Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando

Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; 

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§1oO juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§2oO requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. 

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando

Parte superior do formulário Acerca do litisconsórcio, assinale a alternativa incorreta:  a) Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;  b) O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo;  c) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes em comum; os atos e as omissões de um prejudicarão ou beneficiarão os outros;  d) É admissível o litisconsórcio entre Ministérios Públicos;  e) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. ALTERNATIVA  A) CORRETA. Art. 46 CPC. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em  conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente  à lide; ALTERNATIVA  B) CORRETA. Art., 47 Parágrafo único CPC. O juiz ordenará ao autor que promova a  citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar,  sob pena de declarar extinto o processo. ALTERNATIVA  C) INCORRETA. Art. 48 CPC. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão  considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. ALTERNATIVA  D) CORRETA. Art. 5o  § 5.° Lei ACP. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo  entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na  defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. ALTERNATIVA  E) CORRETA. Trata-se do instituto que a doutrina denominou de litisconsórcio multitudinário. Art. 46, Parágrafo único CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio  facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão Parte superior do formulário Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, sendo que este fenômeno jurídico será conceituado de:  a) Litisconsórcio.  b) Nomeação à Autoria.  c) Assistência.  d) Denunciação da Lide. Parte inferior do formulário Da Nomeação à Autoria Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Da Assistência Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Da Denunciação da Lide Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Gabarito: A CPC Do Litisconsórcio Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. Parte superior do formulário Quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, os prazos para contestar serão contados:  a) decorridas 24 horas  b) de forma simples  c) em quádruplo  d) em dobro Gabarito: D. Código de Processo Civil. "Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contadosem dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos." Em relação ao litisconsórcio, é correto afirmar:  a) Para que se forme um litisconsórcio é obrigatório que as relações jurídicas entre as partes sejam unas e indivisíveis.  b) Poderá haver a limitação quanto ao número de litigantes, se o litisconsórcio for facultativo e o número de litigantes for tal que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa.  c) Como regra geral, a conduta comissiva ou omissiva de um litisconsorte poderá prejudicar ou beneficiar os outros litisconsortes.  d) Uma consequência necessária de qualquer litisconsórcio é a decisão da lide, pelo juiz, de modo uniforme para todas as partes.  e) Quando o litisconsórcio é necessário por força de lei, será sempre unitário. Gabarito é B, conforme art. 46, parágrafo único, é o litisconsórcio multitudinário, cabível apenas para o litisconsórcio facultativo.b) Poderá haver a limitação quanto ao número de litigantes, se o litisconsórcio for facultativo e o número de litigantes for tal que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa.Art. 46: (...) Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.  B. é proprietário de uma chácara a 50 km de Goiânia. Após uma viagem de três meses pela Europa, B. se deparou com um sujeito chamado J. ocupando o seu imóvel. J. estava morando na chácara de B. a pedido de V., que havia tomado posse do imóvel e se apresentado como seu dono, tendo contratado J. para cuidar da chácara como caseiro. Sem saber da situação, B. ajuizou ação reivindicatória em face de J., visando a imediata desocupação do imóvel, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes da invasão. Sendo citado nos termos da ação proposta, J.  a) poderá chamar ao processo o verdadeiro esbulhador da posse de B., o senhor V., conforme demonstrado na narrativa dos fatos.  b) deverá nomear à autoria o senhor V., de forma a regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de responder por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito  c) poderá denunciar à lide o senhor V., tendo em vista o seu direito de regresso contra este em caso de eventual condenação à reparação civil pecuniária de perdas e danos.  d) poderá ser assistido pelo senhor V., que possui total interesse no julgamento de improcedência da ação reivindicatória.  e) deverá apresentar defesa de mérito na ação, tendo em vista a sua legitimidade passiva para a demanda ajuizada. Art. 62 - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Art. 69 - Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir; Kevin e Kate  são  grandes  amigos e, em determinado momento,  resolvem iniciar, conjuntamente, uma atividade empresarial. Para  dar  nício ao negócio, ambos procuram Selma e com ela assinam  um contrato de empréstimo, no qual fica estabelecido que Selma  emprestará  à  dupla  a  quantia  de  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais), e que,  seis meses  após  a  assinatura do  contrato, Kevin e  Kate  deverão  devolver  integralmente  a  quantia  devidamente  corrigida  e  acrescida  de  uma  taxa  de  5%  sobre  o  valor  emprestado.  Com o vencimento do empréstimo, nos  termos contratados, e a  dupla não cumpre com a obrigação devida a Selma. Diante dessa  situação, Selma ajuíza ação de cobrança em face de Kevin. O réu,  julgando  não  ser  correto  apenas  ele

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando
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