O princípio da prioridade absoluta brainly

Ao ensejo da realização do XIX Congresso Nacional do Ministério, considerada a responsabilidade não só profissional, mas, especialmente, política, social e ética dos membros do Ministério Público Brasileiro para com a efetivação dos direitos da população infanto-juvenil (v. nesse sentido a tese "O Ministério Público e a prioridade absoluta para a infância e a juventude", aprovada no XIV Congresso Nacional do Ministério Público - anexo 1), o presente artigo objetiva oferecer proposta de reflexão sobre o tema e, mais que isso, apresentar mecanismos exitosos na perspectiva da implementação das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

É que, no quadro real de marginalidade experimentado pela  maioria da população brasileira (integrante do país campeão mundial das desigualdades sociais), padecem especialmente as crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneradas pela omissão da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos seus direitos elementares.

Mesmo se levando em conta o decantado avanço econômico, não há duvida de que jamais construiremos uma sociedade melhor e mais justa se continuarmos perdendo gerações e gerações de crianças e adolescentes para a sub-cidadania, nas suas facetas perversas da exploração, opressão e exclusão social.

Exatamente por isso é que, no atual momento histórico, forças progressistas da sociedade empenham-se na efetivação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, desenvolvendo a mais significativa mobilização social de todos os tempos com a finalidade da efetivação dos direitos fundamentais relativos à infância e juventude.

Mencionado diploma legal, cumprindo comando da Constituição Federal, materializou proposta de dar atenção diferenciada à população infanto-juvenil, rompendo com o mito de que a igualdade resta assegurada ao tempo em que todos recebem tratamento idêntico perante a lei. Com indiscutível acerto, concluiu o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente que, quando a realidade social está a indicar desigualdade (e hoje se calcula a existência de cerca de 40 milhões de crianças e adolescentes carentes ou abandonados), o tratar todos de forma igual, antes de garantia da isonomia, comparece como maneira de cristalização das desigualdades, dando-se, muitas vezes, contornos de legalidade a situações de exploração e opressão. Dessa sorte, como fórmula para estabelecer a isonomia material, entendeu-se indispensável que as crianças e adolescentes perseguidos, vitimizados, marginalizados na realidade social (vale dizer, à margem dos benefícios produzidos pela sociedade) viessem a receber, pela lei, um tratamento desigual, necessariamente privilegiado. Sob esse enfoque é que encontramos como suporte teórico do Estatuto da Criança e do Adolescente a doutrina da proteção integral, cuja tese fundamental assevera incumbir à lei assegurar às crianças e adolescentes a satisfação de suas necessidades especiais, enquanto seres humanos em peculiar fase de desenvolvimento. Assim, pela nova legislação, as crianças e adolescentes não podem mais ser tratados como meros objetos de intervenção do Estado, devendo-se agora reconhecê-los sujeitos dos direitos elementares da pessoa humana em desenvolvimento, de maneira a propiciar o surgimento de verdadeira ponte de ouro entre a marginalidade e a cidadania plena (para se compreender a importância da ruptura havida, basta levar em conta que a lei anterior - o Código de Menores - em apenas um artigo expressava direito da população infanto-juvenil e correlato dever do Estado: o de receber assistência religiosa quando se encontrava internado em unidade oficial, o qual, por óbvio, exsurgia absolutamente insuficiente para modificar a situação de marginalidade experimentada por milhões de crianças e adolescentes).

Alertado pela realidade social e alentado pelo propósito de justiça (com a ocorrência de absoluta sintonia na perspectiva de que o enfrentamento ao subdesenvolvimento - e à subcidadania - dá-se mediante a efetivação dos direitos do homem), o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu um conjunto de normas tendentes a colocar a infância e juventude a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, exploração e opressão, cumprindo mandamento constitucional no sentido de ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227, da CF).

Daí a máxima advinda da expressão o direito de ter direitos, informadora de um título específico pertinente aos direitos fundamentais da população infanto-juvenil (objetivando pormenorizar o que se encontra genericamente indicado no texto constitucional), além de capítulo próprio para tratar da proteção judicial dos interesses individuais, coletivos e difusos relacionados à infância e juventude (com a idéia central de que, em não havendo cumprimento espontâneo das regras que arrola, comparece à disposição do interessado um conjunto de medidas judiciais especificamente destinadas à satisfação, via prestação da tutela jurisdicional, do direito violado; com a intervenção do Ministério Público na propositura das ações necessárias, como forma de garantir o acesso à Justiça) e, ainda, criou-se uma série de infrações administrativas e figuras típicas penais destinadas à punição de todos que apresentarem comportamento em confronto com aquele querido e determinado pela lei.

Insista-se no sentido de que a proposta da lei é o da universalização dos direitos fundamentais, alcançando assim todas as crianças e adolescentes (certa feita, participando de seminário organizado pelo Movimento de Defesa dos Favelados do Estado do Paraná para conhecimento e discussão do Estatuto da Criança e do Adolescente, no final dos debates, uma senhora já de certa idade - destas que caminham pelas ruas de Curitiba empurrando carrinhos de papel e de desilusão, na demonstração inequívoca que o "primeiro mundo" ainda não é para todos os curitibanos - aproximou-se de mim e disse: "Doutor, agora eu acho que entendi este tal de Estatuto da Criança e do Adolescente, ele diz que é para gente querer para os filhos dos outros o mesmo bem que a gente quer para os nossos filhos". Ou seja, numa perspectiva de justiça e solidariedade, a lei quer que todas as crianças e adolescentes possam exercitar os direitos que parte da população infanto-juvenil já exercita).

Assim, exatamente por esse aspecto, impossível criticar-se o Estatuto da Criança e do Adolescente, já que ninguém pode ter a insensibilidade social de querer negar às crianças e adolescentes brasileiros (máxime quando se trata daquela parte da população oriunda das famílias empobrecidas e despossuídas) a possibilidade de exercício dos direitos elementares da cidadania. O empenho de todos nesse momento, portanto, deve ser na linha de que as previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente deixem de ser tratadas como meras declarações retóricas ou singelas exortações morais (e, por isso mesmo, postergadas na sua efetivação ou relegadas ao abandono), para se constituírem em instrumentos de materialização das promessas de cidadania contidas no ordenamento jurídico (a lei, por si só, não tem o condão de alterar a realidade social, sendo que o exercício dos direitos nela estabelecidos é que vai produzir as transformações desejadas, especialmente no que tange ao anseio da instalação de uma sociedade mais democrática e justa).

Decorrente de indevida manipulação ideológica e de absoluto desconhecimento por parte da população das regras jurídicas por ele estabelecidas, o Estatuto da Criança e do Adolescente é alvo permanente de críticas, especialmente pelas camadas sociais que dele poderiam se utilizar para garantia dos direitos que contempla.

Desenvolve-se então sentimento de aversão (do tipo "nunca li mas sou contra") que impossibilita interferência positiva da lei na realidade - diga-se, muitas vezes trágica - experimentada pelas nossas crianças e adolescentes e suas famílias.

Assim sendo, na busca da superação de maléficos mitos, penso eu que o primeiro passo destinado à implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente deve se direcionar à sua adequada e correta difusão junto aos dois mais significativos aparelhos ideológicos: os meios de comunicação social e o sistema educacional, lembrando, para tanto, que ambos também se encontram submetidos ao princípio constitucional da prioridade absolutaem favor da infância e juventude.

Quanto aos meios de comunicação social, viável buscar horários reservados em rádios e televisões (atendendo-se à finalidade educativa prevista no art. 221, inc. I, da Constituição Federal) de molde a se difundir, cotidianamente e um a um, os direitos da população infanto-juvenil, contribuindo-se, pela via do conhecimento da lei, com a efetividade do seu respectivo exercício.

Nesse campo, vale registrar a importância de experiências exitosas como, no Estado do Paraná, da Ciranda - Central de Notícias dos Direitos da Infância e Adolescência (www.ciranda.org.br) e, nacionalmente, da Rede Andi Brasil (www.redeandibrasil.org.br), produzindo e repercutindo matérias jornalísticas informadoras da sociedade sobre a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, contrapondo-se inclusive - e de forma imediata - a equívocos tão comuns na nossa imprensa em relação às previsões legais.

Na seara da difusão de indevidos mitos, convém esclarecer sempre que, correlatamente aos direitos inscritos, as crianças e adolescentes são alcançadas por todas as obrigações contempladas no ordenamento jurídico, estando eles sujeitos a responder perante as mais variadas instâncias, principalmente a Justiça da Infância e Juventude e o Conselho Tutelar, pelos atos anti-sociais que praticam, notadamente quando atingem a categoria de atos infracionais (ou seja, a conduta descrita na lei penal como crime ou contravenção).

Dessa forma, torna-se claro que, ao contrário do equivocadamente difundido, o Estatuto da Criança e do Adolescente não significa a "porteira aberta para a impunidade" e nem contempla qualquer regra que se traduza em "garantir que as crianças e adolescentes possam praticar os atos ilícitos que quiserem, sem nada lhes acontecer" ou que importe em "rompimento das relações de autoridade" no âmbito da família ou da escola. A clara definição da lei é no sentido de que nenhum adolescente a que se atribua a prática de conduta estabelecida como crime ou contravenção pode deixar de ser julgado pela Justiça da Infância e Juventude (ou, em se tratando de criança, pelo Conselho Tutelar e sujeito às chamadas medidas protetivas, arroladas no art. 101, do ECA). Caso comprovada a conduta ilegal, será o adolescente responsabilizado pelos seus atos e, como resposta social, receberá a imposição das chamadas medidas sócio-educativas (art. 112, do ECA), que vão desde a advertência, passando pela obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade, a liberdade assistida, a inserção em regime de semiliberdade, até a internação, para os casos mais graves e que significa privação de liberdade do infrator.

Então, quando se trata de adolescente autor de ato infracional, a proposta é de que, no contexto da proteção integral, receba ele medidas sócio-educativas tendentes a interferir no seu processo de desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e efetiva integração social (o educar para a vida social visa, na essência, o alcance de realização pessoal e de participação comunitária, componentes próprios da cidadania).

Bom dizer que desse elenco de medidas acima arroladas a que se mostra, sem dúvida, com as melhores condições de êxito é a da liberdade assistida, porquanto se desenvolve direcionada a interferir na realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidades. O acompanhamento, auxílio e orientação, a promoção social do adolescente e de sua família, bem como a inserção no sistema educacional e no mercado de trabalho, certamente importarão o estabelecimento de projeto de vida capaz de produzir ruptura com a prática de delitos, reforçados que restarão os vínculos do adolescente, seu grupo de convivência e a comunidade. E, no outro extremo desse mesmo olhar, vislumbra-se que a internação é a medida sócio-educativa com as piores condições para produzir resultados positivos. Com efeito, a partir da segregação e da inexistência de projeto de vida, os adolescentes internados acabam ainda mais distanciados da possibilidade de um desenvolvimento sadio. Privados de liberdade, convivendo em ambientes, de regra, promíscuos e aprendendo as normas próprias dos grupos marginais (especialmente no que tange a responder com violência aos conflitos do cotidiano), a probabilidade (quase absoluta) é de que os adolescentes acabem absorvendo a chamada "identidade do infrator", passando a se reconhecer, sim, como de "má índole, natureza perversa, alta periculosidade", enfim, como pessoas cuja história de vida, passada e futura, resta indestrutivelmente ligada à delinqüência (os "irrecuperáveis", como dizem deles). Desta maneira, quando do desinternamento, certamente estaremos diante de cidadãos com categoria piorada, ainda mais predispostos a condutas violentas e anti-sociais. Por isso que, embora seja necessário em determinadas situações operar a privação da liberdade do adolescente como forma de interromper o seu ciclo delinqüencial, a internação deve surgir como último recurso e pelo tempo que corresponda ao propósito da formulação de novo projeto de vida, afastando-o da criminalidade. Daí a obrigatória incidência dos princípios constitucionais que dizem respeito à excepcionalidade da medida, sua brevidade e, a todo tempo, o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Anotar-se ainda que as medidas de advertência, obrigação de reparar o dano e prestação de serviços à comunidade indicam nítida prevalência do caráter educativo ao punitivo. É que as técnicas educativas voltadas à autocrítica e à reparação do dano se mostram muito mais eficazes, vez que produzem no sujeito infrator a possibilidade de reafirmação dos valores ético-sociais, tratando-se-o como alguém que pode se transformar, que é capaz de aprender moralmente e de se modificar (as técnicas de conteúdo punitivo, segundo as teorias da aprendizagem, eliminam o comportamento somente no instante em que a punição ocorre, reaparecendo porém - e com toda força -  tão logo os controles aversivos sejam retirados).

As medidas protetivas, também aplicáveis aos autores de atos infracionais (de maneira isolada ou cumulativamente - cf. art. 112, inc. VII, do ECA), apresentam caráter exclusivamente pedagógico, destinadas que são ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (cf. art. 101, do ECA).

Por outro lado, de se destacar que a opção do Estatuto da Criança e do Adolescente no sentido de vir a se constituir em instrumento para garantir às crianças e adolescentes a possibilidade do exercício dos direitos elementares da pessoa humana (obrigando o Estado a cumprir seu papel institucional e indelegável de atuar concretamente no campo da promoção social, efetivando políticas sociais básicas, políticas sociais assistenciais em caráter supletivo e programas de proteção especial destinados a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social) certamente trará efeitos positivos, via justiça social, no pertinente à diminuição da chamada "delinqüência infanto-juvenil" (como bem salientou Roberto Lyra, "a verdadeira prevenção da criminalidade é a justa e efetiva distribuição do trabalho, da educação, da cultura, da saúde, é a participação de todos nos benefícios produzidos pela sociedade, é a justiça social" - in Expressão mais simples do Direito Penal, Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1953, pág. 11).

De se registrar também que a resposta à prática de ilicitudes por parte de crianças e adolescentes deve sempre estar informada por um princípio básico: o de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, cuja conduta revela imaturidade bio-psicológica. Nesse rumo e em se tratando de adolescentes autores de ato infracional ou anti-social, as medidas - judiciais ou administrativas - carecem atender às suas necessidades pedagógicas, capazes de auxiliar o jovem a superar os conflitos próprios da chamada crise da adolescência, singularmente marcada pelo insurgimento contra os padrões sociais estabelecidos e, em assim sendo, determinante das transgressões aos comandos legais.

As denominadas infrações em razão de sua condição (cuja incidência será tanto maior se, além das dificuldades de ordem psicológica, comparecerem também as provenientes da falta ou carência de recursos materiais, isto é, da miséria ou da pobreza) reclamam a intervenção no sentido da orientação, assistência e reabilitação, buscando-se alcançar o inerente potencial dirigido à sociabilidade e cidadania.

Por isso que, nesse tema, indispensável destacar a regra constitucional de garantia no sentido de que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial" (art. 288, da CF), ressaltando-se, desde logo (e que importa, na prática, fulminar com qualquer proposta de emenda constitucional direcionada à diminuição da imputabilidade penal) a conclusão de que a imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de cânone constitucional pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988, corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação por via de emenda, conforme comando do art. 60, § 4°, da Constituição Federal (assim: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:... IV - os direitos e garantias individuais"). Embora topograficamente distanciada do art. 5°, da Constituição Federal (pois, afinal, pela primeira vez em nossa história constitucional é que se destinou um capítulo exclusivo para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso), não há dúvida de que a regra do art. 228, da Constituição Federal, apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (como anota Gomes Canotilho, os direitos de natureza análoga são direitos que, embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, traduzem benefícios de um regime jurídico constitucional idêntico aos destes; ou a observação de Alexandre de Moraes de que a grande novidade do art. 60, da Constituição Federal, está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5°, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna). Vale dizer, os menores de dezoito anos a quem se atribua a prática de comportamento previsto na legislação como crime ou contravenção têm o direito fundamental (que se traduz também em garantia decorrente do princípio constitucional da proteção integral) de estar sujeitos às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (recebendo, se for o caso e como resposta à sua conduta ilícita, as medidas sócio-educativas) e afastados, portanto, das sanções do Direito Penal. Mas mesmo que assim não fosse, deve-se considerar que as discussões sobre tal matéria se relacionam ao raciocínio equivocado de que não há previsão legal para responsabilizar os adolescentes autores de ato infracional (argumentando alguns até que a própria lei, isto é, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estaria a proteger - quando não a estimular - a prática de atos anti-sociais pelos adolescentes) e, assim, culminando com proposta perversa na direção da diminuição da imputabilidade penal, como se tão só a repressão penal fosse capaz de responder às intrincadas condições determinantes da conduta desviante dos adolescentes ou de superar situações que são, via de regra, de ordem estritamente social. No propósito de reflexão séria, adequadamente multidisciplinar e ideologicamente correta, penso que a análise inicial a se fazer passa pela perfeita identificação de quem falamos: ou seja, das crianças e adolescentes que estão a experimentar situação de absoluto descaso, de secular desassistência e de omissão criminosa por parte do Estado Brasileiro. Vamos tratar aqui, portanto, do infrator que integra a infância e juventude de um país cuja marca social mais significativa (e trágica) é a má distribuição das riquezas, alcançando, segundo dados do Banco Mundial, o infeliz "status" de campeão mundial das desigualdades sociais (um país extremamente rico, com uma população absolutamente pobre). Se contarmos, de um lado, com a concentração absurda da renda nas mãos de poucas pessoas, inevitavelmente, do outro lado dessa mesma moeda, encontraremos cunhada a face da grande maioria da população marginalizada, isto é, à margem dos benefícios produzidos pela sociedade. Nesse passo, então, é necessário reconhecer a proximidade que existe entre a marginalidade e a delinqüência. Não se trata, evidentemente, de repetir teorias determinantes de indesejável etiquetamento social, tão combatidas pela criminologia crítica, que se insurge corretamente contra o estabelecimento de um vínculo indissolúvel entre a pobreza e a criminalidade. Todavia, há que se constatar o fato verdadeiro da existência de crianças e adolescentes que experimentam condições reais de vida tão adversas, insuperáveis pelos meios tidos como legais ou legítimos, que acabam impulsionados no sentido da criminalidade. Esta é conclusão da qual não podemos nos afastar, sob pena de reprodução do mito - e chavão fácil - do livre arbítrio informador do direito criminal. Há que se invocar então a máxima no sentido de que a realidade social e a Justiça devem estar presentes em todos os momentos da vida do Direito. A atuação do jurista despreocupada com esses conteúdos se traduz em comportamento profissional meramente burocrático, que, antes de ter o condão de auxiliar na construção de nova ordem social, apresenta efeito contrário, auxiliando na manutenção do status quo - insista-se, injusto - vigente. Nesse aspecto, assente-se que nossa atividade profissional, centrada apenas na proposta de responder às conseqüências dos fatos criminosos, significa parca colaboração para o propósito de ver instalada uma sociedade mais justa. Daí que a preocupação com a realidade social brasileira deve ser o ponto central da reflexão vinculada à violência praticada por e contra crianças e adolescentes, conjugando-se o pensamento de que nossa infância e juventude (e suas famílias) estão visceralmente ligadas a uma situação de miserabilidade. Segundo estatísticas do IBGE, cerca de 56% (cinqüenta e seis por cento) dos brasileiros integram famílias cuja renda per capita é inferior a meio salário mínimo (que, diga-se, mesmo quando percebido por inteiro se mostra insuficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família, correspondendo hoje, inclusive, a 18% (dezoito por cento) do seu valor real quando instituído em 1940). Vale lembrar que existe no país cerca de trinta milhões de pessoas (cidadãos?!) vivendo em situação de indigência, ou seja, abaixo da linha da pobreza. No momento em que o Poder Público responder concretamente ao seu dever institucional de assegurar às crianças e adolescentes - com prioridade absoluta - o exercício dos direitos elementares da cidadania, indiscutivelmente caminharemos para contexto real inibidor da marginalidade e, de conseqüência, determinante de efetiva prevenção à criminalidade. Outro ponto que comparece merecedor de destaque se refere à filosofia que permeia as normas pertinentes à infância e juventude, consistente na regra geral de que se deve respeitar as crianças e os adolescentes enquanto pessoas em peculiar fase de desenvolvimento. No que tange ao adolescente autor de ato infracional, essa máxima deve se traduzir, de um lado, no reconhecimento de sua imaturidade biopsicológica e, de outro, em visão interdisciplinar que englobe os avanços científicos na área médica, de modo a se identificar os comportamentos que seriam, por assim dizer, próprios da adolescência. Tais estudos indicam co-existirem na denominada "síndrome da adolescência normal", além da reprodução do comportamento e usos do grupo (a conduta social, a fala, a vestimenta, etc.), também o insurgimento contra os valores estabelecidos pela sociedade. Ninguém passa pela adolescência sem a prática de atos anti-sociais ou infracionais. Ora, para determinadas faixas sociais, a ocorrência de uma crise na adolescência é facilmente reconhecida e aceita, como o demonstra o dia-a-dia nos Juizados da Infância e da Juventude, bem assim em outros espaços de atendimento e/ou tratamento dos adolescentes. Para esses, admite-se que referida fase crítica propicia reflexos dos conflitos internos na conduta cotidiana e desviante, seja no âmbito familiar ou escolar, ou ainda no seu próprio relacionamento com os demais segmentos sociais. Todavia, os filhos das classes populares, das famílias empobrecidas e despossuídas, não encontram essa mesma compreensão. Já esses, com freqüência, são vistos pela sociedade como dotados de natureza perversa, de má-índole, sendo considerados irrecuperáveis, como os bandidos em relação aos quais o meio social precisa se precaver. Na realidade, com apoio no estudo de outros ramos do conhecimento científico que não o Direito, deve-se reconhecer aos adolescentes, sejam eles da classe social que forem, a possibilidade - absolutamente normal - de se insurgirem e violarem as regras estabelecidas pela sociedade. Se os nossos filhos - vale dizer, os que possuem oportunidade de vida digna e de melhor alcance da felicidade - rebelam-se, não é difícil imaginar que, com muito maior razão, os filhos das classes excluídas no contexto social também se revoltem contra a estrutura injusta que lhes é imposta. A idéia a predominar quando se analisa a imposição de qualquer medida ao autor de ato infracional é a de que, se a medida é justa, deve ser aplicada a qualquer adolescente, independentemente da classe social a que ele pertença (ou seja, aceitar a medida sócio-educativa como adequada e necessária, inclusive se, em caso semelhante, fosse aplicada aos nossos próprios filhos, bem como acolher a possibilidade de também nossos filhos, com idade de dezesseis anos, virem a ter que cumprir pena em estabelecimento prisional destinado a adultos). Como assunto correlato, é de se ressaltar que a defesa da tese de diminuição da imputabilidade penal apresenta o argumento de ser inviável sustentar que um adolescente de 16 ou 17 anos não tenha conhecimento do que seja certo ou errado. Trata-se, bem o sabemos, de um raciocínio equivocado, porquanto a imputabilidade não se estabelece tão-só a partir do discernimento, da capacidade de reconhecer o caráter ilícito do fato. Uma criança de 8 anos de idade, por exemplo, pode ter a consciência da ilicitude da sua conduta e, portanto, discernimento, mas não se concebe seja ela considerada penalmente imputável. Assim é porque, além da capacidade de entender o caráter ilícito do fato, para a imputabilidade necessário a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Também o adolescente, ao passar por fase crítica na formação de sua personalidade, sofre extraordinárias e negativas influências no que tange ao componente volitivo da imputabilidade, de molde a não se poder considerá-lo com capacidade de determinação conforme eventual consciência de ilicitude. Como já se disse, as infrações decorrentes da condição de imaturidade biopsicológica (cuja incidência será tanto maior se, além das dificuldades de ordem psicológica, comparecerem também as provenientes da falta ou carência de recursos materiais, isto é, da miséria ou da pobreza) reclamam intervenção no sentido da orientação, assistência e reabilitação, buscando-se alcançar o inerente potencial dirigido à sociabilidade. Daí valer, nesse passo, enfatizar-se a importância das medidas sócio-educativas, ao tempo em que significam a resposta da lei - severa, mas justa - à prática de atos infracionais por adolescentes. Insista-se que o nosso esforço (especialmente de todos os profissionais atuantes na área da infância e juventude) deve visar neste momento contribuir para a efetivação dos programas capazes de garantir a execução das medidas sócio-educativas, cuja eficiência e êxito serão computados para afastar argumentos formulados na linha da necessidade de se responder com o Direito Penal à prática de atos infracionais. Considerada a contestação permanente que se dá em relação à medida sócio-educativa de internação, notadamente no que se refere à falta de conteúdo pedagógico e à inadequação dos espaços destinados para execução da mesma, o que se dizer então da proposta de aplicação aos adolescentes de sanção penal (com seu caráter meramente retributivo) e estabelecer o sistema penitenciário brasileiro como o local para o cumprimento da mesma. É também sob essa ótica que deve ser analisada a matéria referente à imputabilidade penal, traduzindo-se na seguinte indagação: que benefícios adviriam - para o adolescente, a sociedade e o próprio sistema de Justiça - com a diminuição da imputabilidade penal? Na verdade, contamos com a seguinte opção: mantemos os adolescentes entre 16 e 18 anos submetidos a julgamento pela Justiça da Infância e da Juventude e sujeitos às medidas sócio-educativas ou, de outro lado, passamos a submetê-los à Justiça Penal e respectivas sanções. Para a escolha, sem nos afastarmos da realidade e dos ideais de justiça, há que se levar em consideração - e criticamente - o tipo de sistema penitenciário (ou até de Justiça Penal) para o qual se pretende encaminhar nossos adolescentes. Calcula-se que no sistema penitenciário brasileiro existam cerca de 40.000 vagas (aliás, se formos olhá-las sob a ótica da Lei de Execuções Penais, é de se duvidar da existência de tantas vagas, porque por certo foram desconsideradas em tal levantamento as exigências legais quanto às celas, que devem ser individuais e com determinada metragem mínima). De qualquer sorte, imaginando-se que existam mesmo tais vagas, há hoje, integrando a população carcerária, perto de 125.000 presos. A superpopulação corresponde, portanto, a três vezes mais do que a capacidade do próprio sistema. E, pior do que isso, são aproximadamente 300.000 os mandados de prisão não cumpridos, de pessoas para quem a resposta da Justiça Penal foi no sentido da obrigatoriedade da privação de liberdade e que estão andando por aí, como se nada tivesse acontecido. Insista-se na pergunta: devemos continuar defendendo a proposta do Estatuto da Criança e do Adolescente das pequenas unidades de internação, fiscalizadas pelo Ministério Público, com um corpo técnico qualificado, permitindo a realização de atividades externas, contemplando a possibilidade de inserção no sistema educacional, acesso ao mercado de trabalho, etc. (enfim, buscando estabelecer um novo projeto de vida para o adolescente em conflito com a lei), ou vamos optar pela resposta do Direito Penal, em que o adolescente, entre 16 e 18 anos, vá ser mais um número no contexto da superpopulação carcerária (com a promiscuidade que lhe é inerente) ou na cifra dos 300.000 mandados de prisão não cumpridos, para a sua sorte e da própria sociedade (porque, convenhamos, é menos ruim que ele fique em liberdade, sem a execução da respectiva pena, do que venha a integrar o falido sistema penitenciário brasileiro e dele regressar como cidadão de pior categoria). A conclusão a se colher é a de que nada justifica a diminuição da imputabilidade penal, seja pelo prisma do princípio da proteção integral como informador de toda legislação pertinente à infância e juventude (e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA - já editou resolução nesse sentido), seja no aspecto de medida relacionada à política criminal (e o próprio Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhendo parecer do penalista Rolf Koerner Junior, pronunciou-se de maneira contrária à Proposta de Emenda à Constituição n° 301/96, de Jair Bolsonaro e Outros).

Já no que tange à relação Estatuto da Criança e do Adolescente com o sistema educacional, comece-se por indicar que, dentre os direitos fundamentais consagrados à infância e juventude, avulta em importância o pertinente à educação, observado também que o sistema educacional se constitui - juntamente com a família - extraordinária agência de socialização do ser humano (isto sem contar com a possibilidade de significativa interferência, enquanto aparelho ideológico do Estado, na formação do pensamento acerca da própria sociedade e do papel que cada um pode nela desempenhar).

A educação, devidamente entendida como direito de todos e dever do Estado, destina-se, conforme prevê a regra constitucional, ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e, principalmente, ao preparo para o exercício da cidadania (art. 205, da CF).
O direito de acesso, permanência - e sucesso - no sistema educacional comparece como antídoto à marginalização social que encaminha crianças e adolescentes à mendicância, ao trabalho precoce, à prostituição e à delinqüência. Não é por acaso que, na verificação dos adolescentes sujeitos às medidas sócio-educativas (especialmente a de internação), alcança-se índices elevadíssimos no referente ao afastamento (algumas vezes voluntário e outras por exclusão imposta indevidamente pela própria escola) do direito à educação.

A luta por novos e melhores dias para a infância e juventude brasileiras só pode estar embandeirada - e ter como ponto de partida - a efetivação do direito à educação. Daí o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao mesmo tempo em que arrola os seus princípios informadores (art. 53) e as formas de sua materialização (art. 54, incluindo o dever do Estado de assegurar "ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria" e "progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio", observando-se que a nova redação do art. 208, I e II, da CF, ditada pela Emenda nº 14, de 12/09/96, prevê "ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria e progressiva universalização do ensino médio gratuito"), assevera que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo", assim como que "o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, assim como a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente" (art. 54, §§ 1º e 2º).

Na perspectiva da formação de verdadeiros cidadãos, o processo educativo deve atender a propósitos de valorização do ser humano, de seu enriquecimento no campo das relações interpessoais, de respeito ao semelhante e, identicamente, de desenvolvimento do senso crítico, da responsabilidade social, do sentimento participativo, da expressão franca e livre do pensamento, enfim, constituindo-se a escola em espaço democrático propício ao desenvolvimento harmônico do educando.

Necessário, todavia, esclarecer que do processo pedagógico também faz parte o estabelecimento de regras relacionadas ao campo disciplinar, com o aprendizado pelo educando dos próprios limites na convivência escolar e social, assim como o respeito à autoridade (no dizer de Paulo Freire, tão necessária quanto a liberdade).  Como observa Chloris Casagrande Justen, "saber respeitar a autoridade, conhecendo sua importância e atendendo seus limites é um dos objetivos a serem alcançados no processo educacional para a cidadania. Por essa razão, o aluno deve aprender os seus limites e os que envolvem a autoridade, em convivência social equilibrada. O tratamento pedagógico às atitudes incorretas do aluno deve se iniciar no exato momento da primeira ação inadequada ao relacionamento respeitoso, com ações apropriadas à verdadeira compreensão do papel do aluno e do professor, a fim de evitar situações de agressões, autoritarismo ou anarquia" (in O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Instituição Escolar, Curitiba: publicação da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, 1993, pág. 24).

Para superação de mito, destaque-se ser totalmente equivocado pretender que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em qualquer de suas regras, esteja a atentar contra o princípio da autoridade no sistema educacional.

A previsão legal (que se contrapõe, isto sim, ao autoritarismo), está a enunciar que o educando deve ser tratado com dignidade e respeito, vedando-se então - e estabelecendo como figura criminosa - submeter criança ou adolescente sob sua autoridade a vexame ou a constrangimento (art. 232, do ECA).

As regras de disciplina, a serem estabelecidas de maneira clara no Regimento Escolar e aplicadas pelo Conselho Escolar (após, por óbvio, assegurada a ampla defesa), devem contemplar sanções pedagogicamente corretas, que jamais importem na exclusão do aluno do sistema educacional (e, não raras vezes, a escola expulsa do seu seio exatamente aquele que dela mais necessitava para o adequado desenvolvimento) ou em conseqüências destituídas de caráter educativo (como aquelas que revestem de imobilismo não construtivo ou na suspensão pura e simples que viola o direito à educação, quando não acaba correspondendo a um aparente "prêmio" pelo ato de indisciplina).
De se considerar que o desinteresse pelas atividades escolares, assim como as dificuldades na aprendizagem - e conseqüente insucesso do aluno - podem gerar a indisciplina. Ao tempo em que se constitui um poder/dever para o sistema educacional tratar da eliminação dos atos de indisciplina (e combater qualquer tipo de violência), sem dúvida que é preciso aprofundar o conhecimento acerca de suas causas, buscando-se também identificar a origem dos problemas daqueles que recebem o rótulo de indisciplinados (cabendo sempre considerar, como anotam Maria José Milharezi Abud e Sonia Aparecida Romeu, que "a disciplina vem associada a outros aspectos do comportamento e o seu desenvolvimento na conduta de cada um representa uma conquista progressiva, lenta, que se dá à medida que o indivíduo se desenvolve como um todo, isto é, à medida que amadurece física e mentalmente, aprimora a sua inteligência, ganha em equilíbrio emocional, autonomia individual, capacidade de se relacionar com seus semelhantes" - in Disciplina na escola: autoridade versus autoritarismo / Arlete D’Antola, org. São Paulo: EPU, 1989, pág. 81).

Por certo, não se deve traduzir como rebeldia ou indisciplina as críticas ao processo pedagógico ou às propostas educacionais, nem tampouco as contestações aos critérios avaliativos, já que tais manifestações, além do indisputável conteúdo positivo e democrático, correspondem a direito do educando (art. 53, inc. III e par. único, do ECA).

A participação dos pais (por dever legal) e da própria comunidade (enquanto proposta democrática) no momento de se responder aos atos de indisciplina constituem auxílio que não deve ser descartado, notadamente pela ambiência de co-responsabilidade que se instaura e integração direcionada à verdadeira prática da cidadania. Com efeito, o envolvimento dos alunos, de suas famílias e da comunidade nas questões educacionais se constitui fórmula de participação ditada pela Constituição Federal (os arts. 205 e 227, caput, estabelecem claramente a necessidade da integração entre família, comunidade, sociedade e Estado no processo de educação de crianças e adolescentes, bem como na sua proteção contra toda forma de violência, crueldade ou opressão), sendo que disposições semelhantes são encontradas no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, caput; 5º; 17; 18; 53, caput e par. único e 70), bem como na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (arts. 2º; 12, inc. VI; 13, inc. VI; 14, caput e inc. II e 29).

Diga-se que os temas relacionados ao sistema educacional, inclusive aqueles pertinentes a atos de indisciplina (ou infracionais), devem contar com a intervenção positiva dos órgãos que constituem a proposta de uma nova política de atendimento à infância e juventude, conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Deles, quero aqui destacar os Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos, encarregados pela sociedade de zelar no pertinente ao efetivo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes. São eles fiscalizadores de todo o sistema de atendimento à infância e juventude, bem como - enquanto proposta de desjurisdicionalização de determinadas matérias - fruto desse anseio de abrir espaços para a sociedade civil na co-gestão dos interesses relacionados à população infanto-juvenil, demonstrado especialmente pelo fato de que os conselheiros são pessoas da comunidade e por ela escolhidas (através de sufrágio universal, com voto direto e facultativo) para o exercício de tão relevante função. Aos Conselhos Tutelares restam estabelecidas importantes atividades de caráter genérico (tais como subsidiar os Conselhos de Direito para a formulação de uma política de atendimento à infância e juventude que se mostre integralmente vinculada à realidade de cada município ou "assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente" - art. 136, inc. IX, do ECA) e, identicamente, o atendimento de casos concretos de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de risco pessoal, familiar ou social, em razão de os seus direitos terem sido "ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; III - em razão de sua conduta" (art. 136, inc. I, do ECA). Na área específica do direito à educação, prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, expressamente, a obrigatoriedade - por parte dos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental - da comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de: "I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados índices de repetência" (art. 56). Guardadas as devidas proporções, a lei confere ao Conselheiro Tutelar poderes assimilados aqueles estabelecidos para os Juízes da Infância e Juventude, incluindo a aplicação das chamadas medidas de proteção (previstas no art. 101, I a VII, do ECA); a expedição de notificações (com obrigatoriedade de comparecimento); a requisição dos serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (que significa determinar o atendimento pelo poder público, nos termos do art. 136, III, a, do ECA). De lembrar também que o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente - buscando garantir aos Conselhos Tutelares o alcance de suas relevantes atribuições - estabeleceu ser crime impedir ou embaraçar a atuação de Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções (art. 236) e infração administrativa o comportamento de descumprir determinação do Conselho Tutelar (art. 249).  Não resta dúvida, portanto, do papel extremamente importante a ser desempenhado pelo Conselho Tutelar nas situações em que o sistema educacional não consegue responder, adequada e suficientemente, às hipóteses concretas de indisciplina, máxime diante da possibilidade da aplicação das medidas de proteção como a "orientação, apoio e acompanhamento temporários", bem assim a "matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental", também a "requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial", ainda a "inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos", além da "inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente" (art. 101, combinado com o art. 136, inc. I, ambos do ECA). De igual sorte, possibilita a lei que o Conselho Tutelar aplique medidas em relação aos pais ou responsável, dentre elas a "advertência", a "obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar", a "obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado", o "encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico", a "inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos", além do "encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família" (art. 129, combinado com o art. 136, inc. II, ambos do ECA). Finalmente, necessário consignar ser atribuição do Conselho Tutelar a intervenção quando se trata de ato infracional praticado por criança (fora ou dentro do sistema educacional), com a possibilidade de aplicação das já referidas medidas de proteção (art. 105, combinado com o art. 136, inc. I, ambos do ECA). Em suma: esgotados os recursos escolares, devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar as crianças e adolescentes que, em razão de sua conduta, encontrem-se em situação de risco pessoal ou social, inclusive no que tange às suas atividades junto ao sistema educacional (idêntico encaminhamento deve ocorrer quando os pais ou responsável pelo educando estão a carecer de aconselhamento ou atendimento).

Como interveniente obrigatório nas questões que afetam o regular funcionamento do sistema educacional - por certo contempladas na ampla perspectiva do direito à educação - encontra-se a Justiça da Infância e Juventude, que agora, em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente, assume função (diga-se, elevada em dignidade) de ser espaço destinado à efetivação dos direitos da população infanto-juvenil. A nova postura da Justiça frente aos temas relativos a crianças e adolescentes encontra base no fato de que o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente fez por inscrever capítulo próprio para tratar da proteção judicial dos interesses individuais, coletivos e difusos relacionados à infância e juventude. A idéia central é a de que as regras enunciadas no Estatuto da Criança e do Adolescente se constituem em comandos obrigatórios à família, à sociedade e ao Estado, aguardando-se, especialmente por parte do poder público, o cumprimento das normas estabelecidas. Todavia - e exemplificando - se o administrador, espontaneamente, não tornar concreto o que lhe foi determinado pela lei, comparece disponível ao interessado um conjunto de medidas judiciais especificamente destinadas à satisfação, via prestação da tutela jurisdicional, dos direitos violados (dentre as medidas judiciais arroladas vale anotar, pela importância, a ação civil pública, destinada à proteção dos interesses individuais, coletivos e difusos próprios da infância e da adolescência, e que corresponde à extensão para esta seara das previsões contidas na Lei nº 7.347/85. Também é digna de registro a utilização da ação mandamental contra atos ilegais ou abusivos - emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público - que lesem direito líquido e certo estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é de se afastar, por outro lado, a importância do mandado de injunção quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direito constitucional pertinente à infância e juventude, assim como da ação direta de inconstitucionalidade ou das representações interventivas, quando fundamentadas na necessidade da salvaguarda de interesses de crianças e adolescentes). Essa nova postura - na linha do asseguramento pela Justiça da Infância e da Juventude dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes - implica afastar o falso e perverso raciocínio, absorvido e fomentado pelo revogado Código de Menores (e, de conseqüência, pela Justiça de Menores), de que os carimbados com o rótulo da situação irregular vivem na marginalidade social porque foram ou são incapazes de uma plena integração, vale dizer, eles próprios são responsáveis pela condição marginal em que se encontram. Portanto, através de tal manipulação ideológica, alcançava-se o resultado de excluir a estrutura social do âmbito da questão (imunizando-a, assim, de críticas), bem como de legitimar retoricamente as medidas judiciais impostas (já que, embora se apresentasse com a roupagem de tutelar, instrumento de proteção e assistência, a legislação de menores em nada contribuiu para que se alterasse na essência a situação de indignidade vivida pelas crianças e adolescentes brasileiros, vez que sequer os reconhecia como sujeitos dos mais elementares direitos). Então, a alavanca mitológica impulsionava medidas judiciais que se perfaziam mediante meros processos lógico-dedutivos de subsunção dos fatos às normas, decidindo-se - como exemplo - por destituições do pátrio poder ou por internações em unidades ditas de "reeducação" sem indagações de outra ordem que não as técnico-jurídicas, já que se cria (ou fingia-se crer) no fato de ter havido opção voluntária pela vida marginal ou delinqüencial, pois o pressuposto (insista-se, falso) era de que a todos os indivíduos são oferecidas iguais oportunidades de progresso social (ou, trasladando-se para o nosso tema específico, teríamos o reconhecimento da igualdade de oportunidades no acesso, permanência e sucesso dentro do sistema educacional).

Se o Juiz de Menores era apresentado pela lei então em vigor (o Código de Menores) com contornos de onipotência (já que se lhe permitia, entre outras coisas, decidir levando às últimas conseqüências o princípio da livre convicção - art. 5º; legislar sobre a matéria de menores mediante portarias e provimentos - art. 8º; decretar a perda ou a suspensão do pátrio poder e a destituição da tutela em situações das mais variadas, inclusive de gravidade discutível - art. 45; atuar como censor dos espetáculos teatrais, cinematográficos, circenses, radiofônicos e de televisão - art. 52; criar rito procedimental à revelia de qualquer texto legal - art. 87), no atendimento aos casos concretos acabava tomado pela angústia da impotência no tocante a contribuir decisivamente para o estabelecimento de um novo projeto de vida para a sua clientela marginalizada, já que não podia legalmente exigir do Estado o cumprimento do seu dever institucional e indelegável de atuar concretamente na promoção social das crianças e adolescentes (e respectivas famílias). Agora, diante da inscrição - e detalhamento - dos direitos fundamentais relativos à infância e juventude (estabelecidos na sua maioria como direitos subjetivos e, portanto, dever do Estado), a autoridade judiciária desfruta da especial condição de poder prestar a tutela jurisdicional prolatando decisões que apresentam o condão de transformar positivamente a realidade social. O Juiz de Infância e Juventude tem a possibilidade de - quando devidamente provocado (face ao princípio da inércia da jurisdição) - decidir sobre as questões sociais mais significativas, seja no plano individual ou nas esferas coletivas ou difusas. Uma sentença do Juiz da Infância e Juventude pode implicar na garantia do exercício de direitos como o da educação (determinando, por exemplo, a construção de creches ou estabelecimentos educacionais), da saúde (determinando, por exemplo, a construção de um posto de saúde ou as vacinações obrigatórias recomendadas pelas autoridades sanitárias), da profissionalização (determinando, por exemplo, a instituição de programas pertinentes à iniciação profissional), e assim por diante. Ou seja, o Juiz da Infância e Juventude pode transformar a Justiça em espaço significativo de luta para a instalação de uma sociedade que trate com mais eqüidade e isonomia as crianças e adolescentes, propiciando a todos a concretização dos direitos elementares da pessoa humana (e de nada adianta a fixação de direitos fundamentais para a infância e juventude se a omissão generalizada possibilitar sejam eles tratados como meras declarações retóricas ou singelas exortações morais, com o valor e peso de avisos, lições ou conselhos e, por isso mesmo, postergados na sua efetivação ou relegados ao abandono). Se antigamente acabou-se difundindo o mito de que "entregar a criança ao Juiz" representava a pronta solução de questões de qualquer conteúdo, hoje tal raciocínio encontra foro de realidade, já que as crianças e adolescentes passam a contar com a atividade jurisdicional para a efetivação dos seus interesses juridicamente tutelados.

Mas além de explicitar os direitos genericamente prometidos na Constituição Federal, de estabelecer um conjunto de medidas judiciais para a garantia de tais direitos e de ameaçar com sanções penais e administrativas os que não cumprirem os seus imperativos proibitivos, o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta mais um importante mecanismo destinado a fazer valer os ditames que assenta. Trata-se o de incumbir uma instituição, integrante da estrutura organizacional do Estado, da defesa dos interesses e direitos pertinentes à infância e juventude. Como se sabe, os Promotores e Procuradores de Justiça passaram a ter o dever funcional de atuarem no sentido de garantir a efetivação das normas estabelecidas em favor das crianças e adolescentes. Num país onde a maioria da população não tem acesso à Justiça (seja por falta de condições econômicas ou pela inexistência da Defensoria Pública na grande maioria das comarcas), andou bem o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente quando atribuiu ao Ministério Público tão magnânima missão. Aliás, é de se abrir parênteses para dizer que os elaboradores do Estatuto da Criança e do Adolescente alcançaram compreender corretamente os novos contornos institucionais do Ministério Público, alinhavados especialmente pela Constituição Federal de 1988. Entendeu-se, acertadamente, que quando o legislador constitucional indicou ser o Ministério Público "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput), bem como ao arrolar como uma das suas funções institucionais a de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição (art. 129, inc. II), podendo, para tanto, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, inc. III), deu-lhe foro de instituição de primeira grandeza, convocando-a para verdadeira defesa da sociedade. Se é vazia a discussão acerca de o Ministério Público ter ou não se transformado num 4º Poder, afastado de dúvida está que veio alcançar, via do novo ordenamento constitucional, o poder inerente às instituições independentes e autônomas. A preocupação, agora, consiste em estabelecer a maneira pela qual será atendida a regra, absoluta e inafastável, no sentido de que o poder, que emana do povo, a favor dele deve ser exercido. Assim, fez-se por reconhecer no Estatuto da Criança e do Adolescente que o exercício democrático do poder exige do Ministério Público um atuar permanente em proveito da maioria da população brasileira, exatamente das camadas sociais distantes dos predicados inerentes à cidadania. Foi também absorvida a idéia de que o Ministério Público, rompendo com antiga postura de estrita burocracia legal (mero agente do Poder Executivo a fiscalizar o Poder Judiciário quanto à correta aplicação da leis, inclusive daquelas injustas, destinadas à dominação enquanto forma de dar legalidade a situações de exploração e opressão), deve agora atuar como verdadeiro agente político, interferindo de maneira positiva na realidade social e, mediante exame do conteúdo ideológico das normas jurídicas, dar prevalência para a materialização daquelas que signifiquem proposta de libertação do povo, internalizando - na esfera administrativa ou no espaço oficial do judiciário - as reivindicações sociais na forma de conflitos coletivos, politizados e valorados pela ótica dos interesses das classes populares. Por tudo isso - e porque se acredita no Ministério Público como fiel defensor de um Estado genuinamente democrático - é que o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente determinou-lhe o zelo pelos interesses individuais, coletivos e difusos ligados à proteção da infância e da juventude, que não raras vezes implicará cobrar das autoridades públicas uma atuação mais eficiente no fornecimento às crianças e adolescentes de educação, saúde, profissionalização, lazer, etc., vez que sua tarefa obriga buscar prevalência do interesse público primário (ou seja, o interesse relacionado ao bem geral) em contraposição às vezes com o interesse público secundário (ou seja, o modo pelo qual os governantes vêm o interesse público). Em outro aspecto, considerada a infeliz praxe forjada no sentido de que quando surgem leis a favor dos excluídos ainda assim de nada servem, porquanto não são aplicadas, convém ressaltar que o Ministério Público - assumindo através de seus agentes a responsabilidade profissional, política e ética da construção de uma ordem social mais justa - poderá fazer do Estatuto da Criança e do Adolescente seu instrumento fundamental de luta em favor da sociedade. Não tenho dúvida de que garantir a vida, a liberdade, a educação, a saúde, a profissionalização e outros direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (seja na via administrativa ou judicial) corresponderá à incrementação do processo de democratização da sociedade brasileira, canalizando as aspirações de emancipação dos segmentos populares e contribuindo assim para superar a alienação política e econômica imposta à maioria dos brasileiros. O desejo é de que o Promotor de Justiça da Infância e Juventude dê especial contribuição à esperada conformação de um novo Ministério Público, que deixe definitivamente para trás suas raízes de patrocinador dos interesses dos reis e dos poderosos, reconhecendo-se como legítimo defensor dos interesses da sociedade, com a visão clara de que tal mister implica defender prioritariamente as suas camadas marginalizadas e afastadas das propostas de cidadania contidas na legislação constitucional e infra-constitucional. Nesse contexto, a proteção aos interesses individuais, coletivos ou difusos relacionados à infância e juventude deve ser tratada com absoluta prioridade pelos Promotores e Procuradores de Justiça, já que o comando da Constituição Federal ("É dever ... do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária ..." - art. 227), bem como o do   Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, par. único, letra c), tornam obrigatório o estabelecimento de uma política institucional nessa área que contemple a preferência manifestada pelo ordenamento jurídico. No campo específico do direito à educação, a mesma competência e dedicação emprestada pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude para a garantia de acesso ao sistema educacional (aí incluída a educação infantil) deve ser estendida para assegurar a permanência e o sucesso nesse espaço de desenvolvimento do ser humano. Além então de acompanhar - e, se necessário, intervir - nas hipóteses de evasão escolar e elevados índices de repetência, comparece de todo desejável a interferência do Ministério Público enquanto colaborador nos processos de - via práticas pedagógicas - superação dos casos de indisciplina e violência no sistema educacional, inclusive numa proposta preventiva à prática de atos infracionais. Como regra geral em todas as áreas de intervenção, não deve o Promotor de Justiça da Infância e Juventude ter atuação apenas reflexa, ou seja, intervir somente depois do fato consumado e já constituindo-se em violação ao ordenamento jurídico. Através de permanente contato com o sistema educacional (participando de audiências e debates públicos, proferindo palestras, etc.), o agente do Ministério Público, assim como o Juiz da Infância e Juventude, podem difundir adequadamente o conteúdo dos diplomas legais de maior interesse ao sistema educacional, esclarecendo a correlação de direitos e deveres a que todos estão submetidos (vale dizer, ao mesmo tempo em que enuncia os direitos dos educandos também oferece informação para derrocar o mito de que as crianças e adolescentes estariam isentas de qualquer responsabilidade pelos seus atos anti-sociais). Orientar os dirigentes escolares acerca dos procedimentos destinados à averiguação - e eventual imposição de sanções - em relação aos atos de indisciplina e buscar estabelecer distinção entres estes e os atos infracionais, também exsurge como contribuição importante a ser levada a cabo pelo Promotor de Justiça, máxime porque, não raras vezes, apresenta-se muito tênue a linha que separa situações passíveis de serem resolvidas no âmbito da instituição escolar (lembrando aqui que a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê o respeito à liberdade e o apreço à tolerância como princípios fundamentais do ensino - art. 3º, inc. IV) e aquelas que carecem de encaminhamento à Justiça da Infância e Juventude, com ou sem passagem pela autoridade policial (observando que, de qualquer forma, a convocação de força policial só justifica como último recurso, porquanto sua ação indiscriminada impõe, freqüentemente, indevido constrangimento a atingir exatamente os educandos vítimas da violência que se pretende reprimir). Aliás, deve-se levar em conta que, enquanto titular exclusivo da ação sócio-educativa e com a possibilidade inclusive dela dispor através da remissão como forma de exclusão do processo, o Promotor de Justiça da Infância e Juventude pode ajustar procedimentos para que em infrações de bagatela ou de menor potencial ofensivo não se processe o ingresso do educando no sistema da Justiça da Infância e da Juventude de forma desnecessariamente estigmatizante (art. 40, 3, b, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a regra 11, das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude). Em outro aspecto e se necessária, a aplicação de medida sócio-educativa deve objetivar sim a imposição de limites ao educando e seu aperfeiçoamento enquanto pessoa em peculiar fase de desenvolvimento (e a repercussão da intervenção da Justiça da Infância e da Juventude será favorável nesse aspecto) sem, entretanto, produzir sua exclusão (expulsão ou evasão) da escola (daí a preferência das espécies como a da prestação de serviço à comunidade, da reparação de dano ou da inserção no programa de liberdade assistida), campo para educação libertadora e formação do futuro cidadão (inclusive propiciando a muitos a oportunidade de deixar de ser meras vítimas da sociedade injusta que vivemos para se constituírem em agentes transformadores desta mesma realidade).

Proclame-se que os atos de indisciplina (e de violência) podem e devem ser resolvidos no âmbito do próprio sistema educacional, atendidas as regras legais e aquelas por ele mesmo instituídas (com intervenção e respostas imediatas, de molde a impedir uma progressão na conduta que vai se tornando cada vez mais grave e reprovável), somente se encaminhando as questões ao sistema da Justiça da Infância e Juventude (aí incluído o Conselho Tutelar), após esgotados os recursos escolares. Por outro lado, quando da prática de um ato infracional, o sistema educacional não pode se substituir ao sistema da Justiça da Infância e Juventude, devendo o caso ser apreciado e julgado nesta instância. Sem se pretender levar a polícia para dentro da escola (e propiciar assim situações humilhantes ou vexatórias, bem como as que transformem o espaço da escola - que se quer libertário - em campo de opressão), cabe anotar que, assim como ocorre com o adulto, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a possibilidade da apreensão em flagrante do adolescente encontrado praticando um ato infracional (tal procedimento pode ser levado a cabo por qualquer do povo, enquanto a autoridade policial tem o dever de realizá-lo). A contenção de atos infracionais junto ao sistema educacional se fará tanto mais positivamente quanto for a integração do mesmo com a Justiça de Infância e Juventude e com o Conselho Tutelar, criando-se espaços de reflexão conjunta acerca da vida institucional e estabelecendo-se, dentro do possível, critérios para a intervenção frente aos variados comportamentos anti-sociais experimentados.

Então, convém anunciar, para a sociedade e para o próprio meio educacional, que o Estatuto da Criança e do Adolescente não propiciou, sob forma alguma, o rompimento das relações de autoridade no sistema educacional; adicionando-se o raciocínio de que referida lei - ao invés de significar um estorvo - pode ser utilizado enquanto importante instrumento de salvaguarda do sistema educacional, em especial quando dispõe que o princípio constitucional da prioridade absoluta para as crianças e adolescentes importa preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas, assim como destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude (art. 4°, par. único, letras c e d, do ECA). Quanto ao educando, pessoa em desenvolvimento que tem direito de vivenciar condições favoráveis para seu sucesso no processo de ensino e aprendizagem, o registro serve para a reafirmação de constituir ele a medida de todas as coisas no sistema educacional, merecedor de formação que venha no futuro credenciá-lo agente responsável pela tarefa de melhorar nossa sociedade.

Em outro ângulo, comparece de todo relevante a difusão do Estatuto da Criança e do Adolescente no próprio sistema educacional.

Em primeiro lugar, valeria a inclusão da matéria relativa aos direitos das crianças e adolescentes em todos os currículos escolares. A obrigatoriedade já estabelecida para o ensino fundamental (conforme Lei nº 11.525/07, que acrescentou o § 5º, ao art. 32, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, verbis: "O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado") deveria ser estendida para todos os graus de ensino, especialmente ao nível superior (aliás, é absolutamente incompreensível que, até hoje, a matéria pertinente ao Direito das Crianças e Adolescentes não reste obrigatória nos cursos de Direito, Serviço Social, Pedagogia, Psicologia, Sociologia, entre outros).

Também valeria reproduzir a experiência que, em razão de convênio de cooperação técnico científica celebrado entre o Ministério Público do Estado do Paraná, o Estado do Paraná (por intermédio das Secretarias de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior, da Justiça, do Trabalho e Ação Social, e o Instituto de Ação Social do Paraná), o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e as Instituições Estaduais de Ensino Superior no Paraná, propiciou a instalação em todas as universidades estaduais de Núcleos de Estudos e Defesa de Direitos da Infância e Juventude, com o propósito de "estimular o estudo e a pesquisa, auxiliar na formulação de políticas públicas na área da infância e juventude, intervir administrativa e/ou judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos de crianças e adolescentes e prestar assistência judiciária a adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional" (v. anexo 2), já agora também, de forma elogiável, instituído em faculdade privada, qual seja, a Faculdade de Pato Branco - FADEP (v. anexo 3).

Nessa mesma linha (e como já ocorre no Paraná em razão do Decreto Estadual nº 5.309/05 - v. anexo 4), fundamental que o tema Direito da Criança e do Adolescente seja objeto de questões obrigatórias em todos os concursos públicos de modo a que o futuro ocupante de cargo, emprego ou função pública conheça a Constituição Federal naquilo que diz respeito aos direitos da criança e do adolescente, bem como, por óbvio, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. A exigência de estudo acerca da matéria certamente propiciaria ao servidor público melhores condições de garantir preferência para as crianças e adolescentes quando da formulação e execução das políticas sociais públicas (especialmente no que toca à destinação privilegiada de recursos), bem assim precedência de atendimento para tal população em qualquer serviço público e, ainda, primazia de proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, cumprindo-se dessa forma todos os comandos constitucionais e legais, inclusive aqueles que estabelecem o dever de todos "velar pela dignidade da criança e do adolescente" e "prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (arts. 18 e 70, do ECA).

Aliás, em se tratando de envolvimento do Poder Executivo com a área da infância e juventude, vale anotar também a existência no Paraná da Lei Estadual nº 15.200/2006, que, ao instituir o "Programa Estadual de Aprendizagem para o Adolescente em Conflito com a Lei", estabeleceu a criação de 700 (setecentas) vagas de auxiliar administrativo aprendiz na administração pública estadual, destinadas a adolescentes com idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, submetidos a medidas sócio-educativas ou beneficiados com remissão (v. anexo 5). Em sentido semelhante, convênio celebrado entre a Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/Departamento Regional do Paraná, Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente e a Procuradoria Regional do Trabalho da Nona Região, estabelece a obrigatoriedade do SENAI disponibilizar gratuitamente, nos cursos de qualificação abertos que desenvolver no Estado do Paraná, 10% (dez por cento) das vagas a adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos em cumprimento de medidas sócio-educativas em meio aberto ou beneficiados por remissão, bem como aquele a quem tenha sido aplicada medida de proteção, encaminhados pelo Ministério Público do Estado do Paraná (v. anexo 6).

Consigne-se, nesse passo, a importância dos Conselhos dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, previstos no art. 88, inc. II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, como órgãos com caráter deliberativo (portanto, definidores da política pública de atendimento à infância e juventude nas esferas municipais, estaduais e nacional), incumbidos de proceder o controle das ações governamentais em todos os níveis e que não podem prescindir da participação popular (diga-se paritária, ou seja, apresentando igual número entre os representantes dos órgãos governamentais e os indicados pelas entidades que atuam na defesa - ou no atendimento - dos direitos das crianças e dos adolescentes). Na conjugação das disposições dos arts. 1º,  par. único, 204 e 227, § 7º, todos da Constituição Federal, regulamentadas posteriormente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ter havido determinação no sentido de se inaugurar nova fase na política de atendimento à infância e juventude, cuja marca esteja delineada no surgimento de espaços para a democracia participativa, garantindo-se à sociedade civil voz e vez na formulação das políticas sociais públicas relacionadas a crianças e adolescentes. O comando é para que se implante um regime de co-gestão nesse campo de atuação governamental, o que representa extraordinário progresso ao tempo em que, até então, a forma de "participação" da sociedade na área se restringia a atividades de cunho eminentemente assistencialista (as campanhas beneficentes para arrecadar alimentação, agasalhos, etc.) ou consistia em mão-de-obra graciosa para efetivação de programas e ações previamente decididos pelo poder público (adesão aos mutirões para construção de creches, praças, etc.), enquanto que os conselhos comunitários apresentavam caráter meramente consultivo (e, assim sendo, apenas davam "palpites" nas atividades governamentais). A democracia participativa (pela primeira vez enunciada em nossa Constituição Federal na formulação de que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição" - art. 1º, par. único) pressupõe o Executivo compartilhando parcela do seu poder, propiciando integração do povo no processo decisório estatal e garantindo concretamente importante predicado da cidadania, além de marcá-lo com o signo da legitimidade (equivocada e infelizmente, a maioria dos governantes entende que a representatividade do voto, não raras vezes obtida através do abuso do poder econômico no campo eleitoral, seria suficiente para dar surgimento à legitimidade do poder e, assim, tratam com descaso as possibilidades do seu exercício efetivamente democrático). Disto tudo resulta a definição da natureza jurídica dos Conselhos de Direito, apresentada por Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino, como "a) órgão especial - devido à sua estrutura e funcionamento específico; b) órgão autônomo e independente - não está subordinado hierarquicamente ao Governo; c) administração descentralizada - com capacidade para decidir as questões que lhe são afetas, com a peculiaridade de que suas deliberações se tornam vontade estatal e não vontade do órgão, sujeitando o próprio Estado ao seu cumprimento" (in Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, São Paulo: Malheiros, 1993, pág. 77).

Nesse contexto, igualmente se cuidando da desejada implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente e no que diz respeito à política de atendimento à infância e juventude (como se disse, a ser deliberada pelos Conselhos dos Direitos enquanto espaços de democracia participativa), de se reforçar o raciocínio de que - além da família (campo privilegiado para o afeto e principal agência de socialização do ser humano) e da escola (que, como quer o comando constitucional, deve visar o pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e, principalmente, seu preparo para o futuro exercício da cidadania) e de outros espaços adequados para o seu desenvolvimento - lugar de criança é nos orçamentos públicos, cumprindo-se o princípio constitucional da prioridade absoluta no que tange à preferência na formulação e execução das políticas públicas, assim como, especialmente, à destinação privilegiada de recursos para a área(art. 4º, do ECA). O acompanhamento da elaboração e execução das leis orçamentárias (começando pelos planos plurianuais, passando pela lei de diretrizes orçamentárias, até o orçamento propriamente dito) surge assim indispensável para a melhoria das condições de vida das nossas crianças e adolescentes. Não se tenha dúvida de que esse é o caminho: fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de maneira a que, como verdadeira revolução em todas as localidades e Estados, sejam realizadas investigações destinadas a diagnosticar a efetiva situação da infância e da juventude para, em seguida, restar traçada adequada política de atendimento às necessidades detectadas. Como motivo a festejar, cita-se, em tal seara, decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não há dúvida quanto à possibilidade jurídica de determinação judicial para o Poder Executivo concretizar políticas públicas constitucionalmente definidas, como no presente caso, em que o comando constitucional exige, com absoluta prioridade, a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, claramente definida no Estatuto da Criança e do Adolescente" e que "essa política prioritária e constitucionalmente definida deve ser levada em conta pelas previsões orçamentárias, como forma de aproximar a atuação administrativa e legislativa (Annäherungstheorie) às determinações constitucionais que concretizam o direito fundamental de proteção da criança e do adolescente" (Min. Gilmar Mendes, Suspensão de liminar 235-0, de Tocantins, datada de 08 de julho de 2008). Igualmente, vale destacar decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade de efetivação, por parte do administrador público, da política deliberada pelos Conselhos dos Direitos: "1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 4. Recurso especial provido" (RESP 493811, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/03/04). Como exemplos positivos se apresentam a já mencionada criação, em todas as Universidades Estaduais do Paraná, de Núcleos de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente com, entre outras, a função de assessorar regionalmente os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente no diagnóstico e na formulação das políticas para a área da infância e juventude; ou os Decretos Municipais de Curitiba, Londrina e Campo Mourão (v. anexos 7 e 8), que estabelecem o obrigatório acolhimento nas leis de conteúdo orçamentário das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Para além da espontânea atividade do administrador público em favor das crianças e adolescentes (afinal, como sempre dizem eles, não é delas que depende o futuro do país?), o sistema de Justiça - também sob a égide do princípio constitucional da prioridade absoluta em favor das crianças e adolescentes - deve atuar, quando necessário, com efetiva preferência, afinco e eficiência na materialização das promessas de cidadania existentes na Constituição Federal e, principalmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente para a população infanto-juvenil, de molde a elevar em dignidade as respectivas funções do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, entre outros (nessa seara, tome-se como exemplos a recomendação do Conselho Nacional de Justiça aos Tribunais de Justiça no sentido da implantação e manutenção das equipes previstas no art. 150, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou aquela advinda da Corregedoria-Geral do MP-PR que estabelece a participação dos Promotores de Justiça nas reuniões dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, mantendo em arquivo as respectivas atas).

Na esteira do comando constitucional indicativo da descentralização político-administrativa e conseqüente municipalização das ações, indispensável comparece o estabelecimento de rede de proteção capaz de proporcionar a todas as crianças e adolescentes do município o atendimento dos seus direitos fundamentais (v. nesse sentido a publicação do Ministério Público do Paraná intitulada "Município que respeita a criança - Manual de orientação aos Gestores Municipais").

Pela importância que representa nesse campo, considerado que os Tribunais de Contas, porque também submetidos ao comando constitucional da prioridade absoluta, devem formular, de maneira preferencial, política específica para atuação dos seus membros na área da infância e juventude e que, afora a prioridade institucional interna, os integrantes dos Tribunais de Contas devem intervir para o efetivo cumprimento pela administração pública do princípio constitucional da prioridade absoluta, especialmente no que é pertinente à destinação privilegiada de recursos para a área da infância e juventude (levando-se aqui em consideração a política deliberada pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente), adotando as medidas necessárias à sua garantia e, ainda, que o princípio constitucional da prioridade absoluta, somando ao da democracia participativa, são limitadores e condicionantes do poder discricionário do administrador público, cabendo também nesse aspecto aos Tribunais de Contas a verificação da regular e legal gestão dos recursos públicos (v. nesse sentido o artigo intitulado "A prioridade absoluta para a infância e juventude e os Tribunais de Contas", anexo 9), especial destaque à atuação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (que, com a Resolução nº 14/2009-TCE/PR e a Instrução Normativa nº 36/2009-TCE/PR, dispôs sobre "a adoção de mecanismos na elaboração e execução orçamentária da Administração Municipal, para atendimento ao princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente, de que trata o art. 227 da Constituição Federal, no âmbito das políticas públicas municipais",  passando a verificar a existência e funcionamento em todos os municípios dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o acolhimento, nos orçamentos municipais, de suas deliberações (v. anexos 10 e 11).

A expectativa democrática então é a de que, quando da efetivação do Estatuto da Criança e do Adolescente pela ação dos poderes públicos (com a participação obrigatória da sociedade civil) e, se necessário, pelo cumprimento de dever funcional por parte, especialmente, do Ministério Público e do Poder Judiciário no Juízo da Infância e Juventude, estaremos todos colaborando decisivamente para que a República Federativa do Brasil, pela via da salvaguarda ao princípio de respeito à dignidade humana, superação das desigualdades sociais e erradicação da pobreza, venha a alcançar, o quanto antes, o seu objetivo fundamental: o de instalar - digo eu, a partir do atendimento aos direitos das crianças e adolescentes - uma sociedade livre, justa e solidária.

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O que é o princípio da prioridade absoluta?

A norma constitucional da prioridade absoluta dos direitos e melhor interesse assegura que, em qualquer situação, encontre-se a alternativa que garanta que os interesses da criança e do adolescente estejam sempre em primeiro lugar.

Quais os itens corretos a garantia da prioridade absoluta abrange?

único, que essa garantia de prioridade (e prioridade absoluta) compreende, dentre outras, a "precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública", a "preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas" e, como verdadeiro corolário de tudo isto, a "destinação privilegiada de ...

O que diz o artigo 19 do ECA?

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

O que diz a Constituição de 1988 é a condição da juventude?

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda ...