O que é direito subjetivo

Vamos aproveitar que acabamos de estudar a diferença entre direito material e direito processual e vamos estudar outra diferença importante, a diferença entre direito objetivo e direito subjetivo.

O direito objetivo é aquele previsto abstratamente no ordenamento jurídico. É aquele que está apenas nas normas jurídicas. As normas jurídicas preveem fatos jurídicos de forma puramente abstrata, e isso é o que chamamos de direito objetivo.

Quando ocorre uma situação de fato, prevista de forma abstrata pelo direito objetivo, então a norma jurídica incide sobre esta situação, e uma determinada pessoa passa se tornar titular de um direito. Agora que este direito está relacionado a uma pessoa, a um sujeito de direito, ele é chamado de “direito subjetivo.” E aqui entra uma outra distinção importante, a cada direito subjetivo, a cada direito de um sujeito, corresponde um dever, de um ou mais sujeitos. Então, a ideia de direito subjetivo é correlata à ideia de dever.

O direito subjetivo pode ser de duas espécies: direitos potestativos e direitos a uma prestação. Essa diferença, inclusive, entre direitos subjetivos potestativos e direitos subjetivos a uma prestação é a base para compreendermos uma outra diferença muito importante no Direito, que é a diferença entre prescrição e decadência. Mas isso nós vamos fazer num outro momento.

Agora que nós já aprendemos o que é um direito subjetivo, vamos relacionar isso que aprendemos com a é a diferença entre direito material e direito processual, já estudada, para sabermos quando empregamos de forma correta a palavra “parte”.

Quando estamos falando da relação jurídica material, dos direitos subjetivos, o correto é sempre empregarmos a expressão sujeitos, e não partes. Então, por exemplo, se um contrato é celebrado entre o Joãozinho e o Zezinho, devemos dizer que o Joãozinho e o Zezinho são os sujeitos do contrato ou, o que é a mesma coisa, os sujeitos da relação jurídica material. Preste atenção: não dizemos “partes” de um contrato, assim como não dizemos “partes” de um casamento, ou partes de qualquer relação de direito material. Se estamos no plano do direito material, falamos em sujeitos, e não em partes.

Somente é correto falar em “partes” quando estamos falando no processo. Assim, se o Joãzinho ajuizar uma ação contra o Zezinho por causa do descumprimento daquele contrato do qual eles são os sujeitos da relação material, agora, sim, no processo, nós podemos chamar eles de partes: eles são as partes do processo. Perceba que os sujeitos do direito material se tornaram as partes do processo (e isso é fundamental para entendermos uma condição da ação chamada de “legitimidade de parte“).

Resumindo, então, o direito objetivo é aquele que está previsto de forma abstrata nas normas jurídicas; o direito subjetivo é aquele que é titulado por um sujeito, ao qual corresponde um dever. Sujeito (e não parte) é a forma como nós chamamos os integrantes da relação de direito material e parte é a designação correta apenas para as pessoas que estão em um processo.

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Na língua portuguesa, a palavra direito assume diversas acepções, o que também ocorre com droit (em francês), com diritto (em italiano), com Recht (em alemão), com derecho (em espanhol) etc. Por essa razão, sobretudo nos sistemas jurídicos romano-germânicos, há necessidade de distinguir o chamado direito objetivo do chamado direito subjetivo.

Isso não ocorre, todavia, na língua inglesa. Nos sistemas jurídicos dos países anglo-saxões, utiliza-se o vocábulo law para se referir ao direito objetivo e o vocábulo right para se referir ao direito subjetivo. Para nós, a expressão direito objetivo (law) refere-se às normas jurídicas. Os adeptos do latim dizem do direito objetivo: ius est norma agendi (direito é a norma de agir). O conteúdo do art. 1º do Código Civil, que é uma norma jurídica, tem natureza de direito objetivo, assim como o Direito Civil como um todo, por englobar um conjunto de normas.

Direito objetivo e direito subjetivo

Vale lembrar que o conceito de norma abrange tanto as regras (comandos concretos) quanto os princípios (diretrizes abstratas). Já a expressão direito subjetivo (right), por sua vez, refere-se a uma faculdade incorporada à chamada esfera jurídica do sujeito em decorrência de previsão do direito objetivo. Cuida-se da faculdade de um sujeito realizar uma conduta comissiva (ação) ou omissiva (omissão) ou exigi-la de outro sujeito. Do direito subjetivo dizem os romanistas: ius est facultas agendi (direito é a faculdade de agir).

Por se tratar de faculdade, o exercício efetivo de um direito subjetivo depende da vontade do próprio sujeito; ninguém pode forçar outrem a exercer direito subjetivo. Tomemos a primeira parte do art. 1.517 do Código Civil. Trata-se de uma norma, e, por conseguinte, de direito objetivo. Segundo esse dispositivo, “o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar”. Logo, Clóvis, com vinte e dois anos, e sua noiva, Berenice, com vinte e um, têm incorporado a suas esferas jurídicas o direito subjetivo de se casar, o qual pode ser exercido ou não, dependendo da vontade do casal, porquanto se trata de faculdade.

Outro exemplo: o art. 5º da Constituição Federal de 1988 prevê o direito objetivo de propriedade: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Caio, então, que compra um carro e o recebe, adquire o direito subjetivo de propriedade do veículo, o qual se incorpora à sua esfera jurídica.

O direito subjetivo de propriedade lhe confere as faculdades de usar, fruir e dispor do carro, bem como de exigir que todas as demais pessoas omitam-se de usar, fruir e dispor do mencionado bem. Ou seja, o direito de propriedade concede faculdades referentes a ações e omissões. Mas, se for a vontade de Caio abandonar o veículo, então estará deixando de exercer o direito subjetivo de propriedade, e outra pessoa poderá se apropriar do bem. Essa conduta de Caio é lícita, pois o direito subjetivo se reveste em uma faculdade: pode ser exercido ou não.

Aos direitos subjetivos correspondem os chamados deveres. Destarte, se Helena e Caio têm o direito subjetivo de se casar, então alguém (no caso, um juiz de casamentos) tem o dever de casá-los; se Orlando tem o direito subjetivo de propriedade da vaca Mimosa, então todas as demais pessoas têm o dever de não perturbar a propriedade de Orlando.

Considerando a relação entre o sujeito do direito e o sujeito do dever, a esfera de operação do dever e o objeto da relação, os direitos subjetivos dividem-se ainda em direitos absolutos e direitos relativos. Em razão de essa classificação ser de fundamental importância para o estudo dos Direitos das Obrigações e das Coisas, o leitor a encontrará detalhadamente expendida no primeiro capítulo da Parte II – Direito das Obrigações – desta obra. Por ora, adiantamos que direitos absolutos consistem em direitos que travam uma relação jurídica entre o sujeito do direito e toda a coletividade, e incidem diretamente sobre um bem, enquanto direitos relativos consistem em direitos que operam em uma relação entre o sujeito do direito e o titular do dever correspondente, e incidem diretamente sobre um fato de um dos sujeitos.

Direito natural e direito positivo

A filosofia do Direito questiona sobre a origem dos direitos. Diversas são as teorias que procuram responder à questão. Identificam-se nessas teorias duas correntes principais: a dos que creem que os direitos não são criados pelo ser humano – chamados de jusnaturalistas – e a dos que creem que sim, os direitos são criação humana – chamados de positivistas. Para os jusnaturalistas, os direitos são naturais – decorrentes de Deus, segundo alguns, e imanentes ao humano, ou seja, decorrentes de sua própria natureza, segundo outros.

Para os positivistas, por outro lado, os direitos são criação das sociedades, que os “escrevem”, pelo que se diz que os direitos são postos, de onde vem a expressão direito positivo. Tradicionalmente, os teóricos do direito natural negam o direito positivo e vice-versa. Todavia, hoje é comum encontrar juristas que defendem a coexistência de direitos naturais e direitos positivos. Para estes, direitos naturais seriam o direito à vida, à igualdade, à dignidade

e à personalidade, entre outros. Direitos positivos seriam os criados pela lei.

A discussão parece-nos interessar mesmo à filosofia do Direito, não tendo implicação prática entre nós, porquanto, no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos que os jusnaturalistas veem como naturais se encontram positivados aqui e acolá, seja na Constituição, como direitos humanos, seja em diversos princípios gerais do Direito. É importante, todavia, que o leitor compreenda o que significam as expressões direito natural e direito positivo quando as encontrar em seus estudos.

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O que é direito subjetivo

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Ademais, esta edição continua expandindo a interação da obra com o mundo digital. A leitura é complementada por artigos publicados no GEN Jurídico, acessíveis por QR codes, e por outros textos dos autores, publicados frequentemente no portal — não deixe de acompanhar! O objetivo é contribuir para a construção e a consolidação do conhecimento do leitor para além do papel e mantê-lo atualizado, por meio de leituras de aprofundamento, dicas, notícias, simulados e comentários a questões.

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