É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade exceto?

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É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade exceto?

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organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Considera-se empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
É facultativa a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Está correto o que se afirma APENAS em:
II, III e IV.
I, III e IV.
II e III.
I e IV.
I e II.
(CONSULPLAN/Titular de Serviços Notariais-TJ-MG/2017)De acordo com o Código Civil, assinale a afirmativa correta sobre a constituição do empresário e da sociedade empresária:
É facultativa a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de suas atividades.
Decai em cinco anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado.
O empresário que instituir sucursal, filial ou agência em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro de Empresas Mercantis, deverá inscrevê-la apenas no Registro da empresa sede.
(CONSULPLAN/Titular de Serviços Notariais-TJ-MG/2017)
Possui(em) capacidade para ser empresário, EXCETO:
Os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
O incapaz, desde que representado ou assistido, poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
O falido não reabilitado.
(CONSULPLAN/Titular de Serviços Notariais-TJ-MG/2017) Nos termos do Código Civil marque a afirmativa INCORRETA acerca da definição de empresário:
É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
É aquele que exerce profissionalmente atividades em cooperativas sendo um dos cooperados.
É aquele cuja atividade rural constitua sua principal profissão, desde que seja inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
É aquele que exerce atividade empresarial individual de responsabilidade limitada, por uma única pessoa titular da totalidade do capital social.
(CONSULPLAN/Titular de Serviços Notariais-TJ-MG/2017) O Código Civil brasileiro adotou, de forma indireta, uma definição para o termo jurídico “empresa”. Levando em conta, esta definição, amplamente aceita e adotada pela doutrina pátria, a palavra-chave que está presente nesta definição é
atividade.
pessoa.
coisa.
instituição.
(CONSULPLAN/Titular de Serviços Notariais-TJ-MG/2016) Sobre o conceito de empresário e sua capacidade, e à luz do Código Civil brasileiro, é correto afirmar:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações contraídas.
Poderá o incapaz, mesmo sem assistência, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
O empresário casado necessita de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, para alienar os imóveis que integram o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
(VUNESP/Titular de Serviços Notariais-TJ-SP/2016) Considera-se juridicamente empresa:
a atividade economicamente organizada exercida pelo empresário.
o fundo de comércio das entidades empresariais.
as sociedades empresárias registradas devidamente no Registro de Comércio.
as sociedades unipessoais que exerçam atividade econômica para produção ou circulação de bens ou serviços, de maneira habitual e com intuito de lucro.
(FGV/ICMS-RJ/2010) Segundo o art. 966 do Código Civil, é considerado empresário:
quem é sócio de sociedade empresária dotada de personalidade jurídica.
quem	é	titular	do	controle	de	sociedade	empresária	dotada	de personalidade jurídica.
quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística.
quem assume a função de administrador em sociedade limitada ou sociedade anônima.
(FGV/ICMS-RJ/2008) Pela teoria da empresa, adotada pelo novo Código Civil, pode-se afirmar que o principal elemento da sociedade empresarial é:
o trabalho.
o capital.
a organização.
o ativo permanente.
o maquinário.
(CESPE/Procurador-PG-DF/2013) Para Ronald Coase, jurista norte- americano cujo pensamento doutrinário tem sido bastante estudado pelos juristas brasileiros, a empresa se revelaria, estruturalmente, como um “feixe de contratos” que, oferecendo segurança institucional ao empresário, permite a organização dos fatores de produção e a redução dos custos de transação. Nesse aspecto, a proposta de Coase coincide com o perfil institucional proposto por Asquini.
(FCC/Juiz do Trabalho-TRT-23ªR-MT/2015) Antônio é empresário individual, como tal inscrito no Registro de Empresas e no CNPJ há mais de dez anos. Com exceção daqueles legalmente impenhoráveis, respondem pelas dívidas contraídas por Antônio no exercício da atividade empresarial:
somente os seus bens afetados à atividade empresarial, mas limitadamente ao valor do capital da empresa.
todos os seus bens, inclusive os não afetados à atividade empresarial, desde que deferida judicialmente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
todos os seus bens.
todos os seus bens, mas limitadamente ao valor do capital da empresa.
somente os seus bens afetados à atividade empresarial.
(FCC / Juiz-TJ-GO / 2015) Thiago, titular de uma empresa individual do ramo de padaria, veio ser interditado judicialmente e declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil por conta de uma doença mental que lhe sobreveio. A Thiago, nesse caso, é:
permitido continuar a empresa por meio de representante, mediante prévia autorização judicial, que não é passível de revogação.
vedado continuar a empresa, ainda que por meio de representante.
permitido continuar a empresa por meio de representante, mediante prévia autorização judicial, que poderá ser revogada, também judicialmente, sem prejuízo dos direitos de terceiros.
permitido continuar a empresa por meio de representante, independentemente de prévia autorização judicial.
permitido continuar a empresa por meio de representante, caso em que todos os bens que já possuía ao tempo da sua interdição ficarão sujeitos ao resultado da empresa, ainda que estranhos ao acervo desta.
(FCC/Auditor-Substituto de Conselheiro-TCM-RJ/2015) É vedado ao empresário casado, salvo no regime da separação total de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus reais sem a outorga conjugal.
(FCC/ICMS-RJ/2014) No tocante à atividade empresarial, é correto afirmar:
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações que contrair.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Em nenhum caso poderá o incapaz, após reconhecida judicialmente sua incapacidade, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer