Noções Gerais3860 As fontes do direito do trabalho subdividem-se em materiais e formais. De modo geral, as materiais referem-se a fatos sociais, econômicos, políticos e outros que influenciam e dão origem ao direito e às normas jurídicas. As fontes formais são a manifestação do direito no sistema jurídico, ou seja, as próprias normas jurídicas. Estas ainda podem se dividir em heterônomas (são elaboradas por terceiros, alheios às relações jurídicas que regulam) e autônomas (feitas pelos próprios destinatários da norma, como acordos e convenções coletivas). Show
Há, ainda, outra classificação das fontes em Nacionais e Internacionais. As internacionais surgem nas convenções da OIT ou em tratados internacionais, mas só tem vigência interna quando ratificadas. Fontes Formais HeterônomasAs fontes heterônomas são aquelas produzidas por terceiros alheios à relação jurídica, dessa forma, enquadram-se aqui normas de origem estatal (Constituição, leis, atos administrativos), sentenças normativas e sentenças arbitrais. São elas:
Fontes Formais AutônomasDecorrem da atuação direta dos próprios destinatários da norma, como sindicatos, pela negociação coletiva de trabalho. São os instrumentos de negociação (acordos e convenções coletivas) que regulam a situação e condição dos trabalhadores de forma democrática e dinâmica.
Ainda, é valido dizer que:
Hierarquia das FontesComo nos demais ramos, as fontes de Direito do Trabalho apresentam hierarquia entre si. A Constituição Federal é a norma fundamental, sendo hierarquicamente superior às outras. Abaixo dela estão as leis. Então em hierarquia decrescente: atos do poder executivo, sentenças normativas, acordos e convenções coletivos e, por fim, costumes. É válido dizer que, apesar de existir uma ordem entre as fontes, ela é peculiar e flexível. A Reforma Trabalhista possibilitou a prevalência dos acordos sobre convenções e deles sobre as leis, sem a necessidade de que fossem mais benéficos ao trabalhador. Na CLT:
Princípios do Direito do TrabalhoOs princípios do Direito do Trabalho são importantes componentes do sistema jurídico, pois ajudam decisivamente na formação e interpretação das normas jurídicas. Além disso, são diretrizes e postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e regulamentam as relações de trabalho. Os princípios têm algumas funções, dentre elas:
Princípios FundamentaisA Constituição de 1988 não enumerou expressamente os princípios de Direito do Trabalho, entretanto, é inquestionável a presença de princípios no texto constitucional que se aplicam ao Direito do Trabalho. São eles: a soberania, a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. O princípio da Dignidade Humana é a própria base dos Direitos Fundamentais, dentre os quais estão os de ordem trabalhista, e é por isso que existe o princípio do valor social do trabalho. De forma semelhante, o art. 3° da Constituição Federal entende que o Estado tem como objetivo:
Além disso, a ordem econômica brasileira é fundada na valoração do trabalho e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170 da Constituição Federal), em que é observado, dentre outros princípios, o da função social da propriedade, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades e da busca pelo pleno emprego. O art. 5º, XIII, da Constituição, trata do princípio da liberdade de trabalho. O art. 6º, por sua vez, assegura o direito ao trabalho como direito social, de ordem fundamental. O art. 7º ressalta direitos que visam à melhoria da condição social dos trabalhadores, pelo princípio de proteção (matéria da próxima aula) e ainda pelo princípio da igualdade de tratamento. Além disso, o princípio da igualdade é o que fundamenta o princípio da isonomia salarial, da não discriminação (no caso a salarial), da irredutibilidade salarial, dentre muitos outros princípios próprios ao Direito do Trabalho. Quais são os princípios aplicáveis ao Direito do Trabalho?Sendo assim, são seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos entender melhor sobre cada um deles!
Qual a relação do Direito Civil com o Direito do Trabalho?A concepção do Direito Civil como subsidiário ao Direito do Trabalho decorre da compreensão de que o direito trabalhista é especial sendo o civil comum, podendo-se afirmar que a legislação civil em relação à trabalhista contém caráter complementar.
Quais são os 3 princípios do Direito do Trabalho?O Direito do Trabalho apresenta princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência, quais sejam: o princípio da proteção, o princípio da irrenunciabilidade, o princípio da primazia da realidade, e o princípio da continuidade da relação de emprego.
Qual princípio apesar de não ser específico do Direito do Trabalho e aplicável ao referido ramo do Direito?Também o princípio da isonomia enunciado pelo art. 5º, caput e I, da Constituição é inegavelmente aplicável ao Direito do Trabalho.
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