Precisa fazer anotação na carteira de trabalho?

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conhecida mais popularmente como Carteira de Trabalho, é onde o trabalhador tem o registro de todos os empregos por onde passou e de outros detalhes como aumentos de salário, férias, contribuição sindical, entre outros. Ela serve como comprovante de toda a experiência que o trabalhador teve.O preenchimento é obrigatório sempre que há alguma mudança relacionada aos dados que são registrados em carteira. Por isso, é importante que todo profissional de Departamento Pessoal saiba como fazer o preenchimento correto. Segue o passo a passo completo para tudo que envolve Carteira de Trabalho!

1. Cuidado com a Carteira de Trabalho!

Este documento é muito importante e já que você vai sempre lidar com o original e nunca com a cópia, é importante cuidado extra pois perder a carteira ou inutilizá-la gera multa para a empresa. Danos podem gerar também passivo trabalhista e processo por danos morais, onde o valor a ser pago pode ser absurdamente alto.Primeiro, sempre mantenha a carteira de trabalho longe de comida, café e do alcance de crianças. Ela tem que chegar inteira e ir embora no mesmo estado em que chegou. Uma única página arrancada já é suficiente para gerar multa.Prefira caneta esferográfica simples, pois o excesso de tinta pode causar borrões e até atravessar páginas. Preferimos usar sempre caneta azul para que o escrito se destaque da impressão da página, facilitando a leitura.Mas e se você estiver escrevendo e acabar anotando uma informação errada? Como faz para evitar a rasura? Neste caso, é necessário fazer uma ressalva na CTPS. Clique aqui para saber como corrigir uma anotação errada na carteira de trabalho.

2. Atualize a carteira pelo menos uma vez por ano - especialmente junto com as férias!

Para evitar o acúmulo de informações e um maior trabalho caso haja rescisão, o ideal é manter a carteira sempre atualizada. Como o artigo 135 da CLT obriga o trabalhador a trazer a carteira de trabalho para fazer registro de suas férias, essa é a oportunidade perfeita para atualizar tudo que houve durante o ano na carteira de trabalho.

3. Anote todos os eventos da maneira correta

É importante fazer as anotações com muita atenção. Clique nos links abaixo e saiba como anotar cada um dos eventos na carteira de trabalho:Admissão de novos funcionáriosContribuição SindicalFériasAumento de SalárioDesligamento de funcionários

4. Pegou a Carteira? Devolva em até 48 horas

Quando você receber uma Carteira de Trabalho, saiba: você precisa devolvê-la para o dono em até 48 horas. O prazo é fixado pelo artigo 53 da CLT e não pode ser ultrapassado. Você pode ser multado caso esse prazo seja ultrapassado.Isso pode gerar um passivo trabalhista: o funcionário pode alegar que você levou mais de 48 horas, ou perder a carteira e colocar a culpa em você. Ele pode processar a empresa por danos morais neste caso e o valor também pode ser bem alto.Recomendamos que você crie duas declarações simples: uma que explique sobre a entrega da carteira à empresa, e a segunda sobre a devolução da carteira ao funcionário. Peça que ele assine a primeira ao entregar a carteira a você e a segunda quando você devolvê-la. Assim, você tem um comprovante de que a lei foi cumprida.

5. E se a Carteira de Trabalho não tiver mais espaço?

Caso a carteira esteja sem nenhum espaço disponível nas Anotações de Férias ou Anotações Gerais, será necessário pedir que o funcionário tire uma Carteira de Trabalho de Continuação. Ele pode agendar pelo telefone ao ligar em 158 ou no site do Ministério do Trabalho em http://saaweb.mte.gov.br/Quando você receber a nova carteira, faça a anotação do dado na carteira nova normalmente.

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Precisa fazer anotação na carteira de trabalho?

⚖️ O PRAZO PARA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO FOI ALTERADO.

☑️O prazo que o patrão tinha para realizar as anotações na carteira do trabalho do empregado era de 48 horas após a contratação, a Lei 13.874/2019, de 20 de setembro de 2019, alterou o prazo, prevendo obrigatoriedade de anotação da carteira de trabalho em até 5 dias úteis.

➡️O art. 29 da CLT passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 30 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 31 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 32 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 33 (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 34 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

Maicon Alves

Advogado OAB RS 102.906

Precisa fazer anotações na CTPS?

No momento em que se inicia um novo contrato de trabalho, anotações como a data de admissão, remuneração e as condições especiais, se houver, não podem faltar. Além dessas, devem constar anotações sobre as férias, data do desligamento do empregado e as alterações de salário e cargo.

Quem faz anotações na carteira de trabalho?

O que fazer? A anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado é obrigatória e, nos termos do artigo 29 da CLT, o empregador deve anotar a CTPS do empregado em até cinco dias a partir da data da admissão.

O que não deve ser anotado na carteira de trabalho?

Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa.