Quem é o estipulante no seguro prestamista?

Estes seguros têm por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas. Como exemplos de seguros de pessoas, temos: seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional, seguro viagem, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar, seguro desemprego (perda de renda), seguro de diária de incapacidade temporária e seguro de perda de certificado de habilitação de voo.

Os seguros de pessoas podem ser contratados de forma individual ou coletiva. Nos seguros coletivos, os segurados aderem a uma apólice contratada por um estipulante, que tem poderes de representação dos segurados perante a seguradora, nos termos da regulamentação vigente. 

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE SEGUROS DE PESSOAS

Principais normas de Seguros de Pessoas

Coberturas de RiscoResolução CNSP nº 117/2004Circular SUSEP nº 302/2005 e Circular SUSEP nº 317/2006

Cobertura por SobrevivênciaResolução CNSP nº 348/2017 e Circular SUSEP nº 564/2017

Normas específicas sobre ramos de seguros de pessoas:

Seguro Viagem: Resolução CNSP nº 315/2014

Seguro Funeral: Resolução CNSP nº352/2017

Seguro Prestamista: Resolução CNSP nº 365/2018

DEFINIÇÕES BÁSICAS - GLOSSÁRIO

PLANOS COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

       TIPOS DE PLANOS COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

       PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS

       DOS PLANOS VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VRI/VDR

       DICAS SOBRE COMO ESCOLHER O MELHOR PLANO

PLANOS COM COBERTURA DE RISCO

      PRINCIPAIS PONTOS A SEREM OBSERVADOS PELO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO SEGURO CONTRATADO

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA - CIRCULAR SUSEP Nº 600/2020

DEFINIÇÕES BÁSICAS - GLOSSÁRIO

Acidente pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:

a) incluem-se nesse conceito:

a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;

a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;

a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;

a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e

a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

b) excluem-se desse conceito:

b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;

b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e

b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I do art. 5º da Resolução CNSP nº 117/2004.
 

Apólice: documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.

Assistido: pessoa física em gozo do recebimento do capital segurado sob a forma de renda.

Base de cálculo da performance financeira: para os planos com cobertura por sobrevivência, é a diferença, ao final do último dia útil do mês, entre a parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à provisão matemática de benefícios a conceder (no período de diferimento) ou capital segurado sob a forma de renda já concedido (no período de pagamento de benefício), conforme o caso, e o valor da remuneração pela gestão financeira acumulado do mês.

Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.

No caso da cobertura de sobrevivência, pessoa física indicada pelo segurado para receber o capital segurado ou o resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano.

No seguro prestamista, o primeiro beneficiário é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, limitado ao capital segurado contratado.

Benefício definido: a modalidade de plano segundo a qual o valor do capital segurado contratado é previamente estabelecido na proposta de adesão.

Bilhete de seguro: é o documento emitido pela sociedade seguradora que formaliza a aceitação das coberturas solicitadas pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.

Capital segurado: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro.

No caso da cobertura por sobrevivência, pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda.

Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano.

No caso da cobertura por sobrevivência, o percentual máximo de carregamento permitido pela legislação vigente é de 10% para os planos estruturados na modalidade de contribuição variável e de 30% para aqueles estruturados na modalidade de benefício definido.

Certificado individual: documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio.

Coberturas de risco: coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada.

Cobertura por sobrevivência: cobertura que garante o pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata.

Comunicabilidade: instituto que, na forma regulamentada, permite a utilização de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso.

Condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais (ou regulamento), das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual.

Condições gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.

Condições especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.

Consignante: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora.

Contrato: instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.

Critério de atualização: Os contratos firmados a partir de 01/01/1997 terão os valores de capital segurado e prêmios atualizados anualmente de acordo com um dos índices de preços previstos na Circular SUSEP nº 11/96 e Circular SUSEP nº 255/2004 – IGP-M/FGV; IGP-DI/FGV; INPC/IBGE; IPCA/IBGE; IPC/FGV e IPC/FIPE, previamente pactuados na contratação do plano.

Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulante-averbador quando não participar do custeio.

Excedente técnico: saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período.

Extrato: o segurado receberá, no máximo, anualmente extrato do plano de seguro com cobertura por sobrevivência, contendo, no mínimo, o valor do capital segurado contratado e/ou o saldo atualizado de sua provisão matemática de benefícios a conceder, se for o caso.

Independente da emissão do extrato, a sociedade seguradora deverá prestar informações sempre que solicitadas pelos segurados, assistidos e/ou beneficiários.

Extrato para fins de repactuação: tratando-se de seguro com cobertura por sobrevivência, estruturado na modalidade de benefício definido, contratado após 01/01/1997, a seguradora enviará anualmente ao segurado extrato para fins de repactuação dos prêmios, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data de aniversário do plano.

Fator de cálculo: resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do capital segurado pagável sob a forma de renda.

FIE: o fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre.

Grupo segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.

Grupo segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.

Início de vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.

Migração de apólices: a transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência.

Nota técnica atuarial: documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano.

Parâmetros técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.

Período/ prazo de carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.

No caso da cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado.

Período de cobertura: aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.

No caso da cobertura por sobrevivência, é o prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento do capital segurado, sob a forma de renda.

Período de diferimento: período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado.

Período de pagamento do capital segurado: período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalícia ou temporária.

Plano conjugado: plano que, no momento da contratação e na forma da regulação específica, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade.

Portabilidade: instituto que permite ao segurado, antes da ocorrência do sinistro, a movimentação de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

No caso da cobertura por sobrevivência, é o direito dos segurados de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência.

Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.

É vedado ao estipulante recolher dos segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor que exceda o calculado pela sociedade seguradora, destinado ao custeio do plano.

Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao estipulante ou à sociedade seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do seguro.

Prêmio comercial: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.

Prêmio puro: valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver.

Proponente: o interessado em contratar a cobertura (ou coberturas), ou aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva.

Proponente qualificado: pessoa física interessada em contratar a cobertura (ou coberturas), no caso de contratação individual ou em aderir ao contrato, no caso de contratação sob a forma coletiva, que atenda ao critério estabelecido para investidor qualificado, nos termos da Instrução CVM que regulamenta especificamente o assunto.

Proposta de adesão: documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.

Proposta de contratação: documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. No caso de apólice coletiva, a proposta de contratação é assinada pelo estipulante.

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC): corresponde aos compromissos da sociedade seguradora para com os seus segurados, relativamente ao montante de recursos aportados pelo segurado ao plano, líquidos de carregamento, quando for o caso, constituído durante o período de diferimento.

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC): corresponde aos compromissos da sociedade seguradora para com os assistidos, durante o período de pagamento do capital segurado sob a forma de renda.

Renda: série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano.

Resgate: instituto que permite ao segurado, quando tecnicamente possível e durante o período de diferimento / antes da ocorrência do sinistro, o resgate de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

O resgate é obrigatório nos planos com cobertura por sobrevivência, sendo concedido ao segurado que desistir do plano, no valor correspondente ao montante acumulado em sua Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

Para planos com cobertura por sobrevivência com capitalização financeira durante o período de diferimento, no caso de morte do segurado, será devido o resgate aos beneficiários indicados.

Riscos excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.

Saldamento: direito à manutenção da cobertura com redução proporcional do capital segurado contratado na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos prêmios.

Segurado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.

Seguro de pessoas com capital global: modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, respeitados os critérios técnico-operacionais, forma e limites fixados pela SUSEP, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado.

Seguro prolongado: direito à manutenção temporária da cobertura, com o mesmo capital segurado contratado, na eventualidade de ocorrer a interrupção definitiva do pagamento dos prêmios.

Segurado qualificado: pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro, que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos para proponente qualificado.

Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.

Transferência: movimentação de plano ou conjunto de planos de seguro de pessoas, em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação.

“Vesting”: conjunto de cláusulas constantes do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrente dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor.

PLANOS COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

      Inicialmente, esclarecemos que a operação de planos com cobertura por sobrevivência é regulada, basicamente, pela Resolução CNSP nº 348/2017 e pela Circular Susep nº 564/2017.

       Os seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência só podem ser comercializados após prévia aprovação pela SUSEP dos respectivos regulamentos e notas técnicas atuariais.

       Os fundos para aplicação dos recursos variam dos mais agressivos, que investem em renda variável (ações), aos mais conservadores, que aplicam apenas em títulos públicos e/ou títulos privados. Portanto, haverá opções para diferentes tipos de investidores, dependendo do seu perfil de investimento. O segurado deverá estar atento para as políticas de investimentos dos fundos, em especial para os percentuais mínimo e máximo de investimentos em renda variável.

TIPOS DE PLANOS COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA

• Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL): são planos que, durante o período de diferimento, têm como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do(s) FIE(s) instituído(s) no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável.

 Vida Gerador de Benefício Livre Programado (VGBL Programado): são planos que possuem as mesmas características do VGBL, descrito anteriormente, e contam com a possibilidade de contratação, durante o período de diferimento, de pagamentos financeiros programados, na forma definida no Regulamento e na Nota Técnica Atuarial.

• Vida Planejada: são planos VGBL ou VGBL Programado que prevejam, desde que definido no momento da contratação, FIE associado ao plano com percentual decrescente de exposição a investimentos com maior risco, especialmente em ativos de renda variável, durante o período de diferimento.

• Vida com Remuneração Garantida e "Performance" (VRGP): são planos que garantem, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, POR TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, os quais deverão estar previstos em seu regulamento.

DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, HÁ APURAÇÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS. O PERCENTUAL DE REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS ESTARÁ PREVISTO NO REGULAMENTO E NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 95%.

• Vida com Remuneração Garantida e "Performance" sem Atualização (VRSA): são planos que garantem, durante o período de diferimento, remuneração dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, POR TAXA DE JUROS, o qual estará previsto em Regulamento.

DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, HÁ APURAÇÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS. O PERCENTUAL DE REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS ESTARÁ PREVISTO EM REGULAMENTO E NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 95%.

• Vida com Atualização Garantida e "Performance" (VAGP): são planos que garantem, durante o período de diferimento, atualização dos recursos da provisão matemática de benefícios a conceder, POR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, o qual estará previsto em Regulamento.

DURANTE O PERÍODO DE DIFERIMENTO, HÁ APURAÇÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS. O PERCENTUAL DE REVERSÃO DE RESULTADOS FINANCEIROS ESTARÁ PREVISTO EM REGULAMENTO E NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 50%.

 Vida com Renda Imediata (VRI): são planos que garantem, mediante prêmio único, o pagamento de capital segurado sob a forma de renda imediata.

• Vida com Desempenho Referenciado (VDR): são planos que possuem, durante o período de diferimento, garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano, e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, e são sempre estruturados na modalidade de contribuição variável.
O plano VDR deve apresentar cláusula de desempenho atrelado a percentual de um índice de renda fixa de ampla divulgação.

 Dotal Puro: são planos que garantem aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento. Esses planos são sempre estruturados na modalidade de benefício definido.

• Dotal Misto: são planos que garantem aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. Esses planos são sempre estruturados na modalidade de benefício definido.

• Dotal Misto com Performance: são planos que garantem aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. Esses planos são sempre estruturados na modalidade de benefício definido.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS PLANOS

Tipos

de Plano

Modalidades

Período de Diferimento

Benefício Definido

Contribuição Variável

Capitalização

Índice

Taxa de Juros

(ii)

Reversão de Resultados Financeiros

(iv)

Tábua Biométrica

(i)

Financeira

Atuarial

VGBL

x

x

VRGP

x

x

x

x

x

x

x

x

VRSA

x

x

x

x

x

x

VAGP

x

x

x

x

x

x

x

VRI

Não Aplicável

VDR

x

x

x

Índice de renda fixa

x

x

Dotal Puro

x

x

x

x

x

x

Dotal Misto

x

x

x

x

x

x

Dotal Misto com Performance

x

x

x

x

x

x

x

<

Tipos

De

Plano

Período de Pagamento da Indenização

Índice

Taxa de Juros

(iii)

Reversão de Resultados Financeiros

(iv)

Tábua Biométrica

(i)

VGBL

x

x x x

VRGP

x

x x x

VRSA

x

x x x

VAGP

x

x x x

VRI

x

x x x

VDR

x

x x x

Dotal Puro

x

x x x

Dotal Misto

x

x x x

Dotal Misto com Performance

x

x x x

i) Para planos que prevejam capitalização atuarial durante o período de diferimento ou pagamento da indenização.
ii) A taxa de juros é diferente de 0 (zero)
iii) A taxa de juros deve ser fixada entre 0% e 6% ao ano
iv) A reversão de resultados financeiros, quando prevista, poderá ser total ou parcial

Os planos VGBL e VGBL Programado podem prever, desde que definido no momento da contratação, transferência automática de recursos da provisão matemática de benefícios a conceder entre FIEs do mesmo plano, em função do valor acumulado.

A transferência automática de recursos está condicionada à preservação da política de investimento do plano; à ausência de ônus para os segurados e à adoção de taxa de administração decrescente em função do saldo acumulado na referida provisão.

Os fundos serão disponibilizados aos segurados no momento em que forem atingidos os critérios de elegibilidade definidos no Regulamento, não sendo, portanto, disponibilizados simultaneamente ao proponente no momento de contratação para alocação de recursos.

Os planos VGBL e VGBL Programado poderão prever a transformação de apenas parte da provisão matemática de benefícios a conceder em renda, com base em critérios objetivos estabelecidos no plano.

Durante o período de diferimento o segurado poderá solicitar, independentemente do número de prêmios pagos, resgate ou portabilidade, parcial ou total, de recursos do saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, após o cumprimento do prazo de carência estabelecido no regulamento.

As portabilidades serão feitas entre planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.

A contratação pode ocorrer da forma individual ou coletiva.

FUNDOS DE INVESTIMENTO

Todos os planos acima descritos poderão ter a carteira de investimentos a eles associada estruturada sob as seguintes MODALIDADES:

- Unicamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional;

- Por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e dentro dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação vigente;

- Nas modalidades, critérios de diversificação, diversidade e demais aspectos admitidos pela regulamentação vigente, sendo que os investimentos de renda variável obedecerão aos limites mínimo e máximo de aplicação sobre o patrimônio líquido do FIE, nos termos estabelecidos em normativo específico da Conselho Monetário Nacional - CMN.

DOS PLANOS VGBL/VAGP/VRGP/VRSA/VRI/VDR

      Os recursos vertidos ao plano por meio do pagamento de prêmios, depois de descontado, quando for o caso, o carregamento, ou de portabilidades, serão apropriados à provisão matemática de benefícios a conceder e aplicados pela sociedade seguradora em quotas de FIE(s) vinculado(s) ao plano, de acordo com os percentuais previamente estabelecidos pelo segurado na proposta de adesão e, até o segundo dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos, tendo como base os valores das quotas em vigor na data da aplicação.

      No caso de planos coletivos, os recursos dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor serão aplicados pela sociedade seguradora em FIE(s) vinculado(s) ao plano, de acordo com os percentuais previamente estabelecidos, pelo estipulante-instituidor, na proposta de contratação.

      Os percentuais mencionados acima poderão ser alterados por solicitação expressa do segurado e, no caso de planos coletivos, pelo estipulante-instituidor, no que se refere aos recursos por ele aportados para o plano.

      O objetivo dos planos é a concessão de um capital segurado, sob a forma de renda ou pagamento único. A proposta de adesão indicará a data de concessão do capital segurado escolhida pelo segurado. O valor do capital segurado será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data de início de pagamento e do tipo de cobertura contratada, de acordo com os fatores de renda apresentados na proposta de adesão.

       Para que seja efetivado o pagamento do capital segurado, o segurado deverá se habilitar, mediante resposta à comunicação enviada pela sociedade seguradora, informando, no mínimo, seus dados cadastrais atualizados, se deseja manter ou postergar o prazo de fim de diferimento, manter ou alterar a renda previamente contratada, resgatar ou portar os recursos para outro plano ou exercer a opção de receber os pagamentos financeiros programados, quando for o caso.

      O segurado contratará, por meio da proposta de adesão, uma das seguintes coberturas, conforme disposto no regulamento do plano, dentre outras que possam ser oferecidas:

PAGAMENTO ÚNICO: No primeiro dia útil seguinte à data prevista para o término do período de diferimento, será concedido ao segurado um capital segurado sob a forma de pagamento único, calculado com base no saldo de provisão matemática de benefícios a conceder verificado ao término daquele período.

RENDA MENSAL VITALÍCIA: consiste em uma renda paga vitalícia e exclusivamente ao segurado-assistido. A renda cessa com o falecimento do segurado-assistido.

RENDA MENSAL TEMPORÁRIA: consiste em uma renda paga temporária e exclusivamente ao segurado-assistido. A renda cessa com o falecimento do segurado-assistido ou o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro.

RENDA MENSAL VITALÍCIA COM PRAZO MÍNIMO GARANTIDO: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao segurado-assistido, com prazo mínimo garantido, sendo garantida aos beneficiários da seguinte forma:

      No momento da adesão, o segurado escolherá um prazo mínimo de garantia que será indicado na proposta de adesão.

      O prazo mínimo da garantia é contado a partir da data do início do recebimento da renda pelo segurado.

      Se durante o período de percepção da renda ocorrer o falecimento do segurado-assistido, antes de ter completado o prazo mínimo de garantia escolhido, a renda será paga aos beneficiários conforme os percentuais indicados na proposta de adesão, pelo período restante do prazo mínimo de garantia.

      No caso de falecimento do segurado-assistido, após o prazo mínimo garantido escolhido, a renda ficará automaticamente cancelada sem que seja devida qualquer devolução, indenização ou compensação de qualquer espécie ou natureza aos beneficiários.

      No caso de um dos beneficiários falecer antes de ter sido completado o prazo mínimo de garantia, o valor da renda será rateado entre os beneficiários remanescentes até o vencimento do prazo mínimo garantido. Não havendo qualquer beneficiário remanescente, a renda será paga aos sucessores legítimos do segurado, pelo prazo restante da garantia.


RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO BENEFICIÁRIO INDICADO
: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao segurado-assistido a partir da data de concessão da renda escolhida.

      Ocorrendo o falecimento do segurado-assistido, durante a percepção desta renda, o percentual do seu valor estabelecido na proposta de adesão será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado.

      Na hipótese de falecimento do beneficiário, antes do segurado-assistido e durante o período de percepção da renda, a reversibilidade da mesma estará extinta sem direito a compensações ou devoluções dos valores pagos.

      No caso de o beneficiário falecer, após já ter iniciado o recebimento da renda, o benefício estará extinto.

RENDA MENSAL VITALÍCIA REVERSÍVEL AO CÔNJUGE COM CONTINUIDADE AOS MENORES: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao segurado-assistido a partir da data de concessão da renda escolhida.

       Ocorrendo o falecimento do segurado-assistido, durante a percepção desta renda, o percentual do seu valor estabelecido na proposta de adesão será revertido vitaliciamente ao cônjuge e na falta deste, reversível temporariamente ao(s) menor(es) até que completem uma idade para maioridade estabelecida no regulamento e conforme o percentual de reversão estabelecido na proposta de adesão.

RENDA MENSAL POR PRAZO CERTO: consiste em uma renda mensal a ser paga por um prazo pré-estabelecido ao segurado-assistido.

       Na proposta de adesão, o segurado indicará o prazo máximo, em meses, contado a partir da data de concessão da renda, em que será efetuado o pagamento da mesma.

      Se, durante o período de pagamento da renda, ocorrer o falecimento do segurado-assistido antes da conclusão do prazo indicado, a renda será paga ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo determinado.

      O PAGAMENTO DA RENDA CESSARÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO.

      Na hipótese de um dos beneficiários falecer, a parte a ele destinada será paga aos sucessores legítimos, observada a legislação vigente.

      Na falta de beneficiário nomeado, a renda será paga aos sucessores legítimos do segurado-assistido, observada a legislação vigente.

      Não havendo beneficiário nomeado ou, ainda, em caso de falecimento de beneficiário, a renda será provisionada mensalmente, durante o decorrer do restante do prazo determinado, sendo o saldo corrigido pelo índice de atualização de valores previsto no regulamento do plano contratado, até que identificados os sucessores legítimos a quem deverão ser pagos o saldo provisionado e, se for o caso, os remanescentes pagamentos mensais.

OBS.: Outros tipos de renda podem ser oferecidos pelas sociedades seguradoras.

CONTRATAÇÃO DE PLANO

DICAS SOBRE COMO ESCOLHER O MELHOR PLANO

Planos VGBL – Vida Gerador de Benefícios Livre e VGBL Programado

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante o período de diferimento: percentual de carregamento, prazos de carência para resgates e portabilidades, FIE’s vinculados ao plano (política de investimento, taxas de administração e performance, rentabilidade).

Durante a fase de pagamento da renda: a tábua biométrica, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE ADESÃO.

Planos VRGP – Vida com Remuneração Garantida e Performance

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante o período de diferimento: a taxa de juros, a tábua biométrica (se for o caso), o indexador, o carregamento, prazos de carência para resgates e portabilidades, o percentual de reversão financeira e FIE vincluado ao plano.

Durante a fase de pagamento da renda: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE ADESÃO.

Planos VAGP – Vida com Atualização Garantida e Performance

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante o período de diferimento: a tábua biométrica (se for o caso), o indexador, o carregamento, prazos de carência para resgates e portabilidades, o percentual de reversão financeira e FIE vincluado ao plano.

Durante a fase de pagamento da renda: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE ADESÃO.

Planos VRSA – Vida com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante o período de diferimento: a taxa de juros, o carregamento, prazos de carência para resgates e portabilidades, o percentual de reversão financeira e FIE vincluado ao plano.

Durante a fase de pagamento da renda: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE ADESÃO.

Planos VRI – Vida com Renda Imediata

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante a fase de pagamento da renda: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE ADESÃO.

Planos VDR - Vida com Desempenho Referenciado

* Deverão ser observados os parâmetros a serem adotados no plano, em especial:

Durante o período de pagamento dos prêmios (período de diferimento): índice de renda fixa adotado ao qual a garantia mínima está atrelada, o carregamento, o percentual de reversão financeira, prazos de carência para resgates e portabilidades, FIE vinculado ao plano.

Durante a fase de pagamento dos benefícios: a tábua biométrica, o indexador, a taxa de juros, se o plano oferece ou não reversão de excedentes financeiros e qual o percentual de reversão adotado.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE ADESÃO.

Planos Dotal Puro

*Deverão ser observadas as características do plano, em especial: o valor do capital segurado, o prêmio, o carregamento, o período de vigência, os riscos excluídos das coberturas de risco, a política de cancelamento e as condições para resgate.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE ADESÃO/CONTRATAÇÃO.

Planos Dotal Misto

*Deverão ser observadas as características do plano, em especial: as coberturas incluídas, o valor do capital segurado de cada cobertura, os prêmios de cada cobertura, o carregamento, o período de vigência, os riscos excluídos das coberturas de risco, a política de cancelamento e as condições para resgate.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE ADESÃO/CONTRATAÇÃO.

Planos Dotal Misto com Performance

* Deverão ser observadas as características do plano, em especial: coberturas incluídas, o valor do capital segurado de cada cobertura, os prêmios de cada cobertura, o carregamento, o período de vigência, os riscos excluídos das coberturas de risco, a política de cancelamento e as condições para resgate.

Durante o período de diferimento: a tábua biométrica (se for o caso), a taxa de juros, o indexador, o carregamento, qual o percentual de reversão de excedentes financeiros adotado e o capital segurado a ser pago em caso de morte do segurado neste período.

É ESSENCIAL A LEITURA ATENTA DE TODO O REGULAMENTO E DA PROPOSTA DE ADESÃO/CONTRATAÇÃO.

PLANOS COM COBERTURA DE RISCO

      Estes seguros têm por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado ou aos seus beneficiários, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas. Como exemplo de seguros de pessoas com coberturas de risco, temos seguro de vida, seguro funeral, seguro de acidentes pessoais, seguro educacional, seguro viagem, seguro prestamista, seguro de diária por internação hospitalar e seguro perda de renda, seguro de diária de incapacidade temporária.

      Os seguros de pessoas podem ser contratados de forma individual ou coletiva. Nos seguros coletivos, os segurados aderem a uma apólice contratada pelo estipulante.

       Listamos, a seguir, algumas coberturas que os planos de seguros podem oferecer, juntas ou separadamente:

1. Morte (natural ou acidental);

2. Morte acidental;

3. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão decorrente de acidente pessoal. Deverá ser observada atentamente a tabela para o cálculo da indenização prevista no plano de seguro;

4. Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença: pagamento de indenização em caso de invalidez para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado;

5. Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: pagamento de indenização em caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, na forma estabelecida no plano de seguro;

6. Diárias por Incapacidade: pagamento de diárias em caso de impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer a sua profissão ou ocupação, durante o período em que se encontrar sob tratamento médico;

7. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas em caso de acidente pessoal: garante o reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto;

8. Diária por Internação Hospitalar: pagamento de indenização proporcional ao período de internação do segurado, observados o período de franquia e o limite contratual máximo por evento fixado no plano de seguro;

9. Doenças Graves: pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças devidamente especificadas e caracterizadas no plano de seguro;

10. Perda de Renda: pagamento de indenização em caso de perda de emprego. Deverão ser observados os critérios estabelecidos no plano de seguro, como tempo mínimo de carteira profissional assinada, tempo mínimo no último emprego, motivos de demissão, entre outros;

11. Cobertura para segurados dependentes (cônjuges, companheiros, filhos);

Seguro funeral

O Seguro Funeral tem por objetivo garantir uma indenização, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviços, desde que relacionados à realização de funeral, no caso de falecimento do segurado, conforme descrição constante das condições contratuais do seguro. Vale ressaltar que a indenização sempre estará limitada ao valor do capital segurado contratado.

As coberturas do seguro funeral poderão abranger o reembolso de despesas ou a prestação de um ou mais dos seguintes serviços: tratamento das formalidades para liberação do corpo, registro de óbito em cartório, atendimento e organização do funeral, sepultamento, cremação, locação e aquisição de jazigo, transporte do corpo até o Município da residência, caso o falecimento tenha ocorrido em Município diverso ou outros serviços que estejam diretamente relacionados ao funeral.

Nos casos de reembolso, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviço à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.

Quando se tratar de prestação de serviço, a sociedade seguradora deverá manter telefone gratuito para contato, disponível 24 (vinte e quatro) horas, o qual deverá constar, em destaque na apólice, no certificado individual ou no bilhete, conforme o caso. Em caso de impossibilidade de contato, por qualquer razão, e/ou na impossibilidade da utilização da rede de serviços autorizada, poderão ser utilizados prestadores de serviço à livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo o reembolso efetivado pelas despesas relacionadas à realização do funeral até o limite máximo do capital segurado contratado.

Os beneficiários do seguro funeral serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado.

Seguro viagem

O seguro viagem tem por objetivo garantir aos segurados ou seus beneficiários, uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de pagamento do valor contratado ou de reembolso, ou, ainda, de prestação de serviços, no caso de ocorrência de riscos cobertos, durante período previamente determinado, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais.

Os planos de seguro viagem devem ofertar pelo menos uma das seguintes coberturas básicas: Despesas médicas, hospitalares e odontológicas, Traslado de corpo, Regresso sanitário, Traslado médico, Morte em viagem, Morte acidental em viagem e Invalidez permanente total ou parcial por acidente em viagem. No caso de viagem ao exterior, é obrigatória a contratação das coberturas Despesas médicas, hospitalares e odontológicas, Traslado de corpo, Regresso sanitário e Traslado médico.

A cobertura de Despesas médicas, hospitalares e odontológicas, quando em viagem ao exterior, deverá obrigatoriamente cobrir eventos ocorridos durante a viagem ocasionados por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda, sendo vedada a oferta de cobertura exclusivamente para eventos ocasionados por acidentes pessoais.

Outras coberturas podem ser oferecidas desde que estejam relacionadas com a viagem objeto do seguro contratado. Alguns exemplos são: Perda ou roubo de bagagem, Funeral, Cancelamento de viagem e Regresso antecipado.

Seguro educacional

     O seguro educacional visa auxiliar o custeio das despesas com educação do beneficiário, em razão da ocorrência dos eventos cobertos. Considerando que existe a possibilidade de diferenciação nos critérios de atualização das mensalidades escolares e do capital segurado, deverá ser observado que o capital segurado pode não ser suficiente para quitar integralmente as mensalidades. Não se incluem na modalidade educacional os seguros de acidentes pessoais que visem, exclusivamente, à cobertura de acidentes dos educandos durante a permanência no estabelecimento de ensino ou em seu trajeto.

     No seguro educacional, o responsável financeiro pelo estudante, paga prêmios à seguradora e em caso da ocorrência de algum evento coberto (que depende das coberturas contratadas), como por exemplo, morte ou invalidez do responsável financeiro, o estudante recebe uma indenização para auxiliar o custeio das mensalidades escolares.

      O capital segurado deve ser estabelecido para ajudar no pagamento das mensalidades e, opcionalmente ou adicionalmente, de outras despesas escolares. Ainda pode se estabelecer um valor a ser pago ao final do segundo ou terceiro grau como apoio e incentivo à iniciação profissional.

      Quanto ao pagamento da indenização, este poderá ser contratado de forma mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral ou anual. A indenização pode ser paga de uma única vez apenas quando o capital segurado se restrinja ao último ano letivo do período contratado ou quando o pagamento da indenização se refira à invalidez do estudante, à concessão de um dote ao final do período de formação ou às despesas escolares do ano de referência.

      O pagamento periódico da indenização referente exclusivamente às mensalidades escolares pode ser realizado diretamente ao estabelecimento de ensino, desde que haja prévia anuência do responsável pelo estudante, ou deste último quando maior, a ser firmada periodicamente.

      O plano de seguro educacional poderá prever a suspensão do pagamento da indenização em caso de descontinuidade dos estudos.

      É vedado ao estipulante (nos seguros educacionais, em geral, o estipulante é a instituição de ensino) recolher dos segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor que exceda o calculado pela sociedade seguradora, destinado ao custeio do plano.

Seguro prestamista

      O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, até o limite do capital segurado contratado. Os planos de seguro prestamista poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco de pessoas, tais como, morte, invalidez, desemprego/perda de renda, doenças graves e incapacidade temporária.

      O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, limitado ao capital segurado contratado. A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado. Na falta de indicação expressa do segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei. 

      Os planos de seguro prestamista devem estar estruturados em uma das seguintes modalidades de capital segurado:

A) capital segurado fixo: modalidade em que o capital segurado não varia ao longo da vigência, independentemente da evolução do valor da obrigação;
B) capital segurado vinculado: modalidade em que o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação, sendo alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste; e
C) capital segurado variável: modalidade em que o capital segurado está atrelado a uma obrigação cujo valor possui comportamento imprevisível ou flutuante ao longo da vigência do seguro, tal como, mas não se limitando a, fatura de cartão de crédito e dívida de cheque especial.

      A modalidade de capital segurado deverá constar da proposta de contratação, da proposta de adesão, da apólice, do bilhete e do certificado individual. 

      A contratação do seguro prestamista é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.

      Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.

      As propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados no instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado.

PRINCIPAIS PONTOS A SEREM OBSERVADOS PELO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO SEGURO CONTRATADO

1. Faça uma pesquisa de preços antes de contratar qualquer plano. Mas atenção: faça a comparação sempre considerando o mesmo tipo de cobertura e o mesmo valor de capital segurado, avaliando, também, a existência de período de carência.

2. Leia atentamente a proposta e condições gerais do seguro, em especial as cláusulas referentes às garantias e aos respectivos riscos excluídos.

3. Não efetue pagamentos em dinheiro ou com cheques ao portador, nem forneça dados pessoais ou efetue pagamentos àqueles que recorrem pessoalmente ou por telefone alegando necessidade prévia para liberação de valores de indenizações ou benefícios.

4. Cada plano comercializado pelas seguradoras deve ser submetido à SUSEP para análise e arquivamento, recebendo um número identificador, denominado número do processo SUSEP, que deve constar de todo o material do plano, como por exemplo: material de divulgação, proposta de contratação ou adesão, condições gerais, apólice, certificado individual, extratos etc. Mas atenção: o registro do plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

5. De posse do número do processo SUSEP, é possível consultar as Condições Gerais e Especiais do plano de seguro no site da SUSEP, acessando o item “Consulta de Produtos”.

6. A proposta de contratação ou de adesão deverá ser totalmente preenchida e assinada. Caso haja declaração pessoal de saúde, questionário de perfil ou de avaliação de risco, deve-se responder a todas as perguntas de forma correta e completa, pois caso haja alguma declaração falsa, isto poderá acarretar a negativa de pagamento da indenização.

7. Verifique se a proposta contém os valores iniciais do prêmio e dos capitais segurados discriminados por cada tipo de cobertura contratada.

8. As condições gerais contêm uma série de informações importantes, como por exemplo: o glossário, contendo as principais definições, o período de carência, os riscos excluídos, o critério de atualização de valores, os documentos necessários no caso de pagamento da indenização etc. As condições do plano de seguro devem estar à disposição do proponente previamente à assinatura da respectiva proposta.

9. Verifique se os seus direitos estão sendo cumpridos pelas empresas, como, por exemplo, o recebimento da apólice (seguros individuais) ou do certificado individual (seguros coletivos) e, se for o caso, de extratos periódicos.

10. Ao formular reclamação à SUSEP, apresente documentação que comprove seu vínculo com a empresa, tais como: cópia da apólice, certificado de seguro, contracheque ou outro documento que comprove o pagamento do prêmio, contrato etc. Para mais esclarecimentos consulte o item "Fale Conosco" na parte superior desta página.

11. A reclamação deverá ser feita pelo segurado / beneficiário ou por procurador, por meio de documento contendo endereço completo para correspondência.

12. O processo instaurado na SUSEP, baseado nas informações constantes da denúncia, constitui procedimento administrativo para apuração de irregularidade cometida pela empresa. Ressaltamos que, no âmbito de competência da SUSEP, a empresa reclamada estará sujeita à aplicação de sanções administrativas, caso fiquem comprovadas irregularidades. Assim, para fins de recebimento de valores considerados devidos deverá ser acionado o Poder Judiciário.

13. O ingresso de ação junto ao Poder Judiciário não suspende o curso do processo administrativo na esfera da SUSEP. A instauração de processo administrativo junto à SUSEP não suspende ou interrompe o prazo prescricional da respectiva ação judicial.

14. Consulte o Código Civil (Lei nº 10.406/02) sobre os prazos prescricionais.

Obs. Importante: É vedado ao estipulante recolher dos segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor que exceda o calculado pela sociedade seguradora, destinado ao custeio do plano. Quando houver recolhimento, juntamente com o prêmio, de outros valores devidos ao estipulante ou à sociedade seguradora, a qualquer título, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança do valor do prêmio do seguro (art.34 da Resolução CNSP 117/2004).

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA - CIRCULAR SUSEP Nº 600/2020

ESCLARECIMENTOS GERAIS:

A Circular Susep nº 600/2020, em vigor a partir de 03/08/2020, trata da concessão de assistência financeira pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar – EAPC.

► A assistência financeira é o empréstimo concedido com recursos próprios da EAPC ou da sociedade seguradora a:

1. PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA:

  • cujo evento gerador do benefício seja a morte ou invalidez do próprio participante. Incluem-se nessa modalidade os planos de pecúlio por morte, pensão por morte, pecúlio por invalidez ou renda por invalidez;
  • cujo evento gerador do benefício seja a sobrevivência do participante ao período de diferimento. Incluem-se nessa modalidade, entre outros, os planos PGBL, PAGP, PRGP, PRSA e PDR.

2. SEGURADOS DE PLANOS DE SEGURO DE PESSOAS ESTRUTURADOS NO REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO:

  • cujo evento gerador da indenização seja uma cobertura de risco, como por exemplo, a morte ou invalidez do próprio segurado, mas somente aqueles estruturados no regime financeiro de capitalização;
  • cujo evento gerador da indenização seja a sobrevivência do segurado ao período de diferimento. Incluem-se nessa modalidade os planos VGBL, VAGP, VRGP, VRSA, VDR, Dotal Puro e Dotal Misto.

► Quando as contraprestações periódicas da assistência financeira forem quitadas por meio de consignação em folha de pagamento, deverá ser utilizado código específico, de modo que fiquem segregadas dos débitos correspondentes ao pagamento das contribuições ou prêmios.

► É vedado à EAPC ou sociedade seguradora cobrar quaisquer despesas, a qualquer título, exceto as referentes aos encargos de juros, multa e atualização monetária, ou eventuais tributos relacionadas à operação da assistência financeira.

► É vedado descontar do valor concedido ao titular/assistido, a título de assistência financeira, quaisquer valores em favor de terceiros, inclusive congêneres ou instituições financeiras, de modo que todo o montante contratado deva ser integralmente depositado em conta bancária do titular/assistido, com exceção para o caso de renegociação de dívida referente à assistência financeira contratada junto à mesma EAPC ou sociedade seguradora, situação em que poderá ser descontado do valor concedido ao titular/assistido unicamente o montante necessário ao pagamento da totalidade do saldo devedor da assistência financeira original.

► Durante o prazo de amortização das contraprestações da assistência financeira, a EAPC ou a sociedade seguradora deverá fornecer a cada titular/assistido, pelo menos anualmente, informação sobre o saldo devedor atualizado, bem como informação sobre os procedimentos a serem observados caso o contratante deseje liquidar antecipadamente o valor da dívida assumida no contrato de assistência financeira.

► Sempre que solicitado, a EAPC ou a sociedade seguradora deverá fornecer ou colocar a disposição do titular/assistido a informação sobre o saldo devedor, ou quaisquer outras relacionadas ao contrato de assistência financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias a partir da data de seu protocolo junto à EAPC ou à sociedade seguradora.

► No caso de liquidação antecipada do contrato de assistência financeira pelo titular/assistido:

  • o documento de cobrança gerado pela EAPC ou pela sociedade seguradora deverá apresentar data de vencimento com prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados da data de sua postagem ou do envio por meios remotos, ou de pelo menos 5 (cinco) dias, contados da data da efetiva entrega ao titular/assistido, nos casos de recebimento do documento de cobrança nas instalações ou representações da própria EAPC ou sociedade seguradora; e
  • é vedado à EAPC ou à sociedade seguradora solicitar quaisquer outros documentos do titular/assistido, que não aqueles relacionados à sua identificação e o documento de formalização da solicitação de liquidação.

► O plano de previdência complementar ou de seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem pagas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras a ele vinculadas, devendo ser observado que, ao titular de plano de previdência complementar aberta estruturado no regime financeiro de repartição, é exigido manter apenas um certificado de previdência vinculado ao contrato de assistência financeira.​ 

Página atualizada em agosto/2020

O que é assinatura do estipulante?

O que significa estipulante do seguro? O estipulante do seguro é alguém responsável por contratar uma cobertura de seguros para um grupo de pessoas. Ele pode ser tanto uma pessoa física, quanto jurídica, e deverá intermediar a contratação do seguro para esse grupo, diretamente com a seguradora.

Quem é o Segurado no seguro prestamista?

O objetivo do prestamista é garantir proteção em caso de morte, perda de renda por desemprego e outras situações inesperadas. Dessa maneira, o segurado — a pessoa que contrata o seguro — não precisará se preocupar com uma possível inadimplência caso um dos eventos cobertos pelo seguro aconteça.

Quem é o estipulante no contrato de seguro?

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ser estipulante, exceto corretoras de seguro, corretores e sociedades seguradoras, conforme estabelece a Susep.

O que é estipulante e sub estipulante?

1) Estipulante, ou subestipulante, é aquele que pactua contrato em favor de outrem, isto é, cujos efeitos irão se dirigir para outra pessoa que não ele próprio (art. 436 e seguintes, CC).