Por que todos os imigrantes procuram os Estados Unidos?

RELAT�RIO ANUAL 1996

R�PLICA DOS PETICION�RIOS � RESPOSTA DO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS � DEN�NCIA

81. Os peticion�rios fizeram m�ltiplas exposi��es que continham v�rios argumentos sobre a admissibilidade 8/ da peti��o e em rela��o �s viola��es por parte do Governo dos Estados Unidos de v�rios instrumentos internacionais de direitos humanos constantes da parte III deste relat�rio. Ademais, os peticion�rios apresentaram uma r�plica � resposta do Governo dos Estados Unidos argumentando o seguinte.9/

82. Neste caso, n�o h� provas perante a Comiss�o de que outro pa�s tenha violado suas obriga��es previstas no direito internacional quanto ao processo das solicita��es de asilo e ref�gio dos haitianos. Nenhum outro pa�s se juntou ao programa de interdi��o do Governo dos Estados Unidos, nem iniciou seu pr�prio programa de interdi��o. O fato bem conhecido � que os haitianos est�o "sofrendo graves viola��es dos direitos humanos sob a ditadura militar", o que acrescenta urg�ncia � peti��o e torna premente a necessidade de que o Governo dos Estados Unidos ofere�a asilo justo, pleno e n�o-discriminat�rio aos haitianos que fogem de seu pa�s. O Governo dos Estados Unidos n�o apresenta elementos que comprovem sua queixa de que "s� pequena percentagem de haitianos desejosos de sair do Haiti s�o de fato refugiados de boa-f�". Os peticion�rios nunca objetaram os esfor�os envidados pelos Estados Unidos para salvar e resgatar as pessoas no mar. Esta den�ncia n�o tem nada a ver com o resgate e aux�lio das pessoas no mar. Pelo contr�rio, impugna a pol�tica do Governo dos Estados Unidos de for�ar o retorno das pessoas a um pa�s em que se cometem graves e sistem�ticas viola��es dos direitos humanos, sem oferecer entrevistas de asilo justas, plenas e n�o-discriminat�rias, de acordo com o direito internacional.

83. Um governo n�o pode evitar que a Comiss�o reveja uma pol�tica ilegal, simplesmente modificando a pol�tica periodicamente. O Governo dos Estados Unidos deixou de conceder entrevistas aos haitianos interditados em abril de 1992 e essa mudan�a de pol�tica � impugnada pelos peticion�rios em v�rias exposi��es e audi�ncias perante a Comiss�o, uma vez que, como reiteradamente manifestou o Presidente Clinton e outros altos funcion�rios do Governo dos Estados Unidos, sua pol�tica � revista e modificada constantemente. Permanece a preocupa��o quanto a se as pol�ticas do Governo impugnadas nesta den�ncia foram legais. De fato, a pol�tica de agora consiste em uma vez mais conceder ao boat people entrevistas em alto mar, for�ando o regresso da grande maioria dos haitianos, negando-se a admitir qualquer haitiano interditado nos Estados Unidos e recusando-se a conceder uma revis�o judicial de qualquer dos processos ou decis�es adotadas. Espera-se que uma decis�o da Comiss�o em rela��o � pol�tica inicial do Governo dos Estados Unidos de conceder entrevistas inadequadas e mais tarde neg�-las sirva de guia para a conduta do Governo dos Estados Unidos e de outros governos em suas pol�ticas e pr�ticas atuais e futuras.

84. O Governo dos Estados Unidos admite que dos 55.694 solicitantes em abril de 1994, somente 15.293 foram entrevistados e somente 2.937 obtiveram o visto de refugiado. Conforme reconhece o Governo dos Estados Unidos, em outra nova mudan�a de pol�tica, atualmente s� se tramitam no Haiti certas categorias de solicita��o de visto de refugiado para funcion�rios de n�vel alto e m�dio do Governo de Aristide etc. As diferentes respostas e testemunhos dos peticion�rios demonstraram que as atuais condi��es do sistema de processamento de solicita��es dentro do pr�prio pa�s s�o inadequadas e perigosas. Finalmente, a pedido do Governo dos Estados Unidos e de outros governos, n�o h� atualmente v�os comerciais saindo do Haiti ou voltando. Esse � o principal obst�culo, inclusive para alguns haitianos que obtiveram o visto de refugiado para sair do pa�s. Seja qual for a inten��o do programa de processamento no pa�s, n�o se desculpa a ilegalidade do programa de interdi��o dos Estados Unidos.

85. Enquanto o Governo dos Estados Unidos alega que os haitianos repatriados n�o t�m problemas ao regressarem ao Haiti, muitos deles s�o detidos; o pr�prio Governo dos Estados Unidos admitiu que tenha sido recentemente negado a funcion�rios de sua Embaixada acesso aos detentos, e que os Estados Unidos ... n�o t�m capacidade para desvirtuar os relat�rios de suposta persegui��o ap�s o regresso das pessoas. Enquanto o Governo dos Estados Unidos agora declara que somente os propriet�rios dos botes e os contrabandistas s�o detidos ao regressarem, uma comunica��o do Departamento de Estado de 1993, que os reclamantes apresentaram � Comiss�o em 26 de abril de 1994, manifesta claramente que as autoridades haitianas "interrogaram todos os repatriados, como era usual. ... O interrogat�rio ... parece referir-se a uma expedi��o de pesca para as pessoas consideradas pela pol�cia como problem�ticas, e talvez tenha por finalidade intimidar os repatriados".

86. A resposta dos peticion�rios de 12 de abril de 1994 tamb�m apresenta elementos que comprovam o dano sofrido pelos haitianos repatriados a for�a pelo Governo dos Estados Unidos, inclusive declara��es juramentadas de Fito Jean e Dukens Luma, que testemunharam perante a Comiss�o em seu �ltimo per�odo de sess�es. O testemunho e a declara��o juramentada de Pierre Esperance tamb�m descreve a persegui��o enfrentada pelos haitianos repatriados pela Guarda Costeira dos Estados Unidos. Conforme admite o Governo dos Estados Unidos, "este n�o pode garantir a seguran�a de todos os repatriados haitianos. S� as autoridades haitianas t�m meios de proporcionar tais garantias". O Governo dos Estados Unidos naturalmente sabe que "as autoridades haitianas" n�o usam de suas faculdades para garantir os direitos fundamentais. Os haitianos arriscam suas vidas ao fugir, precisamente pelo brutal poder exercido pelas autoridades haitianas, e o Governo dos Estados Unidos sugere que pode proteger as pessoas repatriadas pelos barcos da Guarda Costeira.

87. O Governo dos Estados Unidos argumenta que n�o h� um dever jur�dico que obrigue os Estados Unidos a aceitar os haitianos fugitivos, inclusive os portadores de leg�timas solicita��es de ref�gio. Estamos respeitosamente em desacordo pelos motivos expostos em nossas declara��es anteriores e na pr�pria resolu��o sobre medidas provis�rias aprovada pela Comiss�o em fevereiro de 1993. A interdi��o dos nacionais haitianos com plena e justa oportunidade de solicitar asilo e seu regresso for�ado ao Haiti viola v�rios artigos da Declara��o Americana, da Conven��o Americana, de outros instrumentos internacionais e de direito consuetudin�rio. Contr�ria � posi��o do Governo dos Estados Unidos, a Declara��o Americana adquiriu for�a jur�dica vinculat�ria, uma vez que os Estados Unidos s�o um Estado membro da OEA e ratificaram a Carta da OEA. Ver, por exemplo, o caso N� 2141 (Estados Unidos, resolu��o 23/81, OEA/Ser.L/V/II.52 Doc.48, 6 de mar�o de 1981) e o parecer consultivo OC-10/89 (Col�mbia), de 14 de julho de 1989, da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

88. O direito internacional consuetudin�rio, neste caso, foi violado porque houve uma ado��o uniformemente extensiva e virtual de uma pol�tica de non-refoulement (n�o-devolu��o) em todo o mundo. A pol�tica de interdi��o dos haitianos por sua origem nacional (enquanto, coincidentemente, de maneira deliberada se admitem outros, tais como os nacionais de Cuba) e seu regresso for�ado ao Haiti, sem entrevistas de tipo algum para obten��o de asilo, claramente violam o princ�pio do non-refoulement.

89. Enquanto o Governo dos Estados Unidos insta o governo militar de facto no Haiti a que cumpra as resolu��es da OEA e das Na��es Unidas, n�o cumpre ele as comunica��es enviadas pela Comiss�o sobre a realiza��o de seu programa de interdi��o. Enquanto o Governo dos Estados Unidos condenava "em princ�pio e na pr�tica" a pol�tica brit�nica no passado de interdi��o e repatria��o de boat people que fugia do Vietn� para Hong Kong, (New York Times, de 25 de janeiro de 1990), iniciava ele seu pr�prio programa de interdi��o e repatria��o for�ada de um �nico grupo de pessoas: haitianos negros, pobres. N�o h� d�vida de que a maioria de tais haitianos est� fugindo da viol�ncia pol�tica, dos derramamentos de sangue, dos desaparecimentos e das mortes. Desde que foi apresentada esta peti��o, o Governo dos Estados Unidos teve quatro anos para modificar sua pol�tica e torn�-la coerente com o direito internacional e as normas de conduta legal e moral.

90. Pelo contr�rio, ele falhou, apresentando-se perante a Comiss�o em defesa de sua conduta ilegal como um programa para "salvar" e "resgatar" os haitianos que fogem de seu pa�s. Poucos haitianos e, certamente, nenhum dos que apresentaram declara��o juramentada e testemunha neste caso descreveriam a interdi��o e o regresso for�ado como uma experi�ncia "salvadora" ou "de resgate". Uma vez mais, urgentemente solicitamos � Comiss�o que tome uma decis�o final sobre os m�ritos deste caso. Esperamos que essa decis�o final se refira � pol�tica do Governo dos Estados Unidos previamente a 1992 de conceder as chamadas "entrevistas" a bordo de embarca��es da Guarda Costeira antes de devolver a for�a mais de 99% dos haitianos interditados; e � sua pol�tica posterior a 1992 de n�o conceder absolutamente entrevistas para asilo.

RESPOSTA DO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS � SOLICITA��O DA COMISS�O DE 26 DE SETEMBRO DE 1994

91. O Governo dos Estados Unidos apresentou sua resposta 10/ � solicita��o da Comiss�o relativa � interpreta��o e aplicabilidade dos artigos da Declara��o Americana que se alegou foram violados pelos fatos que configuram este caso e declara o seguinte:

92. Desde a apresenta��o do resumo dos m�ritos, em 4 de maio de 1994, pelos Estados Unidos, houve ocorr�ncias significativas tanto na pol�tica de migra��o haitiana dos Estados Unidos, como no pr�prio Haiti, das quais a mais not�vel � a restaura��o da democracia no Haiti. Tais ocorr�ncias converteram esta den�ncia alternativamente em discut�vel ou inadmiss�vel pelo esgotamento dos recursos internos, conforme se expressa mais detalhadamente no memorando anexo. Ademais, o Governo considera que a den�ncia n�o estabelece viola��o alguma da Declara��o Americana. A maioria das disposi��es da Declara��o Americana citadas pelos peticion�rios simplesmente n�o s�o relevantes para os fatos deste caso.

93. O artigo pertinente ao programa de interdi��o (artigo XXVII, relativo ao direito de asilo) n�o exige que os Estados Unidos admitam haitianos que fogem para os Estados Unidos, nem impede que os Estados Unidos repatriem haitianos, mesmo aqueles que pudessem ter um temor aut�ntico de persegui��o. Os Estados Unidos consideram que o programa de interdi��o � uma abordagem sadia da migra��o ilegal de haitianos pelo mar. A pol�tica dos Estados Unidos foi e continua a ser uma resposta legal e humanit�ria � migra��o ilegal e � trag�dia potencial dos haitianos que arriscam a vida no mar. O Governo dos Estados Unidos respeitosamente solicita � Comiss�o uma das seguintes alternativas: declarar esta den�ncia discut�vel, inadmiss�vel, ou que n�o h� viola��o alguma da Declara��o Americana.

94. No per�odo entre a suspens�o da pol�tica de repatria��o direta e o regresso do Presidente Aristide ao Haiti, mais de 20.000 haitianos foram interceptados pela Guarda Costeira e levados a ref�gios seguros. Em 11 de janeiro de 1995, mais de 16.000 haitianos haviam regressado voluntariamente ao Haiti de Guant�namo. Os Estados Unidos consideram que, com a retirada dos l�deres golpistas, a restaura��o da democracia e o melhoramento da situa��o de seguran�a no pa�s, h� alguns poucos haitianos, se � que os h�, que n�o podem regressar com seguran�a ao Haiti. Em 29 de dezembro de 1994, funcion�rios dos Estados Unidos na ba�a de Guant�namo anunciaram aos haitianos que ali permaneciam que, se decidissem regressar voluntariamente ao Haiti antes de 5 de janeiro, seriam eleg�veis para o recebimento de benef�cios da repatria��o, inclusive uma remunera��o de 200 d�lares haitianos (cerca de 80 d�lares estadunidenses) e para a participa��o em programas de trabalho. Foram informados de que praticamente todos os haitianos deveriam regressar ao Haiti, dado o melhoramento das condi��es locais, e que as pessoas que acreditavam n�o poderem regressar em condi��es seguras teriam a oportunidade de se fazerem ouvir em suas demandas.

95. Calcula-se que 670 dos haitianos que ent�o restavam decidiram valer-se desses benef�cios. Em 5 de janeiro, os Estados Unidos come�aram a repatriar os haitianos que restavam. Como parte desse processo, concedeu-se a todos os haitianos, se o desejassem, a oportunidade de manifestar qualquer preocupa��o quanto ao seu regresso ao Haiti. Funcion�rios do Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o est�o avaliando tais preocupa��es � luz das condi��es no Haiti e n�o enviar�o de regresso ao Haiti neste momento nenhum haitiano com rela��o ao qual haja motivos fundamentados para crer que — n�o obstante a mudan�a das circunst�ncias e desde que os motivos n�o sejam disputas pessoais — haveria risco se a pessoa fosse devolvida ao Haiti. Em 17 de janeiro, 60 casos foram considerados para futuras entrevistas com funcion�rios do Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o.

96. O significado de "seguran�a" do artigo I11/ — O artigo I da Declara��o sofreu substanciais modifica��es previamente � sua reda��o final. Os arquivos sobre a negocia��o deste artigo sugerem insistentemente que o direito � seguran�a, como os peticion�rios parecem perceber, n�o � o que tinham em mente aqueles que formularam a Declara��o. O projeto original da Comiss�o Jur�dica continha artigos separados para o direito � vida (inspirado na Declara��o Americana da Independ�ncia) e o direito � liberdade pessoal e n�o continha artigo algum sobre a seguran�a das pessoas. O anexo aclarat�rio da Comiss�o Jur�dica destaca o valor de consagrar esse direito fundamental de maneira geral, deixando para disposi��o posterior a defini��o dos aspectos espec�ficos do direito e as restri��es que forem necess�rias. As mudan�as introduzidas pelo projeto revisto da Comiss�o Jur�dica nestes dois artigos n�o s�o mat�ria desta discuss�o.

97. Aplica��o dos fatos do presente caso — Os Estados Unidos defendem que a prote��o da vida, da liberdade e da seguran�a das pessoas s�o um princ�pio solene que deve orientar as a��es de todos os Estados. Na preserva��o desse princ�pio, continuamos a procurar a plena realiza��o da seguran�a pessoal dos indiv�duos em qualquer lugar. Entretanto, o direito � seguran�a das pessoas, conforme � entendido na Declara��o Americana, simplesmente n�o � relevante para a situa��o de fato do programa de interdi��o de haitianos. O direito � seguran�a das pessoas n�o cria uma obriga��o para os Estados de admitir pessoas que fogem de seu pa�s pelo mar, nem impede que se proceda � sua repatria��o, mesmo no caso de um refugiado de boa-f�. Tampouco exige que se proporcione ref�gio seguro. Como se discutiu em nossa exposi��o de 4 de maio, os Estados Unidos n�o disp�em de provas que indiquem que os haitianos repatriados tenham sido objeto de abuso ou acosso em conseq��ncia de sua condi��o de interdito repatriado. Na supervis�o dos repatriados, os Estados Unidos n�o encontrou evid�ncia de persegui��o sistem�tica dos boat people devolvidos. A integridade f�sica dos haitianos interceptados simplesmente n�o foi afetada pelas a��es dos Estados Unidos.

98. Levar os haitianos resgatados e interditados para a ba�a de Guant�namo a fim de proporcionar-lhes ref�gio seguro maximiza a seguran�a das pessoas. Os haitianos n�o est�o sendo privados de sua liberdade na ba�a de Guant�namo, como tamb�m est�o em liberdade para regressar ao Haiti ou ir-se para outro pa�s que os aceite. A restri��o de seus movimentos em Guant�namo � necess�ria em virtude das exig�ncias de opera��o de uma instala��o militar em territ�rio hostil. A seguran�a dos haitianos exige que n�o possam andar livres al�m do per�metro dos acampamentos, onde h� campos minados e outros riscos. Mediante a disponibilidade do processo em seu pr�prio pa�s, os Estados Unidos criaram, para os haitianos com aut�ntico temor de persegui��o por motivo de ra�a, religi�o, nacionalidade ou filia��o a determinado grupo social ou pol�tico, a possibilidade de reinstalar-se nos Estados Unidos sem ter de arriscar suas vidas no mar ou cruzando a fronteira para a Rep�blica Dominicana. Nenhum outro pa�s ofereceu tais meios de prote��o da vida, da liberdade e da seguran�a do haitianos.

99. Significado do artigo II — O direito de igualdade perante a lei foi concebido por aqueles que formularam o projeto de Declara��o Americana como o mais importante, uma vez que "qualificou" todos os demais direitos (Anexo aclarat�rio do projeto preliminar de Declara��o, p�gina 72), est� impl�cito em todos os demais (Idem, p�gina 103) e constitui o pilar te�rico sobre o qual repousam todos os demais direitos. O direito � igualdade �, em ess�ncia, um direito derivado, uma vez que primeiro deve haver um direito substantivo — por exemplo, inclu�do numa lei — e ent�o este deve ser aplicado de maneira que todas as pessoas sejam iguais perante a referida lei. Esse direito n�o necessariamente pro�be diferente tratamento, por exemplo, aos estrangeiros comparativamente aos nacionais. Em resumo, o direito de igualdade perante a lei � um direito de igualdade com respeito � aplica��o dos direitos substantivos consagrados na Declara��o como direitos fundamentais. Por conseguinte, a Comiss�o deve considerar primeiro que direitos consagrados na Declara��o Americana s�o aplic�veis � situa��o do programa haitiano de interdi��o, o significado desses direitos aplicados neste contexto e, ent�o, avaliar se tais direitos substantivos est�o sendo aplicados de maneira coerente com o consagrado no artigo II. Como se observou na introdu��o desta exposi��o, os Estados Unidos consideram que o �nico direito consagrado na Declara��o Americana que � relevante para o programa haitiano de interdi��o � o direito de asilo consagrado no artigo XXVII. Por conseguinte, aos olhos dos Estados Unidos, a decis�o da Comiss�o deve centrar-se no disposto no artigo XXVII e em se o direito de asilo ali consagrado vem sendo aplicado de maneira coerente com a igualdade perante a lei estipulada na artigo II.

100. Acresce que, mesmo com respeito aos direitos particulares, o artigo II, como outros artigos estabelecidos em outros instrumentos de direitos humanos, "n�o pro�be o estabelecimento de alguma diferen�a de tratamento no exerc�cio dos direitos e liberdade reconhecidas ..." na Declara��o, desde que a diferen�a seja objetiva e razo�vel. Caso relativo a aspectos relacionados com leis no uso de idiomas na educa��o na B�lgica, 1EHRR 252.

101. Aplica��o dos fatos neste caso — Os Estados Unidos reafirmam os objetivos estabelecidos no artigo II da Declara��o. A igualdade perante a lei permanece profundamente afian�ada em nossa jurisprud�ncia interna como um dos princ�pios do sistema jur�dico dos Estados Unidos. A jurisprud�ncia dos Estados Unidos neste ponto � resumida de maneira breve pelo Instituto de Lei Americana em seu (Terceiro) Restabelecimento da Lei de Rela��es Exteriores dos Estados Unidos (1987). A se��o 722 do Restabelecimento diz o seguinte:

a) Um estrangeiro nos Estados Unidos tem direito a garantias constitucionais diferentes daquelas expressamente reservadas aos cidad�os.

b) De acordo com a subse��o 1, um estrangeiro nos Estados Unidos n�o pode ser privado da prote��o igualit�ria das leis, mas a prote��o igualit�ria n�o impede as distin��es razo�veis entre estrangeiros e cidad�os, ou entre diferentes categorias de estrangeiros.

102. Os direitos legais dos estrangeiros consagrados no Restabelecimento foram mais desenvolvidos mediante diversas opini�es da Corte Suprema dos Estados Unidos. Mediante tais decis�es, os Estados Unidos reconheceram um compromisso de acordo com as Emendas Quinta e D�cima Quarta da Constitui��o, segundo as quais o Governo deve proporcionar a mesma prote��o jur�dica a todas as pessoas "dentro da jurisdi��o" dos Estados Unidos. Pyler versus Doe, 457 US 202 (1982). A lei tamb�m � clara no sentido de que o Governo dos Estados Unidos n�o tem uma obriga��o jur�dica, segundo a Constitui��o, de proporcionar a mesma prote��o �s pessoas que se encontram fora da jurisdi��o do pa�s. Estados Unidos ex. rel. Turner versus Williams, 194 US 279, 292 (1904); Mathews versus D�az, 426 US 67, 79 (1976). No caso D�az, a Corte Suprema dos Estados Unidos assinalou que "grande n�mero de disposi��es constitucionais e legais fundamenta-se na premissa de que uma distin��o leg�tima entre cidad�os e estrangeiros pode justificar os atributos e benef�cios para uma categoria que n�o se concedam � outra... A totalidade do T�tulo 8� do C�digo dos Estados Unidos, que rege os estrangeiros e a nacionalidade, fundamenta-se na legitimidade de distinguir entre cidad�os e estrangeiros. Consider�vel n�mero de disposi��es legais federais disp�em tratamento diferente para os estrangeiros e os cidad�os". 426 US 67, 78.

103. A pol�tica dos Estados Unidos a esse respeito � coerente com o Restabelecimento e com os princ�pios estabelecidos no artigo II da Declara��o. Os Estados Unidos consideram que suas leis de imigra��o e sobre refugiados tratam os estrangeiros de maneira justa, coerente e eq�itativa. Com efeito, como pa�s de imigrantes, os Estados Unidos valoram as normas de prote��o e contam com algumas das mais amplas que qualquer dos pa�ses do mundo. Os Estados Unidos devem considerar os fatores pol�ticos e econ�micos particulares do Haiti ao determinar a melhor forma de honrar os compromissos criados pela Conven��o sobre Refugiados e as demais normas aplic�veis.

104. Sem preju�zo da an�lise jur�dica de que n�o assiste aos haitianos nem a nacionais de qualquer outro pa�s o direito de ingressar nos Estados Unidos ou de evitar sua repatria��o, tamb�m cumpre assinalar que as a��es dos Estados Unidos n�o se referem aos haitianos unicamente. Os Estados Unidos adotaram uma pol�tica relacionada com os estrangeiros que procurem ingressar nos Estados Unidos por mar ilegalmente. Essa pol�tica consta da Proclama��o Presidencial 4865, de 29 de setembro de 1981, FR 28829, 46 Fed. Reg. 48.107, e da Ordem Executiva 12807, de maio de 1992, que substituiu a Ordem Executiva 12324, de 29 de setembro de 1981, e reflete o fato de que n�o h�, para os estrangeiros sem a documenta��o adequada o direito de ingressar nos Estados Unidos. Tais documentos n�o diferenciam, nem na teoria nem na pr�tica, as bases de nenhum dos fatores enumerados no artigo II. Os estrangeiros chineses que procurem entrar ilegalmente nos Estados Unidos por mar, ao serem interceptados pela Guarda Costeira dos Estados Unidos, tamb�m ser�o impedidos de ingressar nos Estados Unidos, se poss�vel com a coopera��o de outros pa�ses de tr�nsito. Os estrangeiros chineses que, nesse contexto, aleguem que temem ser perseguidos se regressarem � China, n�o necessariamente s�o levados aos Estados Unidos para que apresentem pedido de asilo. Em vez disso, suas queixas s�o bem examinadas por funcion�rios do pa�s h�spede, por funcion�rios do Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o dos Estados Unidos ou por funcion�rios do Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Refugiados.

105. Os nacionais de Cuba encontrados no mar, desde agosto do corrente ano, tamb�m foram levados �s instala��es do ref�gio de seguran�a da ba�a de Guant�namo, e alguns foram transladados ao ref�gio de seguran�a do Panam�. Alguns nacionais de Cuba foram admitidos nos Estados Unidos, por motivos relacionados com as circunst�ncias particulares por longo tempo existentes em seu pa�s, as quais n�o s�o relevantes para o caso dos nacionais do Haiti. Os Estados Unidos n�o t�m conhecimento de peti��es de asilo nos Estados Unidos de nacionais de outro pa�s interceptados no mar.

106. As diferen�as de tratamento desses grupos de estrangeiros s�o permitidas em primeira inst�ncia porque n�o h� um direito subjacente que implique que devam ser tratados de igual maneira. As diferen�as de tratamento desses grupos de estrangeiros pelos Estados Unidos s�o razoavelmente relacionadas com as condi��es existentes em seu pa�s de origem e as respectivas diferentes pol�ticas dos Estados Unidos com respeito a esses pa�ses. Tais distin��es s�o exerc�cios de formula��o de pol�tica absolutamente permitidos e n�o implicam desafio com base em discrimina��es proibidas.

107. O significado do artigo XVII e sua aplica��o � situa��o de fato — Ap�s rever os antecedentes da negocia��o desse artigo, os Estados Unidos n�o encontram onde est� a relev�ncia do mesmo ante o programa de interdi��o de haitianos. N�o aparece em parte alguma o tema da pol�tica e a��es dos Estados Unidos que se relacionam com o artigo. N�o parece que se possa apresentar uma poss�vel nega��o da personalidade jur�dica neste caso. Tampouco parece que direitos civis b�sicos possam estar em discuss�o. Os Estados Unidos n�o podem referir-se de maneira significativa � aplica��o do artigo XVII aos fatos deste caso. Contudo, os Estados Unidos reconhecem e cumprem plenamente, como uma proposi��o geral, o princ�pio estipulado no artigo XVII. Todas as pessoas gozam do direito natural de exercer os direitos civis inerentes � condi��o humana. A Declara��o Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos (1966) referem-se a isso. Os Estados Unidos consideram o reconhecimento dos direitos civis b�sicos consagrados no artigo XVII como elemento necess�rio � sociedade democr�tica, na qual se acham comprometidos todos os Estados membros da OEA.

108. Conquanto seja incontroverso o fato de que todas as pessoas t�m direitos civis b�sicos, o artigo XVII n�o significa que todos os Estados estejam obrigados a conceder os mesmos direitos civis a todos os indiv�duos onde quer que se encontrem do mesmo modo que o fazem com seus pr�prios nacionais. Os Estados Unidos protegeram e continuam a proteger em seus tribunais nacionais os direitos civis b�sicos de todos os nacionais dos Estados Unidos e de todas as pessoas localizadas "dentro da jurisdi��o" de suas fronteiras nacionais. Pyler versus Doe, supra. Ao mesmo tempo, os Estados Unidos se negam a reconhecer, como aparentemente o fazem os peticion�rios, que um Estado tenha a obriga��o jur�dica de estender a prote��o dos direitos civis estabelecidos em suas leis internas ou nos diferentes tratados internacionais de direitos humanos aos estrangeiros que se achem fora de suas fronteiras, sem que declarem expressamente seu prop�sito. Sale versos Conselho de Centros Haitianos, 113 S. Ct 2549, 2565. Isso � verdade, tamb�m no caso de contato entre as autoridades dos Estados Unidos e nacionais de outros pa�ses fora dos Estados Unidos, por exemplo, a bordo de barcos da Guarda Costeira ou nas instala��es navais norte-americanas na ba�a de Guant�namo, em Cuba. N�o se sugere em absoluto que tais a��es possam vulnerar direitos civis em caso algum. Conforme se observou, o conceito geral do ref�gio de seguran�a � oferecer prote��o volunt�ria �s pessoas que sentem que a necessitam.

109. Significado do artigo XVIII — O artigo XVIII baseia-se nos artigos XI (direito � seguran�a contra a deten��o arbitr�ria) e o XII (direto ao devido processo), do texto do projeto preliminar da Comiss�o Jur�dica. O artigo XI do projeto original assinalava, entre outras coisas, que toda pessoa acusada de um delito poderia ter direito a julgamento imediato e a tratamento adequado ("humano" no texto final da Comiss�o Jur�dica) durante o tempo de deten��o. O artigo XII assinalava que toda pessoa acusada de um delito devia ter direito a os, que seu caso fosse levado a ju�zo imparcial e p�blico ("a ju�zo legal, imparcial e p�blico de seu caso", segundo a minuta final da Comiss�o Jur�dica), a defrontar-se com testemunhas e a ser julgada por tribunais previamente estabelecidos pela lei, anteriormente � comiss�o do delito ("e a ser julgado pela lei vigente no momento em que se cometeu o delito e por tribunais previamente estabelecidos", no texto final da Comiss�o Jur�dica). Esses dois artigos referem-se � situa��o de uma pessoa acusada de delito e, nesse sentido, n�o s�o relevantes nesta discuss�o. O texto revisto do Grupo de Trabalho da Sexta Comiss�o converteu-se no texto aprovado. O artigo XVIII n�o exige dos tribunais que se pronunciem com determinado resultado a respeito da suposta nega��o de direitos jur�dicos. Em vez disso, o artigo refere-se � garantia de que haja um processo dispon�vel para assegurar o respeito aos direitos jur�dicos.

110. Aplica��o aos fatos do presente caso — Os Estados Unidos se comprometeram e est�o firmemente empenhados em manter um sistema judicial justo e eficiente, capaz de determinar os direitos jur�dicos do indiv�duo. A prote��o judicial dos direitos individuais representa uma das fun��es mais importantes e respeitadas do sistema judici�rio dos Estados Unidos. Primeiro, deve existir, em todo caso, um direito subjacente. Como se demonstrou reiteradamente nos tribunais dos Estados Unidos ao serem consideradas as diferentes queixas apresentadas pelos peticion�rios no correr dos anos em rela��o ao programa de interdi��o de haitianos, os estrangeiros que se encontrem fora dos Estados Unidos n�o possuem direitos gerais segundo as leis estadunidenses, exceto as previstas nas leis de imigra��o dos Estados Unidos. Mais especificamente, os estrangeiros que se encontrem fora dos Estados Unidos n�o t�m o direito de alegar prerrogativas processuais na considera��o de seus pedidos de asilo, ou de evitar a repatria��o, mesmo ante a persegui��o de seus governantes. Essa disposi��o foi firme e definitivamente estabelecida pela Corte Suprema dos Estados Unidos no caso Sale. A Corte esclareceu que nem a lei de imigra��o dos Estados Unidos (se��o 243, h, da Lei de Imigra��o e Nacionalidade)e, nem o artigo 33 da Conven��o sobre Refugiados exige o ingresso nos Estados Unidos ou impedem a repatria��o de nacionais do Haiti encontrados fora dos Estados Unidos por funcion�rios estadunidenses. Uma vez que tais direitos jur�dicos n�o existem segundo as leis dos Estados Unidos, n�o h� direitos a proteger perante os tribunais.

111. Tampouco, a nosso ver, outros Estados membros da OEA interpretam o artigo XVIII como uma exig�ncia a suas autoridades no sentido de admitir n�o-nacionais � procura de asilo ou oferecer processos extraterritoriais. A den�ncia dos peticion�rios de que lhes foram negados os direitos relativos �s condi��es de tratamento em Guant�namo n�o � reconhecida na lei dos Estados Unidos. N�o h� precedentes fixados por nenhuma Corte dos Estados Unidos que respaldem a den�ncia dos peticion�rios. (A decis�o do Distrito Oriental de Nova York limitou-se aos haitianos que haviam sido investigados de acordo com a pol�tica anterior de investiga��es, que precede a decis�o do caso Sale do Supremo Tribunal e j� n�o tem validade � luz do recente mandato do Supremo Tribunal. A decis�o do Tribunal do Segundo Distrito de Apela��es e as ordens do Tribunal do Distrito foram anuladas e j� n�o servem de precedente). No lit�gio ainda pendente perante o Tribunal de Apela��es, os peticion�rios alegam, entre outras viola��es, a viola��o dos direitos constitucionais no tratamento dos haitianos em Guant�namo com respeito ao tema de sua admiss�o nos Estados Unidos e sua repatria��o. Mesmo na aus�ncia de um direito subjacente houve ampla oportunidade de recorrer aos tribunais. Os peticion�rios tiveram acesso reiterado, exaustivo e cont�nuo aos tribunais dos Estados Unidos para fazer valer as supostas denega��es de seus direitos e deu-se ampla e plena considera��o a suas den�ncias por parte dos tribunais dos Estados Unidos, em todos os n�veis. (Ver antecedentes dos lit�gios perante os tribunais dos Estados Unidos, acrescenta a exposi��o de 4 de maio dos Estados Unidos, em como os antecedentes do atual lit�gio, mencionado no in�cio desta exposi��o). Aqui n�o houve denega��o de processos.

112. Significado do artigo XXIV — O artigo XXIV deriva do artigo VII do texto do projeto preliminar da Comiss�o Jur�dica, que estabelece, em ess�ncia, que toda pessoa tem o direito, exercido mediante a��o individual ou coletiva, de apresentar ao governo peti��es para a compensa��o de faltas ou por qualquer outro assunto de interesse p�blico ou privado. Claro est� que, desde a discuss�o da Comiss�o Jur�dica, o direito de que aqui se trata � evidentemente mais amplo que o direito de acudir aos tribunais do artigo XVIII. Enquanto este se orienta para a repara��o dos direitos jur�dicos por parte das autoridades judici�rias, o artigo XXIV destina-se a questionar o p�blico de maneira mais geral, no sentido de estimular o debate p�blico sobre um tema ou estabelecer a responsabilidade de funcion�rios p�blicos mediante puni��o p�blica por suas a��es ou omiss�es, ou de chamar a aten��o das autoridades para o tema. "Pedir" a uma autoridade competente, desse ponto de vista, por conseguinte, pode ser qualquer coisa, desde solicitar pelos meios de comunica��o ou escrever uma carta a um funcion�rio eleito ou designado, ou em nome de um grupo, para chamar a aten��o sobre determinado assunto. Esse artigo seria satisfeito mediante a interposi��o de um recurso perante os tribunais.

113. Aplica��o dos fatos do presente caso — O artigo XXIV n�o exige a cria��o de processos especiais para os estrangeiros fora do territ�rio dos Estados Unidos e, por conseguinte, n�o � relevante para o programa de interdi��o de haitianos. Os peticion�rios, neste caso, n�o somente durante o tempo de tramita��o do processo perante a Comiss�o, mas desde o in�cio do programa de interdi��o de haitianos em 1981 por parte dos Estados Unidos, exerceram, sem restri��es, seu direito de peti��o com respeito ao programa. Os peticion�rios levaram o tema do programa de interdi��o de haitianos � aten��o do p�blico americano e dos funcion�rios dos Estados Unidos por todos os mecanismos dispon�veis e perante as pr�prias autoridades competentes dos Estados Unidos. Utilizaram os meios de comunica��o em todas as suas formas (imprensa, r�dio e televis�o); solicitaram a funcion�rios dos Estados Unidos, de todos os ramos do poder p�blico — legislativo, executivo e judici�rio — em todos os n�veis do Governo, mediante correspond�ncia por escrito, encontros pessoais, audi�ncias p�blicas, iniciativas legislativas, impugna��es jur�dicas individuais e coletivas e, inclusive, chamaram a aten��o internacional para o programa de interdi��o de haitianos.

114. O Governo dos Estados Unidos n�o impediu aos peticion�rios que realizassem nenhum de seus esfor�os. Os peticion�rios foram e continuam a ser recebidos e ouvidos por funcion�rios dos Estados Unidos em todos os foros mencionados. Sem d�vida alguma, os peticion�rios comprometeram o p�blico americano e os funcion�rios dos Estados Unidos em permanente debate sobre a pol�tica de interdi��o de haitianos. � justo dizer que os peticion�rios influenciaram consideravelmente essa pol�tica ao longo dos anos. Outros grupos interessados desempenharam papel vital em concentrar a aten��o nacional no tema que os preocupa e em representar os interesses de seu eleitorado. O fato de que os pontos de vista pol�ticos dos peticion�rios n�o tenham sido assumidos em todos os aspectos pelo Governo dos Estados Unidos, ou por uma maioria do povo americano, n�o significa que seus direitos tenham sido violados e que seu direito de peti��o tenha sido vulnerado pelos Estados Unidos. Os Estados Unidos reconhecem o papel positivo que desempenharam os peticion�rios no debate sobre a pol�tica de interdi��o e sua evolu��o nesses quase quinze anos de exist�ncia. Os Estados Unidos esperam que os peticion�rios continuem advogando em nome de seu eleitorado nos anos vindouros, mesmo com as mudan�as fundamentais ocorridas no Haiti. Os Estados Unidos acolhem com satisfa��o a discuss�o permanente.

115. Significado do artigo XXVII — Relacionado com o direito de asilo, o artigo primeiramente apareceu no texto do Grupo de Trabalho da Sexta Comiss�o e foi promovido pela Delega��o da Bol�via. O texto do Grupo de Trabalho n�o continha a frase "de acordo com as leis de cada pa�s", mas inclu�a outra que dizia "de acordo com os conv�nios internacionais". Esta �ltima foi inclu�da na proposta apresentada � Sexta Comiss�o pela Delega��o da Bol�via no documento CB-163/C. VI-9. O significado da inclus�o da frase "de acordo com as leis de cada pa�s" � explicitamente reconhecer e preservar a soberania estatal sobre as quest�es de imigra��o, inclusive em rela��o ao tema da admiss�o de refugiados. Como se deduz da negocia��o posterior da Conven��o das Na��es Unidas de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, a aus�ncia de uma obriga��o de admitir os refugiados sugere a possibilidade de que um refugiado seja deixado num lugar de persegui��o, uma vez que a maioria dos fluxos de refugiados s�o os que cruzam as fronteiras em busca de asilo em pa�ses vizinhos.

116. A frase "de acordo com os conv�nios internacionais", embora n�o seja clara nos registros da negocia��o, sugere a pouca disposi��o no contexto da Declara��o Americana de assumir qualquer obriga��o jur�dica al�m das j� existentes, ou seriam assumidas na esfera de negocia��es internacionais de natureza vinculat�ria. Embora a Conven��o sobre Refugiados de 1951 seja posterior � Declara��o Americana, j� havia ent�o longa tradi��o de conv�nios internacionais relativos a asilo na regi�o da Am�rica Latina, a come�ar pelo T�tulo II do Tratado de Direito Penal Internacional, Montevid�u, 1889, e inclusive a Conven��o de Havana, que estabelece as normas a serem observadas para a concess�o de asilo, de 20 de fevereiro de 1928 (132 LNTS 323), a Conven��o de Montevid�u sobre Asilo Pol�tico, de 26 de dezembro de 1933 e o Tratado de Montevid�u sobre Asilo Pol�tico, de 4 de agosto de 1939. Esses conv�nios refletem o enfoque particular latino-americano do tema do asilo, centrado nas no��es de asilo territorial e diplom�tico, e n�o foram adotados pelos Estados Unidos. Os Estados Unidos aderiram ao enfoque consagrado na Conven��o sobre Refugiados de 1951. Uma vez que n�o � de todo claro que a tradi��o latino-americana do asilo requeira algo mais do que a pr�tica dos Estados Unidos reflete, os Estados Unidos n�o s�o parte nas conven��es latino-americanas sobre asilo e, por conseguinte, n�o se acham juridicamente a elas vinculados. Estas n�o proporcionam, conseq�entemente, diretrizes para este caso.

117. Na jurisprud�ncia europ�ia, anteriormente � ado��o da Conven��o sobre Refugiados de 1951, havia v�rios acordos internacionais sobre refugiados, nenhum dos quais exigia a admiss�o de um refugiado de fora do territ�rio, nem proibia a repatria��o de um refugiado que ainda n�o tivesse chegado ao territ�rio nacional de um Estado, mas nenhum deles foi ratificado pelos Estados Unidos. Esses conv�nios n�o s�o relevantes numa discuss�o sobre o ponto a que se refere o artigo XXVII, porquanto n�o se aplicam aos fatos deste caso.

118. Tamb�m cumpre assinalar que o direito de obter asilo num territ�rio estrangeiro � um direito indeterminado, que n�o � espec�fico de nenhum Estado em particular. N�o cria a obriga��o para nenhum Estado especificamente de oferecer asilo a uma pessoa que esteja � procura deste. A formula��o reflete as no��es hist�ricas expressas por Atle Grahl-Madsen em seu trabalho sobre refugiados, segundo as quais o direito de asilo � um direito do indiv�duo de impor-se contra seu Estado de origem, de modo que o Estado permita ao indiv�duo abandon�-lo; e um direito do Estado que oferece o asilo de impor-se ao Estado de origem, exercendo desse modo o direito de conceder asilo a nacionais de outros pa�ses. Grahl-Madsen, El Estatuto de los Refugiados en el Derecho Internacional (A.W. Sijthoff-Leyden, 1966) (Ver, em especial, a discuss�o sobre o direito de asilo, Vol. II, p�ginas 3-193). Isto se pode entender mais facilmente no sentido do direito internacional tradicional de que uma pessoa � responsabilidade de um Estado e seu sujeito e, por conseguinte, consiste no direito do indiv�duo (ou de outro Estado) de impor-se contra seu Estado de origem, o que deve ser protegido pelo direito aos direitos humanos. Esse ponto de vista sobre o significado do direito de asilo do artigo XXVII reflete-se na jurisdi��o da Comiss�o na resolu��o N� 6/82, Caso 7898 (Cuba), de 8 de mar�o de 1982, e na resolu��o 6/82, Caso 7602 (Cuba), tamb�m de 8 de mar�o de 1982, as quais incluem conclus�es da Comiss�o com respeito a viola��es do artigo XXVII nos casos de nacionais de Cuba que foram impedidos pelo Governo cubano de deixar o pa�s.

119. Aplica��o aos fatos do presente caso — O programa de interdi��o de haitianos dos Estados Unidos, em cada uma de suas formas, desde o in�cio do processo, foi e continua a ser coerente com o direito de procurar e obter asilo em outros pa�ses consagrado no artigo XXVII da Declara��o Americana. Como se esclareceu na exposi��o anterior sobre o significado do artigo XXVII, o direito de procurar e obter asilo, segundo a Declara��o, deve ser implementado de acordo com as leis nacionais. Conforme se argumentou minuciosamente na exposi��o sobre o m�rito apresentada pelos Estados Unidos em 4 de maio de 1994, as leis dos Estados Unidos sobre a quest�o do "direito de asilo" dos haitianos interditados no mar est�o perfeitamente claras no programa de interdi��o de haitianos; os haitianos interditados no mar pelos Estados Unidos n�o est�o autorizados a ingressar nos Estados Unidos ou a impedir sua repatria��o, mesmo que sejam considerados refugiados segundo os par�metros da Conven��o sobre Refugiados de 1951 ou os par�metros da lei dos Estados Unidos.

120. Os haitianos dentro dos Estados Unidos n�o foram e n�o ser�o enviados de regresso ao Haiti sem que lhes seja dada a oportunidade de apresentar �s autoridades competentes solicita��o de asilo que desejem formular e delas receber resposta. Qualquer a��o dos Estados Unidos no sentido de oferecer aos haitianos interditados meios adicionais de obten��o de asilo — tais como o ref�gio de seguran�a na ba�a de Guant�mano, no navio da Marinha em �guas territoriais da Jamaica e, inclusive, no pr�prio Haiti — foram e continuam a ser totalmente discricion�rias, de acordo tanto com o direito internacional como com o direito interno dos Estados Unidos. Esses benef�cios adicionais proporcionados aos haitianos objeto de interdi��o ao longo dos anos s�o unicamente isso — benef�cios adicionais — e n�o a fonte de obriga��es ou normas jur�dicas vinculat�rias.

121. A pol�tica dos Estados Unidos relacionada com a interdi��o e repatria��o de nacionais do Haiti foi e continua a ser coerentes com os par�metros de direitos humanos estabelecidos na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Protegeu a vida dos haitianos no mar, oferecendo tanto prote��o tempor�ria fora dos Estados Unidos como reassentamento permanente nos Estados Unidos a inumer�veis haitianos que necessitavam dessa prote��o, e deu um enfoque humano ao manejo das tentativas de ingresso nos Estados Unidos em viola��o das leis de imigra��o dos Estados Unidos. Ademais, essa pol�tica permite aos Estados Unidos reter, nos ramos do poder p�blico, a faculdade de implementar a pol�tica exterior, a qual finalmente restaurou a democracia e os direitos humanos no Haiti. Os Estados Unidos insistem em que a Comiss�o deve afirmar que as pol�ticas de interdi��o e repatria��o s�o aceit�veis e coerentes com os princ�pios humanit�rios expressos na Declara��o.

RESPOSTA DOS PETICION�RIOS

12/ � SOLICITA��O DA COMISS�O

122. Significado do artigo I — O direito � "seguran�a" tamb�m se encontra na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, no artigo 7.1: "Toda pessoa tem direito � liberdade e � seguran�a pessoais", na Declara��o Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 3, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos, artigo 9.1, e na Conven��o Europ�ia sobre Direitos Humanos. A Comiss�o Interamericana encontrou uma viola��o da garantia de seguran�a do artigo I — "onde um Ministro do Interior envia uma mensagem a um homem cuja deten��o tinha sido decretada, dizendo em nome da Guarda Nacional que, se n�o se deixa capturar, eles n�o poder�o garantir-lhe a vida". Direito Internacional dos Direitos Humanos, 142, citando o Caso 2509 (Panam�) AR 1979/80, 63. O artigo I protege o direito "� vida, � liberdade e � seguran�a" de todas as pessoas. O direito "� vida" sugere o significado do direito a n�o p�r fim � vida de outra pessoa arbitrariamente. O direito "� liberdade" sugere a aplica��o do direito de estar isento de deten��o arbitr�ria. O direito "� seguran�a" sugere o significado de estar livre de deten��o arbitr�ria e do perigo ou risco de dano ou menosprezo da pessoa.

123. Aplica��o do artigo I — O Governo dos Estados Unidos insiste em que seu programa de interdi��o "salva vidas de haitianos no mar" e realmente � um programa de "resgate" humanit�rio. Nota do Governo dos Estados Unidos, de 4 de maio de 1994 (doravante "nota do Governo"), p�gina 3. Os peticion�rios nunca objetaram os esfor�os que o Governo dos Estados Unidos possa envidar para salvar e resgatar as pessoas do mar. Essa peti��o impugna a pol�tica do Governo dos Estados Unidos de realizar interdi��es for�adas e devolver as pessoas a um pa�s onde h� viola��es generalizadas dos direitos humanos, sem oferecer-lhes entrevistas de asilo justas, plenas e n�o-discriminat�rias, em cumprimento ao direito internacional.13/ Durante o per�odo de tramita��o do caso, s� se ofereceu aos haitianos interceptados a oportunidade de entrevistas superficiais, ou n�o foram em absoluto entrevistados. A declara��o de David I. afirma, em parte, que: "Nosso barco zarpou em 7 de fevereiro de 1989 com 179 pessoas a bordo. Sete horas depois, �s 10h50, fomos interceptados pela Guarda Costeira norte-americana. Disseram eles que se n�o sub�amos a bordo de sua embarca��o, nos obrigariam a faz�-lo a for�a. Obrigaram-nos a subir a bordo de seu barco e incendiaram o nosso. A partir do momento em subimos a bordo de seu barco n�o nos fizeram pergunta alguma. N�o havia ali nenhum inspetor de imigra��o que nos perguntasse algo. Fomos devolvidos a Port-au-Prince em 9 de fevereiro de 1989". Declara��o de David I. Documento dos peticion�rios 5.1-3.

124. A declara��o de Salomon P. afirma, em parte, o seguinte: "Fomos interceptados pela Guarda Costeira e devolvidos a Port-au-Prince em 2 de abril de 1989. Queimaram nosso barco. Disseram-nos que n�o chegar�amos a Miami. Enquanto estivemos a bordo, nos perguntaram por que sa�mos do Haiti. Tais perguntas foram formuladas ao grupo. Percebemos ent�o que est�vamos sendo conduzidos para Port-au-Prince. Queimaram nossas roupas, nossos sapatos. Algumas das pessoas regressaram descal�as e Port-au-Prince. Eu fui um deles". Declara��o de Salom�n P. Documento dos peticion�rios 5. A Declara��o de Guerresony D. afirma, na parte pertinente, que "A Guarda Costeira dos Estados Unidos interceptou a embarca��o dois dias depois que partimos ... Sem que nos perguntassem nada, nos meteram num barco da Guarda Costeira americana. Nessa opera��o, houve pessoas que receberam golpes ... houve pessoas cujas roupas foram rasgadas porque resistiram. Eu n�o falei com ningu�m ... norte-americano ou italiano ... que se aproximasse de mim para falar a bordo do barco da Guarda Costeira at� que este aportou em Port-au-Prince em 9 de mar�o de 1989". Declara��o de Guerresony D., Documento dos peticion�rios 5.

125. A declara��o de Monel A. afirma, na parte pertinente, que "Depois de tr�s dias, a Guarda Costeira norte-americana nos interceptou. Afundaram nosso barco. Nos puseram no conv�s, dizendo que nos levariam a Miami. A bordo do barco, perguntaram-nos por que motivo hav�amos partido. Essa pergunta foi feita ao grupo. Pens�vamos que �amos para Miami, mas em 2 de abril nos encontramos num cais de Port-au-Prince em meio ao conflito armado entre os Leopardos e a Guarda Presidencial". Declara��o de Monel A. Documento dos peticion�rios 5.14/

126. Dukens Luma, que testemunhou perante a Comiss�o em 26 de fevereiro de 1993, disse que "depois de haver sido interceptado a primeira vez, fomos recolhidos pela Guarda Costeira norte-americana e submetidos a breve interrogat�rio. A entrevista foi demais. Eu estava fraco e n�o me sentia bem. Sentia intensa dor numa das pernas. Nem o entrevistador norte-americano nem o int�rprete haitiano se identificaram perante mim. Eu estava com medo deles, pois n�o sabia quem eram ... Quando me perguntaram por que havia sa�do do Haiti, disse-lhes que havia sa�do por problemas pol�ticos. Falei-lhes dos perigos que ali havia para as pessoas como eu, e de como quebrara a perna fugindo dos militares. Queria falar-lhes mais do Mouvement Peyizan Papaye (MPP) e de outras atividades pol�ticas que me causaram problemas com o governo militar, mas foi interrompido. A entrevista durou somente tr�s minutos em total".

127. Apesar das promessas feitas pelo governo haitiano (em interc�mbio de notas diplom�ticas) de que as pessoas devolvidas n�o seriam castigadas por deixar o Haiti, os boat people involuntariamente interceptados e devolvidos pelo Governo dos Estados Unidos foram rotineiramente detidos uma vez que chegavam ao Haiti. Nos dias 7, 8 e 13 de maio de 1990, 43 (quarenta e tr�s) haitianos devolvidos, inclusive alguns dos que foram detidos no Centro de Deten��o de Krome do SNI de Miami, Fl�rida, foram imediatamente detidos e enviados � Penitenci�ria Nacional pelas autoridades militares do Haiti logo que chegaram a Port-au-Prince. Em 5 de junho de 1990, outro grupo de 31 (trinta e um) haitianos deportados de Krome foi detido logo que chegou ao Haiti; essas pessoas declararam haver sido avisadas de que, dali em diante, seu paradeiro seria monitorado bem de perto pelo Governo.15/

128. O Governo dos Estados Unidos negou aos haitianos seu direito � "seguran�a" segundo o artigo I da Declara��o Americana. Primeiro, o programa de interdi��o do Governo dos Estados Unidos n�o tem amparo legal para deter os haitianos em �guas internacionais, destruir suas embarca��es e for�ar seu regresso a uma situa��o perigosa no Haiti, sem entrevistas para determinar sua condi��o de refugiados. O direito internacional n�o consagra o refoulement, o pro�be. Ver discuss�o sobre o non-refoulement, previsto no artigo XXVII. Segundo, o Governo dos Estados Unidos n�o seguiu os procedimentos estabelecidos pela lei. Tanto antes como depois da emiss�o da Ordem Kennebunkport de 1992, o Governo dos Estados Unidos deixou de oferecer entrevistas adequadas a fim de determinar se a repatria��o conduziria a uma devolu��o for�ada (a um refoulement). Muitos dos haitianos interditados n�o foram interrogados em absoluto sobre suas solicita��es de asilo. Outros foram interrogados em grupos. Outros, como Dukens Luma, foram entrevistados durante poucos minutos, mas suas entrevistas terminavam quando come�avam a falar de seus motivos para solicitar asilo.

129. Significado do artigo II, o direito � igualdade perante a lei — Este direito foi definido como "o direito de todas as pessoas a igual prote��o da lei sem discrimina��o". Bjorn Stomorken e Leo Zwaak, Terminolog�a de Derechos Humanos en el Derecho Internacional: Um Thesaurus (Dordrecht, Pa�ses Baixos; Publicaciones Martinus Nihoff, 1988). Esse direito est� previsto no artigo 24 da Conven��o Americana: "Todas as pessoas s�o iguais perante a lei". Por conseguinte, t�m direito, sem discrimina��o, "a igual prote��o da lei". Encontra-se linguagem similar no artigo 7 da Declara��o Universal: "Todos s�o iguais perante a lei e t�m direito, sem discrimina��o alguma a igual prote��o da lei. Todos t�m direito a igual prote��o contra qualquer discrimina��o violat�ria desta Declara��o e contra qualquer incita��o a essa discrimina��o"16./

130. O direito � igualdade perante a lei n�o significa que as disposi��es jur�dicas devam ser as mesmas para todas as pessoas, mas que a aplica��o deve ser igual, sem discrimina��o. Isso demonstra nos trabalhos preparat�rios do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol�ticos. "A disposi��o tinha por objetivo assegurar a eq�idade, n�o a identidade, de tratamento e n�o impede as diferen�as razo�veis entre indiv�duos ou grupos de indiv�duos". Nota do texto do projeto de Pacto Internacional sobre Direitos Humanos, 10 UN, GOAR, Anexos (tema 28 da agenda, item II) 1, 61, UN. Doc.A/292 (1955).

131. Aplica��o do artigo II — O Governo dos Estados Unidos negou aos refugiados haitianos seus direitos consagrados no artigo II da Declara��o Americana. O Governo dos Estados Unidos dispensou aos refugiados haitianos tratamento desigual comparativamente a outros grupos de refugiados em circunst�ncias an�logas. Na lei de refugiados de 1980, os Estados Unidos reformaram a Lei de Imigra��o e Nacionalidade (INA), entre outras mudan�as, revogando as limita��es geogr�ficas e ideol�gicas que favoreceram no passado os refugiados que fugiam do comunismo ou de outros pa�ses no Oriente M�dio e redefiniram "refugiado" a fim de adapt�-lo �s defini��es utilizadas na Conven��o das Na��es Unidas de 1951 e no Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados. Vialet, J., Breve historia de la Pol�tica de Inmigraci�n de los Estados Unidos, especialista da Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos; documento N� 88-713 EPW, de 25 de novembro de 1988, impresso pela Comiss�o Jur�dica da C�mara de Representantes, 8� edi��o (abril de 1989); Servi�o de Publica��es do Governo, Washington, D.C., 1989, p�gina 425.

132. A Comiss�o de Advogados dos Direitos Humanos, sediada nos Estados Unidos, informou em 1990 que o programa de interdi��o � parte de um padr�o de discrimina��o praticado contra os haitianos pelo Governo dos Estados Unidos desde fins da d�cada de 70. Mediante investiga��o inadequada e deten��o arbitr�ria, o Governo tem reiteradamente demonstrado sua predisposi��o com os haitianos. Lawyers Committee for Human Rights, Refoulement de refugiados: o retorno for�ado de haitianos segundo o Acordo de Interdi��o EUA-Haiti (mar�o de 1990).

133. Embora o Haiti seja um territ�rio saturado de viol�ncia pol�tica, o Governo dos Estados Unidos estabeleceu que somente 6 (seis) de cada 21 000 fugitivos haitianos (boat people) n�o fossem devolvidos a for�a ao Haiti e que a eles fosse permitido solicitar asilo pol�tico nos Estados Unidos. Ao mesmo tempo, o Governo dos Estados Unidos considerou que mais de 50% de todos os nicarag�enses tinham motivo leg�timo para solicitar asilo pol�tico. O Governo dos Estados Unidos tamb�m considerou que a grande maioria dos que procuravam asilo, provenientes dos pa�ses comunistas, tamb�m tinham reclama��o pol�tica de asilo.

134. Num caso da jurisdi��o interna chamado Molaire versus Smith, 743 F. Supp. 839 (S.D. Fla. 1990), a Corte manifestou que o INS "se havia ocupado rotineiramente em dissimular t�ticas para o manejo dos haitianos � procura de asilo nos Estados Unidos e os havia individualizado a fim de dar-lhes tratamento discriminat�rio especial. Repetidamente, a Corte e outros tribunais federais conclu�ram que o INS est� comprometido em pr�ticas e pol�ticas ilegais com respeito aos haitianos ...". Abstractos de Diez Casos, 6 Inte. J of Refugee L. 110, 115 (1994).

135. Em novembro, dezembro e janeiro de 1991-1992, o Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o calculou que 15.081 haitianos foram objeto de interdi��o.17/ Dos 10.459 supostamente entrevistados, 9.058 (87,6%) foram considerados deport�veis imediatamente. Somente 1.401 (13,4%) foram "filtrados", ou seja, considerados pelos funcion�rios investigadores como suscet�veis de terem reclama��o plaus�vel de asilo. Dos haitianos aos quais se permitiu apresentar pedidos de asilo, historicamente s� se concede efetivamente asilo a 1,8%. Ver Refugee Reports, Vol. XII, N� 12, 30 de dezembro de 1991, p�gina 12. Essas cifras parecem escandalosamente baixas para os grupos internacionais de direitos humanos, que declararam haver mais de 1.500 mortes, 300 deten��es e a persegui��o maci�a do movimento pr�-Aristide, que obrigou que mais de 200.000 pessoas se escondessem. Ver Anistia Internacional, Haiti, a trag�dia dos direitos humanos: as viola��es dos direitos humanos desde o golpe. Janeiro de 1992, p�ginas 5 e 6. Os grupos de direitos humanos calculam que o n�mero de haitianos com solicita��es vi�veis de asilo eram aproximadamente 60% a 70% dos haitianos interditados. Ver Comiss�o de Advogados de S�o Francisco para Assuntos Urbanos. Refugiados Haitianos: fatos atuais e leis vigentes, 3 de fevereiro de 1992, n.1. N�o h� diferencia��o alguma razo�vel entre os refugiados haitianos e os refugiados de outro pa�s. Entretanto, o Governo dos Estados Unidos rotineiramente discrimina os haitianos interditados ao passo que acolhe os refugiados de outros pa�ses, inclusive dezenas de milhares de cubanos.

136. Significado e aplica��o do artigo XVII — Este importante direito refere-se ao reconhecimento da personalidade jur�dica das pessoas. Ao discutir a Conven��o Americana, o ent�o Vice-Presidente da Comiss�o Interamericana, Marco Gerardo Monroy Cabra, escreveu que a personalidade jur�dica abrange o direito ao reconhecimento civil e � capacidade jur�dica. Os direitos e deveres estabelecidos pela Conven��o Americana sobre Direitos Humanos. 30 Am., ULR 21. 25 (1981). A Declara��o Americana, diferentemente de outros instrumentos internacionais, inclui especificamente o direito de "gozar dos direitos civis b�sicos". Ao rejeitar sumariamente as solicita��es de asilo, os Estados Unidos est�o ignorando os "direitos civis b�sicos" dos refugiados no mar, que t�m o direito de "ser reconhecidos em qualquer parte como sujeitos de direito". O Governo dos Estados Unidos negou os direitos dos refugiados haitianos previstos no artigo XVII da Declara��o Americana. O Governo dos Estados Unidos deixou de reconhecer que as leis se aplicam inclusive aos haitianos que fogem da persegui��o. O Governo dos Estados Unidos negou que os haitianos ainda possuam os direitos internacionalmente reconhecidos que desejam exercer, al�m do direito � vida. Esses refugiados tamb�m desejam exercer seu direito de peti��o e receber asilo, seu direito de n�o serem devolvidos a for�a, seu direito de igualdade perante a lei e seu direito a devido processo. O Governo dos Estados Unidos nega a personalidade jur�dica dos refugiados haitianos ao negar-lhes significativa oportunidade de exercer seus direitos.

137. Significado e aplica��o do artigo XVIII — Este direito est� previsto na Conven��o Americana, artigo 8.1 e no artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos. O Governo dos Estados Unidos negou aos refugiados haitianos seus direitos segundo o artigo XVIII da Declara��o Americana. Embora o artigo XVII estabele�a que "Toda pessoa pode acudir aos tribunais para fazer valer seus direitos", o Governo dos Estados Unidos n�o ofereceu aos haitianos interditados acesso aos tribunais a fim de assegurar o respeito de seus direitos jur�dicos. Tampouco lhes proporcionou "processo simples e breve mediante o qual a justi�a o ampare contra atos da autoridade que violem, em seu preju�zo, algum dos direitos fundamentais ...". Pelo contr�rio, o Governo dos Estados Unidos convenceu a Corte Suprema de que os tribunais dos Estados Unidos n�o t�m autoridade para estender a prote��o aos haitianos interditados.

138. Significado e aplica��o do artigo XXIV — A Declara��o Americana proclama que "Toda pessoa tem direito a apresentar peti��es respeitosas a qualquer autoridade competente, por motivo seja de interesse geral, seja de interesse particular, e a obter pronta resolu��o". A Comiss�o solicitou aos peticion�rios que interpretaram a frase "apresentar peti��es ... a qualquer autoridade competente", para distingui-la do direito de acudir aos tribunais previsto no artigo XVIII. Esse direito � �nico na Declara��o Americana. Nos outros instrumentos internacionais h� um direito de peti��o perante os �rg�os supranacionais de direitos humanos. Neste caso, os fugitivos (boat people) haitianos t�m o direito de peti��o perante "as autoridades competentes", o Governo dos Estados Unidos, por interm�dio do Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o, e de que suas peti��es sejam consideradas e solucionadas. O direito de acudir aos tribunais previsto no artigo XVIII da Declara��o Americana difere do direito de apresentar peti��es a qualquer autoridade competente segundo o artigo XXIV, entendendo-se que as autoridades competentes incluem os �rg�os do Governo dos Estados Unidos e as organiza��es intergovernamentais.

139. O Governo dos Estados Unidos negou claramente aos refugiados haitianos seu direito previsto no artigo XXIV de apresentar "peti��es a qualquer autoridade competente" e seu "direito a obter pronta resolu��o". N�o se discute que os boat people haitianos interditados desejavam apresentar peti��es ao Governo dos Estados Unidos para a obten��o de seu reconhecimento como refugiados, mas o Governo dos Estados Unidos lhes negou o direito de peti��o de repatri�-los de maneira for�ada. Isso � verdade tanto na pol�tica anterior � ordem Kennenbunkport (antes de 24 de maio de 1992) de repatria��o for�ada sem entrevistas ou com entrevistas superficiais ou em grupo, como na pol�tica posterior a Kennebunkport (depois de 24 de maio de 1992) de repatria��o for�ada sem oportunidade de solicita��o perante as autoridades competentes do Governo dos Estados Unidos.

140. Significado e aplica��o do artigo XXVII, o direito de procurar e receber asilo18/ — Conv�nios internacionais — A Comiss�o especificamente solicitou argumenta��o quanto ao significado da frase "de acordo com a legisla��o de cada pa�s e com os conv�nios internacionais". Em s�ntese, essa linguagem significa que os haitianos objeto de interdi��o e deten��o por parte do Governo dos Estados Unidos t�m o direito de "procurar" e "receber" asilo de maneira coerente com os tratados internacionais e "as leis" dos Estados Unidos. Em seu Pre�mbulo, a Conven��o de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados assegura aos refugiados o exerc�cio mais amplo poss�vel de seus direitos e liberdades fundamentais, e a n�o-devolu��o (non-refoulement) for�ada constitui o mais fundamental desses direitos. Cl�nica Lowenstein Internacional de Direitos Humanos, Os estrangeiros e o dever de n�o-devolu��o: Centro de Conselhos Haitianos verses McNary, 6 Harv. H.R. J.1, 14 (1993). A n�o-devolu��o � "um dos poucos direitos considerados n�o-derrog�veis e nenhum Estado pode formular reservas a esse respeito ao aderir � Conven��o e ao Protocolo". Idem. O artigo 33.1 da Conven��o sobre o Estatuto dos Refugiados proclama que "Nenhum Estado contratante poder�, por expuls�o ou devolu��o, de modo algum p�r um refugiado nas fronteiras de territ�rios onde sua vida ou sua liberdade perigue por motivo de ra�a, religi�o, nacionalidade, filia��o a determinado grupo social ou suas opini�es pol�ticas".

141. O direito internacional pro�be a a��o do Estado al�m das fronteiras de um Estado que viola outros direitos considerados fundamentais. A Comiss�o de Direitos Humanos das Na��es Unidas estabeleceu que um Estado parte pode ser considerado respons�vel segundo o acordo 2.1 do Pacto Internacional de direitos Civis e Pol�ticos de 1966 por viola��o dos direitos reconhecidos no Pacto cometida por seus agentes em territ�rio de outro Estado, com ou sem a aquiesc�ncia do Governo desse Estado. A Comiss�o determinou que a qualifica��o "sujeito a sua jurisdi��o" constante do artigo 29.1 do Pacto n�o se refere ao lugar em que ocorre a viola��o mas � rela��o entre o indiv�duo e o Estado envolvido. A Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos concluiu que as obriga��es do Estado previstas na Conven��o Europ�ia sobre Direitos Humanos estende-se a "todas as pessoas sob sua autoridade e responsabilidade atual, se essa autoridade � exercida dentro de seu pr�prio territ�rio ou fora dele". P. Sieguart, O direito internacional dos direitos humanos, 58 (1983).

142. Goodwin-Gill, destacado especialista em direito internacional dos refugiados, escreveu que "existe autoridade substancial, se n�o concludente, quanto a que a n�o-devolu��o (non-refoulement) � vincvlat�ria para todos os Estados, independentemente de seu assentimento espec�fico". Idem, p�gina 97. N�o se encontra oposi��o formal ou informal ao princ�pio da n�o-devolu��o. As resolu��es da Assembl�ia Geral relativas � n�o-devolu��o foram adotadas por consenso.

143. Obriga��es processuais relativas ao direito de asilo — De acordo com a Conven��o de Genebra, o direito de procurar asilo constitui, pelo menos, o direito de apresentar uma peti��o. Richard Plender, A situa��o atual da Pesquisa que realiza a se��o de l�ngua inglesa do Centro de Estudos e Pesquisas em mat�ria de direito internacional e rela��es internacionais: O direito de asilo, p�gina 82 (1980). Plender diz o seguinte: o direito de apresentar uma peti��o tem um conte�do pr�tica m�nimo se os Estados se encontram plenamente em liberdade de determinar, em seu ju�zo absoluto, como devem precaver-se ao asseverarem que o direito internacional imp�e limita��es � liberdade dos Estados de escolher o procedimento adequado para a determina��o das solicita��es, de acordo com suas pr�prias condi��es e seus pr�prios sistemas jur�dicos; mas � poss�vel identificar algumas restri��es m�nimas � liberdade de que gozam os Estados nessa mat�ria ... Plender identifica uma obriga��o de estabelecer um procedimento de decis�o. Idem. Esse procedimento deve "assegurar a aplica��o eq�itativa e imparcial dos princ�pios (relativos � determina��o do Estatuto de Refugiado) ..., deve-se criar um sistema especial de funcionamento semi-judicial, com constitui��o, procedimentos e termos de refer�ncia adequados". Idem, p�gina 83.

144. O processo deve incluir "entrevistas pessoais dos solicitantes realizadas por funcion�rios" que avaliem a credibilidade das pessoas que reclamam a condi��o de refugiado. Idem, p�gina 84. A segunda obriga��o � a seguinte: "os funcion�rios de fronteiras aos quais se dirige uma solicita��o de reconhecimento da condi��o de refugiado devem respeitar o princ�pio do non-refoulement e encaminhar a solicita��o a uma autoridade superior... Os funcion�rios normalmente envolvidos com as tarefas dos portos de entrada, n�o devem decidir, ademais, das solicita��es de ref�gio. As solicita��es devem ser enviadas a uma autoridade superior". Idem. Plender tamb�m identifica uma obriga��o de permitir uma apela��o. Aos solicitantes que um Estado tenha inicialmente rejeitado "� necess�rio conceder tempo razo�vel para que solicitem a reconsidera��o formal da decis�o, perante a mesma autoridade, ou perante outra, seja administrativa seja judici�ria...". Idem, p�gina 87. Guy E. Goodwin-Gill escreve o seguinte: "requer-se (aos Estados) ... que tratem o refugiado de acordo com padr�es que permitam solu��o apropriada, seja repatria��o volunt�ria, seja integra��o local ou reassentamento em outro pa�s". Refugiados no Direito Internacional, p�ginas 122-123.

145. Leis dos Estados Unidos — Na Lei sobre Refugiados de 1980, os Estados Unidos modificaram a Lei de Imigra��o e Nacionalidade e, entre outros aspectos, redefiniram "refugiado" a fim de ajustar o sentido �s defini��es utilizadas na Conven��o das Na��es Unidas de 1951 e no Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 1967. De acordo com a Lei dos Estados Unidos de 1980 (e as Conven��es de Refugiados) os Governos podem considerar se um indiv�duo tem um "temor fundado de persegui��o por motivo de ra�a, religi�o, nacionalidade, filia��o a grupo social ou opini�o pol�tica". Se��o 101(a) (42) (A) da Lei de Imigra��o e Nacionalidade. Se a pessoa � considerada um "refugiado", cuja "vida ou liberdade poderia estar amea�ada em seu pa�s por motivo de ra�a, religi�o, nacionalidade, filia��o a grupo social ou opini�o pol�tica", as leis internas estabelecem que o Governo dos Estados Unidos "n�o deportar� ou devolver�" o refugiado ao pa�s em que enfrenta persegui��o.

146. At� h� pouco, o Governo dos Estados Unidos apoiou decididamente o princ�pio do n�o-refoulement. Estrangeiros e o dever de non-refoulement, p�gina 15. Entretanto, apesar do antigo compromisso do Governo dos Estados Unidos de non-refoulement, este justificou seu programa de interdi��o de haitianos com base em que a prote��o do artigo 33 n�o � extensiva aos refugiados localizados fora dos Estados Unidos. Mesmo que seja verdade, como o decidiu a Corte Suprema dos Estados Unidos, que o Presidente possui inerente autoridade constitucional para devolver qualquer estrangeiro das entradas dos Estados Unidos, esse poder n�o autoriza a interdi��o e devolu��o sum�rias de refugiados que est�o longe dos Estados Unidos e que n�o necessariamente para ali se dirigem. O programa de interdi��o do Governo dos Estados Unidos teve o efeito de proibir aos haitianos o ingresso nas Bahamas, Jamaica, Cuba, M�xico, Ilhas Caim� ou qualquer outro lugar em que eles pudessem procurar ref�gio seguro. Nunca se estabeleceu quantos haitianos interditados se dirigiam aos Estados Unidos. O pr�prio Escrit�rio de Assessoria Jur�dica do Departamento de Justi�a afirmou em 1981 que a experi�ncia sugere que "somente dois ter�os das embarca��es (haitianas) se dirigem aos Estados Unidos". Proposta de interdi��o de embarca��es com bandeira haitiana, 5 Op. Escrit�rio de Assessoria Jur�dica, p�ginas 242-243 (1981).

147. Os peticion�rios j� apresentaram uma c�pia de Sale versus Conselho de centros Haitianos, em que a Corte Suprema de Justi�a dos Estados Unidos defende a posi��o do Governo dos Estados Unidos, desse modo faltando com a defesa do princ�pio do non-refoulement e conferindo-lhe "autoridade interna" na decis�o de violar o direito internacional. Na aus�ncia de qualquer recursos interno, a responsabilidade dos Estados Unidos est� fora de quest�o. Conforme escreve Guy S. Goodwin-Gill: "n�o somente a Corte Suprema de Justi�a dos Estados Unidos � respons�vel pela viola��o do direito internacional, mas o Sistema de Administra��o como um todo, a come�ar pelos atos executivos do Presidente, que produziram resultado contr�rio ao princ�pio do non-refoulement. A garantia de non-refoulement � uma prote��o fundamental e espec�fica para os refugiados, independentemente da possibilidade de admiss�o ou a concess�o de asilo". Guy S. Goodwin-Gill, O caso haitiano de refoulement: Um coment�rio, 6 Int. J. Refugiados L., p�ginas 103, 109 (1994).

VI. QUEST�O

148. A quest�o debatida neste caso consiste em determinar se o Governo dos Estados Unidos violou os artigos da Declara��o Americana de Direitos Humanos, conforme insistem os peticion�rios.

VII. AN�LISE DA COMISS�O

149. Os peticion�rios insistem em que o Governo dos Estados Unidos violou v�rios instrumentos internacionais sobre direitos humanos. O principal deles � a Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem.18/ Os Estados Unidos n�o s�o signat�rios da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, mas n�o a ratificaram.

150. Os artigos da Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem supostamente violados s�o os seguintes:

a) O artigo I, que disp�e: "Todo ser humano tem direito � vida, � liberdade e � seguran�a de sua pessoa".

b) O artigo II, que disp�e: "Todas as pessoas s�o iguais perante a lei e t�m os direitos e deveres consagrados nesta declara��o, sem distin��o de ra�a, l�ngua, cren�a, ou qualquer outra".

c) O artigo XVII, que disp�e: "Toda pessoa tem direito a ser reconhecida, seja onde for, como pessoa com direitos e obriga��es, e a gozar dos direitos civis fundamentais".

d) O artigo XVIII, que disp�e: "Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justi�a a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu preju�zo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente".

e) O artigo XXIV, que disp�e: "Toda pessoa tem o direito de apresentar peti��es respeitosas a qualquer autoridade competente, quer por motivo de interesse geral, quer de interesse particular, assim como o de obter uma solu��o r�pida".

f) O artigo XXVII, que disp�e: "Toda pessoa tem o direito de procurar e receber asilo em territ�rio estrangeiro, em caso de persegui��o que n�o seja motivada por delitos de direito comum, e de acordo com a legisla��o de cada pa�s e com os conv�nios internacionais".

151. � conveniente come�ar com uma an�lise do artigo XXVII da Declara��o Americana, que se intitula "Direito de asilo". O artigo expressa dois crit�rios que s�o de ordem acumulativa e ambos devem ser satisfeitos para que exista o direito. O primeiro � que o direito de procurar e receber asilo em territ�rio estrangeiro deve estar "... de acordo com a legisla��o de cada pa�s ...", ou seja, do pa�s em que se procura asilo. O segundo � que o direito de procurar asilo em territ�rio estrangeiro deve estar "... de acordo com os conv�nios internacionais".

152. O trabalho preparat�rio mostra que o primeiro projeto do artigo n�o inclu�a a frase "de acordo com a legisla��o de cada pa�s". Essa frase foi incorporada no sexto per�odo de sess�es do Sexto Comit� da Comiss�o Jur�dica Interamericana por ocasi�o da Nona Confer�ncia Internacional dos Estados Americanos, realizada em Bogot� em 1948 e sobre a qual se deliberou no s�timo per�odo de sess�es do Sexto Comit�, a fim de proteger a soberania dos Estados em mat�ria de asilo.

153. A natureza acumulativa dos dois crit�rios expressados no artigo XXVII decorre de que, se um direito � estabelecido na legisla��o internacional, mas n�o constitu�do na legisla��o nacional, n�o � um direito reconhecido pelo artigo XXVII da Declara��o.

154. A Comiss�o observa que o artigo 22.7 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, aprovada 21 anos depois de Declara��o Americana, tem reda��o similar � do artigo XXVII desta �ltima, e diz: "Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em territ�rio estrangeiro, em caso de persegui��o por delitos pol�ticos ou comuns conexos com delitos pol�ticos e de acordo com a legisla��o de cada Estado e os conv�nios internacionais".

155. A Comiss�o passar� a referir-se ao aspecto da aplica��o dos dois crit�rios e encarar�, em primeiro lugar, o que se refere a "os conv�nios internacionais". Os conv�nios internacionais pertinentes s�o a Conven��o de 1951 e o Protocolo de 1967 sobre a situa��o dos refugiados dos quais os Estados Unidos s�o parte. Definem-se na Conven��o certos crit�rios para classificar uma pessoa de "refugiado". A Comiss�o cr� que a legisla��o internacional evoluiu a um n�vel em que se reconhece o direito de audi�ncia de uma pessoa que procura ref�gio a fim de determinar se cumpre o previsto na Conven��o.

156. Uma disposi��o importante da Conven��o de 1951 est� consagrada no artigo 33(1) que diz: "Nenhum Estado Contratante poder� expulsar nem devolver ("refouler") de maneira alguma um refugiado para um territ�rio dentro de cujas fronteira sua vida ou liberdade possam correr perigo por motivo de ra�a, religi�o, nacionalidade, filia��o a determinado grupo social ou opini�o pol�tica". A Corte Suprema dos Estados Unidos, no caso Sale, Diretor Interino do Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o, Et.A. versus Haitian Centers Council, INC., Et.Al., N� 92-344, de que se emitiu parecer em 21 de junho de 1993, interpretou que esta disposi��o n�o procede quando se trata de uma pessoa que � devolvida de alto mar para o territ�rio do qual fugiu. A Corte Suprema insistiu, especificamente, em que o princ�pio da n�o-rejei��o consignado no artigo 33 n�o se aplica ao caso dos haitianos, que foram interceptados em alto mar e n�o no territ�rio dos Estados Unidos.

157. A Comiss�o n�o concorda com esse parecer e endossa a opini�o do Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Refugiados, expressa na alega��o amicus curiae apresentada � Corte Suprema de que o artigo 33 n�o reconhece limita��es geogr�ficas.

158. Entretanto, o parecer da Comiss�o de que o Governo dos Estados Unidos violou suas obriga��es contratuais segundo o artigo 33, n�o d� solu��o � quest�o de se contraveio o artigo XXVII da Declara��o Americana porque o efeito acumulativo dos dois crit�rios constantes deste �ltimo estabelece que, para que haja o direito a procurar e receber asilo em territ�rio estrangeiro, deve estar de acordo n�o s� com os conv�nios internacionais mas tamb�m com a legisla��o do pa�s em que se procura asilo.

159. Ap�s v�rias audi�ncias judiciais relacionadas com os haitianos que fugiram do pa�s em fr�geis embarca��es, a Corte Suprema finalmente se pronunciou, no caso Sale, Diretor Interino do Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o, Et.A. versus Haitian Centers Council, INC.. Et. Al., N� 92-344, cuja senten�a foi proferida em 21 de junho de 1993, em rela��o � legisla��o interna dos Estados Unidos. O Governo dos Estados Unidos, ao responder em 19 de janeiro de 1995 � pergunta espec�fica da Comiss�o sobre o significado da frase "de acordo com a legisla��o de cada Estado", manifestou que "conforme se indica sem reservas na exposi��o de m�ritos apresentada pelos Estados Unidos em 4 de maio de 1994, a legisla��o dos Estados Unidos � perfeitamente transparente no que se refere ao _direito de asilo_ dos haitianos: os haitianos interceptados pelos Estados Unidos em alto mar n�o t�m o direito de ingressar nos Estados Unidos ou de evitar sua repatria��o, embora sejam refugiados segundo as disposi��es da Conven��o de 1951 sobre refugiados e da legisla��o dos Estados Unidos". Essa declara��o se baseia na decis�o da Corte Suprema no caso Sale. Entretanto, de acordo com leis nacionais dos Estados Unidos, os haitianos e outros refugiados que consigam chegar �s costas do referido pa�s t�m o direito de "procurar" asilo de acordo com a lei dos Estados Unidos, embora n�o haja uma concess�o obrigat�ria de "asilo". Asilo s� � concedido aos refugiados que cumpram os crit�rios de "refugiado" de acordo com as leis nacionais dos Estados Unidos e suas obriga��es internacionais.

160. A Comiss�o tomou nota de que antes e depois da decis�o da Corte Suprema, os Estados Unidos admitiram e reconheceram o direito dos refugiados haitianos de procurar e obter asilo no referido pa�s.19/ Isso se revela no argumento dos Estados Unidos, � p�gina 2 do documento apresentado em 19 de janeiro de 1995, que afirma o seguinte:

Em 8 de maio de 1994, o Presidente Clinton anunciou sua decis�o de acabar com a pol�tica de repatria��o direta, sem a oportunidade de apresentar solicita��o de status de refugiado, dos haitianos interceptados no mar pela Guarda Costeira dos Estados Unidos, em virtude da deteriora��o da situa��o dos direitos humanos no Haiti. Os Estados Unidos assinaram v�rios conv�nios com diversas na��es da regi�o latino-americana para o procedimento de concess�o do status de refugiado, em seu territ�rio ou suas �guas territoriais, aos haitianos interceptados no mar. Em junho do corrente ano, com a ajuda do Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Refugiados, os estados Unidos come�aram a tramitar os casos dos haitianos interceptados a bordo da embarca��o patrulheira da Marinha norte-americana em �guas territoriais da Jamaica, para a concess�o do status de refugiado e a permiss�o de estabelecer-se nos Estados Unidos. O n�mero de haitianos que fugiam de seu pa�s logo excedeu a capacidade da patrulheira dos Estados Unidos de tramitar os casos e, em princ�pios do m�s de julho, o Presidente Clinton anunciou a decis�o de oferecer ref�gio a todos os haitianos interceptados que desejassem prote��o na Base Naval da ba�a de Guant�namo, Cuba, ou outras instala��es seguras da Regi�o. Com essa finalidade, os Estados Unidos assinaram conv�nios de zonas de seguran�a com v�rios pa�ses da Regi�o.

161. Os peticion�rios, em sua resposta � Comiss�o, datada de 2 de fevereiro de 1995, manifestaram, no que se refere � pergunta da Comiss�o sobre o significado do artigo XXVII, que "Embora seja verdade, conforme pronunciamento da Corte Suprema dos Estados Unidos, que o Presidente tem a autoridade inerente que lhe outorga a Constitui��o de devolver estrangeiros dos pontos de entrada no pa�s, essa autoridade n�o o faculta a interceptar e devolver sumariamente refugiados que estejam longe do territ�rio dos Estados Unidos e que n�o necessariamente se dirigem a esse pa�s. O programa de interdi��o dos Estados Unidos teve o efeito de impedir que os haitianos ingressassem nas Bahamas, Jamaica, Cuba, M�xico, Ilhas Caim� ou algum outro lugar em que poderiam haver procurado ref�gio seguro. Nunca se precisou quantos dos haitianos interceptados em realidade se dirigiam aos Estados Unidos. O pr�prio Gabinete do Assessor Jur�dico do Departamento de Justi�a declarou que 'segundo indica a experi�ncia' somente 'dois ter�os das embarca��es (haitianas) se dirigiam aos Estados Unidos'. Proposta de intercep��o de embarca��es de bandeira haitiana, 5 Op. Of. 242, 243 do Assessor Jur�dico (1981)".

162. Observa-se que o artigo XXVII prev� o direito de procurar e receber asilo em "territ�rio estrangeiro". O pronunciamento da Comiss�o de que o Governo dos Estados Unidos n�o contraveio o artigo XXVII limita-se ao fato de que o territ�rio estrangeiro era o territ�rio dos Estados Unidos. O Governo dos Estados Unidos n�o disputou ou impugnou a declara��o dos peticion�rios. A Comiss�o tomou nota de que, ap�s o golpe de estado que destituiu o Presidente Aristide em 30 de setembro de 1991 e durante o per�odo de intercepta��o, os refugiados exerceram seu direito de procurar e receber asilo em outros territ�rios estrangeiros, como a Rep�blica Dominicana, Jamaica, Bahamas, Cuba (que concedeu asilo a 3.851 haitianos durante 1992), Venezuela, Suriname, Honduras, Ilhas Turcos e Caicos e outros pa�ses latino-americanos.20/

163. A Comiss�o julga que os Estados Unidos interceptaram refugiados haitianos e os repatriaram sumariamente sem proceder a um exame adequado de sua situa��o, nem conceder-lhes entrevista para determinar se reuniam os requisitos de "refugiado". A Comiss�o tamb�m cr� se satisfez a prova do crit�rio duplo sobre o artigo XXVII (de acordo com a legisla��o de cada pa�s e com os conv�nios internacionais) da Declara��o Americana. Por conseguinte, a Comiss�o julga que os Estados Unidos violaram o artigo XXVII da Declara��o Americana quando interceptaram e repatriaram sumariamente Jeannette Gedeon, Dukens Luma, Fito Jean e outros haitianos n�o identificados, bem como impediram que exercessem seu direito de procurar e receber asilo em territ�rio estrangeiro como prev� a Declara��o Americana.

164. O artigo I da Declara��o Americana disp�e que "Todo ser humano tem direito � vida, � liberdade e � seguran�a de sua pessoa".21/ Os peticion�rios, ao interpretarem esse artigo no que se refere ao "direito � vida", citam numerosas ocasi�es em que os haitianos repatriados foram v�timas de viol�ncia e, em especial, as declara��es de haitianos em quatro entrevistas com funcion�rios das Na��es Unidas na Base Naval dos Estados Unidos em Guant�namo, �s quais se faz refer�ncia na parte I, par�grafos 9 e 10 deste relat�rio. Os funcion�rios alegaram que (par�grafo 10) "as entrevistas supostamente n�o deixam d�vida quanto a que os haitianos interditados que foram repatriados a for�a pelo Governo dos Estados Unidos foram submetidos a brutalidade pelo governo militar e o ser�o uma vez que regressem ao Haiti".

165. Os peticion�rios argumentaram, ademais, que as entrevistas indicavam que "Quando os haitianos interceptados foram repatriados havia soldados do Governo no cais; que se perguntou a eles seu nome e endere�o depois de passarem pelo controle da Cruz Vermelha haitiana e que, mais tarde, muitos deles foram presos em seus domic�lios. Outros, nunca chegaram a seus domic�lios, e foram presos em barricadas levantadas no caminho. Foram encontrados os corpos de muitos deles, baleados, e outros ainda foram golpeados em p�blico pelos militares, que obrigavam aos que acorriam ao lugar, amea�ando-os com a pistola, a identificar os repatriados. Alguns foram levados � Penitenci�ria Nacional, onde lhes foi negado alimento e onde foram submetidos a castigos di�rios; alguns morreram na pris�o enquanto torturados. Houve pelo menos um guarda da pris�o que disse aos detentos que estavam sendo torturados porque haviam fugido do pa�s e que outros sofreriam o mesmo castigo. Alguns foram informados de que um juiz da localidade expedira ordens de pris�o porque eles se tinham ido do Haiti e tinham criticado as for�as militares".

166. A Comiss�o � de opini�o que isso evidencia que os atos de viol�ncia descritos no par�grafo 4 foram cometidos pelos militares no Haiti ou a mando deles, depois que os Estados Unidos interceptaram e repatriaram os refugiados haitianos. A Comiss�o tomou nota do argumento dos peticion�rios de que em 6 de junho de 1984 uma embarca��o que transportava de 70 a 89 haitianos naufragou enquanto era abordada pela Guarda Costeira. Seis corpos foram recuperados, inclusive o de um int�rprete do INS e 23 foram dados por desaparecidos, supostamente afogados. Em 11 de novembro de 1988, duas pessoas morreram afogadas enquanto agentes da Guarda Costeira tentavam interceptar o Sea Eagle. A embarca��o afundou depois de abordada por uma equipe de quatro homens, funcion�rios da Guarda Costeira e do INS. A pol�tica de tentar deter, abordar ou rebocar, em m�s condi��es, embarca��es total ou excessivamente cheias em alto mar �, em si, uma opera��o de alto risco que n�o s� coloca muitas pessoas em perigo mas tem produzido a perda de vidas humanas.

167. A Comiss�o tomou nota do argumento dos peticion�rios de que, expondo os refugiados haitianos a perigo de morte aut�ntico e previs�vel, a pol�tica de intercepta��o do Governo dos Estados Unidos claramente violou seu direito � vida, protegido pelo artigo I. A Comiss�o tomou nota tamb�m de jurisprud�ncia internacional que prev� que se um Estado extradita uma pessoa no �mbito de sua jurisdi��o e se, por conseguinte, h� um perigo real, segundo o Conv�nio, de que seus direitos venham a ser violados em outra jurisdi��o, o pr�prio Estado pode estar violando o Conv�nio./ Os Estados Unidos, nos documentos que apresentaram, afirmaram que a intercepta��o de barcos em que viajavam refugiados haitianos resgatou e salvou vidas, porque os barcos n�o eram naveg�veis e, desde dezembro de 1982, cerca de 435 haitianos naufragaram rumo �s costas dos Estados Unidos.22/

168. A Comiss�o tomou nota tamb�m de que, na resposta dos Estados Unidos, antes da decis�o da Corte Suprema e de sua pol�tica de intercepta��o, os refugiados eram levados � Base Naval de Guant�namo. Posteriormente � decis�o da Corte Suprema, os Estados Unidos procuraram a ajuda de outros pa�ses e "come�aram a tramitar os casos de haitianos interceptados, a bordo da embarca��o patrulheira da Guarda Costeira dos Estados Unidos em �guas territoriais da Jamaica, para a concess�o do status de refugiado e seu estabelecimento nos Estados Unidos e, posteriormente, levaram outros refugiados � Base Naval de Guant�namo ou a outras zonas de seguran�a na regi�o".23/ A Comiss�o julga, por conseguinte, que os Estados Unidos violaram o direito � vida dos referidos refugiados haitianos, cujos nomes n�o se citam, mas que os peticion�rios identificam em seus documentos, que foram interceptados pelos Estados Unidos e repatriados e que, depois, perderam a vida ap�s serem designados como "repatriados", segundo o artigo I da Declara��o Americana.24/

169. No que se refere ao "direito � liberdade" segundo o disposto na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, a Comiss�o opina que o ato de interceptar os haitianos em embarca��es em alto mar constitui uma viola��o do direito � liberdade dos haitianos segundo o disposto no artigo I. Em vista disso, a Comiss�o considera que o Governo dos Estados Unidos contraveio o direito � liberdade de Jeannette Gedeon, Dukens Luma, Fito Jean, dos quatro haitianos que foram entrevistados na Base Naval dos Estados Unidos em Guant�namo e de muitos outros n�o identificados.

170. Os peticion�rios tamb�m alegaram que foi violado o artigo I da Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que tamb�m se refere ao "direito � seguran�a da pessoa". O artigo I disp�e que "Todo ser humano tem direito � vida, � liberdade e � seguran�a de sua pessoa". Esse direito � definido como "o gozo legal e ininterrupto da vida de uma pessoa, de suas extremidades, seu corpo, sua sa�de e sua reputa��o".25/ A evid�ncia das alega��es dos peticion�rios demonstram que a seguran�a das pessoas dos haitianos identificados, e dos n�o-identificados, que foram repatriados contra sua vontade, foi violada ao regressarem ao pa�s. Esse fato est� claramente ilustrado pelas provas que se acham em poder da Comiss�o, apresentados pelos quatro haitianos entrevistados na Base Naval dos Estados Unidos em Guant�namo, e pelos testemunhos de Dukens Luma, Fito Jean e Pierre Esperance.

171. Por conseguinte, a Comiss�o julga que a a��o do Governo dos Estados Unidos ao interceptar haitianos em alto mar, transbord�-los a embarca��es de sua jurisdi��o e devolv�-los ao Haiti, expondo-os a atos de brutalidade em m�os dos militares haitianos e seus partid�rios, constitui uma viola��o do direito � seguran�a dos refugiados haitianos. Entretanto, com base no testemunho e nas provas apresentadas com respeito a Dukens Luma, Fito Jean e Pierre Esperance, e a quatro refugiados entrevistados pelo Escrit�rio do Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Refugiados 25/ no sentido de que muitos dos repatriados foram detidos e encarcerados e foram submetidos a viol�ncia nas m�os das for�as militares haitianas ao regressarem ao pa�s, a Comiss�o limita a contraven��o do "direito � seguran�a da pessoa" aos casos de Dukens Luma, dos quatro entrevistados em Guant�namo e de alguns haitianos n�o identificados. Os peticion�rios n�o provaram que se violou o "direito � seguran�a da pessoa" no caso de Jeannette Gedeon.

172. Com respeito ao artigo II, sobre o "direito de igualdade perante a lei", os peticion�rios argumentaram 26/ que o programa de intercepta��o violou claramente a legisla��o internacional e constituiu flagrante discrimina��o contra os cidad�os haitianos que representam pequena percentagem dos que procuram asilo nos Estados Unidos, mas que s�o o �nico grupo sujeito ao programa de interdi��o. Tamb�m discriminou ao impedir que os haitianos tivessem pelo menos oportunidade eq�itativa para apresentar sua reclama��o de persegui��o. Afirmaram que, em 28 de setembro de 1990, o jornal Miami Herald informou que o Governo dos Estados Unidos resgatara 16 cubanos das �guas costeiras da Fl�rida e que "todos estavam em bom estado de sa�de, que haviam sido levados aos Estados Unidos e entregues a funcion�rios do Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o". Inclu�a-se, ademais, uma lista com seus nomes. O relat�rio informou, por outro lado, que "um barco de pesca com 136 haitianos a bordo havia sido devolvido ao Haiti pela Guarda Costeira que o interceptou 500 milhas a sudeste de Miami ..."; que evidentemente o Governo dos Estados Unidos est� aplicando uma pr�tica de discrimina��o baseada em ra�a e lugar de origem.

173. Os peticion�rios argumentaram 27/ que o artigo II da Declara��o Americana acima mencionado disp�e que "Todas as pessoas s�o iguais perante a lei e t�m os direitos e deveres consagrados nesta declara��o, sem distin��o de ra�a, l�ngua, cren�a, ou qualquer outra". Os peticion�rios tamb�m se referiram ao artigo 3 da Conven��o das Na��es Unidas sobre a Situa��o dos Refugiados.28/ O artigo 3 disp�e que "os Estados contratantes aplicar�o as disposi��es desta Conven��o a todos os refugiados sem distin��o de ra�a, religi�o ou pa�s de origem".

174. Ao examinarem os argumentos dos peticion�rios e do Governo dos Estados Unidos, ambas as partes, em resposta � pergunta formulada pela Comiss�o, reconhecem que "o direito de igualdade perante a lei" � um direito que vigora na aplica��o sem distin��o de um direito fundamental, mas n�o que os aspectos substantivos da lei sejam iguais para todos. Os peticion�rios argumentaram que "isto figura no trabalho preparat�rio da ICPR" e que "a disposi��o tinha por objetivo assegurar a igualdade, n�o a identidade, de tratamento e que n�o excluiria diferencia��es razo�veis entre pessoas ou grupos de pessoas".29/

175. O Governo dos Estados Unidos argumentou que n�o discrimina os haitiano, que os tratou com mais defer�ncia que a outros estrangeiros e que entre 1981 e 1991 mais de 185.000 regularizaram sua situa��o jur�dica, com exce��o do M�xico, das Filipinas, da antiga Uni�o Sovi�tica e do Vietn�. Por outro lado, os peticion�rios argumentam que de 21.000 haitianos que fugiram em embarca��es, houve seis aos quais o Governo dos Estados Unidos n�o obrigou a voltar ao Haiti a for�a, e que se considerou que 50% dos nicarag�enses tinham direito a asilo pol�tico e que a grande maioria dos procedentes de pa�ses comunistas que procuravam asilo, inclusive Cuba, tinham o direito leg�timo de solicitar asilo. Manifestaram que inclusive a tramita��o interna do Governo dos Estados Unidos discriminou os haitianos.

176. Os peticion�rios basearam-se em grande medida no caso de Molaire versus Smith 743 F. Supp. 839 (S.D.Fla. 1990) no qual a Corte opinou que o Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o (INS) "habitualmente utilizava t�ticas disfar�adas quando se tratava de haitianos que procuravam asilo nos Estados Unidos e que os havia separado como grupo ao qual se daria tratamento discriminat�rio" e que, ademais, "tanto a Corte como outros tribunais federais chegaram � conclus�o de que o INS utilizara pr�ticas e pol�ticas ilegais no tratamento dos haitianos ...". Abstractos de diez casos, 6 Int. J. of Refugee L. 110, 115 (1004). Apresenta-se essa evid�ncia para fundamentar que o Governo dos Estados Unidos usou de discrimina��o no tratamento dos refugiados haitianos.

177. A Comiss�o opina que o Governo dos Estados Unidos violou o direito de igualdade perante a lei com respeito ao seguinte:

a) A interdi��o de haitianos em alto mar comparativamente aos nacionais de outros pa�ses, como � o caso dos cubanos que, em vez de serem interditados s�o acolhidos favoravelmente e trazidos aos Estados Unidos a bordo de embarca��es da Guarda Costeira dos Estados Unidos.

b) Ao n�o conceder audi�ncia aos haitianos interceptados em alto mar, para que pudessem reclamar a condi��o de refugiados; a distin��o desfavor�vel em compara��o com o tratamento dispensado a nacionais de outros pa�ses, como � o caso dos cubanos que procuram asilo e s�o interceptados em alto mar e trazidos aos Estados Unidos para que apresentem sua reclama��o perante o Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o dos Estados Unidos.

178. A Comiss�o deseja assinalar que a contraven��o do artigo II surge n�o somente da aplica��o de um direito substantivo mas tamb�m da diferencia��o injusta no que se refere ao tratamento de pessoas da mesma classe ou categoria. Por conseguinte, a opini�o de que os haitianos n�o gozam de um direito substantivo de asilo de conformidade com o disposto no artigo XXVII, n�o exclui a opini�o de que se contraveio o artigo II por motivo de diferencia��o irracion�vel entre o tratamento dos haitianos e dos nacionais de outros pa�ses que procuram asilo nos Estados Unidos. A Comiss�o opina que o Governo dos Estados Unidos contraveio o "direito de igualdade perante a lei" consagrado no artigo II da Declara��o Americana nas pessoas de Jeannette Gedeon, Dukens Luma, Fito Jean, e nas quatro pessoas entrevistadas em Guant�namo e de haitianos n�o identificados.

179. Com respeito � suposta viola��o do artigo XVII da Declara��o Americana, a Comiss�o opina que n�o houve contraven��o.

180. No que se refere ao artigo XVIII da Declara��o Americana, a Comiss�o n�o endossa a opini�o do Governo dos Estados Unidos de que esse direito limita-se �s pessoas acusadas de delitos. A Comiss�o julga que v�rios dos peticion�rios (refugiados haitianos) que chegaram � costa dos Estados Unidos puderam recorrer aos tribunais dos Estados Unidos para reclamar seus direitos, como mostram os diferentes casos instru�dos nos Estados Unidos que culminaram na decis�o do caso Sale. No entanto, a Comiss�o cr� que Jeannette Gedeon, Dukens Luma, Fito Jean e os cidad�os haitianos n�o identificados n�o puderam recorrer aos tribunais nos Estados Unidos para reclamar seus direitos porque foram sumariamente interceptados e repatriados sem que tivessem a oportunidade de exercer seus direitos. Por conseguinte, a Comiss�o julga que os Estados Unidos violaram o artigo XVIII da Declara��o Americana em rela��o a Jeannette Gedeon, Dukens Luma, Fito Jean e os cidad�os haitianos n�o identificados que foram interceptados e sumariamente repatriados.

181. Com respeito ao artigo XXIV da Declara��o Americana que, na opini�o da Comiss�o, � de maior alcance do que o artigo XVIII, que se limita aos tribunais no que se refere aos direitos jur�dicos, a Comiss�o, com base na evid�ncia, considera que n�o houve contraven��o.

182. Em 6 de novembro de 1996, a Comiss�o transmitiu ao Governo dos Estados Unidos uma c�pia de sua decis�o sobre a quest�o de fundo do caso. Em 3 de janeiro, os Estados Unidos responderam por carta, na qual declaram o seguinte:

Por longo tempo, os Estados Unidos t�m sido um dos partid�rios mais fortes da Comiss�o. Tamb�m somos fortes partid�rios da democracia e dos direitos humanos no Haiti principais contribuintes das opera��es da ONU e da OEA no Haiti, que t�m por finalidade promover a paz, a estabilidade e a prote��o dos direitos humanos.

Neste caso, devemos muito respeitosamente manifestar nosso desacordo com as conclus�es da Comiss�o. N�o repetirei aqui a resposta dos Estados Unidos a cada um dos argumentos aduzidos neste caso. Nossos pontos de vista foram minuciosamente expostos em nossas extensas comunica��es com a Comiss�o e, a nosso ver, demonstramos a raz�o pela qual as a��es dos Estados Unidos n�o contravieram nenhuma das normas de direitos humanos consignadas na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Nossas comunica��es demonstraram especialmente que n�o h� fundamento para interpretar tais princ�pios dos direitos humanos de maneira que requeiram que os Estados Unidos admita em seu territ�rio haitianos que fogem. Essas normas tampouco excluem que os Estados Unidos possam repatriar os migrantes haitianos.

Meu Governo cr� tamb�m que a an�lise da Comiss�o � juridicamente defeituosa. Por exemplo, � um erro defender que o Protocolo de 1967 da Conven��o das Na��es Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados se aplica aos migrantes haitianos interceptados em alto mar. Tamb�m foi um erro interpretar a obriga��o de n�o-expuls�o (non-refoulement) no sentido de que os interceptados em alto mar devem ter a mesma audi�ncia sobre suas reclama��es de asilo que se se encontrassem no territ�rio dos Estado interceptor e tamb�m defender que um grupo de supostos imigrantes tenha direito a receber o tratamento de maior prefer�ncia dispensado a outro grupo. Ademais, n�o h� fundamento de direito para afirmar que os Estados Unidos s�o respons�veis dos atos e omiss�es de outro governo em rela��o aos cidad�os desse governo.

Os Estados Unidos assumiram e continuam a assumir profundo compromisso com a restaura��o da democracia no Haiti, a salvaguarda de vidas humanas e o tratamento justo de refugiados aut�nticos. Cremos que nossas a��es foram conseq�entes com essas metas e n�o violaram obriga��o alguma quanto aos direitos humanos. Seja como for, pelas raz�es expostas aqui e especificadas nas nossas comunica��es anteriores � Comiss�o, n�o encontramos base alguma para concordar com a decis�o da Comiss�o e, por conseguinte, n�o cumpriremos sua peti��o de pagamento de compensa��o.

ANTE O ACIMA EXPOSTO, A COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CONCLUI QUE:

183. Os Estados Unidos violaram o "direito � vida", de acordo com o artigo I da Declara��o Americana, de refugiados haitianos cujos nomes n�o se citam, identificados pelos peticion�rios, que foram interceptados e repatriados pelos Estados Unidos.

184. Os Estados Unidos violaram o "direito � liberdade" consagrado no artigo I da Declara��o Americana nas pessoas de Jeannette Gedeon, Dukens Luma, Fito Jean, dos quatro entrevistados em Guant�namo e dos haitianos n�o identificados que foram interceptados.

185. Os Estados Unidos violaram o "direito � seguran�a da pessoa" a que faz refer�ncia o artigo I da Declara��o Americana nos casos de Dukens Luma, dos quatro entrevistados em Guant�namo e dos haitianos n�o identificados que foram interceptados.

186. Os Estados Unidos violaram o "direito de igualdade perante a lei" segundo o disposto no artigo II da Declara��o Americana no que se refere a Jeannette Gedeon, Dukens Luma, Fito Jean, das quatro pessoas entrevistadas em Guant�namo e dos haitianos n�o identificados que foram interceptados.

187. Os Estados Unidos violaram o "direito de recorrer aos tribunais" para garantir o respeito aos direitos jur�dicos de Jeannette Gedeon, Dukens Luma, Fito Jean, dos quatro entrevistados em Guant�namo e dos cidad�os haitianos cujos nomes n�o se citam, interceptados, de acordo com o artigo XVIII da Declara��o Americana.

188. Os Estados Unidos violaram o direito a "procurar e receber asilo", de acordo com o artigo XXVII da Declara��o Americana, em rela��o a Jeannette Gedeon, a Dukens Luma, a Fito Jean, aos quatro entrevistados em Guant�namo e aos cidad�os haitianos interceptados cujos nomes n�o se citam.

A COMISS�O RECOMENDA QUE:

189. Os Estados Unidos paguem indeniza��o apropriada �s v�timas pelas viola��es acima citadas nos par�grafos 183-188 e informem as autoridades competentes sobre sua decis�o.

190. De conformidade com o disposto no artigo 54.5 de seu Regulamento, este relat�rio seja publicado como parte do Relat�rio Anual � Assembl�ia Geral da OEA.

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Por que todos os imigrantes procuram os Estados Unidos?

8. Relat�rio N� 28/93, exposi��es das partes, p�ginas 17 a 42.

9. Resume-se a seguir a r�plica dos peticion�rios.

10. O Governo dos Estados Unidos apresentou minuciosa resposta de 27 p�ginas, da qual se apresenta aqui somente um resumo.

11. O Governo dos Estados Unidos manifesta que reviu os trabalhos preparat�rios da Declara��o. Toda a exposi��o sobre tais antecedentes hist�ricos � aqui omitida.

12. Os peticion�rios enviaram um documento de 19 p�ginas. Apresenta-se neste relat�rio uma s�ntese do documento.

13. Os peticion�rios reiteraram os fatos das condi��es no Haiti durante o per�odo de tramita��o deste caso e as pol�ticas de interdi��o dos Estados Unidos.

14. De acordo com as declara��es juramentadas do caso do Centro Haitiano de Refugiados versus Baker, N� 91-2635-CIV-Atkins (C.D.Florida.1991). Pessoal do Servi�o de Imigra��o e Naturaliza��o entrevistou haitianos interditados enquanto se encontravam doentes, exaustos e desnutridos; rotineiramente, as entrevistas duravam apenas alguns minutos, muitos dos quais se passavam enquanto se realizavam as tradu��es; os entrevistadores eram, �s vezes, hostis, n�o se identificavam nem declaravam seu prop�sito e se recusavam a fazer considera��es acerca de qualquer explica��o sobre persegui��o pol�tica; alguns entrevistadores disseram aos interditados que, independentemente do que dissessem, seriam devolvidos ao Haiti.

15. Haiti Insight, Vol. 3, N� 4, junho de 1990, p�gina 1. Ver tamb�m declara��o de Jean L., inclu�da no testemunho de Jocelyn McCalla, Diretor Executivo da Coaliz�o Nacional para os Refugiados Haitianos, perante a Subcomiss�o sobre Imigra��o, Refugiados e Direito Internacional da Comiss�o Jur�dica da C�mara. Documento dos peticion�rios 7, nota 10, p�gina 105.

16. O artigo 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos consagra que "Todas as pessoas s�o iguais perante a lei. A esse respeito, a lei proibir� toda discrimina��o por motivo de ra�a, cor, sexo, idioma, religi�o, opini�o pol�tica ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outra categoria".

17. Essas cifras foram obtidas numa entrevista telef�nica com um funcion�rio do servi�o de publica��es do INS, em 5 de fevereiro de 1992.

18. Apresenta-se aqui um resumo dos argumentos dos peticion�rios.

19. Para os Estados membros da Organiza��o, a Declara��o � o texto que define os direitos humanos consagrados na Carta. Ademais, os artigos 1.2,b e 20 do Estatuto da Comiss�o definem a compet�ncia desse �rg�o com respeito aos direitos humanos enunciados na Declara��o, com o resultado de que at� esse ponto a Declara��o � para tais Estados uma fonte de obriga��es internacionais relacionadas com a Carta da Organiza��o. "Interpreta��o da Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem no contexto do artigo 64 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos". Parecer Consultivo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, OC-10/89, 14 de julho de 1989, p�gina 49, par�grafo 45.

Ver tamb�m "outros tratados" objeto da compet�ncia consultiva da Corte, artigo 64 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, OC-1/82, de 24 de setembro de 1982, p�gina 55. A corte resolveu por unanimidade que sua compet�ncia consultiva pode ser, em geral, exercida com respeito a qualquer disposi��o que tenha a ver com a prote��o dos direitos humanos, estabelecida em qualquer tratado internacional aplic�vel aos Estados americanos, independentemente de que seja bilateral ou multilateral, seja qual for o objetivo principal desse tratado, e de se os Estados membros ou n�o do Sistema Interamericano s�o ou t�m o direito de ser partes.

20. Ver a Ordem Executiva 12.324 ... "nenhuma pessoa que seja um refugiado ser� repatriada sem seu consentimento ... o Promotor P�blico, ap�s consulta com os Secret�rios de Estado e de Transporte, tomar� as medidas apropriadas para assegurar a justa aplica��o de nossas leis relativas � imigra��o e � estrita observ�ncia de nossas obriga��es internacionais em rela��o com aqueles que verdadeiramente fogem da persegui��o em seu pa�s". A Ordem Executiva 12.807, expedida pelo Presidente Bush, afirmava em que "o Promotor P�lico tem discri��o inapel�vel para decidir que uma pessoa refugiada n�o seja repatriada sem seu consentimento".

21. Atividades do Escrit�rio do Alto Comissariado das Na��es Unidas para os Refugiados (ACNUR) financiadas com fundos volunt�rios: Relat�rio de 1991-92 e or�amento de 1993, Parte IV. As Am�ricas: Am�rica do Norte, Am�rica Latina e Caribe, apresentado pelo Alto Comissariado, A/AC.96/793 (Parte IV); e Atividades do ACNUR financiadas mediante fundos volunt�rios: Relat�rio de 1992-93 e or�amento de 1994, Parte IV. Las Am�ricas: Am�rica do Norte, Am�rica Latina e Caribe, apresentado pelo Alto Comissariado, A/AC.96/808 (Parte IV).

22. A Quinta Emenda � Constitui��o dos Estados Unidos da Am�rica de 1787 disp�e que "Pessoa alguma...; pessoa alguma ser� colocada duas vezes, pelo mesmo delito, em situa��o que represente risco de perda da vida ou uma extremidade; nem ser� obrigada em ju�zo criminal a testemunhar contra si mesma, nem ser� privada da vida, da liberdade ou de sua propriedade, sem que se observe o devido processo legal".

23. Ver Soering versus Reino Unido, 161 Eur. Ct. H.R. (ser.A) (1989). O Tribunal Europeu interpretava o artigo 3 do Conv�nio Europeu para a Prote��o dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais, que dispunha o seguinte: "Ningu�m ser� submetido a tortura ou a tratamento ou castigo desumano ou degradante". O Tribunal insistiu em que "as partes signat�rias [n�o est�o isentas] de responsabilidade segundo o artigo 3 no que se refere a todas as conseq��ncias previs�veis da extradi��o sofridas fora de sua jurisdi��o". Id., par�grafos 83, 86. Ver tamb�m N.g. versus Canad�, Comiss�o das Na��es Unidas sobre Direitos Humanos, 1994, em 203, onde a Comiss�o seguiu o arrazoado do caso Soering ao interpretar o artigo 7 do Conv�nio das Na��es Unidas sobre Direitos Civis e Pol�ticos. Em ambos os casos, procuravam a extradi��o os Estados peticion�rios em que os acusados estavam condenados a morte por assassinato. Em Soering, o Tribunal Europeu decidiu que o "fen�meno da condena��o a morte" nos Estados Unidos violava o artigo 3 e, no caso N.g., a morte na c�mara de g�s violaria o artigo 7 do Conv�nio sobre direitos Pol�ticos e Civis, que � semelhante ao artigo 3.

24. Resposta dos Estados Unidos, de 4 de maio de 1994.

25. Documento dos Estados Unidos, de 19 de janeiro de 1995, em 2.

26. Ver os documentos dos peticion�rios em que se identificaram repatriados mortos, bem como o testemunho de quatro haitianos interceptados e repatriados. As entrevistas foram feitas por funcion�rios das Na��es Unidas.

27. Id. Black's Law Dictionary, 1523. Ver tamb�m 1 BI.Comm.129. Sanderson versus Hunt, 7 S.W. 179, 25 Ky.L.Rep. 626.

28. Ver cap�tulo IV, Tr�mites perante a Comiss�o, p�ginas 9 a 13.

29. Idem, par�grafo 18 da peti��o.

30. Em 2 de fevereiro de 1995.

31. Idem, Relat�rio N� 28/93, Caso N� 10.675, Parte V:21.

32. Anota��es sobre o texto do projeto de Conv�nio Internacional sobre Direitos Humanos, 10. ONU Anexo GOAR [Tema 28 da Agenda, item II.1, 61, UN Doc. A/2929 (1955)].

Por que tantos imigrantes procuram os Estados Unidos?

A conquista de novos territórios e a marcha para o Oeste fomentaram a entrada de muitos milhões de imigrantes. Em suma, a Europa vivia um momento conturbado, marcado por diversas guerras, conflitos e pobreza. Uma quantidade enorme de pessoas cruzaram o Oceano Atlântico para "fazer os Estados Unidos".

Por que os Estados Unidos é um país que atrai tantas pessoas?

Resposta: Os Estados Unidos atraem muitos imigrantes por conta da grande quantidade de empregos em grandes industrias e a mostra de uma chance de ter uma qualidade de vida melhor do que a de seu país natal.

Por que os imigrantes são vistos como?

O fenômeno migratório apresenta-se como contraditório e complexo. Ao mesmo tempo em que os imigrantes são indesejados porque muita gente acha que eles “roubam” os empregos dos nacionais, têm outros costumes, enfim, são vistos como “estranhos” que passam a conviver no novo ambiente.

Quais são os possíveis motivos para que os mexicanos migram para os Estados Unidos?

Riqueza, saúde, bem-estar, etc. São esses os fatores que atraem imigrantes ilegais para os Estados Unidos. Principalmente, do México e de países latinos.