Qual é a diferença de capacidade de direito capacidade de exercício capacidade especial e personalidade?

Personalidade Jurídica e Capacidade Civil

A personalidade jurídica e a capacidade civil estão na Parte Geral do Código de Direito Civil – o Livro das Pessoas.

Pessoa Natural

Ente dotado de estrutura e complexidade biopsicológica.
É pessoa física. Tem existência visível.

Personalidade jurídica

PERSONALIDADE = Sujeito de direito. Vai possibilitar titularizar direitos e contrair deveres.

De acordo com o art. 1º do CC, personalidade é a aptidão genérica para se adquirir direitos e deveres na ordem civil. Quem possui essa capacidade é chamado de sujeito de direito, podendo ser pessoa natural ou pessoa jurídica.

Ideia ligada à pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. É, portanto, um atributo inseparável da pessoa, ao qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Eis que toda pessoa é dotada de personalidade.

Atenção - Animais são bens móveis semoventes. Não são dotados de personalidade jurídica.

Art. 82 - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Vale lembrar que os bens móveis dividem-se em bens móveis propriamente ditos, compreendendo aqueles suscetíveis de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico financeira e os semoventes, categoria que compreende os bens com capacidade de movimento próprio, como os animais.

Início da personalidade na pessoa natural

O início da personalidade na pessoa natural ocorre com o nascimento com vida – teoria natalista. São requisitos da personalidade da pessoa natural (física) : Nascimento + Vida.

Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Quer dizer que o nascituro não tem direito protegido, mas a expectativa do direito, pois nascituro significa embrião dentro do útero materno, antes do nascimento com vida. Detalhando o entendimento, pode-se fazer doação para nascituro, de forma que vai configurar um negócio jurídico condicional, que produzirá efeito futuro pelo nascimento com vida.

A natureza jurídica do registro da pessoa física é um ato declaratório (efeito ex-tunc = retroativo). Para tal, há necessidade de apresentar a DNV – Declaração de Nascimento com Vida, emitida pelo hospital.

Extinção da personalidade na pessoa natural

Previsto no art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte.
Nesse sentido, a morte é o evento que finda a existência da pessoa, podendo ela ser real ou presumida (caso de ausentes ou desaparecidos). Quando real, precisa como requisito a cessação das atividades cerebrais, de acordo com o art. 3º da Lei 9434/91. Para o caso de morte presumida, esta necessita de acompanhamento legal, em conformidade com os artigos 6º e 7º do CC.

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Nascituro

A nomenclatura “nascituro” deriva do latim nasciturus, ou seja, aquele que há de nascer. O ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo.

Maria Helena Diniz conceitua nascituro como “Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, tendo sido concebido, ainda não nasceu e que, na vida intrauterina, tem personalidade jurídica formal no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.”

Direitos Conferidos ao Nascituro

a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos, como o direito à vida e direitos da personalidade, quando nascer com vida.

b) pode receber doação sob condição suspensiva, aceita pelo seu representante legal, pelo art. 542 do CC.

c) pode ser beneficiado por herança, de acordo com o art. 1798 CC, já que legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

d) ao nascituro poderá ser nomeado curador para a defesa dos seus interesses, expresso no art. 1779 do CC, se o pai falecer estando grávida a mulher e não tendo o poder familiar.

Natimorto

O natimorto é aquele que nasceu morto, isto é, aquele que veio à luz com sinais de vida, mas logo morreu. Seus direitos não se consolidaram, pois nasceu sem vida.

Deste modo o natimorto também não adquiriu personalidade civil, apenas expectativas de direito enquanto nascituro, pois o artigo 2° do Código Civil dita que a personalidade civil inicia com o nascimento com vida. Falecendo o nascituro ao nascer, será chamado de natimorto, embora tenha tido uma vida intrauterina que gerou direitos ao nome e sepultamento.

Ao nascituro que nasce sem vida (feto que falece no interior do útero materno ou no parto), como tal havido natimorto após uma gestação superior a vinte semanas, cumpre-se somente o registro do óbito fetal, em livro próprio “C-Auxiliar”, de acordo com o art. 53 da Lei nº 6.015/73 de Registros Públicos, com indicação dos pais, dispensado o assento de nascimento.

O Enunciado 01 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal diz no art. 2º que “ A proteção que o Código Civil defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.

Aquisição da Personalidade Jurídica pela Pessoa Jurídica

Art. 45 – Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (contrato social ou estatuto), precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Nesse sentido, a pessoa jurídica passa a ter personalidade autônoma em relação aos seus constituintes, adquirindo direitos e obrigações, conforme o art. 52 do Código Civil e a Súmula 227 do STJ, como segue:

Art. 52 CC – Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Súmula 227 STJ – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

A natureza jurídica do registro de pessoa jurídica é o ato constitutivo de direito com efeitos ex-nunc (não retroativo). A extinção da pessoa jurídica se dá pela sua dissolução.

Atenção: Não confundir personalidade jurídica com pessoa jurídica

Personalidade jurídica - aptidão genérica para se adquirir direitos e deveres. Ideia ligada à de pessoa, independe da consciência ou vontade.

Qual é a diferença de capacidade de direito capacidade de exercício capacidade especial e personalidade?
Pessoa jurídica – refere-se a uma entidade que pode ser detentora de direitos e obrigações e à qual se atribui personalidade jurídica. A pessoa jurídica é formada pela união de pessoas físicas, com finalidade exclusiva de constituição de uma empresa.
Por vezes os termos são complementares, como na MEI (Micro Empresa Individual) que não possui personalidade jurídica, mas é uma pessoa física equiparada à pessoa jurídica.

Direitos da personalidade

Trata-se do conjunto de atributos do ser humano em rol exemplificativo, para o exercício da sua personalidade jurídica. Para Carlos Roberto Gonçalves são direitos inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. As espécies de direitos da personalidade estão dispostas do artigo 13 ao art. 21 do Código Civil.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Características dos direitos da personalidade

São intransmissíveis e irrenunciáveis – Em tese, os direitos da personalidade não podem ser transmitidos em vida ou após a morte. Isso porque, salvo casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis; seu titular não pode dispor voluntariamente dos próprios direitos, ou seja, não pode deles abdicar. Por exemplo, não há renuncia à vida e à liberdade.

São indisponíveis - nem por vontade própria o direito da personalidade pode mudar de titular. Quer dizer que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação temporária, mas somente limitação específica e transitória.

São extrapatrimoniais - os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente, ou seja, não comportam avaliação econômica.

São inalienáveis – pela sua natureza extra patrimonial, são inalienáveis.

São impenhoráveis - os direitos da personalidade não são passíveis de penhora.

São oponíveis erga omnes - são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los.

São imprescritíveis - inexiste um prazo para o exercício dos direitos da personalidade, não se extinguindo pelo não-uso. A ausência do exercício não levará à perda do direito.

São vitalícios - os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte.

Classificação dos direitos da personalidade

Trata-se de classificação objetiva que, por sua natureza, é intimamente ligada ao ser humano. Inclui os direitos:

Do nome

Constituído, em regra, de prenome e sobrenome, o NOME traduz-se na individualização do ser humano.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

O nome pode ser simples ou composto e o sobrenome designa a origem da pessoa (filho de quem); oriundo dos ascendentes, também denominado patronímico. Além disso há os agnomes, como filho, neto, junior e os cognomes ou apelidos por meio dos quais a pessoa é reconhecida.

Da imagem

A Constituição Federal prevê expressamente a proteção à imagem no art. 5º, V e X.

Art. 5º V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Art. 5º X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No artigo 20 do Código Civil são observadas a especificidade da veiculação e a autorização prévia.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Na condição de direito da personalidade, os direitos à imagem recebem proteção legal, de forma que sua violação dará ensejo ao dever de reparar.

Do próprio corpo

O art. 13 e seu parágrafo único do Código Civil tratam da disposição do próprio corpo,
Inclusive no que tange aos transplantes e remete à Lei 9434/97. Ou seja, admite essa disposição para fins de transplante.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Da mesma forma possui proteção legal a disposição do próprio corpo após a morte, embora tal ato possa ser revogado a qualquer tempo.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Do corpo morto ou do ausente

Tanto o morto como o ausente recebem proteção legal aos direitos da personalidade. No caso de caracterizada ofensa, os herdeiros necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes) e o companheiro do falecido ou desaparecido poderão pleitear que cesse a ofensa e o dano seja reparado, pelos termos do Parágrafo único, art. 20 do Código Civil.

Da autonomia do paciente ou livre consentimento informado

Pelo art. 15 do CC, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. No caso do paciente estar impossibilitado de exercer sua vontade, esta deverá ser requerida a um parente próximo ou representante legal.

Da vida privada ou privacidade

Quanto à vida privada ou privacidade das pessoas, há a proteção constitucional pelos artigos 5º X e 5º XII e, também, previsão no Código Civil.

Art. 5º, XII CF- É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Art. 21 CC- A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Capacidade civil

O termo “capacidade” vem do latim capere = agarrar, adquirir, apreender.

Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer direitos. Pelo Código Civil toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; a incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação, como os menores de 16 anos e os deficientes mentais, entre outros.

Capacidade Civil é a medida jurídica da personalidade. Quer dizer, antes de nascer já se tem os direitos resguardados pela lei, principalmente os direitos existenciais de personalidade, ou seja, a soma das aptidões da pessoa.

Qual é a diferença de capacidade de direito capacidade de exercício capacidade especial e personalidade?

Tipos de capacidade civil

CAPACIDADE DE DIREITO OU CAPACIDADE JURÍDICA OU DE GOZO

Consiste na possibilidade que toda pessoa tem de ser sujeito de Direito, isto é, figurar num dos polos da relação jurídica. A capacidade de direito é comum a toda pessoa humana, só se perde com a morte. É característica inerente ao ser humano, e ninguém pode ser privado dessa capacidade pelo ordenamento jurídico, como consta no Código Civil:

Art. 1º. - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Qual é a diferença de capacidade de direito capacidade de exercício capacidade especial e personalidade?
Única diferença entre personalidade e capacidade de direito: A capacidade de direito pode sofrer limitações. A personalidade não sofre limitações. Ex: Pela lei civil, a idade mínima para casar é 16 anos. Menores de 16 anos têm personalidade, mas não têm capacidade de direito para casar.

CAPACIDADE DE FATO OU CAPACIDADE DE EXERCÍCIO, ATIVIDADE OU AÇÃO

Está relacionada com os exercícios dos atos vida civil. Consiste na possibilidade do ser humano vir a exercer pessoalmente os atos da vida civil e estar à frente de seus direitos e deveres, sem que seja necessária a sua representação ou assistência De acordo com o Código Civil, a regra geral é que a pessoa humana adquire a capacidade de fato nas seguintes situações:

– ao completar 18 (dezoito) anos;
– pela concessão dos pais (emancipação);
– pelo casamento;
– pelo exercício de emprego público efetivo;
– pela colação em curso de ensino superior;
– pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Mas atenção, a capacidade de fato pode ser retirada (“perdida”) por intervenção judicial, desde que comprovado que determinada pessoa se encaixe em pelo menos um dos itens da listagem abaixo:

– aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;
– os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
– os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
– os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
– os pródigos.

Qual é a diferença de capacidade de direito capacidade de exercício capacidade especial e personalidade?
Tudo que é "de Direito" está escrito na lei. E tudo que é "de Fato" precisa de uma ação, de algo para existir. A Capacidade de Direito está na lei, a Capacidade de Fato precisa do discernimento da pessoa para que exista.

A CAPACIDADE PLENA OU CAPACIDADE JURÍDICA GERAL é a soma das duas capacidades – de direito e de fato.

Para aqueles que só têm a capacidade de direito, mas não têm a capacidade de fato, diz-se que têm capacidade limitada e necessitam de outra pessoa que os substitua ou complete a sua vontade, sendo por isso chamados de incapazes, como os menores de 18 anos, por exemplo. Os incapazes relativamente ou absolutamente, não têm a capacidade de fato.

DIFERENÇAS ENTRE:

Personalidade x Capacidade de direito x Capacidade de fato x Legitimação

Personalidade = atributos da pessoa humana.

Capacidade de direito = possibilidade de adquirir direitos e obrigações.

Capacidade de fato = aptidão para praticar pessoalmente atos jurídicos. Os absolutamente e os relativamente incapazes não possuem.

Legitimação = possibilidade de ser parte na relação jurídica.

Teoria das Incapacidades

Esta teoria prevê que a incapacidade pode decorrer da idade ou de patologias, admitindo gradações. Pode ser absoluta ou relativa.

Incapacidade Absoluta

Os absolutamente incapazes estão listados no art. 3 do Código Civil. Eles são REPRESENTADOS.

Art. 3 - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Sobre incapacidade e deficiência, a Lei 13146/2015, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim expressa:

Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Tomada de decisão apoiada

A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantem vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio nas tomadas de decisão sobre atos da vida civil, conforme expressa o art. 1783 A e seus parágrafos, no Código Civil.

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade.

Incapacidade Relativa

Os relativamente incapazes são ASSISTIDOS. A previsão está no art. 4º do Código Civil.

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial (art. 8º. da Lei 6001/73 – Estatuto do Índio).

Qual é a diferença de capacidade de direito capacidade de exercício capacidade especial e personalidade?
A senilidade dos idosos não significa incapacidade, exceto por doença que os incapacite. Quanto aos limites da interdição do pródigo (indivíduo que dilapida o próprio patrimônio) , vem expressa no Código Civil.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Emancipação

É a antecipação da cessação da incapacidade. O ato de emancipação é irrevogável e irretratável. Pode ser voluntária, judicial ou legal.

Art. 5º Parágrafo único CC - Cessará, para os menores, a incapacidade (gerando emancipação):

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ǁ ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

Trata-se de emancipação voluntária (Parágrafo único I, primeira parte):

-Mãe separada do pai, que detém a guarda do filho, embora pai e mãe devam concordar com a emancipação.
Essa emancipação não exonera a responsabilidade civil dos pais, conforme o Enunciado 41 do CJF e precedente do STJ o qual consigna que “a outorga de emancipação voluntária pelos pais não os exonera da responsabilidade civil dos filhos”.

Emancipação judicial (Parágrafo único I, segunda parte), caso em que há de se recorrer ao judiciário:

-Havendo conflito na decisão dos pais, observado o art. 1631 § Único do CC.

Emancipação legal (Parágrafo Único, incisos II, III, IV e V ):

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Maria Lúcia Orselli é advogada em direito civil,
professora universitária e autora de
conteúdos do blog Direito Civil Online.

Referências

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 25 ed. São Paulo. Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil – Parte Geral. 17a edição. São Paulo.Saraiva, 2010.
PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila P.Varques Gomes. 29ª edição. Forense.

DISPONIBILIZADO PARA REPRODUÇÃO, DESDE QUE CITADOS TÍTULO, AUTORIA E ENDEREÇO https://direitocivilonline.com.br.

Qual é a diferença entre a capacidade de direito e de exercício?

A capacidade divide-se em dois tipos: a) capacidade de direito: em que a pessoa adquire direitos, podendo ou não exercê-los, e b) capacidade de exercício ou de fato: em que a pessoa exerce seu próprio direito.

O que é capacidade especial?

Legitimação: é uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações, é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, como por exemplo, o casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem outorga do outro cônjuge (art.

Qual a diferença entre personalidade e capacidade de fato?

Personalidade = atributos da pessoa humana. Capacidade de direito = possibilidade de adquirir direitos e obrigações. Capacidade de fato = aptidão para praticar pessoalmente atos jurídicos. Os absolutamente e os relativamente incapazes não possuem.

Quem tem capacidade de exercício?

Já a capacidade de fato ou de exercício será adquirida pelo homem, quando atingir a maioridade (art. 5º Código Civil), ou seja, aos 18 anos de idade, ou ao ser emancipado. Capacidade de fato – Também denominada como capacidade de exercício ou de ação, que é aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.