre a mesma. A grande questão que surge, nesses casos, é saber se é ou não válida esse tipo de cláusula contratual que, a princípio, poderia ser reputada como abusiva, ilegal e com conteúdo que desequilibraria a relação contratual. A validade da cláusula de renúncia O Judiciário teve oportunidade de se manifestar expressamente sobre esse assunto, em várias ocasiões, onde restou decidido pela validade desse tipo de cláusula, a saber:
Essa questão, inclusive, é objeto do enunciado sumular de nº 335, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz o seguinte:
Portanto, havendo a presença desse tipo de cláusula, no contrato de aluguel, certamente um pedido de ressarcimento das benfeitorias ou tentativa de exercer o direito de retenção serão negados. Dica Ao fazer um contrato de locação, seja você o locador ou locatário, procure ajuda de um profissional especializado no assunto, para que possa lhe assegurar o melhor caminho, evitando prejuízos como o da realização de uma grande benfeitoria, esperando ser indenizado e descobrir, ao final da locação, que nada terá direito. O pior tipo de economia, nesse tipo de caso, é copiar um modelo de contrato, o qual dificilmente se adapta às peculiaridades da sua locação. Nós podemos ajudar se você estiver precisando de Advogados especializados em imóvel, contrato, aluguel, benfeitorias, renuncia, recebimento, direito, retenção, comercial, em Goiânia, São Paulo, Minas Gerais, Brasília, Rio Grande do Sul, em todo Brasil. É válida a cláusula pela qual o locatário renúncia à indenização por benfeitorias por ele realizadas sobre o bem locado ao longo do contrato?No caso de contrato de locação celebrado com uma administradora de imóveis, se estiver estipulado no contrato a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção esta cláusula é válida, cabendo ao possível locatário concordar ou não com o contrato, mas não discuti-lo.
É válida a cláusula de renúncia a indenização das benfeitorias e ao direito de retenção?35 da Lei n. 8.245/1991 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados.
Quais benfeitorias devem ser indenizadas?Em regra, as benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas, quando realizadas pelo locatário, são indenizáveis e geram direito de retenção. Já as úteis, somente se autorizadas pelo locador, será passível de indenização e retenção.
O que pode invalidar um contrato de locação?Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.
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