O que é uma sociedade empresarial e como ela adquire personalidade jurídica?

Personalidades Jurídicas

Tendo em mente que a atividade exercida pelo empresário é a própria empresa, classificamos o empresário como sujeito de direito, que toma frente às relações jurídicas.

No exercício da empresa, a atividade, pode ser exercida de forma individual ou coletiva. Ou seja, a atividade empresarial pode ser comandada tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica.

Individual – Exercido pelo empresário individual.

Coletiva – Exercido pela sociedade empresária, onde duas ou mais pessoas se associam formando uma pessoa jurídica, que assumira personalidade e patrimônio próprio para o funcionamento da empresa.

Vamos a alguns conceitos:

Pessoa física – É todo e qualquer indivíduo homem ou mulher, capaz de perceber o mundo através de seus sentidos e razão. Ao nascer adquire personalidade civil, apesar de que, mesmo sendo  nascituros (aquele que ainda não nasceu) já possuem seus direitos garantidos por lei antes do nascimento(de existência, liberdade, associação e defesa). Estes direitos são baseados na própria natureza humana. Porém, somente terá personalidade civil quando e se o individuo nascer com vida. O nascimento com vida, juridicamente, ocorre quando a pessoa chega a respirar. Caso contrario, o ser é considerado natimorto, não chegando a existir no mundo jurídico.

A capacidade civil da pessoa física é a habilidade que esta tem de praticar seus direitos e contrair obrigações na esfera cível. Ou seja, todas as pessoas nascidas com vida (art. 2º do Código Civil) têm personalidade civil, que é a habilidade de ter direitos e obrigações, mas não necessariamente o poder de exercê-los pessoalmente.

. Para exercer uma atividade econômica, a pessoa física pode atuar como autônoma ou como sócia de uma empresa ou sociedade simples.

Pessoa Jurídica – Segundo o código civil brasileiro somente os sujeitos de direito, pessoa natural ou pessoa jurídica, possuem personalidade jurídica, ou seja, possuem direitos e adquirem obrigações. Vale ressaltar que as sociedades empresárias e da empresa individual de responsabilidade limitada são pessoas jurídicas por determinação legal ditadas no artigo 44, inciso II e VI, do Código Civil, e o empresário individual tem natureza jurídica de pessoa natural, porque o empresário individual é a própria pessoa natural, respondendo com os seus próprios bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis ou comerciais.

Pessoa jurídica é a organização abstrata com existência e responsabilidades jurídicas, como exemplo, empresas, associações, companhias legalmente autorizadas. A pessoa jurídica empresária existe para exercer seu objeto social, organizar a prestação de serviços ou os fatores de produção de bens, no geral para desenvolver a empresa. São representadas, nos acontecimentos da vida jurídica por quem e na forma que, o seu registro esta declarado, conforme ordena o novo Código Civil.  Sendo assim, a empresa utilizando-se do capital, do trabalho e das forças produtivas, explora determinado ramo do comércio, da indústria, ou da prestação de serviços.

O Direito trata a pessoa jurídica como uma personalidade jurídica obstinada a realizar certos fins. A pessoa jurídica possui ambição própria, direitos e interesses (morais, patrimoniais, ou mistos), diferentes da vontade e dos direitos e interesses individuais de seus sócios ou dirigentes.  Algumas com interesses de afazeres filantrópicos, beneficentes, outras são dedicadas a fins não econômicos, cuja natureza pode ser cultural, literária, religiosa, etc. Outras, ainda, são destinadas a atividades econômicas (a própria sociedade) e no meio destas são encontradas as pessoas jurídicas ou sociedades empresárias. Ela tem nome próprio, endereço, sede, patrimônio, capacidade para praticar atividades e negócios jurídicos. As pessoas jurídicas têm interesses duradouros, comum ou coletivo, que para conquista-los é exigido o empenho de várias outras pessoas.

Uma empresa é uma pessoa jurídica com o proposito de exercer uma atividade particular, publica que produz e oferece bens ou serviços, com a finalidade de atender a alguma necessidade humana.

As pessoas jurídicas se dividem em dois grupos: Pessoas Jurídicas de Direito Publico e Pessoas Jurídicas de direitos Privado.

Nas Pessoas Jurídicas de Direito Publico, a sua criação e extinção, provem de lei. E se dividem em Pessoas Jurídicas de Direito Publico Interno e Pessoas jurídicas de direito público Externo.

-As Pessoas Jurídicas de Direito Publico Interno são classificadas em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes  de administração indireta, como das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público (fundação pública).

As Pessoas jurídicas de direito público externo – Segundo o Código Civil:

Art. 42 – São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.”

As Pessoas jurídicas de direito público externo são aquelas regulamentadas por normas de Direito Internacional e reconhecidas pela legislação interna. São os países (como França; Argentina), suas divisões administrativas (Flórida; Paris), além dos organismos internacionais (ONU – Organização das Nações Unidas, FMI – Fundo Monetário Internacional).

 Nas Pessoas Jurídicas de direitos Privado, segundo o Código Civil:

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003); V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003); VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).

  • 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).
  • 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).
  • 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)”

Dá-se inicio a existência legal das pessoas Jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no registro. Quando necessário, é exigido a autorização ou aprovação do Poder Executivo, escriturando no registro todas as suas alterações. A pessoa Jurídica deixa de existir de acordo com o declarado em seu registro, nos casos de dissolução da pessoa Jurídica ou cassada à autorização, até que se de fim ao processo (de acordo com o Novo Código Civil, Art.51).

As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias de acordo com a origem dos recursos empregados na constituição:

*estatais- aquelas para cujo capital houver contribuição do poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas).

*particulares- as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos.

O empresário individual é aquele que desempenha em nome próprio, atividade empresarial. É uma empresa composta  por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios para a abertura e continuidade do negócio. Um empresário individual não possui separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, neste caso não vigora o princípio da separação do patrimônio.

Em janeiro de 2012, os que pretendiam praticar uma atividade empresarial no Brasil correram atrás de seus objetivos com mais facilidade, pois passaram a ter mais uma opção, além das já conhecidas sociedade empresária e empresário individual. Surgiu o termo “empresa individual de responsabilidade limitada” ou “EIRELI”.

Através da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, a empresa individual de responsabilidade limitada, surgiu conforme o Projeto de Lei (nº 4.605/2009), com o intuito de incentivar a formalização de inúmeros empreendedores que atuam em nosso país de forma desorganizada e de desestimular a criação de sociedades que na realidade são constituídas por uma única pessoa.

A empresa individual de responsabilidade limitada são pessoas jurídicas por determinação legal baseada no artigo 44, inciso II e VI, do Código Civil, onde diz que o empresário individual tem natureza jurídica de pessoa natural, pois já é a própria pessoa natural, respondendo os seus próprios bens pelas obrigações que assumiu, sejam elas civis ou comerciais.

O empresário responde de forma ilimitada pelas dívidas adquiridas no exercício da sua atividade diante os seus credores, como garantia, todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens).

Assim sendo, de forma contraria o patrimônio integralizado para a condução de suas atividades também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, dessa forma, ilimitada nos dois sentidos.

O nome comercial da empresa é composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, ou  podendo ainda registrar  um outro nome que seja conhecido no meio empresarial ou que de  referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar também a expressão “Herdeiro de” ou “Sucessor de”.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 487.995-AP, DJ 22/05/2006, de relatoria da E. Ministra Nancy, se pronunciou sobre empresário individual ter natureza jurídica de pessoa natural e apresentou a lição de Carvalho de Mendonça:

“para quem a firma individual é uma mera ficção jurídica, com fito de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe algumas vantagens de natureza fiscal. Por isso, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída. Uma e outra fundem-se, para todos os fins de direito, em um todo único e indivisível. Uma está compreendida pela outra. Logo, quem contratar com uma está contratando com a outra e vice versa… A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil. Existe essa separação abstrata, embora aos dois se aplique a mesma individualidade. Se em sentido particular uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial”.

O atual cenário econômico brasileiro encontra-se com um forte crescimento do empreendedorismo e das políticas de investimento e desenvolvimento econômico. O empresário individual mesmo respondendo ilimitadamente pelas dívidas da empresa vem crescendo rapidamente.

Como empresário individual, a pessoa física tem o benefício de tomar as decisões e nortear o rumo dos negócios isoladamente, reuniões ou deliberações de sócios (uma vez que não existem), acelerando o processo decisório. Além disso, o empresário individual equipara-se à pessoa jurídica empresária para fins de tributação.

Em compensação, ao compor sociedade, as pessoas físicas e jurídicas envolvidas possuem no mínimo duas vantagens sobre o empresário individual. A primeira é a união de capitais e de conhecimentos, que são compartilhados entre os sócios no caminhar da atividade. A segunda é a separação patrimonial entre os sócios e a sociedade e a decorrente limitação de responsabilidade, que consta nas espécies societárias: sociedade limitada e a sociedade anônima.  Nos dois casos, lembrando que o capital social esta totalmente integralizado na limitada, o sócio responde unicamente pela integralização de suas cotas ou ações, sem ser afetado pelo endividamento da sociedade (observadas as exceções, que podem conduzir à desconsideração da personalidade jurídica, principalmente de ordem trabalhista, tributária). O empresário individual, por sua vez, responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial.

A EIRELI foi incluída na aba de pessoas jurídicas de direito privado. E através da Instrução Normativa n. 117 de 2011, foi regulamentada as decisões do titular (o próprio empresário), a possibilidade de continuidade da empresa pelos sucessores do titular falecido e a transferência de titularidade, em declarada opção por um modelo societário de proteção patrimonial do empresário individual que adote a forma da EIRELI para o desenvolvimento dos seus negócios.

Agora que já entendemos sobre as diferenças entre Personalidades jurídicas, daremos continuidade apontando algumas diferenças entre as pessoas jurídicas de direito privado de categoria particular, e apresentando a situação econômica das Micro e Pequenas empresas nos Brasil, bem como suas características e benefícios legais.

O que é uma sociedade empresária e como ela adquire personalidade jurídica?

A sociedade empresária adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio, dos seus atos constitutivos, de acordo com o art. 985, CC. Artigo 985 do Código Civil: A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

O que é personalidade jurídica das sociedades empresárias?

PERSONALIDADE JURÍDICA EMPRESARIAL. Personalidade jurídica é a ideia de que uma pessoa, seja física (pessoa natural), seja jurídica (empresa, ente público, associação sem fins lucrativos) tenha capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na sociedade (direito civil).

O que é uma sociedade empresarial?

Uma sociedade empresarial consiste na união de duas ou mais pessoas com um interesse em comum para exercer uma atividade, podendo existir em modelos como a sociedade simples, sociedade limitada, sociedade em nome coletivo, dentre outras.

Como se adquire a personalidade jurídica?

É através da inscrição do ato constitutivo em registro competente, que a sociedade adquire personalidade jurídica. Podem ter tal personalidade qualquer tipo societário previsto na legislação, exceto as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação.