É válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica ainda que este não contenha o nome do outorgante e do signatário da procuração?

Súmula 456/TST - 21/05/2014 - Advogado. Mandato. Sociedade. Irregularidade de representação. Pessoa jurídica. Procuração inválida. Ausência de identificação do outorgante e de seu representante. CCB/2002, art. 654, § 1º. CPC/1973, art. 38. CPC/2015, art. 76, §§ 1º e 2º

«I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

  • Res. 211, de 22/08/2016 - DJ 24, 25 e 26/08/2016 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015. Insera os itens II e III).

II - Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (CPC/2015, art. 76, § 1º).

III - Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º).»

  • Redação anterior (acrescentada pela Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014. Seção do Pleno de 19/05/2014. Conversão com nova redação da Orientação Jurisprudencial 353/TST-SDI-I)): «Súmula 456/TST - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.»

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 19/05/2014. Conversão com nova redação da Orientação Jurisprudencial 353/TST-SDI-I).

LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SDI-1

OJ 373. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.   

É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

Nos processos perante a Justiça do Trabalho, em relação à representação das partes, nos termos das Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I- Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contenha cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

II- São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

III- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, e as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

IV- É válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica, ainda que este não contenha o nome do outorgante e do signatário da procuração.

V- Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

Responda:

A

Somente as proposições I,II e V estão corretas.

B

Somente as proposições I,III e IV estão corretas.

C

Somente as proposições II,III e V estão corretas.

D

Somente as proposições III,IV e V estão corretas.

E

Todas as proposições estão corretas.

Segundo OJ 344 do SDI I do TST, é válido o mandato judicial sem data da outorga de poderes, sendo considerada, nessa hipótese, a data da juntada do instrumento ao processo.

Sobre as pessoas jurídicas de direito público, cabe transcrever o disposto na Súm. 436 do TST:

Súmula 436 

I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação. II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Já a Súmula 395 do TST trata de condições de validade do mandato e substabelecimento:

Súmula 395

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015). 

A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao advogado anterior, importa em revogação tácita do mandato anterior (OJ 349 da SDI 1 do TST). 

Por fim, dispõe a Súm. 456 do TST: 

I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.

II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).

III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). 

O que é um instrumento de mandato?

Autorização ou procuração que alguém confere a outrem para, em seu nome, praticar certos atos.

Quais são os instrumentos de mandato?

A procuração é o instrumento do mandato. Como se depreende, o mandato é o contrato em que uma das partes (mandatário, procurador, outorgado ou representante) recebe poderes de ou- trem (mandante, outorgante ou representado) para praticar atos ou administrar interesses em seu nome.

Quando se outorga mandato por instrumento público não pode substabelecer se por instrumento particular?

Quando se outorga mandato por instrumento público, não pode substabelecer-se por instrumento particular. De acordo com as normas do Código Civil, no Direito Civil brasileiro não existe mandato tácito. D O poder de transigir compreende o de firmar compromissos e vice-versa.

O que é uma procuração por instrumento público ou particular?

Procuração por Instrumento Particular: É a procuração dada em escrito particular, redigida de próprio punho ou digitada pela pessoa do mandante ou por ordem deste. Procuração por instrumento Público: É aquela lavrada por tabelião público em seu livro de notas, por escritura pública, da qual se fornece certidão.