As relações jurídicas estão presentes diariamente e em praticamente cada ato de nossa vida pessoal

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1ª Aula – 05/08/2015 - CONCEITO 1ª Etapa MÉTODOS PARA ESTUDO DO DIREITO  Descritivo – Procura responder o que é?  Analítico – Tem função política e social  Crítico – Procura desvendar o invisível (Escola de Frankfurt, Habermas). Este método pretende interferir de modo a modificar conceitos. O Cientista se propõe a ser agente de alteração na doutrina. O método utilizado pelo professor é o primeiro e será objeto da disciplina o estudo do instituto da responsabilidade e sua inserção no ordenamento jurídico, procurando responder o que é a responsabilidade civil. REGULAÇÃO LEGAL Constituição Federal e a responsabilidade Civil: artigo 5º, incisos V e X O instituto da Responsabilidade Civil está localizado topograficamente no Código Civil na Parte Especial, Livro I – Do Direito das obrigações, Título IX Obrigações. Este título contêm dois capítulos: – Da Obrigação de Indenizar, arts. 927 a 943 – Da Indenização, arts. 944 a 954 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 1861 e 1872), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. SISTEMAS DE RESPONSABILIADE CIVIL Infere-se da leitura do artigo 927 que o Código Civil brasileiro adotou dois sistemas de responsabilidade civil:  Responsabilidade civil subjetiva: caput do artigo – Sistema Geral  Responsabilidade civil objetiva: parágrafo único – Sistema Subsidiário 1 CC: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2 CC: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O sistema geral como o próprio nome diz, será em regra o sistema adotado, enquanto que o sistema subsidiário será aquele adotado como exceção. SISTEMA GERAL – REGRA SISTEMA SUBSIDIÁRIO - EXCEÇÃO Responsabilidade subjetiva, que se funda na teoria da culpa, assim para que surja o dever de indenizar é necessária a existência:  Conduta  Dano  Nexo de causalidade  Culpa  Culpa estrito (negligência,imperícia e imprudência)  Dolo (intenção) Responsabilidade Objetiva, que se funda na teoria do risco. É irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência:  Dano  Nexo de causalidade (entre o fato e o dano) Podemos afirmar que, como o sistema da responsabilidade objetiva é uma exceção no ordenamento jurídico, obrigatoriamente ela só existirá quando:  Houver expressa previsão legal  A atividade habitual do agente, por sua natureza (atividades perigosas) implicar risco para o direito de outra pessoa RESPONSABILIDADE OBJETIVA Decorrente da Lei Decorrente da atividade  Art. 933 do CC  Art. 12 e 14 do CDC  Decreto no. 2.681 de 1912: Responsabilidade civil das estradas de Ferro;  Lei 6.367 de 1976: Fundada no risco profissional  Decreto-Lei 32 de 1966: Código Brasileiro do ar.  Lei 6.453: Responsabilidade Civil por danos nucleares Observações: Para verificar qual o sistema a ser adotado de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva, será necessário analisar o estudo do caso concreto, a determinação do sistema deve ser adotado considerando. Todavia, para facilitar o estudo, deve-se iniciar pelo sistema de eliminação, levando-se em conta sempre que a responsabilidade objetiva é a exceção e a responsabilidade subjetiva é a regra. Até o presente momento estamos analisando a responsabilidade civil decorrente da inobservância da lei, ou do inadimplemento normativo. A fonte desta inobservância é a lei. É a lesão a um direito sem que entre o ofensor e o ofendido preexista qualquer relação jurídica. Aqui, ao contrário da contratual, caberá à vítima provar a culpa do agente. 2ª Aula – 11/08/2015 - CONCEITO 2ª Etapa RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL Além da responsabilidade decorrente da lei, o ordenamento jurídico reconhece a responsabilidade civil que nasce do inadimplemento contratual. Aqui não muita dificuldade para se detectar a conduta que faz nascer o dano, pois este resulta do descumprimento de um dever contratual. Neste caso a culpa é presumida, uma vez que a parte se obrigou, diretamente, à obrigação, ora descumprida. Ainda no estudo das fontes do dever de indenizar, ressalte-se que a responsabilidade civil pode também decorrer de relações jurídicas contratuais. CARACTERÍSTICA DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL  A fonte é o próprio contrato  A responsabilidade é presumida  A vítima deve apenas provar o inadimplemento da obrigação  O devedor deve provar que não agiu com culpa CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL Em razão da culpa - Em razão da norma violada  Subjetiva  Objetiva  Contratual (arts. 389 e ss e 395 e ss do CC)  Extracontratual ou aquiliana (arts. 186 a 188 e 927 e ss do CC) Logo, quem infringe dever jurídico lato sensu fica obrigado a reparar o dano causado. Esse dever passível de violação, porém, pode ter como fonte tanto uma obrigação imposta por um dever geral do Direito ou pela própria lei quanto uma relação negocial preexistente, isto é, um dever oriundo de um contrato. O primeiro caso é conhecido como responsabilidade civil aquiliana3, enquanto o segundo é a conhecida responsabilidade civil contratual. 3 "Lex Aquilia de Damno" o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente da relação obrigacional pré-existente, por esta razão a responsabilidade extracontratual também é denominada aquiliana. A "Lex Aquilia" foi um plebiscito aprovado entre o final do séc.III ao início do séc.II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de bem o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens, a ideia de culpa é centralizadora nessa forma de reparação e é traduzida no dolo, imperícia, imprudência ou negligência; Se não houvesse culpa, o lesante era isento de qualquer responsabilidade. FONTES DO DEVER DE INDENIZAR  Dever geral  Lei  Contrato RELAÇÃO JURÍDICA As Relações Jurídicas estão presentes diariamente e em praticamente cada ato de nossa vida pessoal, profissional e social. Ao nos relacionarmos com outras pessoas sejam físicas ou jurídicas, estamos mantendo consciente ou inconscientemente uma Relação Jurídica. A "relação jurídica" destina-se a fornecer-nos uma fórmula para melhor compreender o modo de subjetivação das normas jurídicas, isto é, o modo como atua a regulamentação da lei sobre a vida social. A vida social é naturalmente uma sucessão de fatos; a relação jurídica não pode, por isso, considerar-se estaticamente, mas na sua dinâmica; a vida social é movimento e mutação e este dinamismo reflete-se no nascimento, modificação e extinção das relações jurídicas. O conteúdo da relação jurídica é constituído pelo direito subjetivo, que a norma assegura, e pelo correspondente dever que impõe. Como elementos da relação jurídica são de indicar:  Sujeitos  Objeto  Garantia Os Sujeitos: O direito subjetivo e o dever jurídico são um poder e um dever de certas pessoas que estão entre si em relação: sujeito ativo, o titular do direito; sujeito passivo, o titular do dever. O direito existe entre os homens e para os homens, porque seres racionais e sociais. Os homens são titulares de direitos e obrigações e, em consequência, sujeitos ativos e passivos de relações jurídicas. A susceptibilidade de direitos e obrigações inerentes a todos os homens constitui a sua personalidade jurídica, cujo conteúdo é também designado por capacidade de gozo de direitos. Diariamente estamos nos relacionando e firmando relações jurídicas com os mais diversos grupos sociais, nos relacionamos juridicamente pessoa a pessoa, ou pessoa a Estado.

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3 Clementina Veloso Jasse Priscila Filipe Alfanaca Elementos de Relações Jurídicas DOCENTE: Regente: MSC: Madeira Júnior TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO: DIREITO FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANIDADE CURSO DE DIREITO BEIRA 2021 Índice 1. INTRODUÇÃO 3 2. As relações jurídicas 4 2.1. As relações jurídicas Homo afectiva 4 2.2. Os elementos da relação jurídica 5 2.2.1. Sujeitos 5 2.2.2. Objecto 6 2.2.3. O Fato Jurídico 6 2.2.4. A Garantia 6 2.3. Sujeitos da Relação Jurídica 6 2.4. Homossexuais 7 3. Conclusão 9 4. Referências Bibliográficas 10 1. INTRODUÇÃO Neste presente trabalho de pesquisa de elementos da relação jurídica abordarei no contexto geral a pluralidade da Sociedade, o Direito se coloca como verdadeiro anteparo das Relações Jurídicas entre as Pessoas. É sabido que este modelo actual de Direito, já não nos oferece mais total cobertura frente as infinidades de Relações que a moderna sociedade é capaz de gerar no seu meio. É pacífico o entendimento entre os teóricos contemporâneos da Teoria do Direito que a dogmática jurídica que informa o pensamento jurídico vigente e conservador não consegue mais dar conta de uma série de desafios e demandas sociais atinentes a sociedade moderna. Em decorrência dessa situação, os instrumentos e institutos jurídicos utilizados pelos operadores do direito, na sua maioria, da mesma forma não respondem ou sequer conseguem se adequar aos fenómenos sociais que lhe dão causa. Neste cenário cabe ao Estado intervir na disciplina das relações jurídicas, dando amparo legal as mais variadas circunstâncias apresentadas pela sociedade. Com tudo, serão debruçados sobre as relações jurídicas, as relações jurídicas homoafectiva, os elementos da relação jurídica, e por fim serão abordados os sujeitos da relação jurídica, Homossexuais. 2. As relações jurídicas As Relações Jurídicas estão presentes diariamente e em praticamente cada ato de nossa vida pessoal, profissional e social. Ao nos relacionarmos com outras pessoas sejam físicas ou jurídicas, estamos mantendo consciente ou inconscientemente uma Relação Jurídica. A Relação jurídica está que não obrigatoriamente se desenvolverá além de um fato teórico. A Sociedade é a maior criadora de Relações Jurídicas, algumas até então inimagináveis pelos legisladores, neste sentido, o Direito precisa se adequar as novas tendências Castro, (2011). De acordo com o mesmo autor ainda salienta que as relações jurídicas resultam da incidência de normas jurídicas gerais e abstractas que prevêem posições jurídicas a sujeitos de direitos, ou, são, elas próprias, fatos jurídicos de que tais posições jurídicas emanam. Na primeira hipótese, a relação jurídica corresponde à concreção e subjectivação do comando previsto na norma abstracta, geral e objectiva; na segunda, é a própria fonte criativa de posições jurídicas subjectivas, assim reconhecida pelo Direito Castro, (2011). Portanto pode-se firmar que em qualquer hipótese, a constituição da relação, enquanto fenómeno jurídico, resulta sempre da ocorrência de um fato jurídico, que pode ou não ser, em si mesmo, um fato relacional. 2.1. As relações jurídicas Homo afectiva O objecto material do direito, é constituído pela vida social, ao reconhecer como legítima a prossecução de interesses individuais ou colectivos e ao impor deveres correspondentes, a ordem jurídica engloba nas malhas da sua regulamentação relações entre os homens. Os relacionamentos entre os homens na vida social é extraordinariamente complexa, corresponde à organização também complexa da própria sociedade Oliveira (1999). Os homens não têm apenas direitos e deveres recíprocos, de um para com outro (deveres de justiça comutativa), mas direitos e deveres do todo social com cada qual, que é elemento ou parte desse todo (justiça distributiva), ou de cada um com o todo de que faz parte. Partindo das relações sociais mais simples entre indivíduos, Maximiliano, (2003) salienta que antes de os englobar na organização total da vida social, pode-se aceitar como conceito adequado para explicar a subjectivação, o conceito de relação jurídica, que no entanto se mostra mais apropriado como fotografia das relações de direito privado em que o homem age socialmente no uso de larga iniciativa e autonomia individual. No seu significado mais simples a relação jurídica é toda a relação social regulada pelo direito. Para se adaptar a todos os fatos e situações que a ordem jurídica regula, a noção de relação jurídica pode tornar-se complexa, de modo a compreender no seu âmbito, como que uma pluralidade de relações singulares. 2.2. Os elementos da relação jurídica A relação jurídica estabelece um vínculo entre pessoas, do qual consequências obrigatórias, por corresponder a uma hipótese normativa. De acordo com Oliveira (1999) refere que a relação jurídica como sendo a relação da vida disciplinada pelo direito, vinculando o titular o direito subjectivo e obrigado, reactivamente ao objecto ou bem jurídico. A relação jurídica E toda relação social disciplinada pelo direito. A “relação jurídica” destina-se a fornecer-nos uma fórmula para melhor compreender o modo de subjectivação das normas jurídicas, isto é, o modo como atua a regulamentação da lei sobre a vida social. A vida social é naturalmente uma sucessão de fatos; a relação jurídica não pode, por isso, considerar-se estaticamente, mas na sua dinâmica; a vida social é movimento e mutação e este dinamismo reflecte-se no nascimento, modificação e extinção das relações jurídicas Maximiliano, (2003. O conteúdo da relação jurídica é constituído pelo direito subjectivo, que a norma assegura, e pelo correspondente dever que impõe. Como elementos da relação jurídica são de indicar: 2.2.1. Sujeitos O direito subjectivo e o dever jurídico são um poder e um dever de certas pessoas que estão entre si em relação: sujeito activo, o titular do direito; sujeito passivo, o titular do dever. Os sujeitos de direito E aquele que participa de relação jurídica, como sujeito activo, titular do direito ou passivo, titular do dever. Para que um sujeito seja considerado de direito é necessário que seja reconhecido como capaz pra exercer, por si ou por outrem, actos da vida civil. Para Oliveira (1999) a capacidade é a manifestação do poder de acção implícito no conceito de personalidade. Assim cabe-se a capacidade como a medida da personalidade de um sujeito. 2.2.2. Objecto Objecto da relação jurídica é o próprio objecto do direito subjectivo, são as coisas ou utilidades sobre que incide o interesse legítimo do sujeito activo a que se refere o dever do sujeito passivo. Na perspectiva de Marcolino, (2015), o objecto da relação jurídica é tudo aquilo sobre que incidem os poderes d titular activo da relação. É corrente identificar-se o objecto da relação jurídica com o objecto do Direito subjectivo, que constitui o lado activo da mesma relação. Diferente do objecto é o conteúdo do Direito subjectivo, que se traduz no conjunto de poderes ou faculdades que este comporta. 2.2.3. O Fato Jurídico Segundo Conte, (2005)) a relação jurídica é como que o fenómeno jurídico mais simples na complexidade da vida jurídica; esta será composta de relações jurídicas, duma multiplicidade inesgotável de relações jurídicas, que nascem, se transformam e se extinguem. Os fatos jurídicos são os fatos que dão origem à constituição duma relação jurídica (fatos constitutivos), à modificação duma relação jurídica (fatos modificativos) ou à extinção de uma relação jurídica (fatos extintivos). 2.2.4. A Garantia de acordo com o mesmo autor acima, o nome dado a este elemento da relação jurídica revela o propósito primacial de análise das relações de direito privado. O direito caracteriza-se pela coercibilidade que acompanha os seus preceitos. À infracção dos deveres que as normas jurídicas impõem, segue-se um procedimento sancionatório, a aplicação de sanções jurídicas. A sanção em matéria de direito privado não atua geralmente por iniciativa directa do Estado, mas a solicitação dos titulares dos correspondentes direitos subjectivos.