Quando o agente comete o crime de homicídio sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima?

Williane Marques de Sousa
Publicado em: qui, 18/03/2021 - 18:34

Quando o agente comete o crime de homicídio sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima?

A emoção é o sentimento humano, sendo assim, faz parte da trilogia metafísica grega clássica juntamente com a razão e a vontade. Esses três elementos (razão, sentimento e vontade) compõem a psiquê humana e, por isso, são responsáveis pela formação da personalidade e da subjetividade. Quando uma pessoa tem a sua emoção dominada por algum acontecimento externo, a sua subjetividade também é afetada e, dependendo do grau de domínio da emoção, a pessoa pode sair do seu estado natural da razão e acabar agindo sem pensar, entrando, assim, em um estado irracional, tornando-a capaz de cometer até crimes.

E foi pensando nisso que o legislador se preocupou em trazer este assunto para o Código Penal, trazendo a possibilidade de uma pessoa cometer atos infracionais sob o domínio de uma “violenta emoção”. Primeiramente, é importante lembrar que cometer um crime agindo sob influência de emoções não exclui a ilicitude do ato e, por consequência, não isenta o autor da pena prevista para aquela conduta, como podemos ver no inciso I do art. 28 do Código Penal, que diz “não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão”. Na realidade, o que o legislador trouxe foi a diminuição da pena nestes casos, como podemos ver no caso do homicídio privilegiado e também na lesão corporal:

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Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (…)
Diminuição de pena: § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Na análise destes artigos, percebe-se o juiz fica autorizado a diminuir a pena base de um sexto a um terço, em ambos os casos. Percebe-se também que a lei exige que o ato cometido sob violenta emoção tenha ocorrido logo após a injusta provocação da vítima. Em outras palavras: só será utilizado esse mecanismo de diminuição da pena se for comprovado que o agente tenha sido verdadeiramente tomado por uma emoção incontrolável a partir de uma injusta provocação causada pela vítima.

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Isso se dá justamente pelo fato da a violenta emoção desconfigurar a racionalidade plena do sujeito. Logo, quando o legislador for realizar a dosimetria da pena, não poderá desprezar o estado psíquico e afetivo do agente quando da prática da conduta delituosa.

Por fim, vale salientar que não basta só o autor do crime alegar que estava sendo dominado por uma forte emoção no ato do delito, já que isso deve ser comprovado pela psiquiatria forense no processo, o que não é algo tão simples. Segundo o site PsiqWeb (1) a consideração médico-legal sobre esse tema implica na observação de três quesitos: o elemento descritivo; o elemento psicológico e o elemento valorativo.

O elemento descritivo se refere à qualificação do delito propriamente dito, por exemplo, a agressão a outro. O elemento psicológico, por sua vez, procura verificar a existência ou não do estado de violenta emoção, o verdadeiro objeto da perícia e, finalmente, o elemento valorativo, que considera às eventuais circunstâncias que serviram de justo motivo para o desenvolvimento desse estado emocional problemático, ou seja, a existência ou não do ato provocativo da violenta emoção.

Williane Marques de Sousa
Estagiária Unieducar - Estudante de Direito

REFERÊNCIAS:
https://psiqweb.net/index.php/forense/violenta-emocao/
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/399425739/crime-....
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/437271783/a-emocao-a-paixao-e-o-...
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/648691170/violen...

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O homic�dio � um delito natural por excel�ncia, pelo fato de tutelar a fonte de todos os interesses e direitos, qual seja, a vida humana extra-uterina (homo sapiens sapiens).

Uma das teses que ami�de desperta debates acalorados no Tribunal do J�ri entre acusa��o e defesa � a do homic�dio emocional (homicidium ex violentia emovere), que consiste em uma causa especial de diminui��o de pena, tamb�m denominado homic�dio privilegiado.

A figura do homic�dio emocional tem assento no �1� do artigo 121 do C�digo Penal. � o caso em que o agente comete o crime sob o dom�nio de violenta emo��o, logo em seguida � injusta provoca��o da v�tima.

S�o, pois, os requisitos desse crime: a) provoca��o injusta da v�tima; b) domina��o por violenta emo��o; e c) rea��o imediata.

Em decorr�ncia disso, estar-se-� diante da figura do homic�dio emocional, no caso em que o agente atua movido por incontrol�vel instinto de a...

Quando se verifica o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima?

Assim, por exemplo, se uma pessoa praticar um homicídio sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, sua pena será reduzida de um sexto a um terço (CP, art. 121, § 1º).

O que é injusta provocação da vítima?

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

O que é homicídio privilegiado diante da violenta emoção?

O que é o homicídio privilegiado? Então, se você mata alguém impelido por um motivo de relevante valor social ou moral, ou sobre o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, dize-se que cometeu um homicídio privilegiado. Assim, a sua pena pode ser diminuída.

Quando o agente comete homicídio impelido por motivo de relevante?

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o do- mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.