Quais os dois tipos de funções que somente um servidor efetivo público do Poder Executivo?

LEI COMPLEMENTAR N� 266, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.


Autor: Poder Executivo
                  Disp�e sobre diretrizes e normatiza��es relativas � gest�o de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a no �mbito do Poder Executivo e d� outras provid�ncias.

A ASSEMBL�IA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que disp�e o art. 45 da Constitui��o Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAP�TULO I
Se��o I
Das Disposi��es Preliminares


Art. 1� Esta lei complementar estabelece as diretrizes e normas gerais para cria��o e revis�o das estruturas hier�rquicas de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, no �mbito da Administra��o P�blica Direta, Aut�rquica e Fundacional do Poder Executivo.

Art. 2� Para fins desta lei complementar, considera-se:

I - HIERARQUIA: v�nculo de autoridade que une �rg�os e agentes, atrav�s de escal�es sucessivos, numa rela��o de autoridade;
II - CARGO DE DIRE��O: conjunto de atribui��es que implica na responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estrat�gias, desenvolver e coordenar a execu��o de programas, projetos e atividades de �rg�os ou conjunto de unidades administrativas;
III - CARGO DE CHEFIA: conjunto de atribui��es cometido a um cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execu��o de programas, projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;
IV - CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribui��es concernente a um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija forma��o ou experi�ncia espec�fica para seu desenvolvimento;
V - CARGO EM COMISS�O: conjunto de atribui��es correspondente a encargos de dire��o, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomea��o e exonera��o, cujo provimento se faz em car�ter tempor�rio atrav�s de ato governamental;
VI - FUN��O DE CONFIAN�A: conjunto de atribui��es correspondente a encargos de dire��o, chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo estadual;
VII - UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com compet�ncia para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que s�o elaborados os produtos ou servi�os dos �rg�os e entidades p�blicas.

Art. 3� A estrutura hier�rquica de cargos da Administra��o Direta, Aut�rquica e Fundacional do Poder Executivo fica estabelecida de acordo com o seguinte:
I - nos �rg�os da Administra��o Direta, a estrutura hier�rquica contar� com, no m�ximo, os seguintes cargos:
a) Secret�rio de Estado;
b) Secret�rio Adjunto e Secret�rio Executivo;
c) Superintendente ou Diretor de Unidades Desconcentradas;
d) Coordenador;
e) Gerente.

II - nas Entidades Aut�rquicas e Fundacionais, a estrutura hier�rquica contar� com, no m�ximo, os seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Diretor;
c) Coordenador;
d) Gerente.

� 1� O posicionamento dos cargos em comiss�o e fun��es de confian�a, em rela��o a cada n�vel da organiza��o b�sica, nos �rg�os e entidades do Poder Executivo se dar� de acordo com estabelecido no Anexo I desta lei complementar.

� 2� As unidades administrativas desconcentradas, regionalizadas e/ou escrit�rios regionais, criados e regulamentados mediante decreto governamental, ter�o, quando necess�rio, a seguinte estrutura hier�rquica:

I - Diretor/Diretor Regional;
II - Gerente/Gerente Regional.

Se��o II
Da Cria��o e Transforma��o


Art. 4� Os cargos em comiss�o e fun��es de confian�a s�o criados, exclusivamente, por lei, facultado ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto governamental, o remanejamento, a transforma��o e a altera��o da nomenclatura, vedado aumento das despesas.

� 1� O dispositivo legal dever� expressar o nome do cargo em comiss�o ou da fun��o de confian�a que est� sendo criado, a simbologia remunerat�ria e a quantidade de vagas.
� 2� Compete � Secretaria de Estado de Administra��o a operacionaliza��o e o controle dos remanejamentos de fun��es de confian�a e cargos em comiss�o no �mbito do Poder Executivo.

Art. 5� A quantidade m�xima de vagas criadas a t�tulo de fun��o de confian�a, exclusiva de servidor de cargo efetivo, fica limitada ao mesmo n�mero de cargos em comiss�o, excetuando-se os seguintes casos:

I – a Secretaria de Estado de Educa��o, em rela��o �s fun��es de confian�a de dedica��o exclusiva de Diretor de escola, Assessor Pedag�gico, Coordenador Pedag�gico e Secret�rio Escolar;
II – o Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ, em rela��o � fun��o de confian�a metrol�gica;
III – a Secretaria de Estado de Sa�de – SES, em rela��o � Fun��o de Respons�vel T�cnico - RT, nos hospitais p�blicos do Estado de Mato Grosso.

Art. 6� A cria��o e a transforma��o de cargos em comiss�o e de fun��es de confian�a, nos �rg�os e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura padr�o correspondente ao cargo ou fun��o e a respectiva simbologia remunerat�ria estabelecida no Anexo II desta lei complementar.

Par�grafo �nico. A classifica��o dos cargos em comiss�o e fun��es de confian�a de acordo com sua tipologia dar-se-� nos termos do estabelecido no Anexo III desta lei complementar.

Art. 7� A defini��o do tipo de cargo ou fun��o e da simbologia remunerat�ria do cargo ou da fun��o de confian�a resultar� da an�lise e avalia��o da estrutura organizacional onde o cargo ser� integrado, de seu conte�do ou atribui��es e dever� contemplar a pondera��o dos seguintes fatores:

I - complexidade das atividades e poder decis�rio envolvido;
II - responsabilidades por contatos internos e externos, movimenta��o de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
III - n�vel de supervis�o requerida no exerc�cio das respectivas atribui��es;
IV - vincula��o hier�rquica, posi��es superiores e inferiores na estrutura do �rg�o ou entidade;
V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experi�ncia;
VI - ambiente de trabalho, condi��es ambientais e localiza��o geogr�fica;
VII - n�mero de processos agrupados sob sua �rea de responsabilidade;
VIII - popula��o atendida ou usu�rios diretamente envolvidos.

Par�grafo �nico. Leis de carreira de cargos de provimento efetivo n�o poder�o dispor sobre cargos em comiss�o e fun��es de confian�a, no �mbito do Poder Executivo.

Art. 8� Os cargos em comiss�o que venham a vagar, resultantes de reestrutura��o organizacional de �rg�os e entidades aut�rquicas e fundacionais, ser�o remanejados para a Secretaria de Estado de Administra��o para redistribui��o posterior, de acordo com o interesse da Administra��o P�blica.

� 1� Ser� criado e regulamentado mediante decreto um banco de cargos para controlar o tipo e quantidade de cargos dispon�veis para redistribui��o.

� 2� O remanejamento de cargos em comiss�o dispon�veis no banco de cargos para os �rg�os e entidades ser� feito ap�s an�lise t�cnica da Secretaria de Estado de Administra��o e autoriza��o expressa do Chefe do Poder Executivo.

Se��o III
Das Nomea��es, Designa��es e Exonera��es


Art.9� vedada a nomea��o para fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o de propriet�rio, s�cio-majorit�rio ou pessoa que participe de dire��o, ger�ncia ou administra��o de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica estadual.

Par�grafo �nico. Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos em comiss�o e fun��o de confian�a, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secret�rios de Estado e titulares de Autarquias e Funda��es, disposto em decreto governamental.

Art. 10 VETADO.

Art.11 A fun��o de confian�a dever� ser ocupada por servidor titular de cargo efetivo que possua experi�ncia profissional, habilita��o e capacita��o pr�prias para o exerc�cio da fun��o, al�m de:

I - n�o ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
II - n�o estar em gozo das licen�as enumeradas no art. 103 da Lei Complementar n� 04, de 15 de outubro de 1990, inclusive a licen�a pr�mio.

Art. 12 A designa��o para ocupa��o da fun��o de confian�a Assistente de Dire��o, n�vel DGA-10, privativa de servidor titular de cargo efetivo em exerc�cio, ocorrer� quando for atribu�da ao servidor a execu��o de atribui��es acess�rias e tempor�rias.

Par�grafo �nico. No ato de designa��o dever� constar quais as atribui��es acess�rias a serem desenvolvidas pelo servidor e o per�odo no qual o servidor far� jus ao comissionamento.

Art. 13 A fun��o de confian�a de L�der de Equipe, n�vel DGA-10, ser� ocupada por servidor titular de cargo efetivo, lotado e em exerc�cio na Secretaria, Autarquia ou Funda��o de origem da vaga, mediante designa��o por meio de portaria.

� 1� As fun��es de L�der de Equipe ser�o criadas somente para as seguintes situa��es:
I - lideran�a de turnos de trabalho, no caso de �rg�o e/ou unidades que trabalham 24 (vinte e quatro) horas, em regimes especiais;
II - lideran�a de processos de trabalho iguais, mas com demanda de servi�os que exija a subdivis�o da equipe de trabalho;
III - lideran�a de unidades regionalizadas de pequeno porte que exijam um respons�vel pelas atividades no local.

� 2� Para a designa��o dever�o ser considerados os seguintes crit�rios em rela��o ao servidor:

I - estar efetivamente lotado e em exerc�cio em �rg�o ou entidade do Poder Executivo estadual nos 12 (doze) �ltimos meses;
II - n�o ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar;
III - n�o estar em gozo das licen�as enumeradas no art. 103 da Lei Complementar n� 04, de 15 de outubro de 1990, inclusive a licen�a pr�mio.

Art. 14 Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, a seguir relacionados, somente poder�o ocupar cargos em comiss�o, nos seguintes termos:

I - Oficial Superior da Pol�cia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
II - Delegado de Pol�cia;
III - Procurador do Estado;
IV - Fiscal de Tributos Estaduais;
V - Agente de Tributos Estaduais;
VI - Perito Oficial Criminal, Perito Oficial M�dico-Legista e Perito Oficial Odonto-Legista.
VII - Auditor do Estado;
VIII - Gestor Governamental.

� 1� A ocupa��o de cargos em comiss�o ocorrer� apenas em �rg�os, entidades e unidades organizacionais que executam compet�ncias estritamente relacionadas com as atribui��es legais de seus cargos.

� 2� A ocupa��o de cargos em comiss�o do tipo Assessoramento ficar� restrita aos cargos de Assessor Especial e Assessor T�cnico.

� 3� Aos servidores relacionados nos incisos de I a VIII deste artigo � vedada a ocupa��o de cargos em comiss�o e fun��o de confian�a nos n�cleos de administra��o sist�mica.

� 4� Os servidores relacionados nos incisos de I a VIII podem ocupar os cargos de Secret�rio de Estado, Presidente de Autarquia e Funda��o, Secret�rio Adjunto, Secret�rio Executivo, Secret�rio-Auditor Geral do Estado e demais cargos de dire��o, em �rg�os e entidades que n�o sejam estritamente relacionados com as atribui��es legais de seus cargos.

Se��o IV
Da Remunera��o e das Despesas


Art. 15 O servidor titular de cargo efetivo, o militar e o empregado p�blico da Administra��o Direta, Indireta, Autarquias e Funda��es, nomeado em cargo em comiss�o ou designado em fun��o de confian�a poder� optar pelo subs�dio integral do cargo em comiss�o ou da fun��o de confian�a, ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subs�dio do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo V desta lei complementar, acrescido ao seu subs�dio mensal atual.

� 1� Por se constitu�rem vantagens transit�rias, os percentuais de cargos em comiss�o ser�o devidos apenas enquanto permanecerem as condi��es que, de fato, lhe d�o suporte e fundamento.

� 2� Os percentuais de acr�scimo pela ocupa��o de cargos em comiss�o n�o se incorporam ao subs�dio mensal nem ser�o auferidos na disponibilidade, na cess�o e na aposentadoria.

� 3� O empregado p�blico de estatal e o servidor p�blico de outro ente ou outro Poder, em ocupando cargo em comiss�o em �rg�os da Administra��o Direta, Aut�rquica e Fundacional, com �nus para o Poder Executivo, receber�o, exclusivamente, o subs�dio do cargo em comiss�o.

� 4� O empregado p�blico de empresa estatal afastado para ocupar cargo em comiss�o na Administra��o P�blica estadual sujeitar-se-� ao art. 472 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Art. 16 � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos.

Par�grafo �nico. A proibi��o de acumular estende-se a cargos de provimento efetivo, de provimento em comiss�o, empregos e fun��es de confian�a, em Autarquias, Funda��es P�blicas, Empresas P�blicas e Sociedades de Economia Mista da Uni�o, dos Estados e dos munic�pios, ressalvadas as exce��es dispostas nas Constitui��es Federal e do Estado de Mato Grosso, e observando-se a compatibilidade de hor�rios e a legisla��o espec�fica.

Art. 17 Compete � Secretaria de Estado de Administra��o o acompanhamento, o controle e a avalia��o das despesas com cargos em comiss�o e fun��es de confian�a.

Par�grafo �nico. A cria��o de cargo em comiss�o e fun��o de confian�a dever� ser precedida de relat�rio da estimativa do impacto or�ament�rio-financeiro, no exerc�cio em que deva entrar em vigor, emitido pelo Conselho Econ�mico de Governo.

Se��o V
Dos Direitos e Deveres


Art. 18 S�o deveres dos servidores exclusivamente comissionados:

I - apresentar, antes da publica��o do ato de nomea��o, � unidade de gest�o de pessoas do �rg�o ou entidade os seguintes documentos:
a) RG - Registro Geral;
b) CPF - Cadastro de Pessoas F�sicas;
c) Certid�o Negativa Criminal das Justi�as Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos �ltimos 5 (cinco) anos.

II - cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei Complementar n� 112, de 1� de julho de 2002, (C�digo de �tica Funcional do Servidor P�blico Civil do Estado de Mato Grosso);
III - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta lei complementar, Constitui��es Federal e Estadual e nas demais legisla��es e regulamentos afetos �s atividades sob sua compet�ncia;
IV - responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decis�es sob sua responsabilidade; e solidariamente pelas decis�es de seus subordinados e assessores, tomadas durante o per�odo de sua gest�o.

Art. 19 S�o direitos dos servidores exclusivamente comissionados:

I - 30 (trinta) dias de f�rias remuneradas, a cada per�odo de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados;
II - adicional de 1/3 (um ter�o) de f�rias;
III - gratifica��o natalina correspondente a 01 (um) subs�dio mensal integral;
IV - contribui��o referente � cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - licen�a m�dica, desde que atestada pela unidade de per�cia m�dica oficial do Pode Executivo, dentro de um per�odo m�ximo de 15 (quinze) dias.

� 1� O pagamento das licen�as m�dicas cujo per�odo for superior a 15 (quinze) dias ser� de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

� 2� As f�rias n�o poder�o ser acumuladas.

� 3� Na exonera��o, o servidor exclusivamente comissionado perceber� indeniza��o relativa ao per�odo das f�rias e � gratifica��o natalina a que tiver direito na propor��o de um doze avos por m�s de efetivo exerc�cio.

Art. 20 O servidor exclusivamente comissionado poder� deixar de comparecer ao servi�o, sem preju�zo da remunera��o:

I - em caso de falecimento do c�njuge, companheiro, pai, m�e, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irm�os, at� 3 (tr�s) dias consecutivos da data do ocorrido;
II - em virtude de casamento, at� 5 (cinco) dias consecutivos, ap�s a realiza��o do matrim�nio;
III - em caso de nascimento de filho, at� 3 (tr�s) dias corridos;
IV - em caso de doa��o volunt�ria de sangue a cada 12 (doze) meses de trabalho, por 1 (um) dia consecutivo � doa��o;
V - quando tiver que comparecer a audi�ncia em ju�zo, pelo tempo que se fizer necess�rio.

� 1� N�o ser�o consideradas faltas ao servi�o as aus�ncias decorrentes de:
I - licenciamento compuls�rio da servidora p�blica por motivo de nascimento ou aborto, observados os requisitos para percep��o do sal�rio-maternidade custeado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social;
II - licenciamento da servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a nos termos art. 238 da Lei Complementar n� 04, de 10 de outubro de 1990.

III - acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

� 2� As aus�ncias justificadas e anteriormente relacionadas neste artigo n�o ser�o gozadas em per�odos diferentes dos especificados.

� 3� Todas as aus�ncias listadas neste artigo devem ser formalmente comprovadas pelo servidor p�blico, por meio da documenta��o competente, nos prazos regulamentados.

� 4� Em caso de aus�ncia injustificada por per�odo superior a 15 (quinze) dias proceder-se-�, de of�cio, a exonera��o do servidor.

� 5� �s faltas n�o justificadas aplicar-se-�o as penalidades descritas no Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

� 6� � de responsabilidade da unidade de gest�o de pessoas do �rg�o e entidade o controle da lota��o, das presen�as e aus�ncias dos servidores p�blicos ocupantes de cargos em comiss�o, nos termos da legisla��o vigente.

Art. 21 A substitui��o tempor�ria de ocupantes de cargo em comiss�o e fun��o de confian�a, exclusiva para os cargos de Dire��o e de Chefia, dar-se-� de acordo com seguinte:
I - em caso de afastamento do superior hier�rquico, por at� 30 (trinta) dias, inclusive f�rias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responder�o pelas compet�ncias sob sua responsabilidade ou;
II - em n�o havendo chefia imediatamente subordinada, ser� feita designa��o para substitui��o tempor�ria por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Di�rio Oficialdo Estado.

Se��o VI
Das Disposi��es Finais


Art. 22 Ficam transformadas as nomenclaturas e as respectivas simbologias remunerat�rias dos seguintes cargos:

I - os cargos de Gerente de N�cleo e Chefe de N�cleo setorial, n�vel DAS-3, ficam transformados em cargos de Gerente II, n�vel DGA-8;
II - o cargo de Gestor de Unidade de Execu��o Program�tica, n�vel DGA-6, da Secretaria de Ind�stria, Com�rcio e Minas e Energia - SICME, fica transformado em cargo de Coordenador, n�vel DGA-6;
III - o cargo de Ajudante de Ordens, atual n�vel DAS-4, fica transformado em cargo de Ajudante de Ordens, n�vel DGA-7;
IV - os cargos de Chefe de Departamento, Chefe de Divis�o e Gerente de N�cleo, n�vel DAS-2, ficam transformados em cargos de Gerente III, n�vel DGA-9.

Art. 23 Ficam transformadas as seguintes simbologias remunerat�rias, permanecendo, se necess�rio, a nomenclatura do cargo em comiss�o ou da fun��o de confian�a:

I - a simbologia DNS-1 fica transformada para DGA-5;
II - a simbologia DNS-2 fica transformada para DGA-6;
III - a simbologia DAS-4 fica transformada para DGA-7;
IV - a simbologia DAS-3 fica transformada para DGA-8;
V - a simbologia DAS-2 fica transformada para DGA-9;
VI - a simbologia DAS-1 fica transformada para DGA-10.

Art. 24 As simbologias remunerat�rias do tipoDAM - Dire��o e Assessoramento Metrol�gico ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necess�rio, com a mesma nomenclatura:

I - a simbologia DAM-2 fica transformada para DGA-3;
II - a simbologia DAM-3 fica transformada para DGA-4;
III - a simbologia DAM-4 fica transformada para DGA-5;
IV - a simbologia DAM-5 fica transformada para DGA-6.

Art. 25 As simbologias remunerat�rias do tipo DAR - Dire��o e Assessoramento de Regula��o ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necess�rio, com a mesma nomenclatura:

I - a simbologia DAR-2 fica transformada para DGA-3;
II - a simbologia DAR-3 fica transformada para DGA-4;
III - a simbologia DAR-4 fica transformada para DGA-5.

Art. 26 As simbologias remunerat�rias do tipoDAT - Dire��o e Assessoramento de Tr�nsito ficam transformadas de acordo com o abaixo descrito, permanecendo os cargos, se necess�rio, com a mesma nomenclatura:

I - a simbologia DAT-2 fica transformada para DGA-3;
II - a simbologia DAT-3 fica transformada para DGA-4;
III - a simbologia DAT-4 fica transformada para DGA-5;
IV - a simbologia DAT-5 fica transformada para DGA-5;
V - a simbologia DAT-6 fica transformada para DGA-6;
VI - a simbologia DAT-7 fica transformada para DGA-7;
VII - a simbologia DAT-8 fica transformada para DGA-8;
VIII - a simbologia DAT-9 fica transformada para DGA-9.

� 1� Os cargos de Chefe de CIRETRAN ter�o transformadas suas simbologias remunerat�rias, respeitado o seguinte:

I - o Chefe de CIRETRAN categoria A, atual DAT-4, ter� seu subs�dio vinculado � simbologia DGA-4;
II - o Chefe de CIRETRAN categoria B, atual DAT-5, ter� seu subs�dio vinculado � simbologia DGA-5;
III - o Chefe de CIRETRAN categoria C, atual DAT-6, ter� seu subs�dio vinculado � simbologia DGA-6;
IV - o Chefe de CIRETRAN categoria D, atual DAT-7, ter� seu subs�dio vinculado � simbologia DGA-7.

� 2� O cargo de chefe de CIRETRAN categoria A far� jus � simbologia remunerat�ria n�vel DGA-4; e os demais cargos em comiss�o atualmente remunerados pela simbologia DAT-4 passar�o a ser remunerados por meio da simbologia DGA-5.

Art. 27 Os atuaiscargos de Diretor de Penitenci�ria e Diretor de Cadeia P�blica ser�o adequados ao disposto nesta lei complementar atrav�s de novo decreto de estrutura, nos termos do Anexo II.

Art. 28 Os crit�rios para adequa��o dos cargos de chefia ao disposto nesta lei complementar, no que se refere � quantidade de vagas, s�o os seguintes:

I - os atuais cargos de Coordenador Geral e Coordenador poder�o ser transformados no cargo de Coordenador, n�vel DGA-6;
II - os atuais cargos de Gerente ficam transformados de acordo com o seguinte:
a) at� 15% (quinze por cento) dos cargos poder�o ser transformados em cargos de Gerente I, n�vel DGA-7, justificado pela alta complexidade de suas atribui��es;
b) at� 15% (quinze por cento) dos cargos poder�o ser transformados em cargos de Gerente II, n�vel DGA-8, justificado pela m�dia complexidade de suas atribui��es;
c) at� 70% (setenta por cento) dos cargos dever�o ser transformados em cargos de Gerente III, n�vel DGA-9, justificado pela baixa complexidade de suas atribui��es.

Par�grafo �nico. O disposto no inciso I, deste artigo, ser� aplicado mediante parecer t�cnico da Secretaria de Estado de Administra��o.

Art. 29 Os atuais cargos de Assessor e de Assistente ser�o transformados segundo os crit�rios de nomenclatura, simbologia remunerat�ria e percentual m�ximo de cargos por grupos, previstos na tabela do anexo IV desta lei complementar, vedado o aumento de despesas.

Art. 30 Os cargos em comiss�o de Dire��o da Junta Comercial de Mato Grosso - JUCEMAT permanecem com a seguinte nomenclatura e fazem jus � simbologia remunerat�ria:

I - Presidente, com simbologia remunerat�ria n�vel DGA-2;
II - Vice-Presidente, com simbologia remunerat�ria n�vel DGA-3;
III - Secret�rio Geral, com simbologia remunerat�ria n�vel DGA-4;
IV - Assessor Regional, com simbologia remunerat�ria n�vel DGA-4.

Par�grafo �nico. Os cargos em comiss�o de Chefia e Assessoramento seguem o padr�o estabelecido para as demais Autarquias vinculadas ao Poder Executivo.

Art. 31 Os aposentados e pensionistas, exclusivamente comissionados, dos benef�cios concedidos at� 15 de dezembro de 1998, ter�o seus subs�dios transformados de acordo com o seguinte:

I - aposentados ou pensionistas que recebem DNS-1 passar�o a receber de acordo com a simbologia DGA-5;
II - aposentados ou pensionistas que recebem DNS-2 passar�o a receber de acordo com a simbologia DGA-6;

III - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-4 passar�o a receber de acordo com a simbologia DGA-7;
IV - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-3 passar�o a receber de acordo com a simbologia DGA-8;
V - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-2 passar�o a receber de acordo com a simbologia DGA-9;
VI - aposentados ou pensionistas que recebem DAS-1 passar�o a receber de acordo com a simbologia DGA-10.

Art. 32 Os�rg�os e entidades da Administra��o Direta e Indireta do Poder Executivo dever�o apresentar, em at� 90 (noventa) dias ap�s a publica��o desta lei complementar, proposta de revis�o de suas estruturas, observando os seguintes crit�rios:
I - ajuste na quantidade de vagas dos cargos em comiss�o e fun��es de confian�a;
II - redu��o das despesas com cargos em comiss�o e fun��o de confian�a;
III - racionaliza��o de n�veis hier�rquicos, adequando-se aos termos do estabelecido no art.3� desta lei complementar.

� 1� Na revis�o das estruturas, para adequa��o �s disposi��es estabelecidas nesta lei complementar, os �rg�os da Administra��o Direta e Indireta, a seguir relacionados, dever�o reduzir, no m�nimo, 12% (doze) da despesa com cargos em comiss�o.
I - Secretaria de Estado de Justi�a e Seguran�a P�blica;
II - Secretaria de Estado de Sa�de;
III - Secretaria de Estado de Educa��o;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda;
V - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
VI - Pol�cia Judici�ria Civil;
VII - Instituto de Defesa Agropecu�ria do Estado de Mato Grosso;
VIII - Universidade do Estado de Mato Grosso;
IX - Secretaria de Estado de Administra��o.

� 2� Os demais �rg�os e entidades reduzir�o a quantidade de cargos em comiss�o de forma a se adequar aos valores e quantidades a seguir relacionados:
I - �rg�os e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comiss�o abaixo de 1 (um) dever�o se adequar ao limite de 1 (um) cargo efetivo por 1 (um) cargo em comiss�o;
II - �rg�os e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comiss�o entre 1 (um) e 1,49 (um inteiro e quarenta e nove cent�simos) dever�o se adequar ao limite de 1,50 (um inteiro e cinq�enta cent�simos) cargo efetivo por 1 (um) cargo em comiss�o;
III - �rg�os e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comiss�o entre 1,50 (um inteiro e cinq�enta cent�simos) e 1,99 (um inteiro e noventa e nove cent�simos) dever�o se adequar ao limite de 2 (dois) cargos efetivos por 1 (um) cargo em comiss�o;
IV - �rg�os e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comiss�o entre 2 (dois) e 2,49 (dois inteiros e quarenta e nove cent�simos) dever�o se adequar ao limite de 2,50 (dois inteiros e cinq�enta cent�simos) cargos efetivos por 1 (um) cargo em comiss�o;
V - �rg�os e entidades que se encontram com indicador de cargos efetivos por cargos em comiss�o entre 2,50 (dois inteiros e cinq�enta cent�simos) e 2,99 (dois inteiros e noventa e nove cent�simos) dever�o se adequar ao limite de 3 (tr�s) cargos efetivos por 1 (um) cargo em comiss�o.

� 3� Nos �rg�os e entidades em que, por motivo de d�ficit no quadro de servidores efetivos, a redu��o de quantidade de cargos em comiss�o para adequa��o aos valores e quantidades dispostos neste artigo vier a comprometer a efici�ncia de suas atribui��es, poder� ser extrapolado os limites ora estabelecidos, mediante respaldo t�cnico, nos termos do art. 16 desta lei complementar e expressa autoriza��o governamental.

Art. 33 �rg�os e entidades dever�o encaminhar para publica��o seus decretos de revis�o de estrutura, adequando-as �s disposi��es previstas nesta lei complementar.

Art. 34 Revogam-se as disposi��es em contr�rio, em especial,os arts. 45, 54 e 55 da Lei Complementar n� 04, de 15 de outubro de 1990, e o art. 28 da Lei Complementar n� 13, de 16 de janeiro de 1992.

Art. 35 Os efeitos financeiros decorrentes de revis�es de estruturas desta lei complementar ocorrer�o a partir da publica��o dos respectivos decretos que adequarem os �rg�os e entidades aos crit�rios nela previstos, implementando as transforma��es descritas, sendo vedado o efeito retroativo.

Art. 36 Esta lei complementar entra em vigor em 1� de janeiro de 2007.

Pal�cio Paiagu�s, em Cuiab�, 29 de dezembro de 2006, 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.


ANEXO I
ORGANIZA��O B�SICA E CARGOS

ORGANIZA��O B�SICA
CARGOS E FUN��ES

    I - N�vel de Decis�o Colegiada
    a) Presidente e Membros de Conselhos;
    b) Secret�rio Executivo de Conselho/ Coordenador Executivo de Conselho.
      II - N�vel de Dire��o Superior
      a) Secret�rio de Estado e demais cargos compat�veis;
      b) Presidente e demais titulares de Autarquias ou Funda��es;
      c) Titulares de �rg�os desconcentrados;
      d) Secret�rio Adjunto;
      e) Diretor de Autarquias e Funda��es;
      f) Vice-Presidente da JUCEMAT;
      g) Secret�rio Executivo.
        III - N�vel de Apoio Estrat�gico e Especializado
        a) Corregedor;
        b) Ouvidor;
        c) Membros de C�maras ou Comiss�es Executivas e T�cnicas de car�ter permanente;
          IV - N�vel de Assessoramento Superior
          a) Chefe de Gabinete das Secretarias;
          b) Chefe de Gabinete das Autarquias/Funda��es e �rg�os desconcentrados;
          c) Assessores;
          d) Assistentes.
            V - N�vel de Administra��o Sist�mica
            a) Superintendente (Administra��o Direta);
            b) Coordenador;
            c) Gerente.
              VI – N�vel de Execu��o Program�tica
              a) Superintendente (Administra��o Direta);
              b) Coordenador;
              c) Gerente.
                VII – N�vel de Administra��o Regionalizada e Desconcentrada (e Unidade Administrativa Desconcentrada)
                a) Diretor / Diretor regional;
                b) Gerente / Gerente regional.
                  ANEXO II
                  CARGOS EM COMISS�O, FUN��ES DE CONFIAN�A E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERAT�RIAS

                  CARGO/FUN��O
                  S�MBOLO

                    Governador do Estado e Vice Governador do Estado, Secret�rio de Estado, Secret�rio-Auditor Geral do Estado, Secret�rio Chefe da Casa Civil, Secret�rio Chefe da Casa Militar, Secret�rio Extraordin�rio, Procurador-Geral do Estado e Defensor P�blico Geral.

                    DGA-1

                      Presidente de Funda��o e Autarquia, Diretor Geral de Pol�cia Civil, Comandante-Geral da Pol�cia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor, Superintendente Metrol�gico, Secret�rio Adjunto, Secret�rio Executivo, Subprocurador Adjunto, Assessor Especial I.

                      DGA-2

                        Diretor de Funda��es e Autarquias, Vice-Presidente da JUCEMAT, Chefe de Gabinete do Governador, Pr�-Reitor.

                        DGA-3

                          Superintendente, Chefe de Gabinete de Secretaria, Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral, Chefe de Gabinete da Defensoria P�blica, Secret�rio Geral da JUCEMAT, Assessor Regional da JUCEMAT, Assessor Especial II, Assessor T�cnico I, Diretor de Hospital Regional, Diretor de Unidades Desconcentradas, Diretor de Penitenci�ria I, Chefe de CIRETRAN categoria A.

                          DGA-4

                            Diretor de Penitenci�ria II, Diretor de Cadeia IV, Chefe de Gabinete de funda��es e autarquias, Diretor Regional I, Assessor Especial III, Assessor T�cnico II, Chefe de CIRETRAN categoria B.

                            DGA-5

                              Diretor de Cadeia III, Diretor Regional II, Assessor T�cnico III, Chefe de CIRETRAN categoria C, Coordenador.

                              DGA-6

                                Diretor de Cadeia II, Subdiretor de Penitenci�ria, Gerente Regional I, Chefe de CIRETRAN categoria D, Gerente I, Ajudante de Ordens.

                                DGA-7

                                  Diretor de Cadeia I, Gerente Regional II, Gerente II, Assistente T�cnico I.

                                  DGA-8

                                    Gerente III, Fun��o de Confian�a Metrol�gica,Assistente T�cnico II.

                                    DGA-9

                                      L�der de Equipe, Assistente de Dire��o, Assistente de Gabinete.

                                      DGA-10

                                        ANEXO III
                                        CLASSIFICA��O DOS CARGOS EM COMISS�O E FUN��ES DE CONFIAN�A DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA

                                        TIPO DE CARGO
                                        CARGOS


                                        ADMINISTRA��O DIRETA
                                        AUTARQUIAS E FUNDA��ES P�BLICAS

                                          DIRE��O
                                          Secret�rio de Estado, Secret�rio-Auditor Geral do Estado, Secret�rio Chefe da Casa Civil, Secret�rio Chefe da Casa Militar, Secret�rio Especial, Secret�rio Extraordin�rio, Procurador-Geral do Estado.
                                          Presidente de Funda��o e Autarquia, Superintendente Metrol�gico, entre outros cargos de titulares de autarquias e funda��es.


                                          Diretor Geral de Pol�cia Civil, Comandante-Geral da Pol�cia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Ouvidor-Geral, Reitor.

                                            Secret�rio Adjunto, Secret�rio Executivo, Subprocurador Adjunto, Pr�-Reitor.

                                              Superintendente, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor Regional.
                                              Diretor, Vice-Presidente da JUCEMAT, entre outros cargos compat�veis.

                                                CHEFIA
                                                Gerente
                                                Gerente

                                                  ASSESSORAMENTO
                                                  Assessor
                                                  Assessor


                                                  Assistente
                                                  Assistente

                                                    ANEXO IV
                                                    CLASSIFICA��O DOS CARGOS DO TIPO ASSESSORAMENTO

                                                    CARGO
                                                    NOMENCLATURA/N�VEL
                                                    PERCENTUAL M�XIMO DE CARGOS POR GRUPO
                                                    S�MBOLO

                                                      ASSESSOR
                                                      Grupo I


                                                      Assessor Especial I

                                                      30%

                                                      DGA-2


                                                      Assessor Especial II

                                                        DGA-4


                                                        Assessor Especial III

                                                          DGA-6


                                                          Grupo II


                                                          Assessor T�cnico I

                                                          35%

                                                          DGA-4


                                                          Assessor T�cnico II

                                                            DGA-5


                                                            Assessor T�cnico III

                                                              DGA-6

                                                                ASSISTENTE
                                                                Grupo III


                                                                Assistente T�cnico I
                                                                35%
                                                                DGA-8


                                                                Assistente T�cnico II

                                                                  DGA-9


                                                                  Assistente de Gabinete

                                                                    DGA-10


                                                                    Assistente de Dire��o

                                                                      TOTAL
                                                                      100%
                                                                      ----------

                                                                        ANEXO V
                                                                        SUBS�DIO DOS CARGOS EM COMISS�O E PERCENTUAIS DE GRATIFICA��O DAS FUN��ES DE CONFIAN�A

                                                                        SIMBOLO
                                                                        SUBS�DIO (R$)
                                                                        (EXCLUSIVAMENTE COMISSIONADOS)
                                                                        PERCENTUAL (COMISSIONAMENTO PARA SERVIDORES E EMPREGADOS P�BLICOS)

                                                                          DGA-1
                                                                          10.500,00
                                                                          35%

                                                                            DGA-2
                                                                            7.500,00
                                                                            40%

                                                                              DGA-3
                                                                              4.500,00
                                                                              45%

                                                                                DGA-4
                                                                                4.000,00
                                                                                45%

                                                                                  DGA-5
                                                                                  2.800,00
                                                                                  50%

                                                                                    DGA-6
                                                                                    2.200,00
                                                                                    50%

                                                                                      DGA-7
                                                                                      1.600,00
                                                                                      55%

                                                                                        DGA-8
                                                                                        1.400,00
                                                                                        55%

                                                                                          DGA-9
                                                                                          900,00
                                                                                          60%

                                                                                            DGA-10
                                                                                            500,00
                                                                                            70%

                                                                                              Excelent�ssimos Senhores Integrantes
                                                                                              do Poder Legislativo Mato-grossense:

                                                                                              No exerc�cio das prerrogativas contidas nos artigos 42, � 1�, e 66, inciso IV todos da Constitui��o do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excel�ncias as RAZ�ES DE VETO PARCIAL aposto Projeto de Lei que "Disp�e sobre as diretrizes e normatiza��es relativas � gest�o de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a no �mbito do Poder Executivo e d� outras provid�ncias", de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Plen�rio desse Poder na Sess�o Ordin�ria do dia 20 de dezembro do corrente ano.

                                                                                              A Constitui��o da Rep�blica em seu art. 59, par�grafo �nico estabelece que Lei Complementar dispor� sobre a elabora��o, reda��o, altera��o e consolida��o de leis. A Lei Complementar que, em obedi�ncia ao comando Constitucional, trata dessa mat�ria, � a Lei Complementar n� 95, de 26 de fevereiro de 1998.

                                                                                              Em seu artigo 11, a referida Lei Complementar n� 95/1998 determina que as disposi��es normativas ser�o redigidas com clareza, precis�o e ordem l�gica, e indica normas a serem cumpridas.

                                                                                              A Emenda Modificativa que alterou o artigo 10 da Mensagem n.� 64/2006, em que pese seu escopo salutar de disciplinar o preenchimento de cargos em comiss�o por servidores de carreira, como disp�e o inciso V do artigo 37 da Constitui��o da Rep�blica, teve sua reda��o maculada por uma impropriedade que dificulta sua interpreta��o.

                                                                                              O texto da Emenda informa que no m�nimo 50%(cinq�enta por cento) dos cargos em comiss�o ser�o ocupados por servidores ocupantes exclusivamente de cargos efetivos ou est�veis pela Constitui��o Federal – ADCT 19/88.

                                                                                              Fica vencida a poss�vel controv�rsia acerca do fato de n�o utilizar-se da mesma express�o presente na Constitui��o – uma vez que por servidor de carreira possa se compreender servidor efetivo e estabilizado.

                                                                                              Por�m, n�o � poss�vel ignorar a imprecis�o t�cnica/jur�dica em rela��o � defini��o da segunda categoria de servidores aos quais a norma se destinaria: est�veis pela Constitui��o Federal – ADCT 19/88.

                                                                                              Em princ�pio, � necess�rio esclarecer que a sigla ADCT quer se referir ao Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias que acompanha a Constitui��o da Rep�blica de 1988, do qual s� existe um e n�o ADCT n�mero 19/88.

                                                                                              No Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o da Rep�blica existe, no seu artigo19, uma disposi��o pertinente � estabilidade excepcional de servidores p�blicos civis. O redator da Emenda Modificativa ao artigo 10 da Mensagem n� 64/2006, entretanto, ao inv�s de referir-se ao artigo, impropriamente numerou o pr�prio Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, al�m de referir-se a servidores est�veis ao inv�s de estabilizados.

                                                                                              Est�vel � o servidor que ingressa por concurso p�blico, ap�s o transcurso de tr�s anos de efetivo exerc�cio e, uma vez que seja aprovado no est�gio probat�rio. Estabilizado � o servidor p�blico civil que preencheu os requisitos do j� citado art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, quais sejam, ter mais de cinco anos de efetivo exerc�cio de servi�o p�blico cont�nuo na data da promulga��o da Constitui��o de 1988, desde que n�o tenha ingressado pelas formas descritas no artigo 37.

                                                                                              � preciso recordar-se que a lei deve ser clara para todos e n�o apenas compreens�vel �queles que militam em determinada �rea do direito. A reda��o de lei deste modo, contendo erro jur�dico, � imprecisa, pouco clara e de compreens�o dificultada ao int�rprete, contrariando o artigo 11 da Lei Complementar n.� 95/1998.

                                                                                              Sendo assim, Senhores Parlamentares, em que pese o alcance social e a relev�ncia do presente Projeto de Lei, ante a ilegalidade e conseq�ente inconstitucionalidade face o artigo 59, par�grafo �nico da Constitui��o da Rep�blica, veto integralmente o texto da Emenda Modificativa que alterou o artigo 10 da Mensagem n� 64/2006 submetida � chancela do Poder Executivo, apresentando-o � aprecia��o dos membros desta Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das raz�es expostas.

                                                                                              Pal�cio Paiagu�s, em Cuiab�, 29 de dezembro de 2006.


                                                                                                  * Este texto n�o substitui o publicado no Di�rio Oficial

                                                                                                    Quais os dois tipos de funções que somente um servidor efetivo público do Poder Executivo Federal ocupar?

                                                                                                    Função gratificada e uma função comissionada do Poder Executivo.

                                                                                                    Qual a diferença de cargo em comissão e função comissionada?

                                                                                                    A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por ...

                                                                                                    O que é uma função comissionada?

                                                                                                    O QUE É FUNÇÃO COMISSIONADA? Nos termos do artigo 3º da Lei 17.474/2013, as funções comissionadas são de livre designação e dispensa, compreendendo as atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.

                                                                                                    Qual a diferença entre cargo de confiança e função de confiança?

                                                                                                    No caso das funções de confiança, estabelece o inciso V do art. 37, que serão “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...” Já no caso dos cargos em comissão encontramos “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos...” Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas.