PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOCOLATINA - 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. ANDRE GUASTI MOTTA Show 1 - 0011592-44.2016.8.08.0014 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: LORRANY ANTONIOLI BARBOSA Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER Exequente: LORRANY ANTONIOLI BARBOSA PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DEPÓSITO JUNTADOS PELA SAMARCO S/A. 2 - 0009929-60.2016.8.08.0014 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: JAYANE GABRIELI CORREA DO NASCIMENTO Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER Exequente: JAYANE GABRIELI CORREA DO NASCIMENTO PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DEPÓSITO JUNTADO AOS AUTOS PELA SAMARCO S/A. 3 - 0009842-70.2017.8.08.0014 - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: BIANCA DO NASCIMENTO Advogado(a): 24259/ES - ELIAKIM ANDRADE METZKER Exequente: BIANCA DO NASCIMENTO Advogado(a): 25784/ES - JESSICA CLARA DE SOUZA Exequente: BIANCA DO NASCIMENTO PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE ACERCA DA PETIÇÃO E DEPÓSITO JUNTADOS AOS AUTOS PELA SAMARCO S/A. 4 - 0003919-29.2018.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: LAIS CRISTINA GOBBI Advogado(a): 7406/ES - JOAO CARLOS BATISTA Exequente: JOSE DIONISIO GOBBI JUNIOR Advogado(a): 12172/ES - JULIANO SOUZA DE SA Exequente: JOSE DIONISIO GOBBI JUNIOR Advogado(a): 009363/ES - KALINCA DALAPICOLA BATISTA Exequente: JOSE DIONISIO GOBBI JUNIOR Para tomar ciência da decisão: HERDEIROS DE JOSÉ DIONISIO GOBBI manejaram a presente Execução de Título Extrajudicial em face de HUGO HUMBERTO CALIMAN GOBBI, CAMILLE REGINA GOBBI, LAIS CRISTINA GOBBI e NILZETE CALIMAN GOBBI, todos devidamente qualificados. Despacho de f. 18 e
verso determinando a citação dos executados e a expedição de mandado de citação, avaliação e remoção, nos termos deste despacho. Todos os executados foram devidamente citados, conforme certidão -mandado de f. 25, f. 29, f. 33, f. 37. A terceira executada, Lais Cristina Gobbi, manifestou-se às ff. 42/48, com a juntada dos documentos de ff. 49/88 verso, intitulando a
presente redução a penhora, em virtude do excesso da penhora dos bens indicados pelo exequente. Na manifestação em comento a mesma pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessidade da suspensão do processo em virtude do falecimento do exequente em 06 de maio de 2018 e quanto a existência de excesso de penhora. É
o breve relatório. DECIDO. Inicialmente cumpre ressaltar que a terceira executada intitulou a presente manifestação de ff. 42/88 de embargos a execução, requerendo a redução da penhora, em virtude do excesso de penhora dos bens indicados pelo exequente, pugnando ainda pelo pedido de justiça
gratuita, suspensão do processo em virtude do falecimento do exequente e quanto a existência do excesso de penhora. Tendo reiterado os requerimentos retro quando da impugnação de ff. 118/122. Pois bem. Em breve síntese noto que a petição em questão já foi analisada no que toca ao requerimento de suspensão. Noto ainda que o
requerente intitula sua manifestação de ff. 42/88 de embargos à execução, no entanto, notoriamente a presente manifestação não cumpre as determinações contidas no Código de Processo Civil acerca do ajuizamento de tal ação, que inclusive, deve ser distribuída por dependência, autuada em apartado e instruída com cópias das peças processuais relevantes. Ademais, quando da realização de tal manifestação a parte executada requereu
à redução de penhora, no entanto, até aquele presente momento, não havia nenhum comando deste Juízo deferindo a realização de qualquer penhora nestes autos. Feitas tais considerações, passo a análise da impugnação a penhora de ff. 118/122.
Fundamenta a executada da existência de excesso de penhora, nos termos do art. 917 do CPC, visto que existem vários imóveis de valores altíssimos registros em nome da D. Gobbi Participações S/A. Assim, em análise aos fundamentos apresentados pela executada, noto, que novamente, a mesma intitula a presente manifestação de impugnação, no entanto, fundamenta seus requerimentos como se
houvesse ajuizado Embargos à Execução. Saliento ainda que vale-se da presente manifestação, visando reiterar fundamentos anteriormente já expostos e não cabíveis no presente momento, haja vista que ainda não houve determinação de avaliação das cotas penhoradas para precisar se é ou não um valor superior ao das notas promissórias aqui executadas. Assim, sem mais delongas,
INDEFIRO o pedido de impugnação a penhora. 5 - 0003969-55.2018.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: WALDECIR RICARDO FERREIRA Advogado(a): 30066/ES - FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO Requerido: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Para tomar ciência da decisão: Diferentemente do entendimento apontado pelo requerido, não vislumbro necessária a inclusão no polo passivo da demanda dos beneficiários do valor repassado pela requerida, pois este somente será devido na forma do art. 47 do CPC, ou seja, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, ou ainda, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. No caso dos autos, apesar dos indicados serem os beneficiários do repasse de valores descontos do benefício do requerente pela requerida, estes não são responsáveis pelo quantum de fato é descontado do benefício do requerente, sendo que somente a requerida eventualmente deverá responder caso tenha feito descontos de forma equivocada. Assim, indefiro o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, assim como o chamamento à lide. INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para dizerem no prazo de 10 (dez) dias: 1- Interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2- Manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 370, 369 e 374, todos do CPC, para o saneamento do processo. 3- Interesse quanto a designação da audiência para autocomposição (art. 139, V do CPC/2015). DILIGENCIE-SE. 6 - 0007723-05.2018.8.08.0014 - Tutela Cautelar
Antecedente Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL EIRELI ME Advogado(a): 24857/ES - DANILO BRANDT CALZI Requerente: CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL EIRELI ME Advogado(a): 024498/PR - EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO CNH CAPITAL SA Advogado(a): 15348/PR - MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS Requerido: BANCO CNH CAPITAL SA Advogado(a): 42074/PR - PRISCILA KEI SATO Requerido: BANCO CNH CAPITAL SA Advogado(a): 15711/PR - RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS Requerido: BANCO CNH CAPITAL SA Para tomar ciência do julgamento: CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL EIRELI ME, devidamente qualificada nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, embargos declaratórios. A embargante alega em síntese que houve omissão, referente a extemporaneidade das manifestações apresentadas pela embargada, às f. 358/369 e f. 380/391, a embargada entende que este Juízo foi omisso quanto ao requerimento realizado pela embargante no que tange aos efeitos de revelia. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos. O embargado foi devidamente intimada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, se mantendo silente. Pois bem. Após breve análise da questão alegada, o caso dos autos é hipótese de inconformismo com o entendimento deste Juízo, o qual fora devidamente fundamentado. Na verdade, o que pretende a embargante é uma reanálise do entendimento do Juízo, inexistindo quaisquer eventuais erros apontados. Assim, sem mais delongas, não havendo o se falar em erro nos presentes autos, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ff. 433/435, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se e nada mais havendo, cumpra-se demais determinações contidas na sentença. 7 - 0003027-57.2017.8.08.0014 - Procedimento Comum
Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: PERICLES BOECHAT MASSARIOL Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO Requerido: SAMARCO MINERACAO SA Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO Requerido: SAMARCO MINERACAO SA Para tomar ciência da decisão: O recurso de ff. 186/188, denominado de Embargos de Declaração, foi protocolizado em 16/11/2020, portanto fora do prazo legal, conforme artigo 1.023 do CPC, sendo certificada sua intempestividade - certidão da Srª Chefe de Secretaria às f. 186. Cumpre ressaltar que a Sentença que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial teve seu trânsito em julgado desde 11/12/2018, sendo que os requerentes somente manifestaram-se após o decurso do prazo (19/12/2018) requerendo reabertura do prazo recursal, o qual fora indeferido, conforme decisão de f. 184. Nessa mesma linha, o Recurso de Embargos de Declaração interposto sob a fundamentação de erro material e omissão, trata-se na verdade de inconformismo com o anteriormente já decidido por este Magistrado, cumprindo salientar, mais uma vez, que o fez fora do prazo legal determinado no Código de Processo Civil e ainda que fosse tempestivo, as matérias alegadas não encontram-se previsão no determinado no art. 1023 do CPC, já que muito embora destaque a existência de erro e omissão, é hipótese de inconformismo. Assim, DEIXO de receber o recurso interposto pelo embargante por ser intempestivo. INTIME-SE o embargante desta decisão. Nada mais havendo, em tudo sendo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. 8 - 0006562-86.2020.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: HERDEIROS DE DURVAL JOAQUIM DA SILVA Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO Requerido: SAMARCO MINERACAO SA Advogado(a): 50308/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO Requerido: SAMARCO MINERACAO SA Advogado(a): 8544/ES - RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES Requerido: VALE SA Advogado(a): 8545/ES - RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA Requerido: VALE SA Para tomar ciência do despacho:
9 - 0008550-16.2018.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: SAMARCO MINERACAO S A Advogado(a): 50308/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO Requerido: SAMARCO MINERACAO S A Advogado(a): 21416/ES - VILMA APARECIDA DO CARMO Requerente: BRENDA GOMES DE ANDRADE Para tomar ciência do julgamento: ...ISTO POSTO e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:a)-condenar a parte requerida ao pagamento a título danos morais individuais no valor de R$ 1.500,00(mil e quinhentosreais), pautado na razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade da lesão e a intensidade do sofrimento,valor este que vem sendo usualmente aplicado pelo TJES, acrescido de juros de mora desde o evento danoso (18/11/2015) e de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. b)- Condenar a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, e seus incisos, do Código de Processo Civil. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), INTIME-SE a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Se interposto recurso de Apelação, INTIME-SE por último o Ministério Público. Decorrido os prazos e tudo cumprido, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Não interposto recurso e com o trânsito em julgado, pagas as custas processuais, nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos. DEFIRO em favor da parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGENCIE-SE. 10 - 0006046-66.2020.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: NILDO DE SOUZA SANTOS Advogado(a): 27444/ES - IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO Requerido: SAMARCO MINERACAO S A Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO Requerido: SAMARCO MINERACAO S A Advogado(a): 23810/ES - LENIZE VARNIER MAZOLINI GUIO Requerido: FUNDACAO RENOVA Advogado(a): 139387/MG - RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI Requerido: FUNDACAO RENOVA Para tomar ciência do despacho: As requeridas apresentaram tempestivamente a contestação de ff.47/60 e 70/82, tendo decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, conforme certidão de f.88vº. A oportunidade é de saneamento do processo com apreciação de preliminares, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro, Parte Especial do Código de Processo Civil, no entanto, visando a economia e a celeridade processual, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias: 1- Interesse no julgamento antecipado do mérito (art.355,I do CPC)- o que afastará desde já qualquer alegação de cercamento de defesa: Art.355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- Não houver necessidade de produção de outras provas; 2- Manifestarem das provas que pretendem efetivamente produzir, observando o que dispõe o art.370,369 e 374, todos do CPC, para o saneamento do processo. 3- Interesse quanto a designação da audiência para autocomposição (art.139,V do CPC). Após, venham os autos conclusos. 11 - 0008448-57.2019.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: PALOMA RODRIGUES SALDANHA Advogado(a): 28187/ES - FHILIPPE FORTUNA FONSECA Requerente: PALOMA RODRIGUES SALDANHA Para tomar ciência do despacho:
12 - 0002666-69.2019.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: WANDERSON DENADAI ROMANO Para tomar ciência do despacho: Diante da manifestação de f. 101, proceda-se baixa na restrição inserida via RENAJUD de f. 62. Após, retornem os autos ao arquivo. DILIGENCIE-SE. BEM COMO DO DEMONSTRATIVO DE REMOÇÃO DE RESTRIÇÃO RENAJUD DE F. 104 DOS AUTOS. 13 - 0013865-79.2005.8.08.0014 (014.05.013865-1) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: COSMINIANO NONATO LIMA Para tomar ciência da decisão: Tratam-se os presentes autos de Ação Sumária de Indenização por Danos Materiais e Morais e Estéticos em fase de Cumprimento de Sentença, movida porCOSMINIANO NONATO LIMA e WELLINGTON BONICENHA em face de HERMES PACHECO VELASCO e PAKIMI COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Manifestação dos exequentes às ff. 1031/1032, com juntada de documento de f.1033, informando que no presente caso é possível observar que a executada PAKIMI encerrou suas atividades, sendo que, além disso, não foi possível a penhora de bens pertencentes a mesma, não restando outro caminho senão o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como, a concessão da tutela de urgência para o fim de serem bloqueados o saldo das contas bancárias pertencentes as sócias da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, O simples fato da executada não honrar com o pagamento da dívida não é pressuposto de caracterização da desconsideração da personalidade jurídica, devendo ter sido comprovado o que dispõe o art. 50 do Código Civil: Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiado direta ou indiretamente pelo abuso. Conforme decisões dos Tribunais Pátrios, o novo Código Civil, em seu art. 50, adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo, expressamente, a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade quando esta última tiver sua finalidade desviada ou nos casos de confusão patrimonial: “A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial” (Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº279.273/SP). Logo, analisando a petição de ff.1031/1032, as partes exequentes requerem a Desconsideração da Personalidade Jurídica, entretanto, entendo que o requerimento está desprovido de fundamentos, vez que cabe a parte exequente além de comprovar a inexistência de patrimônio da sociedade executada passível de penhora e seu encerramento, deve demonstrar nos autos o desvio de finalidade e confusão patrimonial exercido pela mesma, sendo que os exequentes não juntam qualquer documento nesse sentido. Ademais, o encerramento das atividades da executada por si só, não constituem motivo suficiente para se autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que tal fato não foi previsto pelo legislador como hipótese capaz de permitir o deferimento excepcional da medida requerida. Assim sem mais delongas vejo que o caso em tela não possibilita a aplicação da doutrina da desconsideração, pelo que INDEFIRO tal requerimento. Da tutela provisória de urgência - SISBAJUD A exequente pugna para que haja a concessão da tutela de urgência para o fim de serem bloqueados o saldo das contas bancárias pertencentes as sócias da executada. O fato é que, o que caracteriza a tutela de urgência é a existência de uma situação que pressuponha risco/perigo de dano justificador da concessão da tutela provisória. Em se tratando da concessão de tutela provisória de urgência antecipada devem ser observados certos requisitados, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Quanto a probabilidade do direito, apesar de estarmos diante de uma obrigação que se perfaz mediante um título líquido, certo e exigível, deve ser observado os princípios do contraditório e da ampla defesa previsto em nossa Carta Magna (art. 5º, LV da CF). Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 caput e §3º do Código de Processo Civil, uma vez que houve o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, corroborado a isso, não comprova a existência de patrimônio em nome dos sócios e nem que os mesmos estão dissolvendo tal patrimônio, pelo que, INDEFIRO, por ora o pedido de tutela provisória pleiteada. INTIME-SEos exequentes, através de seu douto advogado, para dentro do prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis a penhora, ou requerer o que de direito, sob pena de suspensão da execução. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. 14 - 0001697-54.2019.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: ALMERINDO VALDIR BIRCHLER Advogado(a): 18418/ES - LORENA SORTE MARTINS Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Advogado(a): 12594/ES - MARIA LUZIA PEREIRA GOMES Executado: ALMERINDO VALDIR BIRCHLER Advogado(a): 23152/ES - TACIANO MAGNAGO Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Para tomar ciência do julgamento: Trata-se a presente de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA FRONTEIRA PR/SC/SP/ES – CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES em face de RAYLLAN FEHLBERG BIRCHLER,JOSE UERLEI SOUZA DOS SANTOS e ALMERINDO VALDIR BIRCHLERtodos devidamente qualificados. As partes realizaram autocomposição, conforme acordo de ff. 144/148. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que as partes compuseram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de ff. 144/148, para que em direito surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 771, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante a transação acima homologada. Desnecessário proceder com o desbloqueio junto ao sistema Sisbajud e Renajud, tendo em vista que não houve determinação deste Juízo neste sentido. Em relação as custas remanescentes do processo, de acordo com o art. 90, §3° do CPC, ficam as partes dispensadas de seu pagamento, se houver. Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitado em julgado a sentença e pagas as custas ou encaminhadas para SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I-se. 15 - 0000812-69.2021.8.08.0014 - Usucapião Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: WELBER SOEIRO BONATTO Para tomar ciência do julgamento: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por WELBER SOEIRO BONATTOem face de SIMONE NUNES PESSOTTI BONATTO. Despacho de f. 34 determinando a intimação do requerente através de seu douto advogado, para comprovar seus rendimentos mensais ou efetuar o pagamento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição. Novo despacho de f. 37 renovando a intimação da parte requerente para cumprir o determinado no despacho de f. 34, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão da Sra. Chefe de Secretaria às f. 38 verso informando que houve o decurso do prazo sem que houvesse manifestação do requerente bem como, não houve a realização do pagamento. Vieram os autos conclusos, é o breve relatório. DECIDO. O requerente fora intimado, conforme se observa no despacho proferido às f. 34 e f. 37, para dentro do prazo de 15 (quinze) dias comprovar seus rendimentos mensais e anuais, declarados à Receita Federal ou efetuar o pagamento das custas processuais prévias, uma vez que o mesmo se qualifica como autônomo, mas não comprova nos autos sua insuficiência de recursos financeiros. Ocorre que, mesmo a parte requerente tendo sido devidamente intimado, conforme certidão publicada na data de 15/03/2022, o mesmo quedou-se inerte, não realizando a comprovação de seus rendimentos mensais e nem a efetuação do pagamento das custas processuais prévias (certidão da Sra. Chefe de Cartório às f. 38vº). Posto isto, tendo em vista a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência do mesmo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o valor da causa trata-se de um valor irrisório e que o requerente, muito embora tenha sido oportunizado, não realizou a comprovação de seus rendimentos. Compulsando os autos, verifico ser caso de cancelamento da distribuição, senão vejamos: A ação fora ajuizada em 02/02/2021 e até a presente data não houve a comprovação do pagamento das custas, embora o requerente tenha sido intimado em 15/03/2022 para comprovar os rendimentos ou efetuar o pagamento, conforme certidão de f. 38 e consulta realizada nesta data no Sistema e-jud. A falta de pagamento das custas prévias possibilita que de imediato seja cancelada a distribuição do feito, na forma como é determinado pelo art. 290 do CPC que assim determina: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Assim, conclui-se que uma vez não tendo sido efetuado o pagamento das custas prévias por parte do requerente devidamente intimado, fato que permanece até a presente data, deverá a inicial ser indeferida, e cancelada a sua distribuição, ademais, o requerente fora intimado para comprovar seus rendimentos mensais e anuais e quedou-se inerte, conforme se verifica na certidão da sra. chefe de secretaria de f. 38 verso. ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. CONDENO o requerente em Custas Processuais necessárias, sob pena de serem encaminhadas a SEFAZ/ES para inscrição em divida ativa. Transitada em julgado, paga as custas ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos. P.R.I-se. 16 - 0006551-57.2020.8.08.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: JUSSARA SILVEIRA GALLO Advogado(a): 009363/ES - KALINCA DALAPICOLA BATISTA Requerente: JUSSARA SILVEIRA GALLO Para tomar ciência do despacho: A parte requerida interpôs Embargos de Declaração às ff. 342/348. Em razão do efeito modificativo atribuído, INTIME-SE a parte embargada/requerente, por seu(s) douto(s) advogado(s), para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos nos termos art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. DILIGENCIE-SE. 17 - 0000161-47.2015.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Exequente: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ Executado: SERGIO LUIZ FERRETTI Advogado(a): 21418/ES - HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA Executado: SERGIO LUIZ FERRETTI Advogado(a): 29304/ES - LUCELIA PEREIRA GOMES Executado: SERGIO LUIZ FERRETTI Para tomar ciência do julgamento: Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em face de DMS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – EPP e SÉRGIO LUIZ FERRETTI, também devidamente qualificados, alegando em síntese na exordial de ff. 02/03 que é credor dos executados no importe de R$53.586,64, em decorrência de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº. 351/7818377, emitida em 26/02/2014 e vencida desde 26/07/2014. Acompanharam a inicial os documentos de ff. 04/30. Custas quitadas às f. 32. Despacho inicial às ff. 33/34, determinando a citação dos executados. Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 36 verso informando que não foi possível proceder com a citação do executado Sergio Luiz Ferretti. Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 41 informando que não foi possível proceder com a citação da executada Dms Ind. de Confecções Ltda – EPP, em virtude da mesma ter se mudado. Manifestação da parte exequente às ff. 42/44 requerendo a realização de pesquisa junto ao Sisbajud, a título de arresto, tendo sido deferido por este Juízo, conforme despacho de f. 46. Nova manifestação da parte exequente de ff. 50/51 requerendo a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação em nome dos executados, tendo sido deferido, conforme despacho de f. 52. Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 54 verso informando que deixou de proceder com a citação do executado Sergio Luiz Ferretti. Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 55 verso informando que deixou de proceder com a citação da primeira executada, uma vez que conforme informações a empresa em questão mudou-se. Manifestação do exequente de ff. 61/62 indicando novos endereços para fins de citação dos executados, tendo sido indeferido a expedição de novos mandados de citação, visto que os endereços indicados já foram objeto de diligências. Despacho de f. 70 suspendendo a presente ação, nos termos do art. 921, §1º do CPC, tendo em vista ter a mesma sido protocolizada em 09/01/2015 e até o presente momento não foi localizado o endereço dos executados para citação. Certidão de f. 80 verso informando o decurso do prazo de suspensão, sem manifestação da parte. Exceção de pré-executividade de ff. 83/89, requerendo que seja reconhecida a prescrição intercorrente em decorrência da inércia da parte exequente em promover os atos processuais. Impugnação a exceção de pré-executividade às ff. 93/96. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Tudo visto e examinado. DECIDO. Trata-se a presente de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de DMS Indústria de Confecções Ltda – EPP e Sergio Luiz Ferretti. A presente fora ajuizada em 09 de janeiro de 2015, fundada em um título executivo extrajudicial – Cédula de Crédito Bancária – Empréstimo – Capital de Giro (nº. 351/7818377), emitida em 26/02/2014 e com vencimento da última parcela em 26/02/2017. Pelo breve relatório exposto, verifica-se que desde a propositura da presente execução o exequente não logrou êxito em citar os executados e nem arrestar bens a fim de saldar o presente débito. Verifica-se ainda que em virtude disso, a pedido da parte exequente, fora dado despacho às f. 70 suspendendo a presente execução, pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, §1º do CPC e, após decorrido tal prazo, os autos seriam arquivados e iniciado prazo de prescrição intercorrente, tendo, conforme certidão de f. 80 verso, sido certificado o decurso do prazo da suspensão, sem manifestação da parte. Extrapolado o prazo da suspensão, houve continuidade no cumprimento do despacho de f. 70 – ensejando o arquivamento provisório do feito, na data de 09 de agosto de 2017. Evidencia-se, assim, que o feito encontra-se paralisado por mais de 4 (quatro) anos, sem que tenham sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Isso pois o feito foi suspenso em julho de 2016 e arquivadoprovisoriamente em agosto de 2017, estando até a presente data sem efetivação de qualquer diligência apta à satisfação do crédito do exequente. Conforme jurisprudências abaixo, fora decidido que as cédulas de crédito bancárias prescrevem em 03 (três) anos: 77231976 - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Do teor dos artigos 26 e 44 da Lei n. 10.931/2004, artigo 70 do Decreto n. 57.663/1966 e artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, extrai-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução contra o devedor de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela. 2. De acordo com o artigo 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil,deve ser determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora, período no qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 2.1. Escoado o prazo de suspensão do processo, o prazo para fins de caracterização da prescrição intercorrente voltará a correr, na forma prevista no §4º do Código de Processo Civil. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 4. A mera formulação de requerimento para realização de diligências ou a reiteração daquelas já efetuadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. 5. Correto o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando observado que o feito ficou paralisado por mais de 3 (três) anos após o período de suspensão sem a localização de bens penhoráveis e sem qualquer manifestação tempestiva do exequente. 5.1. Requerimentos de diligências formulados pelo exequente, após o transcurso do prazo prescricional, não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Constatada que a pretensão executiva para o recebimento do título foi fulminada pela prescrição intercorrente, extingue-se a execução. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJDF; APC 00132.83-15.2014.8.07.0007; Ac. 142.8187; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022) Complementado a isso, o art. 206, §5º: Art. 206. Prescreve: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Ademais, a teor do art. 240 §2º do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º – interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. Nota-se que a presente execução se arrasta desde 2015, sem que logre êxito em estabelecer o triângulo processual, uma vez que os executadosaté o presente momento ainda não foram citados (tendo somente na oportunidade da petição protocolizada em 08/03/2021 ingressado estes espontaneamente nos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição). O Código de Processo Civil determina que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (§1º do art. 240), no entanto, incumbe ao autor, no prazo de 10 (dez) dias adotar as providências necessárias para que seja viabilizada a citação, sob pena de não ser aplicado o §1º do art. 240 do CPC. Na presente demanda, verifica-se que muito embora o exequente tenha sido intimado para dar o devido seguimento ao feito, o mesmo não adotou as providências necessárias a fim de que fosse viabilizado a citação dos executados, uma vez que intimada para indicar novo endereço e/ou bens a serem arrestados, a mesma manteve-se silente, imputando-lhe, por consequência, a penalidade prevista no art. 240, §2º do CPC. Assim, por tudo o que fora exposto, DECLAROa prescrição intercorrente do crédito pretendido e, via de consequência, JULGO EXTINTAa presente execução, na forma do art. 924, V do CPC. Custas processuais remanescentes, se houverem, de responsabilidade da exequente, que deverá ser intimado para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do valor das custas SEFAZ/ES para inscrição de dívida ativa. Sem condenação em honorários de sucumbência, em virtude da ausência de triangulação processual, tendo em vista que os executados somente apareceram no processo pugnando pela prescrição intercorrente da presente e que, ademais, quem deu causa para a presente demanda foram estes. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou encaminhadas a SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa ARQUIVEM-SEos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGENCIE-SE. 18 - 0004196-74.2020.8.08.0014 - Reintegração / Manutenção de Posse Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: ANDRE PAULO GONCALVES Advogado(a): 002732/ES - PONCIANO REGINALDO POLESI Requerente: SAMIRA POLEZE BRONETTI Para tomar ciência da decisão: Trata-se a presente de Ação de Reintegração de Posse proposta por SAMIRA POLEZI BRONETTI em face de ANDRE PAULO GONÇALVES. A oportunidade é de providências preliminares e saneamento, contidas no Capítulo IX do Título I, Livro. Noto às ff. 71/75 apresentação de contestação, onde alega preliminarmente a ilegitimidade ou de interesse processual e inépcia da inicial. DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL: Afirma o requerido que quem utilizava a garagem descrita na inicial era a pessoa de JONAS GONÇALVES DIAS e ROIANE ALVES DIAS, sendo que o mesmo nunca fez uso da garagem, não devendo figurar no polo passivo da demanda. Tenho demonstrado nos autos que antes da propositura da ação o requerido foi notificado extrajudicialmente (f. 24), bem como a requerente alega que o veículo demonstrado dentro da garagem AMAROK placa OUV5A32 era de uso e propriedade do requerido, não tendo este feito prova contrária. Ademais, têm-se que o Senhor Oficial de Justiça realizou a citação e reintegração de posse do imóvel através do requerido (certidão de f. 69), o que leva a crer que de fato estava sendo utilizada pelo mesmo. Assim, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse em relação ao requerido. DA INÉPCIA DA INICIAL: O requerido alega que a presente ação carece de objeto, devendo a inicial ser considerada inepta, afirmando que não houve explicitação dos fatos da posse e do esbulho pretendido. Alega que desde o rompimento do matrimônio entre requerente e requerido em 2017, esta não teve posse do imóvel, decorrendo a impossibilidade de perda da posse e prática do esbulho. O processo de reintegração de posse é uma ação judicial que tem por objetivo reaver, para o proprietário real de um bem, a posse perdida em razão de um esbulho ou de uma turbação. Analisando os autos, tenho que a decisão de ff. 65/65vº foi devidamente fundamentada acerca dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse. Em via adversa, o requerido apesar de alegar que a requerente não detinha a posse do imóvel desde 2017 para que pudesse alegar prática de esbulho, nenhum prova fez nesse sentido, portanto, infundada a preliminar alegada, logo, REJEITO-A. Ultrapassadas as preliminares alegadas, verifico que intimadas as partes para se manifestarem quanto a produção de outras provas, a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ff. 86/87) e a parte requerente (f. 89) reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. O ponto controverso da demanda é verificar se a área objeto da reintegração é de propriedade da parte requerente, cujo exercício da posse indireta foi demonstrado pela matrícula do imóvel, logo, tenho que tal prova é apenas documental, questão de fato e de direito, não sendo plausível oitiva de testemunhas, visto que matéria cujo se pretende a oitiva de testemunha foge do objeto da demanda, pelo que, INDEFIRO a prova testemunhal. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo da intimação, faça-se conclusos os autos para Sentença. Diligencie-se. 19 - 0003290-55.2018.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as)
advogados(as) Requerente: SEVERINO FORECH Advogado(a): 20028/ES - MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA Requerente: SEVERINO FORECH PARA PROVIDENCIAR A DIGITALIZAÇÃO E PROTOCOLO, VIA PJE, DOS PRESENTES AUTOS NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 64/2021, ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO E EM CUMPRIMENTO A R. DECISÃO DE F. 446/446verso DOS AUTOS. 20 - 0007006-27.2017.8.08.0014 -
Monitória Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Réu: SILVIA INEZ RODRIGUES Advogado(a): 24857/ES - DANILO BRANDT CALZI Réu: SILVIA INEZ RODRIGUES Advogado(a): 15163/ES - PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA Autor: BANESTES S/A - BANCO DOS ESTADO DO ESPIRITO SANTO PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM-SE ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 21 - 0012614-06.2017.8.08.0014 - Consignação em Pagamento Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Autor: ELESSANDRA SOELLA D'AVILA Advogado(a): 21022/ES - SILCA MENDES MIRO BABO Réu: BANCO ITAU UNIBANCO SA PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM-SE ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 22 - 0009430-52.2011.8.08.0014 (014.11.009430-8) - Cumprimento de sentença Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: TELEMAR NORTE SA Para tomar ciência da decisão: CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL LTDA – ME manejou o presente Cumprimento de Sentença em face de OI MOVEL S/A, todos devidamente qualificados. Sentença julgando procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para declarar a rescisão do contrato havido entre as partes de n° 5094388309716 e a inexistência de débitos, e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros mais correção monetária a partir da publicação da sentença de f. 194/198, bem como, condenando a requerida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Início da fase de cumprimento de sentença através do despacho de f. 313. Impugnação ao cumprimento de sentença (ff. 363/371), com a juntada dos documentos de ff. 372/406, alegando em síntese que: Alega a requerida que fora indevidamente negativada pela empresa impugnante em 14/11/2010, bem como, que a verba indenizatória por danos morais deverá ser habilitada em seu valor simples de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no que tange aos honorários de sucumbência, alega que estes deveriam ser atualizados com incidência exclusiva de correção monetários, visto que o termo inicial desta foi estipulado em sentença da data do ajuizamento da ação em epígrafe ocorrida na data de 13/03/2022. A requerida indaga ser inaplicável a incidência de juros de mora na verba honoraria, visto que estes foram fixados em sentença a partir do trânsito em julgado (18/04/2018), constata-se que este crédito concursal devera ser habilitado no valor de R$ 2.747,43 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). Alega que como amplamente noticiado, foi realizada a Assembleia Geral de Credores do Grupo OI a qual homologou o Plano de Recuperação Judicial assim, como consequência, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20/06/2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores, assim, não havendo dúvida acerca da impositiva extinção do feito. Ressalta ainda que há a impossibilidade da prática de atos constritivos em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, destacando que não há dúvidas que após aprovado e homologado o Plano de Recuperação este Juízo não detém competência para determinar a prática de qualquer ato ou medida constritiva de bens em desfavor da empresa ora executada. Intimada a parte exequente/impugnada para manifestar-se, a mesma apresentou Réplica à Impugnação ao Cumprimento de Sentença às ff. 410/419. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação do cumprimento de sentença é a forma de resistência do executado na fase executiva do procedimento. Em tal forma de defesa, o executado poderá alegar matérias que digam respeito à regularidade da relação processual e dos atos executivos praticados, assim como àquelas que digam respeito à obrigação representada pelo título (pagamento, novação, transação, confusão, dentre outras). Destarte, a impugnação do cumprimento de sentença é a forma de se defender seja quanto às questões processuais, sejam materiais que envolvem a fase executiva. Infere-se que a natureza jurídica da impugnação do cumprimento de sentença é de defesa, pois a finalidade da impugnação do cumprimento de sentença é a mesma da contestação (sob uma interpretação teleológica); além disso, como na contestação, na impugnação do cumprimento de sentença deve ser respeitado o princípio da eventualidade. A executada alega a existência de excesso de execução uma vez que neles foi aplicado fator de atualização e correção de forma indevida, na medida em que se desconsiderara a recuperação judicial da impugnante e não se observara os critérios de atualização que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, logo, 20/06/2016, destacando que na verdade o valor correto seria de R$ 12.747,43 (doze mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos). Alega também quanto a necessidade da extinção do feito, uma vez que houve aprovação do Plano de Recuperação Judicial da empresa executada. A exequente se manifesta tão somente reiterando os termos do exposto na sentença. Pois bem. Não merece prosperar a alegação da parte exequente de que há excesso de execução tendo em vista que não foi aplicado fator de atualização e correção indevida, uma vez que os cálculos para início do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente (f. 311), observaram o que foi disposto na sentença de mérito proferida às ff.194/198, a qual dispõe, in verbis: “Pelo que foi dito, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato havido entre as partes de n° 5094388309716 e a inexistência de débitos que advindos deste contrato e para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta sentença).” Muito embora a mesma denomine a presente de impugnação ao cumprimento de sentença, a mesma embasa suas alegações em sentença já transitada em julgado, não tendo sido manejado nenhum recurso na época. De acordo com o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença por excesso de execução. Noto que a executada encontra-se em Recuperação Judicial, tendo inclusive alegado a necessidade da extinção do feito em virtude da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, no entanto, se faz necessário inicialmente que a exequente proceda com sua habilitação junto ao quadro de credores no local onde tramita a recuperação em questão - Juiz da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para que posteriormente haja a extinção do presente cumprimento de sentença, conforme o caso. Assim, INTIME-SE a exequente, através de seu douto advogado, para dentro do prazo de 15 (quinze) dias informar se houve a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial que tramita na Comarca do Rio de Janeiro/RJ – 7ª Vara Empresarial, uma vez que não é caso de prosseguimento do cumprimento de sentença e sim de suspensão dessa fase processual. INTIMEM-SE ainda as partes dessa decisão. DILIGENCIE-SE. 23 - 0015342-88.2015.8.08.0014 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Advogado(a): 21678/ES - LUCIANO MELLO DE SOUZA Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Para tomar ciência do julgamento: Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de EDILSON JOSE DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos. Alega em síntese na inicial de ff. 02/06 que a requerente e o requerido celebraram contrato de financiamento com garantia de títulos e alienação fiduciária. A requerente firmou um contrato de financiamento com garantia de títulos e alienação fiduciária, segundo o qual o primeiro financiou ao segundo a importância de R$35.708,64 (trinta e cinco mil, setecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), comprometendo-se a pagar em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$743,93 (setecentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) para aquisição de um veículo “marca: FIAT – modelo: STRADA WORKING – ano: 2011/2011 – Cor: BRANCA – Placa: NJR7702”. Ocorre que o requerido não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato. Acompanharam a inicial os documentos de ff. 06/41. Despacho de f. 47 concedendo a liminar de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente. Requerente intimado mediante a certidão de f.141, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação (f.141v°). Ofício de f.142 intimando pessoalmente o requerente para dar prosseguimento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se o presente caso de abandono unilateral do processo. O abandono do processo (art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil) é também manifestação de desinteresse pela tutela jurisdicional, ainda que não explícita como a desistência da ação; tanto quanto esta, resolve-se em supressão do principal efeito da demanda, que é o abrir caminho à prolação do provimento jurisdicional (ato indutivo). Ocorrendo o abandono, a sentença de mérito torna-se inadmissível por ausência da vontade de obtê-la. O Código de Processo Civil disciplina de modo diferente o abandono unilateral (art. 485, inciso III)e o bilateral (art. 485, inciso II) do processo, mas em ambos a omissão do autor, para ser relevante, precisa referir-se a atos processuais sem cuja realização o processo não pode prosseguir. Há o abandono unilateral do processo, segundo a lei, “quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, inciso III do CPC). Consoante a verba legislativa do §1º do art. 485, quer se trate de abandono unilateral ou bilateral, necessário se faz intimar pessoalmente a parte requerente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, caracterizando-se, definitivamente, o abandono se persistir a desídia, o que foi meticulosamente observado por este Juízo. O douto advogado da parte requerente não se manifestou quando intimado em 05 de agosto de 2021 conforme Certidão da Sr ª Chefe de Cartório às f. 141 dos autos. No que se refere a intimação pessoal da parte requerente para em 05 (cinco) dias dar prosseguimento ao feito requerendo o que for de direito, esta foi devidamente cumprida por meio do Ofício 0637/2021 de f.142, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, conforme certidão da Sr ª Chefe de Cartório às f.142v°. Em face das certidões que seguem (fls.141 e 142), observa-se, que a parte requerente foi intimada para atuar no processo mediante comportamento que somente a ela compete, mas, nada foi realizado, confirmando-se, indeclinavelmente, o abandono unilateral do processo. ISTO POSTO, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, consoante a desinteressada desídia da parte requerente. CONDENO a parte requerente nas custas processuais. DETERMINO que seja retirada a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD de f.49. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I.-se. BEM COMO DO COMPROVANTE DE REMOÇÃO DE RESTRIÇÃO RENAJUD DE F. 145 DOS AUTOS. 24 - 0005384-73.2018.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: SAMARCO MINERACAO S A Advogado(a): 69508/MG - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO Requerido: SAMARCO MINERACAO S A PARA EM 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Nº 922049521 NO VALOR DE R$ 330,69 (trezentos e trinta reais e sessenta e nove centavos); CUJAS GUIAS ENCONTRAM-SE NA CONTRACAPA DOS AUTOS E PODEM SER RETIRADAS PELO SITE www.tjes.jus.br., SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 25 - 0004260-89.2017.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: CERAMICA CINCO EIRELI EPP PARA EM 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES Nº 922049669 NO VALOR DE R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos); CUJAS GUIAS ENCONTRAM-SE NA CONTRACAPA DOS AUTOS E PODEM SER RETIRADAS PELO SITE www.tjes.jus.br., SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 26 - 0005626-71.2014.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo
os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: UNIAO LOCACOES VIAGENS E TURISMO LTDA ME Advogado(a): 11568/ES - CARLA SIMONE VALVASSORI Reconvinte: RICARDO JOSE MARIM Advogado(a): 19570/ES - LAUDIMAR RODRIGUES DE LIMA Reconvinte:
RICARDO JOSE MARIM PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM-SE ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 27 - 0011757-38.2009.8.08.0014 (014.09.011757-4) - Procedimento Comum Cível Intimo os(as)
Drs(as) advogados(as) Requerido: CIRILO DE TARSO BATISTA Advogado(a): 10253/ES - DANIEL LOUREIRO LIMA Requerido: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB Advogado(a): 16459/ES - GABRIELA RIBEIRO ALTOE Requerido: CIRILO DE TARSO BATISTA Advogado(a): 10983/ES - GUILHERME GUERRA REIS Requerido: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO PMDB Advogado(a): 009366/ES - SUZANA AZEVEDO CRISTO Requerente: MARIANA LUIZA DA SILVA BARROSO Advogado(a): 11587/ES - THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido: JANE MARY CONSULTORIA LTDA Advogado(a): 005105/ES - UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA Requerente: MARIANA LUIZA DA SILVA BARROSO Advogado(a): 9507/ES - VALERIA MARCIA CARDOSO ZACHEL Requerido: PARTIDO DA MOBILIZAÇAO NACIONAL PMN PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM-SE ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 28 - 0014353-82.2015.8.08.0014 - Execução de Título
Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: COMERCIAL COLATINA EIRELI Advogado(a): 008138/ES - LEONARDO VARGAS MOURA Exequente: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANESTES Advogado(a): 22646/ES - MATHEUS ZOVICO SOELLA Exequente: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANESTES Para tomar ciência da decisão: Tratam-se os presentes autos deAção de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BANESTES S/A em face de COMERCIAL COLATINA EIRELLI e OUTROS todos devidamente qualificados. A parte exequente conferiu a executada mútuo de R$133.300,00 (cento e trinta e três mil reais) materializada por cédula de crédito bancária. Após das devidas citações e intimações para prosseguimento do feito, a parte exequente em manifestação de ff.268/277, com juntada de documentos de ff.278/310 pugna a parte exequente para que seja reconhecido o grupo econômico, e sucessiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. É o breve relatório. DECIDO. DA CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO A criação de Grupos Econômicos, ou seja, diversas empresas que atuam em conjunto e que tem como sócios as mesmas pessoas, é prática comum no meio empresarial. Contudo, muitas vezes fica clara a existência de confusão patrimonial na administração dessas empresas, o que tem se mostrado condição suficiente para que, com a Desconsideração da Personalidade Jurídica, com foco na teoria maior, uma empresa responda por dívidas de outras. Em que pese não haja a expressa previsão no Código Civil acerca da formação do Grupo Econômico, é pacífico de que, para tal configuração é necessário que as empresas exerçam a mesma atividade econômica, possuam os mesmos sócios e estejam estabelecidos no mesmo local, podendo assim, o arresto/penhora recair sobre a empresa de mesmo grupo. Dispõe o art. 50 do Código Civil acerca do tema: Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (…) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, dependendo da comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo ato intencional do sócio de fraudar terceiros com o desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios. Trata-se da aplicação da teoria disregard of legal entity, como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery: Desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity). Consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito. Processualmente, o ônus de demonstrar a ocorrência de desvio no exercício de direitos ou confusão patrimonial é daquele que alega, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente pela excepcionalidade da medida. O art. 134, §4º, do CPC corrobora o entendimento: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (…) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Por óbvio, a simples inadimplência verificada não é fundamento à desconsideração pretendida. De modo igual, não basta, para o redirecionamento pretendido, a inexistência de bens passíveis de penhora. Outrossim, eventual fraude à execução deve vir suficientemente comprovada. Além disso, indicativos da dissolução irregular da empresa devedora não bastam para a desconsideração da sua personalidade jurídica, não implica na presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil brasileiro Ora, para a desconsideração da personalidade jurídica “exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, conforme bem referido pela Ministra Maria Isabel Gallotti1 no julgamento do ERESP n. 1306553/SC. Nos autos, a parte exequente alega a necessidade do reconhecimento da formação de Grupo Econômico com as empresas Indústrias de Rações Norte LTDA, Indústria de Rações Colatina LTDA e Agromercantil, Insumos, Rações e Fertilizantes EIRELI e J Bolzani produtos para Agropecuária, tendo sido juntado o comprovante de inscrição e de situação cadastral às ff.305/310 e documentos de ff.279/304. A executada Comercial Colatina Eirelli conforme situação cadastral juntado nos autos às ff.14/15 atua no comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuárias, tendo como sócio-administrador o Sr. Lucas Ribeiro Bolzani. Em análise aos documentos juntados aos autos, verifica-se que em outras ações movidas contra a executada restou-se demonstrada a configuração de grupo econômico entre as referidas empresas, uma vez que possuem o mesmo nome fantasia, atuam no ramo da agropecuária, bem como possuem o mesmo endereço e seus sócios possuem grau de parentesco. Em relação a Empresa Comercial Agropecuário Norte Eirelli verifico que conforme situação cadastral juntada às f.310 a mesma encontra-se baixada, não havendo o porquê reconhecer grupo econômico em relação a referida empresa. Assim, por tudo o que mais consta, RECONHEÇO a formação de grupo econômico entre a COMERCIAL COLATINA EIRELLI e as empresas INDÚSTRIAS DE RAÇÕES NORTE LTDA, INDÚSTRIA DE RAÇÕES COLATINA LTDA E AGROMERCANTIL, INSUMOS, RAÇÕES E FERTILIZANTES EIRELI E J BOLZANI PRODUTOS PARA AGROPECUÁRIA, para DETERMINAR: a) INCLUSÃOno polo passivo da lide das referidas empresas, fazendo as devidas anotações na distribuição, no registro e na autuação dos mesmos como executadas; b)CITAÇÃO das executadas, por serem pessoas jurídicas, por meio de seus representantes legais,conforme os endereços informados às 306/309. DA BUSCA DE PATRIMÔNIO PARA SALDAR O DÉBITO Em que pese manifestação da parte exequente para que seja realizada por meio do sistema SISBAJUD a obtenção dos extratos das contas com movimentação de ativos financeiros dos últimos 06 (seis) meses dos executados, bem como a realização de bloqueio de valores por meio da operação denominada de “teimosinha” e por fim a realização de INFOJUD com o objetivo de obter as últimas 03 (três) declarações de imposto de Renda dos Executados, deixo de analisar tais requerimentos, devendo após os autos vierem conclusos para análise. DAS MEDIDAS COERCITIVAS CONTRA AS PESSOAS FÍSICAS Em que pese manifestação da parte exequente pugnando para que seja oficiado ao DETRAN/ES para que seja suspensa as Carteiras Nacionais de Habilitação dos executados, bem como requerendo que sejam suspensas os cartões de crédito dos mesmos, a priori INDEFIRO ambos requerimentos, uma vez que as medidas requeridas não são medidas satisfativas do crédito executado nos autos, ultrapassando os limites da presente execução.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
29 - 0010060-64.2018.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerido: SAMARCO MINERACAO S A Advogado(a): 28883/ES - LAURO JOSE BRACARENSE FILHO Requerido: SAMARCO MINERACAO S A PARA EM 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS Nº 922049551 NO VALOR DE R$ 330,69 (trezentos e trinta reais e sessenta e nove centavos); CUJAS GUIAS ENCONTRAM-SE NA CONTRACAPA DOS AUTOS E PODEM SER RETIRADAS PELO SITE www.tjes.jus.br., SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 30 - 0011363-50.2017.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as)
advogados(as) Requerente: CHRISTINA RIBEIRO COELHO Advogado(a): 11565/ES - GILBERTO BERGAMINI VIEIRA Requerido: AGM ENGENHARIA, CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA Advogado(a): 22052/ES - VINICIUS FONTANA Requerente: CHRISTINA RIBEIRO COELHO Para tomar ciência do julgamento: Trata-se a presente de AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUALL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por CHRISTINA RIBEIRO COELHO em face deAGM ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA,todos devidamente qualificados. As partes realizaram autocomposição, conforme acordo de ff. 151. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que as partes compuseram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de ff. 151, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houverem, de responsabilidade dos reconvintes, que deverão ser intimados para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Transitada em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I-se. 31 - 0009204-66.2019.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: COLATINA DIESEL LTDA Para tomar ciência do despacho: Os autos vieram conclusos para análise da exceção de pré-executividade da parte executada COLATINA DIESEL LTDA às ff. 59/79, contudo, verifico nesta oportunidade que apesar do peticionamento mencionado, não foi juntado pela parte exequente atos constitutivos e tampouco procuração outorgada aos peticionantes, tendo assim infringido o que dispõe o art. 104 do CPC. Assim, intime-se os peticionantes de ff. 59/79 para regularização no prazo legal, sob pena de aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 104, no mesmo prazo abaixo estabelecido. DILIGENCIE-SE. 32 - 0000698-33.2021.8.08.0014 - Monitória Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Autor: NOVA LUZ ILUMINACAO LTDA Advogado(a): 14689/ES - MARIO BIANCHI DEPOLI Réu: MONICA MARQUES DA SILVA Para tomar ciência do julgamento: NOVA LUZ ILUMINAÇÃO LTDA, devidamente qualificados nos autos, ofereceram com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, embargos declaratórios: Os autos vieram conclusos em razão da interposição de “Embargos de Declaração” pela embargante às ff. 94 e verso. A embargante alega em síntese que a r. sentença não analisou a prova apresentada pela parte requerente de conversas realizada através de Whatsapp apresentada nos autos. A parte foi intimada para apresentar impugnação aos embargos, tendo a mesma se mantido silente. Pois bem. Após breve análise da questão alegada, o caso dos autos é hipótese de inconformismo com o entendimento deste Juízo, o qual fora devidamente fundamentado. Na verdade, o que pretende a embargante é uma reanálise do entendimento do Juízo, inexistindo quaisquer eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material na r. Sentença prolatada às ff. 79/89, sendo que o inclusive o mesmo não fundamenta seu embargos de declaração em qualquer das hipóteses acima elencadas. Ao presente caso não é cabível nos moldes propostos “Embargos de Declaração”, até porque, inexistem quaisquer omissões, obscuridades ou contradições, bem como erro material, mas sim inconformismo com o convencimento do Juízo, estando descaracterizadas as hipóteses do art. 1022 do CPC, não sendo cabível Embargos de Declaração, sendo que inclusive, a própria parte embargante não fundamenta sua decisão em quaisquer das hipóteses apresentadas no art. 1022 do CPC, requerendo tão somente que haja a redução da condenação dos honorários sucumbenciais e a alteração do índice de juros moratório. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ff. 94 e verso. Intimem-se as partes dessa decisão. DILIGENCIE-SE. 33 - 0000150-18.2015.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Exequente: BANCO BRADESCO SA Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ Executado: ANA MARIA FORTE FERRETTI Para tomar ciência do julgamento: Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, em face de DMS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA – EPP, SÉRGIO LUIZ FERRETTI e ANA MARIA FORTE FERRETTI, também devidamente qualificados, alegando em síntese na exordial de ff. 02/03 que é credor dos executados no importe de R$55.921,41, em decorrência de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº. 351/8058388, emitida em 16/05/2014 e vencida desde 16/08/2014. Acompanharam a inicial os documentos de ff. 04/28. Custas quitadas às f. 29. Despacho inicial às ff. 30/31, determinando a citação dos executados. Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 33 verso, informando que não foi possível proceder com a citação da DMS Indústria Confecções Ltda – EPP, pois não conseguiu a localizar. Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 34 verso, informando que deixou de proceder a citação da Ana Maria Forte Feretti, uma vez que não conseguiu encontrá-la. Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 35 verso, informando que deixou de proceder com a citação do executado Sergio Luiz Ferretti, uma vez que não conseguiu localizá-lo. Manifestação da parte exequente às ff. 38/40 requerendo a realização de pesquisa junto ao Sisbajud, a título de arresto, tendo sido deferido por este Juízo, conforme despacho de f. 42. Nova manifestação da parte exequente de ff. 46/47 requerendo a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação em nome dos executados, tendo sido deferido, conforme despacho de f. 48. Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 51 verso informando que deixou de proceder com a citação da executada Ana Maria Forte Ferretti, uma vez que fora informado que a mesma não mais reside nesta Comarca. Certidão do Sr. Oficial de Justiça de f. 52 verso informando que deixou de proceder com a citação do executado Sergio Luiz Ferretti. Certidão do Sr. Oficial de Justiça às f. 53 verso informando que deixou de proceder com a citação da primeira executada. Manifestação do exequente de ff. 59/60 indicando novos endereços para fins de citação dos executados, tendo sido indeferido a expedição de novos mandados de citação, visto que os endereços indicados já foram objeto de diligências. Despacho de f. 66 suspendendo a presente ação, nos termos do art. 921, §1º do CPC, tendo em vista ter a mesma sido protocolizada em 08/01/2015 e até o presente momento não foi localizado o endereço dos executados para citação. Despacho de f. 78 informando ter sido verificado o decurso do prazo de suspensão de 1 ano. Exceção de pré-executividade de ff. 81/87, requerendo que seja reconhecida a prescrição intercorrente em decorrência da inércia da parte exequente em promover os atos processuais. A parte devidamente intimada para se manifestar da exceção de pré executividade, manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Tudo visto e examinado. DECIDO. Trata-se a presente de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de DMS Indústria de Confecções Ltda – EPP, Sergio Luiz Ferretti e Ana Maria Forte Ferretti. A presente fora ajuizada em 08 de janeiro de 2015, fundada em um título executivo extrajudicial – Cédula de Crédito Bancária – Empréstimo – Capital de Giro (nº. 351/8058388), emitida em 16/05/2014 e com vencimento da última parcela em 16/08/2014. Pelo breve relatório exposto, verifica-se que desde a propositura da presente execução o exequente não logrou êxito em citar os executados e nem arrestar bens a fim de saldar o presente débito. Verifica-se ainda que em virtude disso, a pedido da parte exequente, fora dado despacho às f. 66 suspendendo a presente execução, pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, §1º do CPC e, após decorrido tal prazo, os autos seriam arquivados e iniciado prazo de prescrição intercorrente. Extrapolado o prazo da suspensão, houve continuidade no cumprimento do despacho de f. 66 – ensejando o arquivamento provisório do feito. Evidencia-se, assim, que o feito encontra-se paralisado por mais de 4 (quatro) anos, sem que tenham sido encontrados bens do devedor passíveis de penhora. Isso pois o feito foi suspenso em julho de 2016, estando até a presente data sem efetivação de qualquer diligência apta à satisfação do crédito do exequente. Conforme jurisprudências abaixo, fora decidido que as cédulas de crédito bancárias prescrevem em 03 (três) anos: 77231976 - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Do teor dos artigos 26 e 44 da Lei n. 10.931/2004, artigo 70 do Decreto n. 57.663/1966 e artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, extrai-se a conclusão de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução contra o devedor de cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela. 2. De acordo com o artigo 921, inciso III, §1º do Código de Processo Civil,deve ser determinada a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não for localizado bem passível de penhora, período no qual também ficará suspenso o prazo prescricional. 2.1. Escoado o prazo de suspensão do processo, o prazo para fins de caracterização da prescrição intercorrente voltará a correr, na forma prevista no §4º do Código de Processo Civil. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 4. A mera formulação de requerimento para realização de diligências ou a reiteração daquelas já efetuadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. 5. Correto o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando observado que o feito ficou paralisado por mais de 3 (três) anos após o período de suspensão sem a localização de bens penhoráveis e sem qualquer manifestação tempestiva do exequente. 5.1. Requerimentos de diligências formulados pelo exequente, após o transcurso do prazo prescricional, não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. Constatada que a pretensão executiva para o recebimento do título foi fulminada pela prescrição intercorrente, extingue-se a execução. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJDF; APC 00132.83-15.2014.8.07.0007; Ac. 142.8187; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 20/06/2022) Complementado a isso, o art. 206, §5º: Art. 206. Prescreve: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Corroborado a isso, a teor do art. 240 §2º do CPC,incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação,sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º – interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. Nota-se que a presente execução se arrasta desde 2015, sem que logre êxito em estabelecer o triângulo processual, uma vez que os executadosaté o presente momento ainda não foram citados (tendo somente na oportunidade da petição protocolizada em 08/03/2021 ingressado estes espontaneamente nos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição). O Código de Processo Civil determina que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (§1º do art. 240), no entanto, incumbe ao autor, no prazo de 10 (dez) dias adotar as providências necessárias para que seja viabilizada a citação, sob pena de não ser aplicado o §1º do art. 240 do CPC. Na presente demanda, verifica-se que muito embora o exequente tenha sido intimado para dar o devido seguimento ao feito, o mesmo não adotou as providências necessárias a fim de que fosse viabilizado a citação dos executados, uma vez que intimada para indicar novo endereço e/ou bens a serem arrestados, a mesma manteve-se silente, imputando-lhe, por consequência, a penalidade prevista no art. 240, §2º do CPC. Assim, por tudo o que fora exposto, DECLAROa prescrição intercorrente do crédito pretendido e, via de consequência, JULGO EXTINTAa presente execução, na forma do art. 924, V do CPC. Custas processuais remanescentes, se houverem, de responsabilidade da exequente, que deverá ser intimado para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do valor das custas SEFAZ/ES para inscrição de dívida ativa. Sem condenação em honorários de sucumbência, em virtude da ausência de triangulação processual, tendo em vista que os executados somente apareceram no processo pugnando pela prescrição intercorrente da presente e que, ademais, quem deu causa para a presente demanda foram estes. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou encaminhadas a SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativaARQUIVEM-SEos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGENCIE-SE. 34 - 0008718-81.2019.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: COOPERATIVA AGROPECUARIA VALE DO RIO DOCE LTDA Advogado(a): 051044/MG - HEBERT CAMPOS DUTRA Exequente: COOPERATIVA AGROPECUARIA VALE DO RIO DOCE LTDA Para tomar ciência do despacho: Para análise dos requerimentos contidos na manifestação de ff. 408/409, deverá a parte exequente juntar nos autos certidão atualizada do imóvel indicado. E, com relação ao crédito informado nos autos nº 000755-02.2013.8.08.0024, juntar comprovante nos autos da existência de mencionado crédito, visto que o juntado às ff. 417/418 é apenas um andamento processual, não dando conta da existência de valores depositados naqueles autos. DILIGENCIE-SE. 35 - 0005117-04.2018.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A Para tomar ciência do despacho:
36 - 0009170-28.2018.8.08.0014 - Embargos à Execução Intimo os(as) Drs(as)
advogados(as) Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A Advogado(a): 22646/ES - MATHEUS ZOVICO SOELLA Embargante: ROSINETE FRANCISCA BRUMATTI SABADINI PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM-SE ACERCA DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 37 - 0000937-13.2016.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: EDITH BUTSKE HERBST FERREIRA Advogado(a): 12548/ES - ANDRE ARNAL PERENZIN Requerido: UNIMED SEGURADORA SA Advogado(a): 13054/ES - EDUARDO MERLO DE AMORIM Requerido: UNIMED SEGURADORA SA Advogado(a): 12099/ES - GIULIANA CAMPOS BURIM Requerido: UNIMED SEGURADORA SA Advogado(a): 13852/ES - LUIS FELIPE PINTO VALFRE Requerido: UNIMED SEGURADORA SA Advogado(a): 21551/ES - MARCIO ALEXANDRE MALFATTI Requerido: UNIMED SEGURADORA SA Para tomar ciência do despacho: Considerando o parecer ministerial de ff. 228/231 e a descida dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para dentro do prazo de 10 (dez) dias requererem o que de direito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias: 1- Interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC) – o que afastará desde já qualquer alegação de cerceamento de defesa; Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2- Manifestarem em relação às provas que pretendem efetivamente produzirem, observando o que dispõe os artigos 369 a 380 do CPC, para o saneamento do processo. 3- Informarem possíveis pontos controversos da presente demanda, na forma prevista no §2º do art. 357 do CPC. DILIGENCIE-SE. 38 - 0007477-43.2017.8.08.0014 - Usucapião Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: MARLENE ALVES PINTO Para tomar ciência do despacho: Trata-se a presente de Ação de Usucapião, movida por MARLENE ALVES PINTO em face de SICAM IMÓVEIS S/A. Noto que muito embora tenha sido proferido despacho às f. 103 informando que houve o preenchimento dos requisitos da presente demanda, uma vez que o requerido e os confinantes foram devidamente citados, em análise aos autos nesta oportunidade, conforme certidão – mandado de f. 80, o Herdeiro de Oliveira Marcelino Ferreira, Sr. Sebastião Ferreira Sobrinho, não fora devidamente localizado, uma vez que conforme consta na Certidão da Sra. Oficiala de Justiça o mesmo residia à época em Aguia Branca, outra área de jurisdição, não sabendo prestar mais informações. Assim, tendo em vista que o confinante Herdeiro de Oliveira Marcelo Ferreira, Sr. Sebastião Ferreira Sobrinho, não fora devidamente citado nos autos, CHAMO FEITO À ORDEM declarando nulo todos os atos praticados a partir do despacho de f. 103. Tendo em vista a designação de audiência de instrução e julgamento (despacho de f. 106), CANCELO a mesma nesta oportunidade, devendo ser cientificado as partes com URGÊNCIA. INTIMEM-SE os requerentes, através de seu douto advogado, para dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifestar da certidão – mandado de f. 80, indicando endereço para fins de citação do herdeiro do confinante em questão, ou requerer o que de direito, sob penas processuais legais. DILIGENCIE-SE. 39 - 0021599-37.2012.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(a): 24098/ES - CARLOS CEZAR PETRI FILHO Executado: CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL LTDA ME Advogado(a): 24857/ES - DANILO BRANDT CALZI Executado: CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL LTDA ME Advogado(a): 13010/ES - FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO Exequente: LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(a): 107091/MG - GERALDO TEIXEIRA NÉRY LOPES Exequente: LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA Para tomar ciência da decisão: LP GABOR EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LDTA manejou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de CATTEGRAN GRANITOS DO BRASIL. Compulsando aos autos verifico que intimado pela certidão de f.190, a parte exequente às f.191 informou o valor remanescente atualizado, tendo o despacho de f.192 determinado o bloqueio do valor apontado por meio do sistema BACENJUD, conforme os resultados obtidos às ff.19/194. Verifico ainda que o despacho de f.198determinou a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial a disposição deste juízo. Intimada para atualizar o débito, a parte exequente em manifestação de ff.205/206 apontou como sendo o valor devido pela parte requerente o valor de R$11.997,46 (onze mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos). A parte executada em manifestação de ff.210/217, com juntada de documentos de ff.218, impugnando a penhora realizada nos autos, tendo a parte exequente em manifestação ff.221/222 se manifestado em relação ao alegado na manifestação retro. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação à penhora possibilita que o executado se manifeste no próprio bojo da ação, apresentando elementos que demonstrem sua insatisfação com a penhora realizada, bem como seja desconstituída a penhora. A base da alegação feita pela parte executada é que o exequente se manteve inerte durante 05 (cinco) anos para requerer a cobrança do saldo devedor e não o fez, tendo ainda atualizado o valor remanescente pelo período acima identificado, invocando o instituto da preclusão consumativa. Importa mencionar que a preclusão consumativa dá-se quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente. Afirma que verificou a preclusão consumativa a partir da manifestação de f.134 da exequente, onde não fez menção ao saldo ramescente, permanecendo inerte em relação ao saldo nas manifestações de f.137,163 e 174. Entretanto, compulsando aos autos não verifico que tal instituto tenha ocorrido na presente demanda. Primeiro porque assim que intimada pela certidão de f.190 a parte exequente se manifestou às f.191 informando o valor remanescente, tendo sido intimada ainda do despacho de f.321 para a atualização do débito, cumprindo o determinado às ff.205. No que tange as manifestações onde a parte executada alega ter ocorrido a preclusão consumativa verifico que em nenhum momento a parte foi intimada para informar o valore remanescente e descumpriu com o comando. Ademais, é fato notório que o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD de f.63 não correspondia ao valor total do débito pretendido na presente ação. Ademais, em relação aodesbloqueio de valores pugnado pela parte, verifico que não há nenhuma irregularidade com a penhora realizada, sendo que o valor bloqueado e transferido para uma conta judicial a disposição deste juízo é suficiente para quitar com o débito da parte executada. Assim, não há o que se falar em desbloqueio do valor total, nem parcial do valor bloqueado. Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de impugnação a penhora. INTIMEM-SE as partes dessa decisão. Após VENHAM os autos conclusos para análise do requerimento de expedição de alvará. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. 40 - 0000825-39.2019.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL- CRESOL NOROESTE CAPIXABA Advogado(a): 23152/ES - TACIANO MAGNAGO Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL- CRESOL NOROESTE CAPIXABA Advogado(a): 31041/ES - WILLIAN DIAS CRUZ Executado: CLEILSON CUSTODIO BORGES Para tomar ciência do julgamento: Trata-se a presente de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDARIA NOROESTE CAPIXABA – CRESOL NOROESTE CAPIXABA em face de MARIA GORETTI FEREGUETTI, EDSON FINCO PRANDO e CLEILSON CUSTODIO BORGES, todos devidamente qualificados. As partes realizaram autocomposição, conforme acordo de ff. 101/104.. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que as partes compuseram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de ff. 101/104, para que em direito surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 771, parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante a transação acima homologada. Desnecessário proceder com o desbloqueio junto ao sistema Sisbajud e Renajud, tendo em vista que não houve determinação deste Juízo neste sentido. Custas processuais remanescentes, se houverem, de responsabilidade dos executados, que deverão ser intimados para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Considerando a manifestação de renúncia do prazo recursal, já dou por transitado em julgado a sentença e pagas as custas ou encaminhadas para SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I-se. 41 -
0000461-96.2021.8.08.0014 - Monitória Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Autor: DACASA FINANCEIRA SA Advogado(a): 27757/ES - SARA MATIAS DALBEN Autor: DACASA FINANCEIRA SA Advogado(a): 13547/ES - TAINA DA SILVA MOREIRA Autor: DACASA FINANCEIRA SA Para tomar ciência do julgamento: Trata-se a presente de Ação Monitória de procedimento especial, consoante o art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de CLEIDE APARECIDA ALVES. Narra que as partes pactuaram instrumento particular denominado termo de adesão, através do qual foi liberado crédito em favor da parte requerida, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 05/04/2016 e a última em 05/09/2017. No entanto, a requerida tornou-se inadimplente ao deixar de honrar com o pagamento da parcela 1, vencida em 05/04/2016, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Acompanharam a inicial os documentos de ff. 28/53. Custas quitadas às f. 59. Despacho inicial às f. 61 deferindo a monitória e determinando a expedição de pagamento ao requerido com as advertências do art. 702 e seus parágrafos do CPC. “AR” juntado às f. 62 verso, tendo a requerida sido devidamente citada. Certidão da Sra. Chefe de Secretaria informando que houve o decurso do prazo sem apresentação dos embargos. Manifestação do requerente às ff. 65/66 requerendo o julgamento antecipado da lide com total procedência da ação. Pois bem. A priori, DECRETO A REVELIA da requerida CLEIDE APARECIDA ALVES, uma vez que a mesma devidamente citada não ofereceu embargos monitórios (certidão de f. 62 e verso) Determina o §2º do art. 701 do Código de Processo Civil que, caso o réu, intimado para cumprir o mandado monitório, não cumpra a obrigação ou não ofereça embargos à ação monitória “constituir-se à de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.” Em que pese ter sido o requerido devidamente citado (certidão de f. 62), verifico não ter sido realizado o pagamento da quantia em dinheiro no prazo legal (art. 701 do CPC), não tendo sido, inclusive, oferecido embargos monitórios (conforme certidão de f. 62vº.) Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$8.464,63 (oito mil quatrocentos e sessenta e quatro e sessenta e três centavos) acrescidos de juros e correção monetária, essa retroativa à data do ajuizamento da ação e aquela (juros) a partir da citação. Condeno ainda a requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que árbitro em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atribuído a causa (art. 85, §2º, I e IV, do CPC), todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscrita em Dívida Ativa, e nada requerido na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 513 de seguintes do CPC), conforme dispõe o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I-se. 42 - 0000480-05.2021.8.08.0014 - Monitória Intimo
os(as) Drs(as) advogados(as) Autor: DACASA FINANCEIRA SA Advogado(a): 27757/ES - SARA MATIAS DALBEN Autor: DACASA FINANCEIRA SA Advogado(a): 13547/ES - TAINA DA SILVA MOREIRA Autor: DACASA FINANCEIRA SA Para tomar ciência do julgamento: Trata-se a presente de Ação Monitória de procedimento especial, consoante o art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de SIMONE MENDONÇA PENHA. Narra que as partes pactuaram instrumento particular denominado termo de adesão, através do qual foi liberado crédito em favor da parte requerida, a ser pago em 15 parcelas, vencendo a primeira em 09/07/2016 e a última em 09/09/2017. No entanto, a requerida tornou-se inadimplente ao deixar de honrar com o pagamento da parcela 2, vencida em 09/08/2016, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Acompanharam a inicial os documentos de ff. 06/14. Custas quitadas às f. 61. Despacho inicial às f. 62 deferindo a monitória e determinando a expedição de pagamento ao requerido com as advertências do art. 702 e seus parágrafos do CPC. “AR” juntado às f. 67 verso, tendo a requerida sido devidamente citada. Certidão da Sra. Chefe de Secretaria informando que houve o decurso do prazo sem apresentação dos embargos. Manifestação do requerente às ff. 69/70 requerendo o julgamento antecipado da lide com total procedência da ação. Pois bem. A priori, DECRETO A REVELIA da requerida SIMONE MENDONÇA PENHA, uma vez que a mesma devidamente citada não ofereceu embargos monitórios (certidão de f. 62 e verso) Determina o §2º do art. 701 do Código de Processo Civil que, caso o réu, intimado para cumprir o mandado monitório, não cumpra a obrigação ou não ofereça embargos à ação monitória “constituir-se à de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.” Em que pese ter sido a requerida devidamente citado (certidão de f. 67 verso), verifico não ter sido realizado o pagamento da quantia em dinheiro no prazo legal (art. 701 do CPC), não tendo sido, inclusive, oferecido embargos monitórios (conforme certidão de f. 67vº.) Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NA INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$13.253,07 (treze mil duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos) acrescidos de juros e correção monetária, essa retroativa à data do ajuizamento da ação e aquela (juros) a partir da citação. Condeno ainda a requerida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que árbitro em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atribuído a causa (art. 85, §2º, I e IV, do CPC), todos atualizados monetariamente, sendo os honorários acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. Com o trânsito em julgado, pagas as custas ou inscrita em Dívida Ativa, e nada requerido na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 513 de seguintes do CPC), conforme dispõe o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I-se. 43 - 0005698-82.2019.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Executado: DEIZIANE SOUZA Para tomar ciência do despacho: INTIME-SE a parte executada do teor do despacho de f. 64, bem como da proposta de acordo de f. 67, concendo prazo legal para se manifestar nos autos. Após, ouça-se o exequente por seu douto advogado, que deverá se manifestar nos autos requerendo o que de direito no prazo legal. DILIGENCIE-SE. 44 - 0004445-25.2020.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO LESTE CAPIXABA - SICOOB LESTE CAPIXAB Para tomar ciência do despacho:
BEM COMO DOS DEMONSTRATIVOS JUNTADOS AOS AUTOS. 45 - 0031397-80.2016.8.08.0014 - Procedimento Comum Cível Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Requerente: EDGARD WOLNEY BRONZONI Para tomar ciência do despacho: 1. INTIME-SE a parte requerente através de seu douto advogado, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos tendo em vista a petição de ff. 163/16, onde a parte requerida alega que houve acordo entre as partes. 2. Após, venha os autos conclusos para análise. 3. DILIGENCIE-SE 46 - 0005489-16.2019.8.08.0014 - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: B.D.D.D.E.S.B. Advogado(a): 11363/ES - EULER DE MOURA SOARES FILHO Exequente: B.D.D.D.E.S.B. Advogado(a): 29300/ES - PATRICK ROBERTO BASTOS DOS SANTOS Exequente: B.D.D.D.E.S.B. Para tomar ciência do despacho: Considerando a manifestação do quarto executado às ff. 144/145 requerendo o desarquivamento do feito e a retirada do impedimento registrado no veículo através do sistema Renajud, DETERMINO que seja retirada a restrição judicial de circulação, na base de dados do RENAVAM através do sistema Renajud de f. 86, dos veículos VW/SAVEIRO, placa ODO2438 e veículo GM/CHEVROLET, placa MRP2963 do executado VANIR TSCHAEN. Após cumprido, retornem os autos para o ARQUIVO. Diligencie-se. BEM COMO DO COMPROVANTE DE REMOÇÃO DE RESTRIÇÃO RENAJUD JUNTADO AOS AUTOS. 47 - 0005704-70.2011.8.08.0014 (014.11.005704-0) - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: BANCO BRADESCO Para tomar ciência do despacho: Em que pese a manifestação de f. 326 requerendo a intimação dos executados dos valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud, conforme ordem de desdobramento de bloqueio de valores às ff. 318/321 verso e em cumprimento ao determinado no item "3" do despacho de ff. 316 e 317, uma vez que os valores localizados junto ao sistema Sisbajud tratam-se de ínfimos, já fora operado seu desbloqueio, portanto, desnecessário proceder com tal intimação. Acerca da informação de protocolo de interposição de agravo de instrumento na petição retro, noto que a mesma não veio acompanhada do que determina o art. 1018 do CPC, não havendo como este Juízo se manifestar acerca de eventual decisão de retratação. Intime-se e Diligencie-se. 48 - 0002372-42.2004.8.08.0014 (014.04.002372-4) - Execução de Título Extrajudicial Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Exequente: LOURIVAL DONDONI Advogado(a): 007580/ES - JACIANO VAGO Executado: JOBSON JOSE CUQUETTO Para tomar ciência do despacho:
COLATINA, 29 DE JULHO DE 2022 Karla Patricia Dalla Zaché NaumannAnalista Judiciária 02 Qual é o prazo legal para manifestação?Para falar: 5 dias, em geral (art. 218 § 3º; em dobro: artigo 229). - sobre contestação ou defesa: 15 dias, em geral (art. 350 e 351).
O que significa determinada a manifestação do exequente?Em um processo, o exequente e o executado são as partes do processo. O exequente entra com o processo, sendo considerado o autor da ação, enquanto que o executado é o réu, ou seja, a parte que está sendo processada.
O que acontece quando o exequente não se manifesta?AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. Uma vez que o exequente foi intimado para impugnar os cálculos, na forma prevista no art. 879 , § 2º , da CLT , sem qualquer manifestação no prazo assinado, configura-se a preclusão da oportunidade processual para sua insurgência quanto à conta apresentada.
O que quer dizer exequente em um processo?Exequente - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É aquele que promove (é o autor) uma execução judicial ou o cumprimento da sentença. É o credor da ação.
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