NR 4 - SERVI�OS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURAN�A E EM MEDICINA DO TRABALHO Show
4.1 Objetivo 4.1.1 Esta Norma estabelece os par�metros e os requisitos para constitui��o e manuten��o dos Servi�os Especializados em Seguran�a e Medicina do Trabalho - SESMT, com a finalidade de promover a sa�de e proteger a integridade do trabalhador. 4.2 Campo de aplica��o 4.2.1 As organiza��es e os �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, bem como os �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Minist�rio P�blico, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter os SESMT, no local de trabalho, nos termos definidos nesta NR. 4.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras rela��es jur�dicas de trabalho. 4.3 Compet�ncia, composi��o e funcionamento 4.3.1 Compete aos SESMT: a) elaborar ou participar da elabora��o do invent�rio de riscos; b) acompanhar a implementa��o do plano de a��o do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) implementar medidas de preven��o de acordo com a classifica��o de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora n� 01 (NR-01) - Disposi��es Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de seguran�a e sa�de no trabalho; e) responsabilizar-se tecnicamente pela orienta��o quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplic�veis �s atividades executadas pela organiza��o; f) manter permanente intera��o com a Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes - CIPA, quando existente; g) promover a realiza��o de atividades de orienta��o, informa��o e conscientiza��o dos trabalhadores para a preven��o de acidentes e doen�as relacionadas ao trabalho; h) propor, imediatamente, a interrup��o das atividades e a ado��o de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condi��es ou situa��es de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a seguran�a ou a sa�de dos trabalhadores; i) conduzir ou acompanhar as investiga��es dos acidentes e das doen�as relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR; j) compartilhar informa��es relevantes para a preven��o de acidentes e de doen�as relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organiza��o, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e k) acompanhar e participar nas a��es do Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora n� 07 (NR-07). 4.3.2 O SESMT deve ser composto por m�dico do trabalho, engenheiro de seguran�a do trabalho, t�cnico de seguran�a do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar/t�cnico em enfermagem do trabalho, obedecido o Anexo II. 4.3.3 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir forma��o e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamenta��o da profiss�o e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente. 4.3.4 O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste servi�o. 4.3.5 O t�cnico de seguran�a do trabalho e o auxiliar/t�cnico de enfermagem do trabalho devem dedicar quarenta e quatro horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposi��es, inclusive relativas � dura��o do trabalho, de legisla��o pertinente, de acordo ou de conven��o coletiva de trabalho. 4.3.6 Na modalidade de SESMT individual, caso a organiza��o possua mais de um t�cnico de seguran�a do trabalho, conforme dimensionamento previsto nesta NR, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir cento e um ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e cinquenta ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acr�scimo no n�mero de profissionais previstos no Anexo II. 4.3.7 O engenheiro de seguran�a do trabalho, o m�dico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no m�nimo, quinze horas (tempo parcial) ou trinta horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legisla��o pertinente em vigor, durante o hor�rio de expediente do estabelecimento. 4.3.7.1 Relativamente aos profissionais referidos no item 4.3.7, para cumprimento das atividades dos SESMT em tempo integral, a organiza��o pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no m�nimo, a metade da carga hor�ria semanal. 4.3.8 Aos profissionais do SESMT � vedado o exerc�cio de atividades que n�o fa�am parte das atribui��es previstas no item 4.3.1 desta NR e em outras NR, durante o hor�rio de atua��o neste servi�o. 4.3.9 A organiza��o deve garantir os meios e recursos necess�rios para o cumprimento dos objetivos e atribui��es do SESMT. 4.4 Modalidades 4.4.1 O SESMT deve ser constitu�do nas modalidades individual, regionalizado ou estadual. 4.4.1.1 O SESMT, independentemente de sua modalidade, deve atender estabelecimentos da mesma unidade da federa��o, ressalvado o previsto no item 4.4.5. 4.4.2 A organiza��o deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II desta NR. 4.4.3 A organiza��o deve constituir SESMT regionalizado quando possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outro(s) estabelecimento(s) que n�o se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assist�ncia em seguran�a e sa�de aos demais e considerar o somat�rio de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento, bem como o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 4.4.3.1 Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado. 4.4.4 A organiza��o deve constituir SESMT estadual quando o somat�rio de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federa��o alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 4.4.5 Uma ou mais organiza��es de mesma atividade econ�mica, localizadas em um mesmo munic�pio ou em munic�pios lim�trofes, ainda que em diferentes unidades da federa��o, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas pr�prias interessadas ou na forma definida em acordo ou conven��o coletiva de trabalho. 4.4.5.1 O SESMT compartilhado pode ser estendido a organiza��es cujos estabelecimentos n�o se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somat�rio dos trabalhadores assistidos e o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 4.4.5.2 Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado n�o integram a base de c�lculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT. 4.5 Dimensionamento 4.5.1 O dimensionamento do SESMT vincula-se ao n�mero de empregados da organiza��o e ao maior grau de risco entre a atividade econ�mica principal e atividade econ�mica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exce��es previstas nesta NR. 4.5.1.1 A atividade econ�mica principal � a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica - CNPJ. 4.5.1.2 A atividade econ�mica preponderante � aquela que ocupa o maior n�mero de trabalhadores. 4.5.1.2.1 Em atividades econ�micas distintas com o mesmo n�mero de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco. 4.5.2 Na contrata��o de empresa prestadora de servi�os a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o n�mero total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma n�o eventual nas depend�ncias da contratante ou local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. 4.5.2.1 Considera-se, para fins desta NR, trabalho eventual aquele decorrente de evento futuro e incerto. 4.5.2.2 Excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas. 4.5.3 O dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de graus de risco diversos deve considerar o somat�rio dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos. 4.5.3.1 Para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, deve ser considerado o somat�rio da metade do n�mero de trabalhadores desses estabelecimentos. 4.5.4 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores e situados na mesma unidade da federa��o n�o s�o considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal respons�vel, a quem cabe organizar os SESMT. 4.5.4.1 Para fins de aplica��o do item 4.5.4: a) os engenheiros de seguran�a do trabalho, os m�dicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados; e b) o dimensionamento para os t�cnicos de seguran�a do trabalho e auxiliares/t�cnicos de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Anexo II. 4.5.4.2 A organiza��o deve garantir que o SESMT atenda, no exerc�cio de suas compet�ncias, a todos os canteiros de obras e frentes de trabalho. 4.5.5 Quando se tratar de empreiteiras, considera-se estabelecimento, para fins de aplica��o desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. 4.5.6 Para as organiza��es que j� possuem SESMT constitu�do, em qualquer uma das suas modalidades, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contrata��o de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o per�odo de aumento para atender ao disposto no Anexo II. 4.6 Registro 4.6.1 A organiza��o deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletr�nico dispon�vel no portal gov.br. 4.6.1.1 A organiza��o deve informar e manter atualizados os seguintes dados: a) n�mero de Cadastro de Pessoa F�sica - CPF dos profissionais integrantes do SESMT; b) qualifica��o e n�mero de registro dos profissionais; c) grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o n�mero de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e d) hor�rio de trabalho dos profissionais do SESMT. 4.7 Disposi��es finais 4.7.1 As organiza��es que forem obrigadas a constituir SESMT, nos termos desta NR, e Servi�o Especializado em Seguran�a e Sa�de no Trabalho Rural - SESTR, nos termos da Norma Regulamentadora n� 31 (NR-31) - Seguran�a e Sa�de no Trabalho na Agricultura, Pecu�ria, Silvicultura, Explora��o Florestal e Aquicultura, podem optar em constituir apenas um destes servi�os, considerando o somat�rio de trabalhadores de ambas as atividades. 4.7.2 A organiza��o que constituir SESMT � respons�vel pelo cumprimento desta NR, devendo assegurar a isen��o t�cnica e o exerc�cio profissional dos integrantes do SESMT. 4.7.3 A organiza��o deve indicar, entre os m�dicos do SESMT, um respons�vel pelo PCMSO. ANEXO I RELA��O DA CLASSIFICA��O NACIONAL DE ATIVIDADES ECON�MICAS - CNAE (VERS�O 2.0), COM CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO - GR
* Informa��es sobre detalhamentos dos CNAE ver https://cnae.ibge.gov.br/ ANEXO II Dimensionamento do SESMT
Qual é a função do técnico de enfermagem do trabalho?Auxiliar na observação sistemática do estado de saúde dos trabalhadores, nos levantamentos de doenças profissionais, lesões traumáticas, doenças epidemiológicas. Participar dos programas de prevenção de acidentes, de saúde e de medidas reabilitativas. Desempenhar tarefas relativas a campanhas de educação sanitária.
Quais as atribuições do enfermeiro do trabalho?Cabe a ele, portanto, prestar os primeiros socorros e oferecer a assistência necessária. Entre as atribuições do profissional estão: aplicar medicamentos, recolher amostras para a realização de exames, fazer curativos, bandagens e imobilizações, além de encaminhar o tratamento médico mais recomendado.
Quais são as atividades que podem ser realizadas pelo técnico em enfermagem?Função do técnico de Enfermagem. Administração de medicamentos;. Assistência aos médicos de plantão;. Coleta de materiais para exames;. Cuidados pré e pós-operatórios;. Preparação de equipamentos hospitalares;. Primeiros socorros;. Vacinação.. Qual dessas alternativas não é atribuição do técnico de enfermagem?Não é atribuição do técnico de enfermagem a verificação da limpeza das paredes e pisos da sala operatória. Tal atribuição é de responsabilidade dos auxiliares de limpeza.
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