Qual a importância dos direitos humanos e da educação em direitos humanos para o combate às práticas de discriminação?

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

            Os direitos humanos compreendem os direitos fundamentais reconhecidos pelos diferentes ordenamentos jurídicos, a sociedade tem o dever de proteger e atuar na garantia de tais direitos que são próprios da natureza humana. No entanto, diante das constantes violações, apresenta-se o papel imprescindível dos mais diversos instrumentos políticos, jurídicos e sociais a fim de garantir o respeito aos direitos humanos. Dentre estes instrumentos, destaca-se a educação, que, ao assumir a função reflexiva e questionadora, proporciona a conscientização humana acerca dos direitos que lhes são inerentes.

            A educação em direitos humanos possibilita que os homens tornem-se sujeitos ativos no processo de conhecimento, de maneira que não aceitem passivamente os conteúdos impostos, mas questionem e reflitam criticamente sobre estes a partir da realidade sócio-histórica e cultural em que estão inseridos. Assim, passam de expectadores e receptores das ações do Estado a atores ativos e participativos e, em consequência, agentes de transformação social.

O papel da educação em direitos humanos é capacitar o homem a desenvolver suas habilidades, potencialidades e sua consciência crítica. Em decorrência disto, torna-se consciente de seus direitos e de sua atuação social superando o caráter de reprodução predominante nos sistemas educativos postos.

Assim, a educação para os direitos humanos é uma educação comprometida com a mudança, possibilitando ao homem a prerrogativa de atuar como condutor de seu conhecimento, fazendo desta educação seu instrumento de luta e superação das injustiças, opressões e exclusões. A fim de assumir o caráter libertador em relação à opressão de um sistema educacional alienante, faz-se necessário criar condições para o questionamento e a criticidade acerca da realidade vivenciada para que os sujeitos conscientizem-se de seu papel e o assumam frente às necessárias transformações sociais.

Dessa forma, este estudo tem por objetivo geral analisar a contribuição da educação em direitos humanos na formação humana. Parte-se da seguinte problemática: Qual a contribuição da educação em direitos humanos na formação humana? Tem-se como hipótese que a educação em direitos humanos é de fundamental importância nas discussões que nortearão a implementação de políticas públicas na área educacional no Brasil, de maneira que possibilita a promoção de ações que não somente preparam o sujeito tecnicamente para assumir posições no mercado de trabalho, mas também ações que se ocupam em formar integralmente o sujeito, ou seja, tecnicamente e moralmente, a partir da conscientização que advém do processo reflexivo critico e problematização dos conteúdos a fim de produzir emancipação e transformação social.

Adotou-se como método de abordagem o método hipotético-dedutivo, que trouxe à pesquisa um caráter mais objetivo e racional, além de buscar interpretar o problema dentro do seu contexto sociológico. O método histórico foi adotado como método de procedimento por possibilitar maior compreensão e significância de eventos passados e explicação do estado atual do fenômeno estudado. Como técnica de pesquisa utilizou-se a documentação indireta por meio da pesquisa bibliográfica, assumindo como base teórica os estudos de Gorczevski (2009), Perez-Luño (2005), Freire (1997), Cury (2005), dentre outros.

No presente artigo aborda-se, inicialmente, a noção de educação e sua concepção enquanto direito fundamental no ordenamento jurídico pátrio, como direito integrante do mínimo à uma existência digna. Em seguida, discute-se o conceito de direitos humanos a partir de determinados teóricos e sua concepção nesta pesquisa. Logo após, analisa-se o papel da educação em direitos humanos e sua contribuição na formação do sujeito e, por fim, serão tecidas considerações finais que refletem as constatações e recomendações oriundas da pesquisa realizada.

2 A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

O termo “educação” deriva do latim educare ou educere, que significa em sentido estrito, a educação formal, ou seja, o processo educacional organizado, e, em sentido amplo, o processo permanente que se desenvolve durante toda a vida humana. Dessa forma, a educação envolve não apenas a escolarização organizada e estruturada em instituições de ensino, como também o processo de formação pessoal do indivíduo para seu desenvolvimento humano e social (RAIÇA, 2008).

A preocupação com a educação enquanto formação integral do sujeito já se manifestava no Estado Grego, "[...] cuja essência só pode ser compreendida sob o ponto de vista da formação do homem e de sua vida inteira." (JAEGER, 1986, p. 14). Tal formação era designada de Paideia e tratava-se de um constante aperfeiçoar-se, uma educação que resultava na construção de um individuo integral, completo e bem estruturado. O que este sistema de ensino pretendia era "[...] colocar os conhecimentos como força formativa a serviço da educação e formar por meio deles verdadeiros homens, como o oleiro modela a sua argila e o escultor as suas pedras." (JAEGER, 1986, p. 13).

A educação em suas origens era transmitida de um indivíduo para o outro, até mesmo como forma de garantir a sobrevivência do grupo social.  A Paideia era concebida como uma forma de edificar o ser humano para estar atento a realidade e assim torná-lo capaz de desvendar o universo. Portanto, a educação relacionava-se a um processo de construção consciente do ser humano, essa concepção foi observada em outros períodos da história e trouxe reflexos importantes nas gerações posteriores.

Com o passar dos anos e o surgimento da divisão social do trabalho a educação passou a ser estruturada em instituições de ensino gerando a educação sistemática, que contribuiu para a desigualdade da educação ao servir como forma de controle social, uma vez que objetivava a formação do cidadão para ocupar papeis determinados em sociedade de acordo com a classe social a que pertenciam.

A partir do século XVII as camadas populares intensificam as lutas pelo acesso à educação visando a possibilidade de mudança e ascensão social tornando-se essencial para articular seus interesses e afirmar a cultura de resistência.Com a Revolução Francesa as pressões populares reivindicaram a educação pública e universal, influenciando vários países na criação de sistemas educacionais com participação do Estado no acesso à educação. No entanto, ainda predominava neste período a ideia de um ensino diferenciado de acordo com as classes sociais dos indivíduos. Nesse sentido, a luta pela educação durante a Revolução Francesa não significou a luta pela educação igual para todos (GENNARI, 2003).

De acordo com Gadotti (1998, p. 23):

A educação sistemática surgiu no momento em que a educação primitiva foi perdendo pouco a pouco seu caráter unitário e integral entre formação e vida, o ensino e a comunidade. O saber da comunidade é expropriado e apresentado novamente aos excluídos do poder, sob a forma de dogmas, interdições e ordens que era preciso decorar. Cada indivíduo deveria seguir à risca os ditames supostamente vindos de um superior extraterreno, imortal, onipresente e onipotente. A educação primitiva, solidária e espontânea, vai sendo substituída pelo temor e pelo terror.

Com a ascensão do socialismo e a propagação das ideias marxistas difundiu-se a defesa por uma educação igual para todos como forma de transformação social. Paro (2006) leciona que a educação efetivamente contribui para a transformação da sociedade, na medida em que é capaz de servir de instrumento de poder dos grupos sociais dominados, em seu esforço para superar a sociedade de classes, contribuindo para a apropriação do saber concentrado nas mãos de uma minoria de conglomerados econômicos.

Já no início do século XX intensificaram-se as correntes que alertavam para a importância da educação, levando-a a alcançar o status de direito fundamental do homem, inserido na legislação de diversas nações.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, previa em seu artigo XXVI que todo homem tem direito à educação, que deveria ser gratuita, principalmente nos graus elementar e fundamental. O Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 1992, dispõe em seu artigo 13 que os Estados-partes reconhecem o direito de todos à educação e concordam que esta deverá:

[...] visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz (UNESCO, 1948, p. 03).

Salienta Cury (2005, p. 69) que o direito à educação:

[...] é um produto dos processos sociais levados adiante pelos segmentos de trabalhadores que viram nele um meio de participação na vida econômica, social e política. Seja por razões políticas, seja por razões ligadas ao indivíduo, a educação era vista como um canal de acesso aos bens sociais e à luta política e como tal um caminho também de emancipação do indivíduo frente à ignorância.

A educação é um direito social fundamental que pressupõe uma intervenção ativa estatal para sua asseguração. A Constituição brasileira de 1988 incorporou a educação como direito social e fundamental do homem, baseando-se na dignidade humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III da Constituição Federal) o texto legal avançou na proteção a estes direitos elencando-os em seu artigo 6º.

Os direitos fundamentais sociais dão guarida a determinados bens da vida, reduzem a miséria, impulsionando a igualdade substancial entre os homens. Estes bens da vida formam um núcleo irrevogável e complementar, o qual será atendido através de atos materiais estatais. Nesse sentido, Silva (2003, p. 286-287) indica que os direitos sociais são prestações positivas realizadas pelo Estado direta ou indiretamente, “[...] enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.”

Segundo Gorczevski e Pires (2006, p. 29-30), a educação no constitucionalismo brasileiro:

[...] é definitivamente incorporada ao âmbito dos direitos sociais, pois o texto constitucional estabelece o ensino primário integral, gratuito e de frequência obrigatória a todos (inclusive aos adultos); o ensino religioso facultativo e ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, que a União e os Municípios destinassem nunca menos de 10% das rendas resultantes dos impostos à manutenção do ensino, e 20% os Estados e o Distrito Federal, além de prever que, parte dos fundos da educação fossem aplicados em auxílio a alunos necessitados, mediante o fornecimento gratuito de material escolar, bolsa de estudos, assistência alimentar, médica e odontológica.

A Constituição Federal de 1988 indica a educação como direito social, inserido dentre os direitos e garantias fundamentais. O direito à educação, bem como as políticas públicas voltadas a ele são elementos indispensáveis ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e à concreção da própria cidadania.

O direito à educação constitui-se em um dos componentes do princípio maior do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana, visto que a efetivação de tal princípio garante à pessoa o direito a uma vida digna que só é possível diante de condições mínimas de subsistência, ou seja, através da efetivação de direitos fundamentais como o direito à vida, à saúde, à educação, dentre outros imprescindíveis. Assim, ensina Fiorillo (2000, p. 14): “[...] tem-se a educação como um dos componentes do mínimo existencial ou piso mínimo normativo, como uma das condições de que a pessoa necessita para viver em sociedade, para ter uma vida digna”.

A Constituição traz o direito fundamental à educação como dever do Estado, prevendo a colaboração da sociedade para que se concretize, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De um lado, tem-se a pessoa humana portadora do direito à educação e, do outro, a obrigação estatal de prestá-la. Em favor do indivíduo há um direito subjetivo, em relação ao Estado, um dever jurídico a cumprir. Nesse sentido, o artigo 205 do texto constitucional de 1988 define a educação e seus objetivos, entendendo tal direito com uma concepção ampla:

Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).

A interpretação do art. 205 explicita a relevância da colaboração da sociedade na educação, esta representada como um processo integral de formação humana, não se limitando ao conceito de transmissão de conhecimentos a serem armazenados no intelecto. Ao definir como dever do Estado a educação e o seu compromisso com o desenvolvimento nacional e com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º da Constituição Federal), a Lei Maior possibilita a individualização da educação como bem jurídico, dado o seu papel na formação de recursos humanos e no desenvolvimento do país. 

Considerando-se a inserção da educação no rol dos direitos sociais (artigo 6º da Constituição Federal), bem como a redação do artigo 205 da Carta Magna, tem-se que o direito à educação elevou-se ao nível dos direitos fundamentais do homem. A educação é prevista como direito de todos, sendo informada pelo princípio da universalidade, dessa forma, deve-se garantir a todos o desenvolvimento cultural da personalidade, formação profissionalizante e o acesso, especialmente a pessoas socialmente menos favorecidas para expandir possibilidades de desenvolvimento social e cultural.

Como se verifica, educação foi elevada à categoria de serviço público essencial que ao poder público impende possibilitar a todos. Na verdade, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito constitui-se como direito público subjetivo, ou seja, é plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata, de forma que a sua não prestação pelo poder público, ou a sua oferta irregular, poderá importar em responsabilização da autoridade competente, conforme disposto no inciso VII, §§ 1º e 2º do artigo 208 da Constituição Federal de 1988.

O dever do Estado com a educação é definido pelas atribuições insculpidas no artigo 208 da Carta Magna, que prevê a obrigação estatal na prestação a todos de educação de forma gratuita, adequando o ensino às necessidades de cada um dos educandos, ampliando as possibilidades de que todos os indivíduos venham a exercer esse direito. O texto constitucional expressa ainda as garantias que são deveres do Estado diante do direito à educação, nos termos do art. 208:

Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantida de:

II- progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII- atendimento ao educando,no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º- O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º- O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola (BRASIL, 1988).

Em seu artigo 211, a Carta Magna também dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus sistemas de ensino em regime de colaboração. O dever de colaboração da sociedade está vinculado à possibilidade da prestação do ensino através do oferecimento do ensino privado.

Consoante se denota, a atual Carta Magna teve por objetivos, de um lado, a preservação da qualidade de ensino e, de outro, a preocupação com os direitos fundamentais, que foram transpostos para a área da educação, evidenciado a sintonia obrigatória entre os princípios fundamentais da República, seus objetivos e os direitos fundamentais previstos no artigo 5º.

A legislação infraconstitucional também assimilou a importância do direito à educação trazendo maiores delimitações acerca deste por meio da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9394/96), que em seu artigo 4º, inciso I, determina que oEstado, além de garantir a educação escolar, deve garantir a qualidade desta, mediante padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. A LDB é a legislação que regulamenta o sistema educacional (público ou privado) do Brasil (da educação básica ao ensino superior) e reafirma o direito à educação, garantido pela Constituição da República.

O direito à educação exige do Estado prestações positivas no sentido de garantir a todos o acesso à educação. Este acesso será possível através da implementação de políticas públicas, as quais se constituem em mecanismos de ação do Estado com o objetivo de garantir a todos os direitos fundamentais consagrados em nossa Carta Magna, pois é por meio da implementação de políticas públicas que o direito à educação será assegurado.

Ressalte-se o papel primordial do direito á educação para o exercício dos demais direitos. Segundo Freire (1996) a educação relaciona-se a um processo de libertação que tem seu início naqueles que são oprimidos socialmente. Assim, a educação está ligada à formação da consciência popular para a existência da democracia, impulsionando o cidadão à responsabilidade social e à integração deste no desenvolvimento econômico da nação. O processo de desenvolvimento é resultado da consciência crítica e deve ser alvo de reflexão e ação por parte do homem. Tal consciência pode ser aplicada na medida em que os problemas da sociedade são compreendidos pelo mesmo por meio da educação que recebe.

O sistema discriminatório da sociedade escravagista sob dominação imperial influenciou consideravelmente a educação escolar brasileira. Na sociedade imperial e nas primeiras décadas da República, a educação tinha duas características principais: o ensino superior voltado para a formação das elites e o ensino profissional oferecido nas escolas agrícolas e nas escolas de aprendizes-artífices, destinado à formação da força de trabalho. Nesse contexto a maior parte da população permanecia sem acesso a escolas de qualquer tipo (CUNHA, 2007).

A educação é processo fundamental para que o ser humano possa obter as condições mínimas de sobrevivência com dignidade em uma sociedade edificada na cultura de exclusão social. O desafio da educação consiste na busca e manutenção de estratégias para uma organização social de convivência mais justa e pacífica, transmitindo conhecimentos sobre a diversidade da espécie humana. Ademais, a educação é uma ferramenta de emancipação dos indivíduos, na medida em que proporciona a retomada de valores como ética e justiça, aparentemente tão esquecidos. (GORCZEVSKI; KONRAD, 2013).

Desde a consolidação do direito à educação no rol de direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 a educação vem sendo repensada a partir dos embates político-sociais marcados pela luta em prol da ampliação, laicidade, gratuidade, obrigatoriedade, universalização do acesso, gestão democrática, ampliação da jornada e garantia de padrão de qualidade em todos os níveis.

A educação representa tanto um mecanismo de desenvolvimento pessoal do indivíduo, como da própria sociedade em que ele se insere. A atuação do Estado no campo educacional é necessária para a igualdade no acesso à formação, com o compromisso de desenvolver mecanismos para possibilitar este acesso. Nesse sentido, destaque-se que a educação como direito social se contrapõe a ideia de educação como mercadoria, ou seja, aquela que beneficia apenas aos que podem pagar. Se não compreendida como bem público, a educação atenderá a determinados indivíduos e aos seus interesses exclusivos, jamais será compromissada com a sociedade. A qualidade tem uma irrecusável dimensão social e pública. A ideia de educação como bem público e direito social revela o dever do Estado de garantir amplas possibilidades de oferta de educação de qualidade a todas as camadas sociais (DIAS SOBRINHO, 2009).

Parte-se do pressuposto de que a educação é fundamento de uma sociedade estruturada e determinada historicamente, dessa forma, torna-se imprescindível compreendê-la como foco de políticas públicas, uma vez que:

As políticas públicas [...] são formuladas num processo contraditório e complexo, pois envolvem interesses de vários segmentos que desejam garantir direitos, especialmente aqueles vinculados às necessidades básicas dos cidadãos, como educação, saúde, assistência e previdência social. Dependendo da correlação de forças dos representantes desses segmentos essas políticas podem intensificar seu caráter “público”, isto é, atender as necessidades de quase todos, da coletividade, acima dos interesses privados, de determinados grupos no poder. É o Estado em ação (MOROSINI; BITTAR, 2006, p. 165).

Para garantir a todos o direito à educação é fundamental que sejam disponibilizadas condições mínimas para que cada indivíduo possa usufruir deste direito de forma digna, para que alcance a vivência plena de sua cidadania em sociedade. Dessa maneira, é necessária a atuação do Estado por meio da implementação de políticas públicas que ofereçam oportunidades, principalmente para a população de baixa renda, contribuindo para a redução de desigualdades sociais e combate à pobreza (REIS, 2000).

A educação é um direito humano inerente a todo cidadão e a fruição efetiva de tal direito depende de ações estatais concretas, pois, ao oferecer uma instrução de qualidade, o Estado possibilita a observância da dignidade da pessoa humana e a construção da cidadania que se concretiza pela participação ativa dos indivíduos em sociedade.

3 DIREITOS HUMANOS: CONCEPÇÕES E CARACTERÍSTICAS

Direitos humanos é uma expressão que abrange diversas concepções e abordagens em torno de um conjunto de direitos que fazem parte da própria natureza humana e da dignidade a ela inerente. A proteção a tais direitos é resultado de um lento processo histórico que foi se reconhecendo legislativamente a partir dos imperativos sociais postos ao longo do tempo.

No entanto, ressalte-se que este processo ainda está em evolução, tendo em vista que em algumas sociedades ainda se identificam poucos avanços em relação aos direitos humanos.  Bobbio (2004) destaca que os direitos humanos são históricos, modificáveis, suscetíveis de constante transformação e alargamento de seus horizontes, relacionando-se à própria civilização humana em seus diferentes níveis sociais de desenvolvimento. Dessa forma, torna-se essencial discutir acerca deste conceito para que se possa compreendê-lo em sua amplitude diante das constantes transformações histórico-sociais, bem como sua relação intrínseca com a educação.

Os direitos humanos podem ser definidos como um conjunto de instituições que concretizam, em cada tempo histórico, as necessidades sociais relacionadas à sua dignidade. Tais necessidades devem ser reconhecidas positivamente pelo ordenamento jurídico conferindo a estes direitos o caráter de universalidade. Nesse sentido, Pérez Luño (1999, p. 48) leciona que os direitos humanos são um “[...] conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretiza as exigências da dignidade, da liberdade, da igualdade humana”.

No entanto, embora o reconhecimento dos direitos humanos e sua consequente positivação em algumas regulamentações, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, tenham se expandido ao longo dos anos, ainda vislumbram-se constantes afrontas a tais direitos evidenciando-se a necessidade de constante observância dos dispositivos postos visando o respeito e a garantia de proteção a todos em suas diversidades.

Para Gorczevski (2005), os direitos humanos são universais, absolutos e inerentes ao homem, não dependendo de concessão por parte do Estado, entretanto, apesar de inerentes à natureza humana, o “[...] seu reconhecimento e proteção é o resultado de um longo processo histórico, que ocorreu de forma lenta e gradual, passando por várias fases e, eventualmente, com alguns retrocessos”. Os direitos humanos trazem o sentido de igualdade entre os sujeitos ao representarem o reconhecimento de que todos são dignos do mesmo respeito, independentemente de diferenças biológicas ou sociais. Não há, pois, distinção entre os sujeitos de direitos.

Ainda que não se identifique um conceito único de tais direitos, pode-se indicar um núcleo central comum: a ideia de universalidade. Esta característica de universalidade é essencial para se chegar à uma definição de direitos humanos, pois, sem atribuir a estes o caráter de universalidade, corre-se o risco de criarem-se fragmentações em sua titularidade, concebendo-se a existência de direitos cabíveis apenas a determinados grupos sociais. Nesse sentido:

 [...] el gran avance de la modernidad reside en haber formulado la categoría de unos derechos del genero humano, para evitar cualquier tipo de limitación o fragmentación en su titularidad. A partir de entonces la titularidad de los derechos, enunciados como derechos humanos, no va a estar restringida a determinadas personas o grupos privilegiados, sino que va a ser reconocida como un atributo básico inherente a todos los hombres, por el mero hecho de su nacimiento. (PÉREZ-LUÑO, 2007, p. 13).

Assim, falar que os direitos humanos apresentam a característica da universalidade, significa dizer que os mesmos são inerentes a todos os homens, pelo simples fato de serem humanos, em todas as épocas e espaços sociais, devendo ser respeitados indistintamente. Nesse contexto, a lei escrita positiva tais direitos, tornando-se igualmente aplicável a todos. Segundo Gorczevski (2009) os direitos humanos constituem-se em valores superiores existentes no mundo axiológico concretizados por meio dos direitos fundamentais positivados.

Tem-se, portanto, a necessidade de evidenciar a distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos, tendo em vista as constantes concepções de serem termos sinônimos. Os direitos humanos são direitos naturais cabíveis a todos os homens, independente de nacionalidade, enquanto que os direitos fundamentais referem-se à positivação destes direitos nos respectivos ordenamentos jurídicos pátrios. Para Pérez Luño (2005, p. 47):

Los derechos humanos aúnan, a su significación descriptiva de aquellos derechos y libertades reconocidos em las declaraciones y convenios internacionales, una connotación prescriptiva o deontológica, al abarcar también aquellas exigencias  más radicalmente vinculadas al sistema de necessidades humanas, y que debiendo  ser objeto de positivación no lo han sido. Los derechos fundamentales poseen un sentido más preciso y estricto, ya que tan sólo describen el conjunto de derechos y libertades jurídica e institucionalmente reconocidos y garantizados por el Derecho positivo. Se trata siempre, por tanto, de derechos delimitados espacial y temporalmente, cuya denominación responde a su carácter básico o fundamentador  del sistema jurídico político del  Estado de Derecho.

Pode-se afirmar que os direitos fundamentais nascem da positivação dos direitos humanos, significa a consolidação dos direitos naturais do indivíduo na ordem jurídica positiva. A positivação por meio da letra da lei constitui-se em maior garantia ao sujeito, tendo em vista a concretização da tutela jurídica destes direitos pelo Estado, que assume o dever de observá-los e respeita-los como fundamento da igualdade e respeito aos seus cidadãos.

No entanto, apesar da existência de inúmeros instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, estes ainda são constantemente violados desencadeando situações de violência e caos social em algumas situações. As condições mínimas para a existência digna são comumente inobservadas, direitos fundamentais como a vida e a liberdade são desrespeitados pelos próprios sujeitos, destacando-se ainda as situações de omissão e afronta aos direitos humanos pelo próprio Estado como na deterioração do meio ambiente, na desigualdade social, no desemprego e na omissão diante da criminalidade (RAYO, 2004).

O respeito aos direitos humanos é, portanto, indispensável à sobrevivência do próprio homem no planeta, observando-se que não nos são dados pelo Estado ou construídos a partir da luta de terceiros, mas são construídos pelo cotidiano social.  Estes direitos acompanham a evolução social, sendo alvo de contínuas mudanças e refletindo as lutas e necessidades dos sujeitos. Dessa forma, estes direitos precisam de instrumentos que colaborem na sua conscientização para uma efetiva aplicabilidade dos mesmos.

A educação é certamente um dos instrumentos mais poderosos de consolidação dos direitos humanos. Como prática social, a educação em direitos humanos constitui-se em política transformadora da sociedade e do homem, trazendo em si a possibilidade de superação de fenômenos como a pobreza, a violência, a desigualdade e a exclusão social. Assim, o processo educativo traz em si a potencial formação humana e promoção dos direitos humanos.

4 A EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANO E SUA CONTRIBUIÇÃO NA FORMAÇÃO HUMANA

            A educação constitui-se em instrumento que possibilita a promoção dos direitos humanos visto que é parte integrante da dignidade humana por formar e conscientizar socialmente o indivíduo para o exercício pleno de sua cidadania. Pode-se dizer que a educação é pressuposto fundamental para o indivíduo realizar-se plenamente como ser humano na sociedade.

Em se tratando de direitos humanos a educação assume papel considerável, pois abrange a função de humanizar o humano (SAVIANI, 1989). No entanto, educar não se trata apenas de depositar ou transmitir conteúdos dissociados da realidade vivenciada pelo aluno, esta prática, reconhecida por Freire (1997) como “educação bancária”, ainda predomina no sistema educativo formal pátrio e não colabora na emancipação dos indivíduos.

Dessa forma, ao evidenciar o papel preponderante da educação na consolidação dos direitos humanos faz-se necessário destacar que aquela se refere a um processo educativo crítico, participativo, que visa a superação dos contextos de alienação e opressão a que estão submetidos os sujeitos no contexto capitalista. Este processo, que habilita o indivíduo para a conscientização do contexto sócio-histórico em que vive e seu consequente questionamento, perpassa necessariamente pelo estudo e reflexão constante da temática relativa aos direitos humanos.

A educação para os direitos humanos deve contribuir:

[...] para o fortalecimento do respeito aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano; ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e sua dignidade; a prática da tolerância, do respeito à diversidade de gênero e cultura, da amizade entre todas as nações, povos indígenas e grupos raciais, étnicos e religiosos; e a possibilidade de todas as pessoas participarem efetivamente de uma sociedade livre (COSTA; REIS, 2009, p.70).

Assim, os princípios da igualdade e da não discriminação devem nortear a educação em direitos humanos de maneira que, neste contexto, desenvolvam-se atividades que considerem a experiência e o contexto social vivenciado pelos alunos, permitindo que os mesmos compreendam e atendam às suas necessidades a fim de buscar as devidas soluções compatíveis com o ordenamento jurídico na garantia de proteção aos direitos humanos. Dessa forma, estabelece-se um processo educativo que visa não apenas a transmissão de conteúdos técnicos a fim de capacitar o aluno para o mercado de trabalho, mas, antes de tudo, busca-se prepará-lo para a vida, para a construção de uma cultura onde prevaleça o respeito a todos em suas diversidades.

O sistema educacional posto não contribui com a construção desta cultura quando aceita as desigualdades sociais como naturais, legitimando as diferenças de classe, raça, gênero, etnia, dentre outras, executando o processo de reprodução das diferenças sociais em sala de aula e promovendo a exclusão. Faz-se necessário suscitar um exercício contínuo de reflexão crítica que ofereça aos alunos condições de posicionarem-se como sujeitos ativos no processo educativo.

Nesse sentido, desenvolveram-se regulamentações nacional e internacionalmente a fim de efetivar a educação em direitos humanos. Em 2003 iniciou-se a elaboração do I Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH). Em 2005 foram realizados encontros estaduais para difundi-lo, que resultaram em contribuições da sociedade para aperfeiçoar também o documento. Em 2004, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou o Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos com o objetivo de avançar na implementação de programas de educação em direitos humanos, bem como na promoção de ações e fortalecimento de parcerias desde o nível internacional até os níveis locais  (GORCZEVSKI; KONRAD, 2013).

No Brasil, em 1996, foi instituído o Programa Nacional de Direitos Humanos  - PNDH  I, com o objetivo de identificar os principais obstáculos à promoção e defesa dos direitos humanos,  promovendo o planejamento de políticas para a efetivação dos atos internacionais sobre direitos humanos.  Mais tarde, em 2002, promulga-se o Decreto nº 4.229, conhecido como Programa Nacional de Direitos Humanos II - PNDH II, ampliando as atribuições e criando propostas de ações governamentais.  No programa reformulado há a inclusão dos direitos sociais, econômicos e culturais, preocupando-se com as propostas capazes de ter uma concretude com as políticas públicas e a destinação de recursos para sua execução  (GORCZEVSKI; KONRAD, 2013).

O enfoque da educação em direitos humanos é interdisciplinar, não podendo restringir-se à mera reprodução de conteúdos curriculares pré-estabelecidos, mas deve promover uma cultura de consolidação dos direitos humanos de maneira que todas as disciplinas assumam o compromisso de efetivar os valores humanos visando maior participação e emancipação dos alunos no contexto social em que vivem. Esse compromisso deve orientar-se pelo “[...] entendimiento de que cada persona comparte la responsabilidad de lograr que los derechos humanos sean una realidad en cada comunidad y en la sociedad en su conjunto” (PROGRAMA MUNDIAL PARA LA EDUCACIÓN EN DERECHOS HUMANOS, 2006, p. 16), contribuindo consequentemente no processo de inclusão social.

Destaque-se que a educação em direitos humanos deve iniciar-se nos primeiros anos de inserção escolar estendendo-se por todos os níveis de ensino, ela abrange a instituição educativa e a comunidade em se insere como um todo, não se restringindo à sala de aula, tendo em vista que os valores incentivados neste processo educativo devem consolidar-se na comunidade em sua totalidade e não apenas na escola, concebida de forma fragmentada. Mais ainda, a educação para os direitos humanos deve estar voltada para o desenvolvimento de valores e de atitudes de solidariedade, que levem ao comprometimento e a mudança das práticas sociais que garantam a efetividade dos direitos humanos.

A educação é decisiva para a promoção dos direitos humanos ao motivar um processo emancipatório, que busque instrumentalizar os educandos para exercer os direitos que lhe são assegurados pelos instrumentos jurídicos. Deve-se ter em conta que, para que se efetive uma educação em direitos humanos, faz-se necessário que o conhecimento construído relacione-se com a realidade na qual o indivíduo está inserido, para que o saber possa fazer sentido.

Neste processo educativo o papel do professor é essencial, observando-se a superação da reprodução de conteúdos para a construção de uma relação dialógica entre professor e aluno, abrindo-se espaço para a problematização dos conteúdos e a reflexão crítica na compreensão da relação destes com a realidade.

A problematização dos conteúdos é um elemento essencial na construção da educação em direitos humanos. É esta problematização que conduz à criticidade em relação aos conteúdos postos, levando os alunos a pensarem-se como homens inconclusos. Contudo, esse pensamento não se faz possível pela prática bancária de ensino, uma vez que a palavra e o diálogo se fazem necessários para essa compreensão, na medida em que é através delas que o sujeito consegue “emergir” de dentro do ambiente no qual vive para, a partir daí, identificar quais os problemas que se apresentam e, então, buscar a superação de suas situações geradoras. Ademais, a educação problematizadora é um esforço permanente através do qual os homens vão percebendo-se criticamente no mundo (FREIRE, 1996).

Dessa forma, a educação em direitos humanos promove, essencialmente, a formação de uma cultura de respeito à dignidade humana, através da vivência de atitudes, hábitos, comportamentos e valores como igualdade, solidariedade, cooperação e tolerância. Nesse sentido, a educação constitui-se em meio de formação de sujeitos capazes de desvelar criticamente o mundo das injustiças e práticas que ferem a dignidade humana e de engajar-se ativamente para a transformação social.

Nesta perspectiva, a educação é o “[...] mais importante instrumento de inclusão social para a consolidação da cidadania e concretização dos direitos humanos; sendo imprescindível para a tomada de consciência de si mesmo e de sua importância para a comunidade” (GORCZEVSKI, 2010, p. 40).

O papel da educação em direitos humanos é criar condições de conhecimento e transformação da consciência sobre o contexto sócio-histórico e cultural em que os indivíduos se inserem, criando condições de questionamento crítico e transformação social por meio do processo educativo reflexivo. Ressalte-se que este papel não é exclusivamente do Estado, tendo em vista que, a formação de indivíduos éticos, solidários, comprometidos com a justiça social e os direitos humanos requer o engajamento de toda a sociedade, de modo que cada cidadão assuma a sua quota de responsabilidade. 

            Assim, educar em direitos humanos é “[...] criar uma cultura preventiva, fundamental para erradicar a violação dos mesmos. Com ela conseguiremos efetivamente dar a conhecer os direitos humanos, distingui-los, atuar a seu favor e, sobretudo, desfrutá-los” (GORCZEVSKI, 2009, p. 221), sendo, portanto, imprescindível para o desenvolvimento do Estado e da formação humana.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os direitos humanos, mesmo constituindo-se em direitos inerentes ao homem e reconhecidos como requisitos para uma existência digna, são ainda alvo de afrontas e violações constantes.  O esforço internacional, evidenciado por meio da cooperação na criação de pactos e auxílios mútuos representam um avanço na busca pela consolidação dos destes direitos.  

Os esforços para a efetivação dos direitos humanos, entretanto, não devem ser de responsabilidade única do Estado, destacando-se neste intuito a atuação da sociedade em geral por meio de vários instrumentos que visem promover a dignidade humana. Um destes instrumentos é a educação, que assumiu especial relevância neste processo, tornando-se meio de promoção dos direitos humanos quando se propõe à formação humana ética, solidária, participativa e comprometida com a justiça social. 

A educação em direitos humanos é concebida como uma ferramenta de emancipação dos indivíduos, na medida em que proporciona a promoção de valores humanos muitas vezes esquecidos no atual contexto social, como a solidariedade e a fraternidade. Ademais, a educação reforça os direitos humanos e as liberdades fundamentais, auxiliando na tolerância entre os povos, para a constante paz social e dignidade humana no Estado Democrático.

Uma educação voltada para os direitos humanos está baseada em novos paradigmas, abandonando os conceitos de uma educação tradicional, voltada para a repetição e a memorização de conhecimentos descontextualizados e pré-estabelecidos. A educação em direitos humanos exige uma postura crítica, uma seleção de conteúdos e conhecimentos necessários ao educando, para que possa se posicionar frente aos problemas e situações cotidianas que se colocam à sua frente, adotando atitudes transformadoras.

Ressalte-se a necessidade de incentivos econômicos e culturais à formação inicial e continuada de professores a fim de também participarem do processo de conscientização da posição de dominadores e opressores que assumem quando adotam a educação bancária, a fim de se questionarem e procederem às necessárias mudanças na sua prática pedagógica. Dessa forma, o professor emancipa-se de um processo educativo alienante constituído socialmente e cria possibilidades de mudança e emancipação também dos alunos, que pelo incentivo e mediação docente, tornam-se questionadores e problematizadores dos conteúdos veiculados.

Portanto, a educação em direitos humanos tem contribuição fundamental na formação humana à medida em que possibilita o processo de desenvolvimento de um indivíduo participativo e consciente do papel social que exerce. O professor deve buscar construir junto com os alunos uma relação de proximidade, suscitando neles o interesse pela discussão e questionamento, através de assuntos relacionados à sua realidade, para que eles possam, enfim, conscientizar-se da necessidade premente de agir em prol da transformação social.

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Qual e a importância da relação indissociável da educação com os direitos humanos citando exemplos?

O papel da educação em direitos humanos é capacitar o homem a desenvolver suas habilidades, potencialidades e sua consciência crítica. Em decorrência disto, torna-se consciente de seus direitos e de sua atuação social superando o caráter de reprodução predominante nos sistemas educativos postos.

Qual a importância da relação da educação com os direitos humanos?

A educação das pessoas é ferramenta de integração social, sendo, portanto, essencial para a promoção da dignidade da pessoa humana, para a construção da cidadania e consolidação de um Estado Democrático de Direito.

Qual e a importância dos direitos humanos?

Os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos. Os direitos humanos regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles.

Qual a importância do Estado para que os direitos humanos e a educação funcionem?

A educação funciona como uma estrutura intermediária tanto para o respeito à dignidade humana, quanto para a construção da cidadania e consolidação de um Estado Democrático de Direito, isso porque o conhecimento que a escola proporciona é o instrumento que liga a realidade do ser humano a seu crescimento como cidadão.