Por Leticia Klechowicz, advogada do núcleo Contencioso da Poletto & Possamai. Show A Ação Monitória está prevista nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, dentro do Título III. Trata-se de um dos chamados procedimentos especiais. Em síntese, é concedido ao credor, munido de prova documental de seu crédito, desprovida de força executiva, constituir este título executivo com maior celeridade. O juiz, após analisar a evidência do direito do autor, determina a expedição de mandado de pagamento (ou outra forma de cumprimento da obrigação). Dentro de quinze dias, o réu deve realizar o cumprimento, adimplindo também com honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Em igual prazo, pode apresentar Embargos à Ação Monitória (art. 701 e 702 do CPC). Quando exercida, pelo réu, a última opção, a decisão do juízo que acolhe ou rejeita os embargos tem natureza incontroversa de sentença. Isto porque, contra ela, é cabível recurso de apelação, conforme disposição do § 9, art. 702 do Código de Processo Civil. Já quando não há manifestação do réu, o título executivo judicial deve ser constituído de pleno direito, como dispõe o § 2 do artigo 701 do mesmo Código. A constituição de pleno direito do título executivo, após a inércia do réu, é o objeto desta breve exposição. Wambier e Talamini afirmam que, neste caso, a tutela jurisdicional condenatória é produzida independentemente de sentença. A decisão inicial do juiz constituiria o título executivo judicial. Os autores refletem sobre a situação para analisar situação específica sobre o reexame necessário em casos que envolvem a Fazenda Pública – tópico que não será o foco desse artigo. No entanto, refletem que, no caso exposto, haveria formação do título executivo judicial sobre decisão interlocutória, caracterizada pela decisão inicial do procedimento, que determina a expedição do mandado de pagamento. [1] Se o título executivo judicial é constituído sem sentença, tem-se uma controvérsia sobre a natureza da “decisão” que, após verificar a ausência de manifestação ou pagamento por parte do réu, “declara” o título executivo judicial. Neste cenário, considerando a declaração, tem-se que o pronunciamento do juiz teria natureza de mero despacho. No entanto, como é depois deste momento que as medidas de execução são iniciadas, pode-se entender que a decisão, na realidade, constitui o título e tem natureza de sentença. Em outra análise, caso novamente se admita a constituição do título neste momento, ainda seria possível supor a natureza interlocutória – visto o caráter decisório, mas a ausência da fase de conhecimento anterior como posta no procedimento comum. O debate apresentado não tem caráter meramente acadêmico, uma vez que fixar a resposta correta para o questionamento anterior determina qual o recurso – ou a incompatibilidade de qualquer um deles – a ser aplicado contra a decisão – ou despacho. Em decisão monocrática publicada ao final de 2019, o ministro Marco Aurélio Belizze, do c. Superior Tribunal de Justiça, deliberou sobre a situação. No caso, a ação monitória proposta contou com ausência de pagamento ou manifestação por parte do réu. O autor, após decisão em que foi “declarada a constituição do título executivo judicial”, apresentou Recurso de Apelação – inadmitida pelo Tribunal de Origem. O entendimento do Ministro foi em mesmo sentido, quanto a inadmissibilidade do Recurso. Vejamos [2]:
Tem-se, assim, o entendimento pela natureza de despacho do pronunciamento judicial, que apenas teria declarado o título executivo judicial já constituído. Outra decisão do c. Superior Tribunal de Justiça repetiu recentemente esta análise. Destaca-se voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi que reconheceu a natureza de despacho [3]:
A aplicação deste entendimento pelos Tribunais, no entanto, não é unânime. Como exemplo, utilizam-se decisões do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – utilizado como parâmetro de comparação em decorrência da localidade do escritório em que se publica este artigo. Em julgamento de 2018, a c. 12ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em aplicação do atual Código de Processo Civil, entendeu que o Recurso de Apelação seria, sim, cabível. Destacou que há “dúvida na jurisprudência quanto à possibilidade de interposição de agravo de instrumento ou apelação nestes casos”, mas que o próprio juízo teria nomeado a decisão como “sentença”. Restou assim emendado o acórdão [4]:
Destaca-se que a decisão anterior expôs dúvida entre a interposição de Agravo de Instrumento ou de Apelação, admitindo, assim, que a decisão seria recorrível – sentido contrário ao entendimento inicialmente exposto. Ademais, neste sentido, também foram recentemente publicados acórdãos que reconheceram como correta a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. O entendimento destacado abaixo foi de que o recurso seria cabível na fase de cumprimento de sentença, e que a questão recorrida no caso concreto – sobre fixação de honorários – “se enquadra na fase de cumprimento de sentença” [5]:
Cabe ressaltar, ainda, que a decisão considerou devidos honorários de 10% (dez por cento) ao agravante, como dispõe o art. 85, § 2, do Código de Processo Civil. O valor de 5% (cinco por cento) determinado no mandado inicial de pagamento seria apenas uma oportunidade de benefício ao réu, para pagamento de plano – o que, no caso, não ocorreu. Deste modo, na prática, verificam-se ainda diversas discussões sobre a natureza jurídica da decisão que constitui o título executivo judicial nos casos em que não há manifestação do réu. Apesar das decisões do c. Superior Tribunal de Justiça, notam-se divergências relevantes em decisões dos tribunais que analisam a situação. Admitir a natureza de despacho da decisão a transformaria em irrecorrível, quer seja por Recurso de Apelação, quer por Agravo de Instrumento. Mostra-se, assim, a relevância do debate – em especial, considerando que irrecorribilidade seria um prejuízo ao autor da ação monitória, caso restem pontos de discordância sobre o pronunciamento/decisão que constituiu o título executivo judicial. REFERÊNCIAS 1 – WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – vol. 02. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 457 2 – STJ – REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/10/2019 3 – STJ – AgInt no REsp: 1947656 MG 2021/0074385-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021 4 – TJ-PR – APL: 16713325 PR 1671332-5 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 25/04/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2258 14/05/2018 5 – TJ-PR – AI: 00295598320208160000 PR 0029559-83.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 15/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2020 Qual recurso contra embargos Monitorios?Importante destacar que quando os embargos monitórios são rejeitados ou acolhidos em sentença, o recurso cabível é a apelação, conforme o §9º do artigo 702 do CPC.
Qual recurso cabível da sentença dos embargos à ação monitória?O recurso cabível é a apelação. Quanto aos efeitos, diverge a doutri- na quando se trata de sentença que rejeita os embargos. Como se sabe, a regra no direito brasileiro é o recebimento da apela- ção no duplo efeito, estando as exceções previstas no artigo 520 do Código de Processo Civil.
Qual o recurso cabível da denegação de embargos à ação monitória como seus efeitos?O recurso cabível contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória está escrito no parágrafo 9º do artigo 702 do CPC/2015. De forma explícita, estatui que contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória, cabe recurso de apelação.
Qual a medida judicial cabível contra a decisão que rejeitou os embargos à execução?1. O recurso competente contra decisão que rejeita, liminarmente, Embargos à Execução é a Apelação, nos termos do art. 520 , V , do CPC/73 , já que põe fim ao processo. Incabível a reforma do decisum através de Agravo de Instrumento, que se destina aos julgados de natureza interlocutória.
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