Tendo como base a Comissão Interamericana de Direitos Humanos marque a alternativa correta

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REGULAMENTO DA

COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Aprovado pela Comiss�o em seu 137� per�odo ordin�rio de sess�es, realizado de 28 de outubro a 13 de novembro de 2009

T�TULO I

ORGANIZA��O DA COMISS�O

CAP�TULO I

NATUREZA E COMPOSI��O

Artigo 1.  Natureza e composi��o

            1.         A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos � um �rg�o aut�nomo da Organiza��o dos Estados Americanos que tem como fun��o principal promover a observ�ncia e a defesa dos direitos humanos e servir como �rg�o consultivo da Organiza��o em tal mat�ria.

           2.         A Comiss�o representa todos os Estados membros que comp�em a Organiza��o.

           3.         A Comiss�o comp�e-se de sete membros, eleitos a t�tulo pessoal pela Assembl�ia Geral da Organiza��o, que dever�o ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em mat�ria de direitos humanos.

CAP�TULO II

MEMBROS DA COMISS�O

Artigo 2.  Dura��o do mandato

            1.         Os membros da Comiss�o ser�o eleitos por quatro anos e s� poder�o ser reeleitos uma vez.

            2.         No caso de n�o haverem sido eleitos os novos membros da Comiss�o para substituir os membros cujos mandatos expiram, estes �ltimos continuar�o no exerc�cio de suas fun��es at� que se efetue a elei��o dos novos membros.

Artigo 3.  Preced�ncia

            Os membros da Comiss�o, segundo sua antig�idade no mandato, seguir-se-�o em ordem de preced�ncia ao Presidente e aos Vice-Presidentes. Quando houver dois ou mais membros com igual antig�idade, a preced�ncia ser� determinada de acordo com a idade.

Artigo 4.  Incompatibilidade

            1.         A condi��o de membro da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos � incompat�vel com o exerc�cio de atividades que possam afetar sua independ�ncia e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prest�gio do seu cargo na Comiss�o. No momento de assumir suas fun��es os membros se comprometer�o a n�o representar a v�tima ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, peti��es e casos individuais perante a CIDH, por um prazo de dois anos, contados a partir da expira��o de seu mandato como membros da Comiss�o.

            2.         A Comiss�o, com o voto afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, determinar� se existe uma situa��o de incompatibilidade.

            3.         A Comiss�o, antes de tomar uma decis�o, ouvir� o membro ao qual se atribui a incompatibilidade.

            4.         A decis�o sobre incompatibilidade, com todos os seus antecedentes, ser� enviada por interm�dio do Secret�rio-Geral � Assembl�ia Geral da Organiza��o para os efeitos previstos no artigo 8, par�grafo 3 do Estatuto da Comiss�o.

Artigo 5.  Ren�ncia

            A ren�ncia de um membro da Comiss�o dever� ser apresentada por instrumento escrito ao Presidente da Comiss�o, que a notificar� imediatamente ao Secret�rio-Geral da Organiza��o dos Estados Americanos para os fins pertinentes.

CAP�TULO III

DIRETORIA DA COMISS�O

Artigo 6.  Composi��o e fun��es

            A Diretoria da Comiss�o compor-se-� de um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente, que ter�o as fun��es estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 7.  Elei��o

            1.         Na elei��o para cada um dos cargos a que se refere o artigo anterior participar�o exclusivamente os membros que estiverem presentes.

            2.         A elei��o ser� secreta.  Entretanto, mediante acordo un�nime dos membros presentes, a Comiss�o poder� estabelecer outro procedimento.

            3.         Para a elei��o para qualquer dos cargos a que se refere o artigo 6, requerer-se-� o voto favor�vel da maioria absoluta dos membros da Comiss�o.

            4.         Se, para elei��o para algum desses cargos for necess�rio realizar mais de uma vota��o, ser�o eliminados sucessivamente os nomes que receberem menor n�mero de votos.

            5.         A elei��o ser� realizada no primeiro dia do primeiro per�odo de sess�es da Comiss�o no ano civil.

Artigo 8.  Dura��o do mandato dos integrantes da Diretoria

            1.         Os integrantes da Diretoria cumprir�o mandato de um ano. O mandato dos integrantes da Diretoria estende-se a partir de sua elei��o at� a realiza��o, no ano seguinte, da elei��o da nova Diretoria, na oportunidade indicada no par�grafo 5 do artigo 7.  Os integrantes da Diretoria poder�o ser reeleitos para seus respectivos cargos apenas uma vez em cada quatro anos.

            2.         No caso de expira��o do mandato do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes como membro da Comiss�o, aplicar-se-� o disposto nos par�grafos 2 e 3 do artigo 9.

Artigo 9.  Ren�ncia, vac�ncia e substitui��o

            1.         Se um membro da Diretoria renunciar ao seu cargo ou deixar de ser membro da Comiss�o, esta preencher� o respectivo cargo em sua sess�o imediatamente posterior, pelo per�odo restante do correspondente mandato.

            2.         Enquanto a Comiss�o n�o eleger novo Presidente de conformidade com o par�grafo 1 deste artigo, o Primeiro Vice-Presidente exercer� as fun��es de Presidente.

            3.         Al�m disso, o Primeiro Vice-Presidente substituir� o Presidente, se este se achar temporariamente impedido de desempenhar suas fun��es.  A substitui��o caber� ao Segundo Vice-Presidente nos casos de vac�ncia do cargo, aus�ncia ou impedimento do Primeiro Vice-Presidente, e ao membro mais antigo de acordo com a ordem de preced�ncia indicada no artigo 3, no caso de vac�ncia, aus�ncia ou impedimento do Segundo Vice-Presidente.

Artigo 10.  Atribui��es do Presidente

         1.        S�o atribui��es do Presidente:

a.       representar a Comiss�o perante os outros �rg�os da Organiza��o e outras institui��es;

b.       convocar sess�es da Comiss�o, de conformidade com o Estatuto e o presente Regulamento;

c.       presidir as sess�es da Comiss�o e submeter � sua considera��o as mat�rias que figurem na ordem do dia do programa de trabalho aprovado para o per�odo de sess�es respectivo; decidir as quest�es de ordem levantadas nas discuss�es da Comiss�o; e submeter assuntos a vota��o, de acordo com as disposi��es pertinentes deste Regulamento

d.       dar a palavra aos membros, na ordem em que a tenham pedido;

e.       promover os trabalhos da Comiss�o e velar pelo cumprimento do seu or�amento-programa;

f.        apresentar relat�rio escrito � Comiss�o, ao iniciar esta seus per�odos de sess�es, sobre as atividades desenvolvidas nos per�odos de recesso em cumprimento �s fun��es que lhe s�o conferidas pelo Estatuto e pelo presente Regulamento;

g.       velar pelo cumprimento das decis�es da Comiss�o;

h.       assistir �s reuni�es da Assembl�ia Geral da Organiza��o e participar nas atividades que se relacionem com a promo��o e a prote��o dos direitos humanos;

i.        trasladar-se � sede da Comiss�o e nela permanecer durante o tempo que considerar necess�rio para o cumprimento de suas fun��es;

j.        designar comiss�es especiais, comiss�es ad hoc e subcomiss�es, constitu�das por v�rios membros, para cumprir qualquer mandato relacionado com sua compet�ncia; e

k.       exercer quaisquer outras atribui��es que lhe sejam conferidas neste Regulamento;

            2.         O Presidente poder� delegar a um dos Vice-Presidentes ou a outro membro da Comiss�o as atribui��es especificadas nos incisos a, h e k deste artigo. 

CAP�TULO IV

SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 11.  Composi��o
(Aprovado pela Comiss�o em 2 de setembro de 2011)
 

1.                  A Secretaria Executiva da Comiss�o estar� composta por um(a) Secret�rio(a) Executivo(a) e pelo menos um(a) Secret�rio(a) Executivo(a) Adjunto(a); e pelo pessoal profissional, t�cnico e administrativo necess�rio para o desempenho de suas atividades.

2.                  O/a Secret�rio(a) Executivo(a) ser� uma pessoa com independ�ncia e alta autoridade moral, com experi�ncia e trajet�ria reconhecida na �rea de direitos humanos.

3.                  O/a Secret�rio(a) Executivo(a) ser� nomeado(a) pelo Secret�rio-Geral da Organiza��o. A Comiss�o realizar� o seguinte procedimento interno a fim de selecionar o/a candidato(a) mais qualificado(a) e encaminhar seu nome ao Secret�rio-Geral, propondo sua nomea��o para um per�odo de quatro anos que poder� ser renovado uma vez.

a.                A Comiss�o realizar� um concurso p�blico para preenchimento da vaga e publicar� os crit�rios e as qualifica��es para o cargo, bem como a descri��o das tarefas a serem desempenhadas.

b.                A Comiss�o examinar� as inscri��es recebidas e selecionar� de tr�s a cinco finalistas, os quais ser�o entrevistados para o cargo.

c.                Os curr�culos dos/das finalistas ser�o publicados, inclusive no endere�o eletr�nico da Comiss�o, um m�s antes da sele��o final, para que sejam recebidos coment�rios sobre os/as candidatos(as).

d.                A Comiss�o determinar� o/a candidato(a) mais qualificado(a), levando em conta os coment�rios, por maioria absoluta dos seus membros.

4.                  Antes de assumir o cargo e durante o mandato, o/a Secret�rio(a) Executivo(a) e o/a Secret�rio(a) Executivo(a) Adjunto(a) revelar�o � Comiss�o todo interesse que possa estar em conflito com o exerc�cio de suas fun��es.


Artigo 12.  Atribui��es do Secret�rio Executivo

         1.        S�o atribui��es do Secret�rio Executivo:

a.       dirigir, planejar e coordenar o trabalho da Secretaria Executiva, e coordenar os aspectos operacionais do labor dos grupos de trabalho e relatorias;

b.       preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de or�amento-programa da Comiss�o, que se reger� pelas normas or�ament�rias vigentes para a OEA, do qual prestar� contas � Comiss�o;

c.       preparar, em consulta com o Presidente, o projeto de programa de trabalho para cada per�odo de sess�es;

d.       assessorar o Presidente e os membros da Comiss�o no desempenho de suas fun��es;

e.       apresentar um relat�rio escrito � Comiss�o, ao iniciar-se cada per�odo de sess�es, sobre os trabalhos realizados pela Secretaria desde o per�odo de sess�es anterior, bem como sobre os assuntos de car�ter geral que possam ser do interesse da Comiss�o; e

f.        executar as decis�es de que seja encarregado pela Comiss�o ou pelo Presidente.

         2.        No caso de impedimento ou aus�ncia do Secret�rio Executivo, este ser� substitu�do pelo Secret�rio Executivo Adjunto. Na aus�ncia ou impedimento de ambos, o Secret�rio Executivo ou o Secret�rio Executivo Adjunto, conforme o caso, designar� temporariamente um dos especialistas da Secretaria para substitu�-lo.

3.       O Secret�rio Executivo, o Secret�rio Executivo Adjunto e o pessoal da Secretaria Executiva dever�o guardar a mais absoluta reserva sobre todos os assuntos que a Comiss�o considerar confidenciais. No momento de assumir suas fun��es, o Secret�rio Executivo comprometer-se-� a n�o representar v�timas ou seus familiares nem Estados em medidas cautelares, peti��es e casos individuais perante a CIDH, pelo prazo de dois anos, contados a partir da cessa��o de suas fun��es como Secret�rio Executivo.

Artigo 13.  Fun��es da Secretaria Executiva

A Secretaria Executiva preparar� os projetos de relat�rios, resolu��es, estudos e outros trabalhos de que seja encarregada pela Comiss�o ou o Presidente.  Ademais, receber� e far� tramitar a correspond�ncia e as peti��es e comunica��es dirigidas � Comiss�o.  A Secretaria Executiva tamb�m poder� solicitar �s partes interessadas a informa��o que considere pertinente, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

CAP�TULO V

FUNCIONAMENTO DA COMISS�O

Artigo 14.  Per�odos de sess�es

            1.         A Comiss�o realizar� pelo menos dois per�odos ordin�rios de sess�es por ano, no lapso que haja determinado previamente, bem como tantas sess�es extraordin�rias quantas considerem necess�rias. Antes do t�rmino do per�odo de sess�es, a Comiss�o determinar� a data e o lugar do per�odo de sess�es seguinte.

            2.         As sess�es da Comiss�o ser�o realizadas em sua sede.  Entretanto, a Comiss�o, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poder� decidir reunir-se em outro lugar, com a anu�ncia ou a convite do respectivo Estado.

            3.         Cada per�odo compor-se-� das sess�es que sejam necess�rias para o desenvolvimento de suas atividades. As sess�es ser�o privadas, a menos que a Comiss�o determine o contr�rio.

            4.         O membro que, por doen�a ou por qualquer motivo grave, se vir impedido de assistir, no todo ou em parte, a qualquer per�odo de sess�es ou reuni�o da Comiss�o, ou de desempenhar qualquer outra fun��o, dever� notific�-lo, com a brevidade poss�vel, ao Secret�rio Executivo, que informar� o Presidente e far� constar essa notifica��o em ata.

Artigo 15.  Relatorias e grupos de trabalho

1.         A Comiss�o poder� atribuir tarefas ou mandatos espec�ficos a um dos seus membros, ou grupo de membros, para a prepara��o dos seus per�odos de sess�es ou para a execu��o de programas, estudos ou projetos especiais.

2.         A Comiss�o poder� designar um dos seus membros como respons�vel pelas relatorias de pa�s e, neste caso, assegurar� que cada Estado membro da OEA conte com um relator ou relatora. Na primeira sess�o do ano ou quando seja necess�rio, a CIDH considerar� o funcionamento e trabalho das relatorias de pa�s e decidir� sobre sua designa��o. Ademais, os relatores ou relatoras de pa�s exercer�o suas responsabilidades de acompanhamento que a Comiss�o lhes incumba e, ao menos uma vez ao ano, informar�o ao plen�rio sobre as atividades realizadas.  

            3.         A Comiss�o poder� criar relatorias com mandatos relacionados ao cumprimento das suas fun��es de promo��o e prote��o dos direitos humanos em rela��o �s �reas tem�ticas de especial interesse para este fim. Os fundamentos da decis�o ser�o consignados em uma resolu��o adotada por maioria absoluta de votos dos membros da Comiss�o, na qual constar�:

a.       a defini��o do mandato conferido, incluindo suas fun��es e alcances; e

b.       a descri��o das atividades a serem desenvolvidas e os m�todos de financiamento projetados para tal fim.

Os mandatos ser�o avaliados periodicamente e ser�o sujeitos a revis�o, renova��o ou t�rmino pelo menos a cada tr�s anos.

            4.         As relatorias indicadas no inciso anterior poder�o funcionar tanto como relatorias tem�ticas, sob a responsabilidade de um membro da Comiss�o, ou como relatorias especiais, incumbidas a outras pessoas escolhidas pela Comiss�o. As relatoras ou relatores tem�ticos ser�o designados pela Comiss�o em sua primeira sess�o do ano ou em qualquer outro momento que seja necess�rio. As pessoas a cargo das relatorias especiais ser�o designadas pela Comiss�o conforme os seguintes par�metros:       

a.       chamado a concurso aberto para a ocupa��o de cargo, com publicidade dos crit�rios a serem utilizados na sele��o dos postulantes, dos seus antecedentes de idoneidade para o cargo, e da resolu��o da CIDH aplic�vel ao processo de sele��o;  

b.       elei��o por voto favor�vel da maioria absoluta dos membros da CIDH e publicidade dos fundamentos da decis�o.

Antes do processo de designa��o e durante o exerc�cio do seu cargo, os relatores e relatoras especiais devem revelar � Comiss�o qualquer interesse que possa conflitar com o mandato da relatoria. Os relatores e relatoras especiais exercer�o seu cargo por um per�odo de tr�s anos renov�veis por um per�odo adicional, salvo que o mandato da relatoria conclua antes de cumprir este per�odo. A Comiss�o, por decis�o da maioria absoluta dos seus membros, poder� decidir substituir um relator ou relatora especial por motivo razo�vel.     

5.         As pessoas a cargo das relatorias especiais exercer�o suas fun��es em coordena��o com a Secretaria Executiva, a qual poder� delegar-lhes a prepara��o de informes sobre peti��es e casos.

6.         As pessoas a cargo das relatorias tem�ticas e especiais exercer�o suas atividades em coordena��o com aquelas a cargo das relatorias de pa�s. Os relatores e relatoras apresentar�o seus planos de trabalho ao plen�rio da Comiss�o para aprova��o. Entregar�o um relat�rio escrito � Comiss�o sobre os trabalhos realizados, ao menos uma vez ao ano. 

7.         O exerc�cio das atividades e fun��es previstas nos mandatos das relatorias ajustar-se-�o �s normas do presente Regulamento e �s diretivas, c�digos de conduta e manuais que a Comiss�o possa adotar.

8.         Os relatores e relatoras dever�o informar ao plen�rio da Comiss�o quest�es que, ao chegar a seu conhecimento, possam ser consideradas como mat�ria de controv�rsia, grave preocupa��o ou especial interesse da Comiss�o.

Artigo 16.  Quorum para sess�es

            Para constituir quorum ser� necess�ria a presen�a da maioria absoluta dos membros da Comiss�o.

Artigo 17.  Discuss�o e vota��o

           1.         As sess�es ajustar-se-�o a este Regulamento e subsidiariamente �s disposi��es pertinentes do Regulamento do Conselho Permanente da OEA.

           2.         Os membros da Comiss�o n�o poder�o participar na discuss�o, investiga��o, delibera��o ou decis�o de assunto submetido � considera��o da Comiss�o, nos seguintes casos:

a.       se forem cidad�os do Estado objeto da considera��o geral ou espec�fica da Comiss�o, ou se estiverem credenciados ou cumprindo miss�o especial como diplomatas perante esse Estado; ou

b.       se houverem participado previamente, a qualquer t�tulo, de alguma decis�o sobre os mesmos fatos em que se fundamenta o assunto ou se houveram atuado como conselheiros ou representantes de uma das partes interessadas na decis�o.

           3.         O membro que considerar seu dever abster-se de participar do exame ou decis�o do assunto comunic�-lo-� � Comiss�o, que decidir� quanto � proced�ncia do impedimento.

           4.         Qualquer membro poder� suscitar, fundamentado nas cl�usulas previstas no inciso 2 deste artigo, o impedimento de outro membro.

           5.         Enquanto a Comiss�o n�o estiver reunida em sess�o ordin�ria ou extraordin�ria, seus membros poder�o deliberar e decidir a respeito de quest�es de sua compet�ncia pelo meio que considerarem adequado.

Artigo 18.  Quorum especial para decidir

            1.         A Comiss�o, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidir� a respeito dos seguintes assuntos:

a.       elei��o dos membros da Diretoria da Comiss�o;

b.       interpreta��o do presente Regulamento;

c.       aprova��o de relat�rio sobre a situa��o dos direitos humanos em determinado Estado; e

d.       quando essa maioria estiver prevista na Conven��o Americana, no Estatuto ou no presente Regulamento.

2.         Em rela��o a outros assuntos, ser� suficiente o voto da maioria dos membros presentes.

Artigo 19.  Voto fundamentado

            1.         Os membros, estejam ou n�o de acordo com as decis�es da maioria, ter�o direito a apresentar seu voto fundamentado por escrito, o qual dever� ser inclu�do em seguida � decis�o de que se tratar.

            2.         Se a decis�o versar sobre a aprova��o de relat�rio ou projeto, o voto fundamentado ser� inclu�do em seguida ao relat�rio ou projeto.

            3.         Quando a decis�o n�o constar de documento separado, o voto fundamentado ser� transcrito na ata da sess�o, em seguida � decis�o de que se tratar.

            4.         O voto fundamentado dever� ser apresentado por escrito, � Secretaria, dentro dos 30 dias posteriores ao per�odo de sess�es no qual se tenha adotado a  respectiva decis�o.  Em casos urgentes, a maioria absoluta dos membros pode estipular um prazo menor.  Vencido esse prazo sem que se tenha apresentado o voto fundamentado por escrito � Secretaria, considerar-se-� que o respectivo membro desistiu do mesmo, sem preju�zo de consignar sua dissid�ncia.

Artigo 20.  Atas das sess�es

            1.         De cada sess�o lavrar-se-� uma ata sucinta, da qual constar�o o dia e a hora em que se houver realizado a sess�o, os nomes dos membros presentes, os assuntos considerados, as decis�es adotadas e qualquer declara��o especialmente feita por qualquer membro para que conste em ata.  Tais atas s�o documentos de trabalho internos e de car�ter privado.

            2.         A Secretaria Executiva distribuir� c�pias das atas sucintas de cada sess�o aos membros da Comiss�o, os quais poder�o apresentar �quela suas observa��es antes das sess�es em que devam ser aprovadas.  Se n�o tiver havido obje��o at� o in�cio da sess�o seguinte, ser�o consideradas aprovadas.

Artigo 21.  Remunera��o por servi�os extraordin�rios

            Com a aprova��o da maioria absoluta dos seus membros, a Comiss�o poder� incumbir qualquer deles de elaborar estudo especial ou outros trabalhos espec�ficos para serem executados individualmente, fora dos per�odos de sess�es.  Esses trabalhos ser�o remunerados de acordo com as disponibilidades do or�amento.  O montante dos honor�rios ser� fixado com base no n�mero de dias requeridos para a prepara��o e reda��o do trabalho. 

T�TULO II

PROCEDIMENTO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Artigo 22.  Idiomas oficiais

            1.         Os idiomas oficiais da Comiss�o ser�o o espanhol, o franc�s, o ingl�s e o portugu�s.  Os idiomas de trabalho ser�o os que a Comiss�o determinar, conforme os idiomas falados por seus membros.

            2.         Qualquer membro da Comiss�o poder� dispensar a interpreta��o de discuss�es e a prepara��o de documentos em seu idioma.

 

Artigo 23.  Apresenta��o de peti��es

            Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade n�o-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organiza��o pode apresentar � Comiss�o peti��es em seu pr�prio nome ou no de terceiras pessoas, sobre supostas viola��es dos direitos humanos reconhecidos, conforme o caso, na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos �Pacto de San Jos� da Costa Rica�, no Protocolo Adicional � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos em Mat�ria de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais �Protocolo de San Salvador�, no Protocolo � Conven��o Americana sobre Direitos Humanos Referente � Aboli��o da Pena de Morte, na Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, na Conven��o Interamericana sobre o Desaparecimento For�ado de Pessoas, e na Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher, em conformidade com as respectivas disposi��es e com as do Estatuto da Comiss�o e do presente Regulamento. O peticion�rio poder� designar, na pr�pria peti��o ou em outro instrumento por escrito, um advogado ou outra pessoa para represent�-lo perante a Comiss�o.

Artigo 24.  Tramita��o motu proprio

            A Comiss�o poder�, motu proprio, iniciar a tramita��o de uma peti��o que re�na, a seu ju�zo, os requisitos para tal fim.

 
Artigo 25.  Medidas cautelares

1.         Em situa��es de gravidade e urg�ncia a Comiss�o poder�, por iniciativa pr�pria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irrepar�veis �s pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma peti��o ou caso pendente.

2.         Em situa��es de gravidade e urg�ncia a Comiss�o poder�, por iniciativa pr�pria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irrepar�veis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdi��o, independentemente de qualquer peti��o ou caso pendente.

3.         As medidas �s quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poder�o ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irrepar�vel �s pessoas em virtude do seu v�nculo com uma organiza��o, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determin�veis.

4.         A Comiss�o considerar� a gravidade e urg�ncia da situa��o, seu contexto, e a imin�ncia do dano em quest�o ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a ado��o de medidas cautelares. A Comiss�o tamb�m levar� em conta:

a.       se a situa��o de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto n�o pode ser feito;

b.       a identifica��o individual dos potenciais benefici�rios das medidas cautelares ou a determina��o do grupo ao qual pertencem; e

c.      a expl�cita concord�ncia dos potenciais benefici�rios quando o pedido for apresentado � Comiss�o por terceiros, exceto em situa��es nas quais a aus�ncia do consentimento esteja justificada.

5.         Antes de solicitar medidas cautelares, a Comiss�o pedir� ao respectivo Estado informa��es relevantes, a menos que a urg�ncia da situa��o justifique o outorgamento imediato das medidas.

6.         A Comiss�o evaluar� periodicamente a pertin�ncia de manter a vig�ncia das medidas cautelares outorgadas.

7.         Em qualquer momento, o Estado poder� apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comiss�o fa�a cessar os efeitos do pedido de ado��o de medidas cautelares. A Comiss�o solicitar� observa��es aos benefici�rios ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresenta��o de tal pedido n�o suspender� a vig�ncia das medidas cautelares outorgadas.

8.         A Comiss�o poder� requerer �s partes interessadas informa��es relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vig�ncia das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos benefici�rios ou de seus representantes com estes requerimentos poder� ser considerado como causa para que a Comiss�o fa�a cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito �s medidas cautelares de natureza coletiva, a Comiss�o poder� estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revis�o peri�dica.

9.         O outorgamento destas medidas e sua ado��o pelo Estado n�o constituir� pr�-julgamento sobre a viola��o dos direitos protegidos pela Conven��o Americana e outros instrumentos aplic�veis.

CAP�TULO II

PETI��ES REFERENTES � CONVEN��O AMERICANA SOBRE

DIREITOS HUMANOS E OUTROS INSTRUMENTOS APLIC�VEIS

Artigo 26.  Revis�o inicial

            1.         A Secretaria Executiva da Comiss�o ser� respons�vel pelo estudo e pela tramita��o inicial das peti��es que forem apresentadas � Comiss�o e que preencham os requisitos estabelecidos no Estatuto e no artigo 28 deste Regulamento.

            2.         Se uma peti��o n�o reunir os requisitos exigidos neste Regulamento, a Secretaria Executiva da Comiss�o poder� solicitar ao peticion�rio ou a seu representante que a complete.

            3.         A Secretaria Executiva, no caso de d�vida sobre o cumprimento dos citados requisitos, formular� consulta � Comiss�o.

Artigo 27.  Condi��o para considerar a peti��o

            A Comiss�o somente tomar� em considera��o as peti��es sobre presumidas viola��es de direitos humanos definidas na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplic�veis, com rela��o aos Estados membros da OEA, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.

Artigo 28.  Requisitos para a considera��o de peti��es

            As peti��es dirigidas � Comiss�o dever�o conter a seguinte informa��o:

a.       o nome, a nacionalidade e a assinatura do denunciante ou denunciantes ou, no caso de o peticion�rio ser uma entidade n�o-governamental, o nome e a assinatura de seu representante ou seus representantes legais;

b.       se o peticion�rio deseja que sua identidade seja mantida em reserva frente ao Estado;

c.       o endere�o para o recebimento de correspond�ncia da Comiss�o e, se for o caso, n�mero de telefone e fax e endere�o de correio eletr�nico;

d.       uma rela��o do fato ou situa��o denunciada, com especifica��o do lugar e data das viola��es alegadas;

e.       se poss�vel, o nome da v�tima, bem como de qualquer autoridade p�blica que tenha tomado conhecimento do fato ou situa��o denunciada;

f.        a indica��o do Estado que o peticion�rio considera respons�vel, por a��o ou omiss�o, pela viola��o de algum dos direitos humanos consagrados na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplic�veis, embora n�o se fa�a refer�ncia espec�fica ao artigo supostamente violado;

g.       o cumprimento do prazo previsto no artigo 32 deste Regulamento;

h.       as provid�ncias tomadas para esgotar os recursos da jurisdi��o interna ou a impossibilidade de faz�-lo de acordo com o artigo 31 deste Regulamento;

i.        a indica��o de se a den�ncia foi submetida a outro procedimento internacional de solu��o de controv�rsias de acordo com o artigo 33 deste Regulamento.

 

Artigo 29.  Tramita��o inicial

            1.         A Comiss�o, atuando inicialmente por interm�dio da Secretaria Executiva, receber� e processar� em tramita��o inicial as peti��es que lhe sejam apresentadas, de conformidade com as normas indicadas a seguir:

a.       dar� entrada � peti��o, registrando-a e fazendo constar a data de recebimento, e notificar� o recebimento ao peticion�rio;

b.       se a peti��o n�o reunir os requisitos exigidos no presente Regulamento, poder� solicitar ao peticion�rio ou seu representante que os complete de conformidade com o artigo 26.2 do presente Regulamento;

c.       se a peti��o expuser fatos distintos, referir-se a mais de uma pessoa ou a presumidas viola��es sem conex�o no tempo e no espa�o, poder� ser dividida e tramitada em autos separados, desde que re�na todos os requisitos a que se refere o artigo 28 do presente Regulamento;

d.       se duas ou mais peti��es versarem sobre fatos similares, envolverem as mesmas pessoas ou revelarem o mesmo padr�o de conduta, poder� reuni-las e dar-lhes tr�mite nos mesmos autos;

e.       nos casos previstos nos incisos c e d, notificar� por escrito aos peticion�rios.

         2.         Em casos de gravidade ou urg�ncia, a Secretaria Executiva notificar� imediatamente a Comiss�o.

Artigo 30.  Procedimento de admissibilidade

1.         A Comiss�o, por meio de sua Secretaria Executiva, dar� tr�mite �s peti��es que re�nam os requisitos previstos no artigo 28 do presente Regulamento. 

2.         Para tanto, transmitir� as partes pertinentes da peti��o ao Estado de que se trate.  A identidade do peticion�rio n�o ser� revelada, salvo mediante sua autoriza��o expressa.  O pedido de informa��o ao Estado n�o implicar� prejulgamento quanto � decis�o de admissibilidade que a Comiss�o venha a adotar.

3.         O Estado apresentar� sua resposta no prazo de dois meses, contado a partir da data de transmiss�o.  A Secretaria Executiva avaliar� pedidos de prorroga��o deste prazo, desde que devidamente fundamentados.  Contudo, n�o conceder� prorroga��es superiores a tr�s meses, contados a partir do envio da primeira comunica��o ao Estado.

4.         Em caso de gravidade e urg�ncia, ou quando se considere que a vida ou a integridade pessoal de uma pessoa encontra-se em perigo real e iminente, a Comiss�o solicitar� ao Estado que lhe seja dada resposta com a m�xima presteza, utilizando para tanto os meios que considerar mais expeditos.

5.         Antes de pronunciar-se sobre a admissibilidade da peti��o, a Comiss�o poder� convidar as partes a apresentar observa��es adicionais, quer por escrito, quer em audi�ncia, conforme o disposto no Cap�tulo VI do presente Regulamento.

6.         As considera��es e questionamentos quanto � admissibilidade da peti��o dever�o ser apresentados desde o momento da transmiss�o das partes pertinentes da mesma ao Estado e antes que a Comiss�o adote sua decis�o sobre a admissibilidade.

7.         Nos casos previstos no par�grafo 4, a Comiss�o poder� solicitar que o Estado apresente sua resposta e observa��es sobre a admissibilidade e o m�rito do assunto. A resposta e as observa��es do Estado dever�o ser enviadas num prazo razo�vel, fixado pela Comiss�o ao considerar as circunst�ncias de cada caso.

 

Artigo 31.  Esgotamento dos recursos internos

          1.         Com a finalidade de decidir quanto � admissibilidade do assunto, a Comiss�o verificar� se foram interpostos e esgotados os recursos da jurisdi��o interna, de acordo com os princ�pios de direito internacional geralmente reconhecidos.

          2.       As disposi��es do par�grafo anterior n�o se aplicar�o quando:

a.       n�o exista na legisla��o interna do Estado de que se trate o devido processo legal para a prote��o do direito ou dos direitos que se alegue tenham sido violados;

b.       n�o se tenha permitido ao suposto lesado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdi��o interna, ou haja sido impedido de esgot�-los; ou

c.       haja atraso injustificado na decis�o sobre os mencionados recursos.

         3.       Quando o peticion�rio alegar a impossibilidade de comprovar o requisito indicado neste artigo, caber� ao Estado em quest�o demonstrar que os recursos internos n�o foram previamente esgotados, a menos que isso se deduza claramente dos autos.

Artigo 32.  Prazo para a apresenta��o de peti��es

          1.         A Comiss�o considerar� as peti��es apresentadas dentro dos seis meses contados a partir da data em que a presumida v�tima haja sido notificada da decis�o que esgota os recursos internos.

          2.         Nos casos em que sejam aplic�veis as exce��es ao requisito de esgotamento pr�vio dos recursos internos, a peti��o dever� ser apresentada dentro de um prazo razo�vel, a crit�rio da Comiss�o.  Para tanto, a Comiss�o considerar� a data em que haja ocorrido a presumida viola��o dos direitos e as circunst�ncias de cada caso.
 

Artigo 33.  Duplica��o de processos

          1.         A Comiss�o n�o considerar� uma peti��o nos casos em que a respectiva mat�ria:

a.       encontre-se pendente de outro processo de solu��o perante organiza��o internacional governamental de que seja parte o Estado aludido; ou

b        constitua substancialmente a reprodu��o de uma peti��o pendente ou j� examinada e resolvida pela Comiss�o ou por outro organismo internacional governamental de que fa�a parte o Estado aludido.

            2.     Contudo, a Comiss�o n�o abster-se-� de examinar as peti��es a que se refere o par�grafo 1, quando:

a.       o procedimento seguido perante o outro organismo se limitar ao exame geral dos direitos humanos no Estado aludido e n�o existir uma decis�o sobre os fatos espec�ficos que forem objeto da peti��o ou n�o conduzir � sua efetiva solu��o;

b.       o peticion�rio perante a Comiss�o for a presumida v�tima da viola��o, ou algum familiar seu,  e o peticion�rio perante o outro organismo for uma terceira pessoa ou uma entidade n�o-governamental, sem mandato dos primeiros.

Artigo 34. Outras causas de inadmissibilidade

            A Comiss�o declarar� inadmiss�vel qualquer peti��o ou caso quando:

a.       n�o expuserem fatos que caracterizem uma viola��o dos direitos a que se refere artigo 27 do presente Regulamento;

b.       forem manifestamente infundados ou improcedentes, segundo se verifique da exposi��o do pr�prio peticion�rio ou do Estado; ou

c.       a inadmissibilidade ou a improced�ncia resultem de uma informa��o ou prova superveniente apresentada � Comiss�o.

Artigo 35. Grupo de trabalho sobre admissibilidade

            A Comiss�o constituir� um grupo de trabalho composto por tr�s ou mais de seus membros a fim de estudar, entre as sess�es, a admissibilidade das peti��es e formular recomenda��es ao plen�rio da Comiss�o.

Artigo 36.  Decis�o sobre admissibilidade

1.         Uma vez consideradas as posi��es das partes, a Comiss�o pronunciar-se-� sobre a admissibilidade do assunto.  Os relat�rios de admissibilidade e inadmissibilidade ser�o p�blicos e a Comiss�o os incluir� no seu Relat�rio Anual � Assembl�ia Geral da OEA. 

2.         Na oportunidade da ado��o do relat�rio de admissibilidade, a peti��o ser� registrada como caso e dar-se-� in�cio ao procedimento relativo ao m�rito.  A ado��o do relat�rio de admissibilidade n�o constituir� prejulgamento sobre o m�rito da quest�o.

3.         Em circunst�ncias excepcionais e depois de haver solicitado informa��o �s partes conforme disp�e o artigo 30 do presente Regulamento, a Comiss�o poder� abrir o caso, mas diferir a considera��o da admissibilidade at� o debate e a decis�o sobre o m�rito. O caso ser� aberto mediante comunica��o por escrito a ambas as partes.

4.         Quando a Comiss�o proceder em conformidade com o artigo 30, par�grafo 7, do presente Regulamento, abrir� um caso e informar� �s partes por escrito que diferiu a considera��o da admissibilidade at� o debate e decis�o sobre o m�rito.
Artigo 37.  Procedimento sobre o m�rito
 

1.         Com a abertura do caso, a Comiss�o fixar� o prazo de tr�s meses para que os peticion�rios apresentem suas observa��es adicionais quanto ao m�rito. As partes pertinentes dessas observa��es ser�o transmitidas ao Estado em quest�o, para que este apresente suas observa��es no prazo de tr�s meses.

2.         A Secretaria Executiva avaliar� pedidos de prorroga��o dos prazos mencionados no par�grafo precedente que estejam devidamente fundamentados.  No entanto, n�o conceder� prorroga��es superiores a quatro meses, contados a partir da data do envio do primeiro pedido de observa��es a cada parte.

3.         Em caso de gravidade e urg�ncia ou quando se considerar que a vida de uma pessoa ou sua integridade pessoal encontra-se em perigo real e iminente, e uma vez aberto o caso, a Comiss�o solicitar� ao Estado que envie suas observa��es adicionais sobre o m�rito num prazo razo�vel, fixado pela Comiss�o ao considerar as circunst�ncias de cada caso.

4.         Antes de pronunciar-se sobre o m�rito da peti��o, a Comiss�o fixar� um prazo para que as partes se manifestem sobre o seu interesse em iniciar o procedimento de solu��o amistosa previsto no artigo 40 do presente Regulamento.  Nas hip�teses previstas no artigo 30, par�grafo 7, e no par�grafo anterior, a Comiss�o solicitar� que as partes se manifestem da maneira mais expedita poss�vel. A Comiss�o tamb�m poder� convidar as partes a apresentar observa��es adicionais por escrito.

5.         A Comiss�o, se assim considerar necess�rio para avan�ar no exame do caso, poder� convocar as partes para uma audi�ncia, nos termos estabelecidos no Cap�tulo VI do presente Regulamento.

Artigo 38. Presun��o

            Presumir-se-�o verdadeiros os fatos relatados na peti��o, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo m�ximo fixado pela Comiss�o de conformidade com o artigo 37 do presente Regulamento, n�o proporcionar a informa��o respectiva, desde que, de outros elementos de convic��o, n�o resulte conclus�o diversa.

Artigo 39. Investiga��o in loco

            1.         Se considerar necess�rio e conveniente, a Comiss�o poder� realizar uma investiga��o in loco, para cuja eficaz realiza��o solicitar� as facilidades pertinentes, as quais ser�o proporcionadas pelo Estado em quest�o. Em casos graves e urgentes, a Comiss�o poder� realizar uma investiga��o in loco mediante consentimento pr�vio do Estado em cujo territ�rio se alegue haver sido cometida a viola��o, t�o somente com a apresenta��o de uma peti��o ou comunica��o que re�na todos os requisitos formais de admissibilidade.

            2.         A Comiss�o poder� delegar a um ou mais de seus membros o recebimento de prova testemunhal conforme as regras estabelecidas no artigo 65, incisos 5, 6, 7 e 8.

Artigo 40. Solu��o amistosa

            1.         Em qualquer etapa do exame de uma peti��o ou caso, a Comiss�o, por iniciativa pr�pria ou a pedido das partes, p�r-se-� � disposi��o destas a fim de chegar a uma solu��o amistosa sobre o assunto, fundamentada no respeito aos direitos humanos estabelecidos na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, na Declara��o Americana e em outros instrumentos aplic�veis.

            2.         O in�cio e a continua��o do procedimento de solu��o amistosa basear-se-�o no consentimento das partes.

            3.         A Comiss�o, quando assim considerar necess�rio, poder� atribuir a um ou mais dos seus membros a tarefa de facilitar a negocia��o entre as partes.

            4.         A Comiss�o poder� dar por conclu�da sua interven��o no procedimento de solu��o amistosa se advertir que o assunto n�o � suscet�vel de solu��o por esta via ou se alguma das partes decidir retirar-se do mesmo, n�o concordar com sua aplica��o ou n�o mostrar-se disposta a chegar a uma solu��o amistosa fundamentada no respeito aos direitos humanos.

            5.         Se for alcan�ada uma solu��o amistosa, a Comiss�o aprovar� um relat�rio que incluir� uma breve exposi��o dos fatos e da solu��o alcan�ada e ser� transmitido �s partes e publicado. Antes de aprovar esse relat�rio, a Comiss�o verificar� se a v�tima da presumida viola��o ou, se pertinente, seus benefici�rios, expressaram seu consentimento no acordo de solu��o amistosa. Em todos os casos, a solu��o amistosa dever� ter por base o respeito aos direitos humanos reconhecidos na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, na Declara��o Americana e em outros instrumentos aplic�veis.

            6.         Se n�o for alcan�ada uma solu��o amistosa, a Comiss�o dar� prosseguimento � tramita��o da peti��o ou caso.

Artigo 41.  Desist�ncia

O peticion�rio poder� desistir de sua peti��o ou caso a qualquer momento, devendo para tanto manifest�-lo por instrumento escrito � Comiss�o. A manifesta��o do peticion�rio ser� analisada pela Comiss�o, que poder� arquivar a peti��o ou caso, se assim considerar procedente, ou prosseguir na sua tramita��o no interesse de proteger determinado direito.

Artigo 42.  Arquivamento de peti��es e casos

1.         Em qualquer momento do procedimento, a Comiss�o poder� decidir sobre o arquivamento dos autos quando:

a.       verifique que n�o existam ou subsistam os motivos da peti��o ou caso; ou

b.      n�o disponha da informa��o necess�ria para alcan�ar uma decis�o sobre a peti��o ou caso. 

2.         Antes de considerar o arquivamento de uma peti��o ou caso, ser� solicitado aos peticion�rios que apresentem a informa��o necess�ria e estes ser�o notificados sobre a possibilidade de uma decis�o de arquivamento.  Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresenta��o de tal informa��o, a Comiss�o proceder� a adotar a decis�o correspondente.
 

Artigo 43. Decis�o quanto ao m�rito

            1.         A Comiss�o deliberar� quanto ao m�rito do caso, para cujos fins preparar� um relat�rio em que examinar� as alega��es, as provas apresentadas pelas partes e a informa��o obtida em audi�ncias e mediante investiga��es in loco.  Al�m disso, a Comiss�o poder� levar em conta outra informa��o de conhecimento p�blico.

            2.         As delibera��es da Comiss�o ser�o privadas, e todos os aspectos do debate ser�o confidenciais.

            3.         Toda quest�o que deva ser submetida a vota��o ser� formulada em termos precisos, em um dos idiomas de trabalho da Comiss�o. A pedido de qualquer um de seus membros, o texto ser� traduzido pela Secretaria Executiva a um dos idiomas oficiais da Comiss�o e distribu�do antes da vota��o.

            4.         As atas referentes �s delibera��es da Comiss�o limitar-se-�o a mencionar o objeto do debate e a decis�o aprovada, bem como os votos fundamentados e as declara��es que sejam feitas para constar em ata.  Se o relat�rio n�o representar, em todo ou em parte, a opini�o un�nime dos membros da Comiss�o, qualquer deles poder� acrescentar sua opini�o em separado, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 19 inciso 4 deste Regulamento.

Artigo 44.  Relat�rio quanto ao m�rito

            Ap�s deliberar e votar quanto ao m�rito do caso, a Comiss�o observar� o seguinte procedimento:

            1.         Estabelecida a inexist�ncia de viola��o em determinado caso, a Comiss�o assim o manifestar� no seu relat�rio quanto a m�rito. O relat�rio ser� transmitido �s partes, publicado e inclu�do no Relat�rio Anual da Comiss�o � Assembl�ia Geral da Organiza��o.

            2.         Estabelecida a exist�ncia de uma ou mais viola��es, a Comiss�o preparar� um relat�rio preliminar com as proposi��es e recomenda��es que considerar pertinentes e o transmitir� ao Estado de que se trate. Neste caso, fixar� um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomenda��es.  O Estado n�o estar� facultado a publicar o relat�rio at� que a Comiss�o haja adotada um decis�o a respeito.

            3.         A Comiss�o notificar� ao peticion�rio sobre a ado��o do relat�rio e sua transmiss�o ao Estado. No caso dos Estados partes da Conven��o Americana que tenham aceitado a jurisdi��o contenciosa da Corte Interamericana, a Comiss�o, ao notificar o peticion�rio, dar-lhe-� oportunidade para apresentar, no prazo de um m�s, sua posi��o a respeito do envio do caso � Corte.  O peticion�rio, se tiver interesse em que o caso seja elevado � Corte, dever� fornecer os seguintes elementos:

a.       a posi��o da v�tima ou de seus familiares, se diferentes do peticion�rio;

b.       os dados sobre a v�tima e seus familiares;

c.       as raz�es com base nas quais considera que o caso deve ser submetido � Corte; e

d.       as pretens�es em mat�ria de repara��o e custos.
 

Artigo 45.  Envio do caso � Corte

            1.         Se o Estado de que se trate houver aceito a jurisdi��o da Corte Interamericana em conformidade com o artigo 62 da Conven��o Americana, e se a Comiss�o considerar que este n�o deu cumprimento �s recomenda��es contidas no relat�rio aprovado de acordo com o artigo 50 do citado instrumento, a Comiss�o submeter� o caso � Corte, salvo por decis�o fundamentada da maioria absoluta dos seus membros.

            2.         A Comiss�o considerar� fundamentalmente a obten��o de justi�a no caso em particular, baseada, entre outros, nos seguintes elementos:

a.         a posi��o do peticion�rio;

b.         a natureza e a gravidade da viola��o;

c.         a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprud�ncia do sistema; e

d.         o efeito eventual da decis�o nos ordenamentos jur�dicos dos Estados membros.

Artigo 46.  Suspens�o do prazo para o envio do caso � Corte

A Comiss�o poder� considerar, a pedido do Estado interessado, a suspens�o do prazo previsto no artigo 51.1 da Conven��o Americana para o envio do caso � Corte, quando estiverem reunidas as seguintes condi��es:

a.       que o Estado haja demonstrado sua vontade de implementar as recomenda��es contidas no relat�rio quanto ao m�rito, mediante a ado��o de a��es concretas e id�neas destinadas ao seu cumprimento; e

b.       que em seu pedido o Estado aceite de forma expl�cita e irrevog�vel a suspens�o do prazo previsto no artigo 51.1 da Conven��o Americana para o envio do caso � Corte e, consequentemente, renuncie expl�citamente interpor exce��es preliminares sobre o cumprimento de tal prazo, na eventualidade de que o assunto seja submetido � Corte.

 
Artigo 47.  Publica��o do relat�rio

            1.         Se, no prazo de tr�s meses da transmiss�o do relat�rio preliminar ao Estado de que se trate, o assunto n�o houver sido solucionado ou, no caso dos Estados que tenham aceito a jurisdi��o da Corte Interamericana, a Comiss�o ou o pr�prio Estado n�o hajam submetido o assunto � sua decis�o, a Comiss�o poder� emitir, por maioria absoluta de votos, um relat�rio definitivo que contenha o seu parecer e suas conclus�es finais e recomenda��es.

            2.         O relat�rio definitivo ser� transmitido �s partes, que apresentar�o, no prazo fixado pela Comiss�o, informa��o sobre o cumprimento das recomenda��es.

            3.         A Comiss�o avaliar� o cumprimento de suas recomenda��es com base na informa��o dispon�vel e decidir�, por maioria absoluta de votos de seus membros, a respeito da publica��o do relat�rio definitivo. Ademais, a Comiss�o dispor� a respeito de sua inclus�o no Relat�rio Anual � Assembl�ia Geral da Organiza��o ou em qualquer outro meio que considerar apropriado.
 

Artigo 48.  Acompanhamento

            1.         Publicado um relat�rio sobre solu��o amistosa ou quanto ao m�rito, que contenha suas recomenda��es, a Comiss�o poder� adotar as medidas de acompanhamento que considerar oportunas, tais como a solicita��o de informa��o �s partes e a realiza��o de audi�ncias, a fim de verificar o cumprimento de acordos de solu��o amistosa e de recomenda��es.

            2.         A Comiss�o informar�, na forma que considerar oportuna, sobre os avan�os no cumprimento de tais acordos e recomenda��es.

Artigo 49.  Certifica��o de relat�rios

            Os originais dos relat�rios assinados pelos membros que participaram de sua ado��o ser�o depositados nos arquivos da Comiss�o. Os relat�rios transmitidos �s partes ser�o certificados pela Secretaria Executiva.

Artigo 50.  Comunica��es interestatais

            1.         A comunica��o apresentada por um Estado parte na Conven��o Interamericana sobre Direitos Humanos que haja aceito a compet�ncia da Comiss�o para receber e examinar comunica��es contra outros Estados partes ser� transmitida ao Estado parte de que se trate, tenha este aceito ou n�o a compet�ncia da Comiss�o. Se n�o a aceitou, a comunica��o ser� enviada para que esse Estado possa exercer a op��o que lhe cabe nos termos do artigo 45, par�grafo 3, da Conven��o, para reconhecer essa compet�ncia no caso espec�fico a que se refira a comunica��o.

            2.         Aceita, pelo Estado de que se trate, a compet�ncia para examinar a comunica��o do outro Estado parte, a respectiva tramita��o ser� regida pelas disposi��es do presente Cap�tulo II, na medida em que sejam aplic�veis.

CAP�TULO III

PETI��ES REFERENTES A ESTADOS QUE N�O SEJAM PARTES

DA CONVEN��O AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

Artigo 51.  Recebimento da peti��o

            A Comiss�o receber� e examinar� a peti��o que contenha den�ncia sobre presumidas viola��es dos direitos humanos consagrados na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem com rela��o aos Estados membros da Organiza��o que n�o sejam partes da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

Artigo 52.  Procedimento aplic�vel

            O procedimento aplic�vel �s peti��es referentes a Estados membros da Organiza��o que n�o sejam partes na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos ser� o estabelecido nas disposi��es gerais constantes do Cap�tulo I do T�tulo II, nos artigos 28 a 44 e 47 a 49 do presente Regulamento. 
 

CAP�TULO IV

OBSERVA��ES IN LOCO

Artigo 53.  Designa��o de Comiss�o Especial

            As observa��es in loco ser�o efetuadas, em cada caso, por uma Comiss�o Especial designada para esse fim.  A determina��o do n�mero de membros da Comiss�o Especial e a designa��o do seu Presidente competir�o � Comiss�o.  Em casos de extrema urg�ncia, tais decis�es poder�o ser adotadas pelo Presidente, ad referendum da Comiss�o.

Artigo 54.  Impedimento

            O membro da Comiss�o que for nacional ou que residir no territ�rio do Estado em que se deva realizar uma observa��o in loco estar� impedido de nela participar.

Artigo 55.  Plano de atividades

            A Comiss�o Especial organizar� seu pr�prio trabalho, podendo, para tal fim, designar membros seus para qualquer atividade relacionada com sua miss�o e, consultado o Secret�rio Executivo, designar funcion�rios da Secretaria Executiva ou pessoal necess�rio.

 

Artigo 56.  Facilidades e garantias necess�rias

            O Estado que convidar a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para uma observa��o in loco ou que para tanto der sua anu�ncia, conceder� � Comiss�o Especial todas as facilidades necess�rias para levar a efeito sua miss�o e, em especial, comprometer-se-� a n�o adotar repres�lias de qualquer natureza contra as pessoas ou entidades que hajam cooperado com a Comiss�o, prestando-lhe informa��es ou testemunhos.

 

Artigo 57.  Outras normas aplic�veis

            Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, as observa��es in loco que a Comiss�o determinar ser�o realizadas de conformidade com as seguintes normas:

a.       a Comiss�o Especial ou qualquer de seus membros poder� entrevistar livremente e em privado pessoas, grupos, entidades ou institui��es;

b.       o Estado dever� outorgar as garantias necess�rias �queles que prestarem informa��es, testemunhos ou provas de qualquer natureza;

c.       os membros da Comiss�o Especial poder�o viajar livremente por todo o territ�rio do pa�s, para o que o Estado conceder� todas as facilidades que forem cab�veis, inclusive a documenta��o necess�ria;

d.       o Estado dever� assegurar a disponibilidade de meios de transporte local;

e.       os membros da Comiss�o Especial ter�o acesso aos c�rceres e a todos os outros locais de deten��o e interrogat�rio e poder�o entrevistar, em privado, pessoas reclusas ou detidas;

f.        o Estado proporcionar� � Comiss�o Especial qualquer documento relacionado com a observ�ncia dos direitos humanos que esta considerar necess�rio para a prepara��o de seu relat�rio;

g.       a Comiss�o Especial poder� utilizar qualquer meio apropriado para filmar, fotografar, colher, documentar, gravar ou reproduzir a informa��o que considerar oportuna;

h.       o Estado adotar� as medidas de seguran�a adequadas para proteger a Comiss�o Especial;

i.        o Estado assegurar� a disponibilidade de alojamento apropriado para os membros da Comiss�o Especial;

j.        as mesmas garantias e facilidades indicadas aqui para os membros da Comiss�o Especial ser�o estendidas ao pessoal da Secretaria Executiva; e

k.       as despesas em que incorrerem a Comiss�o Especial, cada um dos seus membros e o pessoal da Secretaria Executiva ser�o custeadas pela Organiza��o, de conformidade com as disposi��es pertinentes.

CAP�TULO V

RELAT�RIO ANUAL E OUTROS RELAT�RIOS DA COMISS�O

Artigo 58.  Prepara��o de relat�rios

            A Comiss�o apresentar� um relat�rio anual � Assembl�ia Geral da Organiza��o. Ademais, a Comiss�o preparar� os estudos e relat�rios que considerar convenientes para o desempenho de suas fun��es e os publicar� conforme considerar oportuno. Aprovada a sua publica��o, a Comiss�o os transmitir� por meio da Secretaria-Geral aos Estados membros da Organiza��o e aos seus �rg�os pertinentes.

Artigo 59.  Relat�rio anual

            1.         O Relat�rio Anual � Assembl�ia Geral da Organiza��o incluir� o seguinte:

a.       uma an�lise da situa��o dos direitos humanos no Hemisf�rio, acompanhada das recomenda��es aos Estados e aos �rg�os da Organiza��o sobre as medidas necess�rias para fortalecer o respeito aos direitos humanos;

b.       um breve relato referente � origem, �s bases jur�dicas, � estrutura e aos fins da Comiss�o, bem como ao estado de ratifica��o da Conven��o Americana e dos demais instrumentos aplic�veis;

c.       informa��o sucinta dos mandatos conferidos e recomenda��es formuladas � Comiss�o pela Assembl�ia Geral e pelos outros �rg�os competentes, bem como da execu��o de tais mandatos e recomenda��es;

d.       uma lista dos per�odos de sess�es realizados no lapso abrangido pelo relat�rio e de outras atividades desenvolvidas pela Comiss�o em cumprimento de seus fins, objetivos e mandatos;

e.       uma s�mula das atividades de coopera��o da Comiss�o com outros �rg�os da Organiza��o, bem como com organismos regionais ou mundiais da mesma natureza, e dos resultados alcan�ados;

f.        os relat�rios sobre peti��es e casos individuais cuja publica��o haja sido aprovada pela Comiss�o, e uma rela��o das medidas cautelares concedidas e estendidas e das atividades desenvolvidas perante a Corte Interamericana;

g.       uma exposi��o sobre o progresso alcan�ado na consecu��o dos objetivos estabelecidos na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e nos demais instrumentos aplic�veis;

h.       os relat�rios gerais ou especiais que a Comiss�o considerar necess�rios sobre a situa��o dos direitos humanos nos Estados membros e, se pertinente, os relat�rios de seguimento, destacando-se nos mesmos os progressos alcan�ados e as dificuldades que houverem surgido para uma efetiva observ�ncia dos direitos humanos;

i.        qualquer outra informa��o, observa��o ou recomenda��o que a Comiss�o considerar conveniente submeter � Assembl�ia Geral e qualquer nova atividade ou projeto que implique despesa adicional.

            2.         Na ado��o dos relat�rios previstos no par�grafo 1.h do presente artigo, a Comiss�o coligir� informa��o de todas as fontes que considerar necess�rias para a prote��o dos direitos humanos.  Antes da sua publica��o no Relat�rio Anual, a Comiss�o enviar� c�pia desses relat�rios ao respectivo Estado.  Este poder� enviar � Comiss�o as opini�es que considerar convenientes, dentro do prazo m�ximo de um m�s da data de envio do relat�rio correspondente.  O conte�do deste relat�rio e a decis�o de public�-lo s�o de compet�ncia exclusiva da Comiss�o.

Artigo 60.  Relat�rio sobre direitos humanos num Estado

            A elabora��o de um relat�rio geral ou especial sobre a situa��o dos direitos humanos em determinado Estado ajustar-se-� �s seguintes normas:

a.       uma vez aprovado pela Comiss�o, o projeto de relat�rio ser� encaminhado ao Governo do Estado membro de que se trate, para que este formule as observa��es que julgar pertinentes;

b.       a Comiss�o indicar� ao referido Estado o prazo em que devem ser apresentadas as observa��es;

c.       recebidas as observa��es do Estado, a Comiss�o as estudar� e, � luz delas, poder� manter ou modificar seu relat�rio e decidir acerca das modalidades de sua publica��o;

d.       se, ao expirar o prazo fixado, o Estado n�o houver apresentado nenhuma observa��o, a Comiss�o publicar� o relat�rio do modo que julgar apropriado;

e.       aprovada a sua publica��o, a Comiss�o, por interm�dio da Secretaria-Geral, o transmitir� ao Estados membros e � Assembl�ia Geral da Organiza��o. 
 

CAP�TULO VI

AUDI�NCIAS PERANTE A COMISS�O

Artigo 61.  Iniciativa

            A Comiss�o poder� realizar audi�ncias por sua pr�pria iniciativa ou por solicita��o da parte interessada.  A decis�o de convocar a audi�ncia ser� tomada pelo Presidente da Comiss�o, mediante proposta do Secret�rio Executivo.

Artigo 62.  Objeto

            As audi�ncias poder�o ter por objeto receber informa��es das partes sobre alguma peti��o, um caso em tramita��o perante a Comiss�o, o acompanhamento de recomenda��es, medidas cautelares ou informa��o de car�ter geral ou particular relacionada com os direitos humanos em um ou mais Estados membros da Organiza��o.

Artigo 63. Garantias

            O Estado de que se trate outorgar� as garantias pertinentes a todas as pessoas que concorram a uma audi�ncia ou que, durante a mesma, prestem � Comiss�o informa��es, depoimentos ou provas de qualquer natureza. Esse Estado n�o poder� processar as testemunhas e os peritos, nem exercer repres�lias pessoais ou contra seus familiares em raz�o de declara��es formuladas ou pareceres emitidos perante a Comiss�o.

Artigo 64.  Audi�ncias sobre peti��es ou casos

1.         As audi�ncias sobre peti��es ou casos ter�o por objeto receber exposi��es verbais ou escritas das partes sobre fatos novos e informa��o adicional �quela fornecida ao longo do processo. A informa��o poder� referir-se a alguma das seguintes quest�es: admissibilidade; in�cio ou continua��o do procedimento de solu��o amistosa; comprova��o dos fatos; m�rito do assunto; acompanhamento de recomenda��es ou qualquer outra quest�o relativa ao tr�mite da peti��o ou caso.

2.         Os pedidos de audi�ncia dever�o ser apresentados por escrito, com anteced�ncia n�o inferior a 50 dias do in�cio do correspondente per�odo de sess�es da Comiss�o. Os pedidos de audi�ncia indicar�o seu objeto e a identidade dos participantes.

3.         A Comiss�o, se aceder ao pedido de audi�ncia ou decidir realiz�-la por iniciativa pr�pria, dever� convocar ambas as partes. Se uma parte devidamente notificada n�o comparecer, a Comiss�o dar� prosseguimento � audi�ncia. A Comiss�o adotar� as medidas necess�rias para preservar a identidade dos peritos e testemunhas, se considerar que estes requerem tal prote��o.

4.         A Secretaria Executiva informar� �s partes a data, o lugar e a hora da audi�ncia, com anteced�ncia m�nima de um m�s de sua realiza��o.  Contudo, em circunst�ncias excepcionais, esse prazo poder� ser menor.

Artigo 65.  Apresenta��o e produ��o de provas

            1.         Na audi�ncia, as partes poder�o apresentar qualquer documento, depoimento, relat�rio pericial ou elemento de prova. A pedido de parte ou de of�cio, a Comiss�o poder� receber o depoimento de testemunhas ou peritos.

            2.         Em rela��o �s provas documentais apresentadas na audi�ncia, a Comiss�o conceder� �s partes um prazo razo�vel para que formulem suas observa��es.

            3.         A parte que propuser testemunhas ou peritos para uma audi�ncia dever� manifestar tal proposta no seu pedido. Para tanto, identificar� a testemunha ou perito e o objeto do testemunho ou da peritagem.

            4.         Ao decidir quanto ao pedido de audi�ncia, a Comiss�o tamb�m determinar� o recebimento da prova testemunhal ou da per�cia proposta.

            5.         O oferecimento de depoimentos e per�cias por uma das partes ser� notificado � outra parte pela Comiss�o.

            6.         Em circunst�ncias extraordin�rias, a seu crit�rio, a Comiss�o, a fim de salvaguardar a prova, poder� receber depoimentos nas audi�ncias sem sujei��o ao disposto no par�grafo anterior. Nessas circunst�ncias, adotar� as medidas necess�rias para garantir o equil�brio processual das partes no assunto submetido � sua considera��o.

            7.         A Comiss�o ouvir� uma testemunha por vez, devendo os restantes permanecer fora do recinto. As testemunhas n�o poder�o ler seus depoimentos perante a Comiss�o.

            8.         Antes da sua participa��o, as testemunhas e peritos dever�o identificar-se e prestar juramento ou promessa solene de dizer a verdade. A pedido expresso do interessado, a Comiss�o poder� manter em sigilo a identidade do depoente ou perito, quando necess�rio para sua prote��o pessoal ou de terceiros.

Artigo 66.  Audi�ncias de car�ter geral

1.         Os interessados em apresentar � Comiss�o depoimentos ou informa��es sobre a situa��o dos direitos humanos em um ou mais Estados, ou sobre assuntos de interesse geral, dever�o solicitar audi�ncia � Secretaria Executiva, por escrito, com anteced�ncia n�o inferior a 50 dias do in�cio do respectivo per�odo de sess�es da Comiss�o.

2.        O solicitante dever� indicar o objeto do comparecimento, apresentar uma s�ntese das mat�rias que ser�o expostas e informar o tempo aproximado que considera necess�rio para tal fim, bem como a identidade dos participantes.

3.         Quando a Comiss�o aceder a pedidos de audi�ncia sobre a situa��o dos direitos humanos em um pa�s, convocar� o Estado interessado, a menos que decida realizar uma audi�ncia privada conforme o artigo 68.

4.         Se considerar adequado, a Comiss�o poder� convocar outros interessados a participar das audi�ncias sobre a situa��o de direitos humanos em um ou mais Estados, ou sobre assuntos de interesse geral.

5.         A Secretaria Executiva informar� a data, lugar e hor�rio da audi�ncia, com anteced�ncia n�o inferior a um m�s da sua realiza��o. N�o obstante, em circunst�ncias excepcionais, tal prazo poder� ser menor.

Artigo 67. Participa��o dos membros da Comiss�o

            O Presidente da Comiss�o poder� constituir grupos de trabalho em atendimento ao programa de audi�ncias.

Artigo 68. Publicidade das audi�ncias

As audi�ncias ser�o p�blicas. Quando circunst�ncias excepcionais o justifiquem, a Comiss�o, por iniciativa pr�pria ou a pedido da parte interessada, poder� realizar audi�ncias privadas e decidir� quem poder� assisti-las. Esta decis�o caber� exclusivamente � Comiss�o, que dever� informar �s partes a esse respeito, anteriormente ao in�cio da audi�ncia, de forma oral ou escrita. Mesmo nesses casos, ser�o lavradas atas, nos termos previstos no artigo 70 deste Regulamento.

Artigo 69.  Custas

            A parte que propuser a produ��o de provas numa audi�ncia custear� todos os gastos resultantes.

Artigo 70.  Documentos e atas das audi�ncias

            1.         Em cada audi�ncia, preparar-se-� uma ata resumida, de que constar�o o dia e hora de sua realiza��o, os nomes dos participantes, as decis�es adotadas e os compromissos assumidos pelas partes. Os documentos apresentados pelas partes na audi�ncia ser�o juntados � ata como seus anexos.

            2.         As atas das audi�ncias s�o documentos internos de trabalho da Comiss�o. Se uma parte assim o solicitar, a Comiss�o fornecer-lhe-� um c�pia, a n�o ser que, a seu ju�zo, o respectivo conte�do possa implicar risco para as pessoas.

            3.         A Comiss�o gravar� os depoimentos e os colocar� � disposi��o das partes que os solicitarem.

T�TULO III

RELA��ES COM A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CAP�TULO I

DELEGADOS, ASSESSORES, TESTEMUNHAS E PERITOS

Artigo 71.  Delegados e assessores

1.         A Comiss�o outorgar� a um ou mais de seus membros e a seu Secret�rio Executivo sua representa��o para que participem, na qualidade de delegados, da considera��o de qualquer assunto perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.  Essa representa��o ter� vig�ncia enquanto o delegado ostentar a condi��o de Comiss�rio ou de Secret�rio Executivo, sem preju�zo de que, em circunst�ncias excepcionais, a Comiss�o possa decidir prorrogar sua dura��o.

2.         Ao nomear seu delegado ou delegados, a Comiss�o ministrar-lhe-� as instru��es que considerar necess�rias para orientar sua atua��o perante a Corte.

3.         Quando for designado mais de um delegado, a Comiss�o atribuir� a um deles a responsabilidade de resolver as situa��es n�o previstas nas instru��es ou as d�vidas suscitadas por algum delegado.

          4.         Os delegados poder�o ser assistidos por qualquer pessoa designada pela Comiss�o como assessores.  No desempenho de suas fun��es, os assessores atuar�o de conformidade com as instru��es dos delegados.

Artigo 72.  Testemunhas e peritos

            1.         A Comiss�o tamb�m poder� solicitar � Corte o comparecimento de outras pessoas em car�ter de testemunhas ou peritos.

            2.         O comparecimento das referidas testemunhas ou peritos ajustar-se-� ao disposto no Regulamento da Corte.

CAP�TULO II

PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE

Artigo 73.  Notifica��o ao Estado e ao peticion�rio

            Quando a Comiss�o decidir enviar um caso � Corte, o Secret�rio Executivo notificar� essa decis�o imediatamente ao Estado, ao peticion�rio e � v�tima.  A Comiss�o transmitir� ao peticion�rio, juntamente com essa comunica��o, todos os elementos necess�rios para a prepara��o e apresenta��o da demanda.

 

Artigo 74.  Envio do caso � Corte

1.         Quando a Comiss�o, de conformidade com o artigo 61 da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 45 do presente Regulamento, decida submeter um caso � jurisdi��o contenciosa da Corte Interamericana, enviar� ao Tribunal, atrav�s de sua Secretaria, c�pia do relat�rio previsto no artigo 50 da Conven��o Americana acompanhada de c�pia dos autos tramitados perante a Comiss�o, com exce��o dos documentos de trabalho interno, assim como quaisquer outros documentos que considere �teis para a an�lise do caso.

2.         A Comiss�o tamb�m submeter� uma nota de envio do caso � Corte, a qual poder� conter:

a.       os dados dispon�veis das v�timas ou seus representantes devidamente credenciados, indicando se o peticion�rio solicitou que sua identidade seja mantida em sigilo;

b.       sua avalia��o sobre o grau de cumprimento das recomenda��es formuladas no relat�rio de m�rito;

c.       o motivo pelo qual decidiu submeter o caso � Corte;

d.       os nomes dos seus delegados; e

e.        qualquer outra informa��o que considere �til para a an�lise do caso.

3.        Uma vez enviado o caso � jurisdi��o contenciosa da Corte, a Comiss�o publicar� o relat�rio aprovado conforme o artigo 50 da Conven��o Americana e a nota de envio do caso � Corte.

Artigo 75.  Remessa de outros elementos

            A Comiss�o remeter� � Corte, a pedido desta, qualquer outra peti��o, prova, documento ou informa��o referente ao caso, com exce��o dos documentos relativos � tentativa infrut�fera de conseguir uma solu��o amistosa.  A remessa dos documentos estar� sujeita, em cada caso, � decis�o da Comiss�o, a qual dever� excluir o nome e a identidade do peticion�rio, se este n�o autorizar a revela��o desses dados.

Artigo 76.  Medidas provis�rias

            1.         Em casos de extrema gravidade e urg�ncia, e quando se tornar necess�rio para evitar dano irrepar�vel �s pessoas, num assunto ainda n�o submetido � considera��o da Corte, a Comiss�o poder� solicitar �quela que adote medidas provis�rias.

            2.         Quando a Comiss�o n�o estiver reunida, a referida solicita��o poder� ser feita pelo Presidente ou, na aus�ncia deste, por um dos Vice-Presidentes, por ordem. 

T�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Artigo 77.  C�mputo de prazos pelo calend�rio civil

            D�-se por entendido que todos os prazos indicados neste Regulamento -em n�mero de dias- ser�o computados pelo calend�rio civil.

Artigo 78.  Interpreta��o

            Qualquer d�vida que surgir, no que diz respeito � interpreta��o deste Regulamento, dever� ser resolvida pela maioria absoluta dos membros da Comiss�o.

Artigo 79.  Modifica��o do Regulamento

            O presente Regulamento poder� ser modificado pela maioria absoluta dos membros da Comiss�o.

Artigo 80.  Disposi��o transit�ria

O presente Regulamento, cujos textos em espanhol e ingl�s s�o igualmente id�nticos, entrar� em vigor em 31 de dezembro de 2009.

Qual é a função da Comissão Interamericana dos direitos humanos?

Observa o cumprimento geral dos direitos humanos nos Estados membros, e quando o considera conveniente, publica informações especiais sobre a situação em um Estado específico. Realiza visitas in loco aos países para analisar em profundidade a situação geral, e/ou para investigar uma situação particular.

O que é a Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH e qual o seu propósito?

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria. Homem, com relação aos demais Estados membros.

Quais são as competências da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

A Comissão é o órgão principal da OEA, cuja função primordial é promover a observância e a defesa dos direitos humanos, além de servir como órgão consultivo nessa matéria, incorporando a sua estrutura básica através da sua inclusão na Carta da Organização.

Qual é a composição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão é composta por sete membros que devem ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos, eleitos a titulo pessoal pela Assembléia Geral da OEA a partir de uma lista de candidatos proposta pelos governos dos ...