Agravo de INSTRUMENTO contra decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2001481-32.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2001481-32.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento – tutela antecipada

EMENTA: Reintegração de posse. Imóvel urbano. Liminar. Deferimento. Posse de força nova. Demonstrados o exercício da posse anterior e a ocupação irregular. Presença dos requisitos do artigo 562, do CPC.Decisão mantida. Concessão, contudo, de prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da ordem. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Mauá

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2081039-87.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2081039-87.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento – ação de despejo

EMENTA: Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação declaratória de existência de relação contratual. Tutela de urgência. Continuidade da locação até o trânsito em julgado. Indeferimento.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2183300-96.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2183300-96.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: 10ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2183300-96.2021.8.26.0000 AGRAVANTE: PRISCILA APARECIDA DA SILVA GIL E OUTRO AGRAVADO: MUNICIPIO DA EST NCIA TURISTICA DE TREMEMBE JUIZ PROLATOR: LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO COMARCA: TREMEMBE VOTO Nº 27819 EMENTA PROCESSO Reintegração de posse Regularização fundiária Pedido administrativo Indeferimento Suspensão da execução Impossibilidade: O requerimento de REURB, inadmitido em procedimento administrativo, não tem a eficácia cautelar preconizada pelo art.31, par.8º, da Lei Federal nº 13.465/17. RELATÓRIO Indeferida regularização fundiária à luz da manifestação do Município no sentido da inviabilidade da medida, alegam os agravantes que a Lei Federal nº 13.465/17 não restringe sua aplicação a núcleo oriundo de parcelamento ilegal do solo. O Município cria condição inexistente para justificar sua recusa em proceder ao devido processo administrativo de regularização fundiária. O art.9º do referido diploma legal é claro ao dispor que as medidas previstas se destinam a incorporar núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e titulação de seus ocupantes. Na hipótese, o bairro denominado Residencial Flor do Campo é regular, mas os lotes que ocupam são irregulares, constituindo, assim, um núcleo urbano informal, objeto da Lei Federal nº 13.465/17, consoante definição de seu art.11, inciso II. A lei federal visa justamente legalizar ocupações informais para que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2183300-96.2021.8.26.0000 -Voto nº 27819 3 integrem o ordenamento territorial municipal, logo, aplicável na hipótese. O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido, por parte de qualquer dos legitimados, garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento. (art.38, par.8º, da Lei Federal nº 13.465/17). Portanto, para preservação da situação de fato existente, têm direito de permanecer nos lotes até a solução do procedimento necessário à instauração do Reurb. O cumprimento de qualquer eventual ordem de desocupação, pois, deverá ser suspenso. O cumprimento imediato da reintegração colocará mais de 100 pessoas na condição de morador de rua. De outro lado, a permanência no local até o julgamento do presente recurso não trará qualquer prejuízo ao Município posto que desde 2002 nunca utilizou o imóvel e tampouco realizou as obras de infraestrutura as quais se comprometeu. Pedem a concessão de efeito suspensivo para que a execução seja suspensa até o julgamento do agravo e, ao final, o provimento do recurso para determinar a suspensão da execução e de todo e qualquer ato que vise a desocupação dos lotes até a conclusão ou arquivamento do procedimento requerido junto à Prefeitura, para a implantação da REURB, conforme par.8º do art.31 da Lei Federal nº 13.465/17, independentemente da suspensão já decretada em virtude da atual crise sanitária (fls.1/10).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Tremembé

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2151671-07.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2151671-07.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2151671-07.2021.8.26.0000 COMARCA DE SÃO PAULO AGRAVANTES: MIGUEL SILVEIRA E OUTRA AGRAVADOS: THALITA CAROLINE DO CARMO E OUTROS VOTO Nº 51.162 AÇAO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR INDEFERIMENTO DECISÃO DO STF EM MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF Nº 828) DEFERIDA PARCIALMENTE PARA TUTELA DO DIREITO À MORADIA E À SAÚDE DAS PESSOAS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, após manifestação do Ministério Público, indeferiu liminar em ação de reintegração de posse, em cuja outorga insistem os agravantes. Alegam que são proprietários do imóvel por força de escritura de dação em pagamento. Sofreram esbulho possessório pelos réus e outras pessoas desconhecidas, que o invadiram há menos de ano e dia. Pedem reforma. Negada liminar, o recurso foi ter à Mesa, pois os réus ainda não foram citados. É o Relatório. A liminar foi corretamente indeferida à luz de decisão do Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828/DF, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, j. 03.06.2021, cujo objeto é a tutela do direito à moradia e saúde das pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da Covid-19, para a suspensão cautelar de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas/judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária, situação excepcional à luz da qual direitos de propriedade, de posse e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis, dos agentes públicos envolvidos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2151671-07.2021.8.26.0000 -Voto nº 51162 3 nas remoções e também com riscos de incremento da contaminação para a população em geral.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2152680-04.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2152680-04.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Liminar de reintegração de posse em favor da autora/agravada deferida. Preenchimento dos requisitos legais. Decisão mantida. Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2138673-07.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2138673-07.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2138673-07.2021.8.26.0000 Foro Regional de Jabaquara 4ª Vara Cível Agravante: Adijane Andrade Silva e Outros Agravada: Frida Olga Gurian Glatt Voto nº 36.217 Reintegração de posse Ordenada a desocupação do imóvel Fato novo – Decisão proferida pelo C.STF, no contexto da pandemia de Covid-19, em Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 MC/DF – Suspensão das ordens de despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva pelo período de 6 (seis) meses a contar da data da referida decisão (03/06/2021), nos casos de ocupações anteriores a 20/03/2020 Atendimento – Dever das partes de indicarem se a situação dos autos se enquadra em quaisquer das exceções à suspensão prevista no decisium superior Agravo provido, com observação. Insurgem-se os agravantes contra a r.decisão, copiada a fls. 250 (dos autos 0001998-62.2021.8.26.0003), de rejeição de seu pleito de suspensão da ordem de reintegração da autora na posse do imóvel. Alegaram os agravantes que tomaram ciência da decisão do C.STF, que determinou a suspensão de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20/03/2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública. Alegaram, ainda, merecer reforma a r.decisão. Postularam pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2138673-07.2021.8.26.0000 -Voto nº 36.217 3 Concedido o efeito suspensivo (fls. 88), a agravada apresentou resposta (fls. 93/104).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1005627-09.2019.8.26.0161

NÚMERO DO PROCESSO: 1005627-09.2019.8.26.0161

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: PROCESSO Rodovia Faixa de domínio Diadema Construção irregular Demolição Possibilidade: Incontroversa a irregularidade da construção na faixa de domínio da rodovia a demolição é medida que se impõe.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Diadema

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PETIÇÃO Nº 2065535-07.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2065535-07.2021.8.26.0000

CLASSE: Petição

EMENTA: PETIÇÃO Nº 2065535-07.2021.8.26.0000 COMARCA: CAÇAPAVA REQUERENTES: ERISVALDO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA INTERESSADO: LUIS CARLOS MEDEIROS PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Antecedente ao recurso de apelação em ação de reintegração de posse (art. 1.012, §3º, I e §4º, CPC/15) Sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 1000582-10.2019.8.26.0101 que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Município de Caçapava O Estado de São Paulo ainda se encontra na “Fase Emergencial” do Plano São Paulo, a mais rígida no enfrentamento à pandemia da COVID-19 Nesse contexto, não se mostra razoável o cumprimento da ordem de reintegração de posse, em razão da situação de vulnerabilidade dos ocupantes do local e do risco à saúde dos profissionais envolvidos no cumprimento da ordem judicial Precedentes do STJ e desta Corte – Decisão monocrática que deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF nº 828 pelo STF que determinou a suspensão por 6 meses de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse Deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo até que sobrevenha eventual decisão judicial em sentido contrário.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Caçapava

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2295940-76.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2295940-76.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2295940-76.2020.8.26.0000 AGRAVANTE: Município de Limeira AGRAVADOS: Leucy Elis de Campos e outros ORIGEM: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira MM. JUIZ: Rudi Hiroshi Shinen AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência que visava à expedição do mandado liminar de reintegração. Pretensão do autor à reforma. Descabimento. Embora, no caso de bens públicos, seja irrelevante a discussão acerca da posse nova ou velha, entende-se que, nas circunstâncias atuais de pandemia do novo coronavírus, a pretensão de desocupação imediata da área não se mostra, a princípio, razoável ou adequada. Medida cautelar parcialmente deferida pelo E. STF na ADPF nº 828 para suspender medidas que resultem em reintegração de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores à pandemia. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Limeira

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1005403-63.2019.8.26.0099

NÚMERO DO PROCESSO: 1005403-63.2019.8.26.0099

CLASSE: Apelação

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO Inexistência de posse Mera detenção Necessidade de desocupação da área Irrelevância do tempo da ocupação Direito fundamental à moradia não autoriza a invasão de bem público Moradia qu deve ser buscada de acordo com a política pública do Município e, não, na via da ação de reintegração de posse Precedentes Sentença mantida. Apelo desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Bragança Paulista

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2144729-56.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2144729-56.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2144729-56.2021.8.26.0000 COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: ANA FRANCISCA RODRIGUES VIEIRA AGRAVADA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU MM. JUIZ: RODRIGO GORGA CAMPOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACORDO CELEBRADO EM RECLAMAÇÃO PRÉPROCESSUAL. Compra e venda de imóvel. Inadimplemento das prestações por parte da compradora. Inconformismo quanto à denegação do pleito de suspensão da ordem de reintegração de posse. Não acolhimento. Primeira desocupação determinada pelo MM. Juízo antes da crise sanitária provocada pela pandemia da Covid-19. Executada que, em todo esse período, não quitou da dívida. Exequente noticiou a utilização do imóvel por terceiros. Decisão proferida na ADPF n.º 828 aplicável apenas às reintegrações de posse de natureza coletiva. Ausência de óbice para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Bernardo do Campo

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1008086-47.2020.8.26.0161

NÚMERO DO PROCESSO: 1008086-47.2020.8.26.0161

CLASSE: Apelação

EMENTA: Apelação. Ação Civil Pública. Direito à moradia. Pretensão de imposição à Municipalidade de pagamento de auxílio-moradia a 170 famílias desalojadas em ação de reintegração de posse, até contemplação no programa habitacional. Ausência de intimação do Ministério Público para manifestar-se previamente sobre o mérito da causa. Interesse social. Nulidade absoluta verificada Inobservância dos arts. 178, I, e 279, do CPC. Sentença anulada de ofício. Recurso não conhecido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Diadema

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2021.672-98.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2021.672-98.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento em ação de imissão na posse de bem imóvel em processamento diante da invasão praticada por moradores de rua e deferida tutela de urgência incidental, de natureza satisfativa, para desocupação do bem , pretensão da Defensoria Pública do Estado para suspender a reintegração até o final da pandemia da COVID-19, com garantias de respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais dos invasores – inadmissibilidade da suspensão ocupação recente, procedida durante a pandemia invasores que se expuseram voluntariamente aos riscos quando ilegalmente ocuparam o imóvel indefinido o prazo de duração da pandemia possibilidade de desocupação, observando-se condições mínimas de remoção e realojamento agravo improvido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2082148-05.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2082148-05.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Município de São Bernardo do Campo. Alegação de negligência da agravante em não fiscalizar as áreas sob seu domínio pertencentes à cota 747 da Represa Billings, que vem gerando migração de ocupações irregulares, propiciando danos à coletividade, ao meio ambiente e à ordem urbanística. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante promova o isolamento das áreas que poderão ser invadidas, além de exercer vigilância presencial coma fixação de placas identificando as áreas críticas, a fim de dificultar o acesso de terceiros ao local. 1. Pleito de nulidade da decisão agravada ante a ausência de fundamentação. Preliminar afastada na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. 2. Pretensão da Municipalidade no sentido de que os autos sejam remetidos à Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Inviabilidade. A questão ambiental, no caso, é secundária e reflexa, não sendo o objeto central da demanda, que tem como propósito o cercamento das áreas sob o domínio da agravante, a fim de evitar novas ocupações irregulares. A questão ambiental apenas é envolvida indiretamente, não se exigindo o conhecimento especializado das câmaras reservadas ao meio ambiente. 2.Alegação da agravante no sentido de que as áreas ocupadas não estão sob seu domínio, pois pertencem a terceiro ou à própria Municipalidade. Prova encartada aos autos principais revela a existência de ocupações irregulares nas áreas em questão. Necessária a vigilância presencial e afixação de placas, além da identificação das famílias que ocupam o local, de forma a evitar novas ocupações irregulares, em prejuízo à ordem urbanística e ambiental. A desocupação de famílias existentes no local pura e simples, agora, envolve questões que ensejaram decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 828 MC/DF, suspendendo por seis meses a partir de 03.05.2021 ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março de 2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia Covid-19. Conquanto guarde enormes reservas quanto a este tipo de ação no ordenamento jurídico brasileiro (destrói a separação de poderes; transforma um órgão não eleito em emissor de decisões primárias, gerais e impessoais) e sua decisão, no particular, em si, ela deve ser acatada tenho em vista a hierarquia judiciária. 4. Vigilância, no entanto, que, nessa fase deve ser exercida ao menos nas áreas consideradas incontroversas, eficazmente eis que o problema de invasões nas áreas dos autos é gravíssimo, até que seja realizado levantamento técnico especializado para delimitar quais áreas são objeto de zeladoria por parte da agravante.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Bernardo do Campo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2128419-72.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2128419-72.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: 7ª Câmara de Direito Público PROCESSO Nº 2128419-72.2021.8.26.0000 Comarca: São Caetano do Sul Juízo a quo: Thiago Elias Massad Agravante: Município de São Caetano do Sul Agravado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Voto nº 34580 AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada antecedente Recurso contra decisão que determinou à agravante a promover, no prazo de 24 horas, a remoção das pessoas, alvo da desocupação, previamente cadastradas para local digno, com acesso à alimentação e higiene, bem como dispensando especial atenção às crianças e idosos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento Tutela antecipada que diz respeito a processo de reintegração de posse (autos nº 1000048-39.2021.8.26.0540) de imóvel particular – A competência recursal para julgar ação possessória deve ser atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inc. II.7, da Resolução nº 623/2013 Competência recursal da 38ª Câmara de Direito Privado, em relação à qual já foram distribuídos dois recursos de agravo de instrumento relativos à referida ação possessória Recurso não conhecido, com determinação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Caetano do Sul

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 APELAÇÃO CÍVEL N. 1040707-31.2016.8.26.0002

NÚMERO DO PROCESSO: 1040707-31.2016.8.26.0002

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1040707-31.2016.8.26.0002 Apelante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: EMAE EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 32598 *AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Área de proteção e recuperação de mananciais – Bem de Natureza Pública – Sentença de procedência Insurgência Cerceamento de Defesa Inocorrência Aferido pelo juízo que a lide pode ser solucionada mediante as provas já constantes dos autos, entendendo pela desnecessidade de produção de outras provas, pode indeferir a produção por reputá-las inúteis para o deslinde da controvérsia, a teor do que determina ao art. 370 do CPC – Nulidade da citação Inocorrência – Em caso de ocupação de terreno urbano por muitas pessoas é inviável exigir-se a qualificação e a citação pessoal de cada uma delas O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou, em seu artigo 554, a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim Em que pese o domínio da área ser de sociedade de economia mista, a superfície em pauta é insuscetível de construções, tendo em vista ser afetada à prestação de serviço público (abastecimento de água à população) – Por ser área de proteção e recuperação de mananciais, se equipara a bem público, cuja ocupação irregular configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619 do STJ) Em conformidade com os artigos 183, § 3º da Constituição Federal e 102 do Código Civil, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião – Sentença mantida, nos termos da manifestação do Ministério Público – Apelação desprovida

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1000006-82.2020.8.26.0262

NÚMERO DO PROCESSO: 1000006-82.2020.8.26.0262

CLASSE: Apelação cível

EMENTA: AÇÃO POSSESSÓRIA BEM PÚBLICO Inexistência de posse Mera detenção Necessidade de desocupação da área Irrelevância do tempo da ocupação, bem como, de autorização de uso em caráter precário, e, com prazo expirado Possibilidade de reivindicação pelo Poder Público, a qualquer tempo – Direito fundamental à moradia não autoriza a invasão de bem público Direito à moradia que deve ser buscado de acordo com a política pública do Município, ou pela via própria Sentença mantida. Apelo não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaberá

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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 2096102.21.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2096102.21.2021.8.26.0000

CLASSE: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Questão referente a intervenção da Defensoria Pública em ações envolvendo loteamentos irregulares, caso existam pessoas em condições de vulnerabilidade envolvidas no litígio. Questão que apesar de apresentar alguns casos, não se enquadraria no conceito de demandas repetitivas. Inexistência, ainda, demonstração de dissenso entra as Câmaras de Direito Público. Ausência dos requisitos do art. 976, I e II do NCPC. Inviável a admissão do incidente como IRDR. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. Requisitos legais para sua admissão ausentes. Questão referente a intervenção da Defensoria Pública em ações envolvendo loteamentos irregulares, caso existam pessoas em condições de vulnerabilidade envolvidas no litígio. Questão colocada que não é unicamente de direito, pois a realidade não apenas de loteamentos irregulares, mas de ocupações em geral é multifacetária, demandando sempre a análise fática de caso a caso, analisando o tipo de situação do loteamento, a área ocupada, as partes do processo, o número de famílias, o tempo e a situação da ocupação. Tal quadro inviabiliza que a questão seja tratada como uma única questão de direito, que poderia ser objeto do incidente de assunção de competência. Requisito do art. 947 do NCPC ausente. Inviável a admissão do incidente como IAC. Incidente extinto, não admitido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Indaiatuba

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1013313-16.2015.8.26.0477

NÚMERO DO PROCESSO: 1013313-16.2015.8.26.0477

CLASSE: Apelação cível

EMENTA: Ação demolitória c.c. perdas e danos. Praia Grande. Ocupação e edificação em área pública. Esbulho caracterizado. Pedido demolitório que deve ser acolhido. Reconvenção em que as apelantes pedem sua inserção em programa habitacional e fornecimento de moradia provisória, ou, subsidiariamente, pagamento de aluguel social até o atendimento definitivo. Admissibilidade. Direito à moradia protegido pela Constituição Federal. Situação de vulnerabilidade das apelantes incontroversa. Preenchimento dos requisitos da Lei Municipal n. 1.728/2014. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Recurso provido em parte para julgar a ação demolitória parcialmente procedente e procedente a reconvenção para condenar o Município a inserir as apelantes em programa habitacional e a pagar-lhes aluguel social, até seu atendimento habitacional definitivo, observado o art. 13 da LM n. 1935/19.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2116738-08.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2116738-08.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO N.º 9214 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2116738-08.2021.8.26.0000 Agravante: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB Agravado: Organização Técnica de Bilhares Otebe Ltda, Interessados: Ilza Schmidt Horeyseck, Simone de Fátima Ferreira e Roberto Sudre de Assis Comarca: São Paulo Agravo de instrumento. Desapropriação. Insurgência contra decisão que suspendeu a imissão na posse durante a pandemia de gripe chinesa. Impossibilidade. Inaplicabilidade da decisão proferida pelo STF nos autos da ADPF 828, bem como do Ato Normativo n.º 0010578-51.2020.2.00.0000 do CNJ. Decisões que visam obstar a exposição de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica a cenário de risco socioambiental e sanitário. Não é a hipótese da demanda desapropriatória, vez que se resguarda ao expropriado a possibilidade de realizar levantamento de percentual do valor da indenização final para aquisição de imóvel diverso. Ocupantes do imóvel que não juntaram contrato de locação ou demonstrativo de pagamento de aluguéis. Inviabilidade de impedir imissão na posse destinada à implantação de programa habitacional de interesse público. Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2266189-44.202.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2266189-44.202.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. – Não se pode cogitar de verdadeira posse de bem público por particulares. O uso privativo de bem público importa em mera detenção da res. – Se a ocupação irregular do bem público não caracteriza posse, mas simples detenção (cf. art. 1.208 do a lei inibe os efeitos ofensivos e defensivos do empossamento em favor do ocupante ilícito, a distinção entre posse velha e nova, inclusive. – De todo modo, a tutoria de urgência perseguida pelo recorrente exige, além do fumus boni iuris, a confirmação do periculum in mora, o mero aceno ao aumento, com a demora, de dificuldades para a desocupação, não conspira em favor da urgência necessária para o deferimento da medida. Não provimento do agravo.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2034909-05.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2034909-05.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2034909-05.2021.8.26.0000 Agravante: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP Agravados: Célio e demais ocupantes Comarca: Itariri Vara: Vara Única Juíza prolatora: Dra. Jéssica de Paula Costa Marcelino TJSP (voto nº 18025) Agravo de Instrumento Reintegração na posse Liminar indeferida na origem Relação de direito material permeada de incertezas a serem desvanecidas no curso da instrução processual Prestígio ao contraditório que se impõe, em especial ao se relevar as particularidades da questionada invasão de área ocupada pelos agravados Interlocutória mantida Recurso desprovido Agravo de instrumento manejado pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face de Célio e outros (demais ocupantes), nos autos de demanda de reintegração na posse com pedido liminar, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itariri, cujo pleito de reintegração possessória in limine foi indeferido pelo r. Juízo singular. Vindica a agravante a desconstituição da interlocutória dardejada, sustentando, em síntese, que, na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, exercia posse de faixa de servidão em período anterior ao dos agravados, sendo a área ocupada de extrema relevância para atos de inspeção e fiscalização das linhas de transmissão, de forma a garantir a segurança bem como a regular prestação do serviço público. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara – Seção de Direito Público Aponta evidente esbulho possessório, tendo em vista a construção irregular sobre os vãos das torres 185/186 da Linha de Transmissão, que obstrui parte da respectiva faixa de servidão. Discorre que a ocupação indevida de áreas afetadas à prestação de serviço público configura mera detenção de natureza precária, sem gerar direitos possessórios, independentemente do tempo de ocupação pelo particular. Reclama urgência na desocupação da área.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itariri

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2248159-58.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2248159-58.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: POSSESSÓRIA Decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da parte agravada Como, no caso dos autos: (a) os pontos controvertidos são (a.1) se a área ocupada pela parte ré encontra-se na área de propriedade da parte autora, cujo exercício da posse indireta foi demonstrado pelas matrículas do imóvel e o contrato de comodato e seu aditivo, (a.2) bem como o exercício da posse por alguns agravantes há mais de ano e dia, como arguido nas contestações apresentadas e, (b) em sede de cognição sumária, a prova documental produzida é insuficiente para aclarar todos esses pontos controvertidos, sendo necessária a realização de perícia técnica para se aferir a exata localização da área ocupada pelas partes rés e objeto da pretensão da parte autora, sendo que a prova oral é inidônea para esse fim, (c) de rigor o reconhecimento da ausência dos elementos necessários para o deferimento do pedido de proteção possessória formulado pela parte autora, independentemente da realização da audiência de justificação (CPC/2015, art. 562), uma vez que o feito demanda dilação probatória para esclarecimentos do ponto controverso na lide, devendo, por isso, ser indeferida a liminar possessória na extensão pretendida – Reforma da r. decisão agravada para revogar a liminar de reintegração de posse deferida em favor da parte autora agravada.
Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ribeirão Preto

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2135802-04.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2135802-04.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2135802-04.2021.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Magistrada prolatora: Dra. Andrea Ferraz Musa Haenel Agravante: Vera Lúcia Godez Agravados: Tânia Cristina Magalhães Herran; Sérgio Moscarítolo; Fábio Magalhães; Ubirajara Magalhães Júnior; Telma Aparecida Magalhães Fagundes; Maria Cerullo Lioi; Anna Cerullo Moscarítolo; Benito Moscarítolo Filho; Silvana Moscarítolo e Gerarda Cerullo Moscarítolo Voto nº 00397LM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação reivindicatória. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de mandado para imissão dos autores na posse imóvel. Pedido de suspensão da ordem até o término da pandemia de Covid-19. Descabimento. Ausência de motivo relevante. Requerida que tem conhecimento da necessidade de deixar o local há mais de 120 dias, quando este Colegiado confirmou a sentença de procedência da ação petitória. Ré que optou por restar inerte na busca por um novo lar, não podendo se beneficiar da própria torpeza, já que há muito poderia ter procurado outra moradia. Estado de calamidade pública decorrente do Covid-19 que não obsta o cumprimento da ordem de desocupação. Ação protocolada em 2019, um ano antes do início da pandemia, a evidenciar que a manutenção da posse indevida nada teve a ver com esta ou seus efeitos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia Godez contra a decisão de fls. 36 (da ação originária), proferida nos autos da “Ação Reivindicatória” em fase de cumprimento de sentença, a qual DETERMINOU a expedição de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2135802-04.2021.8.26.0000 -Voto nº 00397LM 3 mandado de imissão na posse dos autores e, caso necessário, com auxílio de força policial e arrombamento do imóvel. O agravante insurge-se alegando que a decisão contraria a tutela do direito à moradia existente como condição à efetivação do isolamento social no contexto da pandemia do COVID-19. Assevera ser pessoa vulnerável, que sofrerá diversos danos ao ser jogada ao desabrigo, sem poder cumprir com a determinação de isolamento social, como determina os órgãos internacionais. Aponta que o direito de propriedade não é absoluto e não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde, garantida no Art. 6º e 196 da Constituição Federal. Destaca que, na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 DF, o Ministro Luís Carlos Barroso deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do acordão proferido por este TJSP, em especial a ordem de reintegração na posse. Deste modo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do I, do artigo 1019 do novo CPC e, ao final, a reforma da r. decisão para cassar a expedição do mandado de imissão na posse, enquanto durar a pandemia do Covid-19.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Pinheiros

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2172124-57.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2172124-57.2020.8.26.0000CLASSE: Agravo de Instrumento

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Nos termos do sistema legal vigente, não há exigência da prova de pobreza, bastando simples declaração. Benefício concedido REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. Presentes os requisitos autorizadores da medida para determinar a reintegração de posse; todavia a situação atual da pandemia da COVID-19 impossibilita a reintegração imediata. Necessidade de normalização da situação e realocação das famílias por parte do Poder Público. Recurso parcialmente provido. Recurso provido.

CIDADADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2110782-11.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2110782-11.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2110782-11.2021.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1002514-89.2021.8.26.0577 COMARCA: São José dos Campos (2ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTES: RODRIGO FERNANDO MENDES ALMEIDA e FLÁVIA RENATA ALVES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS MM. JUÍZO DE 1º GRAU: Eduardo de Franca Helene AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que deferiu parcialmente a antecipação de tutela pretendida pelo Município de São José dos Campos para determinar que os requeridos paralisem imediatamente obra construída em loteamento irregular, bem como para determinar a desocupação do imóvel, cabendo ao Município alocá-los se necessário em abrigos provisórios. Insurgência dos requeridos, ora agravantes, pleiteando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mérito recursal, a reforma da r. decisão, sob o fundamento de que o imóvel não teria sido construído em área de risco. DESCABIMENTO. Documentação dos autos de origem demonstrando que o imóvel objeto em discussão não possui autorização e se encontra em loteamento irregular, sem alvará especial de construção e localizado em setor classificado como risco alto de escorregamento natural do solo. Medidas adotadas pelo Juízo “a quo” que se mostram adequadas considerando o caso concreto. Ausência de irregularidades no procedimento administrativo. Caso concreto que envolve desocupação de imóvel construído em área considerada de risco, razão pela qual não se aplica a determinação de suspensão da demanda de desocupação nos termos do decidido pelo C. STF em cautelar proferida na ADPF nº 828 MC/DF. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos ora agravantes, tão somente no tocante ao presente recurso, tendo em vista estar pendente de análise pelo Juízo “a quo” pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de origem. R. decisão agravada integralmente mantida. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São José dos Campos

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2046194-92.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2046194-92.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Fato novo. Liminar proferida na ADPF 828 MC/DF pelo Exmo. Min. Barroso do STF. Suspensão das ordens de despejo e desocupação. Decisão de caráter erga omnes e de aplicação imediata. Ressalvas. Dever das partes de indicar se a situação local se enquadra em alguma das exceções à suspensão constantes do decisum superior. Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Osasco

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2140917-06.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2140917-06.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: PROCESSO Bem público Posse Reintegração Liminar Possibilidade: A ocupação particular de bem público não gera direito a permanência, razão pela qual é irrelevante a idade da posse, ou eventual autorização pretérita, sempre precária.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2048395-57.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2048395-57.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 2048395-57.2021.8.26.0000. COMARCA: TAUBATÉ. AGRAVANTES: MARINA DE MORAIS RAMOS e GUSTAVO LENIN DOS SANTOS MADONA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. VOTO 35.514. EMENTA: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Insurgência dos ora agravantes em relação à determinação para desocupação voluntária de imóvel no prazo de trinta (30) dias. Admissibilidade. Momento excepcional vivenciado pela sociedade decorrente da pandemia pela “Covid-19” que impõe observância às recomendações dos órgãos sanitários a propósito de isolamento e distanciamento social. Ausência, à primeira vista, de notícia sobre medidas ou providências a serem adotadas pela municipalidade para assegurar a esses recorrentes outro local para habitarem. Ademais, relatório elaborado por assistente social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo acerca dessa família viver em situação de vulnerabilidade, além de ser integrada também por três crianças (duas delas em fase correspondente à primeira infância). Consideração à decisão do colendo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 828/DF. Logo, suspensão dessa determinação, durante a pandemia enquanto não apresentada alternativa pela municipalidade a fim de garantir a esses réus moradia adequada. Recurso provido em parte, portanto.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Taubaté

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2116945-07.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2116945-07.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 29603 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2116945-07.2021.8.26.0000 (PROCESSO DIGITAL) COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL (2ª VARA CÍVEL) AGTE.: LEANDRO GONÇALVES MONTIJO AGDA.: SOCIEDADE CIVIL IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA SÃO CAETANO DI THIENE ITERES.: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Invasão coletiva de área particular Decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada. Presença dos requisitos. Em cognição sumária verifica-se que a agravada demonstrou a propriedade do imóvel e a posse anterior, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa como aduz o agravante. Além disso, o agravante admite a invasão e não nega o fato de que esta ocorreu em data recente (1º de maio do corrente ano), ainda que tenha ocupado o prédio que existia no terreno (que desabou, forçando a retirada das famílias que ali residiam), em momento anterior. Ainda nessa toada, diante do caráter precário da posse e do fato da invasão ter se dado há poucos meses, não há que se falar em usucapião. O deferimento da liminar, de outro lado, não traz perigo de dano, pois a Juíza a quo tomou a cautela de condicionar o cumprimento da ordem à disponibilização, “aos ocupantes, de local e meios suficientes para se realocarem, com dignas condições, salvaguardados os direitos à saúde e moradia, providências a serem adotadas pelos órgãos municipais responsáveis, notadamente por conta da pandemia da Covid-19” (fls. 860/861, dos autos de origem). RATIFICAÇÃO DA DECISÃO. Hipótese em que a interlocutória avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário. Aplicação do art. 252, do RITJSP. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Caetano do Sul

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2048395-57.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2048395-57.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO 2048395-57.2021.8.26.0000. COMARCA: TAUBATÉ. AGRAVANTES: MARINA DE MORAIS RAMOS e GUSTAVO LENIN DOS SANTOS MADONA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. VOTO 35.514. EMENTA: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Insurgência dos ora agravantes em relação à determinação para desocupação voluntária de imóvel no prazo de trinta (30) dias. Admissibilidade. Momento excepcional vivenciado pela sociedade decorrente da pandemia pela “Covid-19” que impõe observância às recomendações dos órgãos sanitários a propósito de isolamento e distanciamento social. Ausência, à primeira vista, de notícia sobre medidas ou providências a serem adotadas pela municipalidade para assegurar a esses recorrentes outro local para habitarem. Ademais, relatório elaborado por assistente social da Defensoria Pública do Estado de São Paulo acerca dessa família viver em situação de vulnerabilidade, além de ser integrada também por três crianças (duas delas em fase correspondente à primeira infância). Consideração à decisão do colendo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 828/DF. Logo, suspensão dessa determinação, durante a pandemia enquanto não apresentada alternativa pela municipalidade a fim de garantir a esses réus moradia adequada. Recurso provido em parte, portanto.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Taubaté

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011122-44.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2011122-44.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REVOGAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. DECISÃO QUE IMPEDIA A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS SITUADOS EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. Aparência de que os autores são possuidores dos terrenos por força de contrato particular, o que lhes confere legitimidade para requerer a proteção judicial contra o ato administrativo. Sem que o Município tenha demonstrado a imprescindibilidade da imediata demolição dos imóveis, considerando a aparente consolidação da ocupação e atento ao acentuado grau de perigo da demora que gravita em torno do direito invocado, é caso de restabelecer a tutela de urgência agora revogada origem. Orientação corroborada pela tutela de urgência deferida pelo Min. Roberto Barroso na ADPF 828 MC, inibindo, em razão da pandemia de Covid-19, a prática de atos de desocupação forçada de áreas multifamiliares. RECURSO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1021645-90.2019.8.26.0554

NÚMERO DO PROCESSO: 1021645-90.2019.8.26.0554

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1021645-90.2019.8.26.0554 Apelante: MATHEUS BONIOLO DA SILVA e OUTROS Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Comarca: SANTO ANDRÉ Juíza de 1º Grau: ERICA MATOS TEIXEIRA LIMA APELAÇÃO Ação Civil Pública em defesa da ordem urbanística Ocupação de área pública Sistema de Lazer 3 / Área Verde – Loteamento clandestino caracterizado Constatação de comercialização de terrenos, organização de espaços com a demarcação de lotes e vias, desmatamento, queimadas e construções habitacionais fora dos padrões de habitação popular/precária – Impossibilidade de regularização – Assentamento instalado sobre área verde, distinta da Área Especial Interesse Social destinada ao assentamento de população de baixa renda Inteligência dos artigos 67 e 68, I, do Plano Diretor e artigo 81, VII, da Lei nº 8.836/2006 e parte final do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.452/2002 – Demolição das intervenções e de edificações Cabimento – Sentença mantida – Recurso desprovido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Santo André

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2028123-42.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2028123-42.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2028123-42.2021.8.26.0000 Agravantes: Reginaldo Oliveira Gomes e Denilza Miranda Gomes Agravado: Município de Artur Nogueira Interessados: Jesus Coutinho, Luciano Oliveira Gomes, Manoel Elias de Oliveira e Margarida Silva de Oliveira Comarca: Artur Nogueira Voto nº 19388 RELATOR: MARCELO L THEODÓSIO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS CORRÉUS – Ação civil pública – Decisão do juízo de 1º grau (fls. 53/54): “[…]. Constata-se, ademais, que o réu, apesar de cientificado do embargo administrativo do empreendimento, continuou a implementar obras no local, donde emergem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, impondose, assim, a CONCESSÃO PARCIAL da tutela de urgência para o fim de: (i) determinar aos réus a IMEDIATA suspensão de toda e qualquer obra, movimentação de terras ou qualquer ato que caracterize continuidade no parcelamento e nas edificações clandestinas que se realizam no local indicado na presente ação, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do que prevê o art. 537 do CPC, pena esta a ser suportada pelos requeridos; e (ii) a expedição de mandado de constatação para fins de averiguação e individualização das edificações irregulares existentes no local. Caso seja constatada a existência de edificações irregulares caracterizadoras de parcelamento irregular de solo, fica desde já autorizada sua demolição, a qual somente deverá ser concretizada após a intimação dos réus acerca desta decisão e após o decurso do prazo para recurso. […].” – Inconformismo dos corréus/agravantes – Pretensão da reforma da r. decisão agravada – Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático – Presentes os requisitos previstos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil – Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso sub judice. Entretanto, ocorre que recentemente (03/06/2021) o Ministro LUIS ROBERTO BARROSO proferiu decisão em respeito ao tema (ADPF nº 828 – pesquisa em 16/06/2021 – https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346 615468&ext=.Pdf.) – Decisão monocrática que deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF nº 828 pelo STF, que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2028123-42.2021.8.26.0000 ARTUR NOGUEIRA VOTO Nº 19388 – ARG 3/15 determinou a suspensão por 6 meses de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão de 1º grau, parcialmente reformada, tão somente, para impedir a ordem de demolição dos imóveis residenciais na área objeto da lide, bem como as benfeitorias existentes, nos termos da aludida decisão do STF. No mais, mantida a r. decisão agravada tal como lançada Recurso de agravo de instrumento dos corréus, parcialmente provido, nesse sentido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Artur Nogueira

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2094777-11.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2094777-11.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO 49079 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2094777-11.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Agravados: Espólio de Júlio Ciarcia e Guilherme Chaves Sant´anna Agravo de instrumento. Defensoria Pública recorre da decisão que acolheu pedido liminar de reintegração de posse dos recorridos. Imóvel edificado na Rua Correia Dias, n. 100, Paraíso/SP. Questões de ordem preliminar. Matéria do § 1º do art. 554 a ser submetida ao juízo de Primeiro grau. Possibilidade de supressão de instância. Deferimento liminar com apoio no art. 562, ‘caput’, independentemente de citação. Defensoria que não sofreu obstáculo à defesa dos ocupantes. Ante a recepção do AI. Prejuízo por falta de anterior intimação que se mostra superado. Efeito suspensivo concedido. Imóvel comprometido em sua segurança e higiene. Inspeção municipal que constatou “Imóvel invadido com lixo, acúmulo de água e presença de roedores”. Imóvel em situação de abandono ocupado por, aproximadamente, 14 famílias, incluindo algumas crianças. Impossibilidade de o fiscal adentrar ao imóvel.. Local que apresenta condições favoráveis à “proliferação de animais sinantrópicos, vetores de doenças como dengue e leptospirose, ocasionando risco à saúde pública”. Solicitação municipal para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2094777-11.2021.8.26.0000 -Voto nº 3 retirada imediata de lixo. Argumentos da Defensoria de que ficarão esses ocupantes na rua e, ainda, que o imóvel irá permanecer vazio, que não são acolhidos. Cabe à Prefeitura Municipal resolver o problema de moradia. Argumento da pandemia que não pode ser considerado, levando-se me conta as condições da ocupação totalmente desleixada pelos vulneráveis e que se lhes mostram adversas. Fundamentos da decisão guerreada que são mantidos. Fundamentos expostos pelos agravados que devem ser preservados. Revogado o efeito suspensivo. Mantida a liminar concedida em Primeiro grau para serem os agravados reintegrados no imóvel do Paraíso. Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Paraíso

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2121149-94.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2121149-94.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO 2121149-94.2021.8.26.0000 Procedência: São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (Voto 58.212) Agravantes: Maria do Socorro Moraes Silva e Outros Agravada: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo -Cohab AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. – Não se pode cogitar de verdadeira posse de bem público por particulares. O uso privativo de bem público importa em mera detenção da res. – Se a ocupação irregular do bem público não caracteriza posse, mas simples detenção (cf. art. 1.208 do a lei inibe os efeitos ofensivos e defensivos do empossamento em favor do ocupante ilícito, a distinção entre posse velha e nova, inclusive. – De todo modo, a tutoria de urgência perseguida pela recorrida exige, além do fumus boni iuris, a confirmação do periculum in mora, o mero aceno ao aumento, com a demora, de dificuldades para a desocupação, não conspira em favor da urgência necessária para o deferimento da medida. – O STF, em decisão proferida em 3 de junho passado, deferiu parcialmente a medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 828, para “(…) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de seis meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020)” (a ênfase gráfica não é do original). Provimento do agravo.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1020132-76.2017.8.26.0451

NÚMERO DO PROCESSO: 1020132-76.2017.8.26.0451

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: VOTO Nº: 15071 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 1020132-76.2017.8.26.0451 APELANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS APELADO: DELIO DE BARROS VELOSO COMARCA: PIRACICABA MM. JUIZ “A QUO”: EDUARDO VELHO NETO APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Reintegração de Posse c.c manutenção de posse c/c pedido de tutela de urgência. Sentença de Procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Alegação de nulidade do Processo em razão da não realização de audiência de conciliação, ausência de intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público e necessidade de dilação probatória. Matérias preliminares afastadas. Invasão incontroversa. Elevado número de ocupantes no Imóvel. Hipótese em que se encontram presentes os requisitos do artigo 561 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Conjunto probatório evidencia que os Requeridos permanecem clandestinamente e desautorizados no Imóvel objeto da Lide, o que torna inadmissível legitimar a posse adquirida nestas circunstâncias. Eventual omissão do Poder Público na efetivação do direito constitucional de moradia não pode implicar em prejuízos ao legítimo proprietário de Imóvel privado. Pandemia instalada pelo contágio do novo coronavírus (COVID-19), não deve servir de subterfúgio para o cumprimento de Decisões Judiciais ou obstar o prolongamento por tempo indeterminado da execução das medidas judiciais, sob pena de se comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo, a segurança jurídica. Necessidade de prazo razoável para a desocupação voluntária do Imóvel. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2069376-10.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2069376-10.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 36.151 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2069376-10.2021.8.26.0000 Comarca: Indaiatuba AGRAVANTES: JEFERSON CASSALI DE AZEVEDO E OUTROS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE INDAIATUBA E OUTROS ORDEM URBANÍSTICA Pretensão da parte agravante à suspensão da decisão que deferiu a demolição de moradias irregulares, tendo em vista a sua proliferação, em que pese a adoção de medidas administrativas de contenção Medida drástica que se justifica na espécie, tendo em vista o risco de dano ao meio ambiente e à população municipal, caso contaminado o solo aquífero Construções irregulares que, segundo manifestação do Município e do MP, não são passíveis de regularização, tudo a confirmar a impossibilidade da manutenção das edificações no local Decisão mantida Agravo desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Indaiatuba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2044997-05.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2044997-05.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO N.º 8725 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2044997-05.2021.8.26.0000 Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Agravado: Município de Osasco Interessados: Ediane Amelia Ferreira de Lima, Manoel de Sousa Estrela, Francimar Alves Morais, Aline Cristina da Silva, Tamyres Cristiane Dias Pinto, João Batista Cavalcante, Margarida Ferreira da Silva, Marli da Silva Abreu, Ivonete Adelino da Silva, Valdir Pedro de Lima, Iraci da Silva Moraes, Jose Santana Dias Filho, Maria da Cruz Sousa, Rafael Brito de Moraes, Elzenir Silva Amorim, Camilla Pereira Santos, Maria Jose dos Santos, Thaina Cristina Dias Pinto, Luzinei Silva Ventura, Maria de França Gomes Estrela, Fatima Aparecida da Silva, Americo Antonio dos Santos, Jessica Pinheiro Soares, Márcio Borges Nascimento, Marizete Silva de Jesus S. Nascimento, Silvia Maria de Andrade, Heide Montenegro, Jose Reis da Silva, Maria da Conceiçao Nascimento Souza, Priscila Modesto de Sousa, Elza Maria Soares de Lima, Claudia da Silva Ribeiro, Zuleide Inacio da Silva, Ivete Gomes de Jesus, Sebastiana da Conceição, Jorge Gomes Estrela, Everton Calisto de Morais, Jessica Deysy da Rocha Oliveira, Marcio Araujo Perri, Maria Pedro de Lima Souza, Conceição de Maria Cunha de Araujo, Tatiana Nunes Froes Pires, Getiana Vieira Reis, Maria das Graças Calisto de Moraes, Maria Aparecida Boy da Silva, Patricia de Sa Castro dos Reis, Elis Regina de Jesus, Angelica de Jesus Silva Reis, Vandeildo Jose Pinheiro, Isabel Guimaraes de Sousa Pardim, Luciana Mendes da Silva, Raimundo Nonato Pereira de Carvalho, Joelma Meireles Gusmao, Eric Jose Ribeiro de Aquino, Jacileide Maria da Silva, Manoel Vieira de Carvalho Neto, Freidolino Vaz da Costa, Maria Maura Bispo dos Santos, Debora Fatima Nunes, Tatiana Nogueira de Sousa, Maria das Dores Ferreira da Silva, Maria Almerinda Araujo, Nucia Maria da Conceiçao, Edna de Jesus Santos, Aparecida Ferreira de Sousa Moreira, Valquiria de Lima Ribeiro, Isabel Cristine Justo, Juliana Jesus Santos, Manoel Rodrigues de Sousa e Departamento de Águas e Energia Elétrica – Daee – São Paulo Comarca: Osasco PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2044997-05.2021.8.26.0000 -Voto nº 3 Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Fato novo. Liminar proferida na ADPF 828 MC/DF pelo Exmo. Min. Barroso do STF. Suspensão das ordens de despejo e desocupação. Decisão de caráter erga omnes e de aplicação imediata. Ressalvas. Dever das partes de indicar se a situação local se enquadra em alguma das exceções à suspensão constantes do decisum superior. Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Osasco

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2044959-90.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2044959-90.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 30072 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2044959-90.2021.8.26.0000 Comarca: Ibiúna Agravantes: Maria Cristina Valério, Reginaldo Araújo de Oliveira, Laura Cristina Valério de Oliveira, Carlos Augusto Cabeceiro Júnior, Regiane Peres Cabeceiro e Caio César Valério de Oliveira Agravado: Deolinda dos Santos Romão Juiz (a): Daniele Machado Toledo Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse. Insurgência dos requeridos contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, concedendo prazo de 60 dias para desocupação do imóvel. Pretensão de manutenção na posse de imóvel até julgamento final da ação ou mediante pagamento de aluguel. Alegação de que não houve intimação das datas de leilão para exercício do direito de preferência e que há construção de novas edificações no terreno. Justificativas incapazes de alterar a decisão. Questões que eventualmente podem ser resolvidas em perdas e danos. Aplicação da Súmula 5, TJSP. Posse irregular. Decisão mantida. Agravo não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ibiúna

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2275562-02.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2275562-02.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO N° 13.762 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2275562-02.2020.8.26.0000 COMARCA: UBATUBA AGRAVANTES: LUIZ DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UBATUBA Julgador de Primeiro Grau: Diogo Volpe Gonçalves Soares AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer em face do Município de Ubatuba Pleito de regularização fundiária com pedido de tutela antecipada de urgência para impedir a demolição das construções instaladas na área em questão Decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar Irresignação dos agravantes O imóvel objeto da lide é bem público e, portanto, não há que se falar em posse do embargado, mas mera detenção, a título precário, sem gerar direito ao particular Não se justifica, contudo, a retirada abrupta dos ocupantes (não restou comprovado o periculum in mora) Ausência de solução habitacional adequada e definitiva a possibilitar a imediata reintegração do imóvel Configuração de situação de vulnerabilidade social Direito à moradia garantido pela Constituição Federal (art. 6º e art. 182, CRFB) e por tratado internacional de direitos humanos (Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais art. 11) Precedentes desta Câmara Decisão monocrática que deferiu parcialmente medida cautelar na ADPF nº 828 pelo STF, que determinou a suspensão por 6 meses de medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse – Reforma da decisão agravada a fim de impedir que o Município de Ubatuba seja impedido de proceder a atos demolitórios na área em questão Necessidade de intervenção do Ministério Público na ação de origem, na condição de custos legis, diante das funções institucionais previstas (art. 129 da Constituição Federal e artigos 176 e seguintes do CPC/2015) Provimento do recurso interposto, com determinação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ubatuba

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APELAÇÃO N. 1000671-74.2016.8.26.0283

NÚMERO DO PROCESSO: 1000671-74.2016.8.26.0283

CLASSE: Apelação

EMENTA: APELAÇÃO Nº 1000671-74.2016.8.26.0283 (Digital) Apelantes: Valdecir Lourenço e Frente Nacional de Luta- FNL. Apelados: Vanderley Benedito de Oliveira Leite e Rumo Malha Paulista S/A. Comarca: Itirapina Juiz Sentenciante: Dr. Leonardo Christiano Melo. Voto nº 19.356 Ementa: Posse. Área possuída por particular e por concessionário de serviço público. Área produtiva. Ocupação coletiva. Esbulho reconhecido. Reintegração de posse determinada. Sentença mantida. Crise sanitária do COVID-19. Subordinação do cumprimento da medida ao estabelecido na ADPF nº 828. Recurso improvido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itirapina

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1039793-36.2018.8.26.0506

NÚMERO DO PROCESSO: 1039793-36.2018.8.26.0506

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1039793-36.2018.8.26.0506 Apelante(s): RAFAELLA CONCEIÇÃO DE JESUS Apelado(s): COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – COHAB/RP Comarca: RIBEIRÃO PRETO 3ª VARA CÍVEL Magistrado(a): Cassio Ortega de Andrade V O T O Nº 00084 CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte requerida não apresentou nenhuma comprovação da alegação de que efetuou quaisquer benfeitorias no imóvel, sendo plenamente aplicável o disposto no art. 355, I, do CPC, com o julgamento antecipado do mérito. Sem a apresentação de quaisquer evidências mínimas acerca da realização das alegadas benfeitorias, inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da demanda. 2. O direito à moradia possui natureza programática, a guiar a ações do Estado por meio do estabelecimento de políticas públicas, não gerando o direito reivindicado pela parte requerida. Aliás, a atuação de companhias como a CDHU se dá justamente com o escopo de auxiliar na efetivação do direito à moradia e à habitação, mediante o atendimento de critérios legalmente estabelecidos, o que não é o caso dos autos. 3. A alegação de que a reintegração do imóvel esbulhado deve aguardar o término da pandemia da Covid-19 não comporta acolhimento, primeiro por inexistência de previsão legal, e segundo porque a presente ação foi protocolada em novembro de 2018, mais de um ano antes do início da pandemia, sendo que a contestação, em que a parte requerida pleiteava prazo de 90 dias para a desocupação voluntária, foi apresentada em setembro de 2019, a evidenciar que a manutenção da posse indevida nada teve a ver com a pandemia ou seus efeitos. 4. Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ribeirão Preto

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2096357-76.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2096357-76.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 22.269 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2096357-76.2021.8.26.0000 AGRAVANTES: Florísia Belemer Gonçalves e outro. AGRAVADO: Município de Sorocaba. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Decisão recorrida que defere pedido de reintegração de posse, já deferido outras vezes anteriormente e não cumprido Indícios de ocupação de bem público Área de recreio de loteamento conflito imobiliário que já dura mais de dezessete anos Medida liminar deferida há mais de um ano, não cumprida Aplicação do art. 565, § 1º, do CPC “Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo” Suspensão da ordem de reintegração de posse Determinação de realização de audiência de mediação, com intimação de Ministério Público, Defensoria Pública e órgão público responsável pela política urbana municipal, a fim de solucionar o conflito possessório Decisão reformada. RECURSO PROVIDO, com determinação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Sorocaba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2033531-14.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2033531-14.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 18.679 e 18.730 (processos digitais) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2033531-14.2021.8.26.0000 AGRAVO INTERNO N: 2033531-14.2021.8.26.0000/50000 Nº NA ORIGEM: 1024151-31.2019.8.26.0007 COMARCA: Itaquera (5ª Vara Cível) AGRAVANTES: JONATHA KAIQUE DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: CTEEP. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA. MM. JUIZ DE 1º. GRAU: Daniel Fabretti AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu nova suspensão da ordem de reintegração de posse. Ocupação parcial em faixa de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia. Permanência no local que implica em risco de morte. Suspensão da ordem de reintegração que havia sido determinada como solução provisória em momento anterior, em razão da Pandemia da COVID-19, que não mais deve persistir. Ausência de qualquer perspectiva de que a crise sanitária seka debelada no curto ou médio prazo. Agravantes que contaram com prazo razoável para providenciar sua realocação. Não se pode desconsiderar que há notável risco de morte, também com a permanência dos ocupantes na zona de risco objeto de discussão nos autos de origem. Área de domínio público, não havendo posse por parte dos ocupantes, mas apenas mera detenção, em princípio, motivo pelo qual não lhes socorre proteção possessória. R. decisão agravada mantida. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, em virtude do julgamento do mérito, nesta oportunidade, do agravo de instrumento. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquera

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2020880-47.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2020880-47.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Reintegração de posse de área pública. Município de Osasco. Recurso contra a decisão que concedeu prazo para a desocupação voluntária do local, sob pena do emprego de meios coercitivos de remoção. Preliminar. Ausência de requisito de regularidade formal. Falta de instrumento de mandato por parte de todos os recorrentes ao patrono que assina digitalmente o recurso. Concessão de prazo de quinze dias para o saneamento do apontado vício, transcorrido in albis. Aplicação do art. 76, §2o, I, do CPC. Mérito do recurso. Pandemia do COVID-19. Alegação de que o cumprimento da ordem de reintegração colocaria em risco as famílias ocupantes da área, bem como os profissionais envolvidos no ato. Local suscetível à ocorrência de deslizamentos e inundações. Comprometimento do Município em assistir os moradores que serão removidos. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Osasco

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2012193-81.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2012193-81.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO N° 13.529 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012193-81.2021.8.26.0000 COMARCA: ARTUR NOGUEIRA AGRAVANTES: VALDEMAR ALVES DE OLIVEIRA E ADELI HENRIQUE DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA Julgador de Primeiro Grau: Paulo Henrique Aduan Correa AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública ajuizada pelo Município de Artur Nogueira em face de moradores de área objeto de parcelamento irregular do solo Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência Irresignação dos requeridos Confissão, pelos agravantes, de loteamento irregular da área em disputa Correta, portanto, a decisão que determinou a suspensão de obras para impedir a expansão das edificações clandestinas (arts. 37 e 53, caput, da Lei nº 6.766/79) Contudo, a demolição de edificações irregulares pré-existentes no local se revela excessiva, ante o perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15) Eventual demolição implicaria em possível ausência de solução habitacional, agravando a situação de vulnerabilidade em que os moradores se encontram Precedente desta Corte Reforma parcial da decisão a fim de que seja indeferido o pedido liminar de demolição das edificações existentes no local Parcial provimento do recurso interposto.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Artur Nogueira

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TÍTULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2057887-73.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2057887-73.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2057887-73.2021.8.26.0000 Agravantes: Alekson Luiz de Oliveira e outro Agravado: Município da Estância Climática de Analândia Comarca: Itirapina Voto n° 5838 Agravo de instrumento. Ocupação em área pública. Liminar de reintegração concedida. Ocupação indevida de bem público. Não caracterização da posse. Mera detenção, de natureza precária. Súmula 619 do STJ. Calamidade pública decorrente da pandemia pelo novo coronavírus Covid-19 – que não pode acobertar situações contrárias à legislação vigente. Decisão mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itirapina

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2304195-23.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2304195-23.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2304195-23.2020.8.26.0000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUCIA STELLA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE COMARCA: SÃO VICENTE Voto nº 53.112 (tv) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE MORADIAS IRREGULARES. REMOÇÃO DOS MORADORES. É dever de todos evitar o colapso hospitalar em época de pandemia, de modo que a interdição e desocupação do condomínio somente poderão ser feitas após a decretação oficial da fase laranja da pandemia no Estado. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Vicente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2047980-74.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2047980-74.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº: 52003 AGRAVO Nº: 2047980-74.2021.8.26.0000 COMARCA: ITAQUAQUECETUBA AGTE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO. : CTEEP CIA DE TRANS DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA Tutela antecipada Reintegração de posse Pretensão de desocupação do imóvel Possibilidade Verossimilhança das alegações da agravada Esbulho configurado e comprovado – Afastada a tese de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir – Aplicação do art. 560 do CPC – Área em que não se admite usucapião, tampouco ocupação por se tratar de imóvel destinado à exploração de serviços de energia elétrica, mediante concessão de serviço público Retenção indevida – Interesse público que se sobrepõe ao particular Agravo desprovido Decisão mantida.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquaquecetuba

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TÍTULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2085588-09.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2085588-09.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2085588-09.2021.8.26.0000 Agravante: Benedito dos Santos (Justiça Gratuita) Agravados: Ivone Aguerri Pimenta de Souza, Carlos Pimenta de Souza, Edmara Pires Silva de Souza, Marley Pimenta de Souza Dias, Miguel Duarte Dias, Sergio Pimenta de Souza, Maria Teresa de Castro Souza e Ademar Pimenta de Souza. Comarca: Olímpia 2ª Vara Cível Juiz de 1º Grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva Órgão 2º Grau: 37ª Câmara de Direito Privado Relator: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Voto nº 16878 AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Cumprimento de sentença Decisão que indeferiu novo pedido de suspensão da ordem de desocupação de imóvel fundada na pandemia da COVID-19 Alegações de dificuldade de locação de novo imóvel durante a pandemia de Covid-19 e de possível prejuízo à saúde em razão da mudança de residência ainda durante o surto que não comportam conhecimento, pois tais questões já foram objeto de deliberação no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2291222-36.2020.8.26.0000 – Comunicado CG nº 653/2021 da Corregedoria Geral da Justiça que estabeleceu que durante a “fase vermelha” do Plano São Paulo de enfrentamento à pandemia do Covid-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, somente os mandados urgentes deveriam ser cumpridos Decreto Estadual nº 65.635/21 que implantou medidas transitórias entre as fases vermelha e laranja do Plano São Paulo, a partir de 18.04.2021 Trabalho remoto do Judiciário prorrogado até 02/05/2021 por ato da Presidência de 16/04/2021 – Impossibilidade de cumprimento, por ora, do mandado Decisão modificada Recurso provido, na parte conhecida.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Olímpia

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TÍTULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2000683-71.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2000683-71.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2000683-71.2021.8.26.0000 (R) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA: SÃO VICENTE Voto nº 52.980 (R) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMOLIÇÃO DE MORADIAS IRREGULARES. É dever de todos evitar o colapso hospitalar em época de pandemia, de modo que as demolições somente poderão ser feitas após a decretação oficial da fase laranja da pandemia no Estado. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Vicente

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2284376-03.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2284376-03.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2284376-03.2020.8.26.0000 Comarca: Diadema Vara da Fazenda Pública Processo nº 0008848-80.2020.8.26.0161 Agravantes: IDELMA FERREIRA DE LIMA E OUTROS Agravado: MUNICÍPIO DE DIADEMA Voto nº 23.870 Agravo de Instrumento Ação de reintegração de posse Cumprimento de sentença definitivo Suspensão da ordem de reintegração em decorrência da pandemia da Covid19 – Impossibilidade – Decisão mantida Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Diadema

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006645-75.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2006645-75.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006645-75.2021.8.26.0000 Agravante: “terra Livre”movimento Popular do Campo e da Cidade Agravado: Julio dos Santos Comarca: São Paulo Juíza: Dr(ª). Luciana Bassi de Melo Voto nº 03031 AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO – Irresignação em relação à decisão que determinou cumprimento do mandado de desocupação do imóvel – Insurgência – Não cabimento – Autores que, há tempos, tinha conhecimento de que deveriam desocupar o imóvel, não havendo justificativa razoável para possibilitar que continuem a ocupá-lo irregularmente em razão de pandemia – AGRAVO NÃO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2003638-12.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2003638-12.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº: 43795 AGRV. Nº: 2003638-12.2020.8.26.0000 COMARCA: São Paulo (3ª V. Cível do Foro Reg. de Itaquera) AGVTE.: Defensoria Pública do Estado de São Paulo AGVDOS.: João Marchetti e outros (A) INTERDOS.: Antonio André da Silva e outros (Corréus) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Indeferimento do pedido da agravante que visava a realização de plano prévio de desocupação, intimação dos autores para apresentação de esclarecimentos e intimação dos órgãos públicos competentes por ausência de amparo legal Reunião já realizada junto ao GAORP, com a presença de todos os órgão do Poder Executivo competentes para o cumprimento da liminar, em que foi recusada a desocupação voluntária Questões que devem ser tratadas com os órgãos executivos que deverão participar da desocupação Decisão mantida Recurso improvido – Maioria de votos.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquera

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2033682-77.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2033682-77.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2033682-77.2021.8.26.0000 COMARCA: Capital AGRAVANTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo AGRAVADA: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP INTERESSADOS: Waldeck Pereira dos Santos e outros MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Guilherme Silva e Souza RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DIREITO ADMINISTRATIVO BEM IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO INSTALAÇÃO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO ESBULHO COLETIVO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR ESTA C. 5ª C MARA DE DIREITO PÚBLICO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR SIMPLES RATIFICAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA À POSTERGAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão de Primeiro Grau de Jurisdição, que, simplesmente, ratificou os termos do v. acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público, no agravo de instrumento nº 2149449-03.2020.8.26.0000, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) ratificação dos termos do v. acórdão proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, no agravo de instrumento nº 2149449-03.2020.8.26.0000, deferindo a tutela provisória de urgência, para a imediata reintegração de posse da área descrita na petição inicial; b) afastamento de qualquer óbice à pronta execução da medida; c) determinação para a conclusão do ato citatório, inclusive PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2033682-77.2021.8.26.0000 – São Paulo – VOTO nº 27257 4/11 com a qualificação dos ocupantes ainda não identificados. 6. Decisão recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não conhecido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2253968-29.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2253968-29.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2253968-29.2020.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Agravados: OCUPANTES DA ÁREA PÚBLICA PARQUE MUNICIPAL JULIANA DE CARVALHO TORRES (E OUTROS) Juiz (a) da causa: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Voto nº 23030 JV AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS R3 (RISCO ALTO) E R4 (RISCO MUITO ALTO), BEM COM DETERMINOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALUGUEL A AUXÍLIO MUDANÇA INSURGÊNCIA. O direito à moradia é garantido pela CF (art. 6º), que deve ser interpretada junto das demais disposições acerca da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do direito à intimidade (art. 5º, X) e da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), assim como da competência dos entes da Federação, incluindo os municípios (art. 23, IX e X), que devem promover adequado ordenamento territorial, planejando e controlando a ocupação do solo urbano (art. 30, VIII), assim como ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182). Lei Orgânica municipal que assegura o acesso de todos às condições adequadas de moradia (art. 148, II), promovendo o controle do uso residencial e da infraestrutura urbana, e ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade (art. 149). Precedentes desta E. Corte. Determinação de concessão de auxílio aluguel a auxílio mudança – ausência de ilegalidade quanto à imposição de obrigações para a Fazenda Pública cumprir a ordem judicial – medidas necessárias a que o cumprimento da ordem seja realizado da forma a causar menos impacto aos moradores no local, que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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APELAÇÃO CÍVEL N. 0004409-28.2014.8.26.0002

NÚMERO DO PROCESSO: 0004409-28.2014.8.26.0002

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004409-28.2014.8.26.0002 APELANTES: FRANCISCO DOS SANTOS ANDRADE, ADEBALDO DA SILVA ARAÚJO, LUIZ ALVES MORAES, TANCREDO VINÍCIOS DE OLIVEIRA PEREIRA, ANDERSON DA SILVA GONÇALVES, SEVERINA BARBOSA DA SILVA, JOHNNY MARCOS DA SILVA GONÇALVES, DIONE TRAJANO FERREIRA DA SILVA, JOELSON DE SOUZA CUNHA, CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, MARCIO RODRIGO DA SILVA JESUS, FRANK ACILLIS DE OLIVEIRA SOUZA, VALDENICE VIEIRA ARAÚJO, FLAVIO ARAUJO DA SILVA, WAGNER JOSÉ DA SILVA, PAMELA RODRIGUES E MARIA JOSÉ DA SILVA APELADOS: AGOSTINHO TEODORO DA CORTE E IMACULADA MARIA ROMAGNOLO DA CORTE INTERESSADOS: CLAUDIO DOS SANTOS, DAMIÃO LOPES LUIZ, JOSÉ DOMINGOS FERREIRA, ANDREIA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, FRANKLIN SILVA CALDAS CAMPOS, CRISTIANO ALVES DA SILVA, MARIA SUZANA DA SILVA E AGNALDO DE TAL COMARCA DE SÃO PAULO – 8ª VARA CÍVEL FORO REGIONAL II – SANTO AMARO MM. JUÍZA DE DIREITO: ADRIANA MARILDA NEGRÃO VOTO Nº 30.682 APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LOTES 10 E 11 DA QUADRA A DO LOTEAMENTO DENOMINADO CHÁCARAS GAIVOTAS, SUBDISTRITO GRAJAÚ, SÃO PAULO. PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE POSSE EFETIVA, SENDO CERTO QUE OS RÉUS JUSTIFICARAM-SE ALEGANDO QUE ADQUIRIRAM A ÁREA, MAS NADA PROVARAM A RESPEITO – PRECARIEDADE DA POSSE RECONHECIDA, POIS NA REALIDADE HOUVE CONFESSADA INVASÃO DOS LOTES 10 E 11 DAS CHÁCARAS DAS GAIVOTAS, NO GRAJAÚ, SÃO PAULO – LOTES BEM IDENTIFICADOS NO LAUDO PERICIAL – PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL FAVORÁVEIS AOS AUTORES, QUE SE MOSTRARAM DILIGENTES AO OPOR PRONTA OPOSIÇÃO À INVASÃO DOS LOTES, O QUE REVELA EXERCÍCIO DA POSSE – IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE COGITAR, EM DEFESA, INCIDENTALMENTE, DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, NOS TERMOS DO ART. 183 DA CF, E ART. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 22ª C MARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 3 Apelação Cível nº 0004409-28.2014.8.26.0002 – São Paulo – Voto nº 30.682 1.240 DO CÓDIGO CIVIL, OU DE USUCAPIÃO COLETIVO, PREVISTO NO ART. 1.228, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 10 DO ESTATUTO DA CIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2210746-11.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2210746-11.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2210746-11.2020.8.26.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BERTIOGA COMARCA DE BERTIOGA VOTO nº 52.369 (R) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Reintegração de posse que não poderá ocorrer enquanto perdurar a pandemia, em razão da vulnerabilidade das famílias e do problema que poderá acarretar à sociedade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Bertioga

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2137191-58.2020

NÚMERO DO PROCESSO: 2137191-58.2020

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2210746-11.2020.8.26.0000 AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BERTIOGA COMARCA DE BERTIOGA VOTO nº 52.369 (R) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Reintegração de posse que não poderá ocorrer enquanto perdurar a pandemia, em razão da vulnerabilidade das famílias e do problema que poderá acarretar à sociedade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2150356-12.2019.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2150356-12.2019.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS EM VIRTUDE DE CONSTRUÇÃO EM SUPOSTA ÁREA IRREGULAR – Pretensão dos agravantes à reforma da r. decisão, que concedeu a tutela antecipada para demolição e remoção das moradias irregulares no prazo de 30 dias – Acolhimento – Não se vislumbra, no presente caso, o risco de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo que autorize a concessão da tutela antecipada – Famílias de baixa renda que serão afetadas, com irreversibilidade da decisão de demolição dos imóveis – Cenário pandêmico ocasionado pelo ‘coronavírus’ que deve ser considerado, de modo a se priorizar o direito à moradia – Decisão reformada, para se indeferir a tutela antecipada requerida – Agravo provido, para tanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150356-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/09/2020; Data de Registro: 19/09/2020).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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APELAÇÃO N. 1001770-46.2016.8.26.0197

NÚMERO DO PROCESSO: 1001770-46.2016.8.26.0197

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: POSSESSÓRIA. Interdito proibitório convertido em ação de reintegração na posse – Sentença de procedência – Inconformismo dos réus – Prova pericial que constatou a irregularidade na ocupação da quadra E do Loteamento Residencial São Luiz, não tendo sido respeitadas as projeções e configurações previstas para as ruas e para os passeios – Expert que consignou que os suplicantes ocupam parte do lote 08 de propriedade dos autores – Observação na conclusão do perito, que no teor e figuras ilustrativas do laudo constatou que os recorrentes ocupam parte do lote de propriedade dos autores e equivocadamente concluiu que “[…] não se sobrepõe ao lote dos autores”, quando deveria constar que se sobrepõe – Embora os suplicantes tenham discordado do laudo pericial, por não ter sido elaborado por meio de levantamento topográfico, não constituíram à época assistente técnico, para justificar a forma de realização do estudo elaborado pelo expert – Esclarecimentos trazidos pelo perito que bem justificam o método por ele utilizado (levantamento expedito) e afastam a necessidade de realização de levantamento topográficos planialtimétricos – Comprovação do esbulho e turbação do bem de posse dos apelados, a justificar a proteção prevista no artigo 567 do Código de Processo Civil – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001770-46.2016.8.26.0197; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato – 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2284361-34.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2284361-34.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento – Ação possessória – Ocupação de imóvel considerado público – Termo de permissão de uso – Decisão agravada que deferiu a liminar requerida para reintegração da autora na posse da área – Inadmissibilidade – Circunstancias fáticas impostas pela pandemia de COVID-19 que demandam a suspensão da medida, para fins de se resguardar a vida dos ocupantes do imóvel – Suspensão pelo prazo de 180 dias, após o qual caberá ao Juízo “a quo” a reanálise da conveniência e viabilidade da medida de reintegração – Decisão reformada – Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284361-34.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2021; Data de Registro: 24/04/2021).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Diadema

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1018520-51.2018.8.26.0554

NÚMERO DO PROCESSO: 1018520-51.2018.8.26.0554

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO – Município de Santo André – Ação de reintegração de posse cumulada com demolição – Ocupação de área de lazer, tombada pelo Patrimônio Histórico, integrada ao Parque Estadual Chácara Baronesa – Necessária dilação probatória para verificar a localização dos imóveis ocupados pelos apelantes, se estão, ou não, na área pública ou no entorno dela, ou seja, se estão inseridos no imóvel da municipalidade ou se estão fora dele, lindeiros à área pública – Sentença de procedência da demanda anulada, para a realização de prova pericial. RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1018520-51.2018.8.26.0554; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/05/2021; Data de Registro: 21/05/2021).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Santo André

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2274579-03.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2274579-03.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Reintegração de posse. Município de Itaquaquecetuba. Ocupação irregular de área pública. 1. Remanescente de desapropriação para fins de construção do trecho leste do Rodoanel Mário Covas, pertencente à concessionária de serviço público. Área perfeitamente individualizada. Ocupação recente, prontamente resistida pela concessionária. 2. Objeto da ação possessória é restrito e não admite discussões outras, dentre as quais, a de realização de políticas públicas para a consecução de garantias constitucionais, especialmente em se tratando de ocupação de área pública desapropriada e afetada para fins de construção de rodovia. 3. Estudo técnico que evidencia risco de incêndios nos taludes e perigo de desmoronamento e acidentes provocados pelo carreamento de materiais viários. Notícia de que os ocupantes estariam a realizar modificações relevantes nas estruturas dos taludes e sistema de drenagens, comprometendo a estabilidade das instalações e segurança do sistema viário. 4. Manutenção da ordem de reintegração na posse que se faz de rigor. 5. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274579-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaquaquecetuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquaquecetuba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2172124-57.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2172124-57.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Nos termos do sistema legal vigente, não há exigência da prova de pobreza, bastando simples declaração. Benefício concedido REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. Presentes os requisitos autorizadores da medida para determinar a reintegração de posse; todavia a situação atual da pandemia da COVID-19 impossibilita a reintegração imediata. Necessidade de normalização da situação e realocação das famílias por parte do Poder Público. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172124-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021)

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Santos

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2065508-58.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2065508-58.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento – Insurgência contra decisão que, em ação de reintegração de posse movida pelo Município de Santana de Parnaíba, indeferiu medida liminar que objetiva a desocupação de imóvel e demolição da construção irregular – Inadmissibilidade – A Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 11 de março de 2020, a pandemia de COVID-19 – A efetivação da reintegração de posse nesse momento coloca em risco a saúde de diversos profissionais envolvidos no cumprimento da ordem, e inclusive dos próprios ocupantes, indo na contramão dos objetivos traçados pelo próprio Agravante para proteger a sua população – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065508-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Santana de Parnaíba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2133381-75.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2133381-75.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: PROCESSO Bem público – Posse – Reintegração – Desocupação – Mandado – Cumprimento – Suspensão – Cento e vinte dias – Prorrogação – Impossibilidade: – A suspensão do mandado de reintegração de posse pelo prazo de cento e vinte dias resguarda as medidas de isolamento social durante a pandemia. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133381-75.2020.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia – 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Cotia

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2083922-07.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2083922-07.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou a reintegração de posse da área da faixa de dutos Obati Km 17+337m ao 17+550m e 17+835m ao 18+050m, também conhecida como Travessa Mirassol e Rua Taboas – Impossibilidade, em razão da situação atual da Pandemia pelo COVID-19 – Situação de hipervulnerabilidade dos ocupantes da área – Ocupação antiga – Decisão prolatada antes da pandemia – Perigo na demora inverso – Necessidade de suspensão da medida, até normalização da situação – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083922-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Santo Amaro

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2025755-94.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2025755-94.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória postulada em ação de imissão de posse. Terreno ocupado por inúmeras famílias, para fins de moradia, há mais de uma década. Situação de urgência não caracterizada. Ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar. Apreciação de recurso acerca do mesmo objeto controvertido por esta C. Câmara (Agravo de Instrumento nº 2236725-09.2019.8.26.0000), que vislumbrou a presença de litígio coletivo pela posse de bem imóvel no caso em comento. Fato de o imóvel estar localizado em APP que não obsta o entendimento aqui consolidado, podendo o Ministério Público ou as autoridades públicas tomar providências para sanar os vícios constatados no local. Cenário pandêmico provocado pelo novo Coronavírus que torna necessária a suspensão imediata da deliberação combatida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025755-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itapevi

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2170766-57.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2170766-57.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento – Reintegração de posse – Recurso manejado pela ré contra decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias – Parcial provimento de rigor – Na hipótese dos autos, considerando-se as circunstâncias fático-jurídicas, e em se tratando de família hipossuficiente, não se justifica a concessão da liminar na forma como pleiteada pelo Estado – A ordem de desocupação imediata do imóvel em pleno estado de calamidade pública decorrente da Pandemia (COVID-19) não é razoável, adequada e conveniente – Razões de natureza humanitária, relativas à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade, que devem se sobrepor às questões de natureza meramente patrimonial – Precedentes – R. Decisão parcialmente reformada, determinando a suspensão da ordem de desocupação do imóvel enquanto perdurarem os efeitos da calamidade pública. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170766-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Cotia

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 3003320-12.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 3003320-12.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desapropriação – Decisão que indeferiu pedido de pronto cumprimento de mandado de imissão na posse de imóvel em razão dos riscos decorrentes da efetivação de diligência não urgente durante período de quarentena estabelecido a fim de combater a pandemia do vírus Sars-CoV-2 – Pretensão recursal que, considerado o atual estágio de enfrentamento da pandemia, está em harmonia com a recente implementação, por Estados e Municípios, de medidas cujo objetivo é a mitigação das restrições de circulação e a gradual retomada das atividades econômica, assim como com o determinado pela Resolução CNJ nº 322/20 – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003320-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ibiúna

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2191571-31.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2191571-31.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO: 41297 AGRAVO DE INSTRUMENTO N°2191571-31.2020.8.26.0000 COMARCA : ITAPECERICA DA SERRA 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE(S) : MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA AGRAVADO(S) : MARIA DE FÁTIMA DA SILVA E OUTROS JUIZ (A) : ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY AÇÃO DEMOLITÓRIA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NCPC (LEI N° 13.105/2015). EDIFICAÇÕES FLAGRANTEMENTE CLANDESTINAS, PRECÁRIAS E DANOSAS AO MEIO AMBIENTE. DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE SE MOSTRA PREMENTE, A FIM DE EVITAR A CONSOLIDAÇÃO E A IRREVERSIBILIDADE DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA E AUTORIZAR A DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. RECURSO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itapecerica

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APELAÇÃO N. 1011992-15.2019.8.26.0344

NÚMERO DO PROCESSO: 1011992-15.2019.8.26.0344

CLASSE: Apelação cível

EMENTA: VOTO Nº 21.664 APELAÇÃO Nº 1011992-15.2019.8.26.0344 APELANTE: Prefeitura Municipal de Marília. APELADA: Ministério Público do Estado de São Paulo. APELAÇÃO Ação Civil Pública Ocupação em área de risco Pretensão de que o Município de Marília providencie a verificação das áreas de risco alto ou muito alto de movimentação de massas apontadas pelo Serviço Geológico do Brasil, providenciando a remoção emergencial de famílias que, eventualmente, nelas habitem, utilizando-se do aluguel social, sob pena de multa diária Admissibilidade Município que não nega os fatos alegados, a omissão do Poder Público, a existência de áreas de risco alto ou muito alto de deslizamento e o risco à integridade física das famílias que habitam tais áreas Omissão administrativa que não encontra justificativa em limitações orçamentárias ou na teoria da reserva do possível Condenação em obrigação de fazer que se mantém Multa cominada à Fazenda Pública Admissibilidade, com adequação do montante fixado Prazo para cumprimento da obrigação imposta à municipalidade que comporta majoração para 24 meses, considerado o quadro peculiar e contextual dos fatos Sentença de procedência da demanda mantida, em seu miolo. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Marília

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2176923-46.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2176923-46.2020.8.26.0000

CLASSE: Apelação cível

EMENTA: Voto nº 13497 Agravo de Instrumento nº 2176923-46.2020.8.26.0000 Comarca: Itaquaquecetuba Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Agravada: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. Interessados: Márcio da Silva Matos e outros MM. Juiz: Thiago Henrique Teles Lopes AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INVASÃO DE ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA (DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) Decisão que deferiu o pedido de reintegração liminar. Insurgência da Defensora Pública, agindo em defesa dos invasores. Descabimento. Evidenciado o risco especial da demora, na medida em que a manutenção da atual situação aumenta o risco de surgirem novos ocupantes e a constante exposição a risco de choques e descargas elétricas. Ocupação irregular de bem público não é posse, mas, mera detenção. Determinação de que a desocupação ocorra com toda a assistência necessária às famílias ocupantes do local e com a adoção das medidas possíveis para minimizar os riscos de contágio pela Covid-19. Decisão mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquaquecetuba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2150784-91.2020

NÚMERO DO PROCESSO: 2150784-91.2020

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº: 43379 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2150784-91.2020 COMARCA: Diadema AGTE. : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE DIADEMA INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS RECICLADORES DO LIXÃO DO GRANDE ALVARENGA E DIADEMA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido para expedição de mandado de demolição e remoção de famílias residentes em área de aterro sanitário. INADMISSIBILIDADE. Diante da pandemia que atravessa o país, a efetivação de quaisquer medidas para remoção de famílias e demolição de construções irregulares, oferece riscos à saúde de todos envolvidos. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Diadema

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2291222-36.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2291222-36.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento nº 2291222-36.2020.8.26.0000 Agravante: Benedito dos Santos (Justiça Gratuita) Agravados: Ivone Aguerri Pimenta de Souza, Carlos Pimenta de Souza, Edmara Pires Silva de Souza, Marley Pimenta de Souza Dias, Miguel Duarte Dias, Sergio Pimenta de Souza, Maria Teresa de Castro Souza e Ademar Pimenta de Souza. Comarca: Olímpia 2ª Vara Cível Juiz de 1º Grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva Órgão 2º Grau: 37ª Câmara de Direito Privado Relator: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Voto nº 16127 AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu pedido de suspensão da ordem de desocupação de imóvel fundada na pandemia da COVID-19 – Determinação de retomada do bem que ocorreu antes mesmo dos efeitos da pandemia COVID-19, causada pelo vírus SARS-CoV-2, atingir o país e exigir a tomada de medidas restritivas pelas autoridades sanitárias de saúde tendentes a proteger a população de eventual contaminação A medida contida no Art. 9º, da Lei 14.010, de 10.06.2020 (Lei COVID-19), que impedia a desocupação liminar de imóvel nas ações de despejo, e que poderia, por analogia, beneficiar o executado/agravante, vigorou até 30.10.2020 – Pedido subsidiário de suspensão da retomada do imóvel até que o Município de Olímpia/SP, onde situado o imóvel objetado na ação, atingisse a “fase azul” do plano de flexibilização referente à pandemia da COVID-19 Ausência de amparo legal para tal pleito – Decreto nº 64.881, de 22.03.2020, que impôs quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, não trouxe qualquer regramento que impedisse a prática de atos de retomada de imóvel e a medida nele contida vigorou no período de 24.03 a 07.04.2020 Direito já assegurado legal e judicialmente aos exequentes/agravados que não pode ser condicionado a um evento futuro e incerto, sob pena de se tornar letra morta tudo o que já foi decidido nos autos Inexistência de elementos de situação extraordinária a obstar a prática de legítimo ato de execução judicial requerido pelos exequentes/agravados – Decisão mantida – Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Olímpia

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TÍTULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1000852-11.2015.8.26.0348

NÚMERO DO PROCESSO: 1000852-11.2015.8.26.0348

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 49030 (Processo Digital) Apelação nº 1000852-11.2015.8.26.0348 Comarca: Mauá (2ª Vara Cível) Apelante: MARIA DO SOCORRO PASCISCENAI (JUSTIÇA GRATUITA) Apelados: T NIA CECÍLIA PELISSON, GIANA CARLA VILA NOVA PELISSON, ANA CLAUDIA VILA NOVA PELISSON E OUTROS Juiz sentenciante: Thiago Elias Massad APELAÇÃO – AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DE IMISSÃO NA POSSE APENSADAS – JULGAMENTO CONJUNTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DE PROCEDÊNCIA DA IMISSÃO NA POSSE – RECURSO – COMODATO VERBAL DESDE 1985 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM JANEIRO DE 2015 PARA DESOCUPAÇÃO DA QUOTA-PARTE DO IMÓVEL – ESBULHO EVIDENCIADO A PARTIR DO PRAZO FIXADO NA INTERPELAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC BEM DEMONSTRADOS – BENFEITORIAS – APROVEITAMENTO POR AQUELA QUE MOROU GRATUITAMENTE POR MAIS DE 30 ANOS NO IMÓVEL – ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 – EXCLUSÃO DE FERNANDO E V NIA DO POLO ATIVO DA IMISSÃO NA POSSE – ILEGITIMIDADE DE PARTE – REFLEXO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Mauá

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2121665-51.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2121665-51.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº: 36.449 AGRV.Nº: 2121665-51.2020.8.26.0000 COMARCA: Jacareí AGTE. : Daniela do Espírito Santo e outros AGDos. : Valmir Domingues e outra Reintegração de posse Imóvel urbano Liminar de reintegração deferida pelo juízo Reforma pelo tribunal só em casos de evidente ilegalidade Inviabilidade no caso concreto Réus que, confessadamente, entraram clandestinamente no imóvel e alegam estado de abandono Posse clandestina que é ilícito civil Garantia à moradia na Constituição Federal como princípio-intenção que não colide com o princípio-valor do direito de propriedade Conflitos entre princípios que não autorizam justiça social pelas próprias mãos Vício da posse que a contamina desde sempre Recurso dos réus desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Jacareí

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2122152-21.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2122152-21.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº: 51734 AGRV.Nº: 2122152-21.2020.8.26.0000 COMARCA: ITAQUAQUECETUBA AGTE. : JOSÉ MARCOS DA SILVA SANTOS (JUST GRAT)E OUTROS AGDO. : CTEEP CIA DE TRANS DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA Tutela antecipada Reintegração de posse Pretensão de desocupação do imóvel Possibilidade Verossimilhança das alegações da agravada Esbulho configurado e comprovado – Afastada a tese de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir – Aplicação do art. 560 do CPC – Área em que não se admite usucapião, tampouco ocupação por se tratar de imóvel destinado à exploração de serviços de energia elétrica, mediante concessão de serviço público Retenção indevida – Interesse público que se sobrepõe ao particular Agravo desprovido Decisão mantida.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquaquecetuba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2211121-12.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2211121-12.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Voto n. 37.506. Agravo de Instrumento nº 2211121-12.2020.8.26.0000. Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Agravado: José Gouveia Coelho. Juiz Dr. Alexandre Batista Alves. Vara de origem: 14ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro. Processo na origem nº 0037077-76.2019.8.26.0002. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reintegração de posse de bem imóvel. Deferida a expedição de mandado para cumprimento da reintegração de posse no local. Pedido de suspensão da ordem, considerando a pandemia do Covid-19, ou para elaboração de plano de remoção que contemple tal dificuldade. Não acolhimento. Ordem advinda de título judicial transitado em julgado e, embora evidente que a situação da pandemia na cidade de São Paulo exija maior cautela na adoção das medidas sanitárias, no caso destes autos não há como utilizá-la de escusa para descumprimento de ordem judicial. Indícios de que o local não é utilizado pelos ocupantes apenas para moradia, mas também para fins comerciais, com um bar e borracharia. Ordem emanada na origem que, por tais razões, deve ser mantida, o que não afasta o fato de que qualquer remoção forçada deverá ser precedida da efetiva observância do princípio da dignidade humana e das regras sanitárias, à época do ato, vigentes. Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Santo Amaro

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2094615-50.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2094615-50.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 20300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2094615-50.2020.8.26.0000 CARAGUATATUBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA AGRAVADOS: ELAINE BOTELHO DE ARAUJO E OUTROS Juiz de 1ª Instância: Marta Andréa Matos Marinho Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o pedido de imediata remoção dos réus da área pública e determinou que o Município de Caraguatatuba apresentasse, no prazo de 30 (trinta) dias, proposta de alojamento temporário/definitivo para os ocupantes que moram no local A decisão agravada analisou com precisão a situação fática trazida na ação civil pública, em especial no que se refere ao maior perigo de dano no caso do deferimento do que foi postulado liminarmente, de modo que correta se mostra correta ao afastar a remoção imediata das famílias Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Caraguatatuba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2199771-27.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2199771-27.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 45.290 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2199771-27.2020.8.26.0000 COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO AGVTES.: FRANCELINE RIBEIRO ISRAEL e OUTROS AGVDOS.: SUELLEN AMANDA CRISTINA DE SOUZA e OUTROS Agravo de Instrumento – Liminar Possessória Reintegração de posse Liminar – Indeferimento Alegação de invasão do imóvel por pessoas desconhecidas – Questão que deve ser melhor apurada com a regular instrução do presente feito – Requisitos do art. 561 do CPC/15 não evidenciados no caso vertente Decisão que deve ser mantida Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ribeirão Preto

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2087376- 92.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2087376- 92.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: 24ª C MARA DE DIREITO PRIVADO VOTO Nº 12842 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2087376- 92.2020.8.26.0000 COMARCA: CARAPICUÍBA AGRAVANTE: LUCIANO DA SILVA LUZ E OUTRO AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU JUIZA PROLATORA: ROBERTA POPPI NERI QUINTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Decisão impugnada que deferiu a reintegração de posse e determinou a desocupação voluntária pela requerida do imóvel indicado, no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada Demonstrado nos autos que houve a cessão do imóvel a terceiros sem anuência da autora, o que é vedado expressamente no contrato celebrado entre as partes – Decisão agravada mantida Contudo, caberá ao Juízo de Primeiro Grau definir o momento razoável à reintegração de posse, com os cuidados exigidos pelas circunstâncias decorrentes do controle sanitário da Pandemia Covid-19 – Recurso não provido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Carapicuíba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2101557-35.2019.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2101557-35.2019.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 29.408/20 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101557-35.2019.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: IVANIR LAJOR SANTANA E OUTROS Ementa: Agravo de instrumento Ação possessória Ocupação de área pública Decisão agravada que deferiu a liminar requerida para reintegração na posse, condicionandoa, entretanto, à realização de prévio cadastramento dos ocupantes Impossibilidade Comprovação dos requisitos autorizadores da medida de reintegração Ocupação de bem público que caracteriza mera detenção Precedentes Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2168934-86.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2168934-86.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2168934-86.2020.8.26.0000 AGRAVANTES: MARIA ISABEL DA CUNHA MATHIAS, ALEXANDRE DA CUNHA MATHIAS E MAURÍCIO DA CUNHA MATHIAS AGRAVADOS: ANIELE ALVES FERREIRA, DARA VITAL BEZERRA, E OUTROS ORIGEM: SÃO PAULO 34ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL MM. JUIZ DE DIREITO: ADILSON APARECIDO RODRIGUES CRUZ Voto n. 2013 Agravo de instrumento Ação de reintegração de posse Liminar indeferida Autores que informaram a ocorrência de invasão do imóvel menos de 1 ano depois da última ordem de reintegração Poder fático sobre o bem cuja avaliação demanda dilação probatória, conforme o entendimento do juízo de origem Ocupação em maio de 2020 no imóvel edificado Ocupantes que teriam declarado à Polícia Militar que não têm onde morar, informando, ainda, a presença, de menores de idade, incluindo criança de 1 ano, no imóvel Situação que impõe a designação de audiência de justificação prévia – Decisão reformada Recurso parcialmente provido, para determinar ao juízo de origem que designe audiência de justificação prévia.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2197578-73.2019.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2197578-73.2019.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197578-73.2019.8.26.0000 AGRAVANTES: Espólio de Antônio Mikail e outros (autores) AGRAVADOS: Nei de Tal e demais invasores (réus) COMARCA: Guarulhos Terceira Vara Cível PROCESSO NA ORIGEM Nº 1030465-21.2019.8.26.0224 VOTO: 38301 Ação de imissão na posse. Tutela provisória de urgência indeferimento. Inconformismo por parte dos autores. Não acolhimento. Não está caracterizada urgência que não possa aguardar a citação e a resposta de todos os réus. Prudente a instauração do contraditório em Primeiro Grau para que, posteriormente, conheça-se novamente a questão. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Guarulhos

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AGRAVO DE INSTRUMENTOI N. 2.180.897-91.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2.180.897-91.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTOI Nº 2.180.897-91.2020.8.26.0000 – Fartura – Vara Única Voto nº 43.417 Agtes . FABIO CARMO DO NASCIMENTO E OUTROS Agda . COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU (Proc. nº 1.008.743-58.2019.8.26.0020) REINTEGRAÇÃO DE POSSE Liminar deferida. Ocupação de propriedade da CDHU. Cenário mundial de controle sanitário da pandemia COVID-19. Medida de distanciamento social impede a reintegração neste momento. Sobreposição da saúde pública, bem mais relevante a ser protegido. Cabe ao Primeiro Grau de Jurisdição a definição do momento razoável à retomada da reintegração, com os cuidados exigidos pelas circunstâncias, em especial os decorrentes da preservação da saúde pública, dos ocupantes a remover e dos cidadãos para onde aqueles forem removidos. Dou provimento ao recurso, com determinação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2051789-09.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2051789-09.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2051789-09.2020.8.26.0000 AGRAVANTES: DARIO JOAQUIM RAMOS E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO VOTO Nº 19.059 AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIDA LIMINAR Pretensão inicial do Município de São Bernardo do Campo, na qualidade de possuidor legítimo de bem imóvel em relação ao qual figura como proprietário, voltada à proteção de seu status possessionis em vista de esbulho supostamente praticado pelos réus – Decisão agravada que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em favor da Municipalidade-autora – Ocupação de bem imóvel de interesse público Situação irregular que se equipara a mera detenção Inteligência do Enunciado nº 619, do C. Superior Tribunal de Justiça Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, na forma em que admite o art. 300, do CPC/2015 Questão relativa ao direito de moradia que, embora sensível, não tem o condão de inibir, de per si, a efetivação e proteção dos direitos do legítimo possuidor Decisão mantida Recurso não provido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Bernardo do Campo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2115737-22.2020.8.26

NÚMERO DO PROCESSO: 2115737-22.2020.8.26

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: OTO nº: 2452 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 2115737-22.2020.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PIRES (1ª VARA JUDICIAL) AGRAVANTE: EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S/A AGRAVADOS: JOSELITO DOS SANTOS, PATRICIA JOAQUIM MELO, CARLOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e OUTROS JUIZ DE 1ª INST NCIA: BRUNO DELLO RUSSO OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES ÁREA INTEGRANTE DO RESERVATÓRIO BILLINGS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS INSUFICIENTES À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. R. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ribeirão Pires

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2080387-70.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2080387-70.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 26398 (JV) AGRAVO Nº 2080387-70.2020.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: OCUPANTES DE ÁREA PÚBLICA “FAVELA PLAYCENTER” – RUA QUIRINO DOS SANTOS COM AVENIDA MARQUES DE SÃO VICENTE MMª. Juíza de 1ª instância: Otávio Tioiti Tokuda AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Reintegração de posse. Município de São Paulo. Ocupação irregular de área pública. ‘Favela Playcenter’. Área ocupada objeto de arruamento. Ocupação que avança para uma das vias da rua que outrora servia de acesso ao parque de diversões PlayCenter e sobrepõe-se sobre o leito do córrego, transformando-o em esgoto a céu aberto, com degradação ambiental da área e colocando em risco a vida e incolumidade dos invasores que ali vivem. Município que não está inerte no dever de fiscalização, eis que muito embora tenha ajuizado a possessória em 2019, vem tentando administrativamente a retirada dos invasores do local, minimamente, desde março de 2018. Objeto da ação possessória é restrito e não admite discussões outras, dentre as quais, a de realização de políticas públicas para a consecução de garantias constitucionais, especialmente em se tratando de ocupação de área pública que jamais poderá ser regularizada ou destinada a uso especial para fins demoradia. Recurso provido para determinar a reintegração do MUNICÍPIO DE SÃOPAULOna posse da área.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2145222-67.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2145222-67.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento nº 2145222-67.2020.8.26.0000 Agravante: Fabiano Matos Mendes e outros ocupantes Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo Comarca: São Paulo – 3ª Vara de Fazenda Pública Juíza de Direito: Luis Manuel Fonseca Pires Voto nº 11.235 AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE SÃO PAULO COVID-19 Pretensão de suspensão do cumprimento do mandado até o fim da pandemia Inadmissibilidade Imóvel em área pública e com risco de desabamento. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1010775-23.2019.8.26.0477

NÚMERO DO PROCESSO: 1010775-23.2019.8.26.0477

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA PELA CDHU. FIDUCIANTE QUE PERMANECEU POR ANOS NO IMÓVEL MESMO COMPROVADA SUA INADIMPLÊNCIA. O FATO DE A APELADA TER DEMORADO CERCA DE SETE ANOS PARA INGRESSAR COM ESTA DEMANDA REPRESENTA BENEFÍCIO AO APELANTE. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE OCUPAÇÃO GRACIOSA. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA NO CASO CONCRETO, VISTO TER O APELANTE FIRMADO CONTRATO COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A CARACTERIZAR POSSE PRECÁRIA. O TEMA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À MORADIA DEVE SER DEBATIDO EM LOCUS PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2291222-36.2020.8.26.0000050000

NÚMERO DO PROCESSO: 2291222-36.2020.8.26.0000050000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Embargos de Declaração Agravo de instrumento Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu pedido de suspensão da ordem de desocupação de imóvel fundada na pandemia da COVID-19 – Acórdão que a mantém – Alegação de omissão Vício inexistente Há no acórdão a devida fundamentação acerca da questão objetada nestes embargos, pois que reconhecido que o Decreto nº 64.881, de 22.03.2020, que impôs quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, não trouxe qualquer regramento que impedisse a prática de atos de retomada de imóvel e a medida nele contida vigorou no período de 24.03 a 07.04.2020 Intuito de revisão Caráter infringente Declaratórios rejeitados.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2028856-42.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2028856-42.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação para julgar extinta a execução em relação ao município de São Paulo. Título judicial proferido em ação civil pública que determinou que o clube hípico desocupe área pública dentro de 60 dias a contar da manifestação formal de interesse do município quanto ao uso do bem, o que deverá vir acompanhado de cronograma para efetiva destinação do local Municipalidade não foi condenada propriamente a apresentar cronograma em determinado prazo Interpretação literal da sentença, contudo, resultaria em não concretização da jurisdição, destoando da intenção do juiz sentenciante ao reconhecer a ocupação irregular e impor condições para uma reintegração programada e com destinação certa da área Boa-fé deve permear as relações e o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atende aos fins sociais e às exigências do bem comum Razoável a interpretação no sentido de que, ainda que ocupante do polo ativo da demanda, à municipalidade caberia, em prazo moderado, a adoção de medidas necessárias para fazer cessar a ocupação irregular da área pública Manutenção da municipalidade no incidente é medida que se impõe. Determinação, desde já, do prazo de 12 meses para deliberações e estudos acerca da destinação do local e apresentação de cronograma de rigor. AGRAVO PROVIDO, com determinação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2196864-79.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2196864-79.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: POSSESSÓRIA Liminar Reintegração de posse de imóvel Indeferimento Inadmissibilidade Presença dos requisitos do art. 561 do CPC/2015 Hipótese em que houve invasão do imóvel desocupado pelos réus Concessão de prazo de 30 dias corridos para desocupação, considerada a pandemia de Covid-19 Réu serão pessoalmente intimados para desocupação – Decisão reformada Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Jundiaí

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2019260-97.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2019260-97.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVODEINSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DELIMITAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO – MATÉRIA ARGUIDA JÁ ENFRENTADA EM SENTENÇA – PRECLUSÃO PRO JUDICATO I Decisão agravada que indeferiu pedido de realização de prova pericial para delimitação da área objeto da reintegração de posse Agravantes que alegam necessidade de delimitação da área II – Sentença que julgou procedente a ação – Interposição de apelação n° 1027029-88.2018.8.26.0224 pelos ora agravantes Recurso julgado em 27.11.2020, por esta C. Câmara de Direito Privado, sob relatoria deste desembargador, negando-se provimento ao recurso. Exequente que apresentou, além da matrícula, foto aérea e memorial descritivo do local Ausência de impugnação de tais documentos pela parte contrária Agravantes que, no bojo da fase de cumprimento de sentença, alegaram ausência de certeza da delimitação da área a ser reintegrada, sustentando a necessidade de delimitação por meio de prova pericial – Sentença que determinou a reintegração de posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial Pendência de Recurso Especial, não dotado de efeito suspensivo Incabível qualquer rediscussão sobre esta matéria Preclusão pro judicato verificada Inteligência dos artigos 502 e 505 doCPC Precedentes desteE.TJSP -Decisão mantida Agravo improvido

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Guarulhos

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2090858-14.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2090858-14.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. Reintegração de posse de bem imóvel. Não preenchimento dos pressupostos necessários e exigidos. Necessidade de contraditório. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itanhaém

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1004890-54.2018.8.26.0318

NÚMERO DO PROCESSO: 1004890-54.2018.8.26.0318

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO Reintegração de posse de bem público pertencente ao Município de Leme Procedência Pretensão de reforma Impossibilidade Ocupação de bem público por particular que não induz posse, mas mera detenção Esbulho caracterizado Indisponibilidade do bem público Ausência de direito de indenização ou retenção por benfeitorias na hipótese Precedentes Dilação do prazo concedido para a desocupação do imóvel Cabimento na hipótese Parcial provimento do recurso.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Leme

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2260325-25.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2260325-25.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Alegação feita pela parte agravada de que havia “pequena invasão com pouco mais de 30 (trinta) pessoas e edificação de 07 (sete) barracos de madeira e lona”. Alegação feita pelos agravantes de que existem moradores no local há mais de um ano. Certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça de que no local existem “centenas de barracos de madeira e lona”. Necessidade de realização de audiência de justificação prévia para aferição, ainda que em sede de cognição sumária, da presente dos requisitos legais para a manutenção ou não da liminar de reintegração de posse, ficando observado que também deverão ser apreciados os elementos atinentes à existência da condição de legitimidade ativa da parte ora agravada. Recurso parcialmente provido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Embu das Artes

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2271646-57.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2271646-57.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença para execução de acordo realizado em mutirão de conciliação homologado judicialmente. Decisão que rejeitou impugnação. Impossibilidade de se obrigar a exequente a aceitar acordo. Situação da executada, pandemia do coronavírus (covid-19) e direito de moradia em discussão que implicam a recomendação para que as partes, em nova audiência, tentem se conciliar. Agravo não provido com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquaquecetuba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2070372-42.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2070372-42.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Cumprimento de sentença de homologação de acordo celebrado no CEJUSC Inadimplemento da avença – Impugnação ao cumprimento de sentença – Rejeição mantida Negado provimento ao agravo.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itararé

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2182213-42.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2182213-42.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Ação Possessória Reintegração de Posse Bem Público Decisão que determina a suspensão do cumprimento da medida liminar já concedida, tendo em vista o panorama fático causado pela pandemia da COVID-19 Ordem de reintegração já efetivamente cumprida Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal Recursos prejudicados.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itapeva

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2255362-71.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2255362-71.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença – Ordem de expedição do mandado de reintegração de posse, por ter sido desprovida a apelação da ré, ora agravante, não mais subsistindo, por isso, o efeito suspensivo a ela precedentemente concedido – Inconformismo – Alegada manutenção do efeito suspensivo e, ainda, risco à saúde, da própria recorrente, que não teria para onde ir nesse momento crítico em que se encontra o país, decorrente da pandemia causada pelo vírus Covid-19 – Improcedência da insurgência – Ordem de reintegração decorrente de sentença de procedência mantida em sede de apelação – Recurso especial processado sem atribuição de efeito suspensivo – Ciência da executada que, desde então, já deveria ter providenciado a respectiva mudança – Nítida pretensão procrastinatória, que não comporta acolhimento – Decisão mantida – Observação, no entanto, de que o mandado deve ser cumprido somente depois de decidida a questão da competência, arguida ainda em 1º grau, diante de recente certidão de oficial de Justiça atestando que o imóvel estaria localizado em Município distinto do em que o processo tramitou – Recurso não provido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Cotia

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TÍTULO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2239471-10.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2239471-10.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Ação possessória. Sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro e ação de manutenção de posse conexa. Improvimento do recurso de apelação interposto pelos ora agravantes. Decisão que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Hipótese em que a pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo não obsta a instauração da fase de cumprimento provisório de sentença (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil). Circunstância em que a crise sanitária decorrente da pandemia da covid 19 não pode ser aceita de forma indiscriminada como justificativa genérica para o descumprimento ou a postergação de cumprimento de decisão judicial, sob pena de gerar instabilidade e inseguraça jurídicas. Necessidade, entretanto, de prestação de caução suficiente e idônea (CPC, 520, IV), porque o cumprimento da ordem de reintegração importará em transferência da posse do imóvel litigioso. Determinação de expedição do mandado de reintegração de posse condicionada à prestação de caução pela exequente, cuja idoneidade deverá ser avaliada pelo juízo da causa. Decisão parcialmente reformada. Recurso, em parte provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2184908-66.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2184908-66.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Execução de título judicial. Descumprimento do acordo celebrado com a finalidade da quitação do contrato de financiamento habitacional. Reintegração de posse determinada. Pleito de suspensão da ordem de cumprimento da reintegração de posse, tendo em vista os efeitos deletérios causados pela pandemia da covid 19, que contou com a expressa concordância da agravada. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2291296-90.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2291296-90.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Justiça gratuita Pessoa física Presunção relativa não infirmada Hipossuficiência comprovada Recurso provido. Decisão deferiu liminar de reintegração de posse Presença dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC a autorizar o deferimento Provas juntadas com a inicial evidenciam o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar Situação de pandemia é insuficiente para impedir a manutenção e a execução da liminar de reintegração de posse Recurso negado.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São José do Rio Preto

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2237400-35.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2237400-35.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Comodato Extinção Notificação prévia para desocupação do imóvel Permanência do comodatário no bem Presença dos requisitos previstos pelo art. 561 do CPC/2015 para concessão de liminar Decisão mantida Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2005266-02.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2005266-02.2021.8.26.0000X

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Gratuidade de justiça Benefício negado – Condições do agravante que permitem a sua concessão Hipossuficiência financeira comprovada Decisão modificada Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2029405-18.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2029405-18.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Recurso interposto pela Defensoria Pública visando reformar decisão que indeferiu seu ingresso no feito. Ausência de legitimidade recursal. Descabimento. Ilegitimidade recursal. A Defensoria Pública não detém legitimidade para em nome próprio defender direito alheio, em especial quando não atua em defesa dos réus, que nomearam individualmente advogados particulares. Inteligência do disposto nos arts. 554, § 1º, e 565, § 2º, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2214678-07.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2214678-07.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR Decisão que deferiu liminar para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na petição inicial Ausência do requisito previsto no art. 561, III do novo CPC Controvérsia relativa à posse velha ou nova Os autores não lograram comprovar, tal como lhes competia, por meio da prova documental carreada aos autos, a alegada invasão do imóvel em litígio, há menos de ano e dia Considerando que a ação de reintegração de posse já foi contestada, não é mais cabível a designação de audiência de justificação, prevista no artigo 562 do novo Código de Processo Civil, pois o feito já se encontra em fase de instrução – Ausência dos requisitos previstos no art. 561 do novo CPC, notadamente a data do esbulho Decisão concessiva de liminar de reintegração de posse reformada Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015324-64.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2015324-64.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Réus que se insurgem contra decisão que concedeu a liminar em favor dos autores ora recorridos, determinando a desocupação do bem imóvel em sessenta dias. Consolidação, todavia, da propriedade do imóvel em favor da instituição fiduciária, com venda do imóvel aos agravados. Presença, a priori, dos requisitos autorizadores para liminar. Prova da propriedade que sustenta os direitos dos autores. Inteligência das Súmulas 4 e 5 desta E. Corte. Eventual restrição naquela Comarca relacionada à pandemia que deve ser observada pelo i. Juízo a quo. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2165255-78.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2165255-78.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento – Reintegração de posse de bem imóvel – Deferida expedição de mandado para cumprimento da ordem reintegratória – Pedido de suspensão, por conta da pandemia do “Coronavírus” (Covid-19), para que seja elaborado plano de remoção que contemple tal dificuldade – Indeferimento – Ordem advinda de acordo homologado nos autos – Réus que se obrigaram à desocupação do imóvel, voluntariamente, até 25 de março de 2019, ou seja, em momento muito anterior às medidas sanitárias adotadas para contenção de pandemia – Embora evidente que a situação atual possa causar alterações nas possibilidades das pessoas e necessidade de maior cautela na adoção de medidas sanitárias, no caso dos autos não há como utilizá-la de escusa para descumprimento de ordem judicial, emanada em decisão transitada em julgado, pois a ciência da ordem de desocupação se dera em momento muito anterior – Prevalência do trânsito em julgado – Decisão mantida – Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2.180.897-91.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2.180.897-91.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Liminar deferida. Ocupação de propriedade da CDHU. Cenário mundial de controle sanitário da pandemia COVID-19. Medida de distanciamento social impede a reintegração neste momento. Sobreposição da saúde pública, bem mais relevante a ser protegido. Cabe ao Primeiro Grau de Jurisdição a definição do momento razoável à retomada da reintegração, com os cuidados exigidos pelas circunstâncias, em especial os decorrentes da preservação da saúde pública, dos ocupantes a remover e dos cidadãos para onde aqueles forem removidos. Dou provimento ao recurso, com determinação

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2197988-97.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2197988-97.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BEM PÚBLICO – Insurgência contra decisão que deferiu liminar – Mera detenção – Precedente do STJ – Não desocupação voluntária – Esbulho configurado – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Decisão do juízo a quo mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2180426-75.2020.8.26.000

NÚMERO DO PROCESSO: 2180426-75.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Possessória – Reintegração de Posse – Comodato – Notificação – Tutela de urgência Estando a petição inicial devidamente instruída, deve ser mantida tutela de urgência possessória, principalmente porque apoiada em elementos indicativos de se tratar de comodato por tempo indeterminado, rompido por meio de notificação. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2180426-75.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2180426-75.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Possessória – Reintegração de Posse – Comodato – Notificação – Tutela de urgência Estando a petição inicial devidamente instruída, deve ser mantida tutela de urgência possessória, principalmente porque apoiada em elementos indicativos de se tratar de comodato por tempo indeterminado, rompido por meio de notificação. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2141628-45.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2141628-45.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ocupação de faixa de servidão administrativa. Linha de Transmissão denominada LT 440 kV JAD/EMG. Decisão agravada que concedeu a liminar, reintegrando o autor na posse da área descrita na exordial. Suspensão no que toca ao imóvel ocupado pelos agravantes. Possibilidade. Elementos que demonstram que os agravantes ocupam o local desde 2004. Relevante argumento, acompanhado de laudo técnico, a respeito de não estar o imóvel que ocupam dentro da faixa de segurança da servidão. Controvérsia a ser sanada com a instrução probatória. Periculum in mora que milita em favor dos agravantes, pois, confirmada sua tese, a moradia já terá sido demolida. Pandemia do covid-19 que revela risco maior em se proceder à reintegração neste momento. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2178682-45.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2178682-45.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento – Município de Guarulhos – Administração que promoveu a desocupação de área pública, de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem, sob gestão municipal – Autor, ora agravante, que pretende a concessão de tutela de urgência para impedir o Município de concluir a desocupação – Descabimento – Poder Público que pode proceder à desocupação, por força do princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos – Precedentes – Exame da presença dos requisitos para a concessão de uso especial para fins de moradia inviável na espécie, mesmo em caráter precário, dada a não inclusão da Autarquia Estadual titular do domínio no polo passivo – Necessidade de concessão de prazo de quatro meses para a desocupação, mormente considerando o atual contexto de pandemia, que acarreta presumíveis dificuldades para obtenção de nova moradia – Cumprimento da reintegração, caso escoado o prazo, condicionado à manutenção da oferta de pagamento de auxílio aluguel – Recurso parcialmente provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Guarulhos

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2187913-96.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2187913-96.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento – Ação de reintegração de posse – A Organização Mundial de Saúde declarou, no dia 11 de março de 2020, a pandemia de COVID-19 – A efetivação da reintegração de posse nesse momento coloca em risco a saúde de diversos profissionais envolvidos no cumprimento da ordem, e inclusive dos próprios ocupantes, indo na contramão dos objetivos traçados pelo Poder Público para proteger a sua população – Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2128949-13.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2128949-13.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pretensão à retenção da posse de bem público ocupado há dezessete anos, até o julgamento definitivo da ação, por tratar-se de posse velha. Descabimento. Bem público que não se sujeita a posse, mas mera detenção que não se convola naquela por atos de tolerância da administração. Suspensão da execução da liminar a pedido do Município que não induz revogação. Recurso conhecido e improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2170952-80.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2170952-80.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – DIREITO ADMINISTRATIVO – BEM IMÓVEL PÚBLICO – ÁREA DESAPROPRIADA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DOS OCUPANTES PARA A RESPECTIVA DESOCUPAÇÃO NÃO REALIZADA – IDOSO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL – IMPOSSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, preenchidos. 2. A ocupação de bem imóvel público caracteriza mera detenção, de caráter precário, não acarretando direitos possessórios. 3. Entretanto, a Municipalidade não demonstrou a notificação prévia dos ocupantes, para a respectiva desocupação da área imobiliária, ocupada, aparentemente, desde 1.997. 4. Proteção especial, em favor de idoso, justificando a medida. 5. Reversibilidade da medida excepcional, caracterizada. 6. Tutela provisória de urgência, deferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2160571-13.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2160571-13.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Bem público. SPPREV. Parque Previdência. Ocupantes. Quatro (04) famílias que, em situação de vulnerabilidade social, ocupam uma pequena faixa nos fundos do parque há pelo menos quatro (04) décadas. Risco de dano reverso exacerbado no atual contexto de pandemia pelo COVID 19. Circunstâncias que justificam o seu indeferimento nesta fase do procedimento. Agravo não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1000939-77.2019.8.26.0169

NÚMERO DO PROCESSO: 1000939-77.2019.8.26.0169

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO – Ação de reintegração de posse – Ajuizamento pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU – Competência de uma dentre as 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça – Inteligência do art. 5º, I.25, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Precedentes do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público – Recurso não conhecido – Remessa dos autos a uma dentre as 1ª a 10ª Câmara de Direito Privado desta Corte.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Duartina

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2092614-92.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2092614-92.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Determinação para desocupação do imóvel no prazo de 10 (dez) dias Pedido de dilação do prazo para 06 (seis) meses, com base no estado de calamidade pública decretado, em função da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) Lapso temporal já decorrido Superveniente ausência de interesse recursal e perda de objeto – Recurso não conhecido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Peruíbe

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2176923-46.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2176923-46.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INVASÃO DE ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA (DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) Decisão que deferiu o pedido de reintegração liminar. Insurgência da Defensora Pública, agindo em defesa dos invasores. Descabimento. Evidenciado o risco especial da demora, na medida em que a manutenção da atual situação aumenta o risco de surgirem novos ocupantes e a constante exposição a risco de choques e descargas elétricas. Ocupação irregular de bem público não é posse, mas, mera detenção. Determinação de que a desocupação ocorra com toda a assistência necessária às famílias ocupantes do local e com a adoção das medidas possíveis para minimizar os riscos de contágio pela Covid-19. Decisão mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquaquecetuba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2143572-82.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2143572-82.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento Liminar concedida em ação de reintegração de posse Agravantes estão no local por autorização do Poder Público Posse direta Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São José dos Campos

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AGRAVO INTERNO N. 2249886-52.2020.8.26.000050000

NÚMERO DO PROCESSO: 2249886-52.2020.8.26.000050000

CLASSE: Agravo Interno

EMENTA: AGRAVO INTERNO Ação rescisória – Bem público – Manifesta violação à norma jurídica – Não demonstrada – Sucedâneo recursal – Impossibilidade – Interesse processual (adequação) – Ausência – Indeferimento da inicial – Possibilidade: – Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão é manifestamente infundada a irresignação dos agravantes. Ementa da decisão: AÇÃO RESCISÓRIA Reintegração de posse – Bem público – Manifesta violação à norma jurídica – Não demonstrada – Sucedâneo recursal – Impossibilidade – Interesse processual (adequação) – Ausência – Indeferimento da inicial – Possibilidade: – A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Amparo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2253309-20.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2253309-20.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL BEM PÚBLICO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO IRREGULAR MERA DETENÇÃO LIMINAR DEFERIMENTO ADMISSIBILIDADE. Para obter tutela possessória o autor deve provar, na ação de reintegração, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, bem como a perda da posse (art. 561 CPC). Requisitos comprovados. Prevalência do interesse público sobre o privado. Liminar deferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itápolis

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2259863-68.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2259863-68.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Incontroverso que o recorrido detinha posse anterior e que o recorrente a ocupou, parte da área, há menos de ano e dia – Irrelevante a questão dominial, em especial estar ou não o imóvel, ou parte dele, em terras abandonadas que foram da antiga ferrovia – Tem melhor posse aquele que detém a posse mais antiga – Agravante que não nega a invasão ou que esta se dera na casa cuja foto se encontra nos autos – Decisão mantida – Recurso de agravo de instrumento desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Piratininga

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1000852-11.2015.8.26.0348

NÚMERO DO PROCESSO: 1000852-11.2015.8.26.0348

CLASSE: Apelação cível

EMENTA: APELAÇÃO – AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DE IMISSÃO NA POSSE APENSADAS – JULGAMENTO CONJUNTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DE PROCEDÊNCIA DA IMISSÃO NA POSSE – RECURSO – COMODATO VERBAL DESDE 1985 – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM JANEIRO DE 2015 PARA DESOCUPAÇÃO DA QUOTA-PARTE DO IMÓVEL – ESBULHO EVIDENCIADO A PARTIR DO PRAZO FIXADO NA INTERPELAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC BEM DEMONSTRADOS – BENFEITORIAS – APROVEITAMENTO POR AQUELA QUE MOROU GRATUITAMENTE POR MAIS DE 30 ANOS NO IMÓVEL – ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 – EXCLUSÃO DE FERNANDO E V NIA DO POLO ATIVO DA IMISSÃO NA POSSE – ILEGITIMIDADE DE PARTE – REFLEXO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Mauá

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2148126-60.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2148126-60.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Reintegração de Posse promovida pela Concessionária Ecovias. Ocupação em área pública, situada sob pontilhão da Rodovia dos Imigrantes, na faixa de domínio da rodovia sob concessão. Liminar indeferida em primeiro grau. Sentença proferida antes do julgamento do agravo de instrumento. Carência superveniente. Recurso não conhecido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2165467-02.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2165467-02.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pleito dos autores, em tutela provisória de urgência, de que fosse expedido mandado proibitório, para que os réus fossem impedidos de remover os autores e demolir sua moradia, sem ordem judicial, sob pena de multa. Decisão agravada que indeferiu o pedido, em tutela provisória de urgência. Reforma. Presença dos requisitos dos arts. 294 e 300, do CPC. Probabilidade do direito demonstrada, diante de documentação juntada a indicar possível arbitrariedade por parte dos réus, que ameaçam remover os autores do local, de forma administrativa, sem ordem judicial em competente ação de reintegração de posse. Agravada FUMAS que confirma, em contraminuta, intenção de remover autores do local, sem ordem judicial, com utilização de força policial. Perigo de dano também presente, eis que os autores correm o risco de serem removidos do local, com a demolição de sua moradia, durante pandemia de covid-19. Decisão agravada reformada. Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2193464-57.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2193464-57.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE APRESENTADO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA DE QUE CONCORREM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, POR SE TRATAR DE PEDREIRO QUE RECEBE MODESTOS RENDIMENTOS MENSAIS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2143642-02.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2143642-02.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Mandado Reintegração de posse Cumprimento em caráter de urgência. A possibilidade de ocorrência de dano meramente econômico e hipotético é insuficiente para se determinar o imediato cumprimento de mandado de reintegração de posse, não se observando as cautelas inerentes à pandemia da COVID-19. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2147975-94.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2147975-94.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que, em ação de reintegração de posse, deferiu o pedido liminar – Comprovação de que os ocupantes do terreno, ora agravantes, ingressaram em área de segurança, sem autorização, e edificaram obras em bem público afetado à prestação de serviço público de energia elétrica – Demonstração de que os ocupantes foram notificados a respeito da irregularidade de tais obras em junho de 2019, com determinação de interrupção de novas construções e concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que fossem sanadas as irregularidades então constatadas – Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2296470-80.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2296470-80.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Gratuidade da justiça. Indeferimento. Peticionária que se declara sem recursos para custear as despesas do processo, mormente os honorários periciais. Assertiva verossímil, não infirmada pelos elementos dos autos, até a se ter em conta que os rendimentos percebidos pela autora, septuagenária, a título de aposentadoria alcançam valor mensal de cerca de dois salários-mínimos, que são consumidos pelas despesas correntes. Valor dos honorários periciais, ademais, que, conquanto rateados, representam o equivalente a dois meses de rendimentos da autora. Benefício da gratuidade que se defere. Deram provimento ao agravo.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2215529-46.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2215529-46.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: PROCESSO Bem público – Posse – Reintegração – Liminar – Possibilidade: – A ocupação particular de bem público não gera direito a permanência, razão pela qual é irrelevante a idade da posse, ou eventual autorização pretérita, sempre precária.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Americana

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2126348-34.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2126348-34.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DIREITO ADMINISTRATIVO – BEM IMÓVEL PÚBLICO – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ESBULHO COLETIVO – EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORT NCIA NACIONAL (ESPIN) – PANDEMIA (COVID-19) – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL – IMPOSSSIBILIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, não preenchidos. 2. A ocupação de bem imóvel público caracteriza mera detenção, de caráter precário, não acarretando direitos possessórios. 3. Entretanto, a desocupação da referida área imobiliária, no momento atual, em pleno estado de calamidade pública, decorrente da Pandemia (COVID-19), não é razoável, adequada e conveniente. 4. Potencial risco de dano à saúde pública, reconhecido. 5. Notificação prévia dos ocupantes, não demonstrada nos autos. 6. Tutela provisória de urgência, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido, mas, por fundamento jurídico parcialmente diverso.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Americana

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2147296-94.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2147296-94.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Reintegração de posse As dúvidas referentes às construções e demais elementos presentes no local dos fatos deitam razoáveis imprecisões acerca do esbulho. E, considerada a extensão da área, o número de famílias no local, seria o caso de se aguardar a citação dos agravados e a vinda das informações, o que somente podem ser levantadas em primeiro grau – Anoto que o requerente não trouxe o mínimo de prova que comprovasse risco de dano grave ou urgência para concessão da liminar, nos termos do artigo 300, do CPC e, ao que se demonstrou nos autos, o local, inclusive pode ser meio de sustento para as famílias que lá habitam e, nesse momento de pandemia em que estamos vivendo, também por isso, não verifico ser o caso de concessão da liminar ora pretendida Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Taboão da Serra

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APELAÇÃO N. 1000831-04.2020.8.26.0625

NÚMERO DO PROCESSO: 1000831-04.2020.8.26.0625

CLASSE: Apelação cível

EMENTA: COMPETÊNCIA – Compromisso de compra e venda celebrado entre a CDHU e particular – Pedido de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse, por inadimplência dos compradores – Contrato de natureza particular – Questão afeta à Seção de Direito Privado, nos termos da Res. 623/2013 do Órgão Especial do TJSP – Recurso não conhecido, com determinação de remessa a uma das Câmaras de Direito Privado.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Taubaté

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1001805-85.2017.8.26.0127

NÚMERO DO PROCESSO: 1001805-85.2017.8.26.0127

CLASSE: Apelação cível

EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DEMOLITÓRIA BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO SISTEMA DE LAZER DOMÍNIO DO MUNICÍPIO Controvérsia fincada na existência de posse legítima de imóvel sobre área de sistema de lazer localizada em loteamento, de propriedade da Municipalidade Ausência de prova de permissão ou autorização de uso Preservação do interesse público e adequado ordenamento territorial Área de sistema de lazer que constitui domínio público, de titularidade da Municipalidade Causa suficiente a legitimar a procedência da reintegração de posse e consequente demolição das construções irregulares Precedentes Sentença de procedência mantida – Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Carapicuíba

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2256992-65.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2256992-65.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: OSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS. PANDEMIA. COVID-19. CUMPRIMENTO DA ORDEM. 1. Os requisitos para concessão de liminar possessória são aqueles previstos no art. 561, do CPC. Outrossim, em havendo invasão organizada, é urgente eventual reintegração, pois a demora, tal como ocorreu no caso, inviabiliza seu cumprimento. 2. Tendo-se em vista que a demora no cumprimento da ordem judicial acarretou sua inserção em período de pandemia, de se aguardar o levantamento do decreto de calamidade pública do Governo Estadual para cumprimento da reintegração. Ficam os ocupantes cientes da transitoriedade de sua permanência e da necessidade de buscarem outro local. Recurso não provido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ribeirão Preto

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2230714-27.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2230714-27.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTANGIBILIDADE O agravante não demonstrou documentalmente a probabilidade de êxito dos embargos de terceiro, uma vez que deixou de juntar documentos oficiais com a sobreposição de áreas nas posses defendidas entre as partes, sendo incabível a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido no interdito principal já transitado em julgado Aplicação do art. 678 do CPC/2015 O agravante não comprovou sua incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, pelo que inviável a concessão da gratuidade da justiça postulada Decisão mantida. Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1028378-47.2017.8.26.0100

NÚMERO DO PROCESSO: 1028378-47.2017.8.26.0100

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: Apelação Efeito suspensivo automático decorrente da própria lei Artigo 1.012, caput, do CPC. Reintegração de posse Imóvel ocupado por várias pessoas Ausência de citação por edital dos réus não encontrados no local ou que não compareceram de forma espontânea ao processo Artigo 554, §1º, CPC Nulidade caracterizada. Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca de decisão de fls. 211 Art. 128, da Lei Complementar 80/94 e artigo 186 §º do CPC Vício processual – Reconhecimento. Sentença anulada, com determinação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2216286-40.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2216286-40.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de suspensão da ordem de reintegração da Agravada na posse do imóvel litigioso Impossibilidade Reintegração respaldada em título executivo judicial Improcedência da ação rescisória movida contra o Acórdão da demanda possessória Inexistência de motivos a impedir o cumprimento da ordem Hipótese, todavia, que exige cautela no cumprimento, em razão da pandemia do vírus SARS-coV-2 Aumento do prazo para desocupação voluntária Decisão reformada Recurso parcialmente provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica

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AGRAVO DE INSTRUMENO N. 2220008-82.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2220008-82.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse ajuizada pelo ITESP em face de particular – Decisão que determinou o imediato cumprimento da decisão liminar de reintegração – Insurgência do agravante – A agravada interpôs agravo de instrumento anterior (AI nº 2216318-79.2019.8.26.0000) ao qual essa Câmara de D. Público deu provimento para deferir o pedido liminar – Contudo, o STJ deferiu, no Pedido de Tutela Provisória nº 2.973 (2020/0238699-0), a suspensão da decisão desta Corte e, consequentemente, da reintegração de posse – Perda superveniente do interesse recursal – A pretensão do agravante foi contemplada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça – Não resta, assim, interesse no prosseguimento do presente agravo – Recurso considerado prejudicado – Não conhecimento do recurso interposto.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Rosana.

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AGRAVO DE INSTRUMENT N. 2221891-64.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2221891-64.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Possessória procedente ação de reintegração de posse de imóvel certificado o trânsito em julgado – ordem de desocupação da área destinada a lotes do empreendimento dos autores agravados admissibilidade do “decisum” área que não se confunde com a “futura área institucional” não caracterizado cerceamento de defesa – ilegítimo inconformismo da agravante Defensoria Pública – recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2021672-98.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2021672-98.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento em ação de imissão na posse de bem imóvel em processamento – diante da invasão praticada por moradores de rua e deferida tutela de urgência incidental, de natureza satisfativa, para desocupação do bem , pretensão da Defensoria Pública do Estado para suspender a reintegração até o final da pandemia da COVID-19, com garantias de respeito à dignidade humana e aos direitos fundamentais dos invasores – inadmissibilidade da suspensão – ocupação recente, procedida durante a pandemia – invasores que se expuseram voluntariamente aos riscos quando ilegalmente ocuparam o imóvel – indefinido o prazo de duração da pandemia – possibilidade de desocupação, observando-se condições mínimas de remoção e realojamento – agravo improvido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007312-61.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2007312-61.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Ação possessória. Reintegração de posse. Reintegração de posse. Liminar deferida. Viabilidade. Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2043192-17.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2043192-17.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA – Superveniente decisão que concedeu o benefício à ré-agravante em primeiro grau de jurisdição – Matéria prejudicada. POSSESSÓRIA – Liminar – Reintegração de posse de imóvel – Concessão – Admissibilidade– Presença dos requisitos do art. 561 do CPC – Ré que embora se declare possuidora legítima do imóvel em litígio, confessou em declaração à autoridade policial que era cuidadora da tia do autor desde junho de 2018(falecida em setembro daquele ano) e que se manteve no imóvel a pedido do dele provisoriamente para cuidar dos animais – Declaração que, em cognição sumária, sustenta tanto o reconhecimento da posse do autor, quanto da precariedade da ocupação do bem pela agravante – Ação proposta dentro do prazo de um ano e dia da notificação extrajudicial de desocupação – Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ubatuba.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2043824-43.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2043824-43.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Liminar de reintegração de posse. Litígio coletivo pela posse. Preenchimento dos requisitos dispostos no arts. 561 e 562 do CPC. Imóveis afetados à construção de galpões logísticos. Ocupação por famílias em parte deles situada em área de preservação permanente, cuja exploração estava condicionada a autorização da CETESB, conforme averbações em matrícula. Posse prévia evidenciada na destinação socioeconômica da parcela útil e na preservação do espaço territorial legalmente protegido. Instalação dos réus em período recente, de forma clandestina até a identificação pela Polícia Militar Ambiental. Fato confirmado por imagens de satélite. Liminar corretamente deferida. Impossibilidade, contudo, de execução no atual momento. Defensoria Pública não intimada na origem, conforme impõe arts. 185 e 554, §1º, do CPC. Morosidade no cumprimento da diligência. Ato designado para quase dois anos e meio depois do deferimento da medida. Demora também atribuível à autora. Obrigatoriedade da instauração de audiência com a presença das partes, Defensoria Pública, Ministério Público e, ao crivo do Juízo, dos órgãos responsáveis pela política urbana. Inteligência do art. 565, §§1º a 4º, do CPC. Contexto, ademais, agravado pelo advento da pandemia de COVID-19, impondo cautela redobrada no cumprimento de diligências dessa natureza, sobretudo diante da exposição a risco de pessoas vulneráveis e carentes de moradia. Superveniência de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 828, em que se determinou a suspensão de ordens de reintegração de posse por seis meses, contados de 04.06.2021. Orientação aplicável ao caso. Provimento liminar prolatado em novembro de 2018. Decisão reformada em parte, unicamente para sobrestar o cumprimento da liminar até que se instaure a audiência de que trata o art. 565, §§1º a 4º, do CPC, observadas, ainda, as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar veiculada nos autos da ADPF n. 828. Recurso provido em parte.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Embu das Artes.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2065152-29.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2065152-29.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Ação possessória. Reintegração de posse. Determinação de concessão de prazo de desocupação, de 20 dias. Diligência já cumprida, tendo escoado o prazo assinalado na r. Decisão agravada. Recurso prejudicado.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ibiúna.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2083873-29.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2083873-29.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Invasão de bem público. Imóvel destinado ao programa habitacional da CDHU. Decisão que indeferiu liminar de reintegração. Bem público que não pode ser objeto de posse, mas de mera detenção, insuscetível de posse por particulares. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaí.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2101146-55.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2101146-55.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Manutenção na posse – Área pública – Liminar – Impossibilidade: – Ainda que iniciada anteriormente à transferência do bem ao domínio público, a ocupação irregular em área de preservação ambiental não gera direito de permanência.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Cotia.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2102532-86.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2102532-86.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Possessória – Reintegração – Liminar deferida em Primeiro Grau e confirmada nesta Instância quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2015485-74.2021.8.26.0000 – Questão que não mais comporta discussão eis que acobertada pelo manto da coisa julgada – Decisão que determina a expedição de mandado de reintegração, autorizando, inclusive a utilização de reforço policial, se necessário – Ratificação nos moldes do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal – Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ribeirão Preto.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2133346-81.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2133346-81.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Ação de reintegração de posse com pedido liminar (litígio coletivo de posse). Em que pese a combatividade da agravante, o magistrado de piso age com cautela e de acordo com as regras processuais. O mandado de citação foi parcialmente cumprido com a citação dos ocupantes encontrados no local e identificados, na medida do possível, pelo Oficial de Justiça diante da não apresentação dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF). Ademais, houve afixação de cópia do mandado na porta do imóvel. O ato citatório não se esgotou no mandado, com determinação de citação por edital dos demais. Não há razão para a declaração da nulidade e/ou insuficiência pretendida. Não se vislumbra, por ora, ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Decisão mantida. Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2149975-33.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2149975-33.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento. Reintegração de posse. Fazenda ocupada por inúmeras famílias ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Liminar deferida em primeiro grau. Reforma que se impõe. Recurso interposto pela Defensoria Pública em favor de mais de duzentas pessoas que ocupam imóvel rural, objetivando a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido em favor dos autores-agravados. Situação excepcional provocada pela pandemia gerada pela COVID-19 apta a conferir relevância à tese suscitada pela agravante, diante do risco à saúde dos ocupantes. Prevalecimento do direito à vida das pessoas envolvidas. Despacho que determinou a reintegração dos autores na posse do imóvel reformado. Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Pirapozinho.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2156577-40.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2156577-40.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Imóvel urbano. Invasão. Concessão da liminar em favor da autora. Pedido de suspensão da medida com fundamento na ADPF nº 828/DF. Inadmissibilidade, por não se enquadrar o caso no conceito de posse coletiva. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NOTIFICAÇÃO DA RÉ PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL – Irresignação em relação à decisão que determinou a notificação da ré para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias – Insurgência – Cabimento – A ordem de desocupação imediata do imóvel em pleno estado de calamidade pública decorrente

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2157703-28.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2157703-28.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Imóvel urbano. Invasão. Concessão da liminar em favor da autora. Pedido de suspensão da medida com fundamento na ADPF nº 828/DF. Inadmissibilidade, por não se enquadrar o caso no conceito de posse coletiva. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Campinas.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2167695-13.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2167695-13.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão agravada que postergou a análise da liminar de reintegração de posse para após o estabelecimento do contraditório. Decisão deve ser mantida, quando o magistrado terá outra oportunidade para lançar a decisão final quanto a tutela pretendida. AGRAVO NÃO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2178946-28.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2178946-28.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS – LIMINAR DEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Irresignação contra a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse – Descabimento – O exame da matéria compete exclusivamente ao juiz do feito, podendo ser alterada somente no caso de evidente abuso ou ilegalidade – Não foi fixado prazo para cumprimento da liminar e o Juízo a quo ressaltou a necessidade de respeito à situação da pandemia de COVID-19 – Decisão mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2197251-60.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2197251-60.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Possessória – Reintegração – Liminar deferida em Primeiro Grau e confirmada nesta Instância quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2015485-74.2021.8.26.0000 – Questão que não mais comporta discussão eis que acobertada pelo manto da coisa julgada – Decisão que determina a expedição de mandado de reintegração, autorizando, inclusive a utilização de reforço policial, se necessário – Ratificação nos moldes do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal – Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Barretos.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2295520-71.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2295520-71.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento em ação de emissão na posse de de bem imóvel em processamento – diante da invasão praticada por moradores de rua, pretensão das partes principais de tutela de urgência de natureza cautelar e satisfativa, com caráter incidental, para desocupação do bem e imissão provisória em respectivas áreas do terreno – presentes os pressupostos processuais dirigidos ao incidente – admissibilidade do pedido – inconformismo dos invasores agravantes, porém ausente cabal justificativa da ocupação realizada – imóvel que não se achava abandonado – esbulho violento – posse de má-fé que não admite indenização de benfeitorias – cabe ao Estado garantir adequada alternativa habitacional, e não aos particulares agravados – tutela acolhida e mantida – cumprimento da desocupação e/ou reintegração com observância de condições mínimas de remoção e realojamento – agravo improvido, com observação .

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2001502-08.2021.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2001502-08.2021.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Bem imóvel. Ação de reintegração de posse. Pretendida revogação da liminar de reintegração de posse. Indeferimento. Irresignação improcedente. Corréu agravante que, expressamente, admite o esbulho. Sem o menor significado a circunstância de o imóvel não estar ocupado quando da respectiva invasão. Elementos dos autos não deixando dúvida quanto à posse antecedente da autora, tanto que ajuizou a demanda poucos dias após o esbulho, revelando estar atenta ao que lhe pertence e agir com a esperada diligência e presteza na defesa da posse. Acertado, portanto, o deferimento do pedido de reintegração de posse. MM. Juíza da causa que tomou a cautela de determinar medidas voltadas a que o cumprimento do comando se faça, preferencialmente, de maneira pacífica e ordeira, com resguardo ao interesse dos menores e outros vulneráveis que eventualmente compunham os grupos de invasores. Protelação no cumprimento da ordem que não teria outro efeito que não o de agigantar a invasão, como sói ocorrer em situações tais, em desrespeito ao titular do direito e em desprestígio da jurisdição. Negaram provimento ao agravo.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007985-54.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2007985-54.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Tutela de urgência concedida à construtora. Decisão de Primeiro grau ordenando a notificação dos ocupantes do imóvel da construtora. Recurso do agravante. Efeito suspensivo negado. Contraminuta. Recorrente que, embora dizendo haver saído do imóvel, está nele explorando lava-janto, estacionamento e galinheiro. Ocupação abusiva. Presença indevida de outras famílias. Ordem de desocupação voluntária mantida. Decisão mantida. Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011121-59.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2011121-59.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REVOGAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. DECISÃO QUE IMPEDIA A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS SITUADOS EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. Aparência de que os autores são possuidores dos terrenos por força de contrato particular, o que lhes confere legitimidade para requerer a proteção judicial contra o ato administrativo. Sem que o Município tenha demonstrado a imprescindibilidade da imediata demolição dos imóveis, considerando a aparente consolidação da ocupação e atento ao acentuado grau de perigo da demora que gravita em torno do direito invocado, é caso de restabelecer a tutela de urgência agora revogada origem. Orientação corroborada pela tutela de urgência deferida pelo Min. Roberto Barroso na ADPF 828 MC, inibindo, em razão da pandemia de Covid-19, a prática de atos de desocupação forçada de áreas multifamiliares.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011123-29.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2011123-29.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REVOGAÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. DECISÃO QUE IMPEDIA A DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS SITUADOS EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. Aparência de que os autores são possuidores dos terrenos por força de contrato particular, o que lhes confere legitimidade para requerer a proteção judicial contra o ato administrativo. Sem que o Município tenha demonstrado a imprescindibilidade da imediata demolição dos imóveis, considerando a aparente consolidação da ocupação e atento ao acentuado grau de perigo da demora que gravita em torno do direito invocado, é caso de restabelecer a tutela de urgência agora revogada origem. Orientação corroborada pela tutela de urgência deferida pelo Min. Roberto Barroso na ADPF 828 MC, inibindo, em razão da pandemia de Covid-19, a prática de atos de desocupação forçada de áreas multifamiliares.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2011328-58.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2011328-58.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse. Liminar de reintegração deferida. Inconformismo. Justiça Gratuita. Concessão da gratuidade somente para efeito de processamento do recurso, sem prejuízo da análise da questão pelo juízo a quo. Dúvida quanto aos reais invasores, réus da ação em origem que são pessoas distintas da parte que se apresenta para defender a posse nos autos do incidente. Ausentes os pressupostos necessários à tutela liminar de reintegração. Necessidade de se aguardar melhor instrução dos autos. Decisão reformada. Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2015485-74.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2015485-74.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Possessória – Reintegração – Liminar deferida – Decisão correta – Ratificação nos moldes do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal – Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2024285-91.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2024285-91.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo Interno Interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal Recurso prejudicado. Possessória Reintegração Liminar deferida Decisão correta Ratificação nos moldes do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2025475-26.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2025475-26.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Voto nº 22390 Agravo de instrumento nº 2025475-26.2020.8.26.0000 Agravante: Ailton Pereira dos Santos Agravado: Mafor Engenharia e Indústria de Equipamentos Ltda. Comarca: Itaquaquecetuba 15ª Câmara de Direito Privado POSSESSÓRIA – Litígio envolvendo inúmeras pessoas que dizem que ocupam a área em disputa há mais de ano e dia – Necessidade de realização de audiência de justificação – Dispensável, porém, a prévia citação e presença de todos os réus por conta das conhecidas dificuldades impostas aos oficiais de justiça em lides de tal natureza e visando a segurança sanitária em tempos de pandemia – Argumentos meritórios que não podem ser apreciados a esta altura em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição – Decisão reformada em parte – Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a decisão liminar de reintegração de posse até que se realize a justificação prévia para oitiva das testemunhas da autora, com recomendação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquaquecetuba.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2037800-96.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2037800-96.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Liminar de reintegração deferida. Nova decisão que suspendeu a concessão da liminar. Perda do objeto. Recurso prejudicado.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2041018-35.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2041018-35.2021.8.26.0000

CLASSE: Mandado de segurança cível

EMENTA: Agravo de instrumento. Insurgência dos ora agravantes em relação à determinação para desocupação de imóvel. Admissibilidade em parte. Momento excepcional vivenciado pela sociedade decorrente da pandemia pela “Covid-19” que impõe observância às recomendações dos órgãos sanitários a propósito de isolamento e distanciamento social. Representante dos moradores que informou residirem os recorrentes nesse local há mais de quatro (4) anos, não bastassem exibirem esses agravantes demonstrativos acerca do início de obras para realização de medidas para mitigação do risco. Consideração, por outro lado, ao contido em laudo decorrente de perícia acerca de tratar-se de ocupação de alto risco. Observância à decisão do colendo Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 828/DF. Logo, suspensão dessa determinação, ao menos durante as fases mais restritivas do Plano São Paulo (vermelha e de transição), que se impõe. Municipalidade, ainda, que, para a efetivação da desocupação, deverá comprovar no MM. Juízo de origem o oferecimento de alternativa para o imediato abrigamento das famílias ocupantes do prédio. Recurso provido em parte, portanto.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2049781-25.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2049781-25.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INVASÃO DE ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA (DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA). Decisões agravadas que, inicialmente, deferiram a liminar pleiteada, objetivando a reintegração da posse da autora, com permissão para demolição das construções realizadas no interior da faixa de segurança da área, bem como a retirada de todo e qualquer material e entulho ali existente, e, após, determinaram a expedição de novo mandado para reintegração da autora na posse do imóvel, fixando novo prazo de 30 dias para desocupação voluntária – Demonstrada, com a segurança necessária, a posse da autora, assim como a existência do esbulho alegado (arts. 560 e 562, do CPC) – Ocupação irregular de bem público não consubstancia posse, apenas mera detenção – Evidenciado o risco especial da demora, na medida em que a manutenção da atual situação aumenta o risco de surgirem novos ocupantes, expondo-se a comunidade ao risco de choques e descargas elétricas – Determinação de que a desocupação ocorra com toda a assistência necessária às famílias ocupantes do local e com a adoção das medidas possíveis para minimizar os riscos de contágio pela COVID-19 – Decisão mantida. – Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquaquecetuba.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2051445-91.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2051445-91.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse. Decisão que concedeu a liminar pleiteada pelos autores. Inconformismo. Não acolhimento. Preenchimento, a princípio, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Reintegração bem determinada. Decisão mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2051904-93.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2051904-93.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reintegração de posse suspensa pelo prazo de 120 dias, o qual poderá ser prorrogado por igual período, enquanto perdurar a situação de emergência vivenciada em razão da pandemia de COVID-19. RECURSO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2054332-82.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2054332-82.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido formulado para que a reintegração liminar na posse se desse independentemente da tentativa de “autocomposição”, ao que se seguiu o indeferimento – Error in procedendo – Aplicação da regra do art. 565 do CPC, no exame do requerimento de reintegração liminar na posse, quando se trata de litígio coletivo e o alegado esbulho ou turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia – Ao juiz, nessas circunstâncias, cabe designar audiência de mediação antes da apreciação do pedido – Recurso parcialmente provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2074429-06.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2074429-06.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de reintegração de posse já julgada em definitivo em proveito da parte embargante – Decisão judicial que ordenou a reintegração que é mero cumprimento do que se decidiu no Tribunal anteriormente – Coisa julgada – Imutabilidade do que foi decidido em caráter definitivo – Reintegração de posse já realizada quando da derradeira insurgência da parte executada – Situação de fato irreversível, já entregue a posse do imóvel a quem a ele tem direito – Decisão mantida – Agravo de instrumento desprovido e recurso de embargos de declaração não conhecido por prejudicado, já conhecida a questão no âmbito do recurso principal de forma exauriente.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ribeirão Preto.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2084478-09.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2084478-09.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Obrigação de Fazer. Desocupação de imóveis. Área de encosta. Presença de risco muito alto apurado pelo Departamento de Proteção e Defesa Civil. Efeitos da decisão concessiva da tutela suspensos em razão do COVID 19. Restabelecimento que se impõe. Ponderação dos riscos envolvidos. Deferimento da tutela de urgência para o fim de determinar a desocupação dos imóveis, CONDICIONADA ao cumprimento das normas sanitárias de combate à pandemia de COVID 19, e à comprovação, na origem, pelo Município de Santos, de providências para o abrigo dos agravantes e demais ocupantes o imóvel, com o alargamento do prazo de desocupação para 30 (trinta) dias. Recurso parcialmente provido, com determinação e observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Santos.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2089458-62.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2089458-62.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. Terreno pertencente à COHAB. Decisão agravada determinando o cumprimento de acórdão anterior desta 10ª Câmara de Direito Público que, por sua vez, havia confirmado a liminar e concedido 90 dias para a desocupação do imóvel. Agravante que alega ter adquirido parte do terreno de possuidor anterior, além de residir na área desde 2017 (posse velha). Posse não caracterizada. Mera detenção. Desocupação da área. Necessidade. Ocupação do bem público que não tem lastro em fundamento lícito. Jurisprudência do C.STJ. Extensão do prazo para desocupação em mais 120 dias. Princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Decisão mantida em parte. Recurso parcialmente provido. Visualizar Ementa Completa

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2096340-74.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2096340-74.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DE UM FUNDAMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. Incumbe ao agravante impugnar especificamente o fundamento utilizado pelo magistrado para indeferir a pretensão, não se podendo apenas insistir em argumentos já apreciados pelo juízo de primeiro grau. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. Ainda que seja possível a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, caso não haja tempestivo pagamento voluntário (art. 523, § 3º), não deve o magistrado determinar a penhora via Bacenjud de ofício, sem que haja prévio pedido da parte interessada. Recurso parcialmente conhecido e provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2102216-73.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2102216-73.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA PORQUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE VISLUMBRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO, POIS O PRÓPRIO AGRAVANTE AFIRMOU QUE NÃO EXERCE MAIS A POSSE DIRETA DO IMÓVEL DESDE DEZEMBRO DE 2019. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS EM FASE INSTRUTÓRIA, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SIDO VENDIDO A TERCEIROS POR QUEM APARENTAVA EXERCER A POSSE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Caraguatuba.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2102782-56.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2102782-56.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Reintegração de posse determinada em primeiro grau que se mantém. Comprovação da propriedade por parte da agravada, bem como de que se trata de invasão de imóvel particular. Decisão mantida. Gratuidade concedida para processamento do recurso de agravo. Pedido a ser apreciado em primeiro grau. Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2110602-92.2021.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2110602-92.2021.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Bem imóvel. Ação de reintegração de posse. Pretendida suspensão do cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse. Indeferimento. Efeito ativo negado pelo relator. Comando liminar cumprido na sequência. Cenário trazendo prejuízo ao recurso. Não conheceram do agravo, por considerá-lo prejudicado.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2111681-09.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2111681-09.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Deferimento da liminar. Pretensão de reforma para determinar a manutenção dos réus na posse do imóvel até o final do processo. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A reintegração liminar da posse é cabível havendo a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, preenchidos no caso em questão. Contudo, em razão do risco de contágio pela pandemia por Covid-19, é cabível a elevação do prazo para desocupação voluntária, devendo o cumprimento da ordem ocorrer somente no início da fase Azul do Plano São Paulo de retomada consciente dos setores da economia. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Novo Horizonte.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2113339-05.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2113339-05.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento nº 2113339-05.2020.8.26.0000 Agravante: Alexandra Martins Puga da Silva Agravado: Município da Estância Balneária de Praia Grande Comarca: Praia Grande Voto n° 4006 Agravo de instrumento. Ocupação em área pública. Liminar de reintegração concedida. Ocupação indevida de bem público. Não caracterização da posse. Mera detenção, de natureza precária. Súmula 619 do STJ. Ocupante do local notificada a deixar o imóvel anos antes da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Decisão mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Estância Balneária de Praia Grande.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2120420-05.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2120420-05.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Tutela antecipada Reintegração de posse Pretensão de desocupação do imóvel Possibilidade Verossimilhança das alegações da agravada Esbulho configurado e comprovado – Afastada a tese de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir – Aplicação do art. 560 do CPC – Área em que não se admite usucapião, tampouco ocupação por se tratar de imóvel destinado à exploração de serviços de energia elétrica, mediante concessão de serviço público Retenção indevida – Interesse público que se sobrepõe ao particular Agravo desprovido Decisão mantida.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itaquaquecetuba.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2122276-67.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2122276-67.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. – Não se pode cogitar de verdadeira posse de bem público por particulares. O uso privativo de bem público importa em mera detenção da res. – Se a ocupação irregular do bem público não caracteriza posse, mas simples detenção (cf. art. 1.208 do a lei inibe os efeitos ofensivos e defensivos do empossamento em favor do ocupante ilícito, a distinção entre posse velha e nova, inclusive. – Na espécie, além de a área atrair o interesse público com o processo de reurbanização do local, há indícios de risco à segurança da população que ali se instalou, suficientes a amparar a liminar concedida na origem, caracterizando-se como uma das situações excepcionais da medida cautelar concedida pelo STF na Adpf 828. Não provimento do agravo.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itapevi.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2123231-35.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2123231-35.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar de ilegitimidade ad causam. Questão não apreciada em Primeira Instância. Hipótese em que sua análise neste recurso implicará em indevida supressão de Instância. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A alteração de liminar concedida em reintegração de posse deve ocorrer somente em hipóteses excepcionais em que evidenciada manifesta ilegalidade, o que não ocorre no caso. Pretensão à suspensão da liminar em razão da pandemia de Covid-19. Término da restrição de horários e público, em razão da nova flexibilização no Estado de São Paulo. Decisão mantida, com observação de que caberá ao Juízo “a quo” deliberar oportunamente a respeito das cautelas necessárias ao seu cumprimento, inclusive quanto ao prazo necessário para a desocupação do local. Recurso não provido, na parte conhecida, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2128096-67.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2128096-67.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO– Ação de reintegração de posse – Liminar deferida – Ocupação coletiva instalada depois do início da pandemia da Covid-19- Inconformismo do Ministério Público – Pretensão de revogação da ordem – Parcial cabimento – Imóvel urbano ocupado por 20 pessoas – Presentes os pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil que permitem a reintegração liminar na posse do imóvel – Cumprimento da ordem que, contudo, pode causar risco à saúde diante da situação excepcional decorrente da crise sanitária advinda da Covid-19 – Suspensão temporária do cumprimento da ordem de reintegração até 03/12/2021 em atenção à orientação 90/2021 do Conselho Nacional de Justiça – Recurso parcialmente provido apenas para autorizar a suspensão temporária do cumprimento da ordem de reintegração.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2128552-17.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2128552-17.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse – Recurso contra decisão que não conheceu do requerimento formulado pelo Município de São Caetano do Sul que visava à reintegração do imóvel urbano (Clube Recreativo Esportivo Fundação) – Imóvel que foi ocupado por pessoas desalojadas da ocupação do imóvel particular no CRAS-FUNDAÇÃO (autos nº 1000048-39.2021.8.26.0540) – A competência recursal para julgar ação possessória deve ser atribuída à Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inc. II.7, da Resolução nº 623/2013 – Conflito de competência dos Juízos da 2ª e 4ª Varas Cíveis de São Caetano do Sul – Competência recursal da 38ª Câmara de Direito Privado, em relação à qual já foram distribuídos dois recursos de agravo relativos à referida ação possessória, e diante do despacho exarado no conflito de competência nº 0021968-57.2021.8.26.0000, designando o Juízo da 2ª Vara Cível para apreciar e resolver as medidas urgentes – Recurso não conhecido, com determinação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Caetano do Sul.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2139351-56.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2139351-56.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Reintegração de posse determinada em primeiro grau que se mantém. Comprovação da propriedade por parte da agravada, bem como de que se trata de invasão de imóvel particular. Decisão mantida. Gratuidade concedida para processamento do recurso de agravo. Pedido a ser apreciado em primeiro grau. Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2147296-94.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2147296-94.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Reintegração de posse As dúvidas referentes às construções e demais elementos presentes no local dos fatos deitam razoáveis imprecisões acerca do esbulho. E, considerada a extensão da área, o número de famílias no local, seria o caso de se aguardar a citação dos agravados e a vinda das informações, o que somente podem ser levantadas em primeiro grau – Anoto que o requerente não trouxe o mínimo de prova que comprovasse risco de dano grave ou urgência para concessão da liminar, nos termos do artigo 300, do CPC e, ao que se demonstrou nos autos, o local, inclusive pode ser meio de sustento para as famílias que lá habitam e, nesse momento de pandemia em que estamos vivendo, também por isso, não verifico ser o caso de concessão da liminar ora pretendida Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Taboão da Serra.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2147708-88.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2147708-88.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Indeferimento dos pedidos formulados pela Defensoria Pública para suspensão da liminar deferida. Descabimento. Presentes os requisitos do art. 561 do CPC. O caso em tela não se enquadra nas hipóteses da Recomendação nº 90/2021 do CNJ, uma vez que a invasão aqui tratada é recente. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que estão sendo adotadas todas as cautelas e providências para o amparo e assistência social às famílias que deverão ser removidas Decisão mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Guarulhos.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2152081-02.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2152081-02.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Rodovia – Faixa de domínio – Área remanescente – Invasão – Reintegração de posse – Possibilidade: – A ocupação particular de bem público não gera direito a permanência, razão pela qual é irrelevante a idade da posse, ou eventual autorização pretérita, sempre precária.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itapecerica da Serra.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2154241-97.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2154241-97.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento Ação possessória Irresignação manifestada contra capítulo da r. sentença proferida, que determinou a reintegração do autor na posse da coisa litigiosa O simples fato de o esbulho ter ocorrido há mais de ano e dia do ajuizamento da ação não traduz obstáculo à concessão da tutela de urgência – Tal requisito está adstrito à concessão da medida liminar de reintegração possessória (artigo 558, do Novo Código de Processo Civil), disciplinada pelo artigo 562, da lei de ritos, que, desde que suficientemente comprovados, de plano, os requisitos dispostos pelo artigo 560, do citado diploma, autoriza sua concessão antes mesmo da citação da parte adversa Tutela de urgência Medida disciplinada pelos artigos 300 a 310, da lei de ritos – Evidenciado, após a análise do acervo probatório carreado aos autos, o melhor direito do autor sobre a coisa litigiosa, se justifica a concessão da tutela de urgência para cessarem os danos percebidos pela parte autora Recurso a que se nega provimento.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2165785-82.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2165785-82.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2165785-82.2020.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Agravados: OCUPANTES DA ÁREA PÚBLICA PARQUE MUNICIPAL ‘JULIANA DE CARVALHO TORRES’ Juiz(a) da causa: ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Voto nº 21704/dig. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA ÁREA DESCRITA, CONDICIONANDO PROPOSTA DE REALOCAÇÃO DOS OCUPANTES, E LIMITOU A CITAÇÃO SOMENTE DAQUELES QUE ESTIVESSEM EM SITUAÇÃO DE RISCO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. O direito à moradia é garantido pela CF (art. 6º), que deve ser interpretada junto das demais disposições acerca da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do direito à intimidade (art. 5º, X) e da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), assim como da competência dos entes da Federação, incluindo os municípios (art. 23, IX e X), que devem promover adequado ordenamento territorial, planejando e controlando a ocupação do solo urbano (art. 30, VIII), assim como ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182). Lei Orgânica municipal que assegura o acesso de todos às condições adequadas de moradia (art. 148, II), promovendo o controle do uso residencial e da infraestrutura urbana, e ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade (art. 149). Precedentes desta E. Corte. Decisão recorrida que trata de circunstâncias urgentes e com comprovado alto risco de morte e de dano às pessoas. Ausência de comprovação da eventual indisponibilidade orçamentária e financeira. Precedentes do STF. Decisão mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2168417-47.2021.8.26.000050000

NÚMERO DO PROCESSO: 2168417-47.2021.8.26.000050000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que não conhece agravo de instrumento – Decisão interlocutória que suspendeu cumprimento de liminar de reintegração de posse – Reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos e já apreciados – Intempestividade – Decisão recorrida proferida por Juízo que já se reconheceu incompetente – Juízo competente que já proferiu decisão nos autos – Não reiteração do pedido de liminar ao Juízo competente – Inadmissibilidade de conhecimento do agravo de instrumento. RECURSO NÃO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2176901-51.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2176901-51.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Reintegração de posse – Decisão que reconhece invasão e concede pedido liminar – Legitimidade concorrente da Defensoria Pública (CPC, art. 554, § 1º) – As provas documentais mostram-se suficientes a demonstrar direito da agravada à obtenção de proteção possessória, resultando autorizado o ato judicial de origem deferindo a liminar de reintegração de posse – Exegese do art. 561 do NCPC – Provimentos CSM nº 2.618/2021 e nº 2.624/2021, estabelecendo retorno escalonado de retorno ao trabalho, e o Comunicado CG nº 1.074/2021 autorizando cumprimento de mandados não urgentes – Suspensão superada – Ocupação no curso da pandemia do Covid-19 que impõe apenas observância de providências sociais nos termos do quanto decidido em 03/06/2021 na ADPF 828 MC/DF pelo c. STF sob Relatoria do e. Ministro Luís Roberto Barroso – Decisão mantida – Revoga-se o efeito suspensivo concedido no agravo – Recurso desprovido, com observações.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2193788-13.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2193788-13.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento – reintegração de posse – liminar deferida – cabimento – invasão caracterizada – presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC – todavia, diante da decisão proferida pelo C.STF, no contexto da pandemia de Covid-19, em Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 MC/DF, o mandado de reintegração de posse deverá ficar suspenso pelo período de seis meses a contar do deferimento da medida (03/06/21), já que se trata de ocupação anterior a 20/03/20 – agravo parcialmente provido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Guarulhos.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2196865-30.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2196865-30.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: VOTO Nº 6250 PROCESSO Nº: 2196865-30.2021.8.26.0000 CLASSE ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO AGRAVANTE: GLAUBERSON MOREIRA JUNQUEIRA E OUTROS AGRAVADO: VICENTINA MARIA TEODORO JUQUEIRA Agravo de instrumento. Ação petitória. Suspensão. Aplicação da liminar concedida no bojo da ADPF nº 828, E. STJ, que suspendeu ordens coercitivas de desocupação de habitações coletivas e nas quais residem pessoas vulneráveis. Irresignação procedente. Suspensão do processo que se afigura teratológica uma vez que a liminar concedida pelo E. STF não menciona suspensão de processos em que não foi concedida ordem de desocupação. Ademais, inexistem provas de que seja destinado o imóvel a habitação coletiva tampouco prova de vulnerabilidade da requerida. Decisão revogada. Recurso provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São José dos Campos.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2210172-85.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2210172-85.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão agravada que deferiu liminar de imissão na posse. Recurso da parte ré. Requisitos da tutela provisória de urgência preenchidos pela parte autora. Cabível, no entanto, a reforma parcial da decisão, a fim de que seja observado o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no artigo 30 da Lei 9.514/97 para a desocupação do imóvel, a contar da intimação da decisão de fls. 34/36. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (v.34647).

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Piracicaba.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2219648-50.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2219648-50.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561, DO CPC. POSSÍVEL ABANDONO DO IMÓVEL QUE TORNA CONTROVERSA A EFETIVA POSSE SOBRE O BEM. CIRCUNST NCIAS QUE RECLAMAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRAVIDADE DA MEDIDA QUE RECLAMA RIGOR NO EXAME DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC. EVIDENTE PERIGO DE DANO REVERSO, RESULTANTE DA IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DO ATUAL ESTADO DE FATO, ATÉ MELHOR ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. – RECURSO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Parnaíba.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2221472-44.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2221472-44.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Decisão que indeferiu a liminar, sob fundamento de que a retirada dos invasores do imóvel está inviabilizada pela pandemia Covid-19. Insurgência do autor. Invasão do imóvel comprovada. Esbulho caracterizado há menos de ano e dia. Presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. Havendo prova do exercício da posse sobre o bem e do esbulho, é possível a concessão da liminar de reintegração de posse em favor do autor. Inteligência do art. 561 e seus incisos, do Código de Processo Civil. A necessidade de adoção de medidas sanitárias de contenção do contágio por corona vírus, não pode implicar em óbice para o cumprimento de decisões judiciais, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Decisão agravada reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para determinar a reintegração de posse do autor.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Jundiaí.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2225416-54.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2225416-54.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Reintegração de Posse –Decisão que deferiu o pedido liminar para reintegração de posse em favor da Municipalidade – Bem público – A ocupação de bem público por particular caracteriza “detenção” e não “posse” – Ato vinculado ao exercício do livre e fundamentado convencimento do juízo monocrático – Presentes os requisitos previstos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil (periculum in mora e fumus boni juris) – Súmula 340 do Colendo Supremo Tribunal Federal – Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público – Decisão mantida – Recurso Improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Ilha Solteira.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2227199-81.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2227199-81.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DIREITO ADMINISTRATIVO – BEM IMÓVEL PÚBLICO – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ) – ESBULHO COLETIVO – EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORT NCIA NACIONAL (ESPIN) – PANDEMIA (COVID-19) – REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL – IMPOSSSIBILIDADE – AGRAVO INTERNO – PREJUDICIALIDADE. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, não preenchidos. 2. A ocupação de bem imóvel público caracteriza mera detenção, de caráter precário, não acarretando direitos possessórios. 3. Entretanto, a desocupação da referida área imobiliária, no momento atual, em pleno estado de calamidade pública, decorrente da Pandemia (COVID-19), não é razoável, adequada e conveniente. 4. Potencial risco de dano à saúde pública, reconhecido. 5. Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, “a”, da Lei Federal nº 8.069/90. 6. Tutela provisória de urgência, revogada em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido, mas, por fundamento jurídico parcialmente diverso. 9. Recurso de agravo interno, oferecido pela mesma parte litigante, prejudicado.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2232440-36.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2232440-36.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI SUSPENSO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE INDIVIDUALIZAÇÃO E CITAÇÃO DOS INVASORES DE AREA OBJETO DO LITÍGIO, EXPEDIDO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA AGRAVANTE, ISTO EM RAZÃO DAS AÇÕES SANITÁRIAS DE ISOLAMENTO E DISTANCIAMENTO SOCIAL ADOTADAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO PARA COMBATER A PANDEMIA QUE NOS ASSOLA – ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA R. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE AQUELAS INDICADAS EXPRESSA E TAXATIVAMENTE PELO ART. 1.015, DO CPC PRECEDENTES NESSE SENTIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2233804-43.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2233804-43.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO, COM BASE NO INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI Nº 8.245/91 ADVENTO DA LEI Nº 14.010/2020 PROIBINDO, ATÉ 30/10/2020, A CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR DE DESPEJO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. À luz dos elementos de prova reunidos nos autos, que, em princípio, seria de rigor o deferimento da liminar. Existe, todavia, um óbice legal intransponível a impedir a concessão, ao menos por ora, de tal medida em prol da agravada: é a Lei nº 14.010/2020.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2247976-87.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2247976-87.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Ação de reintegração de posse ajuizada pela CTEEP em face de ocupantes de faixa de servidão – Decisão interlocutória que revogou a liminar de desocupação da área objeto da lide, e determinou apenas a interdição dos imóveis dos requeridos – Irresignação da parte autora – De fato, a área em questão está afetada em favor de um serviço público por meio de servidão administrativa, de tal sorte que não há que se falar em posse por parte dos agravados, mas mera detenção – Contudo, apenas parcela dos imóveis dos agravados (garagem das residências) está inserida na faixa de segurança – Decisão de interdição que cumpre adequadamente a função de impedir novas construções ou ampliações no local e de afastar o risco a que os ocupantes estariam sujeitos – A demolição, aliás, representaria possível irreversibilidade da medida, vedando-se a concessão de tutela de urgência (art. 300, §3º, CPC/15) – Precedente desta Corte – Manutenção da decisão agravada – Não provimento do recurso interposto.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Mairiporã.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2250014-72.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2250014-72.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: POSSESSÓRIA Bem imóvel – Reintegração de posseenvolvendo grande número de pessoas no polo passivo Audiência de justificação em que fundada a r. decisão anulada em agravo de instrumento anteriormente julgado – Discussão do prazo e custos para desocupação prejudicada – Agravo de instrumento prejudicado.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não e aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2255924-80.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2255924-80.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL BEM PÚBLICO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO IRREGULAR MERA DETENÇÃO LIMINAR DEFERIMENTO ADMISSIBILIDADE. Para obter tutela possessória o autor deve provar, na ação de reintegração, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, bem como a perda da posse (art. 561 CPC). Requisitos comprovados. Prevalência do interesse público sobre o privado. Liminar deferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itápolis.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2266999-19.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2266999-19.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Suspensão do processo em razão do reconhecimento da existência de prejudicialidade externa em relação à ação de usucapião extraordinária Insurgência dos autores Cabimento Ausência de relação de prejudicialidade entre as demandas – Ação possessória que visa à recuperação da posse, enquanto a ação de usucapião extraordinária discute domínio, como forma originária de aquisição da propriedade Precedentes do C. STJ e do E. TJSP RECURSO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2273578-80.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2273578-80.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública. Cumprimento de julgado. Decisão que determinou desocupação voluntária de imóvel no prazo de 60 dias. Insurgência do executado. Sem razão. Determinação que está pautada em título judicial com trânsito em julgado. Pandemia que não pode obstar prolongamento por tempo indeterminado o cumprimento da decisão judicial. Prazo fixado que se mostra razoável à desocupação voluntária e ao bem jurídico envolvido. Observa-se, contudo, ficar sugerido ao MM. Juízo adotar, a seu critério, medidas mitigatórias e até mesmo humanitárias para minorar os efeitos da medida aqui a ser executada. Recurso não provido, com observação..

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2274164-20.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2274164-20.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Liminar concedida há mais de um ano e dia e ainda não cumprida. Posse nove. Aplicação do artigo 565, parágrafo 1º, do CPC. Necessidade de suspensão do cumprimento da decisão até a realização da imprescindível audiência de mediação. Regra processual de observância obrigatória. Determinação de realização do ato. Ressalva de que a r. decisão liminar anterior que concedeu a reintegração de posse permanece hígida. Do mesmo modo, a demora no cumprimento da liminar não converte a posse nova dos agravantes em posse de força velha. MM. Juízo “a quo” que, após a realização da audiência, poderá decidir a respeito de eventual nova expedição de ordem reintegratória, com fundamento na pretérita decisão concessória, sempre respeitada sua máxima discricionariedade. Recurso provido, com determinação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Guarulhos.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2280864-12.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2280864-12.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Ação reintegração de posse Invasão coletiva Decisão agravada que deferiu liminar para reintegrar o autor no imóvel esbulhado Pandemia da COVID-19 – O cenário atual é diverso daquele em que a r. decisão agravada foi proferida À época do r. decisum, a classificação era verde, com flexibilidade do convívio social Atualmente, o estado se encontra na fase mais rígida – Parecer do Ministério Público Decisão reformada para determinar a suspensão temporária do cumprimento de sentença da ação possessória, enquanto perdurar a fase vermelha pelo período pandêmico RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2281053-87.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2281053-87.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Irresignação contra a decisão que, em atendimento à cota ministerial, deferiu a expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo, Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes do cumprimento da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida Insurgência dos autores Não cabimento Diante das peculiaridades do caso, se mostra prudente a expedição dos ofícios antes do cumprimento da liminar – Decisão mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2281774-39.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2281774-39.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento Reintegração de posse Área ocupada correspondente a trecho da faixa de segurança da Linha de Transmissão de Energia Presença dos requisitos para a concessão de medida liminar para a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide Decisão mantida Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2292477-29.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2292477-29.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMINAR PARA PERMANECER NO IMÓVEL. Remoção que não poderá ocorrer enquanto perdurar a pandemia, em razão da vulnerabilidade das famílias e do problema que poderá acarretar à sociedade. RECURSO NÃO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itapecerica da Serra.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2298136-19.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2298136-19.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de instrumento

EMENTA: Reintegração de Posse. CTTEP. Faixa de servidão. Liminar deferida, indeferido pedido de suspensão. Natureza pública da área. Esbulho. Possibilidade de retomada a qualquer tempo. Mera detenção da área pelos ocupantes. Preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Audiência de justificação prévia descabida. Políticas públicas, ademais, a cargo do Poder Executivo. Recurso desprovido. Reintegração de Posse. Alegada nulidade por ausência de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para intervenção no feito. Ministério Público devidamente intimado. Inovação recursal quanto à intervenção da Defensoria Pública. Recurso não conhecido. Reintegração de Posse. Impugnação ao valor da causa. Matéria a ser apresentada e dirimida no I. Juízo de origem (CPC, art. 293), Recurso não conhecido. Recurso não conhecido em parte, desprovido na parte conhecida.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO INTERNO N. 2044683-59.2021.8.26.000050000

NÚMERO DO PROCESSO: 2044683-59.2021.8.26.000050000

CLASSE: Agravo interno

EMENTA: AGRAVO INTERNO – RETRATAÇÃO DENEGADA – PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE COISAS EXISTENTES QUE SE MANIFESTA PRUDENTE, RAZOÁVEL E PARCIMONIOSO, ESPECIALMENTE EM PERÍODO DE PANDEMIA E TENDO EM VISTA A NOTICIADA CONDIÇÃO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO INTERNO N. 2095924-09.2020.8.26.00005

NÚMERO DO PROCESSO: 2095924-09.2020.8.26.00005

CLASSE: Agravo de Interno

EMENTA: Ação de reintegração de posse. Ocupação irregular de faixa de servidão administrativa. Imóvel público objeto de concessão. Direito da SABESP à retomada. Agravo de instrumento provido. Interposição de agravo interno. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO INTERNO N. 2122760-82.2021.8.26.000050000

NÚMERO DO PROCESSO: 2122760-82.2021.8.26.000050000

CLASSE: Agravo Interno

EMENTA: AGRAVO INTERNO. Interposição contra o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Apreciação prejudicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reintegração de posse. Concessão do prazo de cem dias para desocupação voluntária dos imóveis. Pretensão à suspensão da liminar até o controle da pandemia de Covid-19 ou por um período de seis meses. Término da restrição de horários e público, em razão da nova flexibilização no Estado de São Paulo. Decisão mantida. Pretensão à expedição de ofícios à Secretaria de Habitação do Estado e à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município. Questão já decidida no julgamento de agravo de instrumento interposto anteriormente. Vedada a rediscussão da matéria. Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1009619-07.2018.8.26.0292

NÚMERO DO PROCESSO: 1009619-07.2018.8.26.0292

CLASSE: Apelação cível

EMENTA: Apelação Cível nº 1009619-07.2018.8.26.0292 Apelantes: Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Maria Elisângela da Silva Apelado: José Wilson Gonçalves de Almeida Interessado: Quilombo Coração Valente Comarca: Jacareí Voto nº 43.651 Apelação – Ação de Reintegração de posse – Procedência – Cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, não configurado – Individualização dos réus ocupantes do imóvel para que integrem o polo passivo da relação processual – Desnecessidade – Demanda possessória que envolve grande número de pessoas desconhecidas – Citação que deve obedecer aos comandos do art. 554 do CPC – Preliminares rejeitadas – Invasão comprovada mediante farta prova documental, inclusive boletim de ocorrência e matérias jornalísticas – Requisitos do art. 561 do NCPC configurados – Esbulho caracterizado – Procedência da ação que deve ser confirmada – Fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15 – Recurso improvido, com recomendação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Jacareí.

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1000110-89.2020.8.26.0548

NÚMERO DO PROCESSO: 1000110-89.2020.8.26.0548

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. Ação Popular. Campinas. Pretensão à suspensão de ato administrativo de despejo. Falta de interesse processual. Processo cautelar que deixou de existir com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1003821-68.2020.8.26.0624

NÚMERO DO PROCESSO: 1003821-68.2020.8.26.0624

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: VOTO Nº 34697 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Posse indireta da autora (CDHU) provada. Ré que ocupou o imóvel de forma clandestina, sem a anuência da autora, proprietária. Esbulho caracterizado. Direito à moradia que não é argumento para a ocupação injusta do imóvel, destinado a moradias populares, visando a atender ao mesmo fim defendido pela ré. Sentença mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Tatuí.

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1006934-69.2019.8.26.0008

NÚMERO DO PROCESSO: 1006934-69.2019.8.26.0008

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Devolução das chaves do imóvel. Pretensão de despejo prejudicada. Procedência do pedido de cobrança. Interposição de apelação pelo réu Lauro. Concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu Lauro e a consequente admissibilidade da apelação por ele interposta, independentemente do recolhimento de preparo, são medida que se impõem, o que fica observado. Exame do mérito. Contrato de locação objeto desta lide foi firmado entre a autora, na qualidade de locadora, e os réus Camila e Lauro, na condição de locatários. Alegações de separação de fato e de coação não foram aduzidas por ocasião da apresentação da contestação, razão pela qual não devem admitidas nesta fase do processo, eis que caracterizam inovação recursal, o que não se admite. Inteligência dos artigos 336, 342, e 1.013, § 1º, do CPC/2015. Solidariedade entre os locatários. Artigo 2º da Lei nº 8.245/1991. Litisconsórcio facultativo. Homologação da desistência da ação em relação à ré Camila era mesmo de rigor. Artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Controvérsia sobre a falta de pagamento de aluguéis e acessórios. Matéria passível de ser dirimida por meio de prova documental. Desnecessidade de produção de provas em audiência. Réu Lauro não apresentou recibos ou documentos equivalentes aptos a demonstrar a quitação dos aluguéis e acessórios cobrados nesta demanda, ônus que lhe incumbia, conforme os termos do artigo 320 do Código Civil. Condenação do réu Lauro ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos até a data da efetiva de desocupação do imóvel era mesmo medida imperiosa, consoante inteligência do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 c. c. o artigo 323 do CPC/2015. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1015598-22.2017.8.26.0053

NÚMERO DO PROCESSO: 1015598-22.2017.8.26.0053

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: Cerceamento de defesa Julgamento antecipado da lide Caso em que o juiz entendeu que não estaria comprovada a posse/propriedade da Municipalidade, mas julgou o feito antecipadamente, sem permitir que ela produzisse as provas que entendia necessárias Provas juntadas pela Acetel, no sentido de que desenvolve atividades sociais, que são de antes de 2004 Decisão que foi proferida sem permitir que o Município pudesse comprovar os fatos alegados na inicial e derrubar as alegações da defesa Sentença anulada
Recurso

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1052561-58.2019.8.26.0053

NÚMERO DO PROCESSO: 1052561-58.2019.8.26.0053

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1052561-58.2019.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: ARLINDO PINHEIRO DE CARVALHO E OUTROS APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Ana Luiza Villa Nova APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO Os bens públicos são inalienáveis, não admitem posse de particulares e são insuscetíveis de usucapião Particulares que exercem mera detenção do bem, e não posse – Esbulho caracterizado Reintegração de posse devida Peculiaridade do caso concreto Ocupação do imóvel público que teve origem regular, em razão de contrato celebrado pelo patriarca para assumir funções de zeladoria do local Réus que residiram no imóvel por mais de 40 (quarenta) anos, sem oposição do Poder Público – Demanda que resvala nos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana Núcleo familiar composto por idosos, pessoa com deficiência e crianças pequenas que devem ser amparadas Preenchimento dos requisitos para inclusão em programa habitacional provisório Situação de extrema vulnerabilidade – Reintegração de posse condicionada ao fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo Covid-19 – Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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APELAÇÃO CÍVEL N. 2023719-79.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2023719-79.2020.8.26.0000

CLASSE: Apelação cível

EMENTA: Voto n. 37339 Autos de processo n. 2023719-79.2020.8.26.0000 Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Apelados: Enel Distribuição São Paulo (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo) Comarca de São Paulo Juiz a quo: Alexandre Batista Alves 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMINISTRATIVO AÇÃO REINTEGRATÓRIA – CONSTRUÇÕES EM ÁREA OCUPADA IRREGULARMENTE POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA – ÁREA PÚBLICA – PARTICULAR QUE EXERCE MERA DETENÇÃO – NÃO HÁ DE SE FALAR EM “FORÇA NOVA” OU “FORÇA VELHA” DA POSSE – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública como custos vulnerabilis contra decisão agravada que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para permitir a desocupação da área pública e a respectiva demolição das construções nela existentes. 2. Cuida-se de área pública ocupada irregularmente por população de baixa renda ao longo de linha de transmissão de energia elétrica na chamada “faixa de segurança”. Fatos incontroversos 3. A ocupação irregular de área pública não configura posse, de modo que são inaplicáveis as considerações acerca da posse “velha” ou “nova” no deferimento da concessão de reintegração liminar. São atos que induzem a mera detenção, e não o apossamento. Precedentes do C. STJ e do E. STF. Reintegração regularmente determinada 4. Tratando de se litígio coletivo pela posse de imóvel por população de baixa renda, há de se ponderar as consequências socioeconômicas da medida adotada, porquanto se tratam de pessoas lançadas à vulnerabilidade social ante a inércia na promoção do adequado planejamento urbano e, também, em efetivar os direitos sociais garantidos pela Constituição da República por meio de políticas públicas adequadas. 5. Necessária e razoável, antes de mais nada, realização de audiência de mediação nos termos do artigo 565 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, a fim de garantir a mais adequada tutela jurisdicional, com o menor impacto social possível. 6. Apesar de razoável a indicação do “risco tecnológico”, não há provas de que o risco está na iminência de se concretizar, de maneira que é preferível a saída ordenada e acordada à saída imediata, que pode gerar mais danos ao meio social do que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO solucionar o problema. Decisão de primeiro grau reformada em parte Recurso provido em parte, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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APELAÇÃO N. 1000599-21.2019.8.26.0562

NÚMERO DO PROCESSO: 1000599-21.2019.8.26.0562

CLASSE: Apelação

EMENTA: APELAÇÃO Nº 1000599-21.2019.8.26.0562 COMARCA: SANTOS 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTOS APELADOS: BRUNA VITORIA FELIX E OUTROS VOTO Nº 17104 APELAÇÃO. Ação de reintegração de posse. Município de Santos. Pleito de desocupação de área localizada no “Dique da Vila Gilda”. Sentença que indefere a inicial, por falta de comprovação da posse da área. Manutenção. Deslocamento da competência para a Justiça Federal. Inadmissibilidade. União, instada a se manifestar, não declarou interesse no feito, que, ademais, discute posse entre terceiros e não o domínio pertencente à União Federal. Precedentes. “Dique da Vila Gilda” que é a maior favela sobre palafitas do Brasil, onde vivem cerca de 26 mil pessoas, em ocupação coletiva que remonta aos anos de 1960. Posse da área não comprovada pelo Município. Terreno de marinha, de domínio da União. Finalidade apontada pela União, por meio da SPU, de regularização urbanística e fundiária, tanto para sanear área ambientalmente sensível quanto para a melhoria de condições de vida da população de baixa renda que vive no local. Área classificada como ZEIS Zona Especial de Interesse Social, pela Lei Complementar Municipal n.º 53/1992, tratando-se de instrumento urbano para regularizar juridicamente a ocupação e incorporá-la à “cidade legal”. Funções sociais da propriedade e da cidade. Ausência de prova de posse da área pelo Município após o incêndio de 2017, cuja intenção de cercar e emplacar a área nem poderia ser admitida, tratando de ocupação de décadas, interrompida circunstancialmente por caso de força maior. Impossibilidade de desocupação de pessoas em área classificada como ZEIS. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Santos.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1052561-58.2019.8.26.005350001

NÚMERO DO PROCESSO: 1052561-58.2019.8.26.005350001

CLASSE: Embargos de Declaração

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 Inexistência de referidos defeitos – Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível – Embargos rejeitados.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 2027187-17.2021.8.26.000050000

NÚMERO DO PROCESSO: 2027187-17.2021.8.26.000050000

CLASSE: Embargos de declaração

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 Inexistência de referidos defeitos – Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgadoEvidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível – Embargos rejeitados.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Descalvado.

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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2122769-44.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2122769-44.2021.8.26.0000

CLASSE: Mandado de segurança cível

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Insurgência dos impetrantes contra decisão que consignou a impossibilidade de realização da audiência de justificação para reintegração de posse, bem como o próprio indeferimento da liminar. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial atacado ante a impossibilidade fática e prática de realização da audiência por ter observado a i. magistrada serem os réus hipossuficientes, não possuindo acesso aos meios necessários para composição da audiência. Decisão mantida. Magistrada que observou as complexidades da situação em deslinde sem ter cometido qualquer abuso de poder. Atos de desocupação suspensos consoante determinação do STF. Insta salientar, entretanto, que os réus foram devidamente citados seguindo o processo o seu devido curso. Denegada a segurança pleiteada.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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APELAÇÃO CÍVEL / USUCAPIÃO ORDINÁRIA

NÚMERO DO PROCESSO: 1001965-12.2018.8.26.0019

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: USUCAPIÃO – Extinção sem julgamento de mérito – Suposto desatendimento de determinação judicial, pois a autora deixou de colacionar a planta baixa, memorial descritivo e certidão de IPTU – Inconformismo exclusivo desta – Acolhimento – Eventual necessidade de complementação da documentação faltante (planta baixa e o memorial descritivo), que deverá ocorrer mediante a produção de perícia técnica, a cargo do Estado, sem prejuízo de expedição de ofício à Prefeitura local para o fornecimento da certidão negativa ou positiva do IPTU – Postulante que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do Convênio PGE/OAB/SP – Recurso provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2004406-98.2021.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2004406-98.2021.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Pretensão de suspensão da reintegração de posse até o término da pandemia de covid – Descabimento – Hipótese em que o trânsito em julgado da sentença de procedência da ação de reintegração de posse remonta a março de 2017 – Ausência de prova de que as agravantes tenham diligenciado para estabelecer residência em outro local – Ausência de prova da impossibilidade de atendimento junto ao Poder Público – Circunstância de as agravantes integrarem grupo de risco para a crise sanitária, por serem idosas, que não obsta à efetivação da reintegração de posse – Necessidade e suficiência de observância aos protocolos sanitários prescritos pelas autoridades públicas – Colisão de direitos fundamentais que se resolve em favor dos direitos à razoável duração do processo e à propriedade titularizados pelos agravados, que também são idosos – RECURSO DESPROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2025755-94.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2025755- 94.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória postulada em ação de imissão de posse. Terreno ocupado por inúmeras famílias, para fins de moradia, há mais de uma década. Situação de urgência não caracterizada. Ausência dos requisitos legais para a concessão da liminar. Apreciação de recurso acerca do mesmo objeto controvertido por esta C. Câmara (Agravo de Instrumento nº 2236725-09.2019.8.26.0000), que vislumbrou a presença de litígio coletivo pela posse de bem imóvel no caso em comento. Fato de o imóvel estar localizado em APP que não obsta o entendimento aqui consolidado, podendo o Ministério Público ou as autoridades públicas tomar providências para sanar os vícios constatados no local. Cenário pandêmico provocado pelo novo Coronavírus que torna necessária a suspensão imediata da deliberação combatida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Itapevi.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2101698-20.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2101698-20.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento. Execução de acordo firmado em mutirão com a CDHU. Decisão que rejeitou impugnação, decretando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e a desocupação do imóvel. Inconformismo do executado. Não acolhimento. Alegação de impossibilidade financeira de honrar com as parcelas acordadas não força a credora exequente a considerar repactuação proposta. Rescisão e desocupação expressamente previstas em cláusula de acordo livremente celebrado entre as partes e regularmente homologado pelo juiz coordenador do Cejusc local. Executado que não mais reside no imóvel objeto do acordo exequendo, conforme certificado por oficial de justiça, que encontrou o imóvel vazio ao diligenciar o cumprimento de mandado de intimação. Executado carece de legitimidade para em nome próprio defender interesse alheio (dos eventuais ocupantes atuais do imóvel). Decisão mantida. Recurso não provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2116814-66.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2116814-66.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: Cumprimento de sentença – Ação de reintegração de posse – Casa ocupada pelos réus em imóvel rural – Coisa julgada material constituída a partir de sentença fundada em laudo pericial, conclusiva de que a casa está no imóvel a ser reintegrado aos autores, sendo outro o imóvel a que se referem os réus mediante inscrição no INCRA – Dúvida instaurada noutro processo, de manutenção de posse, desimportante ao cumprimento da sentença – Casa a ser desocupada e impertinente equidade com imóveis urbanos a serem desocupados por força de ações de despejo e que tiveram a desocupação prorrogado em virtude da pandemia COVID-19 – Recurso

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Sorocaba.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2142397-53.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2142397-53.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: VOTO Nº 31895 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. Insurgência contra decisão que deferiu a expedição de mandado de reintegração de posse. Prova da posse nova e da sua perda em razão do esbulho praticado pelos Réus, ora Agravantes, que confessam a invasão do imóvel. Requisitos do art. 561 do NCPC demonstrados. Alegação de falta de moradia que não justifica a ocupação de imóvel alheio. Decisão mantida. Recurso não provido, com observação para que o restabelecimento da ordem se dê com cautela, preservando-se a integridade física e moral dos ocupantes. Recurso não provido, com observação.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Campinas.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2159343-03.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2159343-03.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: “Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Documentos que instruíram o agravo de instrumento que não demonstram a incapacidade financeira dos Agravantes para arcar com as custas e despesas processuais. Renda que supera o valor mensal de três salários mínimos, parâmetro objetivo estabelecido pela Defensoria Pública. Hipossuficiência não configurada. Pedidos que não foram analisados em primeira instância e não podem ser decididas, sob pena de supressão de grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.”

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2165255-78.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2165255-78.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: Agravo de instrumento – Reintegração de posse de bem imóvel – Deferida expedição de mandado para cumprimento da ordem reintegratória – Pedido de suspensão, por conta da pandemia do “Coronavírus” (Covid-19), para que seja elaborado plano de remoção que contemple tal dificuldade – Indeferimento – Ordem advinda de acordo homologado nos autos – Réus que se obrigaram à desocupação do imóvel, voluntariamente, até 25 de março de 2019, ou seja, em momento muito anterior às medidas sanitárias adotadas para contenção de pandemia – Embora evidente que a situação atual possa causar alterações nas possibilidades das pessoas e necessidade de maior cautela na adoção de medidas sanitárias, no caso dos autos não há como utilizá-la de escusa para descumprimento de ordem judicial, emanada em decisão transitada em julgado, pois a ciência da ordem de desocupação se dera em momento muito anterior – Prevalência do trânsito em julgado – Decisão mantida – Recurso improvido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2204736-48.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2204736-48.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: “APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DOS EXECUTADOS PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE AUTORIZEM A MEDIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 916 DO CPC – DISPOSITIVO QUE, EM SEU § 7º, EXPRESSAMENTE EXCLUI A APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.”

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2205309-86.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2205309-86.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: “””AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PROVIDO. Somente é admissível a concessão de liminar no caso de despejo por falta de pagamento de aluguel e acessórios se o contrato não contiver uma das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91.””

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2207213-44.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2207213-44.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – Locação – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança – Sentença de procedência – Interposição de apelação – Decisão que autorizou a expedição de mandado de desejo – Descabimento – Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) – Impossibilidade de despejo liminar até 30.10.2020 para ações propostas a partir de 20.3.2020 – Ademais, controvérsia sobre o débito, inclusive para a purga da mora – Hipótese excepcional para a concessão de efeito suspensivo à apelação – Decisão reformada. Agravo provido.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2221145-02.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2221145-02.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: “Reintegração de posse Tudo está a demonstrar a correta cautela da ilustre e culta juíza oficiante em não permitir a reintegração liminar. Melhor é que eventual atendimento ao pedido se dê a final, após melhor análise dos fatos descritos na inicial Recurso improvido.”

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2236979-45.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2236979-45.2020.8.26.0000

CLASSE: Agravo de Instrumento

EMENTA: Agravo de Instrumento – Ação Civil Pública – Cumprimento provisório de sentença – Decisão agravada que determinou o cumprimento da obrigação de fazer – Regularização urbanística da área indicada na inicial – Título executivo que, ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade – Providências delineadas pelo executado que constituem medidas precipuamente administrativas – Decisão mantida – Desprovimento do recurso.

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Guarulhos.

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APELAÇÃO CÍVEL N. 2142397-53.2020.8.26.0000

NÚMERO DO PROCESSO: 2142397-53.2020.8.26.0000

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo réu. Concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu e a consequente admissibilidade da apelação por ela interposta, independentemente do recolhimento de preparo, são medidas imperiosas, o que fica observado. Alegação de desconhecimento da necessidade de apresentação de defesa nos autos do processo. Afastamento. Ausência de apresentação de contestação dentro do prazo legal. Reconhecimento da revelia do réu era mesmo medida imperiosa. Pretensão de suspensão da ordem de despejo enquanto perdurarem as medidas de restrição de circulação impostas pelo poder público em razão da pandemia de COVID-19. Afastamento. Dificuldades financeiras enfrentadas pelo réu não o eximem da obrigação de pagamento pontual dos aluguéis e encargos, haja vista o princípio da obrigatoriedade dos contratos (“pacta sunt servanda”) e a previsão do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, tampouco têm o condão de obstar a decretação do despejo, uma vez que o locador, ora autor, não pode ser privado do direito de retomar o imóvel locado, para o fim de obter renda com a locação do referido bem a terceiro. Eventual composição que poderá, se o caso, ser alcançada diretamente pelas partes. Incontroversa existência de débito locatício. Declaração da rescisão do contrato de locação, decretação do despejo dos locatários e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel eram mesmo medidas imperiosas. Inteligência do artigo 9º, inciso III, c. c. o artigo 62, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/1991, c. c. o artigo 323 do CPC/2015. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida, com observação

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: Não se aplica.

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APELAÇÃO CÍVEL N. 1004994-12.2018.8.26.0006

NÚMERO DO PROCESSO: 1004994-12.2018.8.26.0006

CLASSE: Apelação Cível

EMENTA: “Apelações Ação de reintegração de posse Bem imóvel Sentença de acolhimento do pedido Recurso antecedente, julgado pela Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado, em processo de ação de reintegração de posse ajuizada pelos proprietários do imóvel objeto do interdito em face de um dos aqui réus Evidente conexão entre as demandas em confronto, a justificar a prevenção daquela Egrégia Câmara, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 105 do RITJSP. Declinaram da competência recursal para a câmara considerada preventa.”

CIDADE A QUE A INICIATIVA SE ENCONTRA CIRCUNSCRITA: São Paulo.

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Qual o recurso contra liminar de reintegração de posse?

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Qual recurso contra decisão que indefere liminar?

O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95.

Quando o juiz indefere a liminar?

O que é liminar indeferida? Significa que o juiz não concedeu a ordem judicial que foi pedida. Isto pode acontecer por algumas razões, dentre elas a possibilidade de o juiz entender que o caso "não é urgente" ou então que "não vislumbra, naquele momento, o direito que a pessoa está reivindicando".

É possível pedido liminar em agravo de instrumento?

Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferirlhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, verificandose o periculum in mora e o fumus boni juris.