É permitida a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro cargo público técnico quando houver compatibilidade de horários?

Considerações Iniciais

Este Manual disciplina a acumula��o remunerada de cargos, fun��es e empregos p�blicos, no �mbito da Administra��o P�blica Estadual. 

 

A acumula��o remunerada de cargos � a situa��o em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou fun��o p�blica, conforme previs�o na Constitui��o Federal.  

S�o considerados cargos, empregos ou fun��es p�blicas todos aqueles exercidos na administra��o direta, em autarquias, empresas p�blicas, sociedade de economia mista ou funda��es da Uni�o, Estados ou Munic�pios, quer seja no regime estatut�rio ou no regime da Consolida��o das Leis do Trabalho � CLT.

 

A regra geral da acumula��o remunerada de cargos, fun��es e empregos p�blicos � a sua proibi��o.

 

A acumula��o remunerada � uma exce��o � regra geral.

 

A acumula��o remunerada ser� permitida para determinados cargos, fun��es e empregos p�blicos,  se houver compatibilidade de hor�rios.

 

O servidor ou empregado que se aposentou somente poder� acumular seus proventos com vencimentos ou sal�rios quando se tratar de situa��es acumul�veis na atividade.

 

A autoridade competente para dar posse e exerc�cio ao servidor dever� verificar todos os requisitos referentes � regularidade da acumula��o.

 

A acumula��o de cargos, fun��es e empregos p�blicos encontra-se disciplinada: 

Constitui��o Federal: 

- Artigo 37, incisos XVI e XVII (com reda��o dada pela EC 19/98 e EC 34/01) e � 10 (inclu�do pela EC 20/98);

- Artigo 38, III;

- Artigo 95, par�grafo �nico, I (com reda��o dada pela EC 19/98); 

- Artigo 128, �5�, II, letra d) - (com reda��o dada pela EC 19/98);

- Artigo 142, �3�, II e III (com reda��o dada pela EC 19/98); 

Atos das Disposi��es Constitucionais Transit�rias:

- Artigo 17, �� 1� e 2�; 

Constitui��o Estadual:

- Artigo 115, incisos XVIII e XIX; 

Lei n� 10.261/68 (Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis do Estado):

- Artigos 171, 172, 174 e 175;

Abrang�ncias 

- Administra��o Direta;

- Autarquias;

- Funda��es;

- Empresas P�blicas;

- Sociedades de Economia Mista, suas subsidi�rias, e

- Sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder P�blico. 

Situa��es pass�veis de acumula��o:

- 2 (dois) de professor

- 1 (um) de professor e outro t�cnico ou cient�fico;

- 2 (dois) privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas;

- 1 (um) juiz e outro de professor;

- membro do Minist�rio P�blico e outro de professor;

- membro das For�as Armadas e outro relativo ao ensino e a difus�o cultural. 

Para an�lise dessas situa��es considera-se: cargo, fun��o ou emprego p�blico, t�cnico ou cient�fico, aquele que exige, para sua execu��o conhecimentos de n�vel superior ou profissionalizante correspondente ao ensino m�dio.

ATEN��O 

A simples denomina��o de�t�cnico� ou �cient�fico�n�o caracterizar� como tal o cargo, fun��o ou emprego p�blico que n�o satisfizer a exig�ncia mencionada na defini��o acima.

Haver� compatibilidade de hor�rios (artigo 5�, incisos I, II, par�grafos 1� e 2� do Decreto n� 41.915/97)

a) se os intervalos entre o t�rmino de um e o in�cio do outro forem de: 

- 1 (uma) hora -  se no mesmo munic�pio;

- 2 (duas) horas -  se em munic�pios diversos.

b) quando as unidades de exerc�cio situarem-se pr�ximas uma da outra, o intervalo poder� ser reduzido at� o m�nimo de 15 (quinze) minutos, a crit�rio da autoridade competente, ap�s an�lise dos hor�rios de trabalho. Esta redu��o poder� ocorrer se houver possibilidade do cumprimento dos hor�rios de trabalho e desde que n�o haja qualquer preju�zo para o servi�o p�blico.

c) fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;

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Considera��es Iniciais

Este Manual disciplina a acumula��o remunerada de cargos, fun��es e empregos p�blicos, no �mbito da Administra��o P�blica Estadual.

A acumula��o remunerada de cargos � a situa��o em que o servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou fun��o p�blica, conforme previs�o na Constitui��o Federal.

S�o considerados cargos, empregos ou fun��es p�blicas todos aqueles exercidos na administra��o direta, em autarquias, empresas p�blicas, sociedade de economia mista ou funda��es da Uni�o, Estados ou Munic�pios, quer seja no regime estatut�rio ou no regime da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT.

A regra geral da acumula��o remunerada de cargos, fun��es e empregos p�blicos � a sua proibi��o.

A acumula��o remunerada � uma exce��o � regra geral.

A acumula��o remunerada ser� permitida para determinados cargos, fun��es e empregos p�blicos, se houver compatibilidade de hor�rios.

O servidor ou empregado que se aposentou somente poder� acumular seus proventos com vencimentos ou sal�rios quando se tratar de situa��es acumul�veis na atividade.

A autoridade competente para dar posse e exerc�cio ao servidor dever� verificar todos os requisitos referentes � regularidade da acumula��o.

A acumula��o de cargos, fun��es e empregos p�blicos encontra-se disciplinada:

Constitui��o Federal:

  • Artigo 37, incisos XVI e XVII (com reda��o dada pela EC 19/98 e EC 34/01) e � 10 (inclu�do pela EC 20/98);
  • Artigo 38, III;
  • Artigo 95, par�grafo �nico, I (com reda��o dada pela EC 19/98);
  • Artigo 128, �5�, II, letra d) - (com reda��o dada pela EC 19/98);
  • Artigo 142, �3�, II e III (com reda��o dada pela EC 19/98);

Atos das Disposi��es Constitucionais Transit�rias:

  • Artigo 17, �� 1� e 2�;

Constitui��o Estadual:

  • Artigo 115, incisos XVIII e XIX;

Lei n� 10.261/68 (Estatuto dos Funcion�rios P�blicos Civis do Estado):

  • Artigos 171, 172, 174 e 175;

Abrang�ncias

  • Administra��o Direta;
  • Autarquias;
  • Funda��es;
  • Empresas P�blicas;
  • Sociedades de Economia Mista, suas subsidi�rias, e
  • Sociedades controladas, direta e indiretamente, pelo Poder P�blico.

Situa��es pass�veis de acumula��o:

  • 2 (dois) de professor
  • 1 (um) de professor e outro t�cnico ou cient�fico;
  • 2 (dois) privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas;
  • 1 (um) juiz e outro de professor;
  • membro do Minist�rio P�blico e outro de professor;
  • membro das For�as Armadas e outro relativo ao ensino e a difus�o cultural.

Para an�lise dessas situa��es considera-se: cargo, fun��o ou emprego p�blico, t�cnico ou cient�fico, aquele que exige, para sua execu��o conhecimentos de n�vel superior ou profissionalizante correspondente ao ensino m�dio.

ATEN��O

A simples denomina��o de "t�cnico" ou "cient�fico" n�o caracterizar� como tal o cargo, fun��o ou emprego p�blico que n�o satisfizer a exig�ncia mencionada na defini��o acima.

Haver� compatibilidade de hor�rios (artigo 5�, incisos I, II, par�grafos 1� e 2� do Decreto n� 41.915/97)

  1. se os intervalos entre o t�rmino de um e o in�cio do outro forem de:
    - 1 (uma) hora - se no mesmo munic�pio;
    - 2 (duas) horas - se em munic�pios diversos.
  2. quando as unidades de exerc�cio situarem-se pr�ximas uma da outra, o intervalo poder� ser reduzido at� o m�nimo de 15 (quinze) minutos, a crit�rio da autoridade competente, ap�s an�lise dos hor�rios de trabalho. Esta redu��o poder� ocorrer se houver possibilidade do cumprimento dos hor�rios de trabalho e desde que n�o haja qualquer preju�zo para o servi�o p�blico.
  3. fique comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;

    Obs: O cont�udo deste manual n�o substitui a publica��o original da legisla��o, tendo car�ter meramente informativo.

É permitida a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro cargo público técnico quando houver compatibilidade de horários?
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É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos salvo quando houver compatibilidade de horários?

A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF).

É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos independentemente da compatibilidade de horário Mas desde que sejam dois cargos de médico?

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e desde que sejam dois cargos de professor; ou de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Não é possível a acumulação de dois cargos de professor?

A acumulação em vários empregos é comum em áreas da saúde e educação. Em regra, não existe nenhuma restrição em relação ao acúmulo de cargos públicos com emprego privado, mesmo que você já exerça dois cargos públicos.

É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso?

Art. 37, CR/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.