Quanto tempo demora o processo administrativo?

Pessoal,

Sou func. público estadual em são paulo e estou respondendo processo administrativo onde foi pedida minha demissão. Esse processo já rola desde janeiro 2007 ou seja quase 6 anos, agora em março de 2012 meu advogado protocolou as alegações finais, mas até agora nada de resultado. Estou para ser chamado em concurso público municipal em um cargo e salário melhores que o anterior. Estou com medo referente ao meu pedido de exoneração, dei uma olhada no estatuto do servidor sp e não achei nada a respeito. Como funciona o pedido de exoneração do servidor de sp que responde a processo administrativo. É correto essa demora em concluir o processo adm? O que faço estou desesperado porque não aguento mais esse trabalho e preciso exonerar para assumir outro local. Aguardo resposta obrigado!

Respostas

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  • M

    Sugiro que o sr. constitua advogado para ajuizar ação alegando a prescrição da ação disciplinar. Consulte seu estatuto para confirmar essa possibilidade.

    O entendimento dos tribunais é que o prazo prescricional da ação disciplinar é interrompido com a instauração do PAD, porém começa a correr após 140 dias dessa instauração.

    O prazo para conclusão é de 60 dias, prorrogável por igual período, e 20 dias para o julgamento (60+60+20=140).

    Então, se já tiverem transcorrido 5 anos e 140 dias da instauração do PAD, a ação está prescrita. (5 anos=prazo precricional da falta punível com demissão)

    Transcrevo a seguir decisão judicial neste sentido:

    ""Processo:
    AC 411457 RJ 1995.51.01.008602-0

    Relator(a):
    Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS

    Julgamento:
    27/04/2009

    Órgão Julgador:
    SEXTA TURMA ESPECIALIZADA

    Publicação:
    DJU - Data::08/05/2009 - Página::244

    Ementa
    ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE SUSPENSÃO -. INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA - SENTENÇA CONFIRMADA.
    1. A instauração do processo administrativo disciplinar interrompe o prazo prescricional. Ultrapassados cento e quarenta dias da interrupção, período relativo a instauração e decisão no processo disciplinar, o prazo prescricional volta a ter curso por inteiro, a partir do fato interruptivo - art. 142 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
    2. A interrupção prevista no § 3º, do artigo 142, da Lei nº 8.112/90, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional.
    3- É obrigatória a fundamentação dirigida aos argumentos da sentença, não sendo válida menção a razões expendidas em petições diversas, dado que estas não substituem as razões de apelação.
    4 - Precedente: STF, RMS 23436/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Março Aurélio, DJ de 15/10/99.
    5 - Apelação e remessa improvidas."

  • R

    rsf2012 Sexta, 18 de maio de 2012, 12h24min

    Moniq_MP,

    Desculpe a data do delito foi em janeiro 2007, porém a portaria do processo administrativo foi instaurada em dezembro 2007, fazem 5 anos agora em dezembro, então seriam 5 anos e 5 meses para poder ajuizar ação é isso? As alegações finais foram protocoladas em março 2012 sabe me dizer quanto tempo um procurador demora para despachar (relatório) e se existe prazo após as alegações finais para ele encaminhar os autos do processo a secretaria de origem? Por favor me dê uma luz. Obrigado

  • M

    Moniq_MP Sexta, 18 de maio de 2012, 14h28min

    Bom, os 5 anos + 140 dias devem começar a correr a partir da instauração do PAD. Somente a partir daí a ação disciplinar estará prescrita, ou seja, esse é o prazo que a Administração tem para te processar e te julgar.

    Não existe prazo específico para a emissão do relatório pela autoridade responsável pelo PAD e o encaminhamento à autoridade julgadora, estando tudo isso incluso no prazo geral para a conclusão do PAD. Após o recebimento do relatório, a autoridade julgadora ainda tem o prazo de 20 dias para proferir a decisão.

    O que eu posso te aconselhar é o seguinte: verifique se todos os seus direitos constitucionais foram respeitados. Nesses processos administrativos, sempre ocorre uma ou outra violação de direitos, principalmente no que se refere ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, na fase do inquérito (arts. 153 a 166 da Lei 8112/90 - consulte os dispositivos semelhantes no seu estatuto). Por exemplo:
    Você foi notificado previamente de todas as oitivas de testemunhas de acusação?
    Foi devidamente informado de todos os documentos que foram juntados ao processo que, em tese, podem te prejudicar?
    Houve sindicância anterior à instauração do PAD? Se sim, quanto tempo durou?
    As regras referentes à composição da comissão processante foram respeitadas?
    A autoridade julgadora se manifestou antes da decisão (se houve prejulgamento)?
    Etc...

    Tente achar alguma falha processual. Se encontrar, faça juntar requerimentos pedindo a nulidade do ato eivado de falha e de todos os atos dependentes dele. Os atos precisarão ser refeitos, e isso vai atrasar o relatório final e a posterior conclusão do PAD. Sem contar o prazo para a autoridade proferir o julgamento, que muitas vezes é desrespeitado. Nesse período poderá ocorrer a prescrição.

    Converse com seu advogado e peça a ele que faça uma análise minuciosa dos autos do PAD.

  • M

    Moniq_MP Sexta, 18 de maio de 2012, 14h26min

    Sugiro também que, caso seja nomeado no concurso municipal e lhe seja negado o pedido de exoneração, converse com seu advogado sobre a possibilidade de impetrar mandado de segurança para conseguir a exoneração, visto que uma eventual demissão no estado não prejudicará sua posse em cargo no município, por se tratar de ente diverso daquele do qual foi demitido.

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