Neste artigo, vou explicar, de forma didática, tudo sobre a liquidação no Processo Civil. Show
A liquidação é uma fase do processo que ocorre apenas na hipótese de sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida (art. 509 do CPC). Trata-se, por isso, de uma etapa que ocorre frente ao título executivo judicial ilíquido. O título executivo judicial, neste caso, será certo, exigível, porém, ilíquido e, por isso, demanda liquidação.
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Observe que não há liquidação de título executivo extrajudicial. Até porque o título executivo extrajudicial, por definição, precisa ser certo, líquido e exigível. Note, ainda, que a fase de liquidação é posterior ao encerramento da fase de conhecimento (fase cognitiva). Aqui, o art. 509, § 4º, do CPC esclarece que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. O art. 324 do CPC dispõe que todo pedido deve ser certo e determinado. Como consequência, a sentença também deverá ser líquida, pois acompanha os pedidos da exordial (princípio da congruência ou adstrição). Entretanto, excepcionalmente, admite-se o pedido genérico (indeterminado):
Para explicar melhor o tema, eu elaborei um vídeo desenhado sobre o assunto.
Observe, portanto, que a regra é que a sentença será liquida. O art. 491 do CPC esclarece que, ainda que genérico o pedido, deve o juiz estabelecer, desde logo:
Excepcionalmente, contudo, isso não será feito se:
O CPC, ainda, esclarece que, nestes casos, a apuração do valor será feita por liquidação (art. 491, § 1º, CPC). É curioso observar que nem sempre a decisão ilíquida justifica a constituição da fase de liquidação. Na hipótese da apuração do valor depender apenas de cálculos aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC). Isso significa que, nesta hipótese (meros cálculos aritméticos…), é desnecessário a instauração de fase de liquidação. É importante observar que não se admite sentença ilíquida no âmbito dos juizados especiais. Outro detalhe que merece atenção é a possibilidade do credor executar a parte líquida da sentença e promover, em autos apartados, a liquidação da parte ilíquida (art. 509, § 1º, CPC). A liquidação poderá ser iniciada não apenas pelo credor, mas também pelo devedor. Observe:
A liquidação de sentença é compreendida como um incidente complementar da sentença condenatória genérica.
A decisão proferida em sede de liquidação tem natureza de decisão interlocutória. Por se tratar de decisão interlocutória proferida no âmbito da liquidação, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). A liquidação poderá ser:
Alguns doutrinadores falam, ainda, em liquidação por simples cálculos. Ocorre que, como já observamos, a sentença cujo cumprimento demanda simples cálculo aritmético, não precisa de liquidação. Nesta hipótese, o credor pode, desde logo, promover o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, CPC). A liquidação por arbitramento ocorre quando:
Quanto ao procedimento, esclarece o art. 510 o seguinte:
Em paralelo, a liquidação pelo procedimento comum ocorre quando necessário comprovar um fato novo. Quanto ao procedimento, o art. 511 do CPC dispõe o seguinte:
Por fim, é importante esclarecer que existe a possibilidade de liquidação autônoma. Em algumas hipóteses, a liquidação não será uma fase integrante do processo sincrético. Lembro, por oportuno, que, conforme art. 515 do CPC, também são títulos executivos judiciais:
Todos esses casos, evidentemente, precisam ser executados no juízo cível. Não raro, contudo, tais decisões são ilíquidas e, por isso, demandam liquidação no juízo cível. A liquidação, neste caso, ocorre como um processo autônomo (não como uma fase). Aliás, o § 1º do art. 515 esclarece que “nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias”. BibliografiaFernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022. Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores. Saiba mais… Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022. O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais Saiba mais… Quando é necessário fazer a liquidação de sentença?A liquidação deve ser realizada antes do cumprimento de sentença ou da execução própria. É iniciada mediante requerimento, que tanto o credor quanto o devedor têm legitimidade para propor.
Quais são as formas de liquidação de sentença?A liquidação de sentença pode se dar por três espécies, sendo elas: por arbitramento, pelo procedimento comum ou por ação civil pública.
Quando a sentença e ilíquida?A sentença ilíquida é aquela em que o juiz decide apenas sobre a procedência ou não dos pedidos formulados. Já na líquida, além de dizer se o pedido foi ou não deferido, ele já aponta os valores efetivamente devidos para os pedidos que julgou procedentes e junta os cálculos.
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