(tj-al/ fcc) quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no processo civil,

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quaisquer direitos, patrimoniais ou imateriais, disponíveis ou não. 18. Manoel oferece no quinto dia contestação em uma ação de cobrança contra ele proposta. Posteriormente, ainda dentro dos quinze dias para defesa, apresenta petição complementando suas razões, com argumentos outros que havia esquecido de exteriorizar. Essa conduta (A) não é possível, tendo ocorrido preclusão consumativa. (B) é possível por se ainda estar no prazo de defesa, não tendo ocorrido preclusão temporal. (C) não é possível, tendo ocorrido preclusão-sanção ou punitiva. (D) é possível pelo direito da parte ao contraditório amplo, não sujeito à preclusão. (E) não é possível, tendo ocorrido preclusão lógica. 19. O erro de forma do processo (A) acarreta a ineficácia de todos os atos processuais, que deverão ser repetidos de acordo com a forma prescrita ou não defesa em lei. (B) acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. (C) não acarreta consequência processual alguma, devendo prevalecer os atos praticados em nome do exercício pleno e efetivo da atividade jurisdicional. (D) acarreta a inexistência dos atos processuais cujo aproveitamento não seja possível, a serem novamente praticados em tempo razoável. (E) é mera irregularidade, que só necessitará de ratificação ou convalidação se alguma das partes for menor ou incapaz. 20. A tutela da evidência (A) em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial. (B) depende de demonstração de perigo de dano iminente. (C) depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo. (D) não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável. (E) será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Caderno de Prova ’A01’, Tipo 001 6 TJUAL-1a Etapa-POS-Juiz Substituto 21. Considere os enunciados seguintes, referentes à petição inicial: I. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. II. O pedido deve ser determinado, sendo lícito porém formular pedido genérico somente se não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou ainda, nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados. III. É lícita a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão ou continência. IV. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, de- duzidas as despesas na proporção de seu crédito. Está correto o que se afirma APENAS em (A) II e III. (B) II e IV. (C) I, II e III. (D) I e IV. (E) I, III e IV. 22. Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil, (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. (B) a produção antecipada da prova previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial pode suprir-lhe a falta. (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, só pode ser feita pela própria parte. (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. 23. Quanto aos requisitos e efeitos da sentença, (A) uma vez publicada, só poderá ser alterada por meio de embargos de declaração. (B) a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária e em obrigação de fazer ou não fazer valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária, salvo se a condenação for genérica. (C) no caso de colisão entre normas, ao ser proferida decisão, o Juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (D) é defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior à pleiteada, podendo, porém, a condenação, referir-se a objeto diverso se ao Juiz parecer compatível e adequado à natureza da causa. (E) a decisão deve ser certa, salvo se resolver relação jurídica condicional. 24. Os embargos de terceiro podem ser (A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses. (B) impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum. (C) opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição. (D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário. (E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante. 25. Quanto aos prazos, (A) sendo a lei omissa, o prazo para a parte praticar o ato processual será sempre o de dez dias. (B) a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. (C) quando contados em dias, estabelecidos legal ou judicialmente, computar-se-ão os dias corridos. (D) se processuais, interrompem-se nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (E) será considerado intempestivo o ato praticado antes de seu termo inicial, por ainda não existir, processualmente. Caderno de Prova ’A01’, Tipo 001 TJUAL-1a Etapa-POS-Juiz Substituto 7 26. Considere os enunciados quanto ao cumprimento da sentença: I. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício ou a requerimento do exequente. II. Quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo. III. A autocomposição judicial, no cumprimento da sentença, pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. IV. A decisão judicial, desde que pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, poderá ser levada a protesto nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Está correto o que se afirma APENAS em (A) II e III. (B) I, II e IV. (C) I e IV. (D) III e IV. (E) I, II e III. 27. Nos Juizados Especiais Cíveis (A) cabem recursos de suas sentenças a serem recebidos no efeito devolutivo e suspensivo como regra geral, não havendo assim execução provisória do julgado. (B) não se admite, em seus processos, qualquer forma de intervenção de terceiro, assistência ou litisconsórcio. (C) só se admitem ações possessórias sobre bens móveis, mas não sobre bens imóveis. (D) em seus processos

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O Código de Direito Processual Civil é dividido em duas partes: geral e especial, sendo que a última se divide em três – processo de conhecimento e cumprimento de sentença, execução e recursos. Em ambas as partes, é necessário atentar-se às mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, pois instaurou-se um momento de transição da disciplina, em que ainda não há jurisprudência firmada sobre uma série de questões importantes.

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Princípios Processuais

A primeira grande mudança da Parte Geral trata-se da grande atenção que o CPC dá à constitucionalização do processo, dedicando, no livro I, seus 12 artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, que é a base principiológica do CPC.

1. Princípio do acesso à justiça

Também conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, trata-se do direito de ação em sentido amplo. É uma das garantias fundamentais do processo, que obriga o Poder Judiciário a examinar e responder toda pretensão de qualquer pessoa, afastando qualquer limitação ao acesso jurisdicional. É em decorrência disso que há previsão de garantia da assistência jurídica aos carentes, bem como com a preocupação de assegurar a paridade de armas entre os litigantes na disputa judicial de maneira a garantir que o acesso à justiça não fique prejudicado.

Está previsto tanto na constituição quanto no Código de Processo Civil de 2015, nos artigos:

Art. 3o, CPC- Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Art. 5º, XXXV,CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Ainda, vale atentar-se a uma discussão acerca de a arbitragem violar, ou não, o princípio do livre acesso à justiça por vedar a discussão da mesma lide no Judiciário, todavia, entende-se que não viola devido a escolha livre das partes pela arbitragem (STF, SE 5.206 AgRg, Tribunal Pleno, j. 12-12-2001, DJ 30-4-2004).

2. Princípio do contraditório

Está positivado tanto na Constituição quanto no CPC:

Art. 5º, LV, CF - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Art. 9o, CPC - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (…).

Trata-se da bilateralidade do processo, em que há a informação e possibilidade de manifestação. Ou seja, necessariamente há a alegação do autor, mas o réu pode, ou não, manifestar-se contra as causas de pedir. Sendo assim, a mera revelia não viola o princípio do contraditório, pois, o réu teve a oportunidade de se manifestar.

Obs.: O CPC trouxe uma inovação em seu artigo 10º:

Art. 10º - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Tal artigo se refere a vedação da decisão surpresa, que proíbe o juiz de tomar uma decisão sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que possa apreciar a matéria de ofício. Permite que haja o contraditório efetivo ao transformar o binômio em trinômio: informação, possibilidade de manifestação e resposta do Judiciário. A exemplo, cita-se um caso de prescrição, em que juiz mesmo sabendo do prazo, deve ouvir o réu.

3. Princípio da ampla defesa

Também positivado no Art. 5º, LV da Constituição, a ampla defesa é a garantia de que qualquer réu possa se defender e recorrer plenamente, tendo todos os seus argumentos apreciados, o que não significa que todos os fatos alegados serão levados em consideração. Cabe ao juiz analisar a pertinência das provas e alegações.

4. Princípio da publicidade

Encontra-se no art. 93, IX, CF (“todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos(...)”), art. 8º e 11º do CPC:

Art. 8o - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 11º - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Parágrafo único - Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

O parágrafo único do art. 11 positiva a relativização deste princípio, apoiado pela Constituição (at. 5º, LX), pois permitem a restrição da publicidade para defesa da intimidade e interesse público.

5. Princípio da motivação

Toda decisão judicial deve ser motivada, conforme legisla o art. 93, IX da Constituição (“todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentada todas as decisões(...)”) e repetido no artigo 11º do CPC. Sem a fundamentação, a decisão é anulada. Dessa forma, é garantido que autor e réu saibam a razão pela qual seus argumentos foram aceitos ou negados, assim garantindo que tenham condições de recorrer.

6. Princípio da duração razoável do processo

Estabelece que não só a fase de conhecimento, mas também o cumprimento de sentença e a execução (“atividade satisfativa”) devem ser administrados em observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira a impedir que processo se estenda além do limite razoável de duração, sem que se comprometa a ampla defesa e contraditório.

Encontra-se nos seguintes artigos:

Art. 4º, CPC - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º, LXXVIII, CF - São assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

7. Princípio da inércia

É o princípio da necessidade da demanda, ou seja, a jurisdição só age quando provocada pela parte interessada e não pelo juiz, garantindo sua imparcialidade. Porém, uma vez instaurada a relação processual, compete ao juiz mover o procedimento de fase em fase até exaurir, que é o chamado impulso oficial.

Encontra-se no artigo:

Art. 2o, CPC - O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

A exceção se trata dos momentos, previstos pela legislação (art, 485, § 3º, CPC), em que o juiz pode agir de ofício.

8. Princípio da cooperação

É uma inovação do CPC (art. 6º) que obriga todos os sujeitos da ação a cooperarem entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Um exemplo é quando o juiz indica o que deve ser emendado na petição inicial, ou quando ele, em conjunto com as partes, aponta os pontos controvertidos. Todavia, isto não significa que o juiz deva ajudar uma parte hipossuficiente.

9. Princípio da proibição de provas ilícitas

É o princípio constitucional (art. 5, LVI) que não admite a utilização de provas obtidas por meios ilícitos no processo. Caso tais provas cheguem ao processo, o magistrado não deve considerá-las. A exemplo, provas obtidas através da violação da intimidade, que são inadmissíveis.

Em síntese, é a observância da lei no decorrer dos trâmites legais, conforme previamente estabelecido. Todavia, não se pode aceitar qualquer processo que se limite a ser regular no plano formal, por isso, este é o princípio síntese de todos os outros, o devido processo legal é aquele realizado em harmonia com os princípios processuais e constitucionais.

11. Princípio do juiz natural

Trata-se de um juiz cuja competência é previamente estabelecida em lei para o julgamento de determinada lide, assim impedindo, entre outras coisas, o abuso de poder e parcialidade do juiz. Como consequência deste princípio, não se admite escolha específica ou exclusão de um juiz de determinado caso, dessa forma atendo-se aos princípios constitucionais de vedação do tribunal de exceção (art. 5º. XXXVII) e de competência (“art. 5º - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”).

12. Princípio do julgamento em ordem cronológica

É importante atentar-se a este dispositivo, retratado no art. 12º do CPC, pois foi alterado recentemente pela Lei 13.256/2016. O artigo atualmente rege-se da seguinte forma:

Art. 12º - Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Na redação original a sugestão (atender preferencialmente) era um comando (deverão obedecer). Ainda, em cada vara ou gabinete deverá ser elaborada uma lista de processos aptos a julgamento, que deve estar sempre à disposição para consulta pública em cartório ou online (art. 12º, § 1o ).

Há também exceções a esta regra, estabelecidas no próprio artigo, no §2º, que contém nove incisos. Todavia, como a ordem cronológica é opcional, estes incisos acabam não tendo muita utilidade prática.

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