Quais as principais diferenças entre o Estado Federal e o Estado unitário?

De maneira sucinta poder-se-ia dizer: a diferença é que no Estado Unitário, há apenas descentralização administrativa, enquanto no Estado Federal vigoram as descentralizações política e administrativa.

O que é um Estado unitário?

A Forma de Estado Unitária Centralizada caracteriza-se pela centralização política, cujas atribuições fundamentais (governo, administração) dependem de um núcleo de autoridade geralmente assentado na Capital.

O que é um estado federal?

Conceito de federação – Pinto Ferreira: “O Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma …

Quais são os estados federados?

São exemplos de estados federais a Alemanha, Argentina, Austrália, o Brasil, o Canadá, os Emirados Árabes Unidos, a Índia, a Malásia, o México, a Nigéria, a Rússia, a Suíça, a Venezuela, e os Estados Unidos, país que instituiu o federalismo moderno.

Quais as principais diferenças entre as formas de Estado?

A forma de Estado consiste na organização política administrativa do Estado/nação que poder ser centralizado ou descentralizado. Um Estado é composto por três elementos: povo, território e governo soberano.

Quais são os tipos de Estado?

Estado absolutista; • Estado liberal; • Estado socialista; • Estados nazista e fascista; • Estado de bem-estar social; • Estado neoliberal.

Quando o Brasil deixou de ser Estado unitario?

Estados Unidos do Brasil foi o primeiro nome oficial do Brasil durante o regime republicano, da Proclamação da República, em 1889, até 1968.

Qual é o estado federal do Brasil?

A República Federativa do Brasil, consoante ressalta o art. 1º, caput, da Constituição da República de 1988 (CR/88), constitui-se em um Estado Democrático de Direito, formado pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, qualifica-se, portanto, como um Estado Federal.

Qual a diferença de regional e federal?

Estado regional é estado unitário, embora fortemente descentralizado, e – sendo unitário – não é federal. Qual a diferença básica? Ambos – o estado regional e o estado federal – são constitucionalmente descentralizados: sua descentralização é feita pela constituição nacional.

Quantos Estados federais?

Quantos estados tem o Brasil? Atualmente, o Brasil é dividido em 26 estados e o Distrito Federal, ao todo são 27 unidades federativas.

Quantos Estados federais tem o Brasil?

Ouça este artigo: O território brasileiro é dividido em 26 unidades federativas, ou seja, 26 Estados, mais o Distrito Federal.

Quais são as formas de estado no Brasil?

república federativa constitucional presidencialista
O Brasil é uma república federativa constitucional presidencialista, de forma adotada em 1889. O Estado brasileiro está organizado em três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário….

Governo federal do Brasil
Assento Brasília

Qual é a diferença entre o Estado centralizado e descentralizado?

A centralização é a maneira na qual a localização da tomada de decisão está próxima do topo hierárquico da organização. Já a descentralização pressiona níveis hierárquico mais baixo a tomarem decisões.

Quais os três tipos de Estados?

Classicamente, há três formas de estado: a unitária, a federação e a confederação. Quando só há um centro de poder, ou seja, apenas um órgão legislativo, executivo e judiciário, temos o estado unitário.

CURSO DE PROCESSO LEGISLATIVO

FEDERALISMO – SEPARAÇÃO DE PODERES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

FEDERALISMO

I - FORMA DE ESTADO - CONCEITO

Por forma de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza (Poder Político – soberania e autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados, de maneira concentrada, desconcentrada ou descentralizada.

DESCONCENTRADA – quando se transferem os poderes para diversos órgãos, dentro de uma mesma pessoa jurídica, competências decisórias e de serviços, mantendo semelhantes órgãos relações hierárquicas e de subordinação.

 
DESCENTRALIZADA – “quando há transferência de atividade administrativa ou, simplesmente, do exercício dela para outra pessoa, isto é, desloca-se do Estado que a desempenharia, através de sua Administração Central, para outra pessoa, normalmente pessoa jurídica”. Assim, a descentralização administrativa implica a criação, por lei, de novas pessoas jurídicas, para além do Estado, às quais são conferidas competências administrativas.

Segundo MICHEL TEMER, “descentralizar implica a retirada de competências de um centro para transferi-las a outro, passando elas a ser próprias do novo centro. Se se fala em descentralização administrativa quer-se significar a existência de novos centros administrativos, independentes de outros. Se a referência é descentralização política, os novos centros terão capacidade política”.

II –  AS ESPÉCIES DE FORMA DE ESTADO

1 – A FORMA DE ESTADO UNITÁRIA – CONCEITO

Segundo Darcy Azambuja, “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”.   

1.A. – A FORMA UNITÁRIA CENTRALIZADA

A Forma de Estado Unitária Centralizada caracteriza-se pela centralização política, cujas atribuições fundamentais (governo, administração) dependem de um núcleo de autoridade geralmente assentado na Capital.

A formação das leis é expressão do Poder Central, embora elas sejam válidas em todo o seu território, uma vez que apenas um órgão legislativo existe com jurisdição nacional.

O exercício do poder jurisdicional incumbe a um poder relativamente centralizado, mesmo que disseminado por todo o país.

O regime político se exprime por meio de uma só Constituição, os “estados” ou províncias carecem de órgãos legislativos propriamente ditos.

1.B. – A FORMA UNITÁRIA DESCENTRALIZADA

O Estado unitário descentralizado não pode ser confundido com o Estado Federal. A descentralização se restringe geralmente à ordem administrativa, sem implicar necessariamente numa fragmentação do poder político central. Por razões de eficiência, algumas competências são transferidas às seções territoriais, sem criar, contudo, distintos ordenamentos jurídicos, instâncias jurisdicionais, poderes legislativos, entre outros.

2 – A FORMA DE ESTADO COMPOSTA

A Forma de Estado Composta pode ser definida como sendo um Estado Único, ou pelo menos, assim se apresenta na vida internacional, admitindo, porém, que mais de um poder atue, de maneira harmoniosa, sobre o seu território.

São consideradas formas compostas de Estado:

a) as Uniões (pessoal, real e incorporada) – são formas de Estado próprias do período monárquico, que já não oferecem interesse devido o enfraquecimento de semelhantes regimes. As uniões originaram-se das circunstâncias políticas e sociais então vigentes.

    A União Pessoal apresenta um único monarca e os Estados que a compõe gozam de autonomia no plano interno e externo, sem vínculo político, exceto o fato de terem o mesmo monarca. Exemplo: Portugal e Espanha sob a dinastia Habsburgo.
 
    A União Real, embora cada Estado permaneça tendo autonomia eterna, a vida internacional é comum, sob o poder de um só monarca. Exemplo: Suécia e a Noruega (de 1814 a 1904) e a Áustria e a Hungria (do século XVII até 1918).

    A União Incorporada caracteriza-se pelo desaparecimento dos Estados para constituição de um terceiro, o que significa a criação de um novo Estado. Exemplo: Os antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda, eram independentes, passando posteriormente a formar o Reino Unido, em 1707.

b) as Confederações, por outro lado, são formas de Estado baseada no Pacto entre os Estados (Dieta) e não na Constituição. Suas formações ganham caráter permanente de Estados Soberanos que não perdem esse atributo, cujas assembléias são constituídas por representantes dos Estados.

    
    Estas formas de Estado não pressupõem um poder subordinante, na medida em que as decisões de seus órgãos deliberativos só são válidas quando ratificados pelos Estados Confederados.

    O respeito à soberania dos Estados que a compõe conferem às Confederações um caráter de instabilidade em decorrência do Direito de Separação (secessão).

c) as Federações, por seu turno, segundo PINTO FERREIRA – “é o Estado Federal uma organização formada sob a base de uma repartição entre o Governo Nacional e os Governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União”.

    Para PEDRO NUNES – o Estado de forma federativa “é a união de várias províncias, Estados particulares ou unidades federadas, independentes entre si, mas apenas autônomas quanto aos seus interesses privados, que formam um só corpo político ou Estado coletivo, onde reside a soberania, e a cujo poder ou governo eles se submetem, nas relações recíprocas de uns e outros”.

    As Federações são unidades de divisões históricas, geográficas e político-administrativas de uma só Nação. Une-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional que é permanente e indissolúvel.

As Principais Características das Federações:

c.1.- A distribuição do poder governamental divide-se em dois planos harmônicos (federal e provincial). Há feixes distintos de atuação. O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservado na Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da União ou aos interesses comuns das Unidades Federadas. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou implicitamente reservados à União, e que não lhes foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes, prevalece o princípio da superioridade hierárquica do Governo Federal;

c.2. – O Sistema Judiciarista, consistente na maior amplitude e competência do poder judiciário, tendo esse, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da Ordem Constitucional;

c.3. – A Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na Câmara dos Deputados e a representação dos Estados-Membros do Senado Federal, sendo está última representação rigorosamente igualitária;  

c.4. – A constância dos princípios fundamentais da Federação e da República, sob as garantias da imutabilidade desses princípios; da rigidez Constitucional e do instituto da Intervenção Federal.

c.5. – O princípio da subsidiariedade, cujo postulado justapõe a divisão horizontal de poderes – geralmente referida apenas como separação de poderes - uma divisão vertical, segunda a qual o Estado deve ser organizado de tal forma “que cada tarefa governamental seja atribuída à menor e mais local unidade de governo capaz de realizá-la”. Foi expresso de forma clássica por Thomaz Jefferson, nestes termos:

“Devemos....... dispor nosso governo na forma de (1) uma república federal geral, para tudo o que se referir a temas federais e externos; (2) do Estado, para tudo o que se referir exclusivamente aos nossos cidadãos; (3) as repúblicas dos condados, para os deveres e preocupações do condado; e (4) as repúblicas dos distritos, para as pequenas mas numerosas e interessantes preocupações da vizinhança. Assim, no governo, bem como em qualquer outro assunto da vida, é somente através da divisão e subdivisão de tarefas que todos os assuntos, grandes e pequenos, podem ser administrados até a perfeição”.

c.6. – A repartição de competências entre os distintos níveis de governo das Federações segue, em geral, dois grandes modelos:

-    modelo americano – obedece à técnica das competências enumeradas e remanescentes, onde a União detém as atribuições enumeradas pela Constituição, restando ao Estado os poderes reservados ou residuais.

modelo alemão – obedece à técnica das competências concorrentes, onde coexistem dois seguimentos: o da legislação exclusiva da União e o da legislação concorrente ou comum, uma competência mista, explorada tanto pela União quanto pelos Landers (Estados), segundo normas constantes na Lei Fundamental alemã (Constituição Federal)

    Os Principais atributos da Unidade Federada

Não há verdadeira federação quando o Estado-membro (no caso do Brasil, o Estado-membro, o Distrito Federal e o Município) é privado de qualquer das seguintes faculdades:

    
c.7. –  Auto-organização:

    Segundo JOSE AFONSO DA SILVA – “A auto-organização é, pelo visto, o primeiro elemento da autonomia estadual e se concretiza na capacidade de dar-se a própria Constituição”.

    Entretanto, como ressalva LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO, “fica garantida a liberdade de auto-organização, a seu modo, de cada vontade parcial, desde que respeitados certos princípios enumerados ou mencionados na Carta Federal”.

    A vontade parcial é o modo como o autor se refere às Unidades Federadas (expressão da vontade de uma parte do povo) em oposição à vontade geral, corporificada pela União.

c.8. – Autogoverno:

    O segundo aspecto inerente à autonomia dos entes estatais brasileiros diz respeito à capacidade de autogoverno, tendo-se em vista que a cada qual destes é dada a prerrogativa de se fazer representar por pessoas escolhidas dentre aquelas que habitam os seus respectivos territórios (circunscrição eleitoral), sem que haja qualquer vínculo de subordinação entre estes e o representante da União.

c.9. – Auto-administração:

    As Unidades Federadas se auto-administram no sentido de exercerem livremente as competências que lhes são confiadas pela Constituição Federal.

c.10. – Autonomia financeira:

    É a capacidade de prover, a expensas próprias, as despesas públicas. Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho,

“A existência de real autonomia depende da previsão de recursos, suficientes e não sujeitos a condições, para que os Estados possam desempenhar as suas atribuições”.

    As Federações dualistas ou cooperativas

A Federação dualista tinha nos Estados Unidos da América os seus principais paradigmas, até o advento do novo federalismo, pois cada um dos dois níveis de governo – União e Estados – exerciam as suas competências de forma independente.

Entretanto, com o declínio do Federalismo dual ou clássico, entra em cena o Federalismo Cooperativo, no qual algumas das atribuições mais importantes do Estado são exercidas mediante a cooperação dos distintos níveis de governo, geralmente no exercício de competências comuns. Um dos primeiros modelos cooperativo é a REPÚBLICA FEDERAL ALEMÃ.

3 – A FORMA DE ESTADO FEDERATIVO E ESTADO REGIONAL

A meio caminho entre o Estado Unitário e o Federal há o chamado “Estado de Autonomias” ou “Estado Regionalizado”, pelo qual existe um Estado Uno, mas com forte tendência – articulada constitucionalmente – à descentralização de uma substancial parcela de poder em favor das unidades regionais, que, desde modo, recebem não só atribuições administrativas, mas também, legislativas e jurisdicionais.

    As Principais diferenças entre o Estado Federal e o Estado Regional são as seguintes:

        a) no Estado Federal, cada Estado Federado elabora livremente a sua Constituição: no Estado Regional, as regiões autônomas elaboram o seu estatuto político-administrativo, mas este tem de ser aprovado pelos órgãos centrais do poder político;

        b) no Estado Federal, os Estados Federados participam, através de representantes seus, na elaboração e revisão da Constituição Federal; no Estado Regional, não está prevista nenhuma participação específica das regiões autônomas, através de representantes seus, na elaboração ou revisão da Constituição do Estado.

        c) no Estado Federal, existe uma segunda Câmara Parlamentar, cuja composição é definida em função dos Estados Federados; no Estado Regional, não existe qualquer segunda Câmara Parlamentar de representação das regiões autônomas ou cuja composição seja definida em função delas.

4. A FEDERAÇÃO BRASILEIRA

        A Federação pode ser entendida como solução normal para a união, em uma só potência mais forte, de Estados que dificilmente se sustentariam sozinhos. Semelhante realidade é vista mundo afora. Por outro lado, é também instrumento artificial que visa facilitar o governo que tenha território continental ou para satisfação de aspirações locais. Este último seria o caso brasileiro.

        O Brasil reveste-se de uma Federação imperfeita ou fictícia, uma vez que era um Estado Unitário sob forma monárquica, descentralizado através de províncias que somente com a proclamação da República, em 1889, transformou-se em “Federação”, com o surgimento dos Estados-Membros.

        Desta forma, a transformação brasileira foi nada mais que uma maneira constitucional de descentralizar o Poder político.

        Apesar da deturpação do sentido da Federação, esta se mostra como sustentáculo de nosso Estado e da própria Constituição.

        Ao organizar os poderes do Estado brasileiro, aplica sensível forma de repartição de competência entre a União, Estados-Membros e Municípios, esculpido na Constituição de 1988 – O PACTO FEDERATIVO.

        Assim, podemos dizer que o cidadão sofre influências de três esferas de atuação: uma local, uma regional e outra federal. Aí esta o grande enfoque da Federação que demonstra uma forte descentralização política e a plena harmonia entre os entes federativos.

        Na hipótese da ruptura de semelhante harmonia, com supostas divergências, caberá ao Poder Judiciário, representado no Brasil pelo órgão de cúpula o Supremo Tribunal Federal, dirimir eventuais questões, pois recebeu a incumbência constitucional de guardiã da Federação.

        Conforme já tivemos oportunidade de comentar, o Estado visto como uma Federação é dotado de soberania, ou seja, não deve obediência jurídica a nenhum outro Estado-Membro. É juridicamente ilimitado. Só encontra limite em outra soberania estatal.

        A Federação é soberana, e os entes federativos são autônomos, com suas competências delimitadas pelo direito. Na lição de Celso Ribeiro Bastos:

“O estado federal é soberano do ponto de vista do direito internacional ao passo que os diversos estados membros são autônomos do ponto de vista do direito interno”

        Outro ponto importante a destacar é a relação entre a Federação e a Democracia. Por se tratar de uma descentralização política, mais perto estarão as decisões dos jurisdicionados, aumentando a probabilidade de que estas sejam mais democráticas. Daí a perfeita conclusão de que, quanto mais autoritário o governo, mais centralizado ele o será.

        Como já foi dito, a Federação exige repartição de poder (ou competências) entre o Estado Central e os Estados-Membros. Assim, são previamente determinados, na própria Constituição, os poderes de cada um. No entanto, os estudiosos da matéria, tendo como análise, a Federação americana, detectaram que além dos poderes enunciados, tornam-se indispensável ao Poder Central ou à União os poderes implícitos, os quais são instrumentos de viabilização dos objetivos dos ditos enunciados.  

 SEPARAÇÃO DE PODERES

 PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

        O PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES representa o preceito segundo o qual o Estado atua por meio de três poderes distintos, mas harmônicos e limitados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

        Diz-se que os poderes estatais são interdependentes ou limitados entre si porquanto “o exercício de poder por qualquer dos três ramos do governo federal é limitado de várias formas pelos poderes concedidos aos demais ramos, estabelecendo-se, assim, o Principio de Controle Mútuo”.

1 – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA SEPARAÇÃO DE PODERES

        O primeiro esboço da moderna doutrina da tripartição dos poderes nos foi legado pelo filósofo inglês John Locke (1632-1704) que, tomando como parâmetro Inglaterra de seu tempo, dividiu o poder do Estado em três ramos: o Legislativo – o Executivo e o Federativo. Ao Legislativo incumbia fazer as leis e delegar a execução da justiça. O Executivo, por seu turno, dividia-se em dois corpos: o Executivo propriamente dito, e o Federativo, que dizia respeito às relações com outras nações, estados ou pessoas estrangeiras.

        Somente em 1748 um admirador da Inglaterra, o magistrado e pensador francês CHARLES DE SECONDAT, BARÃO DE MONTESQUIEU, emprestaria seu descortino a divisão dos poderes sua formulação clássica. No seu livro “De L’Espirit dês Lois”, reconhecia o filósofo na “constituição da Inglaterra” a existência de três poderes, apresentando cada um deles funções intrínsecas e inconfundíveis. Mesmo admitindo que estas funções fossem confiadas a um só órgão, preconizava, porém, que fosse o Estado separado em três ramos, cada qual com sua função determinada.

        Segundo Montesquieu, no fundamento mais eloqüente conhecido sobre a separação de poderes, invocado sem cessar até os dias de hoje, asseverava:

“Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares”.    

        Nada obstante, o conteúdo de cada função mereceria de Montesquieu uma exposição das mais sumárias. Com efeito, ele começa por uma curiosa distinção entre o Poder Legislativo,

“poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes” e “o poder executivo das que dependem do direito civil”.

Mas logo adiante o pensador dirá que, por meio do primeiro

“o príncipe ou magistrado faz as leis por certo tempo ou para sempre e corrige o ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece segurança, previne invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos”

E conclui chamando a este último o

“poder de julgar e o outro, simplesmente, “o poder executivo do Estado”.
        

        Desse modo, ao menos num relance, o pai da teoria da tripartição dos poderes parece perceber certa identidade entre as funções executiva e jurisdicional, o que, de certo modo, antecipa a teoria que outro grande pensador do Estado, o jurista austríaco HANS KELSEN desenvolverá no século XX.

        Antes disso, contudo, o postulado de que a divisão dos poderes poderia ser um eficaz remédio contra o despotismo político se propagaria com rapidez e êxito inauditos. Tanto assim, que nas duas últimas décadas do século XVIII ele será considerado não só como um elemento essencial ao Estado de Direito, mas também, à própria subsistência das liberdades públicas. É o que podemos depreender facilmente da leitura de textos como a DECLARAÇÃO DE DIREITOS DA VIRGINIA, DE 1776, e a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, promulgada pelos constituintes franceses em 1789.

        Em um dos célebres ensaios da coletânea publicada sob o título de “O Federalista”, ao comentar a Constituição norte-americana, James Madison defendeu que:

“A acumulação de todos os poderes, legislativos, executivos e judiciais, nas mesmas mãos, sejam estas de um, de poucos ou de muitos, hereditárias, autonomeadas ou eletivas, pode-se dizer com exatidão que constitui a própria tirania”.

    
 
        Semelhante concepção parece sobreviver até os dias de hoje, como podemos depreender das seguintes considerações de SOARES DE PINHO:

“ (.......) a adoção do sistema bicameral, seguindo a tradição do nosso direito público, permite às duas casas competentes do Congresso Nacional exercer recíproca ação frenadora, evitando excessos ou precipitações na elaboração legislativa. O mesmo ocorre em se tratando da atividade dos três poderes, cujos abusos e extra limitações encontram os indispensáveis freios e contrapesos à disposição de cada qual e dos membros da comunidade nacional”.  

2 – A TEORIA DESENVOLVIDA POR HANS KELSEN

        O jurista HANS KELSEN debruçou-se sobre o tema desenvolvendo uma teoria segundo a qual o poder do Estado se manifesta pela capacidade de fazer eficaz a sua ordem jurídica. O poder é uma função do Estado, que é distribuída, geralmente, em três órgãos (poder legislativo, poder executivo e poder judiciário). Semelhantes órgãos, que cumprem funções parciais, têm com fim último fazer valer a atuação total do “organismo” único chamado Estado: criação e aplicação do Direito. A tripartição dos poderes reside, em verdade, numa bipartição de funções: criar e executar o Direito.

        A função legislativa, cometida à representação nacional (Parlamento), se exprime pela criação da lei, ou seja, das normas jurídicas gerais. Essa função pode ser positivamente exercida pelos outros dois poderes, de maneira atípica e excepcional. A função executiva (aplicadora) divide-se em função administrativa e judicial. A função típica dos órgãos executivos e judiciários é a de aplicar as leis, sendo que os tribunais somente o farão quando instados a dirimir uma controvérsia em um caso concreto.

        Os poderes executivos e judiciários somente podem exercer a função legislativa, negativamente, vale dizer, por meio dos institutos do veto, no caso do executivo, e do controle jurisdicional de legalidade, no caso do judiciário.

3 – AS FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS PODERES LEGISLATIVO – EXECUTIVO E JUDICIÁRIO

        A FUNÇÃO TÍPICA e a PREDOMINANTE OU SUBSTANCIAL a cada um dos poderes. Substancial, no sentido de indicar a essência mesma de um determinado poder, visto que, sem ela seria impossível distingui-lo dos demais. Desse modo, a função típica ou substancial do Poder Legislativo é a função legislativa, nesta incluída a função de controle externo da administração pública; a do Poder Executivo é a função executiva ou administrativa e a do Poder Judiciário é a função jurisdicional.

        Segundo o nosso colega, o estudioso MAURILIO MALDONADO, ao tratar do tema comenta;
“Como fruto do desenvolvimento do principio da separação dos poderes, e, mesmo da concepção dos regimes representativos, o parlamento passou a se caracterizar pelo exercício da dupla missão, legislar e fiscalizar, de modo que hodiernamente, não se nos afigura correto tratar o dever de fiscalizar do Poder Legislativo como exercício de função atípica. O poder-dever de controle de fiscalização conferido ao Legislativo foi amplamente consagrado na Constituição de 1988”.

a)    o  PODER LEGISLATIVO

Função típica: legislar e exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública;

Função atípica ou secundária de natureza executiva: dispor sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc.;

Função atípica ou secundária de natureza jurisdicional: o Senado julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade.

b)    o  PODER EXECUTIVO

Função típica: pratica atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de Administração;

Função atípica de natureza legislativa: o Presidente da República, dispõe do direito de sanção e de veto e pode expedir medidas provisórias com força de lei;

Função atípica de natureza jurisdicional: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

c)    o PODER JUDICIÁRIO

Função típica: julgar (função jurisdicional), dizendo o direito no caso concreto e dirimindo os conflitos que lhe são levados, quando da aplicação da lei;
Função atípica de natureza legislativa: elabora o regimento interno de seus Tribunais;

Função atípica de natureza executiva: administra a organização, de conformidade com a lei, a sua secretaria e serviços auxiliares, concedendo licenças e férias aos magistrados e serventuários da justiça.

4 – AS CRÍTICAS AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

PARA DALMO DALLARI – “O legislativo não em condições para fixar regra gerais sem gerais sem ter conhecimento do que já foi ou está sendo feito pelo executivo e sem saber de meios este dispõe para atuar. O executivo, por seu lado, não pode ficar à mercê de um lento processo de elaboração legislativa, nem sempre adequadamente concluído, para só então responder às exigências sociais, muitas vezes graves e urgentes”.

PARA HANS KELSEN – “..... é impossível atribuir a criação de Direito a um órgão e a sua aplicação (execução) a outro, de modo tão exclusivo que nenhum órgão vem cumprir simultaneamente ambas as funções”.

PARA LOEWENSTEIN – “ Desde o século XVIII se pratica o parlamentarismo, que não aplica o principio da separação de poderes (...) não passa mesmo de uma simples separação de funções. E a isso se pode acrescentar que há muitos exemplos de maior respeito à liberdade e à democracia em estados parlamentaristas do que em ouros que consagram a separação de poderes”.

E, FINALMENTE, PARA MÁRIO BROCKMANN – “a expressão poderes independentes permite uma interpretação abusiva da teoria inspirada da fórmula importada, pois o que se busca com a separação de poderes é a s sua limitação mútua, enquanto o que se obtém com a sua independência é uma lógica de expansão isolacionista. E com o isolamento podem vir a irresponsabilidade, o privilégio e o abuso” (Separação de Poderes e Controle Externo do Judiciário. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. n.09. São Paulo: RT, 1996. p.85).

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

        
1 – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

NO QUE TANGE À EVOLUÇÃO NO REGRAMENTO DO COMPORTAMENTO HUMANO, nos primórdios da existência humana o homem comportava-se em função de hábitos e imitações, os primeiros absorvidos de seus semelhantes e os últimos dos animais, dando origem, em função da repetição, AOS COSTUMES.

            O COSTUME passa a ser a única forma de manifestação de regras de conduta nas sociedades primitivas, misturando-se com a maneira de comportar-se de um povo (AGIR – SENTAR – COMER).

            As leis consideradas CONSUETUDINÁRIAS eram homogêneas e não apresentava diferenciação em relação às leis religiosas, morais e ao direito propriamente dito. Todavia, já é possível vislumbrar que o Direito começa a ser elaborado para se sobrepor às demais ordens, principalmente pelo seu aspecto racional.

            As primeiras normas jurídicas estavam fundadas em critérios religiosos, pois o chefe religioso era também responsável pelas atividades políticas e legislativas. Eram normas consideradas divinas, pois o poder de legislar era exercido pelos reis, tidos eleitos pelos deuses, como ocorreu na antiga Mesopotâmia.

            Isto quer dizer, que havia perfeita harmonia entre o direito e a vontade de Deus, na medida em que o direito tinha a mesma origem do homem: o poder criador de Deus.

            A procedência divina das leis tinha no Código de Hamurabi (de 1690 a.C.) codificação mesopotâmia, a sua principal expressão:

CONSULTA – PARA VERIFICAR QUE TALVEZ SEJA A 1ª CODIFICAÇÃO A CONSAGRAR UM ROL DE DIREITO A VIDA – A PROPRIEDADE – A HONRA – A DIGNIDADE – FAMÍLIA – PREVENDO A SUPREMACIA DA LEI SOBRE OS GOVERNANTES.

INDEPENDENTE DA INFLUÊNCIA RELIGIOSA

            Na GRÉCIA clássica – particularmente na cidade-estado Atenas – não era diferente: a “pólis” grega assegurava aos atenienses as leis jurídicas, morais e religiosas.

            Entretanto, a forte noção de comunidade política que permeava Atenas permitiu aos gregos o desenvolvimento das regras de direito, a ponto de serem elaboradas pelos próprios cidadãos em Assembléias Populares.

            Exemplo disto eram as propostas apresentadas por escrito pelo cidadão e afixadas na primeira Assembléia do ano, para ciência de todos. A seguir, após serem apreciadas pelos técnicos e discutidas pelo Conselho, entravam em debate na Assembléia Popular. Por um lado, os cidadãos detinham o direito de iniciativa, mas, por outro, assumiam responsabilidades pelo mérito de suas propostas. As responsabilidades eram medidas através da ação de ilegalidade oferecida por qualquer outro cidadão contra o Autor da lei e o Presidente da Assembléia que votara. Na hipótese de ser julgada contrária aos interesses do povo ateniense, ou a leis anteriores, ou, ainda, maculada pelo desrespeito às formas de procedimento legislativo, o autor e os responsáveis pela discussão e votação, inclusive o Presidente da Assembléia, sofriam pena que iam desde a multa até a morte.

            O DIREITO ATENIENSE, ainda, previa a diferença entre a lei escrita (nomos) e o decreto (pséphismo), em razão de seu conteúdo. A lei escrita continha disposições de caráter geral, enquanto que o decreto não poderia comportá-los. Em outras palavras o Direto de Atenas já impunha - O PRINCIPIO DA LEGALIDADE – ou seja, a hierarquia dos instrumentos legislativos.

            No entender de Arnaldo Vasconcelos (Direito, humanismo e democracia), ao eleger o sistema democrático, ainda que sob os auspícios da doutrina religiosa de Ésquilo, colocando o elemento ideológico da religião ao serviço da política, estava o povo ateniense optando de certa forma pela ideologia da democracia laica.

            Tanto isto é verdade que dentre os significativos debates sobre o assunto, a obra de Platão, no diálogo “As Leis”, sublinha a supremacia do direito positivo como condição indispensável para a prosperidade do Estado.

            Com essa mesma filosofia Aristóteles, na obra “A Política”, que desde já recomendamos a sua leitura, pois o Tema que dedicamos – O Processo Legislativo – guarda profunda ligação com a análise da sociedade humana, de suas instituições, de suas leis, de suas constituições, de seus modos de gerir a coisa pública, desenvolvida pelo filosofo, afirmava que a “Lei é a razão desprendida das paixões” e sustenta que uma “Lei eterna à qual mais vale obedecer do que a quem quer que seja”.  

            A partir de discussões desse naipe, onde a lei positiva ganha o centro do debate filosófico, afasta-se por completo a existência e modificação das leis da vontade divina.

            Com isso, ocorre a laicização do direito, permitindo o divórcio entre o direito dos deuses e o direito dos homens, fato que servirá como caminho para o desenvolvimento da cultura clássica.
   

            A HERANÇA ROMANA, da mesma maneira, empresta grande relevância para a evolução na disciplina da conduta humana, ao longo da história, na medida em que o Direito passou a ser visto sob o aspecto científico nos estudos romanos, através da análise lógica dos fatos sociais. Exemplo disto é o DIGESTO – (seleção de obras jurídicas dos jurisconsultos clássicos).

            Entretanto, na escola de Roma, pilar do direito atual dos paises de tradição romanística, como o nosso, no inicio de sua formação não havia separação entre o Direito e a Moral.

            A distinção veio com o jurisconsulto Paulo ao defender a idéia de que nem tudo que é lícito é honesto e que fatos admitidos pelo Direito podem ser repelidos pela Moral.

            No que tange à religião a distinção era reconhecida pelos romanos, que separavam o “jus”, domínio dos homens, e o “faz”, reinado de Deus, graças ao surgimento do cristianismo, estabelecendo dois campos distintos: o religioso e o civil.

            Todavia, com o passar do tempo se estreitam as relações entre a Religião e Império, culminando com o controle do Estado e transformando o cristianismo m religião oficial. Em conseqüência o Imperador passou a dominar os campos laico e religioso, adquirindo poderes ilimitados levando ao totalitarismo que correspondem ao controle do governo civil sobre a religião – chamado de CESAROPAPISMO.

            MAS COMO NADA E ETERNO E PERENE

            No transcorrer da história ocorre a invasão da Europa pelos povos germânicos, liderados por um hérulo, ODOACRO, que em 476, após não ser atendido no pedido de criação do estatuto dos federados, o que lhe daria o direito de obter terras e receber tributos, tomou a iniciativa de derrubar o fraco Imperador Rômulo Augustulo e assenhorar-se da Itália, coroando-se rei.

            Ao contrário do Império Romano fragmentado a Igreja Católica fortalecida amplia cada vez mais o seu poder, período que eliminou o poder dos reis e imperadores para nomear e investir os cléricos da Igreja.

            No entanto, o Imperador do Sacro Império Romano Germânico – HENRIQUE IV – contestou semelhante poder, cujos conflitos redundaram na doutrina das “DUAS ESPADAS OU AUTORIDADES”, baseada no entendimento de que a sociedade deveria ser regida por jurisdições separadas: A TEMPORAL OU SECULAR e a ESPIRITUAL, ambas provenientes de DEUS.

            Desse modo, sob o aspecto legislativo existiam as LEIS SECULARES – voltadas para o bem estar dos súditos dos imperadores e LEIS ESPIRITURAIS – para a salvação dos seres humanos.

            
            Porém, a inexistência de um PODER CENTRAL e do DESPREZO PELA DOUTRINA DAS DUAS ESPADAS, retomaram-se os conflitos entre a Igreja e os Impérios Seculares e a prevalência dos fatores religiosos em grande parte da IDADE MÉDIA, sub julgou os Soberanos  a meros obedientes das SAGRADAS ESCRITURAS, que eram interpretados pelos doutores da lei (sacerdotes católicos), cujo poder os conduziram à hegemonia social e política no período medieval.

          
            O domínio da IGREJA durante a IDADE MÉDIA se altera com o desenvolvimento da indústria e do comércio, responsáveis pelo surgimento de uma NOVA MENTALIDADE a respeito dos fatos terrenos aliada à difusão da REFORMA PROTESTANTE promovida por Martinho Lutero E A REVOLUÇÃO CIENTIFICA, que tinham como meta a descoberta da verdade pela razão.

            Significativos, ainda, para essa alteração são as construções doutrinárias promovidas por GUILHERME DE OCKHAM e MARCILIO DE PADUA, pregando a SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES ESPIRITUAL E TEMPORAL.

            A título de ilustração, MARCILIO DE PADUA defendeu que o estabelecimento das leis divinas e humanas deveria ser separado, ficando a primeira a cargo da Igreja e a segunda a cargo do Príncipe. Para sustentação de sua tese, alegou que na SAGRADA ESCRITURA, de acordo com as palavras de CRISTO e de seus APOSTOLOS, o poder de legislar foi conferido ao povo romano e ao seu Príncipe.

            Com a SEPARAÇÃO DE PODERES o Monarca assume o PODER PLENO OU SOBERANO na esfera TEMPORAL, originando a concepção de ESTADO, no qual a organização política caracteriza-se pela concentração de poder.

            O Soberano na qualidade de detentor absoluto do PODER TEMPORAL utiliza-se de LEI como único instrumento para representar a sua vontade, sepultando o condicionamento da lei humana. Além disso, os governantes impuseram a SUPREMACIA DA LEI sobre os COSTUMES, PERMITINDO QUE A PRIMEIRA VIESSE A AFASTÁ-LOS OU MODIFICÁ-LOS.

A FORÇA DO COSTUME, a partir de então, sujeitou-se ao processo de FORMAÇÃO DAS LEIS.

            
            
            Assim a AUTORIDADE assumiu o papel de produtora de DIREITO e a Soberania passa a ser definida como detentora do poder de fazer ou não fazer LEIS.

PORTANTO, RESSURGE A IDÉIA PRESENTE NO DIREITO ROMANO – “O QUE O PRINCIPE DESEJAR VIGORA COMO FORÇA DE LEI”.

            Dessa forma, tornou-se imprescindível institucionalizar o poder, fator determinante para o surgimento de forma de controle da atividade legislativa, caso da SEPARAÇÃO DE PODERES – PARTICIPAÇÃO POPULAR na feitura das LEIS  e IMPOSIÇÃO DE LIMITES FUNDADOS NO DIREITO NATURAL.

            Todavia, do final do século XV até o final do século XVIII, o poder ficou livre de quaisquer condicionamentos. Fundado na concepção da origem divina do poder, o que novamente ligava a RELIGIÃO AO DIREITO, ADUZIA O REI QUE SOMENTE AS LEIS DIVINAS PODERIAM LIMITÁ-LO.

            VIVÍAMOS O AUGE DO ABSOLUTISMO MONÁRQUICO.

            O ABSOLUTISMO é marcado pela publicação da obra “ POLITICA EXTRAIDA DA SAGRADA ESCRITURA” de BOSSUET - Onde se coloca em termos claros a ligação entre o ABSOLUTISMO E O DIREITO DIVINO. Segundo BOSSUET – “a legitimidade do poder do rei decorreria do fato de ser o representante de Deus na terra. Por conseguinte sua autoridade encontraria respaldo divino e, por isso, não poderia ser objeto de partilha.”

RESULTANDO NO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO E DESMEDIDO DO PODER.

            Nessa mesma etapa da história, em sentido contrário, desenvolve-se uma importante tentativa de limitação estatal, sob o enfoque jurídico, com o apoio na TEORIA DA PERSONALIZAÇÃO DO ESTADO. Primeira medida adotada para a construção do Estado de Direito, cujo fundamento repousava no fato de que ELE deveria ser considerado de SUJEITO DE DIREITO, assumindo direitos e obrigações, assim como a fazer parte das relações jurídicas.

            Semelhante teoria estimulou o aparecimento de importantes transformações entre as quais, aquela que encarava a ATIVIDADE LEGISLATIVA COMO FUNÇÃO HUMANA – cuja essência mantinha estreita relação à formação dos ESTADOS MODERNOS. O entendimento a prevalecer era de que a ordem social é produzida e criada, e não simplesmente vinculada a uma ORDEM SUPERIOR DE NATUREZA RELIGIOSA.

             Contribuiu para esse novo enfoque principalmente a idéia de SOBERANIA POPULAR, presente na:

REVOLUÇÃO GLORIOSA DE 1688 – No auge da crise de reimplantação da monarquia na Inglaterra, os dois partidos do Parlamento se uniram a GUILHERME DE ORANGE, chefe de Estado da Holanda e genro do então rei da Inglaterra, Jaime II, e tomaram o poder, fazendo triunfar o LIBERALISMO SOBRE ABSOLUTISMO.

CARTA DE DIREITOS DE 1689 – Com a tomada do Poder, o Parlamento promulga a Carta de Direitos, que subordina o governo ao Parlamento, que passa a ser o órgão máximo da administração do Estado, tendo como prerrogativa a aprovação do orçamento e fica proibido ao governo manter exército em tempo de paz, para evitar pressões militares às decisões parlamentares.

E AS FAMOSAS DECLARAÇÕES DE DIREITO AMERICANA E FRANCESA,

Que pode ser sintetizada na idéia de que a disciplina da vida em sociedade é fruto da vontade política.

INSPIRA

                
            A DECLARAÇÃO DE DIREITOS FRANCESA, relacionada à TEORIA DE MONTESQUIEU (SEPARAÇÃO DE PODERES) e o MOVIMENTO INTELECTUAL CONHECIDO DE ESCLARECIMENTO  - O ILUMINISMO.

            
            Nesse clima de reconhecimento do princípio da SEPARAÇÃO DOS PODERES, e do LEMA: LIBERDADE – IGUALDADE E FRATERNIDADE, extraídos do ILUMINISMO, a burguesia francesa, acompanhada pelo clero e a nobreza, descontentes com a falta de soluções na crise econômica que se instalava no reinado de LUIS XVI, instalam, em 26 de agosto de 1789, a ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, para adotar a histórica “DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO” – no intuito de servir como PREÂMULO DA CONSTITUIÇÃO FRANCESA que viria a ser promulgada em 1791.

            Em apenas 17 artigos, facilmente apreendidos, expuseram o desejo e princípios da REVOLUÇÃO, delegando à burguesia a titularidade de emancipar o mundo do feudalismo e dos privilégios herdados pelo nascimento.

Desencadea-se, assim, o nascimento do governo da razão no qual se manifestava a soberania da vontade geral expressa no parlamento.

 Surgia o governo das LEIS e não dos HOMENS, marcado pela emissão de normas gerais e abstratas utilizadas como meio para garantir os direitos individuais do homem.

            A propósito, ilustrando a preponderância da LEI, o artigo 2º, da Constituição Francesa de 1791, estatui que:

“NÃO EXISTE NA FRANÇA AUTORIDADE SUPERIOR À DA LEI. O REI REINA POR ELA E NÃO PODE EXIGIR A OBEDIÊNCIA SENÃO EM NOME DA LEI”.

                       Assim põe-se a LEI acima de todas as vontades, idolatrando-a e lhe conferindo o atributo de instrumento de controle do poder. A partir de então ligavam o DIREITO E ESTADO À LEI, proclamando-se a

QUE SE PASSOU A CHAMAR DE

ONIPOTÊNCIA JURÍDICA DO LEGISLADOR - VISTO QUE O CULTO À LEI E A INTENÇÃO DO LEGISLADOR - colocavam o DIREITO PRODUZIDO pelo ESTADO na posição de SUPREMACIA.

                A idéia de que o poder normativo estaria concentrado unicamente no Estado inspirou HANS KELSEN a defender a TEORIA PURA DO DIREITO - ESTADO E DIREITO são constituídos pelo verso e reverso de uma mesma medalha, elementos inseparáveis, sendo o DIREITO atividade normativa enquanto o ESTADO a situação normatizada.

                    ENTRETANTO

                Diante dos abusos decorrentes da concentração de poder, como não poderia ser diferente, mormente pelo LEGISLATIVO, passou-se a formular mecanismos de combate, que atingem seu ápice no século XIX, na Alemanha, vazados na teoria de “RECHTSSTAAT” – (RICHITAAAT) - “ESTADO DE DIREITO”, entendida no sentido de Estado liberal de Direito, ou seja, na acepção do modelo político que restringe a atuação do Estado à proteção das liberdades individuais, controlando a legalidade de seus atos e assegurando a elaboração de normas jurídicas segundo procedimentos democráticos.

                A noção de ESTADO DE DIREITO foi concebida inicialmente em uma dimensão formal, se confundido com o próprio PRINCIPIO DA LEGALIDADE, ou seja, entendia que todos os atos emanados do ESTADO devem estar juridicamente habilitados, isto é, devem estar escorados em uma hierarquia de normas públicas, claras, abstratas e gerais.

                NESTE MESMO MOMENTO DA HISTÓRIA – do outro lado do oceano – NA INGLATERRA – desenvolvia-se, ao contrário da sua congênere continental, a idéia de que os indivíduos possuem direitos independentes do ESTADO, que se consubstancia no PENSAMENTO JURÍDICO DA “RUN OFI LÓ” – DOMÍNIO DA LEI.

                A concepção do DOMÍNIO DA LEI esta intimamente conectada com própria história das liberdades políticas e das garantias individuais, que tem como marco inicial a CARTA MAGNA promulgada por JOÃO SEM TERRA em 1215 (PACTO ENTRE JOÃO SEM TERRA E OS BARÕES INGLESES).                

                Esse pacto era a 1ª tentativa de se estabelecer em termos jurídicos uma limitação do poder político.

NENHUM HOMEM NEM MESMO O REI ESTARIA ACIMA DA LEI, COMO TAMBÉM TODOS OS HOMENS LIVRES TERIAM DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

            
            É importante notar que tal princípio exerceu notável influência em outros documentos jurídicos significativos de limitação do exercício do poder régio no contexto anglo-saxão, como:

- A “PETITION OF RIGHTS –  (pedido de direito) – petichan ofi raits, de 1628- QUE REQUERIA O RECONHECIMENTO DE DIREITOS E LIBERDADES PARA OS SÚDITOS DO REI

 - O “HABEUS CORPUS ACT”, DE 1679 –     QUE ANULAVA AS PRISÕES ARBITRÁRIAS

-O “BILL OF RIGHTS” (declaração de direitos) de 1689 – O MAIS IMPORTANTE DESTAS , POIS SUBMETIA A MONARQUIA À SOBERANIA POPULAR, TRANSFORMANDO-A NUMA MONARQUIA CONSTITUCIONAL,

 SEM SE ESQUECER DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO AMERICANA.

                CONVÉM LEMBRARMOS – que na CARTA MAGNA – os barões ingleses deixaram claro que o REI não lhes outorgava direitos novos, mas apenas honraria o compromisso de não privá-los dos direitos concedidos por DEUS.

                A CONSTITUIÇÃO AMERICANA segue o mesmo caminho, pois ela afirma que a liberdade individual vem das “LEIS DA NATUREZA” e que “TODOS OS HOMENS SÃO CRIADOS IGUAIS, QUE SÃO AGRACIADOS POR SEU CRIADOR COM CERTOS DIREITOS INALIENAVEIS, QUE ENTREESSES DIREITOS ESTÃO A VIDA, A LIBERDADE E A BUSCA DA FELICIDADE”

                
                O QUE IMPORTA FICAR CLARO que ambas as tradições jurídicas - tanto a do ESTADO DE DIREITO COMO A do DOMÍNIO DA LEI - com apenas pequenas distinções, basicamente defendiam a

- A GARANTIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DO PODER

- A EXIGÊNCIA DE NORMAS PÚBLICAS CLARAS E CONSISTENTES

- A EXISTÊNCIA DE TRIBUNAIS ACESSÍVEIS E ESTRUTURADOS PARA OUVIR E DETERMINAR AS DIVERSAS REIVINDICAÇÕES LEGAIS.

                Entretanto, com o advento do chamado ESTADO DE BEM-ESTAR SOCIAL, proveniente da expansão das atividades econômicas e sociais a tradição continental de (RECHITAAT) – passou a incorporar a dimensão substancial da (RUN OFI LÓ) DOMÍNIO DA LEI, incluindo dispositivos de garantia dos direitos fundamentais e constitucionais.

                                   Esta nova modalidade ganha o nome de ESTADO CONSTITUCIONAL.

                COM ESSE PENSAMENTO JURÍDICO - OU SEJA – A CONSOLIDAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS GARANTIAS E INDIVIDUAIS E CONSTITUCIONAIS – induzia-se a uma fiscalização jurisdicional da constitucionalidade das leis.

                E, assim, nascia em terras NORTE-AMERICANAS o INSTITUTO DA REVISÃO JUDICIAL DA LEGISLAÇÃO

DE JUDICIAL REVIU OFI LEGISLEICHAN

A REVISÃO JUDICIAL DA LEGISLAÇÃO - teve origem na jurisprudência norte-americana em especial na célebre decisão do JUIZ JOHN MARSHALL no caso MARBURY contra JAMES MADISON, em 1803.

                Nesse caso a cizânia envolvia a nomeação de MARBURY para o cargo de Juiz de Paz, no Condado de Washington, negada pelo então Secretário de Estado JAMES MADISON por ordem do Presidente eleito THOMAS JEFFERSON, apesar do titulo de nomeação já perfeitos, inclusive assinado na ocasião pelo Ex-Presidente  JOHN ADAMS -  E SELADO COM SÊLO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA.

                O mérito da causa só foi decidido dois anos mais tarde, quando o JUIZ MARSHALL, na condição de Presidente da Corte Suprema, declarou  que embora Jefferson não direito de negar posse a Marbury. Porém a Suprema Corte não poderia conceder o writ mandamus, porquanto esta competência lhe havida sido atribuída pela seção 13 do Judcial act de 1789 era contrária à Constituição, na medida em que alargava as competências originais da Suprema Corte. A corte não poderia utilizar-se de uma atribuição ainda que conferida pelo parlamento, incompatível com a Constituição. De acordo com a CF de 1787 as competências originárias da suprema corte são restritas e poderiam ser aumentadas somente por emenda à Constituição.

                Esta decisão abriu importante precedente seguido pelas demais instâncias do poder judiciário americano, que passaram a também exercer o poder não aplicar uma lei que esteja em desacordo com CF, sendo a Suprema Corte a última instância para resolução desse conflito.

                Surge assim o que hoje se chama de sistema difuso de controle constitucional das leis. Difuso por poder realizado por todo e qualquer juiz no momento de julgar a questão concreta.

            NAQUELE MOMENTO FECHA-SE UM CICLO DA HISTÓRIA, DE MANEIRA A DISCIPLINAR A CONDUTA HUMANA SOBRE O ENTENDIMENTO DE QUE O ESTADO DE DIREITO EXIGE A SUBMISSÃO DO ESTADO NÃO SOMENTE AOS DITAMES DA LEI, MAS, ESPECIALMENTE, AOS DA CONSTITUIÇÃO.

            Aliás, a lógica do sistema constitucional, como acentuou MARSHALL, impõe realmente que, sobre a lei, se observe a Constituição.

2 – OS INSTRUMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE  

            O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE pode ser visto, conforme nos ensina ANDYARA KLOPSTOCK SPROESSER -

“como uma relação de compatibilidade entre a atuação do Estado e um conjunto de normas de direito, o chamado “bloco da legalidade”, vale dizer, o conjunto das regras que têm valor de lei: a Constituição, em primeiro lugar; a seguir todas as aquelas manifestações jurídicas que, segundo as regras constitucionais, podem obrigar a sociedade, como, em nosso país (art. 59 da CF): a lei propriamente dita (ordinária e complementar), a lei delegada, a medida provisória, o decreto legislativo e a resolução legislativa.

            A esse elenco, acrescentem-se o regulamento executivo e a sentença judiciária, estes – regulamento e sentença – extravagantes do processo legislativo, bem como o costume.

            Conforme tivemos oportunidade de comentar, no início da abordagem sobre o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, o COSTUME representa uma forma de manifestação de regras de conduta das sociedades mesclada com a maneira de comportar-se de um povo, cuja habitualidade e a convicção de que a atitude em determinadas situações corresponde a uma necessidade jurídica, nada mais elementar do que considerá-lo uma regra jurídica.

            Pois bem, partindo-se de semelhante premissa e considerando tratar-se o COSTUME de regra jurídica elaborada diretamente pela sociedade, de maneira espontânea e sem intermediação de representantes, não há como deixar de conotá-lo como um das principais fontes de inspiração da SUPREMACIA ABSOLUTA DA LEGALIDADE.

ENCERRAMENTO

ASSIM, CONCLUIMOS A NOSSA PRIMEIRA ABORDAGEM NO CURSO DE PROCESSO LEGISLATIVO, AINDA QUE ATRAVÉS DE PEQUENAS AMOSTRAGENS -  TRAÇANDO UMA RESENHA SOBRE AS DIFERENTES FORMAS DE ESTADO – CONCEITOS SOBRE A SEPARAÇÃO DE PODERES – E POR FIM O REGRAMENTO DA CONDUTA HUMANA, ATRAVÉS DO TEMPO, SOB A LUZ DAS INFLUÊNCIAS POLÍTICAS – ECONÔMICAS – RELIGIOSAS -  SOCIAIS E CULTURAIS.
                                          

Na esperança de que tenhamos enriquecido, pelo menos em parte, o conhecimento de vocês sobre o tema, e quiçá despertado a ânsia de prosseguir no curso e nos dar a oportunidade de revê-los em outra oportunidade.

Os nossos sinceros desejos de um bom curso de PROCESSO LEGISLATIVO.

BIBLIOGRAFIA:

As informações trazidas nessa exposição somente foram possíveis graças às pesquisas imprimidas juntos aos estudos elaborados por:

Manoel Gonçalves Ferreira Filho – Do Processo Legislativo – 6ª edição – Editora Saraiva – São Paulo – 2007.

Fábio Alexandre Coelho – Processo Legislativo – 1ª Edição – Editora Juarez de Oliveira – São Paulo – 2007.

Andyara Klopstock Sproesser – Processo Legislativo/Direito Parlamentar – São Paulo – ALESP/SGP – 2000.

FONTES:

Maurílio Maldonado – Separação dos poderes e sistema de freios e contrapesos desenvolvimento no Estado Brasileiro.

Hernandes Pira – Trabalho realizado no  Curso de Processo Legislativo do Instituto Legislativo Paulista da Assembléia Legislativa - 2007

Qual a diferença entre Estado unitário e Estado Federal?

De maneira sucinta poder-se-ia dizer: a diferença é que no Estado Unitário, há apenas descentralização administrativa, enquanto no Estado Federal vigoram as descentralizações política e administrativa.

Quais as principais características do Estado unitário *?

Os Estados unitários são caracterizados pela unicidade de poder. O poder político está centralizado em torno de um governo único, sendo este último competente para exercê-lo igual e homogeneamente sobre todo o território, sem quaisquer limitações impostas por outra fonte de poder.

O que é um Estado Federal?

A maneira mais simples de definir Estado Federal é caracterizá-lo como uma forma de organização e de distribuição do poder estatal em que a existência de um governo central não impede que sejam divididas responsabilidades e competências entre ele e os Estados-membros.

O que significa estado unitário?

Já o estado unitário não se constitui de estados-membros: é um estado só, uno, ainda que se possa subdividir em regiões (como a Itália), ou em províncias (como o Brasil na época do Império), ou em departamentos (como a França). Pelo que, no estado unitário, apenas há uma constituição: a constituição nacional.