Pode ter a mesma função com salários diferentes?

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

A equiparação salarial é uma forma de proteção contra a discriminação em matéria de salários nas relações de emprego, seja ela em razão de sexo, etnia, idade ou qualquer outro.

Para que o tratamento desigual seja evitado, a lei define critérios objetivos que permitem identificar se diferentes empregados devem receber a mesma remuneração.

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Dessa forma, têm direito ao mesmo salário os empregados que preencham todos os seguintes requisitos:

  • exercem a mesma função;
  • prestam o serviço para o mesmo empregador;
  • trabalham no mesmo estabelecimento empresarial;
  • executam o trabalho com a mesma produtividade e perfeição técnica;
  • não haver diferença de tempo de serviço superior a quatro anos na empresa e superior a dois anos na mesma função;
  • não haver quadro de carreira na empresa e não ser adotado, mediante norma interna ou negociação coletiva, plano de cargos e salários e
  • um dos trabalhadores não ter sido readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental.

No tocante à localidade em que o serviço é prestado, até a reforma trabalhista de 2017 a CLT determinava que a equiparação salarial seria devida se os empregados, além de preencherem todos os demais requisitos, trabalhassem na mesma localidade.

Os Tribunais da Justiça do Trabalho, por sua vez, entendiam que mesma localidade seria a mesma região metropolitana, ou seja, a área do município ou de vários deles quando conurbados. Essa interpretação era justificada com base na ideia de que em toda essa área os trabalhadores estavam sujeitos a condições socioeconômicas semelhantes.

Contudo, a reforma trabalhista de 2017 mudou o critério de mesma localidade para mesmo estabelecimento empresarial.

Dessa forma, a partir de então, somente passou a ser possível a equiparação salarial se os empregados trabalharem no mesmo estabelecimento do empregador, sendo possível a diferença salarial entre trabalhadores no mesmo município, mas que trabalhem em estabelecimentos distintos.

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A CLT trata desse assunto em seu artigo 461, que diz:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

E quais são os requisitos para a equiparação salarial?

  1. a) Identidade de Funções:Ou seja, os empregados devem realizar o mesmo trabalho, possuírem as mesmas atribuições e poderes;
  1. b) Trabalho de igual valor: Mesma produtividade e perfeição técnica cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo patrão não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (trazido pelo § 1º do artigo 461)
  1. c) Identidade de Empregador:O empregado só pode ser equiparado com colega que trabalhe para o mesmo patrão que ele. Não pode por exemplo querer equiparação salarial se comparando com funcionários de outra loja (a não ser que se trate de grupo econômico)
  1. d) Identidade de Localidade: Apesar de ainda não pacificado, esse requisito quer dizer que eles devem realizar o serviço dentro do mesmo espaço físico;

E qual a exceção da regra?

A exceção nesse caso vai acontecer quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, sendo dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

Vale lembrar que comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, além do pagamento das diferenças salariais devidas, o empregador pagará também multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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Pode haver diferença salarial na mesma função?

Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos (art. 461 da CLT).

Quando é permitido a equiparação salarial?

Equiparação salarial por equivalência Esse tipo de equiparação ocorre quando o contrato de trabalho ou sua mudança é feita de maneira implícita ou oralmente, portanto, o empregador está prestando os seus serviços mas não há um contrato expresso e nem uma estipulação do seu salário.

O que diz a Lei sobre equiparação salarial?

“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

Pode mudar de função com o mesmo salário?

É fato que o colaborador deve receber um salário compatível com suas funções. Então, com uma mudança de contrato de trabalho, o ajuste da remuneração é obrigatório. Se não acontecer, o funcionário pode ajuizar uma reclamação trabalhista contra o seu empregador, na medida em que isso se trata de uma norma legal.