Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional?

Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

        Os Ministros da Marinha de Guerra, do Ex�rcito e da Aeron�utica Militar , usando das atribui��es que lhes confere o art. 3� do Ato Institucional n� 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o � 1� do art. 2� do Ato Institucional n� 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

C�DIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR

LIVRO I

T�TULO I

CAP�TULO �NICO

DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICA��O

        Fontes de Direito Judici�rio Militar

         Art. 1� O processo penal militar reger-se-� pelas normas contidas neste C�digo, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legisla��o especial que lhe f�r estritamente aplic�vel.

        Diverg�ncia de normas

        � 1� Nos casos concretos, se houver diverg�ncia entre essas normas e as de conven��o ou tratado de que o Brasil seja signat�rio, prevalecer�o as �ltimas.

        Aplica��o subsidi�ria

         � 2� Aplicam-se, subsidi�riamente, as normas d�ste C�digo aos processos regulados em leis especiais.

        Interpreta��o literal

         Art. 2� A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas express�es. Os t�rmos t�cnicos h�o de ser entendidos em sua acep��o especial, salvo se evidentemente empregados com outra significa��o.

        Interpreta��o extensiva ou restritiva

         � 1� Admitir-se-� a interpreta��o extensiva ou a interpreta��o restritiva, quando f�r manifesto, no primeiro caso, que a express�o da lei � mais estrita e, no segundo, que � mais ampla, do que sua inten��o.

        Casos de inadmissibilidade de interpreta��o n�o literal

         � 2� N�o �, por�m, admiss�vel qualquer dessas interpreta��es, quando:

        a) cercear a defesa pessoal do acusado;

        b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza;

        c) desfigurar de plano os fundamentos da acusa��o que deram origem ao processo.

        Suprimento dos casos omissos

        Art. 3� Os casos omissos neste C�digo ser�o supridos:

        a) pela legisla��o de processo penal comum, quando aplic�vel ao caso concreto e sem preju�zo da �ndole do processo penal militar;

        b) pela jurisprud�ncia;

        c) pelos usos e costumes militares;

        d) pelos princ�pios gerais de Direito;

        e) pela analogia.

        Aplica��o no espa�o e no tempo

        Art. 4� Sem preju�zo de conven��es, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas d�ste C�digo:

        Tempo de paz

        I - em tempo de paz:

        a) em todo o territ�rio nacional;

        b) fora do territ�rio nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime que atente contra as institui��es militares ou a seguran�a nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado pela justi�a estrangeira;

        c) fora do territ�rio nacional, em zona ou lugar sob administra��o ou vigil�ncia da f�r�a militar brasileira, ou em liga��o com esta, de f�r�a militar estrangeira no cumprimento de miss�o de car�ter internacional ou extraterritorial;

        d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarca��es, e de aeronaves, onde quer que se encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;

        e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito � administra��o militar, e a infra��o atente contra as institui��es militares ou a seguran�a nacional;

        Tempo de guerra

        I

I - em tempo de guerra:

        a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;

        b) em zona, espa�o ou lugar onde se realizem opera��es de f�r�a militar brasileira, ou estrangeira que lhe seja aliada, ou cuja defesa, prote��o ou vigil�ncia interesse � seguran�a nacional, ou ao bom �xito daquelas opera��es;

        c) em territ�rio estrangeiro militarmente ocupado.

        Aplica��o intertemporal

        Art. 5� As normas d�ste C�digo aplicar-se-�o a partir da sua vig�ncia, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem preju�zo da validade dos atos realizados sob a vig�ncia da lei anterior.

        Aplica��o � Justi�a Militar Estadual

        Art. 6� Obedecer�o �s normas processuais previstas neste C�digo, no que forem aplic�veis, salvo quanto � organiza��o de Justi�a, aos recursos e � execu��o de senten�a, os processos da Justi�a Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e pra�as das Pol�cias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

T�TULO II

CAP�TULO �NICO

DA POL�CIA JUDICI�RIA MILITAR

        Exerc�cio da pol�cia judici�ria militar

        Art. 7� A pol�cia judici�ria militar � exercida nos t�rmos do art. 8�, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdi��es:

        a) pelos ministros da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, em todo o territ�rio nacional e fora d�le, em rela��o �s f�r�as e �rg�os que constituem seus Minist�rios, bem como a militares que, neste car�ter, desempenhem miss�o oficial, permanente ou transit�ria, em pa�s estrangeiro;

        b) pelo chefe do Estado-Maior das F�r�as Armadas, em rela��o a entidades que, por disposi��o legal, estejam sob sua jurisdi��o;

        c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secret�rio-geral da Marinha, nos �rg�os, f�r�as e unidades que lhes s�o subordinados;

        d) pelos comandantes de Ex�rcito e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos �rg�os, f�r�as e unidades compreendidos no �mbito da respectiva a��o de comando;

        e) pelos comandantes de Regi�o Militar, Distrito Naval ou Zona A�rea, nos �rg�os e unidades dos respectivos territ�rios;

        f) pelo secret�rio do Minist�rio do Ex�rcito e pelo chefe de Gabinete do Minist�rio da Aeron�utica, nos �rg�os e servi�os que lhes s�o subordinados;

        g) pelos diretores e chefes de �rg�os, reparti��es, estabelecimentos ou servi�os previstos nas leis de organiza��o b�sica da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica;

        h) pelos comandantes de f�r�as, unidades ou navios;

        Delega��o do exerc�cio

         � 1� Obedecidas as normas regulamentares de jurisdi��o, hierarquia e comando, as atribui��es enumeradas neste artigo poder�o ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

         � 2� Em se tratando de delega��o para instaura��o de inqu�rito policial militar, dever� aquela recair em oficial de p�sto superior ao do indiciado, seja �ste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou n�o, ou reformado.

         � 3� N�o sendo poss�vel a designa��o de oficial de p�sto superior ao do indiciado, poder� ser feita a de oficial do mesmo p�sto, desde que mais antigo.

         � 4� Se o indiciado � oficial da reserva ou reformado, n�o prevalece, para a delega��o, a antiguidade de p�sto.

        Designa��o de delegado e avocamento de inqu�rito pelo ministro

         � 5� Se o p�sto e a antiguidade de oficial da ativa exclu�rem, de modo absoluto, a exist�ncia de outro oficial da ativa nas condi��es do � 3�, caber� ao ministro competente a designa��o de oficial da reserva de p�sto mais elevado para a instaura��o do inqu�rito policial militar; e, se �ste estiver iniciado, avoc�-lo, para tomar essa provid�ncia.

        Compet�ncia da pol�cia judici�ria militar

         Art. 8� Compete � Pol�cia judici�ria militar:

        a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, est�o sujeitos � jurisdi��o militar, e sua autoria;

        b) prestar aos �rg�os e ju�zes da Justi�a Militar e aos membros do Minist�rio P�blico as informa��es necess�rias � instru��o e julgamento dos processos, bem como realizar as dilig�ncias que por �les lhe forem requisitadas;

        c) cumprir os mandados de pris�o expedidos pela Justi�a Militar;

        d) representar a autoridades judici�rias militares ac�rca da pris�o preventiva e da insanidade mental do indiciado;

        e) cumprir as determina��es da Justi�a Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescri��es d�ste C�digo, nesse sentido;

        f) solicitar das autoridades civis as informa��es e medidas que julgar �teis � elucida��o das infra��es penais, que esteja a seu cargo;

        g) requisitar da pol�cia civil e das reparti��es t�cnicas civis as pesquisas e exames necess�rios ao complemento e subs�dio de inqu�rito policial militar;

        h) atender, com observ�ncia dos regulamentos militares, a pedido de apresenta��o de militar ou funcion�rio de reparti��o militar � autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.

T�TULO III

CAP�TULO �NICO

DO INQU�RITO POLICIAL MILITAR

        Finalidade do inqu�rito

         Art. 9� O inqu�rito policial militar � a apura��o sum�ria de fato, que, nos t�rmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o car�ter de instru��o provis�ria, cuja finalidade prec�pua � a de ministrar elementos necess�rios � propositura da a��o penal.

        Par�grafo �nico. S�o, por�m, efetivamente instrut�rios da a��o penal os exames, per�cias e avalia��es realizados regularmente no curso do inqu�rito, por peritos id�neos e com obedi�ncia �s formalidades previstas neste C�digo.

        Modos por que pode ser iniciado

         Art. 10. O inqu�rito � iniciado mediante portaria:

        a) de of�cio, pela autoridade militar em cujo �mbito de jurisdi��o ou comando haja ocorrido a infra��o penal, atendida a hierarquia do infrator;

        b) por determina��o ou delega��o da autoridade militar superior, que, em caso de urg�ncia, poder� ser feita por via telegr�fica ou radiotelef�nica e confirmada, posteriormente, por of�cio;

        c) em virtude de requisi��o do Minist�rio P�blico;

        d) por decis�o do Superior Tribunal Militar, nos t�rmos do art. 25;

        e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representa��o devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infra��o penal, cuja repress�o caiba � Justi�a Militar;

        f) quando, de sindic�ncia feita em �mbito de jurisdi��o militar, resulte ind�cio da exist�ncia de infra��o penal militar.

        Superioridade ou igualdade de p�sto do infrator

         � 1� Tendo o infrator p�sto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de �rg�o ou servi�o, em cujo �mbito de jurisdi��o militar haja ocorrido a infra��o penal, ser� feita a comunica��o do fato � autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delega��o, nos t�rmos do � 2� do art. 7�.

        Provid�ncias antes do inqu�rito

         � 2� O aguardamento da delega��o n�o obsta que o oficial respons�vel por comando, dire��o ou chefia, ou aqu�le que o substitua ou esteja de dia, de servi�o ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as provid�ncias cab�veis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infra��o penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

        Infra��o de natureza n�o militar

         � 3� Se a infra��o penal n�o f�r, evidentemente, de natureza militar, comunicar� o fato � autoridade policial competente, a quem far� apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresenta��o ser� feita ao Juiz de Menores.

        Oficial general como infrator

         � 4� Se o infrator f�r oficial general, ser� sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os tr�mites regulamentares.

        Ind�cios contra oficial de p�sto superior ou mais antigo no curso do inqu�rito

         � 5� Se, no curso do inqu�rito, o seu encarregado verificar a exist�ncia de ind�cios contra oficial de p�sto superior ao seu, ou mais antigo, tomar� as provid�ncias necess�rias para que as suas fun��es sejam delegadas a outro oficial, nos t�rmos do � 2� do art. 7�.

        Escriv�o do inqu�rito

        Art. 11. A designa��o de escriv�o para o inqu�rito caber� ao respectivo encarregado, se n�o tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delega��o para aqu�le fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado f�r oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

        Compromisso legal

        Par�grafo �nico. O escriv�o prestar� compromisso de manter o sigilo do inqu�rito e de cumprir fielmente as determina��es d�ste C�digo, no exerc�cio da fun��o.

        Medidas preliminares ao inqu�rito

        Art. 12. Logo que tiver conhecimento da pr�tica de infra��o penal militar, verific�vel na ocasi�o, a autoridade a que se refere o � 2� do art. 10 dever�, se poss�vel:

        a) dirigir-se ao local, providenciando para que se n�o alterem o estado e a situa��o das coisas, enquanto necess�rio;        (Vide Lei n� 6.174, de 1974)

        b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham rela��o com o fato;

        c) efetuar a pris�o do infrator, observado o disposto no art. 244;

        d) colh�r t�das as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunst�ncias.

        Forma��o do inqu�rito

        Art. 13. O encarregado do inqu�rito dever�, para a forma��o d�ste:

        Atribui��o do seu encarregado

        a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda n�o o tiverem sido;

        b) ouvir o ofendido;

        c) ouvir o indiciado;

        d) ouvir testemunhas;

        e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acarea��es;

        f) determinar, se f�r o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e per�cias;

        g) determinar a avalia��o e identifica��o da coisa subtra�da, desviada, destru�da ou danificada, ou da qual houve ind�bita apropria��o;

        h) proceder a buscas e apreens�es, nos t�rmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

        i) tomar as medidas necess�rias destinadas � prote��o de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou amea�ados de coa��o que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independ�ncia para a realiza��o de per�cias ou exames.

        Reconstitui��o dos fatos

        Par�grafo �nico. Para verificar a possibilidade de haver sido a infra��o praticada de determinado modo, o encarregado do inqu�rito poder� proceder � reprodu��o simulada dos fatos, desde que esta n�o contrarie a moralidade ou a ordem p�blica, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

        Assist�ncia de procurador

        Art. 14. Em se tratando da apura��o de fato delituoso de excepcional import�ncia ou de dif�cil elucida��o, o encarregado do inqu�rito poder� solicitar do procurador-geral a indica��o de procurador que lhe d� assist�ncia.

        Encarregado de inqu�rito. Requisitos

        Art. 15. Ser� encarregado do inqu�rito, sempre que poss�vel, oficial de p�sto n�o inferior ao de capit�o ou capit�o-tenente; e, em se tratando de infra��o penal contra a seguran�a nacional, s�-lo-�, sempre que poss�vel, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

        Sigilo do inqu�rito

         Art. 16. O inqu�rito � sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que d�le tome conhecimento o advogado do indiciado.

 Art. 16-A. Nos casos em que servidores das pol�cias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inqu�ritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investiga��o de fatos relacionados ao uso da for�a letal praticados no exerc�cio profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situa��es dispostas nos arts. 42 a 47 do Decreto-Lei n� 1.001, de 21 de outubro de 1969 (C�digo Penal Militar), o indiciado poder� constituir defensor.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado dever� ser citado da instaura��o do procedimento investigat�rio, podendo constituir defensor no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cita��o.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Esgotado o prazo disposto no � 1� com aus�ncia de nomea��o de defensor pelo investigado, a autoridade respons�vel pela investiga��o dever� intimar a institui��o a que estava vinculado o investigado � �poca da ocorr�ncia dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representa��o do investigado.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� (VETADO). 

� 4� (VETADO). 

� 5� (VETADO). 

� 3� Havendo necessidade de indica��o de defensor nos termos do � 2� deste artigo, a defesa caber� preferencialmente � Defensoria P�blica e, nos locais em que ela n�o estiver instalada, a Uni�o ou a Unidade da Federa��o correspondente � respectiva compet�ncia territorial do procedimento instaurado dever� disponibilizar profissional para acompanhamento e realiza��o de todos os atos relacionados � defesa administrativa do investigado.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� A indica��o do profissional a que se refere o � 3� deste artigo dever� ser precedida de manifesta��o de que n�o existe defensor p�blico lotado na �rea territorial onde tramita o inqu�rito e com atribui��o para nele atuar, hip�tese em que poder� ser indicado profissional que n�o integre os quadros pr�prios da Administra��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 5� Na hip�tese de n�o atua��o da Defensoria P�blica, os custos com o patroc�nio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correr�o por conta do or�amento pr�prio da institui��o a que este esteja vinculado � �poca da ocorr�ncia dos fatos investigados.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 6� As disposi��es constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados �s institui��es dispostas no art. 142 da Constitui��o Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a miss�es para a Garantia da Lei e da Ordem.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

        Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

        Art. 17. O encarregado do inqu�rito poder� manter incomunic�vel o indiciado, que estiver legalmente pr�so, por tr�s dias no m�ximo.

        Deten��o de indiciado

        Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poder� ficar detido, durante as investiga��es policiais, at� trinta dias, comunicando-se a deten��o � autoridade judici�ria competente. �sse prazo poder� ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Regi�o, Distrito Naval ou Zona A�rea, mediante solicita��o fundamentada do encarregado do inqu�rito e por via hier�rquica.

        Pris�o preventiva e menagem. Solicita��o

        Par�grafo �nico. Se entender necess�rio, o encarregado do inqu�rito solicitar�, dentro do mesmo prazo ou sua prorroga��o, justificando-a, a decreta��o da pris�o preventiva ou de menagem, do indiciado.

        Inquiri��o durante o dia

        Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urg�ncia inadi�vel, que constar� da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em per�odo que medeie entre as sete e as dezoito horas.

        Inquiri��o. Assentada de in�cio, interrup��o e encerramento

         � 1� O escriv�o lavrar� assentada do dia e hora do in�cio das inquiri��es ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrup��es, no final daquele per�odo.

        Inquiri��o. Limite de tempo

         � 2� A testemunha n�o ser� inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declara��es al�m daquele t�rmo. O depoimento que n�o ficar conclu�do �s dezoito horas ser� encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inqu�rito.

         � 3� N�o sendo �til o dia seguinte, a inquiri��o poder� ser adiada para o primeiro dia que o f�r, salvo caso de urg�ncia.

        Prazos para termina��o do inqu�rito

        Art 20. O inqu�rito dever� terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver pr�so, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de pris�o; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver s�lto, contados a partir da data em que se instaurar o inqu�rito.

        Prorroga��o de prazo

         � 1� �ste �ltimo prazo poder� ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que n�o estejam conclu�dos exames ou per�cias j� iniciados, ou haja necessidade de dilig�ncia, indispens�veis � elucida��o do fato. O pedido de prorroga��o deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da termina��o do prazo.

        Dilig�ncias n�o conclu�das at� o inqu�rito

        � 2� N�o haver� mais prorroga��o, al�m da prevista no � 1�, salvo dificuldade insuper�vel, a ju�zo do ministro de Estado competente. Os laudos de per�cias ou exames n�o conclu�dos nessa prorroga��o, bem como os documentos colhidos depois dela, ser�o posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relat�rio, poder� o encarregado do inqu�rito indicar, mencionando, se poss�vel, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

        Dedu��o em favor dos prazos

         � 3� S�o deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrup��es pelo motivo previsto no � 5� do art. 10.

        Reuni�o e ordem das pe�as de inqu�rito

        Art. 21. T�das as pe�as do inqu�rito ser�o, por ordem cronol�gica, reunidas num s� processado e dactilografadas, em espa�o dois, com as f�lhas numeradas e rubricadas, pelo escriv�o.

        Juntada de documento

        Par�grafo �nico. De cada documento junto, a que preceder� despacho do encarregado do inqu�rito, o escriv�o lavrar� o respectivo t�rmo, mencionando a data.

        Relat�rio

        Art. 22. O inqu�rito ser� encerrado com minucioso relat�rio, em que o seu encarregado mencionar� as dilig�ncias feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indica��o do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclus�o, dir� se h� infra��o disciplinar a punir ou ind�cio de crime, pronunciando-se, neste �ltimo caso, justificadamente, s�bre a conveni�ncia da pris�o preventiva do indiciado, nos t�rmos legais.

        Solu��o

        � 1� No caso de ter sido delegada a atribui��o para a abertura do inqu�rito, o seu encarregado envi�-lo-� � autoridade de que recebeu a delega��o, para que lhe homologue ou n�o a solu��o, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infra��o disciplinar, ou determine novas dilig�ncias, se as julgar necess�rias.

        Advoca��o

        � 2� Discordando da solu��o dada ao inqu�rito, a autoridade que o delegou poder� avoc�-lo e dar solu��o diferente.

        Remessa do inqu�rito � Auditoria da Circunscri��o

        Art. 23. Os autos do inqu�rito ser�o remetidos ao auditor da Circunscri��o Judici�ria Militar onde ocorreu a infra��o penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem � sua prova.

        Remessa a Auditorias Especializadas

         � 1� Na Circunscri��o onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, atender-se-�, para a remessa, � especializa��o de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou n�o, a remessa ser� feita � primeira Auditoria, para a respectiva distribui��o. Os incidentes ocorridos no curso do inqu�rito ser�o resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inqu�rito, por distribui��o.

         � 2� Os autos de inqu�rito instaurado fora do territ�rio nacional ser�o remetidos � 1� Auditoria da Circunscri��o com sede na Capital da Uni�o, atendida, contudo, a especializa��o referida no � 1�.

        Arquivamento de inqu�rito. Proibi��o

        Art. 24. A autoridade militar n�o poder� mandar arquivar autos de inqu�rito, embora conclusivo da inexist�ncia de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

        Instaura��o de n�vo inqu�rito

        Art 25. O arquivamento de inqu�rito n�o obsta a instaura��o de outro, se novas provas aparecerem em rela��o ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extin��o da punibilidade.

         � 1� Verificando a hip�tese contida neste artigo, o juiz remeter� os autos ao Minist�rio P�blico, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

         � 2� O Minist�rio P�blico poder� requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instaura��o do inqu�rito.

        Devolu��o de autos de inqu�rito

        Art. 26. Os autos de inqu�rito n�o poder�o ser devolvidos a autoridade policial militar, a n�o ser:

        I — mediante requisi��o do Minist�rio P�blico, para dilig�ncias por ele consideradas imprescind�veis ao oferecimento da den�ncia;

        II — por determina��o do juiz, antes da den�ncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste C�digo, ou para complemento de prova que julgue necess�ria.

        Par�grafo �nico. Em qualquer dos casos, o juiz marcar� prazo, n�o excedente de vinte dias, para a restitui��o dos autos.

        Sufici�ncia do auto de flagrante delito

        Art. 27. Se, por si s�, f�r suficiente para a elucida��o do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituir� o inqu�rito, dispensando outras dilig�ncias, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vest�gios, a identifica��o da coisa e a sua avalia��o, quando o seu valor influir na aplica��o da pena. A remessa dos autos, com breve relat�rio da autoridade policial militar, far-se-� sem demora ao juiz competente, nos t�rmos do art. 20.

        Dispensa de Inqu�rito

        Art. 28. O inqu�rito poder� ser dispensado, sem preju�zo de dilig�ncia requisitada pelo Minist�rio P�blico:

        a) quando o fato e sua autoria j� estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

        b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publica��o, cujo autor esteja identificado;

        c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do C�digo Penal Militar.

T�TULO IV

CAP�TULO �NICO

DA A��O PENAL MILITAR E DO SEU EXERC�CIO

        Promo��o da a��o penal

        Art. 29. A a��o penal � p�blica e s�mente pode ser promovida por den�ncia do Minist�rio P�blico Militar.

        Obrigatoriedade

        Art. 30. A den�ncia deve ser apresentada sempre que houver:

        a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

        b) ind�cios de autoria.

        Depend�ncia de requisi��o do Gov�rno

        Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do C�digo Penal Militar, a a��o penal; quando o agente f�r militar ou assemelhado, depende de requisi��o, que ser� feita ao procurador-geral da Justi�a Militar, pelo Minist�rio a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo C�digo, quando o agente f�r civil e n�o houver co-autor militar, a requisi��o ser� do Minist�rio da Justi�a.

        Comunica��o ao procurador-geral da Rep�blica

        Par�grafo �nico. Sem preju�zo dessa disposi��o, o procurador-geral da Justi�a Militar dar� conhecimento ao procurador-geral da Rep�blica de fato apurado em inqu�rito que tenha rela��o com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

        Proibi��o de exist�ncia da den�ncia

        Art. 32. Apresentada a den�ncia, o Minist�rio P�blico n�o poder� desistir da a��o penal.

        Exerc�cio do direito de representa��o

        Art. 33. Qualquer pessoa, no exerc�cio do direito de representa��o, poder� provocar a iniciativa do Minist�rio Publico, dando-lhe informa��es s�bre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convic��o.

        Informa��es

         � 1� As informa��es, se escritas, dever�o estar devidamente autenticadas; se verbais, ser�o tomadas por t�rmo perante o juiz, a pedido do �rg�o do Minist�rio P�blico, e na presen�a d�ste.

        Requisi��o de dilig�ncias

         � 2� Se o Minist�rio P�blico as considerar procedentes, dirigir-se-� � autoridade policial militar para que esta proceda �s dilig�ncias necess�rias ao esclarecimento do fato, instaurando inqu�rito, se houver motivo para esse fim.

T�TULO V

DO PROCESSO PENAL MILITAR EM GERAL

CAP�TULO �NICO

DO PROCESSO

        Direito de a��o e defesa. Poder de jurisdi��o

        Art. 34. O direito de a��o � exercido pelo Minist�rio P�blico, como representante da lei e fiscal da sua execu��o, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer o poder de jurisdi��o, em nome do Estado.

        Rela��o processual. In�cio e extin��o

        Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da den�ncia pelo juiz, efetiva-se com a cita��o do acusado e extingue-se no momento em que a senten�a definitiva se torna irrecorr�vel, quer resolva o m�rito, quer n�o.

        Casos de suspens�o

        Par�grafo �nico. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste C�digo.

T�TULO VI

DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO

CAP�TULO I

DO JUIZ E SEUS AUXILIARES

SE��O I

Do Juiz

        Fun��o do juiz

        Art. 36. O juiz prover� a regularidade do processo e a execu��o da lei, e manter� a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a f�r�a militar.

         � 1� Sempre que �ste C�digo se refere a juiz abrange, nesta denomina��o, quaisquer autoridades judici�rias, singulares ou colegiadas, no exerc�cio das respectivas compet�ncias atributivas ou processuais.

        Independ�ncia da fun��o

         � 2� No exerc�cio das suas atribui��es, o juiz n�o dever� obedi�ncia sen�o, nos t�rmos legais, � autoridade judici�ria que lhe � superior.

        Impedimento para exercer a jurisdi��o

        Art. 37. O juiz n�o poder� exercer jurisdi��o no processo em que:

        a) como advogado ou defensor, �rg�o do Minist�rio P�blico, autoridade policial, auxiliar de justi�a ou perito, tiver funcionado seu c�njuge, ou parente consang��neo ou afim at� o terceiro grau inclusive;

        b) ele pr�prio houver desempenhado qualquer dessas fun��es ou servido como testemunha;

        c) tiver funcionado como juiz de outra inst�ncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, s�bre a quest�o;

        d) �le pr�prio ou seu c�njuge, ou parente consang��neo ou afim, at� o terceiro grau inclusive, f�r parte ou diretamente     interessado.

        Inexist�ncia de atos

        Par�grafo �nico. Ser�o considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos t�rmos d�ste artigo.

        Casos de suspei��o do juiz

        Art. 38. O juiz dar-se-� por suspeito e, se o n�o fizer, poder� ser recusado por qualquer das partes:

        a) se f�r amigo �ntimo ou inimigo de qualquer delas;

        b) se �le, seu c�njuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato an�logo, s�bre cujo car�ter criminoso haja controv�rsia;

        c) se �le, seu c�njuge, ou parente, consang��neo ou afim at� o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

        d) se �le, seu c�njuge, ou parente, a que alude a al�nea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

        e) se tiver dado parte oficial do crime;

        f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

        g) se �le ou seu c�njuge f�r herdeiro presuntivo, donat�rio ou usufrutu�rio de bens ou empregador de qualquer das partes;

        h) se f�r presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

        i) se f�r credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

        Suspei��o entre adotante e adotado

       Art. 39. A suspei��o entre adotante e adotado ser� considerada nos mesmos t�rmos da resultante entre ascendente e descendente, mas n�o se estender� aos respectivos parentes e cessar� no caso de se dissolver o v�nculo da ado��o.

        Suspei��o por afinidade

        Art. 40. A suspei��o ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessar� pela dissolu��o do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, n�o funcionar� como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem f�r parte do processo.

        Suspei��o provocada

        Art. 41. A suspei��o n�o poder� ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de prop�sito der motivo para cri�-la.

SE��O II

Dos auxiliares do juiz

        Funcion�rios e serventu�rios da Justi�a

        Art. 42. Os funcion�rios ou serventu�rios da justi�a Militar s�o, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determina��es devem obedecer.

        Escriv�o

        Art. 43. O escriv�o providenciar� para que estejam em ordem e em dia as pe�as e t�rmos dos processos.

        Oficial de Justi�a

        Art. 44. O oficial de justi�a realizar� as dilig�ncias que lhe atribuir a lei de organiza��o judici�ria militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designa��o de lugar, dia e hora.

        Dilig�ncias

         � 1� As dilig�ncias ser�o feitas durante o dia, em per�odo que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que poss�vel, na presen�a de duas testemunhas.

        Mandados

         � 2� Os mandados ser�o entregues em cart�rio, logo depois de cumpridos, salvo motivo de f�r�a maior.

        Convoca��o de substituto. Nomea��o ad hoc

        Art. 45. Nos impedimentos do funcion�rio ou serventu�rio de justi�a, o juiz convocar� o substituto; e, na falta d�ste, nomear� um ad hoc , que prestar� compromisso de bem desempenhar a fun��o, tendo em aten��o as ordens do juiz e as determina��es de ordem legal.

        Suspei��o de funcion�rio ou serventu�rio

        Art. 46. O funcion�rio ou serventu�rio de justi�a fica sujeito, no que f�r aplic�vel, �s mesmas normas referentes a impedimento ou suspei��o do juiz, inclusive o disposto no art. 41.

SE��O III

Dos peritos e int�rpretes

        Nomea��o de peritos

        Art. 47 Os peritos e int�rpretes ser�o de nomea��o do juiz, sem interven��o das partes.

        Prefer�ncia

        Art. 48. Os peritos ou int�rpretes ser�o nomeados de prefer�ncia dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.

        Compromisso legal

        Par�grafo �nico. O perito ou int�rprete prestar� compromisso de desempenhar a fun��o com obedi�ncia � disciplina judici�ria e de responder fielmente aos quesitos propostos pelo juiz e pelas partes.

        Encargo obrigat�rio

        Art. 49. O encargo de perito ou int�rprete n�o pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificar�, para aprecia��o do juiz.

        Penalidade em caso de recusa

        Art. 50. No caso de recusa irrelevante, o juiz poder� aplicar multa correspondente at� tr�s dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exerc�cio de fun��o; ou, se isto n�o acontecer, arbitr�-lo em quantia que ir� de um d�cimo � metade do maior sal�rio m�nimo do pa�s.

        Casos extensivos

        Par�grafo �nico. Incorrer� na mesma pena o perito ou o int�rprete que, sem justa causa:

        a) deixar de acudir ao chamado da autoridade;

        b) n�o comparecer no dia e local designados para o exame;

        c) n�o apresentar o laudo, ou concorrer para que a per�cia n�o seja feita, nos prazos estabelecidos.

        N�o comparecimento do perito

        Art. 51. No caso de n�o comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poder� determinar sua apresenta��o, oficiando, para �sse fim, � autoridade militar ou civil competente, quando se tratar de oficial ou de funcion�rio p�blico.

        Impedimentos dos peritos

        Art. 52. N�o poder�o ser peritos ou int�rpretes:

        a) os que estiverem sujeitos a interdi��o que os inabilite para o exerc�cio de fun��o p�blica;

        b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente s�bre o objeto da per�cia;

        c) os que n�o tiverem habilita��o ou idoneidade para o seu desempenho;

        d) os menores de vinte e um anos.

        Suspei��o de peritos e int�rpretes

        Art. 53. � extensivo aos peritos e int�rpretes, no que lhes f�r aplic�vel, o disposto s�bre suspei��o de ju�zes.

CAP�TULO II

DAS PARTES

SE��O I

Do acusador

        Minist�rio P�blico

        Art. 54. O Minist�rio P�blico � o �rg�o de acusa��o no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exerc�-la nas a��es de compet�ncia origin�ria no Superior Tribunal Militar e aos procuradores nas a��es perante os �rg�os judici�rios de primeira inst�ncia.

        Pedido de absolvi��o

        Par�grafo �nico. A fun��o de �rg�o de acusa��o n�o impede o Minist�rio P�blico de opinar pela absolvi��o do acusado, quando entender que, para aqu�le efeito, existem fundadas raz�es de fato ou de direito.

        Fiscaliza��o e fun��o especial do Minist�rio P�blico

        Art. 55. Cabe ao Minist�rio P�blico fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em aten��o especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como bases da organiza��o das F�r�as Armadas.

        Independ�ncia do Minist�rio P�blico

        Art. 56. O Minist�rio P�blico desempenhar� as suas fun��es de natureza processual sem depend�ncia a quaisquer determina��es que n�o emanem de decis�o ou despacho da autoridade judici�ria competente, no uso de atribui��o prevista neste C�digo e regularmente exercida, havendo no exerc�cio das fun��es rec�proca independ�ncia entre os �rg�os do Minist�rio P�blico e os da ordem judici�ria.

        Subordina��o direta ao procurador-geral

        Par�grafo �nico. Os procuradores s�o diretamente subordinados ao procurador-geral.

        Impedimentos

        Art. 57. N�o pode funcionar no processo o membro do Minist�rio P�blico:

        a) se n�le j� houver intervindo seu c�njuge ou parente consang��neo ou afim, at� o terceiro grau inclusive, como juiz, defensor do acusado, autoridade policial ou auxiliar de justi�a;

        b) se �le pr�prio houver desempenhado qualquer dessas fun��es;

        c) se �le pr�prio ou seu c�njuge ou parente consang��neo ou afim, at� o terceiro grau inclusive, f�r parte ou diretamente interessado no feito.

        Suspei��o

        Art. 58. Ocorrer� a suspei��o do membro do Minist�rio P�blico:

        a) se f�r amigo �ntimo ou inimigo do acusado ou ofendido;

        b) se �le pr�prio, seu c�njuge ou parente consang��neo ou afim, at� o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido;

        c) se houver aconselhado o acusado;

        d) se f�r tutor ou curador, credor ou devedor do acusado;

        e) se f�r herdeiro presuntivo, ou donat�rio ou usufrut�rio de bens, do acusado ou seu empregador;

        f) se f�r presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado.

        Aplica��o extensiva de disposi��o

        Art. 59. Aplica-se aos membros do Minist�rio P�blico o disposto nos arts. 39, 40 e 41.

SE��O II

Do assistente

        Habilita��o do ofendido como assistente

        Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Minist�rio P�blico.

        Representante e sucessor do ofendido

        Par�grafo �nico. Para os efeitos d�ste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irm�o, podendo qualquer d�les, com exclus�o dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para �sse fim, em aten��o � ordem estabelecida neste par�grafo, cabendo ao juiz a designa��o se entre �les n�o houver ac�rdo.

        Compet�ncia para admiss�o do assistente

        Art. 61. Cabe ao juiz do processo, ouvido o Minist�rio P�blico, conceder ou negar a admiss�o de assistente de acusa��o.

        Oportunidade da admiss�o

        Art. 62. O assistente ser� admitido enquanto n�o passar em julgado a senten�a e receber� a causa no estado em que se achar.

        Advogado de of�cio como assistente

        Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justi�a Militar, desde que n�o funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

        Ofendido que f�r tamb�m acusado

        Art 64. O ofendido que f�r tamb�m acusado no mesmo processo n�o poder� intervir como assistente, salvo se absolvido por senten�a passada em julgado, e da� em diante.

        Interven��o do assistente no processo

        Art. 65. Ao assistente ser� permitido, com aquiesc�ncia do juiz e ouvido o Minist�rio P�blico:

        a) propor meios de prova;

        b) requerer perguntas �s testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

        c) apresentar quesitos em per�cia determinada pelo juiz ou requerida pelo Minist�rio P�blico;

        d) juntar documentos;

        e) arrazoar os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico;

        f) participar do debate oral.

        Arrolamento de testemunhas e interposi��o de recursos

         � 1� N�o poder� arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedi��o de precat�ria ou rogat�ria, ou dilig�ncia que retarde o curso do processo, salvo, a crit�rio do juiz e com audi�ncia do Minist�rio P�blico, em se tratando de apura��o de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. N�o poder�, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assist�ncia.

        Efeito do recurso

         � 2� O recurso do despacho que indeferir a assist�ncia n�o ter� efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente ser� admitido ao processo no estado em que �ste se encontrar.

        Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar

         � 3� Caber� ao relator do feito, em despacho irrecorr�vel, ap�s audi�ncia do procurador-geral, admitir ou n�o o assistente, em processo da compet�ncia origin�ria do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante �sse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poder� falar ap�s o procurador-geral, por tempo n�o superior a dez minutos. N�o poder� opor embargos, mas lhe ser� consentido impugn�-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral.

        Notifica��o do assistente

        Art. 66. O processo prosseguir� independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notifica��o para assistir ao julgamento.

        Cassa��o de assist�ncia

        Art. 67. O juiz poder� cassar a admiss�o do assistente, desde que �ste tumultue o processo ou infrinja a disciplina judici�ria.

        N�o decorr�ncia de impedimento

        Art. 68. Da assist�ncia n�o poder� decorrer impedimento do juiz, do membro do Minist�rio P�blico ou do escriv�o, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz cassar� a admiss�o do assistente, sem preju�zo da nomea��o de outro, que n�o tenha impedimento, nos t�rmos do art. 60.

SE��O III

Do acusado, seus defensores e curadores

        Personalidade do acusado

        Art. 69. Considera-se acusado aqu�le a quem � imputada a pr�tica de infra��o penal em den�ncia recebida.

        Identifica��o do acusado

        Art. 70. A impossibilidade de identifica��o do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos n�o retardar� o processo, quando certa sua identidade f�sica. A qualquer tempo, no curso do processo ou da execu��o da senten�a, far-se-� a retifica��o, por t�rmo, nos autos, sem preju�zo da validade dos atos precedentes.

        Nomea��o obrigat�ria de defensor

        Art. 71. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser� processado ou julgado sem defensor.

        Constitui��o de defensor

         � 1� A constitui��o de defensor independer� de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasi�o do interrogat�rio ou em qualquer outra fase do processo por t�rmo nos autos.

        Defensor dativo

         � 2� O juiz nomear� defensor ao acusado que o n�o tiver, ficando a �ste ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confian�a.

        Defesa pr�pria do acusado

         � 3� A nomea��o de defensor n�o obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilita��o; mas o juiz manter� a nomea��o, salvo recusa expressa do acusado, a qual constar� dos autos.

        Nomea��o preferente de advogado

         � 4� �, salvo motivo relevante, obrigat�ria a aceita��o do patroc�nio da causa, se a nomea��o recair em advogado.

        Defesa de pra�as

         � 5� As pra�as ser�o defendidas pelo advogado de of�cio, cujo patroc�nio � obrigat�rio, devendo preferir a qualquer outro.

        Proibi��o de abandono do processo

         � 6� O defensor n�o poder� abandonar o processo, sen�o por motivo imperioso, a crit�rio do juiz.

        San��es no caso de abandono do processo

         � 7� No caso de abandono sem justificativa, ou de n�o ser esta aceita, o juiz, em se tratando de advogado, comunicar� o fato � Se��o da Ordem dos Advogados do Brasil onde estiver inscrito, para que a mesma aplique as medidas disciplinares que julgar cab�veis. Em se tratando de advogado de of�cio, o juiz comunicar� o fato ao presidente do Superior Tribunal Militar, que aplicar� ao infrator a puni��o que no caso couber.

        Nomea��o de curador

        Art. 72. O juiz dar� curador ao acusado incapaz.

        Prerrogativa do p�sto ou gradua��o

       Art. 73. O acusado que f�r oficial ou graduado n�o perder�, embora sujeito � disciplina judici�ria, as prerrogativas do p�sto ou gradua��o. Se pr�so ou compelido a apresentar-se em ju�zo, por ordem da autoridade judici�ria, ser� acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

        Par�grafo �nico. Em se tratando de pra�a que n�o tiver gradua��o, ser� escoltada por graduado ou por pra�a mais antiga.

        N�o comparecimento de defensor

        Art 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiar� o ato do processo, desde que n�le seja indispens�vel a sua presen�a. Mas, em se repetindo a falta, o juiz lhe dar� substituto para efeito do ato, ou, se a aus�ncia perdurar, para prosseguir no processo.

        Direitos e deveres do advogado

        Art. 75. No exerc�cio da sua fun��o no processo, o advogado ter� os direitos que lhe s�o assegurados e os deveres que lhe s�o impostos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo disposi��o em contr�rio, expressamente prevista neste C�digo.

        Impedimentos do defensor

        Art. 76. N�o poder� funcionar como defensor o c�njuge ou o parente consang��neo ou afim, at� o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Minist�rio P�blico ou do escriv�o. Mas, se em id�nticas condi��es, qualquer d�stes f�r superveniente no processo, tocar-lhe-� o impedimento, e n�o ao defensor, salvo se dativo, caso em que ser� substitu�do por outro.

T�TULO VII

CAP�TULO �NICO

DA DEN�NCIA

        Requisitos da den�ncia

        Art. 77. A den�ncia conter�:

        a) a designa��o do juiz a que se dirigir;

        b) o nome, idade, profiss�o e resid�ncia do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

        c) o tempo e o lugar do crime;

        d) a qualifica��o do ofendido e a designa��o da pessoa jur�dica ou institui��o prejudicada ou atingida, sempre que poss�vel;

        e) a exposi��o do fato criminoso, com t�das as suas circunst�ncias;

        f) as raz�es de convic��o ou presun��o da delinq��ncia;

        g) a classifica��o do crime;

        h) o rol das testemunhas, em n�mero n�o superior a seis, com a indica��o da sua profiss�o e resid�ncia; e o das informantes com a mesma indica��o.

        Dispensa de testemunhas

        Par�grafo �nico. O rol de testemunhas poder� ser dispensado, se o Minist�rio P�blico dispuser de prova documental suficiente para oferecer a den�ncia.

        Rejei��o de den�ncia

        Art. 78. A den�ncia n�o ser� recebida pelo juiz:

        a) se n�o contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

        b) se o fato narrado n�o constituir evidentemente crime da compet�ncia da Justi�a Militar;

        c) se j� estiver extinta a punibilidade;

        d) se f�r manifesta a incompet�ncia do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

        Preenchimento de requisitos

         � 1� No caso da al�nea a , o juiz antes de rejeitar a den�ncia, mandar�, em despacho fundamentado, remeter o processo ao �rg�o do Minist�rio P�blico para que, dentro do prazo de tr�s dias, contados da data do recebimento dos autos, sejam preenchidos os requisitos que n�o o tenham sido.

        Ilegitimidade do acusador

         � 2� No caso de ilegitimidade do acusador, a rejei��o da den�ncia n�o obstar� o exerc�cio da a��o penal, desde que promovida depois por acusador leg�timo, a quem o juiz determinar� a apresenta��o dos autos.

        Incompet�ncia do juiz. Declara��o

         � 3� No caso de incompet�ncia do juiz, �ste a declarar� em despacho fundamentado, determinando a remessa do processo ao juiz competente.

        Prazo para oferecimento da den�ncia

        Art. 79. A den�ncia dever� ser oferecida, se o acusado estiver pr�so, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aqu�le fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver s�lto. O auditor dever� manifestar-se s�bre a den�ncia, dentro do prazo de quinze dias.

        Prorroga��o de prazo

         � 1� O prazo para o oferecimento da den�ncia poder�, por despacho do juiz, ser prorrogado ao d�bro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado n�o estiver pr�so.

         � 2� Se o Minist�rio P�blico n�o oferecer a den�ncia dentro d�ste �ltimo prazo, ficar� sujeito � pena disciplinar que no caso couber, sem preju�zo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a den�ncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para �ste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designar� outro procurador.

        Complementa��o de esclarecimentos

        Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Minist�rio P�blico necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convic��o, poder� requisit�-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condi��es de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

        Extin��o da punibilidade. Declara��o

        Art. 81. A extin��o da punibilidade poder� ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Minist�rio P�blico, se d�ste n�o f�r o pedido.

        Morte do acusado

        Par�grafo �nico. No caso de morte, n�o se declarar� a extin��o sem a certid�o de �bito do acusado.

T�TULO VIII

CAP�TULO �NICO

DO F�RO MILITAR

        F�ro militar em tempo de paz

        Art. 82. O f�ro militar � especial e a �le est�o sujeitos, em tempo de paz:

         Art. 82. O foro militar � especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele est�o sujeitos, em tempo de paz:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.299, de 7.8.1996)

        Pessoas sujeitas ao f�ro militar

        I - nos crimes definidos em lei contra as institui��es militares ou a seguran�a nacional:

        a) os militares em situa��o de atividade e os assemelhados na mesma situa��o;

        b) os militares da reserva, quando convocados para o servi�o ativo;

        c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de fun��es militares;

        d) os oficiais e pra�as das Pol�cias e Corpos de Bombeiros, Militares, quando incorporados �s F�r�as Armadas;

        Crimes funcionais

        II - nos crimes funcionais contra a administra��o militar ou contra a administra��o da Justi�a Militar, os auditores, os membros do Minist�rio P�blico, os advogados de of�cio e os funcion�rios da Justi�a Militar.

        Extens�o do f�ro militar

         � 1� O f�ro militar se estender� aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a seguran�a nacional ou contra as institui��es militares, como tais definidas em lei.          (Renumerado do par�grafo �nico, pela Lei n� 9.299, de 7.8.1996)

        � 2� Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justi�a Militar encaminhar� os autos do inqu�rito policial militar � justi�a comum.            (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 9.299, de 7.8.1996)

        F�ro militar em tempo de guerra

        Art. 83. O f�ro militar, em tempo de guerra, poder�, por lei especial, abranger outros casos, al�m dos previstos no artigo anterior e seu par�grafo.

        Assemelhado

        Art. 84. Considera-se assemelhado o funcion�rio efetivo, ou n�o, dos Minist�rios da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

T�TULO IX

CAP�TULO I

DA COMPET�NCIA EM GERAL

        Determina��o da compet�ncia

        Art. 85. A compet�ncia do f�ro militar ser� determinada:

        I - de modo geral:

        a) pelo lugar da infra��o;

        b) pela resid�ncia ou domic�lio do acusado;

        c) pela preven��o;

        II - de modo especial, pela sede do lugar de servi�o.

        Na Circunscri��o Judici�ria

        Art. 86. Dentro de cada Circunscri��o Judici�ria Militar, a compet�ncia ser� determinada:

        a) pela especializa��o das Auditorias;

        b) pela distribui��o;

        c) por disposi��o especial d�ste C�digo.

        Modifica��o da compet�ncia

        Art. 87. N�o prevalecem os crit�rios de compet�ncia indicados nos artigos anteriores, em caso de:

        a) conex�o ou contin�ncia;

        b) prerrogativa de p�sto ou fun��o;

        c) desaforamento.

CAP�TULO II

DA COMPET�NCIA PELO LUGAR DA INFRA��O

        Lugar da infra��o

        Art. 88. A compet�ncia ser�, de regra, determinada pelo lugar da infra��o; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que f�r praticado o �ltimo ato de execu��o.

        A bordo de navio

        Art. 89. Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarca��o sob comando militar ou militarmente ocupado em p�rto nacional, nos lagos e rios fronteiri�os ou em �guas territoriais brasileiras, ser�o, nos dois primeiros casos, processados na Auditoria da Circunscri��o Judici�ria correspondente a cada um daqueles lugares; e, no �ltimo caso, na 1� Auditoria da Marinha, com sede na Capital do Estado da Guanabara.

        A bordo de aeronave

        Art. 90. Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espa�o a�reo correspondente ao territ�rio nacional, ser�o processados pela Auditoria da Circunscri��o em cujo territ�rio se verificar o pouso ap�s o crime; e se �ste se efetuar em lugar remoto ou em tal dist�ncia que torne dif�ceis as dilig�ncias, a compet�ncia ser� da Auditoria da Circunscri��o de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos �bices, caso em que a compet�ncia ser� da Auditoria mais pr�xima da 1�, se na Circunscri��o houver mais de uma.

        Crimes fora do territ�rio nacional

        Art. 91. Os crimes militares cometidos fora do territ�rio nacional ser�o, de regra, processados em Auditoria da Capital da Uni�o, observado, entretanto, o disposto no artigo seguinte.

        Crimes praticados em parte no territ�rio nacional

        Art. 92. No caso de crime militar s�mente em parte cometido no territ�rio nacional, a compet�ncia do f�ro militar se determina de ac�rdo com as seguintes regras:

        a) se, iniciada a execu��o em territ�rio estrangeiro, o crime se consumar no Brasil, ser� competente a Auditoria da Circunscri��o em que o crime tenha produzido ou devia produzir o resultado;

        b) se, iniciada a execu��o no territ�rio nacional, o crime se consumar fora dele, ser� competente a Auditoria da Circunscri��o em que se houver praticado o �ltimo ato ou execu��o.

        Diversidade de Auditorias ou de sedes

        Par�grafo �nico. Na Circunscri��o onde houver mais de uma Auditoria na mesma sede, obedecer-se-� � distribui��o e, se f�r o caso, � especializa��o de cada uma. Se as sedes forem diferentes, atender-se-� ao lugar da infra��o.

CAP�TULO III

DA COMPET�NCIA PELO LUGAR DA RESID�NCIA

OU DOMIC�LIO DO ACUSADO

        Resid�ncia ou domic�lio do acusado

        Art. 93. Se n�o f�r conhecido o lugar da infra��o, a compet�ncia regular-se-� pela resid�ncia ou domic�lio do acusado, salvo o disposto no art. 96.

CAP�TULO IV

DA COMPET�NCIA POR PREVEN��O

        Preven��o. Regra

        Art. 94. A compet�ncia firmar-se-� por preven��o, sempre que, concorrendo dois ou mais ju�zes igualmente competentes ou com compet�ncia cumulativa, um d�les tiver antecedido aos outros na pr�tica de algum ato do processo ou de medida a �ste relativa, ainda que anterior ao oferecimento da den�ncia.

        Casos em que pode ocorrer

        Art. 95. A compet�ncia pela preven��o pode ocorrer:

        a) quando incerto o lugar da infra��o, por ter sido praticado na divisa de duas ou mais jurisdi��es;

        b) quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdi��es;

        c) quando se tratar de infra��o continuada ou permanente, praticada em territ�rio de duas ou mais jurisdi��es;

        d) quando o acusado tiver mais de uma resid�ncia ou n�o tiver nenhuma, ou forem v�rios os acusados e com diferentes resid�ncias.

CAP�TULO V

DA COMPET�NCIA PELA SEDE DO LUGAR DE SERVI�O

        Lugar de servi�o

        Art. 96. Para o militar em situa��o de atividade ou assemelhado na mesma situa��o, ou para o funcion�rio lotado em reparti��o militar, o lugar da infra��o, quando �ste n�o puder ser determinado, ser� o da unidade, navio, f�r�a ou �rg�o onde estiver servindo, n�o lhe sendo aplic�vel o crit�rio da preven��o, salvo entre Auditorias da mesma sede e atendida a respectiva especializa��o.

CAP�TULO VI

DA COMPET�NCIA PELA ESPECIALIZA��O DAS AUDITORIAS

        Auditorias Especializadas

        Art. 97. Nas Circunscri��es onde existirem Auditorias Especializadas, a compet�ncia de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e pra�as sujeitos a processo perante elas aos quadros da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica. Como oficiais, para os efeitos d�ste artigo, se compreendem os da ativa, os da reserva, remunerada ou n�o, e os reformados.

        Militares de corpora��es diferentes

        Par�grafo �nico. No processo em que forem acusados militares de corpora��es diferentes, a compet�ncia da Auditoria especializada se regular� pela preven��o. Mas esta n�o poder� prevalecer em detrimento de oficial da ativa, se os co-r�us forem pra�as ou oficiais da reserva ou reformados, ainda que superiores, nem em detrimento d�stes, se os co-r�us forem pra�as.

CAP�TULO VII

DA COMPET�NCIA POR DISTRIBUI��O

        Distribui��o

        Art. 98. Quando, na sede de Circunscri��o, houver mais de uma Auditoria com a mesma compet�ncia, esta se fixar� pela distribui��o.

        Ju�zo prevento pela distribui��o

        Par�grafo �nico. A distribui��o realizada em virtude de ato anterior � fase judicial do processo prevenir� o ju�zo.

CAP�TULO VIII

DA CONEX�O OU CONTIN�NCIA

        Casos de conex�o

        Art. 99. Haver� conex�o:

        a) se, ocorridas duas ou mais infra��es, tiverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por v�rias pessoas reunidas ou por v�rias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por v�rias pessoas, umas contra as outras;

        b) se, no mesmo caso, umas infra��es tiverem sido praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em rela��o a qualquer delas;

        c) quando a prova de uma infra��o ou de qualquer de suas circunst�ncias elementares influir na prova de outra infra��o.

        Casos de contin�ncia

        Art. 100. Haver� contin�ncia:

        a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infra��o;

        b) na hip�tese de uma �nica pessoa praticar v�rias infra��es em concurso.

        Regras para determina��o

       Art. 101. Na determina��o da compet�ncia por conex�o ou contin�ncia, ser�o observadas as seguintes regras:

        Concurso e preval�ncia

        I - no concurso entre a jurisdi��o especializada e a cumulativa, preponderar� aquela;

        II - no concurso de jurisdi��es cumulativas:

        a) prevalecer� a do lugar da infra��o, para a qual � cominada pena mais grave;

        b) prevalecer� a do lugar onde houver ocorrido o maior n�mero de infra��es, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

        Preven��o

        c) firmar-se-� a compet�ncia pela preven��o, nos demais casos, salvo disposi��o especial d�ste C�digo;

        Categorias

        III - no concurso de jurisdi��o de diversas categorias, predominar� a de maior gradua��o.

        Unidade do processo

        Art. 102. A conex�o e a contin�ncia determinar�o a unidade do processo, salvo:

        Casos especiais

        a) no concurso entre a jurisdi��o militar e a comum;

        b) no concurso entre a jurisdi��o militar e a do Ju�zo de Menores.

        Jurisdi��o militar e civil no mesmo processo

        Par�grafo �nico. A separa��o do processo, no concurso entre a jurisdi��o militar e a civil, n�o quebra a conex�o para o processo e julgamento, no seu f�ro, do militar da ativa, quando �ste, no mesmo processo, praticar em concurso crime militar e crime comum.

        Prorroga��o de compet�ncia

       Art. 103. Em caso de conex�o ou contin�ncia, o ju�zo prevalente, na conformidade do art. 101, ter� a sua compet�ncia prorrogada para processar as infra��es cujo conhecimento, de outro modo, n�o lhe competiria.

        Reuni�o de processos

        Art. 104. Verificada a reuni�o dos processos, em virtude de conex�o ou contin�ncia, ainda que no processo da sua compet�ncia pr�pria venha o juiz ou tribunal a proferir senten�a absolut�ria ou que desclassifique a infra��o para outra que n�o se inclua na sua compet�ncia, continuar� �le competente em rela��o �s demais infra��es.

        Separa��o de julgamento

         Art 105. Separar-se-�o s�mente os julgamentos:

        a) se, de v�rios acusados, algum estiver foragido e n�o puder ser julgado � revelia;

        b) se os defensores de dois ou mais acusados n�o acordarem na suspei��o de juiz de Conselho de Justi�a, superveniente para comp�-lo, por ocasi�o do julgamento.

        Separa��o de processos

        Art 106. O juiz poder� separar os processos:

        a) quando as infra��es houverem sido praticadas em situa��es de tempo e lugar diferentes;

        b) quando f�r excessivo o n�mero de acusados, para n�o lhes prolongar a pris�o;

        c) quando ocorrer qualquer outro motivo que �le pr�prio repute relevante.

        Recurso de of�cio

         � 1� Da decis�o de auditor ou de Conselho de Justi�a em qualquer d�sses casos, haver� recurso de of�cio para o Superior Tribunal Militar.

        �  2� O recurso a que se refere o par�grafo anterior subir� em traslado com as c�pias aut�nticas das pe�as necess�rias, e n�o ter� efeito suspensivo, prosseguindo-se a a��o penal em todos os seus t�rmos.

        Avoca��o de processo

       Art. 107. Se, n�o obstante a conex�o ou a contin�ncia, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdi��o prevalente dever� avocar os processos que corram perante os outros ju�zes, salvo se j� estiverem com senten�a definitiva. Neste caso, a unidade do processo s� se dar� ulteriormente, para efeito de soma ou de unifica��o de penas.

CAP�TULO IX

DA COMPET�NCIA PELA PRERROGATIVA DO P�STO OU DA FUN��O

        Natureza do p�sto ou fun��o

       Art. 108. A compet�ncia por prerrogativa do p�sto ou da fun��o decorre da sua pr�pria natureza e n�o da natureza da infra��o, e regula-se estritamente pelas normas expressas n�ste C�digo.

CAP�TULO X

DO DESAFORAMENTO

        Caso de desaforamento

       Art. 109. O desaforamento do processo poder� ocorrer:

        a) no inter�sse da ordem p�blica, da Justi�a ou da disciplina militar;

        b) em benef�cio da seguran�a pessoal do acusado;

        c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justi�a ou quando a dificuldade de constitu�-lo ou mant�-lo retarde demasiadamente o curso do processo.

        Compet�ncia do Superior Tribunal Militar

         � 1� O pedido de desaforamento poder� ser feito ao Superior Tribunal Militar:

        Autoridades que podem pedir

        a) pelos Ministros da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica;

        b) pelos comandantes de Regi�o Militar, Distrito Naval ou Zona A�rea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdi��o;

        c) pelos Conselhos de Justi�a ou pelo auditor;

        d) mediante representa��o do Minist�rio P�blico ou do acusado.

        Justifica��o do pedido e audi�ncia do procurador-geral

        �  2� Em qualquer dos casos, o pedido dever� ser justificado e s�bre �le ouvido o procurador-geral, se n�o provier de representa��o d�ste.

        Audi�ncia a autoridades

        �  3� Nos casos das al�neas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audi�ncia ao procurador-geral ou a pedido d�ste, poder� ouvir autoridades a que se refere a al�nea b .

        Auditoria onde correr� o processo

         � 4� Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designar� a Auditoria onde deva ter curso o processo.

        Renova��o do pedido

        Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poder� ser renovado se o justificar motivo superveniente.

T�TULO X

CAP�TULO �NICO

DOS CONFLITOS DE COMPET�NCIA

        Quest�es atinentes � compet�ncia

        Art. 111. As quest�es atinentes � compet�ncia resolver-se-�o assim pela exce��o pr�pria como pelo conflito positivo ou negativo.

        Art. 112. Haver� conflito:

        Conflito de compet�ncia

        I - em raz�o da compet�ncia:

        Positivo

        a) positivo, quando duas ou mais autoridades judici�rias entenderem, ao mesmo tempo, que lhes cabe conhecer do processo;

        Negativo

        b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades judici�rias entender, ao mesmo tempo, que cabe a outra conhecer do mesmo processo;

        Controv�rsia s�bre fun��o ou separa��o de processo

        II - em raz�o da unidade de ju�zo, fun��o ou separa��o de processos, quando, a �sse respeito, houver controv�rsia entre duas ou mais autoridades judici�rias.

        Suscitantes do conflito

        Art. 113. O conflito poder� ser suscitado:

        a) pelo acusado;

        b) pelo �rg�o do Minist�rio P�blico;

        c) pela autoridade judici�ria.

        �rg�o suscitado

        Art 114. O conflito ser� suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justi�a, sob a forma de representa��o, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobat�rios. Quando negativo o conflito, poder� ser suscitado nos pr�prios autos do processo.

        Par�grafo �nico. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar ser� regulado no seu Regimento Interno.

        Suspens�o da marcha do processo

        Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poder� ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, at� a decis�o final.

        Pedido de informa��es. Prazo, requisi��o de autos

        Art. 116. Expedida, ou n�o, a ordem de suspens�o, o relator requisitar� informa��es �s autoridades em conflito, remetendo-lhes c�pia da representa��o ou requerimento, e, marcando-lhes prazo para as informa��es, requisitar�, se necess�rio, os autos em original.

        Audi�ncia do procurador-geral e decis�o

       Art 117. Ouvido o procurador-geral, que dar� parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidir� o conflito na primeira sess�o, salvo se a instru��o do feito depender de dilig�ncia.

        Remessa de c�pias do ac�rd�o

        Art. 118. Proferida a decis�o, ser�o remetidas c�pias do ac�rd�o, para execu��o, �s autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

        Inexist�ncia do recurso

        Art. 119. Da decis�o final do conflito n�o caber� recurso.

        Avocat�ria do Tribunal

        Art. 120. O Superior Tribunal Militar, mediante avocat�ria, restabelecer� sua compet�ncia sempre que invadida por juiz inferior.

        Atribui��o ao Supremo Tribunal Federal

        Art 121. A decis�o de conflito entre a autoridade judici�ria da Justi�a Militar e a da Justi�a comum ser� atribu�da ao Supremo Tribunal Federal.

T�TULO XI

CAP�TULO �NICO

DAS QUEST�ES PREJUDICIAIS

        Decis�o prejudicial

        Art 122. Sempre que o julgamento da quest�o de m�rito depender de decis�o anterior de quest�o de direito material, a segunda ser� prejudicial da primeira.

        Estado civil da pessoa

        Art. 123. Se a quest�o prejudicial versar s�bre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

        a) decidir� se a arg�i��o � s�ria e se est� fundada em lei;

        Alega��o irrelevante

        b) se entender que a alega��o � irrelevante ou que n�o tem fundamento legal, prosseguir� no feito;

        Alega��o s�ria e fundada

        c) se reputar a alega��o s�ria e fundada, colher� as provas inadi�veis e, em seguida, suspender� o processo, at� que, no ju�zo c�vel, seja a quest�o prejudicial dirimida por senten�a transitada em julgado, sem preju�zo, entretanto, da inquiri��o de testemunhas e de outras provas que independam da solu��o no outro ju�zo.

        Suspens�o do processo. Condi��es

        Art. 124. O juiz poder� suspender o processo e aguardar a solu��o, pelo ju�zo c�vel, de quest�o prejudicial que se n�o relacione com o estado civil das pessoas, desde que:

        a) tenha sido proposta a��o civil para dirimi-la;

        b) seja ela de dif�cil solu��o;

        c) n�o envolva direito ou fato cuja prova a lei civil limite.

        Prazo da suspens�o

        Par�grafo �nico. O juiz marcar� o prazo da suspens�o, que poder� ser razo�velmente prorrogado, se a demora n�o f�r imput�vel � parte. Expirado o prazo sem que o juiz do c�vel tenha proferido decis�o, o juiz criminal far� prosseguir o processo, retomando sua compet�ncia para resolver de fato e de direito t�da a mat�ria da acusa��o ou da defesa.

        Autoridades competentes

       Art. 125. A compet�ncia para resolver a quest�o prejudicial caber�:

        a) ao auditor, se arg�ida antes de instalado o Conselho de Justi�a;

        b) ao Conselho de Justi�a, em qualquer fase do processo, em primeira inst�ncia;

        c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se arg�ida pelo procurador-geral ou pelo acusado;

        d) a �sse Tribunal, se iniciado o julgamento.

        Promo��o de a��o no ju�zo c�vel

        Art. 126. Ao juiz ou �rg�o a que competir a aprecia��o da quest�o prejudicial, caber� dirigir-se ao �rg�o competente do ju�zo c�vel, para a promo��o da a��o civil ou prosseguimento da que tiver sido iniciada, bem como de quaisquer outras provid�ncias que interessem ao julgamento do feito.

        Provid�ncias de of�cio

        Art. 127. Ainda que sem arg�i��o de qualquer das partes, o julgador poder�, de of�cio, tomar as provid�ncias referidas nos artigos anteriores.

T�TULO XII

DOS INCIDENTES

CAP�TULO I

DAS EXCE��ES EM GERAL

        Exce��es admitidas

        Art. 128. Poder�o ser opostas as exce��es de:

        a) suspei��o ou impedimento;

        b) incompet�ncia de ju�zo;

        c) litispend�ncia;

        d) coisa julgada.

SE��O I

Da exce��o de suspei��o ou impedimento

        Preced�ncia da arg�i��o de suspei��o

        Art. 129. A arg�i��o de suspei��o ou impedimento preceder� a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

        Motiva��o do despacho

       Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivar� o despacho.

        Suspei��o de natureza �ntima

        Par�grafo �nico. Se a suspei��o f�r de natureza �ntima, comunicar� os motivos ao auditor corregedor, podendo faz�-lo sigilosamente.

        Recusa do juiz

       Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-� em peti��o assinada por ela pr�pria ou seu representante legal, ou por procurador com pod�res especiais, aduzindo as raz�es, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que n�o poder�o exceder a duas.

        Reconhecimento da suspei��o alegada

        Art. 132. Se reconhecer a suspei��o ou impedimento, o juiz sustar� a marcha do processo, mandar� juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarar� suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

        Arg�i��o de suspei��o n�o aceita pelo juiz

        Art. 133. N�o aceitando a suspei��o ou impedimento, o juiz mandar� autuar em separado o requerimento, dar� a sua resposta dentro em tr�s dias, podendo instru�-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinar� a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processar� e decidir� a arg�i��o.

        Juiz do Conselho de Justi�a

         � 1� Proceder-se-�, da mesma forma, se o juiz arg�ido de suspeito f�r membro de Conselho de Justi�a.

        Manifesta improced�ncia da arg�i��o

         � 2� Se a arg�i��o f�r de manifesta improced�ncia, o juiz ou o relator a rejeitar� liminarmente.

        Reconhecimento preliminar da arg�i��o do Superior Tribunal Militar

         � 3� Reconhecida, preliminarmente, a relev�ncia da arg�i��o, o relator, com intima��o das partes, marcar� dia e hora para inquiri��o das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alega��es.

        Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

        Art. 134. Julgada procedente a arg�i��o de suspei��o ou impedimento, ficar�o nulos os atos do processo principal.

        Suspei��o declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

        Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declar�-lo-� em sess�o. Se relator ou revisor, a declara��o ser� feita nos autos, para nova distribui��o.

        Arg�i��o de suspei��o de ministro ou do procurador-geral. Processo

        Par�grafo �nico. Arg�ida a suspei��o ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alega��o f�r aceita, obedecer� �s normas previstas no Regimento do Tribunal.

        Suspei��o declarada do procurador-geral

        Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegar� a sua fun��o, no processo, ao seu substituto legal.

        Suspei��o declarada de procurador, perito, int�rprete ou auxiliar de justi�a

        Art. 137. Os procuradores, os peritos, os int�rpretes e os auxiliares da Justi�a Militar poder�o, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste C�digo; os primeiros e os �ltimos, antes da pr�tica de qualquer ato no processo, e os peritos e int�rpretes, logo que nomeados. O juiz apreciar� de plano os motivos da suspei��o ou impedimento; e, se os considerar em t�rmos legais, providenciar� imediatamente a substitui��o.

        Arg�i��o de suspei��o de procurador

        Art. 138. Se arg�ida a suspei��o ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidir�, sem recurso, podendo, antes, admitir a produ��o de provas no prazo de tr�s dias.

        Arg�i��o de suspei��o de perito e int�rprete

        Art. 139. Os peritos e os int�rpretes poder�o ser, pelas partes, arg�idos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se n�o preencherem os requisitos de capacidade t�cnico-profissional para as per�cias que, pela sua natureza, os exijam, nos t�rmos dos arts. 52, letra c , e 318.

        Decis�o do plano irrecorr�vel

        Art. 140. A suspei��o ou impedimento, ou a impugna��o a que se refere o artigo anterior, bem como a suspei��o ou impedimento arg�idos, de serventu�rio ou funcion�rio da Justi�a Militar, ser�o decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, � vista da mat�ria alegada e prova imediata.

        Declara��o de suspei��o quando evidente

       Art. 141. A suspei��o ou impedimento poder� ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

        Suspei��o do encarregado de inqu�rito

        Art. 142. N�o se poder� opor suspei��o ao encarregado do inqu�rito, mas dever� �ste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplic�vel.

SE��O II

Da exce��o de incompet�ncia

        Oposi��o da exce��o de incompet�ncia

        Art. 143. A exce��o de incompet�ncia poder� ser oposta verbalmente ou por escrito, logo ap�s a qualifica��o do acusado. No primeiro caso, ser� tomada por t�rmo nos autos.

        Vista � parte contr�ria

        Art. 144. Alegada a incompet�ncia do ju�zo, ser� dada vista dos autos � parte contr�ria, para que diga s�bre a arg�i��o, no prazo de quarenta e oito horas.

        Aceita��o ou rejei��o da exce��o. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

        Art. 145. Se aceita a alega��o, os autos ser�o remetidos ao ju�zo competente. Se rejeitada, o juiz continuar� no feito. Mas, neste caso, caber� recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornar� nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

        Alega��o antes do oferecimento da den�ncia. Recurso nos pr�prios autos

        Art. 146. O �rg�o do Minist�rio P�blico poder� alegar a incompet�ncia do ju�zo, antes de oferecer a den�ncia. A arg�i��o ser� apreciada pelo auditor, em primeira inst�ncia; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo origin�rio. Em ambos os casos, se rejeitada a arg�i��o, poder�, pelo �rg�o do Minist�rio P�blico, ser impetrado recurso, nos pr�prios autos, para aqu�le Tribunal.

        Declara��o de incompet�ncia de of�cio

        Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a exist�ncia de causa que o torne incompetente, declar�-lo-� nos autos e os remeter� ao ju�zo competente.

SE��O III

Da exce��o de litispend�ncia

        Litispend�ncia, quando existe. Reconhecimento e processo

        Art. 148. Cada feito s�mente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justi�a reconhecer que o lit�gio proposto a seu julgamento j� pende de decis�o em outro processo, na mesma Auditoria, mandar� juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela ser�o remetidos os novos autos, tendo-se, por�m, em vista, a especializa��o da Auditoria e a categoria do Conselho de Justi�a.

        Arg�i��o de litispend�ncia

        Art. 149. Qualquer das partes poder� arg�ir, por escrito, a exist�ncia de anterior processo s�bre o mesmo feito.

        Instru��o do pedido

        Art 150. A arg�i��o de litispend�ncia ser� instru�da com certid�o passada pelo cart�rio do ju�zo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

        Prazo para a prova da alega��o

        Art. 151. Se o arg�ente n�o puder apresentar a prova da alega��o, o juiz poder� conceder-lhe prazo para que o fa�a, ficando-lhe, nesse caso, � discri��o, suspender ou n�o o curso do processo.

        Decis�o de plano irrecorr�vel

        Art 152. O juiz ouvir� a parte contr�ria a respeito da arg�i��o, e decidir� de plano, irrecorr�velmente.

SE��O IV

Da exce��o de coisa julgada

        Exist�ncia de coisa julgada. Arquivamento de den�ncia

        Art 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento j� foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por senten�a irrecorr�vel, mandar� arquivar a nova den�ncia, declarando a raz�o por que o faz.

        Arg�i��o de coisa julgada

        Art. 154. Qualquer das partes poder� arg�ir, por escrito, a exist�ncia de anterior senten�a passada em julgado, juntando-lhe certid�o.

        Arg�i��o do acusado. Decis�o de plano. Recurso de of�cio

        Par�grafo �nico. Se a arg�i��o f�r do acusado, o juiz ouvir� o Minist�rio P�blico e decidir� de plano, recorrendo de of�cio para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a exist�ncia da coisa julgada.

        Limite de efeito da coisa julgada

        Art. 155. A coisa julgada opera s�mente em rela��o �s partes, n�o alcan�ando quem n�o foi parte no processo.

CAP�TULO II

DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

        D�vida a respeito de imputabilidade

        Art. 156. Quando, em virtude de doen�a ou defici�ncia mental, houver d�vida a respeito da imputabilidade penal do acusado, ser� �le submetido a per�cia m�dica.

        Ordena��o de per�cia

        1� A per�cia poder� ser ordenada pelo juiz, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do defensor, do curador, ou do c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o do acusado, em qualquer fase do processo.

        Na fase do inqu�rito

        2� A per�cia poder� ser tamb�m ordenada na fase do inqu�rito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em aten��o a requerimento de qualquer das pessoas referidas no par�grafo anterior.

        Interna��o para a per�cia

       Art. 157. Para efeito da per�cia, o acusado, se estiver pr�so, ser� internado em manic�mio judici�rio, onde houver; ou, se estiver s�lto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designar�.

        Apresenta��o do laudo

         � 1� O laudo pericial dever� ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poder� prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

        Entrega dos autos a perito

        �  2� Se n�o houver preju�zo para a marcha do processo, o juiz poder� autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autoriza��o poder� ser dada pelo encarregado do inqu�rito, no curso d�ste.

        N�o sustenta��o do processo e caso excepcional

       Art. 158. A determina��o da per�cia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, n�o sustar� a pr�tica de dilig�ncias que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustar� o processo quanto � produ��o de prova em que seja indispens�vel a presen�a do acusado submetido ao exame pericial.

        Quesitos pertinentes

        Art. 159. Al�m de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necess�rios, os peritos dever�o responder aos seguintes:

        Quesitos obrigat�rios

        a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doen�a mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

        b) se no momento da a��o ou omiss�o, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na al�nea anterior;

        c) se, em virtude das circunst�ncias referidas nas al�neas antecedentes, possu�a o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o car�ter il�cito do fato ou de se determinar de ac�rdo com �sse entendimento;

        d) se a doen�a ou defici�ncia mental do indiciado, ou acusado, n�o lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consider�velmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodetermina��o, quando o praticou.

        Par�grafo �nico. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou f�r�a maior, formular-se-�o quesitos cong�neres, pertinentes ao caso.

        Inimputabilidade. Nomea��o de curador. Medida de seguran�a

        Art. 160. Se os peritos conclu�rem pela inimputabilidade penal do acusado, nos t�rmos do art. 48 (pre�mbulo) do C�digo Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclus�o do laudo, nomear-lhe-� curador e lhe declarar�, por senten�a, a inimputabilidade, com aplica��o da medida de seguran�a correspondente.

        Inimputabilidade relativa. Prosseguimento do inqu�rito ou de processo. Medida de seguran�a

        Par�grafo �nico. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos t�rmos do par�grafo �nico do artigo 48 do C�digo Penal Militar, o inqu�rito ou o processo prosseguir�, com a presen�a de defensor neste �ltimo caso. Sendo condenat�ria a senten�a, ser� aplicada a medida de seguran�a prevista no art. 113 do mesmo C�digo.

        Doen�a mental superveniente

        Art 161. Se a doen�a mental sobrevier ao crime, o inqu�rito ou o processo ficar� suspenso, se j� iniciados, at� que o indiciado ou acusado se restabele�a, sem preju�zo das dilig�ncias que possam ser prejudicadas com o adiamento.

        Interna��o em manic�mio

        � 1� O acusado poder�, nesse caso, ser internado em manic�mio judici�rio ou em outro estabelecimento cong�nere.

        Restabelecimento do acusado

        �2� O inqu�rito ou o processo retomar� o seu curso, desde que o acusado se restabele�a, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presen�a ou a repeti��o de dilig�ncia em que a mesma presen�a teria sido indispens�vel.

        Verifica��o em autos apartados

        Art. 162. A verifica��o de insanidade mental correr� em autos apartados, que ser�o apensos ao processo principal s�mente ap�s a apresenta��o do laudo.

         � 1� O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, n�o obstar� sejam julgados os demais, se o laudo correspondente n�o houver sido remetido ao Conselho, at� a data marcada para o julgamento. Neste caso, aqu�les acusados ser�o julgados oportunamente.

        Procedimento no inqu�rito

         � 2� Da mesma forma se proceder� no curso do inqu�rito, mas �ste poder� ser encerrado sem a apresenta��o do laudo, que ser� remetido pelo encarregado do inqu�rito ao juiz, nos t�rmos do � 2.� do art. 20.

CAP�TULO III

DO INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO

        Arg�i��o de falsidade

        Art. 163. Arg�ida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necess�rio � decis�o da causa:

        Autua��o em apartado

        a) mandar� autuar em apartado a impugna��o e, em seguida, ouvir� a parte contr�ria, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecer� a resposta;

        Prazo para a prova

        b) abrir� dila��o probat�ria num tr�duo, dentro do qual as partes aduzir�o a prova de suas alega��es;

        Dilig�ncias

        c) conclusos os autos, poder� ordenar as dilig�ncias que entender necess�rias, decidindo a final;

        Reconhecimento. Decis�o irrecorr�vel. Desanexa��o do documento

        d) reconhecida a falsidade, por decis�o que � irrecorr�vel, mandar� desentranhar o documento e remet�-lo, com os autos do processo incidente, ao Minist�rio P�blico.

        Arg�i��o oral

        Art. 164. Quando a arg�i��o de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandar� tom�-la por t�rmo, que ser� autuado em processo incidente.

        Por procurador

        Art. 165. A arg�i��o de falsidade, feita por procurador, exigir� poderes especiais.

        Verifica��o de of�cio

        Art. 166. A verifica��o de falsidade poder� proceder-se de of�cio.

        Documento oriundo de outro ju�zo

        Art. 167. Se o documento reputado falso f�r oriundo de reparti��o ou �rg�o com sede em lugar sob jurisdi��o de outro ju�zo, n�le se proceder� � verifica��o da falsidade, salvo se esta f�r evidente, ou puder ser apurada por per�cia no ju�zo do feito criminal.

        Provid�ncias do juiz do feito

        Par�grafo �nico. Caso a verifica��o deva ser feita em outro ju�zo, o juiz do feito criminal dar�, para aqu�le fim, as provid�ncias necess�rias.

        Susta��o do feito

        Art. 168. O juiz poder� sustar o feito at� a apura��o da falsidade, se imprescind�vel para a condena��o ou absolvi��o do acusado, sem preju�zo, entretanto, de outras dilig�ncias que n�o dependam daquela apura��o.

        Limite da decis�o

        Art 169 . Qualquer que seja a decis�o, n�o far� coisa julgada em preju�zo de ulterior processo penal.

T�TULO XIII

DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURAT�RIAS

CAP�TULO I

DAS PROVID�NCIAS QUE RECAEM S�BRE COISAS OU PESSOAS

SE��O I

Da busca

        Esp�cies de busca

       Art. 170. A busca poder� ser domiciliar ou pessoal.

        Busca domiciliar

        Art. 171. A busca domiciliar consistir� na procura material portas adentro da casa.

        Finalidade

        Art. 172. Proceder-se-� � busca domiciliar, quando fundadas raz�es a autorizarem, para:

        a) prender criminosos;

        b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas il�citamente;

        c) apreender instrumentos de falsifica��o ou contrafa��o;

        d) apreender armas e muni��es e instrumentos utilizados na pr�tica de crime ou destinados a fim delituoso;

        e) descobrir objetos necess�rios � prova da infra��o ou � defesa do acusado;

        f) apreender correspond�ncia destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conte�do possa ser �til � elucida��o do fato;

        g) apreender pessoas v�timas de crime;

        h) colh�r elemento de convic��o.

        Compreens�o do t�rmo "casa"

        Art. 173. O t�rmo "casa" compreende:

        a) qualquer compartimento habitado;

        b) aposento ocupado de habita��o coletiva;

        c) compartimento n�o aberto ao p�blico, onde algu�m exerce profiss�o ou atividade.

        N�o compreens�o

        Art. 174. N�o se compreende no t�rmo "casa":

        a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habita��o coletiva, enquanto abertas, salvo a restri��o da al�nea b do artigo anterior;

        b) taverna, boate, casa de j�go e outras do mesmo g�nero;

        c) a habita��o usada como local para a pr�tica de infra��es penais.

        Oportunidade da busca domiciliar

        Art. 175. A busca domiciliar ser� executada de dia, salvo para acudir v�timas de crime ou desastre.

        Par�grafo �nico. Se houver consentimento expresso do morador, poder� ser realizada � noite.

        Ordem da busca

        Art 176. A busca domiciliar poder� ordenada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

        Par�grafo �nico. O representante do Minist�rio P�blico, quando assessor no inqu�rito, ou d�ste tomar conhecimento, poder� solicitar do seu encarregado, a realiza��o da busca.

        Preced�ncia de mandado

        Art. 177. Dever� ser precedida de mandado a busca domiciliar que n�o f�r realizada pela pr�pria autoridade judici�ria ou pela autoridade que presidir o inqu�rito.

        Conte�do do mandado

        Art. 178. O mandado de busca dever�:

        a) indicar, o mais precisamente poss�vel, a casa em que ser� realizada a dilig�ncia e o nome do seu morador ou propriet�rio; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrer� ou os sinais que a identifiquem;

        b) mencionar o motivo e os fins da dilig�ncia;

        c) ser subscrito pelo escriv�o e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

        Par�grafo �nico. Se houver ordem de pris�o, constar� do pr�prio texto do mandado.

        Procedimento

        Art. 179. O executor da busca domiciliar proceder� da seguinte maneira:

        Presen�a do morador

        I — se o morador estiver presente:

        a) ler-lhe-�, o mandado, ou, se f�r o pr�prio autor da ordem, identificar-se-� e dir� o que pretende;

        b) convid�-lo-� a franquiar a entrada, sob pena de a for�ar se n�o f�r atendido;

        c) uma vez dentro da casa, se estiver � procura de pessoa ou coisa, convidar� o morador a apresent�-la ou exibi-la;

        d) se n�o f�r atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, proceder� � busca;

        e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obst�culo usar� da f�r�a necess�ria para vencer a resist�ncia ou remover o empecilho e arrombar�, se necess�rio, quaisquer m�veis ou compartimentos em que, presum�velmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

        Aus�ncia do morador

        II — se o morador estiver ausente:

        a) tentar� localiz�-lo para lhe dar ci�ncia da dilig�ncia e aguardar� a sua chegada, se puder ser imediata;

        b) no caso de n�o ser encontrado o morador ou n�o comparecer com a necess�ria presteza, convidar� pessoa capaz, que identificar� para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a dilig�ncia;

        c) entrar� na casa, arrombando-a, se necess�rio;

        d) far� a busca, rompendo, se preciso, todos os obst�culos em m�veis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

        Casa desabitada

        III - se a casa estiver desabitada, tentar� localizar o propriet�rio, procedendo da mesma forma como no caso de aus�ncia do morador.

        Rompimento de obst�culo

         � 1� O rompimento de obst�culos deve ser feito com o menor dano poss�vel � coisa ou compartimento pass�vel da busca, providenciando-se, sempre que poss�vel, a interven��o de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, pe�a de segr�do ou qualquer outro aparelhamento que impe�a a finalidade da dilig�ncia.

        Reposi��o

         � 2� Os livros, documentos, pap�is e objetos que n�o tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

         � 3� Em casa habitada, a busca ser� feita de modo que n�o moleste os moradores mais do que o indispens�vel ao bom �xito da dilig�ncia.

        Busca pessoal

        Art. 180. A busca pessoal consistir� na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necess�rio, no pr�prio corpo.

        Revista pessoal

        Art. 181. Proceder-se-� � revista, quando houver fundada suspeita de que algu�m oculte consigo:

        a) instrumento ou produto do crime;

        b) elementos de prova.

        Revista independentemente de mandado

        Art. 182. A revista independe de mandado:

        a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser pr�sa;

        b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

        c) quando ocorrer o caso previsto na al�nea a do artigo anterior;

        d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou pap�is que constituam corpo de delito;

        e) quando feita na presen�a da autoridade judici�ria ou do presidente do inqu�rito.

        Busca em mulher

      Art. 183. A busca em mulher ser� feita por outra mulher, se n�o importar retardamento ou preju�zo da dilig�ncia.

        Busca no curso do processo ou do inqu�rito

        Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado ser�, no curso do processo, executada por oficial de justi�a; e, no curso do inqu�rito, por oficial, designado pelo encarregado do inqu�rito, atendida a hierarquia do p�sto ou gradua��o de quem a sofrer, se militar.

        Requisi��o a autoridade civil

        Par�grafo �nico. A autoridade militar poder� requisitar da autoridade policial civil a realiza��o da busca.

SE��O II

Da apreens�o

        Apreens�o de pessoas ou coisas

        Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, dever� apreend�-las. F�-lo-�, igualmente, de armas ou objetos pertencentes �s F�r�as Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

        Correspond�ncia aberta

         � 1� A correspond�ncia aberta ou n�o, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, ser� apreendida se houver fundadas raz�es para suspeitar que pode ser �til � elucida��o do fato.

        Documento em poder do defensor

         � 2� N�o ser� permitida a apreens�o de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

        Territ�rio de outra jurisdi��o

       Art. 186. Quando, para a apreens�o, o executor f�r em seguimento de pessoa ou coisa, poder� penetrar em territ�rio sujeito a outra jurisdi��o.

        Par�grafo �nico. Entender-se-� que a autoridade ou seus agentes v�o em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

        a) tendo conhecimento de sua remo��o ou transporte, a seguirem sem interrup��o, embora depois a percam de vista;

        b) ainda que n�o a tenham avistado, mas forem em seu encal�o, sabendo, por informa��es fidedignas ou circunst�ncias judici�rias que est� sendo removida ou transportada em determinada dire��o.

        Apresenta��o � autoridade local

        Art. 187. O executor que entrar em territ�rio de jurisdi��o diversa dever�, conforme o caso, apresentar-se � respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificar�. A apresenta��o poder� ser feita ap�s a dilig�ncia, se a urg�ncia desta n�o permitir solu��o de continuidade.

        Pessoa sob cust�dia

        Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, ser� imediatamente apreendida e posta sob cust�dia da autoridade ou de seus agentes.

        Requisitos do auto

        Art. 189. Finda a dilig�ncia, lavrar-se-� auto circunstanciado da busca e apreens�o, assinado por duas testemunhas, com declara��o do lugar, dia e hora em que se realizou, com cita��o das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execu��o.

        Conte�do do auto

        Par�grafo �nico. Constar�o do auto, ou d�le far�o parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da dilig�ncia, a rela��o e descri��o das coisas apreendidas, com a especifica��o:

        a) se m�quinas, ve�culos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se poss�vel, da sua origem, n�mero e data da fabrica��o;

        b) se livros, o respectivo t�tulo e o nome do autor;

        c) se documentos, a sua natureza.

SE��O III

Da restitui��o

        Restitui��o de coisas

        Art. 190. As coisas apreendidas n�o poder�o ser restitu�das enquanto interessarem ao processo.

         � 1� As coisas a que se referem o art. 109, n� II, letra a, e o art. 119, n�s I e II, do C�digo Penal Militar, n�o poder�o ser restitu�das em tempo algum.

         � 2� As coisas a que se refere o art. 109, n� II, letra b , do C�digo Penal Militar, poder�o ser restitu�das s�mente ao lesado ou a terceiro de boa-f�.

        Ordem de restitui��o

        Art. 191. A restitui��o poder� ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante t�rmo nos autos, desde que:

        a) a coisa apreendida n�o seja irrestitu�vel, na conformidade do artigo anterior;

        b) n�o interesse mais ao processo;

        c) n�o exista d�vida quanto ao direito do reclamante.

        Direito duvidoso

        Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, s�mente em ju�zo poder� ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidir�, cabendo da decis�o recurso para o Superior Tribunal Militar.

        Quest�o de alta indaga��o

        Par�grafo �nico. Se a autoridade judici�ria militar entender que a mat�ria � de alta indaga��o, remeter� o reclamante para o ju�zo c�vel, continuando as coisas apreendidas at� que se resolva a controv�rsia.

        Coisa em poder de terceiro

        Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-f�, proceder-se-� da seguinte maneira:

        a) se a restitui��o f�r pedida pelo pr�prio terceiro, o juiz do processo poder� orden�-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

        b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, tamb�m, pelo terceiro, o incidente autuar-se-� em apartado e os reclamantes ter�o, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de tr�s dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidir�, cabendo da decis�o recurso para o Superior Tribunal Militar.

        Persist�ncia de d�vida

         � 1� Se persistir d�vida quanto � propriedade da coisa, os reclamantes ser�o remetidos para o ju�zo c�vel, onde se decidir� aquela d�vida, com efeito s�bre a restitui��o no ju�zo militar, salvo se motivo superveniente n�o tornar a coisa irrestitu�vel.

        Nomea��o de deposit�rio

         � 2� A autoridade judici�ria militar poder�, se assim julgar conveniente, nomear deposit�rio id�neo, para a guarda da coisa, at� que se resolva a controv�rsia.

        Audi�ncia do Minist�rio P�blico

        Art. 194. O Minist�rio P�blico ser� sempre ouvido em pedido ou incidente de restitui��o.

        Par�grafo �nico. Salvo o caso previsto no art. 195, caber� recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restitui��o da coisa.

        Coisa deterior�vel

        Art. 195. Tratando-se de coisa f�cilmente deterior�vel, ser� avaliada e levada a leil�o p�blico, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de cr�dito determinado em lei.

        Senten�a condenat�ria

        Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, ap�s o tr�nsito em julgado de senten�a condenat�ria, proceder-se-� da seguinte maneira em rela��o aos bens apreendidos:

        Destino das coisas

        a) os referidos no art. 109, n� II, letra a , do C�digo Penal Militar, ser�o inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues �s F�r�as Armadas, se lhes interessarem;

        b) quaisquer outros bens ser�o avaliados e vendidos em leil�o p�blico, recolhendo-se ao fundo da organiza��o militar correspondente ao Conselho de Justi�a o que n�o couber ao lesado ou terceiro de boa-f�.

        Destino em caso de senten�a absolut�ria

         Art. 197. Transitando em julgado senten�a absolut�ria, proceder-se-� da seguinte maneira:

        a) se houver sido decretado o confisco (C�digo Penal Militar, art. 119), observar-se-� o disposto na letra a do artigo anterior;

        b) nos demais casos, as coisas ser�o restitu�das �quele de quem houverem sido apreendidas.

        Venda em leil�o

        Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a senten�a final, condenat�ria ou absolut�ria, os objetos apreendidos n�o forem reclamados por quem de direito, ser�o vendidos em leil�o, depositando-se o saldo � disposi��o do juiz de ausentes.

CAP�TULO II

DAS PROVID�NCIAS QUE RECAEM S�BRE COISAS

SE��O I

Do seq�estro

        Bens sujeitos a seq�estro

        Art. 199. Est�o sujeitos a seq�estro os bens adquiridos com os proventos da infra��o penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, les�o a patrim�nio sob administra��o militar, ainda que j� tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de aliena��o, ou por abandono ou ren�ncia.

         � 1� Est�o, igualmente, sujeitos a seq�estro os bens de respons�veis por contrabando, ou outro ato il�cito, em aeronave ou embarca��o militar, em propor��o aos preju�zos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que n�o tenham participado da pr�tica do ato il�cito.

        Bens insuscept�veis de seq�estro

         � 2� N�o poder�o ser seq�estrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropria��o da Uni�o, do Estado ou do Munic�pio, se anterior � data em que foi praticada a infra��o penal.

        Requisito para o seq�estro

        Art. 200. Para decreta��o do seq�estro � necess�ria a exist�ncia de ind�cios veementes da proveni�ncia il�cita dos bens.

        Fases da sua determina��o

        Art. 201. A autoridade judici�ria militar, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, poder� ordenar o seq�estro, em qualquer fase do processo; e, antes da den�ncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inqu�rito.

        Provid�ncias a respeito

        Art 202. Realizado o seq�estro, a autoridade judici�ria militar providenciar�:

        a) se de im�vel, a sua inscri��o no Registro de Im�veis;

        b) se de coisa m�vel, o seu dep�sito, sob a guarda de deposit�rio nomeado para �sse fim.

        Autua��o em embargos

        Art 203. O seq�estro autuar-se-� em apartado e admitir� embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

        I — se forem do indiciado ou acusado:

        a) n�o ter ele adquirido a coisa com os proventos da infra��o penal;

        b) n�o ter havido les�o a patrim�nio sob administra��o militar.

        II — se de terceiro:

        a) haver adquirido a coisa em data anterior � da infra��o penal praticada pelo indiciado ou acusado;

        b) hav�-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-f�.

        Prova. Decis�o. Recurso

         � 1� Apresentada a prova da alega��o dentro em dez dias e ouvido o Minist�rio P�blico, a autoridade judici�ria militar decidir� de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decis�o recurso para o Superior Tribunal Militar.

        Remessa ao ju�zo c�vel

         � 2� Se a autoridade judici�ria militar entender que se trata de mat�ria de alta indaga��o, remeter� o embargante para o ju�zo c�vel e manter� o seq�estro at� que seja dirimida a controv�rsia.

         � 3� Da mesma forma proceder�, desde logo, se n�o se tratar de les�o ao patrim�nio sob administra��o militar.

        Levantamento do seq�estro

        Art. 204. O seq�estro ser� levantado no ju�zo penal militar:

        a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decis�o que os aceitou;

        b) se a a��o penal n�o f�r promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inqu�rito;

        c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar cau��o real ou fidejuss�ria que assegure a aplica��o do disposto no artigo 109, n�s I e II, letra b , do C�digo Penal Militar;

        d) se f�r julgada extinta a a��o penal ou absolvido o acusado por senten�a irrecorr�vel.

        Senten�a condenat�ria. Avalia��o da venda

        Art. 205. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, a autoridade judici�ria militar, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, determinar� a avalia��o e a venda dos bens em leil�o p�blico.

        Recolhimento de dinheiro

         � 1� Do dinheiro apurado, recolher-se-� ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir preju�zo ao patrim�nio sob administra��o militar.

         � 2� O que n�o se destinar a �sse fim ser� restitu�do a quem de direito, se n�o houver controv�rsia; se esta existir, os autos de seq�estro ser�o remetidos ao ju�zo c�vel, a cuja disposi��o passar� o saldo apurado.

SE��O II

Da hipoteca legal

        Bens sujeitos a hipoteca legal

        Art. 206. Est�o sujeitos a hipoteca legal os bens im�veis do acusado, para satisfa��o do dano causado pela infra��o penal ao patrim�nio sob administra��o militar.

        Inscri��o e especializa��o da hipoteca

        Art. 207. A inscri��o e a especializa��o da hipoteca legal ser�o requeridas � autoridade judici�ria militar, pelo Minist�rio P�blico, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infra��o penal e ind�cios suficientes de autoria.

        Estima��o do valor da obriga��o e do im�vel

        Art. 208. O requerimento estimar� o valor da obriga��o resultante do crime, bem como indicar� e estimar� o im�vel ou im�veis, que ficar�o especialmente hipotecados; ser� instru�do com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobat�rios do dom�nio.

        Arbitramento

        Art. 209. Pedida a especializa��o, a autoridade judici�ria militar mandar� arbitrar o montante da obriga��o resultante do crime e avaliar o im�vel ou im�veis indicados, nomeando perito id�neo para �sse fim.

         � 1� Ouvidos o acusado e o Minist�rio P�blico, no prazo de tr�s dias, cada um, a autoridade judici�ria militar poder� corrigir o     arbitramento do valor da obriga��o, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

        Liquida��o ap�s a condena��o

         � 2� O valor da obriga��o ser� liquidado definitivamente ap�s a condena��o, podendo ser requerido n�vo arbitramento se o acusado ou o Minist�rio P�blico n�o se conformar com o anterior � senten�a condenat�ria.

        Oferecimento de cau��o

         � 3� Se o acusado oferecer cau��o suficiente, real ou fidejuss�ria, a autoridade judici�ria militar poder� deixar de mandar proceder � inscri��o da hipoteca.

        Limite da inscri��o

         � 4� S�mente dever� ser autorizada a inscri��o da hipoteca dos im�veis necess�rios � garantia da obriga��o.

        Processos em autos apartados

        Art. 210. O processo da inscri��o e especializa��o correr� em autos apartados.

        Recurso

         � 1� Da decis�o que a determinar, caber� recurso para o Superior Tribunal Militar.

         � 2� Se o caso comportar quest�o de alta indaga��o, o processo ser� remetido ao ju�zo c�vel, para a decis�o.

        Im�vel clausulado de inalienabilidade

        Art. 211. A hipoteca legal n�o poder� recair em im�vel com cl�usula de inalienabilidade.

        Caso de hipoteca anterior

        Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, n�o ficar� prejudicado o direito do patrim�nio sob administra��o militar � constitui��o da hipoteca legal, que se considerar� segunda hipoteca, nos t�rmos da lei civil.

        Renda dos bens hipotecados

        Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poder�o ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judici�ria militar, para a manuten��o do acusado e sua fam�lia.

        Cancelamento da inscri��o

        Art. 214. A inscri��o ser� cancelada:

        a) se, depois de feita, o acusado oferecer cau��o suficiente, real ou fidejuss�ria;

        b) se f�r julgada extinta a a��o penal ou absolvido o acusado por senten�a irrecorr�vel.

SE��O III

Do arresto

        Bens sujeitos a arresto

        Art. 215. O arresto de bens do acusado poder� ser decretado pela autoridade judici�ria militar, para satisfa��o do dano causado pela infra��o penal ao patrim�nio sob a administra��o militar:

        a) se im�veis, para evitar artif�cio fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscri��o e especializa��o da hipoteca legal;

        b) se m�veis e representarem valor apreci�vel, tentar ocult�-los ou d�les tentar realizar tradi��o que burle a possibilidade da satisfa��o do dano, referida no pre�mbulo deste artigo.

        Revoga��o do arresto

         � 1� Em se tratando de im�vel, o arresto ser� revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decreta��o, n�o f�r requerida a inscri��o e especializa��o da hipoteca legal.

        Na fase do inqu�rito

         � 2� O arresto poder� ser pedido ainda na fase do inqu�rito.

        Prefer�ncia

        Art. 216. O arresto recair� de prefer�ncia s�bre im�vel, e s�mente se estender� a bem m�vel se aqu�le n�o tiver valor suficiente para assegurar a satisfa��o do dano; em qualquer caso, o arresto s�mente ser� decretado quando houver certeza da infra��o e fundada suspeita da sua autoria.

        Bens insuscet�veis de arresto

        Art. 217. N�o � permitido arrestar bens que, de ac�rdo com a lei civil, sejam insuscet�veis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem conf�rto indispens�vel ao acusado e � sua fam�lia.

        Coisas deterior�veis

        Art. 218. Se os bens m�veis arrestados forem coisas f�cilmente deterior�veis, ser�o levadas a leil�o p�blico, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de cr�dito oficial.

        Processo em autos apartados

        Art. 219. O processo de arresto correr� em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa m�vel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decis�o que os aceitar ou negar.

        Disposi��es de seq�estro

        Par�grafo �nico. No processo de arresto seguir-se-�o as disposi��es a respeito do seq�estro, no que forem aplic�veis.

CAP�TULO III

DAS PROVID�NCIAS QUE RECAEM S�BRE PESSOAS

SE��O I

Da pris�o provis�ria

DISPOSI��ES GERAIS

        Defini��o

        Art. 220. Pris�o provis�ria � a que ocorre durante o inqu�rito, ou no curso do processo, antes da condena��o definitiva.

        Legalidade da pris�o

        Art. 221. Ningu�m ser� pr�so sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

        Comunica��o ao juiz

        Art. 222. A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judici�ria competente, com a declara��o do local onde a mesma se acha sob cust�dia e se est�, ou n�o, incomunic�vel.

        Pris�o de militar

        Art 223. A pris�o de militar dever� ser feita por outro militar de p�sto ou gradua��o superior; ou, se igual, mais antigo.

        Relaxamento da pris�o

        Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunica��o, a autoridade judici�ria verificar que a pris�o n�o � legal, dever� relax�-la imediatamente.

        Expedi��o de mandado

        Art. 225. A autoridade judici�ria ou o encarregado do inqu�rito que ordenar a pris�o far� expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos:

        Requisitos

        a) ser� lavrado pelo escriv�o do processo ou do inqu�rito, ou ad hoc , e assinado pela autoridade que ordenar a expedi��o;

        b) designar� a pessoa sujeita a pris�o com a respectiva identifica��o e moradia, se poss�vel;

        c) mencionar� o motivo da pris�o;

        d) designar� o executor da pris�o.

        Assinatura do mandado

        Par�grafo �nico. Uma das vias ficar� em poder do pr�so, que assinar� a outra; e, se n�o quiser ou n�o puder faz�-lo, certific�-lo-� o executor do mandado, na pr�pria via d�ste.

        Tempo e lugar da captura

        Art. 226. A pris�o poder� ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas � inviolabilidade do domic�lio.

        Desdobramento do mandado

        Art. 227. Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judici�ria poder� expedir tantos outros quantos necess�rios �s dilig�ncias, devendo em cada um d�les ser fielmente reproduzido o teor do original.

        Expedi��o de precat�ria ou of�cio

        Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho � jurisdi��o do juiz que ordenar a pris�o, mas em territ�rio nacional, a captura ser� pedida por precat�ria, da qual constar� o mesmo que se cont�m nos mandados de pris�o; no curso do inqu�rito policial militar a provid�ncia ser� solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de of�cio, ao comandante da Regi�o Militar, Distrito Naval ou Zona A�rea, respectivamente.

        Via telegr�fica ou radiogr�fica

        Par�grafo �nico. Havendo urg�ncia, a captura poder� ser requisitada por via telegr�fica ou radiogr�fica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionar� no despacho.

        Captura no estrangeiro

        Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judici�ria se dirigir� ao Ministro da Justi�a para que, por via diplom�tica, sejam tomadas as provid�ncias que no caso couberem.

        Art. 230. A captura se far�:

        Caso de flagrante

        a) em caso de flagrante, pela simples voz de pris�o;

        Caso de mandado

        b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseq�ente voz de pris�o dada pelo executor, que se identificar�.

        Recaptura

        Par�grafo �nico. A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de pr�via ordem da autoridade, e poder� ser feita por qualquer pessoa.

        Captura em domic�lio

        Art. 231. Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenar� ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de pris�o.

        Caso de busca

        Par�grafo �nico. Se o executor n�o tiver certeza da presen�a do capturando na casa, poder� proceder � busca, para a qual, entretanto, ser� necess�ria a expedi��o do respectivo mandado, a menos que o executor seja a pr�pria autoridade competente para expedi-lo.

        Recusa da entrega do capturando

        Art. 232. Se n�o f�r atendido, o executor convocar� duas testemunhas e proceder� da seguinte forma:

        a) sendo dia, entrar� � f�r�a na casa, arrombando-lhe a porta, se necess�rio;

        b) sendo noite, far� guardar t�das as sa�das, tornando a casa incomunic�vel, e, logo que amanhe�a, arrombar-lhe-� a porta e efetuar� a pris�o.

        Par�grafo �nico. O morador que se recusar � entrega do capturando ser� levado � presen�a da autoridade, para que contra �le se proceda, como de direito, se sua a��o configurar infra��o penal.

        Flagrante no interior de casa

        Art. 233. No caso de pris�o em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-� o disposto no artigo anterior, no que f�r aplic�vel.

        Empr�go de f�r�a

        Art. 234. O emprego de f�r�a s� � permitido quando indispens�vel, no caso de desobedi�ncia, resist�ncia ou tentativa de fuga. Se houver resist�ncia da parte de terceiros, poder�o ser usados os meios necess�rios para venc�-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a pris�o do ofensor. De tudo se lavrar� auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

        Empr�go de algemas

         � 1� O empr�go de algemas deve ser evitado, desde que n�o haja perigo de fuga ou de agress�o da parte do pr�so, e de modo algum ser� permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

        Uso de armas

         � 2� O recurso ao uso de armas s� se justifica quando absolutamente necess�rio para vencer a resist�ncia ou proteger a incolumidade do executor da pris�o ou a de auxiliar seu.

        Captura fora da jurisdi��o

        Art. 235. Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a territ�rio de outra jurisdi��o, observar-se-�, no que f�r aplic�vel, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.

        Cumprimento de precat�ria

        Art. 236. Ao receber precat�ria para a captura de algu�m, cabe ao auditor deprecado:

        a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

        b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de pris�o;

        c) cumprida a ordem, remeter a precat�ria e providenciar a entrega do pr�so ao juiz deprecante.

        Remessa dos autos a outro juiz

        Par�grafo �nico. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em territ�rio sujeito � jurisdi��o de outro juiz militar, remeter-lhe-� os autos da precat�ria. Se n�o tiver not�cia do paradeiro do capturando, devolver� os autos ao juiz deprecante.

        Entrega de pr�so. Formalidades

        Art. 237. Ningu�m ser� recolhido � pris�o sem que ao respons�vel pela cust�dia seja entregue c�pia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do pr�so, com declara��o do dia, hora e lugar da pris�o.

        Recibo

        Par�grafo �nico. O recibo ser� passado no pr�prio exemplar do mandado, se �ste f�r o documento exibido.

        Transfer�ncia de pris�o

        Art. 238. Nenhum pr�so ser� transferido de pris�o sem que o respons�vel pela transfer�ncia fa�a a devida comunica��o � autoridade judici�ria que ordenou a pris�o, nos t�rmos do art. 18.

        Recolhimento a nova pris�o

        Par�grafo �nico. O pr�so transferido dever� ser recolhido � nova pris�o com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu par�grafo �nico.

        Separa��o de pris�o

        Art. 239. As pessoas sujeitas a pris�o provis�ria dever�o ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.

        Local da pris�o

        Art. 240. A pris�o deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solit�ria ou cela onde n�o penetre a luz do dia.

        Respeito � integridade do pr�so e assist�ncia

        Art. 241. Imp�e-se � autoridade respons�vel pela cust�dia o respeito � integridade f�sica e moral do detento, que ter� direito a presen�a de pessoa da sua fam�lia e a assist�ncia religiosa, pelo menos uma vez por semana, em dia pr�viamente marcado, salvo durante o per�odo de incomunicabilidade, bem como � assist�ncia de advogado que indicar, nos t�rmos do art. 71, ou, se estiver impedido de faz�-lo, � do que f�r indicado por seu c�njuge, ascendente ou descendente.

        Par�grafo �nico. Se o detento necessitar de assist�ncia para tratamento de sa�de ser-lhe-� prestada por m�dico militar.

        Pris�o especial

        Art. 242. Ser�o recolhidos a quartel ou a pris�o especial, � disposi��o da autoridade competente, quando sujeitos a pris�o, antes de condena��o irrecorr�vel:

        a) os ministros de Estado;

        b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territ�rios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios e chefes de Pol�cia;

        c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da Uni�o e das Assembl�ias Legislativas dos Estados;

        d) os cidad�os inscritos no Livro de M�rito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

        e) os magistrados;

        f) os oficiais das F�r�as Armadas, das Pol�cias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou n�o, e os reformados;

        g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

        h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

        i) os ministros do Tribunal de Contas;

        j) os ministros de confiss�o religiosa.

        Pris�o de pra�as

        Par�grafo �nico. A pris�o de pra�as especiais e a de graduados atender� aos respectivos graus de hierarquia.

SE��O II

Da pris�o em flagrante

        Pessoas que efetuam pris�o em flagrante

        Art. 243. Qualquer pessoa poder� e os militares dever�o prender quem f�r insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

        Sujei��o a flagrante delito

        Art. 244. Considera-se em flagrante delito aqu�le que:

        a) est� cometendo o crime;

        b) acaba de comet�-lo;

        c) � perseguido logo ap�s o fato delituoso em situa��o que fa�a acreditar ser �le o seu autor;

        d) � encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou pap�is que fa�am presumir a sua participa��o no fato delituoso.

        Infra��o permanente

        Par�grafo �nico. Nas infra��es permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto n�o cessar a perman�ncia.

        Lavratura do auto

        Art. 245. Apresentado o pr�so ao comandante ou ao oficial de dia, de servi�o ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou � autoridade judici�ria, ser�, por qualquer d�les, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado s�bre a imputa��o que lhe � feita, e especialmente s�bre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que ser� por todos assinado.

         � 1� Em se tratando de menor inimput�vel, ser� apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

        Aus�ncia de testemunhas

         � 2� A falta de testemunhas n�o impedir� o auto de pris�o em flagrante, que ser� assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresenta��o do preso.

        Recusa ou impossibilidade de assinatura do auto

         � 3� Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, n�o souber ou n�o puder faz�-lo, o auto ser� assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presen�a do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

        Designa��o de escriv�o

         � 4� Sendo o auto presidido por autoridade militar, designar� esta, para exercer as fun��es de escriv�o, um capit�o, capit�o-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado f�r oficial. Nos demais casos, poder� designar um subtenente, suboficial ou sargento.

        Falta ou impedimento de escriv�o

         � 5� Na falta ou impedimento de escriv�o ou das pessoas referidas no par�grafo anterior, a autoridade designar�, para lavrar o auto, qualquer pessoa id�nea, que, para �sse fim, prestar� o compromisso legal.

        Recolhimento a pris�o. Dilig�ncias

        Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandar� recolh�-la � pris�o, procedendo-se, imediatamente, se f�r o caso, a exame de corpo de delito, � busca e apreens�o dos instrumentos do crime e a qualquer outra dilig�ncia necess�ria ao seu esclarecimento.

        Nota de culpa

        Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas ap�s a pris�o, ser� dada ao pr�so nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o, o nome do condutor e os das testemunhas.

        Recibo da nota de culpa

         � 1� Da nota de culpa o pr�so passar� recibo que ser� assinado por duas testemunhas, quando �le n�o souber, n�o puder ou n�o quiser assinar.

        Relaxamento da pris�o

         � 2� Se, ao contr�rio da hip�tese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judici�ria verificar a manifesta inexist�ncia de infra��o penal militar ou a n�o participa��o da pessoa conduzida, relaxar� a pris�o. Em se tratando de infra��o penal comum, remeter� o pr�so � autoridade civil competente.

        Registro das ocorr�ncias

        Art. 248. Em qualquer hip�tese, de tudo quanto ocorrer ser� lavrado auto ou t�rmo, para remessa � autoridade judici�ria competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

        Fato praticado em presen�a da autoridade

        Art. 249. Quando o fato f�r praticado em presen�a da autoridade, ou contra ela, no exerc�cio de suas fun��es, dever� ela pr�pria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunst�ncia.

        Pris�o em lugar n�o sujeito � administra��o militar

        Art. 250. Quando a pris�o em flagrante f�r efetuada em lugar n�o sujeito � administra��o militar, o auto poder� ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais pr�ximo daquele em que ocorrer a pris�o.

        Remessa do auto de flagrante ao juiz

        Art. 251. O auto de pris�o em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se n�o tiver sido lavrado por autoridade judici�ria; e, no m�ximo, dentro em cinco dias, se depender de dilig�ncia prevista no art. 246.

        Passagem do pr�so � disposi��o do juiz

        Par�grafo �nico. Lavrado o auto de flagrante delito, o pr�so passar� imediatamente � disposi��o da autoridade judici�ria competente para conhecer do processo.

        Devolu��o do auto

        Art. 252. O auto poder� ser mandado ou devolvido � autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Minist�rio P�blico, se novas dilig�ncias forem julgadas necess�rias ao esclarecimento do fato.

        Concess�o de liberdade provis�ria

        Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de pris�o em flagrante que o agente praticou o fato nas condi��es dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do C�digo Penal Militar, poder� conceder ao indiciado liberdade provis�ria, mediante t�rmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concess�o.

SE��O III

Da pris�o preventiva

        Compet�ncia e requisitos para a decreta��o

        Art 254. A pris�o preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justi�a, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou mediante representa��o da autoridade encarregada do inqu�rito policial-militar, em qualquer fase d�ste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

        a) prova do fato delituoso;

        b) ind�cios suficientes de autoria.

        No Superior Tribunal Militar

        Par�grafo �nico. Durante a instru��o de processo origin�rio do Superior Tribunal Militar, a decreta��o compete ao relator.

        Casos de decreta��o

        Art. 255. A pris�o preventiva, al�m dos requisitos do artigo anterior, dever� fundar-se em um dos seguintes casos:

        a) garantia da ordem p�blica;

        b) conveni�ncia da instru��o criminal;

        c) periculosidade do indiciado ou acusado;

        d) seguran�a da aplica��o da lei penal militar;

        e) exig�ncia da manuten��o das normas ou princ�pios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem amea�ados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

        Fundamenta��o do despacho

        Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a pris�o preventiva ser� sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisi��o, que dever� preencher as condi��es previstas nas letras a e b , do art. 254.

        Desnecessidade da pris�o

        Art. 257. O juiz deixar� de decretar a pris�o preventiva, quando, por qualquer circunst�ncia evidente dos autos, ou pela profiss�o, condi��es de vida ou inter�sse do indiciado ou acusado, presumir que �ste n�o fuja, nem exer�a influ�ncia em testemunha ou perito, nem impe�a ou perturbe, de qualquer modo, a a��o da justi�a.

        Modifica��o de condi��es

        Par�grafo �nico. Essa decis�o poder� ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condi��es previstas neste artigo.

        Proibi��o

        Art. 258. A pris�o preventiva em nenhum caso ser� decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condi��es dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do C�digo Penal Militar.

        Revoga��o e nova decreta��o

        Art. 259. O juiz poder� revogar a pris�o preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de n�vo decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.

        Par�grafo �nico. A prorroga��o da pris�o preventiva depender� de pr�via audi�ncia do Minist�rio P�blico.

        Execu��o da pris�o preventiva

        Art. 260. A pris�o preventiva executar-se-� por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado j� se achar detido, ser� notificado do despacho que a decretar pelo escriv�o do inqu�rito, ou do processo, que o certificar� nos autos.

        Passagem � disposi��o do juiz

        Art. 261. Decretada a pris�o preventiva, o pr�so passar� � disposi��o da autoridade judici�ria, observando-se o disposto no art. 237.

CAP�TULO IV

DO COMPARECIMENTO ESPONT�NEO

        Tomada de declara��es

        Art. 262. Comparecendo espont�neamente o indiciado ou acusado, tomar-se-�o por t�rmo as declara��es que fizer. Se o comparecimento n�o se der perante a autoridade judici�ria, a esta ser�o apresentados o t�rmo e o indiciado ou acusado, para que delibere ac�rca da pris�o preventiva ou de outra medida que entender cab�vel.

        Par�grafo �nico. O t�rmo ser� assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado n�o souber ou n�o puder assinar, s�-lo-� por uma pessoa a seu r�go, al�m das testemunhas mencionadas.

CAP�TULO V

DA MENAGEM

        Compet�ncia e requisitos para a concess�o

        Art. 263. A menagem poder� ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo m�ximo da pena privativa da liberdade n�o exceda a quatro anos, tendo-se, por�m, em aten��o a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

        Lugar da menagem

        Art. 264. A menagem a militar poder� efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do ju�zo que o estiver apurando, ou, atendido o seu p�sto ou gradua��o, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de �rg�o militar. A menagem a civil ser� no lugar da sede do ju�zo, ou em lugar sujeito � administra��o militar, se assim o entender necess�rio a autoridade que a conceder.

        Audi�ncia do Minist�rio P�blico

         � 1� O Minist�rio P�blico ser� ouvido, pr�viamente, s�bre a concess�o da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de tr�s dias.

        Pedido de informa��o

         � 2� Para a menagem em lugar sujeito � administra��o militar, ser� pedida informa��o, a respeito da sua conveni�ncia, � autoridade respons�vel pelo respectivo comando ou dire��o.

        Cassa��o da menagem

        Art. 265. Ser� cassada a menagem �quele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intima��o especial.

        Menagem do insubmisso

        Art. 266. O insubmisso ter� o quartel por menagem, independentemente de decis�o judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveni�ncia de disciplina.

        Cessa��o da menagem

        Art. 267. A menagem cessa com a senten�a condenat�ria, ainda que n�o tenha passado em julgado.

        Par�grafo �nico. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poder� ordenar a cessa��o da menagem, em qualquer tempo, com a libera��o das obriga��es dela decorrentes, desde que n�o a julgue mais necess�ria ao inter�sse da Justi�a.

        Contagem para a pena

        Art. 268. A menagem concedida em resid�ncia ou cidade n�o ser� levada em conta no cumprimento da pena.

        Reincid�ncia

        Art. 269. Ao reincidente n�o se conceder� menagem.

CAP�TULO VI

DA LIBERDADE PROVIS�RIA

        Casos de liberdade provis�ria

        Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-� s�lto no caso de infra��o a que n�o f�r cominada pena privativa de liberdade.

        Par�grafo �nico. Poder� livrar-se s�lto:

        a) no caso de infra��o culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, T�tulo I, da Parte Especial, do C�digo Penal Militar;

        b) no caso de infra��o punida com pena de deten��o n�o superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do C�digo Penal Militar.

        Suspens�o

        Art. 271. A superveni�ncia de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poder� determinar a suspens�o da liberdade provis�ria, por despacho da autoridade que a concedeu, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.

CAP�TULO VII

DA APLICA��O PROVIS�RIA DE MEDIDAS DE SEGURAN�A

        Casos de aplica��o

        Art. 272. No curso do inqu�rito, mediante representa��o do encarregado, ou no curso do processo, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, enquanto n�o f�r proferida senten�a irrecorr�vel, o juiz poder�, observado o disposto no art. 111, do C�digo Penal Militar, submeter �s medidas de seguran�a que lhes forem aplic�veis:

        a) os que sofram de doen�a mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturba��o de consci�ncia;

        b) os �brios habituais;

        c) os toxic�manos;

        d) os que estejam no caso do art. 115, do C�digo Penal Militar.

        Interdi��o de estabelecimento ou sociedade

         � 1� O juiz poder�, da mesma forma, decretar a interdi��o, por tempo n�o superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associa��o, que esteja no caso do art. 118, do C�digo Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreens�o ou qualquer outra dilig�ncia permitida neste C�digo, para elucida��o de fato delituoso.

        Fundamenta��o

        � 2� Ser� fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo.

        Irrecorribilidade de despacho

        Art. 273. N�o caber� recurso do despacho que decretar ou denegar a aplica��o provis�ria da medida de seguran�a, mas esta poder� ser revogada, substitu�da ou modificada, a crit�rio do juiz, mediante requerimento do Minist�rio P�blico, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer d�stes, nos casos das letras a e c do artigo anterior.

        Necessidade da per�cia m�dica

        Art. 274. A aplica��o provis�ria da medida de seguran�a, no casos da letra a do art. 272 n�o dispensa nem supre realiza��o da per�cia m�dica, nos t�rmos dos arts. 156 e 160.

        Normas supletivas

        Art. 275. Decretada a medida, atender-se-�, no que f�r aplic�vel, �s disposi��es relativas � execu��o da senten�a definitiva.

        Suspens�o do p�trio poder, tutela ou curatela

        Art. 276. A suspens�o provis�ria do exerc�cio do p�trio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no ju�zo penal militar, dever� ser processada no ju�zo civil.

T�TULO XIV

CAP�TULO �NICO

DA CITA��O, DA INTIMA��O E DA NOTIFICA��O

        Formas de cita��o

        Art. 277. A cita��o far-se-� por oficial de justi�a:

        I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do ju�zo em que se promove a a��o penal;

        II — mediante precat�ria, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no Pa�s;

        III — mediante requisi��o, nos casos dos arts. 280 e 282;

        IV — pelo correio, mediante expedi��o de carta;

        V — por edital:

        a) quando o acusado se ocultar ou opuser obst�culo para n�o ser citado;

        b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de pa�s estrangeiro;

        c) quando n�o f�r encontrado;

        d) quando estiver em lugar incerto ou n�o sabido;

        e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

        Par�grafo �nico. Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justi�a, depois de procurar o acusado por duas v�zes, em dias diferentes, certificar�, cada vez, a impossibilidade da cita��o pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justi�a certificar� qual o lugar em que o acusado est� asilado.

        Requisitos do mandado

        Art 278. O mandado, do qual se extrair�o tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contraf�, conter�:

        a) o nome da autoridade judici�ria que o expedir;

        b) o nome do acusado, seu p�sto ou gradua��o, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcion�rio de reparti��o militar, ou, se f�r desconhecido, os seus sinais caracter�sticos;

        c) a transcri��o da den�ncia, com o rol das testemunhas;

        d) o lugar, dia e hora em que o acusado dever� comparecer a ju�zo;

        e) a assinatura do escriv�o e a rubrica da autoridade judici�ria.

        Assinatura do mandado

        Par�grafo �nico. Em primeira inst�ncia a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em a��o origin�ria do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.

        Requisitos da cita��o do mandado

         Art. 279. S�o requisitos da cita��o por mandado:

        a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justi�a, e entrega da contraf�;

        b) declara��o do recebimento da contraf� pelo citando, a qual poder� ser feita na primeira via do mandado;

        c) declara��o do oficial de justi�a, na certid�o, da leitura do mandado.

        Recusa ou impossibilidade da parte do citando

        Par�grafo �nico. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contraf� ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justi�a certific�-lo-� no pr�prio mandado. Do mesmo modo proceder�, se o citando, embora recebendo a contraf�, estiver impossibilitado de o declarar por escrito.

        Cita��o a militar

        Art. 280. A cita��o a militar em situa��o de atividade ou a assemelhado far-se-� mediante requisi��o � autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contraf�.

        Cita��o a funcion�rio

        Art. 281. A cita��o a funcion�rio que servir em reparti��o militar dever�, para se realizar dentro desta, ser precedida de licen�a do seu diretor ou chefe, a quem se dirigir� o oficial de justi�a, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.

        Cita��o a pr�so

        Art. 282. A cita��o de acusado pr�so por ordem de outro ju�zo ou por motivo de outro processo, far-se-� nos t�rmos do art. 279, requisitando-se, por of�cio, a apresenta��o do citando ao oficial de justi�a, no recinto da pris�o, para o cumprimento do mandado.

        Requisitos da precat�ria

        Art. 283. A precat�ria de cita��o indicar�:

        a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

        b) a sede das respectivas jurisdi��es;

        c) o fim para que � feita a cita��o, com t�das as especifica��es;

        d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

        Urg�ncia

        Par�grafo �nico. Se houver urg�ncia, a precat�ria, que conter� em resumo os requisitos d�ste artigo, poder� ser expedida por via telegr�fica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a esta��o expedidora mencionar�.

        Cumprimento da precat�ria

       Art. 284. A precat�ria ser� devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lan�ado o "cumpra-se" e de feita a cita��o por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

         � 1� Verificado que o citando se encontra em territ�rio sujeito � jurisdi��o de outro juiz, a �ste o juiz deprecado remeter� os autos, para efetiva��o da dilig�ncia, desde que haja tempo para se fazer a cita��o.

         � 2� Certificada pelo oficial de justi�a a exist�ncia de qualquer dos casos referidos no n� V, do art. 277, a precat�ria ser� imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

        Carta citat�ria

       Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a cita��o far-se-� por meio de carta citat�ria, cuja remessa a autoridade judici�ria solicitar� ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, para ser entregue ao citando, por interm�dio de representante diplom�tico ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdi��o no lugar onde aqu�le estiver. A carta citat�ria conter� o nome do juiz que a expedir e as indica��es a que se referem as al�neas b, c e d , do art. 283.

        Caso especial de militar

         � 1� Em se tratando de militar em situa��o de atividade, a remessa, para o mesmo fim, ser� solicitada ao Minist�rio em que servir.

        Carta citat�ria considerada cumprida

         � 2� A cita��o considerar-se-� cumprida desde que, por qualquer daqueles Minist�rios, seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citat�ria.

        Aus�ncia do citando

         � 3� Se o citando n�o f�r encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obst�culo � cita��o, publicar-se-� edital para �ste fim, pelo prazo de vinte dias, de ac�rdo com o art. 286, ap�s a comunica��o, naquele sentido, � autoridade judici�ria.

        Exilado ou foragido em pa�s estrangeiro

         � 4� O exilado ou foragido em pa�s estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e determinado pelo Gov�rno d�sse pa�s, ser� citado por edital, conforme o par�grafo anterior.

         � 5� A publica��o do edital a que se refere o par�grafo anterior s�mente ser� feita ap�s certid�o do oficial de justi�a, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e n�o sabido.

        Requisitos do edital

        Art. 286. O edital de cita��o conter�, al�m dos requisitos referidos no art. 278, a declara��o do prazo, que ser� contado do dia da respectiva publica��o na imprensa, ou da sua afixa��o.

        � 1� Al�m da publica��o por tr�s v�zes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circula��o di�ria, ser� o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edif�cio onde funciona o ju�zo. A afixa��o ser� certificada pelo oficial de justi�a que a houver feito e a publica��o provada com a p�gina do jornal de que conste a respectiva data.

        Edital resumido

         � 2� Sendo por demais longa a den�ncia, dispensar-se-� a sua transcri��o, resumindo-se o edital �s indica��es previstas nas al�neas a, b, d e e, do art. 278 e � declara��o do prazo a que se refere o pre�mbulo d�ste artigo. Da mesma forma se proceder�, quando o n�mero de acusados exceder a cinco.

        Prazo do edital

       Art. 287. O prazo do edital ser� conforme o art. 277, n� V:

        a) de cinco dias, nos casos das al�neas a e b ;

        b) de quinze dias, no caso da al�nea c ;

        c) de vinte dias, no caso da al�nea d ;

        d) de vinte a noventa dias, no caso da al�nea e .

        Par�grafo �nico. No caso da al�nea a , d�ste artigo, bastar� publicar o edital uma s� vez.

        Intima��o e notifica��o pelo escriv�o

        Art 288. As intima��es e notifica��es, para a pr�tica de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poder�o, salvo determina��o especial do juiz, ser feitas pelo escriv�o �s partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunica��o telef�nica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em ju�zo, o que ser� certificado nos autos.

        Residente fora da sede do ju�zo

         � 1� A intima��o ou notifica��o a pessoa que residir fora da sede do ju�zo poder� ser feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judici�ria.

        Intima��o ou notifica��o a advogado ou curador

         � 2� A intima��o ou notifica��o ao advogado constitu�do nos autos com pod�res ad juditia , ou de of�cio, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se �ste estiver pr�so, caso em que dever� ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do respons�vel pela sua guarda, que o far� apresentar em ju�zo, no dia e hora designados, salvo motivo de f�r�a maior, que comunicar� ao juiz.

        Intima��o ou notifica��o a militar

         � 3� A intima��o ou notifica��o de militar em situa��o de atividade, ou assemelhado, ou de funcion�rio lotado em reparti��o militar, ser� feita por interm�dio da autoridade a que estiver subordinado. Estando pr�so, o oficial dever� ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a pra�a sob escolta, de ac�rdo com os regulamentos militares.

        Dispensa de comparecimento

         � 4� O juiz poder� dispensar a presen�a do acusado, desde que, sem depend�ncia dela, possa realizar-se o ato processual.

        Agrega��o de oficial processado

        Art 289. Estando s�lto, o oficial sob processo ser� agregado em unidade, f�r�a ou �rg�o, cuja dist�ncia da sede do ju�zo lhe permita comparecimento imediato aos atos processuais. A sua transfer�ncia, em cada caso, dever� ser comunicada � autoridade judici�ria processante.

        Mudan�a de resid�ncia de acusado civil

        Art. 290. O acusado civil, s�lto, n�o poder� mudar de resid�ncia ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar � autoridade judici�ria processante o lugar onde pode ser encontrado.

        Anteced�ncia da cita��o

        Art. 291. As cita��es, intima��es ou notifica��es ser�o sempre feitas de dia e com a anteced�ncia de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

        Revelia do acusado

        Art. 292. O processo seguir� � revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

        Cita��o inicial do acusado

        Art. 293. A cita��o feita no in�cio do processo � pessoal, bastando, para os demais t�rmos, a intima��o ou notifica��o do seu defensor, salvo se o acusado estiver pr�so, caso em que ser�, da mesma forma, intimado ou notificado.

T�TULO XV

DOS ATOS PROBAT�RIOS

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

        Irrestri��o da prova

        Art. 294. A prova no ju�zo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, n�o est� sujeita �s restri��es estabelecidas na lei civil.

        Admissibilidade do tipo de prova

        Art 295. � admiss�vel, nos t�rmos d�ste C�digo, qualquer esp�cie de prova, desde que n�o atente contra a moral, a sa�de ou a seguran�a individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

        �nus da prova. Determina��o de dilig�ncia

        Art. 296. O �nus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poder�, no curso da instru��o criminal ou antes de proferir senten�a, determinar, de of�cio, dilig�ncias para dirimir d�vida s�bre ponto relevante. Realizada a dilig�ncia, s�bre ela ser�o ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intima��o, por despacho do juiz.

        Invers�o do �nus da prova

         � 1� Inverte-se o �nus de provar se a lei presume o fato at� prova em contr�rio.

        Isen��o

         � 2� Ningu�m est� obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu c�njuge, descendente, ascendente ou irm�o.

        Avalia��o de prova

        Art. 297. O juiz formar� convic��o pela livre aprecia��o do conjunto das provas colhidas em ju�zo. Na considera��o de cada prova, o juiz dever� confront�-la com as demais, verificando se entre elas h� compatibilidade e concord�ncia.

        Prova na l�ngua nacional

        Art. 298. Os atos do processo ser�o expressos na l�ngua nacional.

        Int�rprete

         � 1� Ser� ouvido por meio de int�rprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que n�o saiba falar a l�ngua nacional ou nela n�o consiga, com exatid�o, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe � perguntado.

        Tradutor

         � 2� Os documentos em l�ngua estrangeira ser�o traduzidos para a nacional, por tradutor p�blico ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.

        Interrogat�rio ou inquiri��o do mudo, do surdo e do surdo-mudo

        Art. 299. O interrogat�rio ou inquiri��o do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo ser� feito pela forma seguinte:

        a) ao surdo, ser�o apresentadas por escrito as perguntas, que �le responder� oralmente;

        b) ao mudo, as perguntas ser�o feitas oralmente, respondendo-as �le por escrito;

        c) ao surdo-mudo, as perguntas ser�o formuladas por escrito, e por escrito dar� �le as respostas.

         � 1� Caso o interrogado ou inquirido n�o saiba ler ou escrever, intervir� no ato, como int�rprete, pessoa habilitada a entend�-lo.

         � 2� Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e � 1�.

        Consigna��o das perguntas e respostas

        Art. 300. Sem preju�zo da exposi��o que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunst�ncias que tenham com �ste rela��o direta, ser�o consignadas as perguntas que lhes forem dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas respostas, devendo estas obedecer, com a poss�vel exatid�o, aos t�rmos em que foram dadas.

        Oralidade e formalidades das declara��es

         � 1� As perguntas e respostas ser�o orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora n�o seja mudo, estiver impedido de enunci�-las. Obedecida esta condi��o, o mesmo poder� ser admitido a respeito da exposi��o referida neste artigo, desde que escrita no ato da inquiri��o e sem interven��o de outra pessoa.

         � 2� Nos processos de primeira inst�ncia compete ao auditor e nos origin�rios do Superior Tribunal Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escriv�o. Qualquer dos membros do Conselho de Justi�a poder�, todavia, fazer as perguntas que julgar necess�rias e que ser�o consignadas com as respectivas respostas.

         � 3� As declara��es do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais incidentes que lhes tenham rela��o, ser�o reduzidos a t�rmo pelo escriv�o, assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo defensor do acusado, se o quiser. Se o declarante n�o souber escrever ou se recusar a assin�-lo, o escriv�o o declarar� � f� do seu cargo, encerrando o t�rmo.

        Observ�ncia no inqu�rito

        Art. 301. Ser�o observadas no inqu�rito as disposi��es referentes �s testemunhas e sua acarea��o, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste T�tulo, bem como quaisquer outras que tenham pertin�ncia com a apura��o do fato delituoso e sua autoria.

CAP�TULO II

DA QUALIFICA��O E DO INTERROGAT�RIO DO ACUSADO

        Tempo e lugar do interrogat�rio

        Art. 302. O acusado ser� qualificado e interrogado num s� ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, ap�s o recebimento da den�ncia; e, se presente � instru��o criminal ou pr�so, antes de ouvidas as testemunhas.

        Comparecimento no curso do processo

        Par�grafo �nico. A qualifica��o e o interrogat�rio do acusado que se apresentar ou f�r pr�so no curso do processo, ser�o feitos logo que ele comparecer perante o juiz.

        Interrogat�rio pelo juiz

        Art. 303. O interrogat�rio ser� feito, obrigat�riamente, pelo juiz, n�o sendo n�le permitida a interven��o de qualquer outra pessoa.

        Quest�es de ordem

        Par�grafo �nico. Findo o interrogat�rio, poder�o as partes levantar quest�es de ordem, que o juiz resolver� de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solu��o, se assim lhe f�r requerido.

        Interrogat�rio em separado

       Art. 304. Se houver mais de um acusado, ser� cada um d�les interrogado separadamente.

        Observa��es ao acusado

        Art. 305. Antes de iniciar o interrogat�rio, o juiz observar� ao acusado que, embora n�o esteja obrigado a responder �s perguntas que lhe forem formuladas, o seu sil�ncio poder� ser interpretado em preju�zo da pr�pria defesa.

        Perguntas n�o respondidas

        Par�grafo �nico. Consignar-se-�o as perguntas que o acusado deixar de responder e as raz�es que invocar para n�o faz�-lo.

        Forma e requisitos do interrogat�rio

        Art. 306. O acusado ser� perguntado s�bre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filia��o, resid�ncia, profiss�o ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade, se sabe ler e escrever e se tem defensor. Respondidas essas perguntas, ser� cientificado da acusa��o pela leitura da den�ncia e estritamente interrogado da seguinte forma:

        a) onde estava ao tempo em que foi cometida a infra��o e se teve not�cia desta e de que forma;

        b) se conhece a pessoa ofendida e as testemunhas arroladas na den�ncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas;

        c) se conhece as provas contra �le apuradas e se tem alguma coisa a alegar a respeito das mesmas;

        d) se conhece o instrumento com que foi praticada a infra��o, ou qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos;

        e) se � verdadeira a imputa��o que lhe � feita;

        f) se, n�o sendo verdadeira a imputa��o, sabe de algum motivo particular a que deva atribu�-la ou conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a pr�tica do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato;

        g) se est� sendo ou j� foi processado pela pr�tica de outra infra��o e, em caso afirmativo, em que ju�zo, se foi condenado, qual a pena imposta e se a cumpriu;

        h) se tem quaisquer outras declara��es a fazer.

        Nomea��o de defensor ou curador

         � 1� Se o acusado declarar que n�o tem defensor, o juiz dar-lhe-� um, para assistir ao interrogat�rio. Se menor de vinte e um anos, nomear-lhe-� curador, que poder� ser o pr�prio defensor.

        Caso de confiss�o

         � 2� Se o acusado confessar a infra��o, ser� especialmente interrogado:

        a ) s�bre quais os motivos e as circunst�ncias da infra��o;

        b) s�bre se outras pessoas concorreram para ela, quais foram e de que modo agiram.

        Negativa da imputa��o

         � 3� Se o acusado negar a imputa��o no todo ou em parte, ser� convidado a indicar as provas da verdade de suas declara��es.

CAP�TULO III

DA CONFISS�O

        Validade da confiss�o

        Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confiss�o deve:

        a) ser feita perante autoridade competente;

        b) ser livre, espont�nea e expressa;

        c) versar s�bre o fato principal;

        d) ser veross�mil;

        e) ter compatibilidade e concord�ncia com as demais provas do processo.

        Sil�ncio do acusado

        Art. 308. O sil�ncio do acusado n�o importar� confiss�o, mas poder� constituir elemento para a forma��o do convencimento do juiz.

        Retratabilidade e divisibilidade

        Art. 309. A confiss�o � retrat�vel e divis�vel, sem preju�zo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

        Confiss�o fora do interrogat�rio

        Art. 310. A confiss�o, quando feita fora do interrogat�rio, ser� tomada por t�rmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

CAP�TULO IV

DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

        Qualifica��o do ofendido. Perguntas

        Art. 311. Sempre que poss�vel, o ofendido ser� qualificado e perguntado s�bre as circunst�ncias da infra��o, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por t�rmo as suas declara��es.

        Falta de comparecimento

        Par�grafo �nico. Se, notificado para �sse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poder� ser conduzido � presen�a da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer san��o.

        Presen�a do acusado

        Art. 312. As declara��es do ofendido ser�o feitas na presen�a do acusado, que poder� contradit�-las no todo ou em parte, ap�s a sua conclus�o, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclare�a ou torne mais precisa qualquer das suas declara��es, n�o podendo, entretanto, repergunt�-lo.

        Isen��o de resposta

        Art. 313. O ofendido n�o est� obrigado a responder pergunta que possa incrimin�-lo, ou seja estranha ao processo.

CAP�TULO V

DAS PER�CIAS E EXAMES

        Objeto da per�cia

        Art. 314. A per�cia pode ter por objeto os vest�gios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua liga��o com o crime, possam servir-lhe de prova.

        Determina��o

        Art 315. A per�cia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judici�ria, ou requerida por qualquer das partes.

        Nega��o

        Par�grafo �nico. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poder� negar a per�cia, se a reputar desnecess�ria ao esclarecimento da verdade.

        Formula��o de quesitos

       Art 316. A autoridade que determinar per�cia formular� os quesitos que entender necess�rios. Poder�o, igualmente, faz�-lo: no inqu�rito, o indiciado; e, durante a instru��o criminal, o Minist�rio P�blico e o acusado, em prazo que lhes f�r marcado para aqu�le fim, pelo auditor.

        Requisitos

        Art 317. Os quesitos devem ser espec�ficos, simples e de sentido inequ�voco, n�o podendo ser sugestivos nem conter impl�cita a resposta.

        Exig�ncia de especifica��o e esclarecimento

         � 1� O juiz, de of�cio ou a pedido de qualquer dos peritos, poder� mandar que as partes especifiquem os quesitos gen�ricos, dividam os complexos ou esclare�am os duvidosos, devendo indeferir os que n�o sejam pertinentes ao objeto da per�cia, bem como os que sejam sugestivos ou contenham impl�cita a resposta.

        Esclarecimento de ordem t�cnica

         � 2� Ainda que o quesito n�o permita resposta decisiva do perito, poder� ser formulado, desde que tenha por fim esclarecimento indispens�vel de ordem t�cnica, a respeito de fato que � objeto da per�cia.

        N�mero dos peritos e habilita��o

        Art. 318. As per�cias ser�o, sempre que poss�vel, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilita��o t�cnica, observado o disposto no art. 48.

        Resposta aos quesitos

        Art. 319. Os peritos descrever�o minuciosamente o que examinarem e responder�o com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que ser�o transcritos no laudo.

        Fundamenta��o

        Par�grafo �nico. As respostas poder�o ser fundamentadas, em seq��ncia a cada quesito.

        Apresenta��o de pessoas e objetos

        Art. 320. Os peritos poder�o solicitar da autoridade competente a apresenta��o de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham rela��o com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necess�rios � orienta��o da per�cia.

        Requisi��o de per�cia ou exame

        Art. 321. A autoridade policial militar e a judici�ria poder�o requisitar dos institutos m�dico-legais, dos laborat�rios oficiais e de quaisquer reparti��es t�cnicas, militares ou civis, as per�cias e exames que se tornem necess�rios ao processo, bem como, para o mesmo fim, homologar os que n�les tenham sido regularmente realizados.

        Diverg�ncia entre os peritos

        Art. 322. Se houver diverg�ncia entre os peritos, ser�o consignadas no auto de exame as declara��es e respostas de um e de outro, ou cada um redigir� separadamente o seu laudo, e a autoridade nomear� um terceiro. Se �ste divergir de ambos, a autoridade poder� mandar proceder a n�vo exame por outros peritos.

        Suprimento do laudo

        Art. 323. No caso de inobserv�ncia de formalidade ou no caso de omiss�o, obscuridade ou contradi��o, a autoridade policial militar ou judici�ria mandar� suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poder� igualmente, sempre que entender necess�rio, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

        Procedimento de n�vo exame

        Par�grafo �nico. A autoridade poder�, tamb�m, ordenar que se proceda a n�vo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

        Ilustra��o dos laudos

        Art. 324. Sempre que conveniente e poss�vel, os laudos de per�cias ou exames ser�o ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente rubricados.

        Prazo para apresenta��o do laudo

        Art. 325. A autoridade policial militar ou a judici�ria, tendo em aten��o a natureza do exame, marcar� prazo razo�vel, que poder� ser prorrogado, para a apresenta��o dos laudos.

        Vista do laudo

        Par�grafo �nico. Do laudo ser� dada vista �s partes, pelo prazo de tr�s dias, para requererem quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos suplementares para �sse fim, que o juiz poder� admitir, desde que pertinentes e n�o infrinjam o art. 317 e seu � 1�.

        Liberdade de aprecia��o

        Art. 326. O juiz n�o ficar� adstrito ao laudo, podendo aceit�-lo ou rejeit�-lo, no todo ou em parte.

        Per�cias em lugar sujeito � administra��o militar ou reparti��o

         Art. 327. As per�cias, exames ou outras dilig�ncias que, para fins probat�rios, tenham que ser feitos em quart�is, navios, aeronaves, estabelecimentos ou reparti��es, militares ou civis, devem ser precedidos de comunica��es aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.

        Infra��o que deixa vest�gios

        Art. 328. Quando a infra��o deixar vest�gios, ser� indispens�vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, n�o podendo supri-lo a confiss�o do acusado.

        Corpo de delito indireto

        Par�grafo �nico. N�o sendo poss�vel o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vest�gios da infra��o, supri-lo-� a prova testemunhal.

        Oportunidade do exame

        Art. 329. O exame de corpo de delito poder� ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

        Exame nos crimes contra a pessoa

        Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a exist�ncia de crime contra a pessoa abranger�o:

        a) exames de les�es corporais;

        b) exames de sanidade f�sica;

        c) exames de sanidade mental;

        d) exames cadav�ricos, precedidos ou n�o de exuma��o;

        e) exames de identidade de pessoa;

        f) exames de laborat�rio;

        g) exames de instrumentos que tenham servido � pr�tica do crime.

        Exame pericial incompleto

        Art. 331. Em caso de les�es corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-� a exame complementar, por determina��o da autoridade policial militar ou judici�ria, de of�cio ou a requerimento do indiciado, do Minist�rio P�blico, do ofendido ou do acusado.

        Suprimento de defici�ncia

         � 1� No exame complementar, os peritos ter�o presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a defici�ncia ou retific�-lo.

        Exame de sanidade f�sica

         � 2� Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade f�sica do ofendido, para efeito da classifica��o do delito, dever� ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.

        Suprimento do exame complementar

         � 3� A falta de exame complementar poder� ser suprida pela prova testemunhal.

        Realiza��o pelos mesmos peritos

        � 4� O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.

        Exame de sanidade mental

        Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecer�o, em cada caso, no que f�r aplic�vel, �s normas prescritas no Cap�tulo II, do T�tulo XII.

        Aut�psia

        Art 333. Haver� aut�psia:

        a) quando, por ocasi�o de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necess�ria;

        b) quando existirem fundados ind�cios de que a morte resultou, n�o da ofensa, mas de causas m�rbidas anteriores ou posteriores � infra��o;

        c) nos casos de envenenamento.

        Ocasi�o da aut�psia

        Art. 334. A aut�psia ser� feita pelo menos seis horas depois do �bito, salvo se os peritos, pela evid�ncia dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declarar�o no auto.

        Impedimento de m�dico

        Par�grafo �nico. A aut�psia n�o poder� ser feita por m�dico que haja tratado o morto em sua �ltima doen�a.

        Casos de morte violenta

        Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastar� o simples exame externo do cad�ver, quando n�o houver infra��o penal que apurar, ou quando as les�es externas permitirem precisar a causa da morte e n�o houver necessidade de exame interno, para a verifica��o de alguma circunst�ncia relevante.

        Fotografia de cad�ver

        Art. 336. Os cad�veres ser�o, sempre que poss�vel, fotografados na posi��o em que forem encontrados.

        Identidade do cad�ver

        Art. 337. Havendo d�vida s�bre a identidade do cad�ver, proceder-se-� ao reconhecimento pelo Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere, pela inquiri��o de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto de reconhecimento e identidade, no qual se descrever� o cad�ver, com todos os sinais e indica��es.

        Arrecada��o de objetos

        Par�grafo �nico. Em qualquer caso, ser�o arrecadados e autenticados todos os objetos que possam ser �teis para a identifica��o do cad�ver.

        Exuma��o

        Art. 338. Haver� exuma��o, sempre que esta f�r necess�ria ao esclarecimento do processo.

        Designa��o de dia e hora

         � 1� A autoridade providenciar� para que, em dia e hora pr�viamente marcados, se realize a dilig�ncia e o exame cadav�rico, dos quais se lavrar� auto circunstanciado.

        Indica��o de lugar

         � 2� O administrador do cemit�rio ou por �le respons�vel indicar� o lugar da sepultura, sob pena de desobedi�ncia.

        Pesquisas

         � 3� No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou o lugar onde esteja o cad�ver, a autoridade mandar� proceder �s pesquisas necess�rias, o que tudo constar� do auto.

        Conserva��o do local do crime

        Art. 339. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciar� imediatamente para que n�o se altere o estado das coisas, at� a chegada dos peritos.  (Vide Lei n� 6.174, de 1974)

        Per�cias de laborat�rio

        Art. 340. Nas per�cias de laborat�rio, os peritos guardar�o material suficiente para a eventualidade de nova per�cia.

        Danifica��o da coisa

        Art. 341. Nos crimes em que haja destrui��o, danifica��o ou viola��o da coisa, ou rompimento de obst�culo ou escalada para fim criminoso, os peritos, al�m de descrever os vest�gios, indicar�o com que instrumentos, por que meios e em que �poca presumem ter sido o fato praticado.

        Avalia��o direta

        Art. 342. Proceder-se-� � avalia��o de coisas destru�das, deterioradas ou que constituam produto de crime.

        Avalia��o indireta

        Par�grafo �nico. Se imposs�vel a avalia��o direta, os peritos proceder�o � avalia��o por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultem de pesquisas ou dilig�ncias.

        Caso de inc�ndio

        Art. 343. No caso de inc�ndio, os peritos verificar�o a causa e o lugar em que houver come�ado, o perigo que d�le tiver resultado para a vida e para o patrim�nio alheio, e, especialmente, a extens�o do dano e o seu valor, quando atingido o patrim�nio sob administra��o militar, bem como quaisquer outras circunst�ncias que interessem � elucida��o do fato. Ser� recolhido no local o material que os peritos julgarem necess�rio para qualquer exame, por �les ou outros peritos especializados, que o juiz nomear�, se entender indispens�veis.

        Reconhecimento de escritos

        Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por compara��o de letra, observar-se-� o seguinte:

        a) a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito, ser� intimada para o ato, se f�r encontrada;

        b) para a compara��o, poder�o servir quaisquer documentos que ela reconhecer ou j� tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou s�bre cuja autenticidade n�o houver d�vida;

        Requisi��o de documentos

        c) a autoridade, quando necess�rio, requisitar�, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou reparti��es p�blicas, ou n�les realizar� a dilig�ncia, se dali n�o puderem ser retirados;

        d) quando n�o houver escritos para a compara��o ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandar� que a pessoa escreva o que lhe f�r ditado;

        Aus�ncia da pessoa

        e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta �ltima dilig�ncia poder� ser feita por precat�ria, em que se consignar�o as palavras a que a pessoa ser� intimada a responder.

        Exame de instrumentos do crime

        Art. 345. S�o sujeitos a exame os instrumentos empregados para a pr�tica de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a efici�ncia e, sempre que poss�vel, a origem e propriedade.

        Precat�ria

        Art. 346. Se a per�cia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdi��o, policial militar ou judici�ria, expedir-se-� precat�ria, que obedecer�, no que lhe f�r aplic�vel, �s prescri��es dos artigos 283, 359, 360 e 361.

        Par�grafo �nico. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes ser�o transcritos na precat�ria.

CAP�TULO VI

DAS TESTEMUNHAS

        Notifica��o de testemunhas

        Art. 347. As testemunhas ser�o notificadas em decorr�ncia de despacho do auditor ou delibera��o do Conselho de Justi�a, em que ser� declarado o fim da notifica��o e o lugar, dia e hora em que devem comparecer.

        Comparecimento obrigat�rio

         � 1� O comparecimento � obrigat�rio, nos t�rmos da notifica��o, n�o podendo d�le eximir-se a testemunha, salvo motivo de f�r�a maior, devidamente justificado.

        Falta de comparecimento

         � 2� A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, ser� conduzida por oficial de justi�a e multada pela autoridade notificante na quantia de um vig�simo a um d�cimo do sal�rio m�nimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resist�ncia � condu��o, o juiz poder� impor-lhe pris�o at� quinze dias, sem preju�zo do processo penal por crime de desobedi�ncia.

        Oferecimento de testemunhas

        Art. 348. A defesa poder� indicar testemunhas, que dever�o ser apresentadas independentemente de intima��o, no dia e hora designados pelo juiz para inquiri��o, ressalvado o disposto no art. 349.

        Requisi��o de militar ou funcion�rio

        Art. 349. O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcion�rio p�blico ser� requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notifica��o.

        Militar de patente superior

        Par�grafo �nico. Se a testemunha f�r militar de patente superior � da autoridade notificante, ser� compelida a comparecer, sob as penas do � 2� do art. 347, por interm�dio da autoridade militar a que estiver imediatamente subordinada.

        Dispensa de comparecimento

        Art. 350. Est�o dispensados de comparecer para depor:

        a) o presidente e o vice-presidente da Rep�blica, os governadores e interventores dos Estados, os ministros de Estado, os senadores, os deputados federais e estaduais, os membros do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico, o prefeito do Distrito Federal e dos Munic�pios, os secret�rios dos Estados, os membros dos Tribunais de Contas da Uni�o e dos Estados, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros e os presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os quais ser�o inquiridos em local, dia e hora pr�viamente ajustados entre �les e o juiz;

        b) as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou por velhice, que ser�o inquiridas onde estiverem.

        Capacidade para ser testemunha

        Art. 351. Qualquer pessoa poder� ser testemunha.

        Declara��o da testemunha

        Art. 352. A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, resid�ncia, profiss�o e lugar onde exerce atividade, se � parente, e em que grau, do acusado e do ofendido, quais as suas rela��es com qualquer d�les, e relatar o que sabe ou tem raz�o de saber, a respeito do fato delituoso narrado na den�ncia e circunst�ncias que com o mesmo tenham pertin�ncia, n�o podendo limitar o seu depoimento � simples declara��o de que confirma o que prestou no inqu�rito. Sendo numer�ria ou referida, prestar� o compromisso de dizer a verdade s�bre o que souber e lhe f�r perguntado.

        D�vida s�bre a identidade da testemunha

         � 1� Se ocorrer d�vida s�bre a identidade da testemunha, o juiz proceder� � verifica��o pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

        N�o deferimento de compromisso

         � 2� N�o se deferir� o compromisso aos doentes e deficientes mentais, aos menores de quatorze anos, nem �s pessoas a que se refere o art. 354.

        Contradita de testemunha antes do depoimento

         � 3� Antes de iniciado o depoimento, as partes poder�o contraditar a testemunha ou arg�ir circunst�ncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de f�. O juiz far� consignar a contradita ou arg�i��o e a resposta da testemunha, mas s� n�o lhe deferir� compromisso ou a excluir�, nos casos previstos no par�grafo anterior e no art. 355.

        Ap�s o depoimento

        4� Ap�s a presta��o do depoimento, as partes poder�o contest�-lo, no todo ou em parte, por interm�dio do juiz, que mandar� consignar a arg�i��o e a resposta da testemunha, n�o permitindo, por�m, r�plica a essa resposta.

        Inquiri��o separada

        Art. 353. As testemunhas ser�o inquiridas cada uma de per si , de modo que uma n�o possa ouvir o depoimento da outra.

        Obriga��o e recusa de depor

        Art. 354. A testemunha n�o poder� eximir-se da obriga��o de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o c�njuge, ainda que desquitado, e o irm�o de acusado, bem como pessoa que, com �le, tenha v�nculo de ado��o, salvo quando n�o f�r poss�vel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunst�ncias.

        Proibi��o de depor

        Art. 355. S�o proibidas de depor as pessoas que, em raz�o de fun��o, minist�rio, of�cio ou profiss�o, devam guardar segr�do, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

        Testemunhas suplementares

        Art. 356. O juiz, quando julgar necess�rio, poder� ouvir outras testemunhas, al�m das indicadas pelas partes.

        Testemunhas referidas

         � 1� Se ao juiz parecer conveniente, ainda que n�o haja requerimento das partes, ser�o ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

        Testemunha n�o computada

         � 2� N�o ser� computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse � decis�o da causa.

        Manifesta��o de opini�o pessoal

        Art. 357. O juiz n�o permitir� que a testemunha manifeste suas aprecia��es pessoais, salvo quando insepar�veis da narrativa do fato.

        Caso de constrangimento da testemunha

        Art. 358. Se o juiz verificar que a presen�a do acusado, pela sua atitude, poder� influir no �nimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far� retir�-lo, prosseguindo na inquiri��o, com a presen�a do seu defensor. Neste caso, dever� constar da ata da sess�o a ocorr�ncia e os motivos que a determinaram.

        Expedi��o de precat�ria

        Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdi��o do ju�zo poder� ser inquirida pelo auditor do lugar da sua resid�ncia, expedindo-se, para �sse fim, carta precat�ria, nos t�rmos do art. 283, com prazo razo�vel, intimadas as partes, que formular�o quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

        Sem efeito suspensivo

         � 1� A expedi��o da precat�ria n�o suspender� a instru��o criminal.

        Juntada posterior

         � 2� Findo o prazo marcado, e se n�o f�r prorrogado, poder� realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precat�ria, uma vez devolvida, ser� junta aos autos.

        Precat�ria a juiz do f�ro comum

        Art. 360. Caso n�o seja poss�vel, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precat�ria poder� ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acess�vel, observado o disposto no artigo anterior.

        Precat�ria a autoridade militar

        Art. 361. No curso do inqu�rito policial militar, o seu encarregado poder� expedir carta precat�ria � autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notific�-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em aten��o as normas de hierarquia, se a testemunha f�r militar. Com a precat�ria, enviar� c�pias da parte que deu origem ao inqu�rito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, al�m de outros dados que julgar necess�rios ao esclarecimento do fato.

        Inquiri��o deprecada do ofendido

        Par�grafo �nico. Da mesma forma, poder� ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inqu�rito julgar desnecess�rio solicitar-lhe a apresenta��o � autoridade competente.

        Mudan�a de resid�ncia da testemunha

        Art. 362. As testemunhas comunicar�o ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudan�a de resid�ncia, sujeitando-se, pela simples omiss�o, �s penas do n�o comparecimento.

        Antecipa��o de depoimento

        Art. 363. Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avan�ada, inspirar receio de que, ao tempo da instru��o criminal, esteja impossibilitado de depor, o juiz poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

        Afirma��o falsa de testemunha

        Art. 364. Se o Conselho de Justi�a ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar senten�a final, reconhecer que alguma testemunha f�z afirma��o falsa, calou ou negou a verdade, remeter� c�pia do depoimento � autoridade policial competente, para a instaura��o de inqu�rito.

CAP�TULO VII

DA ACAREA��O

        Admiss�o da acarea��o

        Art. 365. A acarea��o � admitida, assim na instru��o criminal como no inqu�rito, sempre que houver diverg�ncia em declara��es s�bre fatos ou circunst�ncias relevantes:

        a) entre acusados;

        b) entre testemunhas;

        c) entre acusado e testemunha;

        d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

        e) entre as pessoas ofendidas.

        Pontos de diverg�ncia

        Art. 366. A autoridade que realizar a acarea��o explicar� aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirir�, a cada um de per si e em presen�a do outro.

         � 1� Da acarea��o ser� lavrado t�rmo, com as perguntas e respostas, obedi�ncia �s formalidades prescritas no � 3� do art. 300 e men��o na ata da audi�ncia ou sess�o.

         � 2� As partes poder�o, por interm�dio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados.

        Aus�ncia de testemunha divergente

       Art. 367. Se ausente alguma testemunha cujas declara��es divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se dar�o a conhecer os pontos da diverg�ncia, consignando-se no respectivo t�rmo o que explicar.

CAP�TULO VIII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE COISA

        Formas de procedimento

        Art. 368. Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-� pela seguinte forma:

        a) a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser� convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

        b) a pessoa cujo reconhecimento se pretender, ser� colocada, se poss�vel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhan�a, convidando-se a apont�-la quem houver de fazer o reconhecimento;

        c) se houver raz�o para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimida��o ou outra influ�ncia, n�o diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciar� para que esta n�o seja vista por aquela.

         � 1� O disposto na al�nea c s� ter� aplica��o no curso do inqu�rito.

         � 2� Do ato de reconhecimento lavrar-se-� t�rmo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

        Reconhecimento de coisa

        Art. 369. No reconhecimento de coisa, proceder-se-� com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que f�r aplic�vel

        Variedade de pessoas ou coisas

        Art. 370. Se v�rias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o far� em separado, evitando-se qualquer comunica��o entre elas. Se forem varias as pessoas ou coisas que tiverem de ser reconhecidas, cada uma o ser� por sua vez.

CAP�TULO IX

DOS DOCUMENTOS

        Natureza

        Art. 371. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou pap�is, p�blicos ou particulares.

        Presun��o de veracidade

        Art. 372. O documento p�blico tem a presun��o de veracidade, quer quanto � sua forma��o quer quanto aos fatos que o serventu�rio, com f� p�blica, declare que ocorreram na sua presen�a.

        Identidade de prova

        Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:

        a) as certid�es textuais de qualquer pe�a do processo, do protocolo das audi�ncias ou de outro qualquer livro a cargo do escriv�o, sendo extra�das por �le, ou sob sua vigil�ncia e por �le subscritas;

        b) os traslados e as certid�es extra�das por oficial p�blico, de escritos lan�ados em suas notas;

        c) as fotoc�pias de documentos, desde que autenticadas por oficial p�blico;

        Declara��o em documento particular

        Art 374. As declara��es constantes de documento particular escrito e assinado, ou s�mente assinado, presumen-se verdadeiras em rela��o ao signat�rio.

        Par�grafo �nico. Quando, por�m, contiver declara��o de ci�ncia, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declara��o, mas n�o o fato declarado, competindo o �nus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade.

        Correspond�ncia obtida por meios criminosos

        Art. 375. A correspond�ncia particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, n�o ser� admitida em ju�zo, devendo ser desentranhada dos autos se a �stes tiver sido junta, para a restitui��o a seus donos.

        Exibi��o de correspond�ncia em ju�zo

        Art. 376. A correspond�ncia de qualquer natureza poder� ser exibida em ju�zo pelo respectivo destinat�rio, para a defesa do seu direito, ainda que n�o haja consentimento do signat�rio ou remetente.

        Exame pericial de letra e firma

        Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares ser�o submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

        Apresenta��o de documentos

        Art. 378. Os documentos poder�o ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos d�ste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379.

        Provid�ncias do juiz

         � 1� Se o juiz tiver not�cia da exist�ncia de documento relativo a ponto relevante da acusa��o ou da defesa, providenciar�, independentemente de requerimento das partes, para a sua juntada aos autos, se poss�vel.

        Requisi��o de certid�es ou c�pias

         � 2� Poder�, igualmente, requisitar �s reparti��es ou estabelecimentos p�blicos as certid�es ou c�pias aut�nticas necess�rias � prova de alega��es das partes. Se, dentro do prazo fixado, n�o f�r atendida a requisi��o, nem justificada a impossibilidade do seu cumprimento, o juiz representar� � autoridade competente contra o funcion�rio respons�vel.

        Provid�ncias do curso do inqu�rito

         � 3� O encarregado de inqu�rito policial militar poder�, sempre que necess�rio ao esclarecimento do fato e sua autoria, tomar as provid�ncias referidas nos par�grafos anteriores.

        Audi�ncias das partes s�bre documento

        Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento f�r apresentado por uma das partes, ser� ouvida, a respeito d�le, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, ser�o ouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusa��o e o curador do acusado, se o requererem.

        Confer�ncia da p�blica-forma

         Art. 380. O juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, poder� ordenar dilig�ncia para a confer�ncia de p�blica-forma de documento que n�o puder ser exibido no original ou em certid�o ou c�pia aut�ntica revestida dos requisitos necess�rios � presun��o de sua veracidade. A confer�ncia ser� feita pelo escriv�o do processo, em dia, hora e lugar pr�viamente designados, com ci�ncia das partes.

        Devolu��o de documentos

        Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando n�o exista motivo relevante que justifique a sua conserva��o nos autos, poder�o, mediante requerimento, e depois de ouvido o Minist�rio P�blico, ser entregues � parte que os produziu, ficando traslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certid�o de escritura p�blica. Neste caso, do recibo dever�o constar a natureza da escritura, a sua data, os nomes das pessoas que a assinaram e a indica��o do livro e respectiva f�lha do cart�rio em que foi celebrada.

CAP�TULO X

DOS IND�CIOS

        Defini��o

        Art 382. Ind�cio � a circunst�ncia ou fato conhecido e provado, de que se induz a exist�ncia de outra circunst�ncia ou fato, de que n�o se tem prova.

        Requisitos

        Art. 383. Para que o ind�cio constitua prova, � necess�rio:

        a) que a circunst�ncia ou fato indicante tenha rela��o de causalidade, pr�xima ou remota, com a circunst�ncia ou o fato indicado;

        b) que a circunst�ncia ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros ind�cios, ou com as provas diretas colhidas no processo.

LIVRO II

Dos Processos em Esp�cie

T�TULO I

DO PROCESSO ORDIN�RIO

CAP�TULO �NICO

DA INSTRU��O CRIMINAL

SE��O I

Da prioridade de instru��o. Da pol�cia e ordem das sess�es. Disposi��es Gerais

        Prefer�ncia para a instru��o criminal

        Art 384. Ter�o prefer�ncia para a instru��o criminal:

        a) os processos, a que respondam os acusados pr�sos;

        b) dentre os pr�sos, os de pris�o mais antiga;

        c) dentre os acusados soltos e os rev�is, os de prioridade de processo.

        Altera��o da prefer�ncia

        Par�grafo �nico. A ordem de prefer�ncia poder� ser alterada por conveni�ncia da justi�a ou da ordem militar.

        Pol�cia das sess�es

        Art. 385. A pol�cia e a disciplina das sess�es da instru��o criminal ser�o, de ac�rdo com o art. 36 e seus �� 1� e 2�, exercidas pelo presidente do Conselho de Justi�a, e pelo auditor, nos demais casos.

        Conduta da assist�ncia

        Art. 386. As partes, os escriv�es e os espectadores poder�o estar sentados durante as sess�es. Levantar-se-�o, por�m, quando se dirigirem aos ju�zes ou quando �stes se levantarem para qualquer ato do processo.

        Prerrogativas

        Par�grafo �nico. O representante do Minist�rio P�blico e os advogados poder�o falar sentados, e �stes ter�o, no que f�r aplic�vel, as prerrogativas que lhes assegura o art. 89 da Lei n� 4.215, de 27 de abril de 1963.

        Publicidade da instru��o criminal

        Art. 387. A instru��o criminal ser� sempre p�blica, podendo, excepcionalmente, a ju�zo do Conselho de Justi�a, ser secreta a sess�o, desde que o exija o inter�sse da ordem e disciplina militares, ou a seguran�a nacional.

        Sess�es fora da sede

         Art 388. As sess�es e os atos processuais poder�o, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor, intimadas as partes para �sse fim.

        Conduta inconveniente do acusado

        Art 389. Se o acusado, durante a sess�o, se portar de modo inconveniente, ser� advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poder� ser mandado retirar da sess�o, que prosseguir� sem a sua presen�a, perante, por�m, o seu advogado ou curador. Se qualquer d�stes se recusar a permanecer no recinto, o presidente nomear� defensor ou curador ad hoc ao acusado, para funcionar at� o fim da sess�o. Da mesma forma proceder� o auditor, em se tratando de ato da sua compet�ncia.

        Caso de desacato

        Par�grafo �nico. No caso de desacato a juiz, ao procurador ou ao escriv�o, o presidente do Conselho ou o auditor determinar� a lavratura do auto de flagrante delito, que ser� remetido � autoridade judici�ria competente.

        Prazo para a instru��o criminal

        Art. 390. O prazo para a conclus�o da instru��o criminal � de cinq�enta dias, estando o acusado pr�so, e de noventa, quando s�lto, contados do recebimento da den�ncia.

        N�o computa��o de prazo

         � 1� N�o ser� computada naqueles prazos a demora determinada por doen�a do acusado ou defensor, por quest�o prejudicial ou por outro motivo de f�r�a maior justificado pelo auditor, inclusive a inquiri��o de testemunhas por precat�ria ou a realiza��o de exames periciais ou outras dilig�ncias necess�rias � instru��o criminal, dentro dos respectivos prazos.

        Doen�a do acusado

         � 2� No caso de doen�a do acusado, ciente o seu advogado ou curador e o representante do Minist�rio P�blico, poder� o Conselho de Justi�a ou o auditor, por delega��o d�ste, transportar-se ao local onde aqu�le se encontrar, procedendo a� ao ato da instru��o criminal.

        Doen�a e aus�ncia do defensor

         � 3� No caso de doen�a do defensor, que o impossibilite de comparecer � sede do ju�zo, comprovada por atestado m�dico, com a firma de seu signat�rio devidamente reconhecida, ser� adiado o ato a que aqu�le devia comparecer, salvo se a doen�a perdurar por mais de dez dias, caso em que lhe ser� nomeado substituto, se outro defensor n�o estiver ou n�o f�r constitu�do pelo acusado. No caso de aus�ncia do defensor, por outro motivo ou sem justificativa, ser-lhe-� nomeado substituto, para assist�ncia ao ato e funcionamento no processo, enquanto a aus�ncia persistir, ressalvado ao acusado o direito de constituir outro defensor.

        Prazo para devolu��o de precat�ria

         � 4� Para a devolu��o de precat�ria, o auditor marcar� prazo razo�vel, findo o qual, salvo motivo de f�r�a maior, a instru��o criminal prosseguir�, podendo a parte juntar, posteriormente, a precat�ria, como documento, nos t�rmos dos arts. 378 e 379.

        Atos procedidos perante o auditor

         � 5� Salvo o interrogat�rio do acusado, a acarea��o nos t�rmos do art. 365 e a inquiri��o de testemunhas, na sede da Auditoria, todos os demais atos da instru��o criminal poder�o ser procedidos perante o auditor, com ci�ncia do advogado, ou curador, do acusado e do representante do Minist�rio P�blico.

         � 6� Para os atos probat�rios em que � necess�ria a presen�a do Conselho de Justi�a, bastar� o comparecimento da sua maioria. Se ausente o presidente, ser� substitu�do, na ocasi�o, pelo oficial imediato em antig�idade ou em p�sto.

        Juntada da f� de of�cio ou antecedentes

        Art. 391. Juntar-se-� aos autos do processo o extrato da f� de of�cio ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado f�r civil ser� junta a f�lha de antecedentes penais e, al�m desta, a de assentamentos, se servidor de reparti��o ou estabelecimento militar.

        Individual datilosc�pica

        Par�grafo �nico. Sempre que poss�vel, juntar-se-� a individual datilosc�pica do acusado.

        Proibi��o de transfer�ncia ou remo��o

        Art. 392. O acusado ficar� � disposi��o exclusiva da Justi�a Militar, n�o podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, at� a senten�a final, salvo motivo relevante que ser� apreciado pelo auditor, ap�s comunica��o da autoridade militar, ou a requerimento do acusado, se civil.

        Proibi��o de transfer�ncia para a reserva

        Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inqu�rito policial militar, n�o poder� ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de perman�ncia no servi�o ativo.

        Dever do exerc�cio de fun��o ou servi�o militar

        Art. 394. O acusado s�lto n�o ser� dispensado do exerc�cio das fun��es ou do servi�o militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infra��o cometida.

        Lavratura de ata

        Art. 395. De cada sess�o ser�, pelo escriv�o, lavrada ata, da qual se juntar� c�pia aut�ntica aos autos, dela constando os requerimentos, decis�es e incidentes ocorridos na sess�o.

        Retifica��o de ata

        Par�grafo �nico. Na sess�o seguinte, por determina��o do Conselho ou a requerimento de qualquer das partes, a ata poder� ser retificada, quando omitir ou n�o houver declarado fielmente fato ocorrido na sess�o.

SE��O II

Do in�cio do processo ordin�rio

        In�cio do processo ordin�rio

        Art. 396. O processo ordin�rio inicia-se com o recebimento da den�ncia.

        Falta de elementos para a den�ncia

        Art. 397. Se o procurador, sem preju�zo da dilig�ncia a que se refere o art. 26, n� I, entender que os autos do inqu�rito ou as pe�as de informa��o n�o ministram os elementos indispens�veis ao oferecimento da den�ncia, requerer� ao auditor que os mande arquivar. Se �ste concordar com o pedido, determinar� o arquivamento; se d�le discordar, remeter� os autos ao procurador-geral.

        Designa��o de outro procurador

         � 1� Se o procurador-geral entender que h� elementos para a a��o penal, designar� outro procurador, a fim de promov�-la; em caso contr�rio, mandar� arquivar o processo.

        Avocamento do processo

         � 2� A mesma designa��o poder� fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a a��o penal, esta n�o foi promovida.

        Alega��o de incompet�ncia do ju�zo

        Art. 398. O procurador, antes de oferecer a den�ncia, poder� alegar a incompet�ncia do ju�zo, que ser� processada de ac�rdo com o art. 146.

SE��O III

Da instala��o do Conselho de Justi�a

        Provid�ncias do auditor

        Art 399. Recebida a den�ncia, o auditor:

        Sorteio ou Conselho

        a) providenciar�, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convoca��o do Conselho Permanente, de Justi�a;

        Instala��o do Conselho

        b) designar� dia, lugar e hora para a instala��o do Conselho de Justi�a;

        Cita��o do acusado e do procurador militar

        c) determinar� a cita��o do acusado, de ac�rdo com o art. 277, para assistir a todos os t�rmos do processo at� decis�o final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intima��o do representante do Minist�rio P�blico;

        Intima��o das testemunhas arroladas e do ofendido

        d) determinar� a intima��o das testemunhas arroladas na den�ncia, para comparecerem no lugar, dia e hora que lhes f�r designado, sob as penas de lei; e se couber, a notifica��o do ofendido, para os fins dos arts. 311 e 312.

        Compromisso legal

        Art. 400. Tendo � sua direita o auditor, � sua esquerda o oficial de p�sto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alternadamente, os demais ju�zes, conforme os seus postos ou antig�idade, ficando o escriv�o em mesa pr�xima ao auditor e o procurador em mesa que lhe � reservada — o presidente, na primeira reuni�o do Conselho de Justi�a, prestar� em voz alta, de p�, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com imparcial aten��o os fatos que me forem submetidos e julg�-los de ac�rdo com a lei e a prova dos autos." �sse compromisso ser� tamb�m prestado pelos demais ju�zes, sob a f�rmula: "Assim o prometo."

        Par�grafo �nico. D�sse ato, o escriv�o lavrar� certid�o nos autos.

        Assento dos advogados

        Art. 401. Para o advogado ser� destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, ser�o, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.

        Designa��o para a qualifica��o e interrogat�rio

        Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justi�a, o auditor poder�, desde logo, se presentes as partes e cumprida a cita��o prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualifica��o e interrogat�rio do acusado, que se efetuar� pelo menos sete dias ap�s a designa��o.

        Presen�a do acusado

        Art. 403. O acusado pr�so assistir� a todos os t�rmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justi�a, quando Especial.

SE��O IV

Da qualifica��o e do interrogat�rio do acusado. Das exce��es que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.

        Normas da qualifica��o e interrogat�rio

        Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualifica��o e interrogat�rio do acusado, que obedecer�o �s normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-�o lidos, antes, pelo escriv�o, a den�ncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.

        Solicita��o da leitura de pe�as do inqu�rito

         � 1� O acusado poder� solicitar, antes do interrogat�rio ou para esclarecer qualquer pergunta d�le constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos d�le, prestado no inqu�rito, bem como as conclus�es do relat�rio do seu encarregado.

        Dispensa de perguntas

         � 2� Ser�o dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que n�o tenham rela��o com o crime.

        Interrogat�rio em separado

        Art. 405. Presentes mais de um acusado, ser�o interrogados separadamente, pela ordem de autua��o no processo, n�o podendo um ouvir o interrogat�rio do outro.

        Postura do acusado

       Art. 406. Durante o interrogat�rio o acusado ficar� de p�, salvo se o seu estado de sa�de n�o o permitir.

        Exce��es opostas pelo acusado

        Art. 407. Ap�s o interrogat�rio e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poder� opor as exce��es de suspei��o do juiz, procurador ou escriv�o, de incompet�ncia do ju�zo, de litispend�ncia ou de coisa julgada, as quais ser�o processadas de ac�rdo com o T�tulo XII, Cap�tulo I, Se��es I a IV do Livro I, no que f�r aplic�vel.

        Mat�ria de defesa

        Par�grafo �nico. Quaisquer outras exce��es ou alega��es ser�o recebidas como mat�ria de defesa para aprecia��o no julgamento.

        Exce��es opostas pelo procurador militar

        Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poder� opor as mesmas exce��es em rela��o ao juiz ou ao escriv�o.

        Presun��o da menoridade

        Art. 409. A declara��o de menoridade do acusado valer� at� prova em contr�rio. Se, no curso da instru��o criminal, ficar provada a sua maioridade, cessar�o as fun��es do curador, que poder� ser designado advogado de defesa. A verifica��o da maioridade n�o invalida os atos anteriormente praticados em rela��o ao acusado.

        Comparecimento do ofendido

        Art. 410. Na instru��o criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-� na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.

SE��O V

Da revelia

        Revelia do acusado pr�so

        Art. 411. Se o acusado pr�so recusar-se a comparecer � instru��o criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-� designado o advogado de of�cio para defend�-lo, ou outro advogado se �ste estiver impedido, e, independentemente da qualifica��o e interrogat�rio, o processo prosseguir� � sua revelia.

        Qualifica��o e interrogat�rio posteriores

        Par�grafo �nico. Comparecendo mais tarde, ser� qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exce��es previstas no art. 407 e seu par�grafo �nico.

        Revelia do acusado s�lto

        Art. 412. Ser� considerado revel o acusado que, estando s�lto e tendo sido regularmente citado, n�o atender ao chamado judicial para o in�cio da instru��o criminal, ou que, sem justa causa, se pr�viamente cientificado, deixar de comparecer a ato do processo em que sua presen�a seja indispens�vel.

        Acompanhamento posterior do processo

        Art. 413. O revel que comparecer ap�s o in�cio do processo acompanh�-lo-� nos t�rmos em que �ste estiver, n�o tendo direito � repeti��o de qualquer ato.

        Defesa do revel. Recursos que pode interpor

        Art. 414. O curador do acusado revel se incumbir� da sua defesa at� o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apela��o de senten�a condenat�ria.

SE��O VI

Da inquiri��o de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das dilig�ncias em geral

        Normas de inquiri��o

        Art. 415. A inquiri��o das testemunhas obedecer� �s normas prescritas nos arts. 347 a 364, al�m dos artigos seguintes.

        Leitura da den�ncia

        Art 416. Qualificada a testemunha, o escriv�o far-lhe-� a leitura da den�ncia, antes da presta��o do depoimento. Se presentes v�rias testemunhas, ouvir�o t�das, ao mesmo tempo, aquela leitura, finda a qual se retirar�o do recinto da sess�o as que n�o forem depor em seguida, a fim de que uma n�o possa ouvir o depoimento da outra, que a preceder.

        Leitura de pe�as do inqu�rito

        Par�grafo �nico. As partes poder�o requerer ou o auditor determinar que � testemunha seja lido depoimento seu prestado no inqu�rito, ou pe�a d�ste, a respeito da qual seja esclarecedor o depoimento prestado na instru��o criminal.

        Preced�ncia na inquiri��o

        Art. 417. Ser�o ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na den�ncia e as referidas por estas, al�m das que forem substitu�das ou inclu�das posteriormente pelo Minist�rio P�blico, de ac�rdo com o � 4� d�ste artigo. Ap�s estas, ser�o ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.

        Inclus�o de outras testemunhas

         � 1� Havendo mais de tr�s acusados, o procurador poder� requerer a inquiri��o de mais tr�s testemunhas numer�rias, al�m das arroladas na den�ncia.

        Indica��o das testemunhas de defesa

         � 2� As testemunhas de defesa poder�o ser indicadas em qualquer fase da instru��o criminal, desde que n�o seja excedido o prazo de cinco dias, ap�s a inquiri��o da �ltima testemunha de acusa��o. Cada acusado poder� indicar at� tr�s testemunhas,      podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos t�rmos do � 3�.

        Testemunhas referidas e informantes

         � 3� As testemunhas referidas, assim como as informantes, n�o poder�o exceder a tr�s.

        Substitui��o, desist�ncia e inclus�o

         � 4� Quer o Minist�rio P�blico quer a defesa poder� requerer a substitui��o ou desist�ncia de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclus�o de outras, at� o n�mero permitido.

        Inquiri��o pelo auditor

        Art. 418. As testemunhas ser�o inquiridas pelo auditor e, por interm�dio d�ste, pelos ju�zes militares, procurador, assistente e advogados. �s testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formular� perguntas por �ltimo. Da mesma forma o procurador, �s indicadas pela defesa.

        Recusa de perguntas

        Art. 419. N�o poder�o ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem rela��o com o fato descrito na den�ncia, ou importarem repeti��o de outra pergunta j� respondida.

        Consigna��o em ata

        Par�grafo �nico. As perguntas recusadas ser�o, a requerimento de qualquer das partes, consignadas na ata da sess�o, salvo se ofensivas e sem rela��o com o fato descrito na den�ncia.

        Testemunha em lugar incerto. Caso de pris�o

        Art 420. Se n�o f�r encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poder� deferir o pedido de substitui��o. Se averiguar que a testemunha se esconde para n�o depor, determinar� a sua pris�o para �sse fim.

        Notifica��o pr�via

        Art. 421. Nenhuma testemunha ser� inquirida sem que, com tr�s dias de anteced�ncia pelo menos, sejam notificados o representante do Minist�rio P�blico, o advogado e o acusado, se estiver pr�so.

        Redu��o a t�rmo, leitura e assinatura de depoimento

        Art. 422. O depoimento ser� reduzido a t�rmo pelo escriv�o e lido � testemunha que, se n�o tiver obje��o, assin�-lo-� ap�s o presidente do Conselho e o auditor. Assinar�o, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusa��o ou de defesa, o representante do Minist�rio P�blico e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que n�o sabe ler ou escrever, certific�-lo-� o escriv�o e encerrar� o t�rmo, sem necessidade de assinatura a r�go da testemunha.

        Pedido de retifica��o

         � 1� A testemunha poder�, ap�s a leitura do depoimento, pedir a retifica��o de t�pico que n�o tenha, em seu entender, traduzido fielmente declara��o sua.

        Recusa de assinatura

         � 2� Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escriv�o o certificar�, bem como o motivo da recusa, se �ste f�r expresso e o interessado requerer que conste por escrito.

        T�rmo de assinatura

        Art. 423. Sempre que, em cada sess�o, se realizar inquiri��o de testemunhas, o escriv�o lavrar� t�rmo de assentada, do qual constar�o lugar, dia e hora em que se iniciou a inquiri��o.

        Per�odo da inquiri��o

        Art. 424. As testemunhas ser�o ouvidas durante o dia, das sete �s dezoito horas, salvo prorroga��o autorizada pelo Conselho de Justi�a, por motivo relevante, que constar� da ata da sess�o.

        Determina��o de acarea��o

        Art. 425. A acarea��o entre testemunhas poder� ser determinada pelo Conselho de Justi�a, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos arts. 365, 366 e 367.

        Determina��o de reconhecimento de pessoa ou coisa

        Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos t�rmos dos arts. 368, 369 e 370, poder� ser realizado por determina��o do Conselho de Justi�a, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.

        Conclus�o dos autos ao auditor

        Art. 427. Ap�s a inquiri��o da �ltima testemunha de defesa, os autos ir�o conclusos ao auditor, que d�les determinar� vista em cart�rio �s partes, por cinco dias, para requererem, se n�o o tiverem feito, o que f�r de direito, nos t�rmos d�ste C�digo.

        Determina��o de of�cio e fixa��o de prazo

        Par�grafo �nico. Ao auditor, que poder� determinar de of�cio as medidas que julgar convenientes ao processo, caber� fixar os prazos necess�rios � respectiva execu��o, se, a �sse respeito, n�o existir disposi��o especial.

        Vista para as alega��es escritas

        Art. 428. Findo o prazo aludido no artigo 427 e se n�o tiver havido requerimento ou despacho para os fins n�le previstos, o auditor determinar� ao escriv�o abertura de vista dos autos para alega��es escritas, sucessivamente, por oito dias, ao representante do Minist�rio P�blico e ao advogado do acusado. Se houver assistente, constitu�do at� o encerramento da instru��o criminal, ser-lhe-� dada vista dos autos, se o requerer, por cinco dias, imediatamente ap�s as alega��es apresentadas pelo representante do Minist�rio P�blico.

        Dilata��o do prazo

         � 1� Se ao processo responderem mais de cinco acusados e diferentes forem os advogados, o prazo de vista ser� de doze dias, correndo em cart�rio e em comum para todos. O mesmo prazo ter� o representante do Minist�rio P�blico.

        Certid�o do recebimento das alega��es. Desentranhamento

         � 2� O escriv�o certificar�, com a declara��o do dia e hora, o recebimento das alega��es escritas, � medida da apresenta��o. Se recebidas fora do prazo, o auditor mandar� desentranh�-las dos autos, salvo prova imediata de que a demora resultou de �bice irremov�vel materialmente.

        Observ�ncia de linguagem decorosa nas alega��es

        Art. 429. As alega��es escritas dever�o ser feitas em t�rmos convenientes ao dec�ro dos tribunais e � disciplina judici�ria e sem ofensa � autoridade p�blica, �s partes ou �s demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que n�o possam ser lidas, por determina��o do presidente do Conselho ou do auditor, as express�es que infrinjam aquelas normas.

        Sana��o de nulidade ou falta. Designa��o de dia e hora do julgamento

       Art. 430. Findo o prazo concedido para as alega��es escritas, o escriv�o far� os autos conclusos ao auditor, que poder� ordenar dilig�ncia para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designar� dia e hora para o julgamento, cientes os demais ju�zes do Conselho de Justi�a e as partes, e requisi��o do acusado pr�so � autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste C�digo.

SE��O VII

Da sess�o do julgamento e da senten�a

        Abertura da sess�o

        Art. 431. No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justi�a e presentes todos os seus ju�zes e o procurador, o presidente declarar� aberta a sess�o e mandar� apresentar o acusado.

        Comparecimento do revel

         � 1� Se o acusado revel comparecer nessa ocasi�o, sem ter sido ainda qualificado e interrogado, proceder-se-� a �stes atos, na conformidade dos arts. 404, 405 e 406, perguntando-lhe antes o auditor se tem advogado. Se declarar que n�o o tem, o auditor nomear-lhe-� um, cessando a fun��o do curador, que poder�, entretanto, ser nomeado advogado.

        Revel de menor idade

         � 2� Se o acusado revel f�r menor, e a sua menoridade s� vier a ficar comprovada na fase de julgamento, o presidente do Conselho de Justi�a nomear-lhe-� curador, que poder� ser o mesmo j� nomeado pelo motivo da revelia.

        Falta de apresenta��o de acusado pr�so

         � 3� Se o acusado, estando pr�so, deixar de ser apresentado na sess�o de julgamento, o auditor providenciar� quanto ao seu comparecimento � nova sess�o que f�r designada para aqu�le fim.

        Adiamento de julgamento no caso de acusado s�lto

         � 4� O julgamento poder� ser adiado por uma s� vez, no caso de falta de comparecimento de acusado s�lto. Na segunda falta, o julgamento ser� feito � revelia, com curador nomeado pelo presidente do Conselho.

        Falta de comparecimento do advogado

         � 5� Ausente o advogado, ser� adiado o julgamento uma vez. Na segunda aus�ncia, salvo motivo de f�r�a maior devidamente comprovado, ser� o advogado substitu�do por outro.

        Falta de comparecimento de assistente ou curador

        6�� N�o ser� adiado o julgamento, por falta de comparecimento do assistente ou seu advogado, ou de curador de menor ou revel, que ser� substitu�do por outro, de nomea��o do presidente do Conselho de Justi�a.

        Sa�da do acusado por motivo de doen�a

        7�� Se o estado de sa�de do acusado n�o lhe permitir a perman�ncia na sess�o, durante todo o tempo em que durar o julgamento, �ste prosseguir� com a presen�a do defensor do acusado. Se o defensor se recusar a permanecer na sess�o, a defesa ser� feita por outro, nomeado pelo presidente do Conselho de Justi�a, desde que advogado.

        Leitura de pecas do processo

        Art. 432. Iniciada a sess�o de julgamento, o presidente do Conselho de Justi�a ordenar� que o escriv�o proceda � leitura das seguintes pe�as do processo:

        a) a den�ncia e seu aditamento, se houver;

        b) o exame de corpo de delito e a conclus�o de outros exames ou per�cias fundamentais � configura��o ou classifica��o do crime;

        c) o interrogat�rio do acusado;

        d) qualquer outra pe�a dos autos, cuja leitura f�r proposta por algum dos ju�zes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justi�a, se deferir o pedido.

        Sustenta��o oral da acusa��o e defesa

        Art. 433. Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justi�a dar� a palavra, para sustenta��o das alega��es escritas ou de outras alega��es, em primeiro lugar ao procurador, em seguida ao assistente ou seu procurador, se houver, e, finalmente, ao defensor ou defensores, pela ordem de autua��o dos acusados que representam, salvo ac�rdo manifestado entre eles.

        Tempo para acusa��o e defesa

         � 1� O tempo, assim para a acusa��o como para a defesa, ser� de tr�s horas para cada uma, no m�ximo.

        R�plica e tr�plica

         � 2� O procurador e o defensor poder�o, respectivamente, replicar e treplicar por tempo n�o excedente a uma hora, para cada um.

        Prazo para o assistente

         � 3� O assistente ou seu procurador ter� a metade do prazo concedido ao procurador para a acusa��o e a r�plica.

        Defesa de v�rios acusados

         � 4� O advogado que tiver a seu cargo a defesa de mais de um acusado ter� direito a mais uma hora, al�m do tempo previsto no � 1�, se fizer a defesa de todos em conjunto, com altera��o, neste caso, da ordem prevista no pre�mbulo do artigo.

        Acusados excedentes a dez

         � 5� Se os acusados excederem a dez, cada advogado ter� direito a uma hora para a defesa de cada um dos seus constituintes, pela ordem da respectiva autua��o, se n�o usar da faculdade prevista no par�grafo anterior. N�o poder�, entretanto, exceder a seis horas o tempo total, que o presidente do Conselho de Justi�a marcar�, e o advogado distribuir�, como entender, para a defesa de todos os seus constituintes.

        Uso da tribuna

         � 6� O procurador, o assistente ou seu procurador, o advogado e o curador desenvolver�o a acusa��o ou a defesa, da tribuna para �sse fim destinada, na ordem que lhes tocar.

        Disciplina dos debates

         � 7� A linguagem dos debates obedecer� �s normas do art. 429, podendo o presidente do Conselho de Justi�a, ap�s a segunda advert�ncia, cassar a palavra de quem as transgredir, nomeando-lhe substituto ad hoc.

        Permiss�o de apartes

         � 8� Durante os debates poder�o ser dados apartes, desde que permitidos por quem esteja na tribuna, e n�o tumultuem a sess�o.

        Conclus�o dos debates

        Art. 434. Conclu�dos os debates e decidida qualquer quest�o de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justi�a passar� a deliberar em sess�o secreta, podendo qualquer dos ju�zes militares pedir ao auditor esclarecimentos s�bre quest�es de direito que se relacionem com o fato sujeito a julgamento.

        Pronunciamento dos ju�zes

        Art. 435. O presidente do Conselho de Justi�a convidar� os ju�zes a se pronunciarem s�bre as quest�es preliminares e o m�rito da causa, votando em primeiro lugar o auditor; depois, os ju�zes militares, por ordem inversa de hierarquia, e finalmente o presidente.

        Diversidade de votos

        Par�grafo �nico. Quando, pela diversidade de votos, n�o se puder constituir maioria para a aplica��o da pena, entender-se-� que o juiz que tiver votado por pena maior, ou mais grave, ter� virtualmente votado por pena imediatamente menor ou menos grave.

        Interrup��o da sess�o na fase p�blica

        Art. 436. A sess�o de julgamento ser� permanente. Poder�, por�m, ser interrompida na fase p�blica por tempo razo�vel, para descanso ou alimenta��o dos ju�zes, auxiliares da Justi�a e partes. Na fase secreta n�o se interromper� por motivo estranho ao processo, salvo mol�stia de algum dos ju�zes, caso em que ser� transferida para dia designado na ocasi�o.

        Conselho Permanente. Prorroga��o de jurisdi��o

        Par�grafo �nico. Prorrogar-se � a jurisdi��o do Conselho Permanente de Justi�a, se o n�vo dia designado estiver inclu�do no trimestre seguinte �quele em que findar a sua jurisdi��o, fazendo-se constar o fato de ata.

        Defini��o do fato pelo Conselho

        Art. 437. O Conselho de Justi�a poder�:

        a) dar ao fato defini��o jur�dica diversa da que constar na den�ncia, ainda que, em conseq��ncia, tenha de aplicar pena mais grave, desde que aquela defini��o haja sido formulada pelo Minist�rio P�blico em alega��es escritas e a outra parte tenha tido a oportunidade de respond�-la;

        Condena��o e reconhecimento de agravante n�o arg�ida

        b) proferir senten�a condenat�ria por fato articulado na den�ncia, n�o obstante haver o Minist�rio P�blico opinado pela absolvi��o, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido arg��da.

        Conte�do da senten�a

        Art. 438. A senten�a conter�:

        a) o nome do acusado e, conforme o caso, seu p�sto ou condi��o civil;

        b) a exposi��o sucinta da acusa��o e da defesa;

        c) a indica��o dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decis�o;

        d) a indica��o, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;

        e) a data e as assinaturas dos ju�zes do Conselho de Justi�a, a come�ar pelo presidente e por ordem de hierarquia e declara��o dos respectivos postos, encerrando-as o auditor.

        Declara��o de voto

         � 1� Se qualquer dos ju�zes deixar de assinar a senten�a, ser� declarado, pelo auditor, o seu voto, como vencedor ou vencido.

        Reda��o da senten�a

         � 2� A senten�a ser� redigida pelo auditor, ainda que discorde dos seus fundamentos ou da sua conclus�o, podendo, entretanto, justificar o seu voto, se vencido, no todo ou em parte, ap�s a assinatura. O mesmo poder� fazer cada um dos ju�zes militares.

        Senten�a datilografada e rubricada

         � 3� A senten�a poder� ser datilografada, rubricando-a, neste caso, o auditor, f�lha por f�lha.

        Senten�a absolut�ria. Requisitos

        Art. 439. O Conselho de Justi�a absolver� o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da senten�a, desde que reconhe�a:

        a) estar provada a inexist�ncia do fato, ou n�o haver prova da sua exist�ncia;

        b) n�o constituir o fato infra��o penal;

        c) n�o existir prova de ter o acusado concorrido para a infra��o penal;

        d) existir circunst�ncia que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do C�digo Penal Militar);

        e) n�o existir prova suficiente para a condena��o;

        f) estar extinta a punibilidade.

        Especifica��o

         � 1� Se houver v�rias causas para a absolvi��o, ser�o t�das mencionadas.

        Provid�ncias

         � 2� Na senten�a absolut�ria determinar-se-�:

        a) p�r o acusado em liberdade, se f�r o caso;

        b) a cessa��o de qualquer pena acess�ria e, se f�r o caso, de medida de seguran�a provis�riamente aplicada;

        c) a aplica��o de medida de seguran�a cab�vel.

        Senten�a condenat�ria. Requisitos

        Art. 440. O Conselho de Justi�a ao proferir senten�a condenat�ria:

        a) mencionar� as circunst�ncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixa��o da pena, tendo em vista obrigat�riamente o disposto no art. 69 e seus par�grafos do C�digo Penal Militar;

        b) mencionar� as circunst�ncias agravantes ou atenuantes definidas no citado C�digo, e cuja exist�ncia reconhecer;

        c) impor� as penas, de ac�rdo com aqu�les dados, fixando a quantidade das principais e, se f�r o caso, a esp�cie e o limite das acess�rias;

        d) aplicar� as medidas de seguran�a que, no caso, couberem.

        Proclama��o do julgamento e pris�o do r�u

        Art. 441. Reaberta a sess�o p�blica e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justi�a, o auditor expedir� mandado de pris�o contra o r�u, se �ste f�r condenado a pena privativa de liberdade, ou alvar� de soltura, se absolvido. Se presente o r�u, ser-lhe-� dada voz de pris�o pelo presidente do Conselho de Justi�a, no caso de condena��o. A aplica��o de pena n�o privativa de liberdade ser� comunicada � autoridade competente, para os devidos efeitos.

        Perman�ncia do acusado absolvido na pris�o

         � 1� Se a senten�a f�r absolut�ria, por maioria de votos, e a acusa��o versar s�bre crime a que a lei comina pena, no m�ximo por tempo igual ou superior a vinte anos, o acusado continuar� pr�so, se interposta apela��o pelo Minist�rio P�blico, salvo se se tiver apresentado espont�neamente � pris�o para confessar crime, cuja autoria era ignorada ou imputada a outrem.

        Cumprimento anterior do tempo de pris�o

         � 2� No caso de senten�a condenat�ria, o r�u ser� p�sto em liberdade se, em virtude de pris�o provis�ria, tiver cumprido a pena aplicada.

         � 3� A c�pia da senten�a, devidamente conferida e subscrita pelo escriv�o e rubricada pelo auditor, ficar� arquivada em cart�rio.

        Ind�cios de outro crime

        Art. 442. Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justi�a, por ocasi�o do julgamento, verificar a exist�ncia de ind�cios de outro crime, determinar� a remessa das respectivas pe�as, por c�pia aut�ntica, ao �rg�o do Minist�rio P�blico competente, para os fins de direito.

        Leitura da senten�a em sess�o p�blica e intima��o

        Art. 443. Se a senten�a ou decis�o n�o f�r lida na sess�o em que se proclamar o resultado do julgamento, s�-lo-� pelo auditor em p�blica audi�ncia, dentro do prazo de oito dias, e dela ficar�o, desde logo, intimados o representante do Minist�rio P�blico, o r�u e seu defensor, se presentes.

        Intima��o do representante do Minist�rio P�blico

        Art. 444. Salvo o disposto no artigo anterior, o escriv�o, dentro do prazo de tr�s dias, ap�s a leitura da senten�a ou decis�o, dar� ci�ncia dela ao representante do Minist�rio P�blico, para os efeitos legais.

        Intima��o de senten�a condenat�ria

        Art. 445. A intima��o da senten�a condenat�ria ser� feita, se n�o o tiver sido nos t�rmos do art. 443:

        a) ao defensor de of�cio ou dativo;

        b) ao r�u, pessoalmente, se estiver pr�so;

        c) ao defensor constitu�do pelo r�u.

        Intima��o a r�u s�lto ou revel

        Art. 446. A intima��o da senten�a condenat�ria a r�u s�lto ou revel far-se-� ap�s a pris�o, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasi�o da intima��o, e ao representante do Minist�rio P�blico.

        Requisitos da certid�o de intima��o

        Par�grafo �nico. Na certid�o que lavrar da intima��o, o oficial de justi�a declarar� se o r�u nomeou advogado e, em caso afirmativo, intim�-lo-� tamb�m da senten�a. Em caso negativo, dar� ci�ncia da senten�a e da pris�o do r�u ao seu defensor de of�cio ou dativo.

        Certid�es nos autos

        Art. 447. O escriv�o lavrar� nos autos, em todos os casos, as respectivas certid�es de intima��o, com a indica��o do lugar, dia e hora em que houver sido feita.

        Lavratura de ata

        Art. 448. O escriv�o lavrar� ata circunstanciada de t�das as ocorr�ncias na sess�o de julgamento.

        Anexa��o de c�pia da ata

        Par�grafo �nico. Da ata ser� anexada aos autos c�pia aut�ntica datilografada e rubricada pelo escriv�o.

        Efeitos da senten�a condenat�ria

        Art. 449. S�o efeitos de senten�a condenat�ria recorr�vel:

        a) ser o r�u pr�so ou conservado na pris�o;

        b) ser o seu nome lan�ado no rol dos culpados.

        Aplica��o de artigos

        Art. 450. Aplicam-se � sess�o de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seu par�grafo �nico, 389, 411, 412 e 413.

T�TULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAP�TULO I

DA DESER��O EM GERAL

        T�rmo de deser��o. Formalidades

 Art. 451. Consumado o crime de deser��o, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, far� lavrar, sem demora, o respectivo t�rmo, que poder� ser impresso ou datilografado, sendo por �le assinado e por duas testemunhas, al�m do militar incumbido da lavratura.
         Par�grafo �nico. No caso previsto no artigo 190 do C�digo Penal Militar, a lavratura do t�rmo ser� imediata.

        Art. 451. Consumado o crime de deser��o, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, far� lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poder� ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas id�neas, al�m do militar incumbido da lavratura.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        � 1� A contagem dos dias de aus�ncia, para efeito da lavratura do termo de deser��o, iniciar-se-� a zero hora do dia seguinte �quele em que for verificada a falta injustificada do militar.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        � 2� No caso de deser��o especial, prevista no art. 190 do C�digo Penal Militar, a lavratura do termo ser�, tamb�m, imediata.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Efeitos do t�rmo de deser��o

        Art. 452. O t�rmo de deser��o, juntamente com a parte de aus�ncia, equivaler� � instru��o criminal, sujeitando o desertor � pris�o.

        Art. 452. O termo de deser��o tem o car�ter de instru��o provis�ria e destina-se a fornecer os elementos necess�rios � propositura da a��o penal, sujeitando, desde logo, o desertor � pris�o.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Art 453. O desertor que n�o for julgado dentro de sessenta dias ser� posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.

        Art. 453. O desertor que n�o for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresenta��o volunt�ria ou captura, ser� posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

CAP�TULO II

DO PROCESSO DE DESER��O DE OFICIAL

        Lavratura do t�rmo de deser��o e sua publica��o em boletim

        Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deser��o, o comandante, ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, far� lavrar o t�rmo de deser��o circunstanciadamente, inclusive com a qualifica��o do desertor, assinando-o com duas testemunhas, fazendo-se nos livros respectivos os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim ou documento equivalente, o t�rmo de deser��o, acompanhado da parte de aus�ncia.

        Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deser��o, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, far� lavrar o termo de deser��o circunstanciadamente, inclusive com a qualifica��o do desertor, assinando-o com duas testemunhas id�neas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deser��o, acompanhado da parte de aus�ncia.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Remessa do t�rmo de deser��o e documentos � Auditoria

         � 1� Feita a publica��o, a autoridade militar remeter� em seguida o t�rmo de deser��o � Auditoria respectiva, juntamente com a parte de aus�ncia, a c�pia do boletim ou documento equivalente e o extrato da f� de of�cio do desertor.

        � 1� O oficial desertor ser� agregado, permanecendo nessa situa��o ao apresentar-se ou ser capturado, at� decis�o transitada em julgado.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Autua��o e vista ao Minist�rio P�blico

         � 2� Recebidos o t�rmo de deser��o e demais pe�as, o auditor mandar� autu�-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que o examinar� sob o aspecto formal, podendo requerer o que f�r de direito, sendo o processo mandado arquivar por despacho do auditor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou ap�s o cumprimento das dilig�ncias requeridas.

        � 2� Feita a publica��o, a autoridade militar remeter�, em seguida, o termo de deser��o � auditoria competente, juntamente com a parte de aus�ncia, o invent�rio do material permanente da Fazenda Nacional e as c�pias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        � 3� Recebido o termo de deser��o e demais pe�as, o Juiz-Auditor mandar� autu�-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer den�ncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou ap�s o cumprimento das dilig�ncias requeridas.                (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        � 4� Recebida a den�ncia, o Juiz-Auditor determinar� seja aguardada a captura ou apresenta��o volunt�ria do desertor.                (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Apresenta��o ou captura do desertor. Sorteio do Conselho

        Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar far� a comunica��o ao auditor, com a informa��o s�bre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, al�m de quaisquer outras circunst�ncias concernentes ao fato criminoso. Em seguida, proceder� o auditor ao sorteio e � convoca��o do Conselho Especial de Justi�a, expedindo o mandado de cita��o do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado ser� transcrito o t�rmo de deser��o.

        Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar far� a comunica��o ao Juiz-Auditor, com a informa��o sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, al�m de quaisquer outras circunst�ncias concernentes ao fato. Em seguida, proceder� o Juiz-Auditor ao sorteio e � convoca��o do Conselho Especial de Justi�a, expedindo o mandado de cita��o do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, ser� transcrita a den�ncia.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Rito processual

         � 1� Reunido o Conselho Especial de Justi�a, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenar� a leitura do t�rmo de deser��o, seguido-se o interrogat�rio do acusado, que poder� oferecer documentos de defesa e requerer, no ato, a inquiri��o de testemunhas, at� o n�mero de tr�s, que ser�o arroladas dentro do prazo de tr�s dias e ouvidas, independentemente de notifica��o, dentro de igual prazo, que o Conselho poder� prorrogar at� o d�bro, ouvido o Minist�rio P�blico.

        �1� Reunido o Conselho Especial de Justi�a, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenar� a leitura da den�ncia, seguindo-se o interrogat�rio do acusado, ouvindo-se, na ocasi�o, as testemunhas arroladas pelo Minist�rio P�blico. A defesa poder� oferecer prova documental e requerer a inquiri��o de testemunhas, at� o n�mero de tr�s, que ser�o arroladas dentro do prazo de tr�s dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrog�vel at� o dobro pelo conselho, ouvido o Minist�rio P�blico.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Julgamento

         � 2� Findo o interrogat�rio e se nada f�r requerido ou determinado, ou finda a inquiri��o das testemunhas e realizadas as dilig�ncias ordenadas, o Conselho passar� ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste C�digo.

        �2� Findo o interrogat�rio, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquiri��o das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as dilig�ncias ordenadas, o presidente do conselho dar� a palavra �s partes, para sustenta��o oral, pelo prazo m�ximo de trinta minutos, podendo haver r�plica e tr�plica por tempo n�o excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste c�digo.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

CAP�TULO III
DO PROCESSO DE DESER��O DE PRA�A, COM OU SEM GRADUA��O, E DE PRA�A ESPECIAL, NO EX�RCITO

 CAP�TULO III

DO PROCESSO DE DESER��O DE PRA�A COM OU SEM GRADU��O E DE PRA�A ESPECIAL.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Art. 456. Vinte e quatro horas depois de verificada a aus�ncia de uma pra�a, o comandante da respectiva subunidade ou autoridade correspondente apresentar� parte circunstanciada ao comandante ou chefe da respectiva organiza��o, que mandar� inventariar os bens deixados ou extraviados pelo ausente, com a assist�ncia de duas testemunhas, sendo uma, obrigat�riamente, oficial.
        � 1� Quando a aus�ncia se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial, ou n�o, providenciar� o invent�rio, assinando-o com duas testemunhas id�neas.
        Dilig�ncias para localiza��o e ret�rno do ausente
       � 2� No tempo compreendido entre a formaliza��o da aus�ncia e a consuma��o da deser��o, o comandante da subunidade ou seu correspondente, em se tratando de estabelecimento militar, determinar�, compuls�riamente, as necess�rias dilig�ncias para a localiza��o e ret�rno do ausente � sua unidade, mesmo sob pris�o, se assim o exigirem as circunst�ncias.
       � 3� Decorrido o prazo marcado em lei para se configurar a deser��o, o comandante da subunidade ou autoridade correspondente enviar� ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do invent�rio, de que ficar� c�pia aut�ntica.
       � 4� Recebida a parte, far� o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o t�rmo de deser��o, onde se mencionar�o t�das as circunst�ncias do fato. �ste t�rmo poder� ser lavrado por uma pra�a, especial ou graduada, e ser� assinado pelo comandante e por duas testemunhas, de prefer�ncia oficiais.

        Exclus�o do servi�o ativo

        5� Comprovada a deser��o de cadete, sargento, graduado ou soldado, ser� �le imediatamente exclu�do do servi�o ativo, fazendo-se, nos livros respectivos, os devidos assentamentos e publicando-se, em boletim, o t�rmo de deser��o.

        Invent�rio dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

        Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de aus�ncia de uma pra�a, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhar� parte de aus�ncia ao comandante ou chefe da respectiva organiza��o, que mandar� inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assist�ncia de duas testemunhas id�neas.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

           � 1� Quando a aus�ncia se verificar em subunidade isolada ou em destacamento, o respectivo comandante, oficial ou n�o providenciar� o invent�rio, assinando-o com duas testemunhas id�neas .               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

           Parte de deser��o

           � 2� Decorrido o prazo para se configurar a deser��o, o comandante da subunidade, ou autoridade correspondente, encaminhar� ao comandante, ou chefe competente, uma parte acompanhada do invent�rio.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

           Lavratura de t�rmo de deser��o

          � 3� Recebida a parte de que trata o par�grafo anterior, far� o comandante, ou autoridade correspondente, lavrar o termo de deser��o, onde se mencionar�o todas as circunst�ncias do fato. Esse termo poder� ser lavrado por uma pra�a, especial ou graduada, e ser� assinado pelo comandante e por duas testemunhas id�neas, de prefer�ncia oficiais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

          Exclus�o do servi�o ativo, agrega��o e remessa � auditoria

        � 4� Consumada a deser��o de pra�a especial ou pra�a sem estabilidade, ser� ela imediatamente exclu�da do servi�o ativo. Se pra�a est�vel, ser� agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publica��o, em boletim ou documento equivalente, do termo de deser��o e remetendo-se, em seguida, os autos � auditoria competente.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Arquivamento do t�rmo de deser��o

        Art 457. O comandante do corpo ou autoridade competente, que tiver lavrado o t�rmo de deser��o, f�-lo-� arquivar, acompanhado de c�pia do boletim e de um extrato dos assentamentos, contendo as datas de nascimento, pra�a, engajamento, promo��o, aus�ncia e altera��es que possam influir no julgamento.

       Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deser��o e a c�pia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandar� autu�-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requerer� o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresenta��o volunt�ria do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou ap�s o cumprimento das dilig�ncias requeridas.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Inspe��o de sa�de

        1� O desertor que se apresentar ou f�r capturado deve ser submetido a inspe��o de sa�de e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da reinclus�o.

        � 1� O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado dever� ser submetido � inspe��o de sa�de e, quando julgado apto para o servi�o militar, ser� reinclu�do.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        2� A ata de inspe��o de sa�de e os pap�is relativos � deser��o ser�o remetidos ao Conselho de Justi�a da unidade, ou estabelecimento, com urg�ncia, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunica��es, para os fins de direito.

        � 2� A ata de inspe��o de sa�de ser� remetida, com urg�ncia, � auditoria a que tiverem sido distribu�dos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclus�o e do processo, sendo os autos arquivados, ap�s o pronunciamento do representante do Minist�rio P�blico Militar.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Reinclus�o

        3� Reinclu�do que seja o cadete, sargento, graduado ou soldado, desertor, o comandante da unidade ou estabelecimento, providenciar�, com urg�ncia, sob pena de responsabilidade, a remessa ao respectivo Conselho de Justi�a dos pap�is e mais documentos relativos � deser��o.

        � 3� Reinclu�da que a pra�a especial ou a pra�a sem estabilidade, ou procedida � revers�o da pra�a est�vel, o comandante da unidade providenciar�, com urg�ncia, sob pena de responsabilidade, a remessa � auditoria de c�pia do ato de reinclus�o ou do ato de revers�o. O Juiz-Auditor determinar� sua juntada aos autos e deles dar� vista, por cinco dias, ao procurador que requerer� o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer� den�ncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou ap�s o cumprimento das dilig�ncias requeridas.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Substitui��o por impedimento

        4� Se nesse Conselho funcionar, como juiz, oficial que tenha dado a parte acusat�ria ou assinado o respectivo t�rmo de deser��o ou de invent�rio, ser� �le substitu�do no processo em que se achar impedido.

        � 4� Recebida a den�ncia, determinar� o Juiz-Auditor a cita��o do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justi�a, o interrogat�rio do acusado, ouvindo-se, na ocasi�o, as testemunhas arroladas pelo Minist�rio P�blico. A defesa poder� oferecer prova documental e requerer a inquiri��o de testemunhas, at� o n�mero de tr�s, que ser�o arroladas dentro do prazo de tr�s dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrog�veis at� o dobro pelo conselho, ouvido o Minist�rio P�blico.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Nomea��o de curador

        5� Recebidos os documentos comprobat�rios da deser��o, o presidente do Conselho f�-los-� autuar pelo escriv�o, e, verificando, pelo extrato de assentamentos, ser o acusado menor de vinte e um anos, nomear-lhe-� curador, que ser� um oficial da mesma unidade. O curador prestar� o compromisso, que constar� dos autos, de bem defender o acusado.

        � 5� Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dar� a palavra �s partes, para sustenta��o oral, pelo prazo m�ximo de trinta minutos, podendo haver r�plica e tr�plica por tempo n�o excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste c�digo.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

Designa��o de advogado

        6� Se o acusado f�r maior de vinte e um anos e n�o tiver advogado, o oficial da unidade designado pelo presidente do Conselho se incumbir� de sua defesa. N�o pode ser designado para �ste fim oficial que tiver dado a parte ou assinado o t�rmo de deser��o ou de invent�rio.

        � 6� Em caso de condena��o do acusado, o Juiz-Auditor far� expedir, imediatamente, a devida comunica��o � autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Audi��o de testemunhas

        7� Se houver testemunhas de defesa indicadas pelo acusado, o presidente designar� dia para serem ouvidas perante o Conselho, presentes o acusado e seu advogado ou curador. Se as testemunhas de defesa deixarem de ser, com justa causa, apresentadas pelo acusado, no dia designado para a sess�o, poder� o Conselho marcar nova sess�o, para aqu�le fim, ou determinar, desde logo, que prossigam os demais t�rmos do processo, mandando os autos com vista ao advogado ou curador. N�o se expedir� precat�ria para inquiri��o de testemunha de defesa.

        � 7� Sendo absolvido o acusado, ou se este j� tiver cumprido a pena imposta na senten�a, o Juiz-Auditor providenciar�, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvar� de soltura, se por outro motivo n�o estiver preso.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Vista dos autos

        � 8� O curador ou advogado do acusado ter� vista dos autos para examinar suas pe�as e apresentar, dentro do prazo de tr�s dias, as raz�es de defesa.

        Dia e hora do julgamento

        � 9� Voltando os autos ao presidente, designar� �ste dia e hora para o julgamento.

        Interrogat�rio

        � 10. Reunido o Conselho, ser� o acusado interrogado, em presen�a do seu advogado, ou curador se f�r menor, assinando com o advogado ou curador, ap�s os ju�zes, o auto de interrogat�rio, lavrado pelo escriv�o.

        Defesa oral

        � 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escriv�o, o presidente do Conselho dar� a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo m�ximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sess�o secreta.

        Comunica��o de senten�a condenat�ria ou alvar� de soltura

        12. Terminado o julgamento, se o acusado f�r condenado, o presidente do Conselho far� expedir imediatamente a devida comunica��o � autoridade competente; e, se f�r absolvido ou j� tiver cumprido o tempo de pris�o que na senten�a lhe houver sido imp�sto, providenciar�, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvar� de soltura, p�sto em liberdade, se por outro motivo n�o estiver pr�so. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigir� a senten�a, que ser� assinada por todos os ju�zes.

        Remessa � Auditoria

        Art. 458. Dentro do prazo previsto no � 12 do artigo anterior, ap�s a assinatura da senten�a, far-se-� a remessa dos autos � Auditoria respectiva. O auditor mandar� imediatamente intimar o procurador e o advogado de of�cio, se o acusado n�o tiver sido assistido por advogado de sua escolha, para, no prazo de cinco dias, oferecerem prova documental ou testemunhal, e, no prazo de quarenta e oito horas, interporem os recursos legais.                (Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Recurso

        Art 459. Havendo recurso, abrir-se-� vista, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, �s partes, para suas alega��es. N�o havendo recurso, o auditor, dentro daquele prazo, far� comunica��o � autoridade militar competente de ter a senten�a transitado em julgado.                 (Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

 CAP�TULO IV
DO PROCESSO DE DESER��O DE PRA�A, COM OU SEM GRADUA��O, E DE PRA�A ESPECIAL, NA MARINHA E NA AERON�UTICA
(Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Invent�rio dos bens deixados ou extraviados pelo agente

       Art. 460. Vinte e quatro horas ap�s a verifica��o da aus�ncia de pra�a, graduado, sargento, suboficial ou pra�a especial, o comandante ou autoridade sob cujas ordens servir, mandar� proceder ao invent�rio dos bens deixados ou extraviados pelo ausente, com observ�ncia das formalidades previstas no art. 456 e do disposto no � 2� do mesmo artigo.              (Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Decorr�ncia de prazo

        � 1� Decorrido o prazo estabelecido para que se consume a deser��o, ser� enviado ao comandante, ou autoridade competente, uma parte acompanhada do invent�rio, de que ficar� c�pia aut�ntica.

        Lavratura do t�rmo de deser��o

        � 2� Recebidos �sses documentos, o comandante, ou autoridade correspondente, far� lavrar o t�rmo de deser��o, no qual se mencionar�o t�das as circunst�ncias do fato. O t�rmo ser� escrito ou datilografado por um escrevente ou graduado, e assinado pelo comandante, ou autoridade que determinou a lavratura, e por duas testemunhas, de prefer�ncia oficiais.

        Exclus�o do servi�o ativo

        � 3� Comprovada, assim, a deser��o, ser� o desertor exclu�do do servi�o ativo, lan�ando-se, nos respectivos livros, os assentamentos necess�rios, e publicando-se, em boletim ou detalhe de servi�o, o t�rmo de deser��o.

        Remessa do t�rmo

        Art. 461. A autoridade que tiver mandado lavrar o t�rmo de deser��o remet�-lo-�, em seguida, � Auditoria competente, acompanhado do invent�rio, boletim ou detalhe de servi�o.                (Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

       Autua��o e vista

        �1� Recebidos �sses documentos, mandar� o auditor autu�-los e abrir vista ao representante do Minist�rio P�blico, pelo prazo de cinco dias.

        Cumprimento de formalidades e cita��o do acusado

        � 2� O representante do Minist�rio P�blico verificar� se foram cumpridas as exig�ncias legais. Se alguma dessas exig�ncias ou formalidades tiver sido omitida, requerer� ao auditor provid�ncias para que sejam satisfeitas. Nada tendo a requerer, pedir� a cita��o do acusado, se apresentado ou capturado, para se ver processar e julgar, transcrevendo-se no mandado o t�rmo de deser��o.

        Inquiri��o de testemunhas, interrogat�rio e julgamento

        � 3� Citado o acusado, iniciar-se-�, em dia e hora pr�viamente designados, a inquiri��o das testemunhas de acusa��o e de defesa, se as houver, procedendo-se, em seguida, ao interrogat�rio e julgamento, observadas, no que f�r aplic�vel, as formalidades estabelecidas neste C�digo.

       Aplica��o de outras disposi��es

        Art. 462. Aplicam-se � Marinha e � Aeron�utica as disposi��es previstas nos �� 1�, 2� e 3� do art. 457, sendo feitas, por�m, ao Conselho de Justi�a competente para o julgamento, as remessas referidas nos �� 2� e 3        (Revogado pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

CAP�TULO V

DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISS�O

        Lavratura de t�rmo de insubmiss�o

        Art. 463. Consumado o crime de insubmiss�o, o comandante ou autoridade correspondente da unidade, ou estabelecimento para que f�ra designado o insubmisso, far� lavrar o t�rmo de insubmiss�o, circunstanciadamente, com indica��o de nome, filia��o, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que �ste deveria apresentar-se, sendo o t�rmo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e duas testemunhas, podendo ser impresso ou datilografado. �sse t�rmo equivaler� � instru��o criminal, sujeito o insubmisso a captura, para o efeito de incorpora��o.

        Art. 463. Consumado o crime de insubmiss�o, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, far� lavrar o termo de insubmiss�o, circunstanciadamente, com indica��o, de nome, filia��o, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas id�neas, podendo ser impresso ou datilografado.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Arquivamento do t�rmo

        � 1� O comandante, ou autoridade competente, que tiver lavrado o t�rmo de insubmiss�o, f�-lo-� arquivar, acompanhado dos demais documentos, relativos � insubmiss�o.

        � 1� O termo, juntamente com os demais documentos relativos � insubmiss�o, tem o car�ter de instru��o provis�ria, destina-se a fornecer os elementos necess�rios � propositura da a��o penal e � o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorpora��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Inclus�o do insubmisso

        � 2� Inclu�do o insubmisso, o comandante do corpo ou autoridade correspondente providenciar�, com urg�ncia, a remessa ao presidente do Conselho dos pap�is arquivados e dos que, a bem de sua defesa, o acusado apresentar.

        � 2� O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmiss�o remet�-lo-� � auditoria, acompanhado de c�pia aut�ntica do documento h�bil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresenta��o, e demais documentos.              (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Procedimento

        � 3� De posse d�sses documentos, o presidente do Conselho proceder� como foi estabelecido para os crimes de deser��o, podendo, entretanto, julgar v�rios processos na mesma sess�o.

        � 3� Recebido o termo de insubmiss�o e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinar� sua atua��o e dar� vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requerer� o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresenta��o volunt�ria do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou ap�s cumprimento das dilig�ncias requeridas.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Menagem e inspe��o de sa�de

        Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou f�r capturado tem direito ao quartel por menagem. Deve ser submetido a inspe��o de sa�de e, se julgado incapaz definitivamente, fica isento do processo e da inclus�o.

        Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado ter� o direito ao quartel por menagem e ser� submetido � inspe��o de sa�de. Se incapaz, ficar� isento do processo e da inclus�o.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Remessa ao Conselho da unidade

        1� A ata de inspe��o de sa�de e os pap�is relativos � insubmiss�o s�o remetidos ao Conselho de Justi�a da unidade, com urg�ncia, para que seja determinado o arquivamento do processo e feitas as comunica��es, para os fins de direito.

        � 1� A ata de inspe��o de sa�de ser�, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urg�ncia, � auditoria a que tiverem sido distribu�dos os autos, para que, em caso de incapacidade para o servi�o militar, sejam arquivados, ap�s pronunciar-se o Minist�rio P�blico Militar.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Liberdade do insubmisso

       2� O insubmisso que n�o f�r julgado no prazo m�ximo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresenta��o ou captura, sem que para isso tenha dado causa, ser� p�sto em liberdade e responder� s�lto ao processo at� a senten�a final.

        � 2� Inclu�do o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciar�, com urg�ncia, a remessa � auditoria de c�pia do ato de inclus�o. O Juiz-Auditor determinar� sua juntada aos autos e deles dar� vista, por cinco dias, ao procurador, que poder� requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer den�ncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou ap�s o cumprimento das dilig�ncias requeridas.            (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        � 3� O insubmisso que n�o for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresenta��o volunt�ria ou captura, sem que para isso tenha dado causa, ser� posto em liberdade.                (Inclu�do pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

        Equipara��o ao processo de deser��o

        Art. 465. Autuado o processo, observar-se-�, conforme o caso, o disposto neste C�digo, com rela��o aos processos por crime de deser��o.

        Remessa � Auditoria competente

        Par�grafo �nico. Na Marinha e na Aeron�utica, o processo ser� enviado � Auditoria competente, observando-se o disposto no art. 461 e seus par�grafos, podendo o Conselho de Justi�a, na mesma sess�o, julgar mais de um processo.

        Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmiss�o, para sua instru��o e julgamento, o disposto para o processo de deser��o, previsto nos �� 4�, 5�, 6� e 7� do art. 457 deste c�digo.               (Reda��o dada pela Lei n� 8.236, de 20.9.1991)

CAP�TULO VI

DO "HABEAS CORPUS"

        Cabimento da medida

        Art. 466. Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder.

        Exce��o

        Par�grafo �nico. Excetuam-se, todavia, os casos em que a amea�a ou a coa��o resultar:

        a) de puni��o aplicada de ac�rdo com os Regulamentos Disciplinares das F�r�as Armadas;

        b) de puni��o aplicada aos oficiais e pra�as das Pol�cias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de ac�rdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

        c) da pris�o administrativa, nos t�rmos da legisla��o em vigor, de funcion�rio civil respons�vel para com a Fazenda Nacional, perante a administra��o militar;

        d) da aplica��o de medidas que a Constitui��o do Brasil autoriza durante o estado de s�tio;

        e) nos casos especiais previstos em disposi��o de car�ter constitucional.

        Abuso de poder e ilegalidade. Exist�ncia

        Art. 467. Haver� ilegalidade ou abuso de poder:

        a) quando o cerceamento da liberdade f�r ordenado por quem n�o tinha compet�ncia para tal;

        b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

        c) quando n�o houver justa causa para a coa��o ou constrangimento;

        d) quando a liberdade de ir e vir f�r cerceada fora dos casos previstos em lei;

        e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

        f) quando algu�m estiver pr�so por mais tempo do que determina a lei;

        g) quando algu�m estiver processado por fato que n�o constitua crime em tese;

        h) quando estiver extinta a punibilidade;

        i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

        Concess�o ap�s senten�a condenat�ria

        Art. 468. Poder� ser concedido habeas corpus , n�o obstante j� ter havido senten�a condenat�ria:

        a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na den�ncia, n�o constituir infra��o penal;

        b) quando a a��o ou condena��o j� estiver prescrita;

        c) quando o processo f�r manifestamente nulo;

        d) quando f�r incompetente o juiz que proferiu a condena��o.

        Compet�ncia para a concess�o

        Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

        Pedido. Concess�o de of�cio

        Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Minist�rio P�blico. O Superior Tribunal Militar pode conced�-lo de of�cio, se, no curso do processo submetido � sua aprecia��o, verificar a exist�ncia de qualquer dos motivos previstos no art. 467.

        Rejei��o do pedido

        � 1� O pedido ser� rejeitado se o paciente a �le se opuser.

        Compet�ncia ad referendum do Superior Tribunal Militar

         � 2� Durante as f�rias do Superior Tribunal Militar seu presidente ter� compet�ncia para conhecer e deferir a impetra��o, ad referendum do Tribunal, ap�s as mesmas f�rias, ouvido o representante do Minist�rio P�blico.               (Revogado pela Lei n� 8.457,4.9.1992)

        Peti��o. Requisitos

        Art. 471. A peti��o de habeas corpus conter�:

        a) o nome da pessoa que sofre ou est� amea�ada de sofrer viol�ncia ou coa��o e o de quem � respons�vel pelo exerc�cio da viol�ncia, coa��o ou amea�a;

        b) a declara��o da esp�cie de constrangimento ou, em caso de amea�a de coa��o, as raz�es em que o impetrante funda o seu temor;

        c) a assinatura do impetrante, ou de algu�m a seu r�go, quando n�o souber ou n�o puder escrever, e a designa��o das respectivas resid�ncias.

        Forma do pedido

        Par�grafo �nico. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indica��es enumeradas neste artigo e a transcri��o literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabeli�o.

        Pedido de informa��es

       Art. 472. Despachada a peti��o e distribu�da, ser�o, pelo relator, requisitadas imediatamente informa��es ao detentor ou a quem fizer a amea�a, que dever� prest�-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisi��o.

        Pris�o por ordem de autoridade superior

         � 1� Se o detentor informar que o paciente est� pr�so por determina��o de autoridade superior, dever� indic�-la, para que a esta sejam requisitadas as informa��es, a fim de prest�-las na forma mencionada no pre�mbulo d�ste artigo.

        Soltura ou remo��o do pr�so

         � 2� Se informar que n�o � mais detentor do paciente, dever� esclarecer se �ste j� foi s�lto ou removido para outra pris�o. No primeiro caso, dir� em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova pris�o.

        Vista ao procurador-geral

         � 3� Imediatamente ap�s as informa��es, o relator, se as julgar satisfat�rias, dar� vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral.

        Julgamento do pedido

        Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresent�-lo-� em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecer� ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.

        Determina��o de dilig�ncias

        Art. 474. O relator ou o Tribunal poder� determinar as dilig�ncias que entender necess�rias, inclusive a requisi��o do processo e a apresenta��o do paciente, em dia e hora que designar.

        Apresenta��o obrigat�ria do pr�so

        Art. 475. Se o paciente estiver pr�so, nenhum motivo escusar� o detentor de apresent�-lo, salvo:

        a) enfermidade que lhe impe�a a locomo��o ou a n�o aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado m�rbido;

        b) n�o estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a deten��o.

        Dilig�ncia no local da pris�o

        Par�grafo �nico. Se o paciente n�o puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poder� ir ao local em que �le se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poder� determinar que ali compare�a o seu secret�rio ou, fora da Circunscri��o judici�ria de sua sede, o auditor que designar, os quais prestar�o as informa��es necess�rias, que constar�o do processo.

        Prosseguimento do processo

        Art. 476. A concess�o de habeas corpus n�o obstar� o processo nem lhe por� t�rmo, desde que n�o conflite com os fundamentos da concess�o.

        Renova��o do processo

        Art. 477. Se o habeas corpus f�r concedido em virtude de nulidade do processo, ser� �ste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexist�ncia de crime.

        Forma da decis�o

        Art. 478. As decis�es do Tribunal s�bre habeas corpus ser�o lan�adas em forma de senten�a nos autos. As ordens necess�rias ao seu cumprimento ser�o, pelo secret�rio do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente.

        Salvo-conduto

        Art. 479. Se a ordem de habeas corpus f�r concedida para frustrar amea�a de viol�ncia ou coa��o ilegal, dar-se-� ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

        Sujei��o a processo

        Art. 480. O detentor do pr�so ou respons�vel pela sua deten��o ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedi��o de ordem de habeas corpus , as informa��es s�bre a causa da pris�o, a condu��o, e apresenta��o do paciente, ou desrespeite salvo-conduto expedido de ac�rdo com o artigo anterior, ficar� sujeito a processo pelo crime de desobedi�ncia a decis�o judicial.

        Promo��o da a��o penal

        Par�grafo �nico. Para �sse fim, o presidente do Tribunal oficiar� ao procurador-geral para que �ste promova ou determine a a��o penal, nos t�rmos do art. 28, letra c .

CAP�TULO VII

DO PROCESSO PARA RESTAURA��O DE AUTOS

        Obrigatoriedade da restaura��o

        Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destru�dos, em primeira ou segunda inst�ncia, ser�o restaurados.

        Exist�ncia de certid�o ou c�pia aut�ntica

         � 1� Se existir e f�r exibida c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, ser� uma ou outra considerada como original.

        Falta de c�pia aut�ntica ou certid�o

         � 2� Na falta de c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, o juiz mandar�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, que:

        Certid�o do escriv�o

        a) o escriv�o certifique o estado do processo, segundo a sua lembran�a, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

        Requisi��es

        b) sejam requisitadas c�pias do que constar a respeito do processo no Instituto M�dico Legal, no Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou em estabelecimentos cong�neres, reparti��es p�blicas, penitenci�rias, pres�dios ou estabelecimentos militares;

        Cita��o das partes

        c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se n�o forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restaura��o.

        Restaura��o em primeira inst�ncia. Execu��o

         � 3� Proceder-se-� � restaura��o em primeira inst�ncia, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo origin�rio do Superior Tribunal Militar, ou que n�le transite em grau de recurso.

        Auditoria competente

         � 4� O processo de restaura��o correr� em primeira inst�ncia perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

        Audi�ncia das partes

        Art. 482. No dia designado, as partes ser�o ouvidas, mencionando-se em t�rmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibi��o e a confer�ncia das certid�es e mais reprodu��es do processo, apresentadas e conferidas.

        Instru��o

        Art. 483. O juiz determinar� as dilig�ncias necess�rias para a restaura��o, observando-se o seguinte:

        a) caso ainda n�o tenha sido proferida a senten�a, reinquirir-se-�o as testemunhas, podendo ser substitu�das as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar n�o sabido;

        b) os exames periciais, quando poss�vel, ser�o repetidos, e de prefer�ncia pelos mesmos peritos;

        c) a prova documental ser� reproduzida por meio de c�pia aut�ntica ou, quando imposs�vel, por meio de testemunhas;

        d) poder�o tamb�m ser inquiridas, s�bre os autos do processo em restaura��o, as autoridades, os serventu�rios, os peritos e mais pessoas que tenham n�le funcionado;

        e) o Minist�rio P�blico e as partes poder�o oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destru�do.

        Conclus�o

        Art. 484. Realizadas as dilig�ncias que, salvo motivo de f�r�a maior, dever�o terminar dentro em quarenta dias, ser�o os autos conclusos para julgamento.

        Par�grafo �nico. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para senten�a, o juiz poder�, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou reparti��es todos os esclarecimentos necess�rios � restaura��o.

        Efic�cia probat�ria

        Art. 485. Julgada a restaura��o, os autos respectivos valer�o pelos originais.

        Par�grafo �nico. Se no curso da restaura��o aparecerem os autos originais, nestes continuar� o processo, sendo a �les apensos os da restaura��o.

        Prosseguimento da execu��o

        Art 486. At� a decis�o que julgue restaurados os autos, a senten�a condenat�ria em execu��o continuar� a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na pris�o onde o r�u estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequ�voca a sua exist�ncia.

        Restaura��o no Superior Tribunal Militar

       Art. 487. A restaura��o perante o Superior Tribunal Militar caber� ao relator do processo em andamento, ou a ministro que f�r sorteado para aqu�le fim, no caso de n�o haver relator.

        Responsabilidade criminal

        Art. 488. O causador do extravio ou destrui��o responder� criminalmente pelo fato, nos t�rmos do art. 352 e seu par�grafo �nico, do C�digo Penal Militar.

CAP�TULO VIII

DO PROCESSO DE COMPET�NCIA ORIGIN�RIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

SE��O I

Da instru��o criminal

        Den�ncia. Oferecimento

        Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da compet�ncia do Superior Tribunal Militar, a den�ncia ser� oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a designa��o de relator.

        Juiz instrutor

        Art. 490. O relator ser� um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribui��es de juiz instrutor do processo.

        Recurso do despacho do relator

        Art. 491. Caber� recurso do despacho do relator que:

        a) rejeitar a den�ncia;

        b) decretar a pris�o preventiva;

        c) julgar extinta a a��o penal;

        d) concluir pela incompet�ncia do f�ro militar;

        e) conceder ou negar menagem.

        Recebimento da den�ncia

        Art. 492. Recebida a den�ncia, mandar� o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.

        Fun��o do Minist�rio P�blico, do escriv�o e do oficial de justi�a

        Art. 493. As fun��es do Minist�rio P�blico ser�o desempenhadas pelo procurador-geral. As de escriv�o por um funcion�rio graduado da Secretaria, designado pelo presidente, e as de oficial de justi�a, pelo chefe da portaria ou seu substituto legal.

        Rito da instru��o criminal

       Art. 494. A instru��o criminal seguir� o rito estabelecido para o processo dos crimes da compet�ncia do Conselho de Justi�a, desempenhando o ministro instrutor as atribui��es conferidas a �sse Conselho.

        Despacho saneador

       Art. 495. Findo o prazo para as alega��es escritas, o escriv�o far� os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades san�veis ou falta de dilig�ncias que julgar necess�rias, mandar� san�-las ou preench�-las.

SE��O II

Do julgamento

        Julgamento

        Art. 496. Conclu�da a instru��o, o Tribunal proceder�, em sess�o plen�ria, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:

        Designa��o de dia e hora

        a) por despacho do relator, os autos ser�o conclusos ao presidente, que designar� dia e hora para o julgamento, cientificados o r�u, seu advogado e o Minist�rio P�blico;

        Resumo do processo

        b) aberta a sess�o, com a presen�a de todos os ministros em exerc�cio, ser� apregoado o r�u e, presente �ste, o presidente dar� a palavra ao relator, que far� o resumo das principais pe�as dos autos e da prova produzida;

        c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte d�les, poder� o relator ordenar seja ela efetuada pelo escriv�o;

        Acusa��o e defesa

        d) findo o relat�rio, o presidente dar�, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alega��es finais;

        Prazo para as alega��es orais

        e) o prazo tanto para a acusa��o como para a defesa ser� de duas horas, no m�ximo;

        R�plica e tr�plica

        f) as partes poder�o replicar e treplicar em prazo n�o excedente de uma hora;

        Normas a serem observadas para o julgamento

        g) encerrados os debates, passar� o Tribunal a funcionar em sess�o secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado ser� anunciado em sess�o p�blica;

        h) o julgamento efetuar-se-� em uma ou mais sess�es, a crit�rio do Tribunal;

        i) se f�r vencido o relator, o ac�rd�o ser� lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala.

        Revelia

        Par�grafo �nico. Se o r�u s�lto deixar de comparecer, sem causa leg�tima ou justificada, ser� julgado � revelia, independentemente de publica��o de edital.

        Recurso admiss�vel das decis�es definitivas ou com f�r�a de definitivas

        Art. 497. Das decis�es definitivas ou com f�r�a de definitivas, un�nimes ou n�o, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que dever�o ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intima��o do ac�rd�o. O r�u revel n�o pode embargar, sem se apresentar � pris�o.

CAP�TULO IX

DA CORREI��O PARCIAL

        Casos de correi��o parcial

        Art 498. O Superior Tribunal Militar poder� proceder � correi��o parcial:

        a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido �rro ou omiss�o inescus�veis, abuso ou ato tumultu�rio, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, n�o haja recurso previsto neste C�digo;

        b) mediante representa��o do auditor corregedor, para corrigir arquivamento irregular em inqu�rito ou processo.

        b) mediante representa��o do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inqu�rito ou processo.            (Reda��o dada pela Lei n� 7.040, de 11.10.1982)              (Vide Resolu��o Senado Federal n� 27, de 1996)

         � 1� � de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representa��o, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

        Disposi��o regimental

         � 2� O Regimento do Superior Tribunal Militar dispor� a respeito do processo e julgamento da correi��o parcial.

LIVRO III

Das Nulidades e Recursos em Geral

T�TULO I

CAP�TULO �NICO

DAS NULIDADES

        Sem preju�zo n�o h� nulidade

        Art. 499. Nenhum ato judicial ser� declarado nulo se da nulidade n�o resultar preju�zo para a acusa��o ou para a defesa.

        Casos de nulidade

        Art. 500. A nulidade ocorrer� nos seguintes casos:

        I — por incompet�ncia, impedimento, suspei��o ou sub�rno do juiz;

        II — por ilegitimidade de parte;

        III — por preteri��o das f�rmulas ou t�rmos seguintes:

        a) a den�ncia;

        b) o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vest�gios, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 328;

        c) a cita��o do acusado para ver-se processar e o seu interrogat�rio, quando presente;

        d) os prazos concedidos � acusa��o e � defesa;

        e) a interven��o do Minist�rio P�blico em todos os t�rmos da a��o penal;

        f) a nomea��o de defensor ao r�u presente que n�o o tiver, ou de curador ao ausente e ao menor de dezoito anos;

        g) a intima��o das testemunhas arroladas na den�ncia;

        h) o sorteio dos ju�zes militares e seu compromisso;

        i) a acusa��o e a defesa nos t�rmos estabelecidos por �ste C�digo;

        j) a notifica��o do r�u ou seu defensor para a sess�o de julgamento;

        l) a intima��o das partes para a ci�ncia da senten�a ou decis�o de que caiba recurso;

        IV — por omiss�o de formalidade que constitua elemento essencial do processo.

        Impedimento para a arg�i��o da nulidade

        Art. 501. Nenhuma das partes poder� arg�ir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observ�ncia s� � parte contr�ria interessa.

        Nulidade n�o declarada

        Art. 502. N�o ser� declarada a nulidade de ato processual que n�o houver influ�do na apura��o da verdade substancial ou na decis�o da causa.

        Falta ou nulidade da cita��o, da intima��o ou da notifica��o. Presen�a do interessado. Conseq��ncia

        Art. 503. A falta ou a nulidade da cita��o, da intima��o ou notifica��o ficar� sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o �nico fim de arg�i-la. O juiz ordenar�, todavia, a suspens�o ou adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poder� prejudicar o direito da parte.

        Oportunidade para a arg�i��o

        Art. 504. As nulidades dever�o ser arg�idas:

        a) as da instru��o do processo, no prazo para a apresenta��o das alega��es escritas;

        b) as ocorridas depois do prazo das alega��es escritas, na fase do julgamento ou nas raz�es de recurso.

        Par�grafo �nico. A nulidade proveniente de incompet�ncia do ju�zo pode ser declarada a requerimento da parte ou de of�cio, em qualquer fase do processo.

        Sil�ncio das partes

        Art. 505. O sil�ncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo inter�sse.

        Renova��o e retifica��o

        Art. 506. Os atos, cuja nulidade n�o houver sido sanada, ser�o renovados ou retificados.

        Nulidade de um ato e sua conseq��ncia

         � 1� A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolver� a dos atos subseq�entes.

        Especifica��o

         � 2� A decis�o que declarar a nulidade indicar� os atos a que ela se estende.

        Revalida��o de atos

        Art. 507. Os atos da instru��o criminal, processados perante ju�zo incompetente, ser�o revalidados, por t�rmo, no ju�zo competente.

        Anula��o dos atos decis�rios

        Art. 508. A incompet�ncia do ju�zo anula s�mente os atos decis�rios, devendo o processo, quando f�r declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

        Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito

        Art. 509. A senten�a proferida pelo Conselho de Justi�a com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, n�o anula o processo, salvo se a maioria se constituir com o seu voto.

T�TULO II

DOS RECURSOS

CAP�TULO I

REGRAS GERAIS

        Cabimento dos recursos

        Art. 510. Das decis�es do Conselho de Justi�a ou do auditor poder�o as partes interpor os seguintes recursos:

        a) recurso em sentido estrito;

        b) apela��o.

        Os que podem recorrer

        Art. 511. O recurso poder� ser interposto pelo Minist�rio P�blico, ou pelo r�u, seu procurador, ou defensor.

        Inadmissibilidade por falta de inter�sse

        Par�grafo �nico N�o se admitir�, entretanto, recurso da parte que n�o tiver inter�sse na reforma ou modifica��o da decis�o.

        Proibi��o da desist�ncia

        Art. 512. O Minist�rio P�blico n�o poder� desistir do recurso que haja interposto.

        Interposi��o e prazo

        Art. 513. O recurso ser� interposto por peti��o e esta, com o despacho do auditor, ser�, at� o dia seguinte ao �ltimo do prazo, entregue ao escriv�o, que certificar�, no t�rmo da juntada, a data da entrega; e, na mesma data, far� os autos conclusos ao auditor, sob pena de san��o disciplinar.

        �rro na interposi��o

        Art. 514. Salvo a hip�tese de m� f�, n�o ser� a parte prejudicada pela interposi��o de um recurso por outro.

        Propriedade do recurso

        Par�grafo �nico. Se o auditor ou o Tribunal reconhecer a impropriedade do recurso, mandar� process�-lo de ac�rdo com o rito do recurso cab�vel.

        Efeito extensivo

        Art. 515. No caso de concurso de agentes, a decis�o do recurso interposto por um dos r�us, se fundada em motivos que n�o sejam de car�ter exclusivamente pessoal, aproveitar� aos outros.

CAP�TULO II

DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

        Cabimento

        Art. 516. Caber� recurso em sentido estrito da decis�o ou senten�a que:

        a) reconhecer a inexist�ncia de crime militar, em tese;

        b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolu��o do inqu�rito � autoridade administrativa;

        c) absolver o r�u no caso do art. 48 do C�digo Penal Militar;

        d) n�o receber a den�ncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

        e) concluir pela incompet�ncia da Justi�a Militar, do auditor ou do Conselho de Justi�a;

        f) julgar procedente a exce��o, salvo de suspei��o;

        g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

        h) decretar, ou n�o, a pris�o preventiva, ou revog�-la;

        i) conceder ou negar a menagem;

        j) decretar a prescri��o, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

        l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescri��o ou de outra causa extintiva da punibilidade;

        m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspens�o condicional da pena;

        n) anular, no todo ou em parte, o processo da instru��o criminal;

        o) decidir s�bre a unifica��o das penas;

        p) decretar, ou n�o, a medida de seguran�a;

        q) n�o receber a apela��o ou recurso.

        Recursos sem efeito suspensivo

        Par�grafo �nico. �sses recursos n�o ter�o efeito suspensivo, salvo os interpostos das decis�es s�bre mat�ria de compet�ncia, das que julgarem extinta a a��o penal, ou decidirem pela concess�o do livramento condicional.

        Recurso nos pr�prios autos

        Art. 517. Subir�o, sempre, nos pr�prios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.

        Prazo de interposi��o

        Art. 518. Os recursos em sentido estrito ser�o interpostos no prazo de tr�s dias, contados da data da intima��o da decis�o, ou da sua publica��o ou leitura em p�blica audi�ncia, na presen�a das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificar�o, se f�r o caso, as pe�as dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.

        Prazo para extra��o de traslado

        Par�grafo �nico. O traslado ser� extra�do, conferido e concertado no prazo de dez dias, e d�le constar�o, sempre, a decis�o recorrida e a certid�o de sua intima��o, se por outra forma n�o f�r poss�vel verificar-se a oportunidade do recurso.

        Prazo para as raz�es

        Art 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extra�do o traslado, d�le tiver vista o recorrente, oferecer� �ste as raz�es do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.

        Par�grafo �nico. Se o recorrido f�r o r�u, ser� intimado na pessoa de seu defensor.

        Reforma ou sustenta��o

        Art 520. Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justi�a, dentro em cinco dias, poder� reformar a decis�o secorrida ou mandar juntar ao recurso o traslado das pe�as dos autos, que julgar convenientes para a sustenta��o dela.

        Recurso da parte prejudicada

        Par�grafo �nico. Se reformada a decis�o recorrida, poder� a parte prejudicada, por simples peti��o, recorrer da nova decis�o, quando, por sua natureza, dela caiba recurso. Neste caso, os autos subir�o imediatamente � inst�ncia superior, assinado o t�rmo de recurso independentemente de novas raz�es.

        Prorroga��o de prazo

        Art 521. N�o sendo poss�vel ao escriv�o extrair o traslado no prazo legal, poder� o auditor prorrog�-lo at� o d�bro.

        Prazo para a sustenta��o

        Art 522. O recurso ser� remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustenta��o da decis�o.

        Julgamento na inst�ncia

        Art 523. Distribu�do o recurso, ir�o os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas sess�es, o colocar� em pauta para o julgamento.

        Decis�o

        Art 524. Anunciado o julgamento, ser� feito o relat�rio, sendo facultado �s partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a mat�ria, proferir� o Tribunal a decis�o final.

        Devolu��o para cumprimento do ac�rd�o

        Art 525. Publicada a decis�o do Tribunal, os autos baixar�o � inst�ncia inferior para o cumprimento do ac�rd�o.

CAP�TULO III

DA APELA��O

        Admissibilidade da apela��o

        Art. 526. Cabe apela��o:

        a) da senten�a definitiva de condena��o ou de absolvi��o;

        b) de senten�a definitiva ou com f�r�a de definitiva, nos casos n�o previstos no cap�tulo anterior.

        Par�grafo �nico. Quando cab�vel a apela��o, n�o poder� ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que s�mente de parte da decis�o se recorra.

        Recolhimento � pris�o

        Art. 527. O r�u n�o poder� apelar sem recolher-se � pris�o.

        Art. 527 - O r�u n�o poder� apelar sem recolher-se � pris�o, salvo se prim�rio e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunst�ncias na senten�a condenat�ria.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Recurso sobrestado

        Art. 528. Ser� sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o r�u da pris�o.

        Interposi��o e prazo

        Art. 529. A apela��o ser� interposta por peti��o escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intima��o da senten�a ou da sua leitura em p�blica audi�ncia, na presen�a das partes ou seus procuradores.

        Revelia e intima��o

        � 1� O mesmo prazo ser� observado para a interposi��o do recurso de senten�a condenat�ria de r�u s�lto ou revel. A intima��o da senten�a s� se far�, entretanto, depois de seu recolhimento � pris�o.

        Apela��o sustada

        � 2� Se revel, s�lto ou foragido o r�u, ficar� sustado o seguimento da apela��o do Minist�rio P�blico, sem preju�zo de sua interposi��o no prazo legal.

        Os que podem apelar

        Art. 530. S� podem apelar o Minist�rio P�blico e o r�u, ou seu defensor.

        Raz�es. Prazo

        Art. 531. Recebida a apela��o, ser� aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de raz�es.

        � 1� Se houver assistente, poder� �ste arrazoar, no prazo de tr�s dias, ap�s o Minist�rio P�blico.

        � 2� Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos ser�o comuns.

        Efeitos da senten�a absolut�ria

        Art. 532. A apela��o da senten�a absolut�ria n�o obstar� que o r�u seja imediatamente p�sto em liberdade, salvo se a acusa��o versar s�bre crime a que a lei comina pena de reclus�o, no m�ximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e n�o tiver sido un�nime a senten�a absolut�ria.

        Senten�a condenat�ria. Efeito suspensivo

        Art. 533. A apela��o da senten�a condenat�ria ter� efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

        Subida dos autos � inst�ncia superior

        Art. 534. Findos os prazos para as raz�es, com ou sem elas, ser�o os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um r�u e n�o tenham sido, todos, julgados.

        Distribui��o da apela��o

        Art. 535. Distribu�da a apela��o, ir�o os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passar�o ao relator e ao revisor.

        Processo a julgamento

        � 1� O recurso ser� p�sto em pauta pelo relator, depois de restitu�dos os autos pelo revisor.

        � 2� Anunciado o julgamento pelo presidente, far� o relator a exposi��o do feito e, depois de ouvido o revisor, conceder� o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou �s partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

        � 3� Discutida a mat�ria pelo Tribunal, se n�o f�r ordenada alguma dilig�ncia, proferir� �le sua decis�o.

        � 4� A decis�o ser� tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao r�u.

        � 5� Se o Tribunal anular o processo, mandar� submeter o r�u a n�vo julgamento, reformados os t�rmos invalidados.

        Julgamento secreto

        � 6� Ser� secreto o julgamento da apela��o, quando o r�u estiver s�lto.

        Comunica��o de condena��o

        Art. 536. Se f�r condenat�ria a decis�o do Tribunal, mandar� o presidente comunic�-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de pris�o ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

        Par�grafo �nico. No caso de absolvi��o, a comunica��o ser� feita pela via mais r�pida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do r�u.

        Intima��o

        Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeter� ao auditor c�pia do ac�rd�o condenat�rio para que ao r�u, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intima��es.

        � 1� Feita a intima��o ao r�u e ao seu advogado ou curador, ser� enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certid�o da intima��o passada pelo oficial de justi�a ou por quem tiver sido encarregado da dilig�ncia.

        � 2� O procurador-geral ter� ci�ncia nos pr�prios autos.

CAP�TULO IV

DOS EMBARGOS

        Cabimento e modalidade

        Art. 538. O Minist�rio P�blico e o r�u poder�o opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declara��o, �s senten�as finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

        Inadmissibilidade

        Art 539. N�o caber�o embargos de ac�rd�o un�nime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declara��o, nos t�rmos do art. 542.

        Restri��es

        Par�grafo �nico. Se f�r un�nime a condena��o, mas houver diverg�ncia quanto � classifica��o do crime ou � quantidade ou natureza da pena, os embargos s� ser�o admiss�veis na parte em que n�o houve unanimidade.

        Prazo

        Art 540. Os embargos ser�o oferecidos por peti��o dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intima��o do ac�rd�o.

        � 1� Para os embargos, ser� designado n�vo relator.

        Dispensa de intima��o

        � 2� � permitido �s partes oferecerem embargos independentemente de intima��o do ac�rd�o.

        Infringentes e de nulidade

        Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado ser�o oferecidos juntamente com a peti��o, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

        De declara��o

        Art. 542. Nos embargos de declara��o indicar� a parte os pontos em que entende ser o ac�rd�o amb�guo, obscuro, contradit�rio ou omisso.

        Par�grafo �nico. O requerimento ser� apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sess�o seguinte � do seu recebimento.

        Apresenta��o dos embargos

        Art. 543. Os embargos dever�o ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cart�rio da Auditoria onde foi feita a intima��o.

        Par�grafo �nico Ser� em cart�rio a vista dos autos para oferecimento de embargos.

        Remessa � Secretaria do Tribunal

        Art. 544. O auditor remeter� � Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declara��o da data do recebimento, e a c�pia do ac�rd�o com a intima��o do r�u e seu defensor.

        Medida contra o despacho de n�o recebimento

        Art. 545. Do despacho do relator que n�o receber os embargos ter� ci�ncia a parte, que, dentro em tr�s dias, poder� requerer serem os autos postos em mesa, para confirma��o ou reforma do despacho. N�o ter� voto o relator.

        Juntada aos autos

        Art. 546. Recebidos os embargos, ser�o juntos, por t�rmo, aos autos, e conclusos ao relator.

        Prazo para impugna��o ou sustenta��o

        Art. 547. � de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

        Marcha do julgamento

        Art. 548. O julgamento dos embargos obedecer� ao rito da apela��o.

        Recolhimento � pris�o

        Art. 549. O r�u condenado a pena privativa da liberdade n�o poder� embargar sem se recolher � pris�o.

        Art. 549 - O r�u condenado a pena privativa da liberdade n�o poder� opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher � pris�o, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

CAP�TULO V

DA REVIS�O

        Cabimento

        Art. 550. Caber� revis�o dos processos findos em que tenha havido �rro quanto aos fatos, sua aprecia��o, avalia��o e enquadramento.

        Casos de revis�o

        Art. 551. A revis�o dos processos findos ser� admitida:

        a) quando a senten�a condenat�ria f�r contr�ria � evid�ncia dos autos;

        b) quando a senten�a condenat�ria se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

        c) quando, ap�s a senten�a condenat�ria, se descobrirem novas provas que invalidem a condena��o ou que determinem ou autorizem a diminui��o da pena.

        N�o exig�ncia de prazo

        Art. 552. A revis�o poder� ser requerida a qualquer tempo.

        Reitera��o do pedido. Condi��es

        Par�grafo �nico. N�o ser� admiss�vel a reitera��o do pedido, salvo se baseado em novas provas ou n�vo fundamento.

        Os que podem requerer revis�o

        Art. 553. A revis�o poder� ser requerida pelo pr�prio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.

        Compet�ncia

        Art. 554. A revis�o ser� processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justi�a Militar.

        Processo de revis�o

        Art. 555. O pedido ser� dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribu�do a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de prefer�ncia, ministro que n�o tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

        � 1� O requerimento ser� instru�do com certid�o de haver transitado em julgado a senten�a condenat�ria e com as pe�as necess�rias � comprova��o dos fatos arg��dos.

        � 2� O relator poder� determinar que se apensem os autos originais, se dessa provid�ncia n�o houver dificuldade � execu��o normal da senten�a.

        Vista ao procurador-geral

        Art. 556. O procurador-geral ter� vista do pedido.

        Julgamento

        Art. 557. No julgamento da revis�o ser�o observadas, no que f�r aplic�vel, as normas previstas para o julgamento da apela��o.

        Efeitos do julgamento

        Art. 558. Julgando procedente a revis�o, poder� o Tribunal absolver o r�u, alterar a classifica��o do crime, modificar a pena ou anular o processo.

        Proibi��o de agravamento da pena

        Par�grafo �nico. Em hip�tese alguma poder� ser agravada a pena imposta pela senten�a revista.

        Efeitos da absolvi��o

        Art. 559. A absolvi��o implicar� no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condena��o, devendo o Tribunal, se f�r o caso, impor a medida de seguran�a cab�vel.

        Provid�ncia do auditor

        Art. 560. � vista da certid�o do ac�rd�o que cassar ou modificar a decis�o revista, o auditor providenciar� o seu inteiro cumprimento.

        Curador nomeado em caso de morte

        Art. 561. Quando, no curso da revis�o, falecer a pessoa cuja condena��o tiver de ser revista, o presidente nomear� curador para a defesa.

        Recurso. Inadmissibilidade

        Art. 562 N�o haver� recurso contra a decis�o proferida em grau de revis�o.

CAP�TULO VI

DOS RECURSOS DA COMPET�NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

        Cabimento do recurso

        Art 563. Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:

        a) das senten�as proferidas pelo Superior Tribunal Militar, nos crimes contra a seguran�a nacional ou as institui��es militares, praticados por civil ou governador de Estado e seus secret�rios;

        b) das decis�es denegat�rias de habeas corpus ;

        c) quando extraordin�rio.

CAP�TULO VII

DO RECURSO NOS PROCESSOS CONTRA CIVIS E GOVERNADORES DE ESTADO E SEUS SECRET�RIOS

        Recurso Ordin�rio

        Art. 564. � ordin�rio o recurso a que se refere a letra a do art. 563.

        Prazo para a interposi��o

        Art. 565. O recurso ser� interposto por peti��o dirigida ao relator, no prazo de tr�s dias, contados da intima��o ou publica��o do ac�rd�o, em p�blica audi�ncia, na presen�a das partes.

        Prazo para as raz�es

        Art. 566. Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois d�le, o recorrido, ter�o o prazo de cinco dias para oferecer raz�es.

        Subida do recurso

        Par�grafo �nico. Findo �sse prazo, subir�o os autos ao Supremo Tribunal Federal.

        Normas complementares

        Art. 567. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecer� normas complementares para o processo do recurso.

CAP�TULO VIII

DO RECURSO DAS DECIS�ES DENEGAT�RIAS DE HABEAS CORPUS

        Recurso em caso de habeas corpus

        Art. 568. O recurso da decis�o denegat�ria de habeas corpus � ordin�rio e dever� ser interposto nos pr�prios autos em que houver sido lan�ada a decis�o recorrida.

        Subida ao Supremo Tribunal Federal

        Art. 569. Os autos subir�o ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o t�rmo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar � sua peti��o, dentro do prazo de quinze dias, contado da intima��o do despacho, e com os esclarecimentos que ao presidente do Superior Tribunal Militar ou ao procurador-geral parecerem convenientes.

CAP�TULO IX

DO RECURSO EXTRAORDIN�RIO

        Compet�ncia

        Art. 570. Caber� recurso extraordin�rio para o Supremo Tribunal Federal das decis�es proferidas em �ltima ou �nica inst�ncia pelo Superior Tribunal Militar, nos casos previstos na Constitui��o.

        Interposi��o

        Art. 571. O recurso extraordin�rio ser� interposto dentro em dez dias, contados da intima��o da decis�o recorrida ou da publica��o das suas conclus�es no �rg�o oficial.

        A quem deve ser dirigido

        Art. 572. O recurso ser� dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.

        Aviso de seu recebimento e prazo para a impugna��o

        Art. 573. Recebida a peti��o do recurso, publicar-se-� aviso de seu recebimento. A peti��o ficar� na Secretaria do Tribunal � disposi��o do recorrido, que poder� examin�-la e impugnar o cabimento do recurso, dentro em tr�s dias, contados da publica��o do aviso.

        Decis�o s�bre o cabimento do recurso

        Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos ser�o conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou n�o havido impugna��o, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.

        Motiva��o

        Par�grafo �nico. A decis�o que admitir, ou n�o, o recurso, ser� sempre motivada.

        Prazo para a apresenta��o de raz�es

        Art. 575. Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandar� o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada um, no prazo de dez dias, apresente raz�es, por escrito.

        Traslado

        Par�grafo �nico. Quando o recurso subir em traslado, d�ste constar� c�pia da den�ncia, do ac�rd�o, ou da senten�a, assim como das demais pe�as indicadas pelo recorrente, devendo ficar conclu�do dentro em sessenta dias.

        Deser��o

        Art. 576. O recurso considerar-se-� deserto se o recorrente n�o apresentar raz�es dentro do prazo.

        Subida do recurso

        Art. 577. Apresentadas as raz�es do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos ser�o remetidos, dentro do prazo de quinze dias, � Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

        Efeito

        Art. 578. O recurso extraordin�rio n�o tem efeito suspensivo.

        Agravo da decis�o denegat�ria

        Art. 579. Se o recurso extraordin�rio n�o f�r admitido, cabe agravo de instrumento da decis�o denegat�ria.

        Cabimento do mesmo recurso

        Art. 580. Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decis�o que, apesar de admitir o recurso extraordin�rio, obste a sua expedi��o ou seguimento.

        Requerimento das pe�as do agravo

        Art. 581. As pe�as do agravo, que o recorrente indicar�, ser�o requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas seguintes � decis�o que denegar o recurso extraordin�rio.

        Prazo para a entrega

        Art. 582. O diretor-geral dar� recibo da peti��o � parte, e, no prazo m�ximo de sessenta dias, far� a entrega das pe�as, devidamente conferidas e concertadas.

        Normas complementares

        Art. 583. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecer� normas complementares para o processamento do agravo.

CAP�TULO X

DA RECLAMA��O

        Admiss�o da reclama��o

        Art 584. O Superior Tribunal Militar poder� admitir reclama��o do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua compet�ncia ou assegurar a autoridade do seu julgado.

        Avocamento do processo

        Art. 585. Ao Tribunal competir�, se necess�rio:

        a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpa��o de sua compet�ncia, ou desrespeito de decis�o que haja proferido;

        b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para �le interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.

        Sustenta��o do pedido

        Art. 586. A reclama��o, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, dever� ser instru�da com prova documental dos requisitos para a sua admiss�o.

        Distribui��o

        � 1� A reclama��o, quando haja relator do processo principal, ser� a �ste distribu�da, incumbindo-lhe requisitar informa��es da autoridade, que as prestar� dentro em quarenta e oito horas. Far-se-� a distribui��o por sorteio, se n�o estiver em exerc�cio o relator do processo principal.

        Suspens�o ou remessa dos autos

        � 2� Em face da prova, poder� ser ordenada a suspens�o do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

        Impugna��o pelo interessado

        � 3� Qualquer dos interessados poder� impugnar por escrito o pedido do reclamante.

        Audi�ncia do procurador-geral

        � 4� Salvo quando por �le requerida, o procurador-geral ser� ouvido, no prazo de tr�s dias, s�bre a reclama��o.

        Inclus�o em pauta

       Art 587. A reclama��o ser� inclu�da na pauta da primeira sess�o do Tribunal que se realizar ap�s a devolu��o dos autos, pelo relator, � Secretaria.

        Cumprimento imediato

        Par�grafo �nico. O presidente do Tribunal determinar� o imediato cumprimento da decis�o, lavrando-se depois o respectivo ac�rd�o.

LIVRO IV

Da Execu��o

T�TULO I

DA EXECU��O DA SENTEN�A

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

        Compet�ncia

        Art 588. A execu��o da senten�a compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de compet�ncia origin�ria do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

        Tempo de pris�o

       Art 589. Ser� integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de pris�o provis�ria, salvo o disposto no art.         268.

        Incidentes da execu��o

        Art 590. Todos os incidentes da execu��o ser�o decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se f�r o caso.

        Apela��o de r�u que j� sofreu pris�o

        Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apela��o, �nicamente interposta pelo r�u, que �ste j� sofreu pris�o por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandar� o relator p�-lo imediatamente em liberdade.

        Quando se torna exeq��vel

        Art. 592. S�mente depois de passada em julgado, ser� exeq��vel a senten�a.

        Comunica��o

        Art 593. O presidente, no caso de senten�a proferida origin�riamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicar�o � autoridade, sob cujas ordens estiver o r�u, a senten�a definitiva, logo que transite em julgado.

CAP�TULO II

DA EXECU��O DAS PENAS EM ESP�CIE

        Carta de guia

        Art. 594. Transitando em julgado a senten�a que impuser pena privativa da liberdade, se o r�u j� estiver pr�so ou vier a ser pr�so, o auditor ordenar� a expedi��o da carta de guia, para o cumprimento da pena.

        Formalidades

        Art. 595. A carta de guia, extra�da pelo escriv�o e assinada pelo auditor, que rubricar� t�das as f�lhas, ser� remetida para a execu��o da senten�a:

        a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em que tenha de ser cumprida a pena, se esta n�o ultrapassar de dois anos, imposta a militar ou assemelhado;

        b) ao diretor da penitenci�ria em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior a dois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.

        Conte�do

        Art. 596. A carta de guia dever� conter:

        a) O nome do condenado, naturalidade, filia��o, idade, estado civil, profiss�o, p�sto ou gradua��o;

        b) a data do in�cio e da termina��o da pena;

        c) o teor da senten�a condenat�ria.

        In�cio do cumprimento

        Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o r�u estiver cumprindo outra, s� depois de terminada a execu��o desta ser� aquela executada. Retificar-se-� a carta de guia sempre que sobrevenha modifica��o quanto ao in�cio ou ao tempo de dura��o da pena.

        Conselho Penitenci�rio

        Art. 598. Remeter-se-�o ao Conselho Penitenci�rio c�pia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o r�u tiver de cumprir pena em estabelecimento civil.

        Execu��o quando impostas penas de reclus�o e de deten��o

        Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, ser� executada primeiro a de reclus�o e depois a de deten��o.

        Interna��o por doen�a mental

        Art. 600. O condenado a que sobrevier doen�a mental, verificada por per�cia m�dica, ser� internado em manic�mio judici�rio ou, � falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e cust�dia.

        Par�grafo �nico. No caso de urg�ncia, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do pres�dio, poder� determinar a remo��o do sentenciado, comunicando imediatamente a provid�ncia ao auditor, que, tendo em vista o laudo m�dico, ratificar� ou revogar� a medida.

        Fuga ou �bito do condenado

        Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do pres�dio comunicar� imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o �bito do condenado.

        Par�grafo �nico. A certid�o de �bito acompanhar� a comunica��o.

        Recaptura

        Art. 602. A recaptura do condenado evadido n�o depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.

        Cumprimento da pena

        Art. 603. Cumprida ou extinta a pena, o condenado ser� p�sto imediatamente em liberdade, mediante alvar� do auditor, no qual se ressalvar� a hip�tese de dever o sentenciado continuar na pris�o, caso haja outro motivo legal.

        Medida de seguran�a

        Par�grafo �nico. Se houver sido imposta medida de seguran�a detentiva, ir� o condenado para estabelecimento adequado.

CAP�TULO III

DAS PENAS PRINCIPAIS N�O PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESS�RIAS

        Comunica��o

        Art. 604. O auditor dar� � autoridade administrativa competente conhecimento da senten�a transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspens�o do exerc�cio do p�sto, gradua��o, cargo ou fun��o, ou de que resultar a perda de p�sto, patente ou fun��o, ou a exclus�o das f�r�as armadas.

        Inclus�o n f�lha de antecedentes e rol dos culpados

        Par�grafo �nico. As penas acess�rias tamb�m ser�o comunicadas a autoridade administrativa militar ou civil, e figurar�o na f�lha de antecedentes do condenado, sendo mencionadas, igualmente, no rol dos culpados.

        Comunica��o complementar

        Art. 605. Iniciada a execu��o das interdi��es tempor�rias, o auditor, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico ou do condenado, far� as devidas comunica��es do seu t�rmo final, em complemento �s provid�ncias determinadas no artigo anterior.

T�TULO II

DOS INCIDENTES DA EXECU��O

CAP�TULO I

DA SUSPENS�O CONDICIONAL DA PENA

        Compet�ncia e condi��es para a concess�o do benef�cio

        Art. 606. O Conselho de Justi�a, o auditor ou o Tribunal poder� suspender a execu��o da pena de deten��o n�o superior a dois anos, ou no caso de reclus�o por igual prazo, se o r�u era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta, desde que:

        Art. 606 - O Conselho de Justi�a, o Auditor ou o Tribunal poder�o suspender, por tempo n�o inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execu��o da pena privativa da liberdade que n�o exceda a 2 (dois) anos, desde que:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        a) n�o tenha o r�u sofrido condena��o anterior por crime revelador de m� �ndole;

        a) n�o tenha o sentenciado sofrido, no Pa�s ou no estrangeiro, condena��o irrecorr�vel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1� do art. 71 do C�digo Penal Militar;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        b) os antecedentes e personalidade, os motivos e circunst�ncias do seu crime, bem como sua conduta posterior a �ste, indicativa de arrependimento ou de sincero desejo de repara��o do dano, autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.

        b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunst�ncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Restri��es

        Par�grafo �nico. A suspens�o n�o se estende �s penas de reforma, suspens�o do exerc�cio do p�sto, gradua��o ou fun��o, ou � pena acess�ria, nem exclui a medida de seguran�a n�o detentiva.

        Pronunciamento

        Art. 607. O Conselho de Justi�a ou o Tribunal, na senten�a condenat�ria, dever� pronunciar-se s�bre a suspens�o condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, e dando, em qualquer caso, os motivos da decis�o.

        Art. 607 - O Conselho de Justi�a, o Auditor ou o Tribunal, na decis�o que aplicar pena privativa da liberdade n�o superior a 2 (dois) anos, dever�o pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspens�o condicional, quer a concedam, quer a deneguem.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Condi��es e regras impostas ao benefici�rio

        Art. 608. No caso de concess�o do benef�cio, a senten�a estabelecer� as condi��es e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, come�ando �ste a correr da audi�ncia em que f�r dado conhecimento da senten�a ao benefici�rio.

        � 1� - As condi��es ser�o adequadas ao delito, ao meio social e � personalidade do condenado.               (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 2� - Poder�o ser impostas, como normas de conduta e obriga��es, al�m das previstas no art. 626 deste C�digo, as seguintes condi��es:             (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         I - freq�entar curso de habilita��o profissional ou de instru��o escolar;               (Inciso inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         II - prestar servi�os em favor da comunidade;             (Inciso inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         III - atender aos encargos de fam�lia;               (Inciso inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         IV - submeter-se a tratamento m�dico.             (Inciso inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 3� - Concedida a suspens�o, ser� entregue ao benefici�rio um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu par�grafo �nico, deste C�digo, em que conste, tamb�m, o registro da pena acess�ria a que esteja sujeito, e haja espa�o suficiente para consignar o cumprimento das condi��es e normas de conduta impostas.                (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 4� - O Conselho de Justi�a poder� fixar, a qualquer tempo, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, outras condi��es al�m das especificadas na senten�a e das referidas no par�grafo anterior, desde que as circunst�ncias o aconselhem.            (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 5� - A fiscaliza��o do cumprimento das condi��es ser� feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o benefici�rio dever� comparecer, periodicamente, para comprovar a observ�ncia das condi��es e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, tamb�m, a sua ocupa��o, os sal�rios ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.              (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 6� - A entidade fiscalizadora dever� comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Minist�rio P�blico Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revoga��o do benef�cio, a prorroga��o do prazo ou a modifica��o das condi��es.             (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)         � 7� - Se for permitido ao benefici�rio mudar-se, ser� feita comunica��o � autoridade judici�ria competente e � entidade fiscalizadora do local da nova resid�ncia, aos quais dever� apresentar-se imediatamente.            (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Co-autoria

        Art. 609. Em caso de co-autoria, a suspens�o poder� ser concedida a uns e negada a outros.

        Leitura da senten�a

        Art. 610. O auditor, em audi�ncia pr�viamente marcada, ler� ao r�u a senten�a que concedeu a suspens�o da pena, advertindo-o das conseq��ncias de nova infra��o penal e da transgress�o das obriga��es impostas.

        Estabelecimento de condi��o pelo Tribunal

        Art. 611. Quando a suspens�o da pena f�r concedida pelo Tribunal, a �ste competir� estabelecer-lhe as condi��es, cabendo ao relator do ac�rd�o presidir � audi�ncia.

        Art. 611 - Quando for concedida a suspens�o pela superior inst�ncia, a esta caber� estabelecer-lhe as condi��es, podendo a audi�ncia ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no ac�rd�o.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Suspens�o sem efeito por aus�ncia do r�u

        Art. 612. Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, n�o comparecer o r�u � audi�ncia, a suspens�o ficar� sem efeito e ser� executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que ser� marcada nova audi�ncia.

        Suspens�o sem efeito em virtude de recurso

        Art. 613. A suspens�o tamb�m ficar� sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Minist�rio P�blico, f�r aumentada a pena, de modo que exclua a concess�o do benef�cio.

        Revoga��o

        Art. 614. A medida ser� revogada se, no curso do prazo, o benefici�rio:
        a) f�r condenado, na justi�a militar ou na comum, em raz�o de crime, ou de contraven��o reveladora de m� �ndole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade;
        b) n�o efetuar, sem motivo justificado, a repara��o do dano;
        c) sendo militar, f�r punido por transgress�o disciplinar considerada grave;
        d) se deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a.
       
� 1� Quando facultativa a revoga��o da medida, o juiz pode, ao inv�s de decret�-la, prorrogar o per�odo de prova at� o m�ximo, se �ste n�o foi o fixado.
       
� 2� Se o benefici�rio estiver respondendo a processo, que, no caso de condena��o, poder� acarretar a revoga��o, o juiz declarar�, por despacho, a prorroga��o do prazo da suspens�o at� o julgamento definitivo, fazendo as comunica��es necess�rias, nesse sentido.

        Art. 614 - A suspens�o ser� revogada se, no curso do prazo, o benefici�rio:               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        I - for condenado, na justi�a militar ou na comum, por senten�a irrecorr�vel, a pena privativa da liberdade;            (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        II - n�o efetuar, sem motivo justificado, a repara��o do dano;             (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        III - sendo militar, for punido por crime pr�prio ou por transgress�o disciplinar considerada grave.             (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

         Revoga��o facultativa

         � 1� - A suspens�o poder� ser revogada, se o benefici�rio:           (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        a) deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        b) deixar de observar obriga��es inerentes � pena acess�ria;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        c) for irrecorrivelmente condenado a pena que n�o seja privativa da liberdade.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Declara��o de prorroga��o

         � 2� - Quando, em caso do par�grafo anterior, o juiz n�o revogar a suspens�o, dever�:                (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        a) advertir o benefici�rio ou;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        b) exacerbar as condi��es ou, ainda;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        c) prorrogar o per�odo de suspens�o at� o m�ximo, se esse limite n�o foi o fixado.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        � 3� - Se o benefici�rio estiver respondendo a processo, que, no caso de condena��o, poder� acarretar a revoga��o, o juiz declarar�, por despacho, a prorroga��o do prazo da suspens�o at� senten�a passada em julgado, fazendo as comunica��es necess�rias nesse sentido.               (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 6.544, de 30.6.1978)

        Extin��o da pena

        Art. 615. Expirado o prazo da suspens�o, ou da prorroga��o, sem que tenha havido motivo de revoga��o, a pena privativa da liberdade ser� declarada extinta.

        Averba��o

        Art. 616. A condena��o ser� inscrita, com a nota de suspens�o, em livro especial do Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunica��o do auditor ou do Tribunal, a revoga��o da suspens�o ou a extin��o da pena. Em caso de revoga��o, ser� feita averba��o definitiva no Registro Geral.

        � 1� O registro ser� secreto, salvo para efeito de informa��es requisitadas por autoridade judici�ria, em caso de n�vo processo.

        � 2� N�o se aplicar� o disposto no � 1� quando houver sido imposta, ou resultar de condena��o, pena acess�ria consistente em interdi��o de direitos.

        Crimes que impedem a medida

        Art. 617. A suspens�o condicional da pena n�o se aplica:

        I — em tempo de guerra;

        II — em tempo de paz:

        a) por crime contra a seguran�a nacional, de alicia��o e incitamento, de viol�ncia contra superior, oficial de servi�o, sentinela, vigia ou plant�o, de desrespeito a superior e desacato, de insubordina��o, insubmiss�o ou de deser��o;

        b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e par�grafo �nico, n�s I a IV, do C�digo Penal Militar.

CAP�TULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

        Condi��es para a obten��o do livramento condicional

        Art. 618. O condenado a pena de reclus�o ou deten��o por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

        I — tenha cumprido:

        a) a metade da pena, se prim�rio;

        b) dois ter�os, se reincidente;

        II — tenha reparado, salvo impossibilidade de faz�-lo, o dano causado pelo crime;

        III — sua boa conduta durante a execu��o da pena, sua adapta��o ao trabalho e �s circunst�ncias atinentes � sua personalidade, ao meio social e � sua vida pregressa permitam supor que n�o voltar� a delinq�ir.

        Aten��o � pena unificada

        � 1� No caso de condena��o por infra��es penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

        Redu��o do tempo

        � 2� Se o condenado � prim�rio e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um ter�o.

        Os que podem requerer a medida

        Art. 619. O livramento condicional poder� ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu c�njuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio, ou �rg�o equivalente, incumbindo a decis�o ao auditor, ou ao Tribunal se a senten�a houver sido proferida em �nica inst�ncia.

        � 1� A decis�o ser� fundamentada.

        � 2� S�o indispens�veis a audi�ncia pr�via do Minist�rio P�blico e a do Conselho Penitenci�rio, ou �rg�o equivalente, se d�ste n�o f�r a iniciativa.

        Verifica��o das condi��es

        Art. 620. As condi��es de admissibilidade, conveni�ncia e oportunidade da concess�o da medida ser�o verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenci�rio ou �rg�o equivalente, a cujo parecer n�o ficar�, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

        Relat�rio do diretor do pres�dio

        Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeter� ao Conselho Penitenci�rio minucioso relat�rio s�bre:

        a) o car�ter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na pris�o;

        b) a sua aplica��o ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instru��o e aptid�o profissional;

        c) a sua situa��o financeira e prop�sitos quanto ao futuro.

        Prazo para a remessa do relat�rio

        Par�grafo �nico. O relat�rio ser� remetido, dentro em vinte dias, com o prontu�rio do sentenciado. Na falta d�ste, o Conselho opinar� livremente, comunicando � autoridade competente a omiss�o do diretor da pris�o.

        Medida de seguran�a detentiva. Exame para comprovar a cessa��o da periculosidade

       Art. 622. Se tiver sido imposta medida de seguran�a detentiva, n�o poder� ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condi��es do sentenciado; a cessa��o da periculosidade.

        Exame mental no caso de medida de seguran�a detentiva

        Par�grafo �nico. Se consistir a medida de seguran�a na interna��o em casa de cust�dia e tratamento, proceder-se-� a exame mental do sentenciado.

        Peti��o ou proposta de livramento

        Art. 623. A peti��o ou proposta de livramento ser� remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenci�rio, com a c�pia do respectivo parecer e do relat�rio do diretor da pris�o.

        Remessa ao juiz do processo

        � 1� Para emitir parecer, poder� o Conselho Penitenci�rio requisitar os autos do processo.

        � 2� O juiz ou o Tribunal mandar� juntar a peti��o ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferir� a decis�o, depois de ouvido o Minist�rio P�blico.

        Indeferimento in limine

        Art. 624. Na aus�ncia de qualquer das condi��es previstas no art. 618, ser� liminarmente indeferido o pedido.

        Especifica��o das condi��es

        Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decis�o especificar� as condi��es a que ficar� subordinado o livramento.

        Normas obrigat�rias para obten��o do livramento

        Art. 626. Ser�o normas obrigat�rias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

        a) tomar ocupa��o, dentro de prazo razo�vel, se f�r apto para o trabalho;

        b) n�o se ausentar do territ�rio da jurisdi��o do juiz, sem pr�via autoriza��o;

        c) n�o portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

        d) n�o freq�entar casas de bebidas alco�licas ou de tavolagem;

        e) n�o mudar de habita��o, sem aviso pr�vio � autoridade competente.

        Resid�ncia do liberado fora da jurisdi��o do juiz da execu��o

        Art. 627. Se f�r permitido ao liberado residir fora da jurisdi��o do juiz da execu��o, ser� remetida c�pia da senten�a � autoridade judici�ria do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou �rg�o equivalente.

        Vigil�ncia da autoridade policial

        Par�grafo �nico. Na falta de patronato oficial ou �rg�o equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenci�rio, ficar� o liberado sob observa��o cautelar realizada por servi�o social penitenci�rio ou �rg�o similar.

        Pagamento de custas e taxas

        Art. 628. Salvo em caso de insolv�ncia, o liberado ficar� sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenci�rias.

        Carta de guia

        Art. 629. Concedido o livramento, ser� expedida carta de guia com a c�pia de senten�a em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da pris�o e a outra ao Conselho Penitenci�rio, ou �rg�o equivalente.

        Finalidade da vigil�ncia

        Art. 630. A vigil�ncia dos �rg�os dela incumbidos, exercer-se-� para o fim de:

        a) proibir ao liberado a resid�ncia, estada ou passagem nos locais indicados na senten�a;

        b) permitir visitas e buscas necess�rias � verifica��o do procedimento do liberado;

        c) deter o liberado que transgredir as condi��es estabelecidas na senten�a, comunicando o fato n�o s� ao Conselho Penitenci�rio, como tamb�m ao juiz da execu��o, que manter�, ou n�o, a deten��o.

        Transgress�o das condi��es impostas ao liberado

        Par�grafo �nico. Se o liberado transgredir as condi��es que lhe foram impostas na senten�a, poder� o Conselho Penitenci�rio representar ao auditor, ou ao Conselho de Justi�a, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

        Revoga��o da medida por condena��o durante a sua vig�ncia

        Art. 631. Se por crime ou contraven��o penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por senten�a irrecorr�vel, ser� revogado o livramento condicional.

        Revoga��o por outros motivos

        Art. 632. Poder� tamb�m ser revogado o livramento se o liberado:

        a) deixar de cumprir quaisquer das obriga��es constantes da senten�a;

        b) f�r irrecorr�velmente condenado, por motivo de contraven��o penal, embora a pena n�o seja privativa da liberdade;

        c) sofrer, se militar, puni��o por transgress�o disciplinar considerada grave.

        N�vo livramento. Soma do tempo de infra��es

        Art. 633. Se o livramento f�r revogado por motivo de infra��o penal anterior � sua vig�ncia, computar-se-� no tempo da pena o per�odo em que est�ve s�lto, sendo permitida, para a concess�o do n�vo livramento, a soma do tempo das duas penas.

        Tempo em que esteve s�lto o liberado

        Art. 634. No caso de revoga��o por outro motivo, n�o se computar� na pena o tempo em que est�ve s�lto o liberado, e tampouco se conceder�, em rela��o � mesma pena, n�vo livramento.

        �rg�os e autoridades que podem requerer a revoga��o

        Art. 635. A revoga��o ser� decretada a requerimento do Minist�rio P�blico ou mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, ou dos patronatos oficiais, ou do �rg�o a que incumbir a vigil�ncia, ou de of�cio, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas dilig�ncias, permitida a produ��o de provas, no prazo de cinco dias, sem preju�zo do disposto no art. 630, letra c .

        Modifica��o das condi��es impostas

        Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do Conselho Penitenci�rio, dos patronatos ou �rg�o de vigil�ncia, poder� modificar as normas de conduta impostas na senten�a, devendo a respectiva decis�o ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcion�rios indicados no art. 639, letra a , com a observ�ncia do disposto nas letras b e c , e �� 1� e 2� do mesmo artigo.

        Processo no curso do livramento

       Art. 637. Praticando o liberado nova infra��o, o auditor ou o Tribunal poder� ordenar a sua pris�o, ouvido o Conselho Penitenci�rio, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revoga��o, entretanto, depender� da decis�o final do n�vo processo.

        Extin��o de pena

       Art. 638. O juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico ou do Conselho Penitenci�rio, julgar� extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revoga��o ou, na hip�tese do artigo anterior, f�r o liberado absolvido por senten�a irrecorr�vel.

        Cerim�nia do livramento

        Art. 639. A cerim�nia do livramento condicional ser� realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

        a) a senten�a ser� lida ao liberando, na presen�a dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenci�rio, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judici�ria local;

        b) o diretor do estabelecimento penal chamar� a aten��o do liberando para as condi��es impostas na senten�a que concedeu o livramento;

        c) o pr�so dever�, a seguir, declarar se aceita as condi��es.

        � 1� De tudo se lavrar� t�rmo em livro pr�prio, subscrito por quem presidir a cerim�nia, e pelo liberando, ou algu�m a r�go, se n�o souber ou n�o puder escrever.

        � 2� D�sse t�rmo se enviar� c�pia � Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

        Caderneta e conte�do para o fim de a exibir �s autoridades

        Art. 640. Ao deixar a pris�o, receber� o liberado, al�m do saldo do seu pec�lio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibir� � autoridade judici�ria ou administrativa, sempre que lhe f�r exigido.

        Conte�do da caderneta

        Art. 641. A caderneta conter�:

        a) a reprodu��o da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualifica��o e sinais caracter�sticos;

        b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente cap�tulo;

        c) as condi��es impostas ao liberado.

        Salvo-conduto

        Par�grafo �nico. Na falta da caderneta, ser� entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condi��es do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descri��o dos sinais que o identifiquem.

        Crimes que excluem o livramento condicional

        Art 642. N�o se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

        Casos especiais

        Par�grafo �nico. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do C�digo Penal Militar, o livramento condicional s� ser� concedido ap�s o cumprimento de dois ter�os da pena, observado ainda o disposto no art. 618, n�s I, letra c , II e III, e �� 1� e 2�.

T�TULO III

DO INDULTO, DA COMUTA��O DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITA��O

CAP�TULO I

DO INDULTO, DA COMUTA��O DA PENA E DA ANISTIA

        Requerimento

        Art 643. O indulto e a comuta��o da pena s�o concedidos pelo presidente da Rep�blica e poder�o ser requeridos pelo condenado ou, se n�o souber escrever, por procurador ou pessoa a seu r�go.

        Caso de remessa ao ministro da Justi�a

        Art. 644. A peti��o ser� remetida ao ministro da Justi�a, por interm�dio do Conselho Penitenci�rio, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenci�ria civil.

        Audi�ncia do Conselho Penitenci�rio

        Art. 645. O Conselho Penitenci�rio, � vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, far�, em relat�rio, a narra��o do fato criminoso, apreciar� as provas, apontar� qualquer formalidade ou circunst�ncia omitida na peti��o e expor� os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a pris�o, opinando, a final, s�bre o m�rito do pedido.

        Condenado militar. Encaminhamento do pedido

        Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a pres�dio militar, a peti��o ser� encaminhada ao Minist�rio a que pertencer o condenado, por interm�dio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administra��o estiver o pres�dio.

        Relat�rio da autoridade militar

        Par�grafo �nico. A autoridade militar que encaminhar o pedido far� o relat�rio de que trata o art. 645.

        Faculdade do Presidente da Rep�blica de conceder espont�neamente o indulto e a comuta��o

        Art. 647. Se o presidente da Rep�blica decidir, de iniciativa pr�pria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvir�, antes, o Conselho Penitenci�rio ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

        Modifica��o da pena ou extin��o da punibilidade

        Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de of�cio, ou por iniciativa do interessado ou do Minist�rio P�blico, mandar� juntar aos autos a c�pia do decreto, a cujos t�rmos ajustar� a execu��o da pena, para modific�-la, ou declarar a extin��o da punibilidade.

        Recusa

        Art. 649. O condenado poder� recusar o indulto ou a comuta��o da pena.

        Extin��o da punibilidade pela anistia

        Art. 650. Concedida a anistia, ap�s transitar em julgado a senten�a condenat�ria, o auditor, de of�cio, ou por iniciativa do interessado ou do Minist�rio P�blico, declarar� extinta a punibilidade.

CAP�TULO II

DA REABILITA��O

        Requerimentos e requisitos

        Art. 651. A reabilita��o poder� ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, ap�s cinco anos contados do dia em que f�r extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execu��o, ou do dia em que findar o prazo de suspens�o condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aqu�le prazo, domic�lio no Pa�s.

        Par�grafo �nico. Os prazos para o pedido ser�o contados em d�bro no caso de criminoso habitual ou por tend�ncia.

        Instru��o do requerimento

        Art. 652. O requerimento ser� instru�do com:

        a) certid�es comprobat�rias de n�o ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

        b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante �sse tempo, bom comportamento p�blico e privado;

        c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo servi�o tenha estado;

        d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer at� o dia do pedido, ou documento que comprove a ren�ncia da v�tima ou nova��o da d�vida.

        Ordena��o de dilig�ncias

        Art. 653. O auditor poder� ordenar as dilig�ncias necess�rias para a aprecia��o do pedido, cercando-as do sigilo poss�vel e ouvindo, antes da decis�o, o Minist�rio P�blico.

        Recurso de of�cio

        Art. 654. Haver� recurso de of�cio da decis�o que conceder a reabilita��o.

        Comunica��o ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica

        Art. 655. A reabilita��o, depois da senten�a irrecorr�vel, ser� comunicada ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere.

        Men��o proibida de condena��o

        Art. 656. A condena��o ou condena��es anteriores n�o ser�o mencionadas na f�lha de antecedentes do reabilitado, nem em certid�o extra�da dos livros do ju�zo, salvo quando requisitadas por autoridade judici�ria criminal.

        Renova��o do pedido de reabilita��o

        Art. 657. Indeferido o pedido de reabilita��o, n�o poder� o condenado renov�-lo, sen�o ap�s o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insufici�ncia de documentos.

        Revoga��o da reabilita��o

        Art. 658. A revoga��o da reabilita��o ser� decretada pelo auditor, de of�cio ou a requerimento do interessado, ou do Minist�rio P�blico, se a pessoa reabilitada f�r condenada, por decis�o definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

T�TULO IV

CAP�TULO �NICO

DA EXECU��O DAS MEDIDAS DE SEGURAN�A

        Aplica��o das medidas de seguran�a durante a execu��o da pena

        Art. 659. Durante a execu��o da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poder� ser imposta medida de seguran�a, se n�o a houver decretado a senten�a, e fatos anteriores, n�o apreciados no julgamento, ou fatos subseq�entes, demonstrarem a sua periculosidade.

        Imposi��o da medida ao agente isento de pena, ou perigoso

        Art. 660. Ainda depois de transitar em julgado a senten�a absolut�ria, poder� ser imposta medida de seguran�a, enquanto n�o decorrer tempo equivalente ao de sua dura��o m�nima, ao agente absolvido no caso do art. 48 do C�digo Penal Militar, ou a que a lei, por outro modo, presuma perigoso.

        Aplica��o pelo juiz

        Art. 661. A aplica��o da medida de seguran�a, nos casos previstos neste cap�tulo, incumbir� ao juiz da execu��o e poder� ser decretada de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.

        Fatos indicativos de periculosidade

        Par�grafo �nico. O diretor do estabelecimento que tiver ci�ncia de fatos indicativos de periculosidade do condenado a quem n�o tiver sido imposta medida de seguran�a, dever� logo comunic�-los ao juiz da execu��o.

        Dilig�ncias

        Art. 662. Depois de proceder �s dilig�ncias que julgar necess�rias, o juiz ouvir� o Minist�rio P�blico e o condenado, concedendo a cada um o prazo de tr�s dias para alega��es.

        � 1� Ser� dado defensor ao condenado que o requerer.

       �  2� Se o condenado estiver foragido, o juiz ordenar� as dilig�ncias que julgar convenientes, ouvido o Minist�rio P�blico, que poder� apresentar provas dentro do prazo que lhe f�r concedido.

        � 3� Findos os prazos concedidos ao condenado e ao Minist�rio P�blico, o juiz proferir� a sua decis�o.

        Tempo da interna��o

        Art. 663. A interna��o, no caso previsto no art. 112 do C�digo Penal Militar, � por tempo indeterminado, perdurando enquanto n�o f�r averiguada, mediante per�cia m�dica, a cessa��o da periculosidade do internado.

        Per�cia m�dica

        � 1� A per�cia m�dica � realizada no prazo m�nimo fixado � interna��o e, n�o sendo esta revogada, deve ser repetida de ano em ano.

        � 2� A desinterna��o � sempre condicional, devendo ser restabelecida a situa��o anterior se o indiv�duo, dentro do decurso de um ano, vier a praticar fato indicativo de persist�ncia da periculosidade.

        Interna��o de indiv�duos em estabelecimentos adequados

        Art. 664. Os condenados que se enquadrem no par�grafo �nico do art. 48 do C�digo Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como �brios habituais ou toxic�manos, recolhidos a qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do referido C�digo, n�o ser�o transferidos para a pris�o, se sobrevier a cura.

        N�vo exame mental

        Art. 665. O juiz, no caso do art. 661, ouvir� o curador j� nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a n�vo exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

        Regime dos internados

        Art. 666. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do C�digo Penal Militar ser� educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsist�ncia, quando cessar a interna��o.

        Ex�lio local

        Art. 667. O ex�lio local consiste na proibi��o ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, munic�pio ou localidade em que o crime foi praticado.

        Comunica��o

        Par�grafo �nico. Para a execu��o dessa medida, o juiz comunicar� sua decis�o � autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado est� proibido de permanecer ou residir.

        Proibi��o de freq�entar determinados lugares

        Art. 668. A proibi��o de freq�entar determinados lugares ser� tamb�m comunicada � autoridade policial, para a devida vigil�ncia.

        Fechamento de estabelecimentos e interdi��o de associa��es

        Art. 669. A medida de fechamento de estabelecimento ou interdi��o de associa��o ser� executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.

        Transgress�o das medidas de seguran�a

        Art. 670. O transgressor de qualquer das medidas de seguran�a a que se referem os arts. 667, 668 e 669, ser� responsabilizado por crime de desobedi�ncia contra a administra��o da Justi�a Militar, devendo o juiz, logo que a autoridade policial lhe fa�a a devida comunica��o, mand�-la juntar aos autos, e dar vista ao Minist�rio P�blico, para os fins de direito.

        Cessa��o da periculosidade. Verifica��o

        Art. 671. A cessa��o, ou n�o, da periculosidade � verificada ao fim do prazo m�nimo da dura��o da medida de seguran�a, pelo exame das condi��es da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

        Relat�rio

        a) o diretor do estabelecimento de interna��o ou a autoridade incumbida da vigil�ncia, at� um m�s antes de expirado o prazo da dura��o m�nima da medida, se n�o f�r inferior a um ano, ou a quinze dias, nos outros casos, remeter� ao juiz da execu��o minucioso relat�rio que o habilite a resolver s�bre a cessa��o ou perman�ncia da medida;

        Acompanhamento do laudo

        b) se o indiv�duo estiver internado em manic�mio judici�rio ou em qualquer dos estabelecimentos a que se refere o art. 113 do C�digo Penal Militar, o relat�rio ser� acompanhado do laudo de exame pericial, feito por dois m�dicos designados pelo diretor do estabelecimento;

        Conveni�ncia ou revoga��o da medida

        c) o diretor do estabelecimento de interna��o, ou a autoridade policial, dever�, no relat�rio, concluir pela conveni�ncia, ou n�o, da revoga��o da medida de seguran�a;

        Ordena��o de dilig�ncias

        d) se a medida de seguran�a f�r de ex�lio local, ou proibi��o de freq�entar determinados lugares, o juiz da execu��o, at� um m�s ou quinze dias antes de expirado o prazo m�nimo de dura��o, ordenar� as dilig�ncias necess�rias, para verificar se desapareceram as causas da aplica��o da medida;

        Audi�ncia das partes

        e) junto aos autos o relat�rio, ou realizadas as dilig�ncias, ser�o ouvidos, sucessivamente, o Minist�rio P�blico e o curador ou defensor, no prazo de tr�s dias;

        Ordena��o de novas dilig�ncias

        f) o juiz, de of�cio, ou a requerimento de qualquer das partes, poder� determinar novas dilig�ncias, ainda que expirado o prazo de dura��o m�nima da medida de seguran�a;

        Decis�o e prazo

        g) ouvidas as partes ou realizadas as dilig�ncias a que se refere o par�grafo anterior, ser� proferida a decis�o no prazo de cinco dias.

        Revoga��o da licen�a para dire��o de ve�culo

        Art 672. A interdi��o prevista no art. 115 do C�digo Penal Militar poder� ser revogada antes de expirado o prazo estabelecido, se f�r averiguada a cessa��o do perigo condicionante da sua aplica��o; se, por�m, o perigo persiste ao t�rmino do prazo, ser� �ste prorrogado enquanto n�o cessar aqu�le.

        Confisco

        Art 673. O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do C�digo Penal Militar, ser� decretado no despacho de arquivamento do inqu�rito.

        Restri��es quanto aos militares

        Art 674. Aos militares ou assemelhados, que n�o hajam perdido essa qualidade, s�mente s�o aplic�veis as medidas de seguran�a previstas nos casos dos arts. 112 e 115 do C�digo Penal Militar.

LIVRO V

T�TULO �NICO

DA JUSTI�A MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

CAP�TULO I

DO PROCESSO

        Remessa do inqu�rito � Justi�a

        Art. 675. Os autos do inqu�rito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime ser�o remetidos � Auditoria, pela autoridade militar competente.

        � 1� O prazo para a conclus�o do inqu�rito � de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais tr�s dias.

        � 2� Nos casos de viol�ncia praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal ou em repulsa a agress�o, os autos do inqu�rito ser�o remetidos diretamente ao Conselho Superior, que determinar� o arquivamento, se o fato estiver justificado; ou, em caso contr�rio, a instaura��o de processo.

        Oferecimento da den�ncia o seu conte�do e regras

        Art. 676. Recebidos os autos do inqu�rito, do flagrante, ou documentos, o auditor dar� vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecer� a den�ncia, contendo:

        a) o nome do acusado e sua qualifica��o;

        b) a exposi��o sucinta dos fatos;

        c) a classifica��o do crime;

        d) a indica��o das circunst�ncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunst�ncias que devam influir na fixa��o da pena;

        e) a indica��o de duas a quatro testemunhas.

        Par�grafo �nico. Ser� dispensado o rol de testemunhas, se a den�ncia se fundar em prova documental.

        Recebimento da den�ncia e cita��o

        Art. 677. Recebida a den�ncia, mandar� o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de of�cio, que ter� vista dos autos em cart�rio, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro d�sse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

        Par�grafo �nico. O acusado poder� dispensar a assist�ncia de advogado, se estiver em condi��es de fazer sua defesa.

        Julgamento � revelia

        Art. 678. O r�u pr�so ser� requisitado, devendo ser processado e julgado � revelia, independentemente de cita��o, se se ausentar sem permiss�o.

        Instru��o criminal

        Art. 679. Na audi�ncia de instru��o criminal, que ser� iniciada vinte e quatro horas ap�s a cita��o, qualifica��o e interrogat�rio do acusado, proceder-se-� a inquiri��o das testemunhas de acusa��o, pela forma prescrita neste C�digo.

        � 1� Em seguida, ser�o ouvidas at� duas testemunhas de defesa, se apresentadas no ato.

        � 2� As testemunhas de defesa que forem militares poder�o ser requisitadas, se o acusado o requerer, e f�r poss�vel o seu comparecimento em ju�zo.

        � 3� Ser� na presen�a do escriv�o a vista dos autos �s partes, para alega��es escritas.

        Dispensa de comparecimento do r�u

        Art. 680. � dispensado o comparecimento do acusado � audi�ncia de julgamento, se assim o desejar.

        Quest�es preliminares

        Art. 681. As quest�es preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, ser�o resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justi�a.

        Rejei��o da den�ncia

        Art. 682. Se o procurador n�o oferecer den�ncia, ou se esta f�r rejeitada, os autos ser�o remetidos ao Conselho Superior de Justi�a Militar, que decidir� de forma definitiva a respeito do oferecimento.

        Julgamento de pra�a ou civil

        Art. 683. Sendo pra�a ou civil o acusado, o auditor proceder� ao julgamento em outra audi�ncia, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor ter�o, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alega��es.

        Par�grafo �nico. Ap�s os debates orais, o auditor lavrar� a senten�a, dela mandando intimar o procurador e o r�u, ou seu defensor.

        Julgamento de oficiais

        Art. 684. No processo a que responder oficial at� o p�sto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-� ao julgamento pelo Conselho de Justi�a, no mesmo dia da sua instala��o.

        Lavratura da senten�a

        Par�grafo �nico. Prestado o compromisso pelos ju�zes nomeados, ser�o lidas pelo escriv�o as pe�as essenciais do processo e, ap�s os debates orais, que n�o exceder�o o prazo fixado pelo artigo anterior, passar� o Conselho a deliberar em sess�o secreta, devendo a senten�a ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.

        Certid�o da nomea��o dos ju�zes militares

        Art. 685. A nomea��o dos ju�zes do Conselho constar� dos autos do processo, por certid�o.

        Par�grafo �nico. O procurador e o acusado, ou seu defensor, ser�o intimados da senten�a no mesmo dia em que esta f�r assinada.

        Suprimento do extrato da f� de of�cio ou dos assentamentos

        Art. 686. A falta do extrato da f� de of�cio ou dos assentamentos do acusado poder� ser suprida por outros meios informativos.

        Classifica��o do crime

        Art. 687. Os �rg�os da Justi�a Militar, tanto em primeira como em segunda inst�ncia, poder�o alterar a classifica��o do crime, sem todavia inovar a acusa��o.

        Par�grafo �nico. Havendo impossibilidade de alterar a classifica��o do crime, o processo ser� anulado, devendo ser oferecida nova den�ncia.

        Julgamento em grupos no mesmo processo

        Art. 688. Quando, na den�ncia, figurarem diversos acusados, poder�o ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o inter�sse da Justi�a.

        Procurador em processo origin�rio perante o Conselho Superior

       Art. 689. Nos processos a que responderem oficiais generais, coron�is ou capit�es-de-mar-e-guerra, as fun��es do Minist�rio P�blico ser�o desempenhadas pelo procurador que servir junto ao Conselho Superior de Justi�a Militar.

        � 1� A instru��o criminal ser� presidida pelo auditor que funcionar naquele Conselho, cabendo-lhe ainda relatar os processos para julgamento.

        � 2� O oferecimento da den�ncia, cita��o do acusado, intima��o de testemunhas, nomea��o de defensor, instru��o criminal, julgamento e lavratura da senten�a, reger-se-�o, no que lhes f�r aplic�vel, pelas normas estabelecidas para os processos da compet�ncia do auditor e do Conselho de Justi�a.

        Crimes de responsabilidade

        Art 690. Oferecida a den�ncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandar� intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidir� s�bre o recebimento, ou n�o, da den�ncia, submetendo o despacho, no caso de rejei��o, � decis�o do Conselho.

        Recursos das decis�es do Conselho Superior de Justi�a

        Art. 691. Das decis�es proferidas pelo Conselho Superior de Justi�a, nos processos de sua compet�ncia origin�ria, s�mente caber� o recurso de embargos.

        Desempenho da fun��o de escriv�o

        Art. 692. As fun��es de escriv�o ser�o desempenhadas pelo secret�rio do Conselho, e as de oficial de justi�a por uma pra�a graduada.

        Processos e julgamento de desertores

        Art. 693. No processo de deser��o observar-se-� o seguinte:

        I — ap�s o transcurso do prazo de gra�a, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou pra�a, far� lavrar um t�rmo com t�das as circunst�ncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo �sse t�rmo � forma��o da culpa;

        II — a publica��o da aus�ncia em boletim substituir� o edital;

        III — os documentos relativos � deser��o ser�o remetidos ao auditor, ap�s a apresenta��o ou captura do acusado, e permanecer�o em cart�rio pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de of�cio, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justi�a, conforme o caso.

CAP�TULO II

DOS RECURSOS

        Recurso das decis�es do Conselho e do auditor

        Art 694. Das senten�as de primeira inst�ncia caber� recurso de apela��o para o Conselho Superior de Justi�a Militar.

        Par�grafo �nico. N�o caber� recurso de decis�es s�bre quest�es incidentes, que poder�o, entretanto, ser renovadas na apela��o.

        Prazo para a apela��o

        Art. 695. A apela��o ser� interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intima��o da senten�a ao procurador e ao defensor do r�u, revel ou n�o.

        Recurso de of�cio

        Art. 696. Haver� recurso de of�cio:

        a) da senten�a que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos;

        b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a senten�a f�r absolut�ria, ou n�o aplicar a pena m�xima.

        Raz�es do recurso

        Art. 697. As raz�es do recurso ser�o apresentadas, com a peti��o, em cart�rio. Conclusos os autos ao auditor, �ste os remeter�, incontinent i, � inst�ncia superior.

        Processo de recurso e seu julgamento

        Art. 698. Os autos ser�o logo conclusos ao relator, que mandar� abrir vista ao representante do Minist�rio P�blico, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e quatro horas.

        Estudo dos autos pelo relator

        Art. 699. O relator estudar� os autos no intervalo de duas sess�es.

        Exposi��o pelo relator

        Art. 700. Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator far� a exposi��o dos fatos.

        Alega��es orais

        Art. 701. Findo o relat�rio, poder�o o defensor e o procurador fazer alega��es orais por quinze minutos, cada um.

        Decis�o pelo Conselho

        Art. 702. Discutida a mat�ria, o Conselho Superior proferir� sua decis�o.

        � 1� O relator ser� o primeiro a votar, sendo o presidente o �ltimo.

        � 2� O resultado do julgamento constar� da ata que ser� junta ao processo. A decis�o ser� lavrada dentro em dois dias, salvo motivo de f�r�a maior.

        N�o cabimento de embargos

        Art. 703. As senten�as proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda inst�ncia, n�o s�o suscet�veis de embargos.

        Efeitos da apela��o

        Art. 704. A apela��o do Minist�rio P�blico devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.

        Casos de embargos

        Art. 705. O recurso de embargos, nos processos origin�rios, seguir� as normas estabelecidas para a apela��o.

        N�o cabimento de habeas corpus ou revis�o

        Art. 706. N�o haver� habeas corpus , nem revis�o.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES ESPECIAIS RELATIVAS � JUSTI�A MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

        Execu��o da pena de morte

        Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sair� da pris�o com uniforme comum e sem ins�gnias, e ter� os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo ser�o substitu�das por sinais.

        � 1� O civil ou assemelhado ser� executado nas mesmas condi��es, devendo deixar a pris�o decentemente vestido.

        Socorro espiritual

        � 2� Ser� permitido ao condenado receber socorro espiritual.

        Data para a execu��o

        � 3� A pena de morte s� ser� executada sete dias ap�s a comunica��o ao presidente da Rep�blica, salvo se imposta em zona de opera��es de guerra e o exigir o inter�sse da ordem e da disciplina.

        Lavratura de ata

        Art. 708. Da execu��o da pena de morte lavrar-se-� ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, ser� remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.

        Sentido da express�o "f�r�as em opera��o de guerra"

        Art. 709. A express�o "f�r�as em opera��o de guerra" abrange qualquer f�r�a naval, terrestre ou a�rea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das opera��es at� o seu regresso, ainda que cessadas as hostilidades.

        Comissionamento em postos militares

        Art. 710. Os auditores, procuradores, advogados de of�cio e escriv�es da Justi�a Militar, que acompanharem as f�r�as em opera��o de guerra, ser�o comissionados em postos militares, de ac�rdo com as respectivas categorias funcionais.

        DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

        Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor d�ste C�digo, observar-se-� o seguinte:

        a) aplicar-se-�o � pris�o provis�ria as disposi��es que forem mais favor�veis ao indiciado ou acusado;

        b) o prazo j� iniciado, inclusive o estabelecido para a interposi��o de recurso, ser� regulado pela lei anterior, se esta n�o estatuir prazo menor do que o fixado neste C�digo;

        c) se a produ��o da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogat�rio do acusado far-se-� de ac�rdo com as normas da lei anterior;

        d) as per�cias j� iniciadas, bem como os recursos j� interpostos, continuar�o a reger-se pela lei anterior.

        Art. 712. Os processos da Justi�a Militar n�o s�o sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, mar�timo ou a�reo.

        Art. 713. As certid�es, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, ser�o requeridas ao diretor-geral da sua Secretaria, com a declara��o da respectiva finalidade.

        Art. 714. Os ju�zes e os membros do Minist�rio P�blico poder�o requisitar certid�es ou c�pias aut�nticas de pe�as de processo arquivado, para instru��o de processo em andamento, dirigindo-se, para aqu�le fim, ao serventu�rio ou funcion�rio respons�vel pela sua guarda. No Superior Tribunal Militar, a requisi��o ser� feita por interm�dio do diretor-geral da Secretaria daquele Tribunal.

        Art 715. As penas pecuni�rias cominadas neste C�digo ser�o cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao er�rio federal. Tratando-se de militares, funcion�rios da Justi�a Militar ou dos respectivos Minist�rios, a execu��o da pena pecuni�ria ser� feita mediante desconto na respectiva f�lha de pagamento. O desconto n�o exceder�, em cada m�s, a dez por cento dos respectivos vencimentos.

        Art. 716. O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitar�o diretamente das companhias de transportes terrestres, mar�timos ou a�reos, nos t�rmos da lei e para fins exclusivos do servi�o judici�rio, que ser�o declarados na requisi��o, passagens para si, ju�zes dos Conselhos, procuradores e auxiliares da Justi�a Militar. Ter�o, igualmente, bem como os procuradores, para os mesmos fins, franquia postal e telegr�fica.

        Art 717. O servi�o judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste C�digo.

        Art. 718. �ste C�digo entrar� em vigor a 1� de janeiro de 1970, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 21 de outubro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
Aur�lio de Lyra Tavares
M�rcio de Souza e Mello
Lu�s Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.10.1969, retificado em 21.1.1970, retificado em 23.1.1970 e retificado em 28.1.1970

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Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional será competente o juiz do lugar em que tiver sido praticado no Brasil o último ato de execução?

Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3º.

De quem é a competência quando a execução do crime é iniciada em território nacional mas o resultado da conduta se dá no exterior?

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições a competência Firmar

§3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71.

Quando há vários locais da ocorrência do crime várias comarcas tornando incerto o local da consumação a competência será do domicílio do réu?

Quando incerto o local da consumação do crime, a competência será definida pelo domicílio ou residência do acusado. Mesmo sendo hipótese de conexão ou continência, poderá o juiz determinar o desmembramento do processo para não prolongar o tempo da prisão cautelar, especialmente quando excessivo o número de acusados.