Qual o foro é o juízo competente para a execução quanto aos efeitos indenizatórios da sentença?

A EXECU��O DE CONTRIBUI��ES PREVIDENCI�RIAS PELA JUSTI�A DO TRABALHO

J�lio C�sar Zanluca

A compet�ncia da Justi�a do Trabalho, introduzida pelo � 3� do art. 114 da CF/88 e hoje contemplada pelo inciso VIII do mesmo dispositivo (Emenda Constitucional n� 45/04), abrange apenas as contribui��es previdenci�rias decorrentes das senten�as que proferir.

A Emenda alterou o dispositivo constitucional relativo � Justi�a do Trabalho, dando-lhe compet�ncia para julgar e executar de of�cio os pedidos de recolhimento das contribui��es previdenci�rias durante o contrato de trabalho.

Assim disp�e o art. 114, VIII da CF/88:

"Art. 114. Compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar:

.....

VIII - a execu��o, de of�cio, das contribui��es sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acr�scimos legais, decorrentes das senten�as que proferir;"

A inser��o da possibilidade de execu��o das contribui��es previdenci�rias na Justi�a do Trabalho foi uma das mais bem sucedidas inova��es legislativas feitas em nosso ordenamento jur�dico com o intuito de combater a sonega��o e consequentemente aumentar a arrecada��o das contribui��es previdenci�rias.

Uma das grandes discuss�es sobre o tema � se a execu��o das contribui��es previdenci�rias caberia somente quando esta decis�o decorresse de condena��o judicial em obriga��o de pagar, ou se caberia tamb�m nas senten�as em que houvesse condena��o em obriga��o de fazer ou ainda nas meramente declarat�rias, situa��es em que n�o h� discrimina��o da natureza das parcelas nem dos limites da responsabilidade de cada uma das partes.

Assim, quando a rela��o de emprego era reconhecida em senten�a, havia diverg�ncia se caberia � JT executar as contribui��es previdenci�rias sobre o sal�rio que o trabalhador havia recebido durante o per�odo trabalhado, por�m o TST decidiu que n�o caberia executar a contribui��o sobre essa remunera��o, j� que o pagamento desse sal�rio n�o decorreu da senten�a. “Al�m disso, se o pr�prio INSS n�o reconhecia o tempo de servi�o desse trabalhador para efeito de aposentadoria, seria um absurdo que houvesse incid�ncia dessa contribui��o sobre os sal�rios do per�odo”, explica o presidente do TST.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em sess�o, por maioria de votos, que n�o cabe � Justi�a do Trabalho (JT) a cobran�a das contribui��es devidas ao INSS sobre as a��es declarat�rias, nas quais � reconhecido o v�nculo de emprego do trabalhador. A execu��o do tributo pela JT ficar� restrita �s decis�es em que h� condena��o da empresa ao pagamento de parcelas trabalhistas e sobre os valores resultantes de acordos entre as partes.

“Trata-se de uma injusti�a com o trabalhador e um desprop�sito a Justi�a do Trabalho garantir a arrecada��o do tributo sobre o dinheiro do trabalhador, que n�o tem a contagem de tempo reconhecida para a aposentadoria e fica sem os pr�prios valores recolhidos”, afirmou o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala.

A mudan�a de entendimento foi adotada ap�s a revis�o da S�mula n� 368 do TST, que interpreta o alcance do dispositivo constitucional que atribui � Justi�a do Trabalho a compet�ncia para a execu��o das contribui��es previdenci�rias decorrentes de suas decis�es. O tema foi objeto de um amplo estudo feito pelo ministro Simpliciano Fernandes, cujo posicionamento foi adotado pela maioria dos integrantes do TST.

Com a decis�o do Pleno, o inciso I da S�mula 368 passa a dispor que “a compet�ncia da Justi�a do Trabalho, quanto � execu��o das contribui��es previdenci�rias, limita-se �s senten�as condenat�rias em pec�nia que proferir e sobre os valores objeto de acordo homologado que integrem o sal�rio de contribui��o”.

Papel importante exerce o Juiz ao discriminar a natureza das parcelas no momento de sentenciar em raz�o das verbas de natureza indenizat�ria, cada vez mais comuns na Justi�a Laboral, n�o sofrerem incid�ncia das contribui��es previdenci�rias. Assim, prevalecer� para efeito de execu��o o que ficar determinado na senten�a.

Em se tratando de acordo homologado pelo magistrado a situa��o � ainda mais complexa. Isto porque, sendo da pr�pria ess�ncia do acordo as concess�es m�tuas, na grande maioria dos casos h� renuncia de verbas sobre as quais deveria incidir o recolhimento destinado ao �rg�o previdenci�rio.

Nestes casos, resta ao INSS exigir a diferen�a mediante procedimento administrativo ou execu��o fiscal junto � Justi�a Federal, haja vista que os pret�rios trabalhistas v�m entendendo que n�o cabe ao INSS questionar os termos acordados entre as partes.

Outra quest�o que gera discuss�o seria em rela��o aos juros de mora e � multa morat�ria, atinentes aos d�bitos tribut�rios, os quais s� podem incidir ap�s o liquida��o da senten�a e a cita��o da executada para pagamento do debito, j� homologado.

Isso por que o artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 preceitua, expressamente, que nas a��es trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos � incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, o recolhimento das import�ncias devidas � seguridade social ser� feito no dia dois do m�s seguinte ao da liquida��o da senten�a.

Verifica-se, portanto, que, fixada a compet�ncia para o recolhimento das contribui��es previdenci�rias como sendo o m�s de liquida��o da senten�a, invi�vel considerar-se o devedor em mora anteriormente a tal.

� importante frisar, no entanto, que, se tratando de ato judicial, uma vez homologada a conta de liquida��o pelo ju�zo, � imprescind�vel que as partes venham a ter ci�ncia da decis�o. A prop�sito, estipula o artigo 397 do C�digo Civil que o inadimplemento da obriga��o, positiva e liquida, no seu termo, constitui mediante interpela��o judicial ou extrajudicial.

Assim sendo e como, em regra, o devedor somente tem ci�ncia da homologa��o da conta de liquida��o quando � citado na fase de execu��o, nos termos do artigo 880 da CLT, tem-se a� estabelecido o momento em que se considera liquida a senten�a, para os fins de fixa��o do m�s de compet�ncia para recolhimento tribut�rio.

Qual o juízo competente para a execução quanto aos efeitos indenizatórios da sentença?

O cumprimento da sentença é realizado perante o juízo cível competente, podendo o exequente optar pelo juízo do domicílio do executado, ou pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução (artigo 516, inciso III e parágrafo único do CPC).

Qual o juiz competente para a execução da sentença?

A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao juízo da causa, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal. Em outras palavras, juízo da causa é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao tempo do ajuizamento do feito.

Onde se processa o cumprimento de sentença?

A fase de cumprimento de sentença acontece no final do processo de conhecimento, quando há um título executivo judicial, para concretizar o que foi determinado em juízo na sentença. Ou seja, há a execução forçada do título judicial.

De quem é a competência para a execução de um título executivo judicial?

A competência para a execução de título judicial é funcional e portanto absoluta. Assim, cabe exclusivamente ao Juízo que julgou originariamente a causa principal apreciar a sua execução.